Detalhe do processo

0010024-74.2021.5.15.0013

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010024-74.2021.5.15.0013 AUTOR: RICARDO CESAR DA COSTA NUNES RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b782c54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução nos termos do Id f28286c, bem como, RICARDO CESAR DA COSTA NUNES coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id b1ec01a. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO I. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. Minutos Residuais A Embargante sustenta que os cálculos homologados não observaram os critérios de compensação de jornada previstos em normas coletivas, considerando como extraordinárias horas que já estavam destinadas à compensação de dias ponte, resultando em duplicidade de pagamento. A r. sentença (Id 55260a8), em sua análise sobre o tema "Minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual", ao tratar da matéria, determinou o pagamento de diferenças de horas extras quando os minutos excedentes, na entrada ou saída, ultrapassassem 5 minutos, e a soma total diária ultrapassasse 10 minutos, ressalvando a observância dos acordos de compensação. O Perito do Juízo, em sua manifestação (Id 3589f52), ratificou o Laudo Pericial quanto aos acordos de compensação, salientando que foram observados. O v. Acórdão (Id 014ee44), ao analisar recurso interposto pelo Embargado sobre a nulidade de acordos de compensação, manteve a decisão de origem, afastando a alegação de que os acordos de compensação deveriam ser reputados nulos, em virtude da ausência de prestação habitual de horas extras que justificasse tal nulidade. Considerando que o título executivo determinou a observância dos acordos de compensação, caberia à Embargante demonstrar de forma inequívoca nos presentes embargos em quais pontos específicos os cálculos desconsideraram esses acordos ou promoveram dupla remuneração. Não há nos autos, contudo, um detalhamento que aponte tal falha de forma concreta, limitando-se a alegação a um argumento genérico sobre a não observância dos critérios. Dessa forma, o argumento não prospera, uma vez que os cálculos se pautaram nos parâmetros deferidos e na ratificação pericial. Rejeita-se o pedido. 2. Horas Extras A Embargante alega que o Perito considerou como horas extras a totalidade das horas trabalhadas aos sábados, extrapolando os limites da condenação, que se restringiria aos minutos residuais. A r. sentença de origem deferiu o pagamento de diferenças de horas extras, sempre que os minutos anotados nos cartões de ponto ultrapassassem os limites de tolerância estabelecidos. O Acórdão manteve a decisão de origem quanto à apuração de minutos residuais, não deferindo a integralidade das horas trabalhadas aos sábados como extras, a menos que excedessem os limites legais e os minutos residuais previstos. A alegação da Embargante de que o Perito considerou a "totalidade das horas trabalhadas aos sábados" como extras, sem observar os minutos residuais, não encontra comprovação nos documentos anexados. Correto, portanto, o Perito em sua manifestação (Id 3589f52), ao responder à impugnação da Embargante sobre o tema, ratificando o Laudo Pericial, afirmando que o critério de apuração das horas extras prestadas aos sábados é o mesmo praticado pela Ré ao longo do contrato de trabalho. A própria Embargante, em sua defesa de mérito na fase de conhecimento, argumenta que tais horas eram compensadas. Sem prova cabal de que o laudo, ao apurar horas extras aos sábados, extrapolou a condenação de minutos residuais, a impugnação não merece acolhimento. Rejeita-se o pedido. 3. Súmula 366 do TST A Embargante argumenta que os cálculos não respeitaram o limite de tolerância de 5 minutos por marcação e 10 minutos diários da Súmula 366 do TST, computando indevidamente variações que não ultrapassam tais limites. O Perito refuta categoricamente tal alegação, esclarecendo em ID 3589f52 que os cálculos foram realizados em estrita conformidade com a Súmula 366 do TST, convertendo os minutos em decimais e considerando como extras apenas as horas que excederam o limite legal. Exemplifica que os dias apontados pela Embargante, após a conversão correta e aplicação da Súmula, não geram direito a horas extras. A r. sentença Id 55260a8 determina o pagamento quando ultrapassados os limites. A Embargante não apresenta contraprova ou detalhamento que infirmasse especificamente a conclusão do perito sobre a correta aplicação da Súmula 366. Rejeita-se o pedido. 4. Da Base de Cálculo dos Juros de Mora A Embargante impugna a aplicação de juros de mora antes da dedução das contribuições previdenciárias, argumentando que a base de cálculo deve ser o valor líquido. O Perito esclarece, em Id 3589f52, que os juros de mora foram aplicados em conformidade com a Súmula nº 200 do TST, que estabelece a incidência dos juros moratórios sobre o valor corrigido da condenação, e não sobre o crédito líquido atualizado. A Súmula 200 do TST dispõe: "JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.". Consolidando que os juros incidem sobre o valor principal corrigido, e não sobre o valor líquido após deduções. A argumentação da Embargante, nesse sentido, colide com o referido verbete. Rejeita-se o pedido. II. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Ausência de Retificação do Laudo Pericial O Reclamante postula a declaração de nulidade da sentença homologatória (ID 014ee44), ao argumento de que o perito, em seus esclarecimentos (ID 3589f52), reconheceu a necessidade de retificação do laudo original (ID 4a78b65) em relação a um ponto específico, mas tal retificação não foi efetivamente realizada e juntada aos autos antes da homologação. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, o perito, em seus esclarecimentos (ID 3589f52, item 5), ao abordar a questão da ausência de apuração em determinados períodos, declarou: "Razão lhe assiste. Retificado o 'Laudo Pericial'." e "Conclusão: Sendo esse o esclarecimento devido, subscrevemo-nos com os mais elevados protestos de consideração e respeito, tendo-se concluído que o laudo pericial deve ser retificado." (sic). A alegação de nulidade da sentença por erro material na homologação, quando a retificação não foi efetivamente implementada nos cálculos que fundamentaram a decisão homologatória, não configura, por si só, causa de nulidade processual. Eventuais incorreções ou inadequações nos cálculos periciais, quando não resultam em vício formal insanável, mas sim em um error in judicando na apreciação da prova, devem ser abordadas no mérito da impugnação, como ocorre com os demais pontos levantados pelo Reclamante. A ausência de demonstração de prejuízo processual substancial, reforça o entendimento pela rejeição desta preliminar. A discussão sobre a correção dos cálculos será realizada nos tópicos de mérito subsequentes. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença homologatória. 2. Da Jornada Contratual O Reclamante alega que a jornada contratual base utilizada na perícia está incorreta, pois os acordos coletivos de trabalho (ACTs) apresentados pela Reclamada para os anos de 2007, 2008, 2012, 2015 e 2019 são inválidos, visto que não foram firmados com o sindicato correto, ou, no caso de 2015, a perícia considerou uma jornada diversa daquela constante nos cartões de ponto. Sustenta que a sentença de mérito, em seu 8º § de fls. 943, determinou que para a apuração de horas extras fossem observados os acordos coletivos e, na ausência destes, o horário contratual consignado nos cartões de ponto. A alegação do Reclamante de que os ACTs de 2007 não foram firmados com o sindicato correto (Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos) e que os de outros anos são inexistentes ou inválidos não merece prosperar. A r. sentença ID 55260a8 assim dispôs: "para efeito da apuração da efetiva jornada trabalhada deduza-se o tempo destinado ao intervalo intrajornada de uma hora; considere-se como jornada contratual a indicada pela reclamada em defesa, bem como a constante dos acordos individuais ou coletivos anexados (considerada a compensação dos dias ponte e na ausência de indicação, considere-se o horário consignado no cabeçalho dos cartões de ponto); " (sic) - grifado. Correto, portanto, o perito em seus esclarecimentos ID 3589f52: "Razão não lhe assiste. Atente-se o patrono do autor que este expert observou todos os acordos de compensação juntados pela reclamada em sede de contestação, não havendo quando impeditivo fixado pelo M.M. Juízo quando do deferimento, seja das horas extras, seja da fixação de observação do acordo de compensação. Sendo assim, foram observados os seguintes acordos: (...)" (sic). A pretensão do Reclamante configura rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada. Improcedente a impugnação quanto a este ponto. 3. Minutos Residuais O Reclamante aponta que a perícia desconsiderou o critério estabelecido na sentença de mérito, que determina o cômputo de todos os minutos iguais ou superiores a 00:06 (seis), ao apurar apenas os minutos superiores a 00:11 (onze). A sentença de mérito foi explícita ao determinar: "- desconsideração, para efeito do cálculo da quantidade de horas extraordinárias, das variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, sendo que a violação do referido limite, importa no cômputo da totalidade do lapso como efetiva jornada de trabalho (parágrafo 1o. do artigo 58 da CLT);" (sic). A interpretação do perito, em ID 3589f52, de que apenas minutos superiores a 00:11 (ou 0,17 decimais, conforme sua explanação) devem ser considerados, e invocar a Súmula 366, segue expressamente o comando judicial. Na fase de liquidação, a decisão transitada em julgado deve ser estritamente observada. Improcedente a impugnação neste ponto. 4. Horas Extras Noturnas O Reclamante argumenta que a perícia ignorou a determinação da sentença de mérito e a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-I do TST, que determinam a consideração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas. A sentença de mérito foi clara ao determinar que a base de cálculo das horas extras noturnas fosse "a hora já acrescida do adicional noturno, (OJ 97 da SDI-1 do C. TST)". Obtempera-se que, incide a integração do adicional noturno à base de cálculo das horas extras, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 97 do TST/SDI-1, que assim dispõe: "Horas-extras. Adicional noturno. Base de cálculo. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas-extras prestadas no período noturno". Esclarece o perito em ID 3589f52 que: "Atente-se o Reclamante ao adicional de horas extras aplicados quando da apuração das horas extras noturnas, anexo este devidamente juntado com as contas de liquidação: "Noturnas - multiplicador - 2,625" Sendo assim, observe que já se considera o adicional noturno quando do acréscimo do adicional às horas apuradas, sendo assim, nada mais há de ser observado na base de cálculo das horas extras noturnas." (sic). Assim, os cálculos homologados observaram os parâmetros estabelecidos na coisa julgada. Rejeita-se o pedido. 5. Hora Noturna Reduzida O Reclamante sustenta que a perícia ignorou a determinação da sentença de mérito quanto ao cômputo da hora noturna reduzida na apuração das horas extras. O perito, em esclarecimentos (ID 3589f52, item 3), ratificou o laudo pericial, justificando que "ante ao adicional convencional praticado pela Ré, não se aplica a redução da hora noturna". Contudo, tal esclarecimento não encontra amparo direto na determinação expressa da sentença de mérito, que ordenou o "cômputo de 01 (uma) hora noturna a cada 52 minutos e 30 segundos", independentemente de outros adicionais pagos. Procedente a impugnação neste ponto. 6. Ausência de Apuração de Minutos Residuais O Reclamante alega que, nos períodos de 01/04/2013 a 15/04/2013 e de 16/05/2013 a 15/08/2013, a Reclamada não apresentou os cartões de ponto, sendo devida a utilização da média das horas extras apuradas, conforme determinado na sentença. O perito, em seus esclarecimentos (ID 3589f52, item 5), reconheceu a procedência desta alegação ao declarar expressamente: "Razão lhe assiste. Retificado o 'Laudo Pericial'." e concluiu que "o laudo pericial deve ser retificado". Considerando a admissão pelo perito de que houve falha na apuração nesses períodos e a determinação clara da sentença de mérito para a utilização da média nesses casos, a decisão de liquidação, merece reforma. Procedente. III. DISPOSITIVO Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES; conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo PROCEDENTE EM PARTE, para determinar o cômputo da hora noturna reduzida na apuração das horas extras noturnas e a inclusão dos períodos de 01/04/2013 a 15/04/2013 e de 16/05/2013 a 15/08/2013 na apuração das horas extras, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para adequação contábil, na forma sobredita. tcgd N MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. - EMBRAER S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMBRAER S.A.

Autor KLEBER BURATIERO

Autor RICARDO CESAR DA COSTA NUNES

Réu YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

VANIA CAROLINA NERY MARTINS

OAB: 424229/SP

FABIANO JOSUE VENDRASCO

OAB: 198741/SP

CRISTIANE MONTEIRO

OAB: 356157/SP

NATASHA CRISTINA SILVA

OAB: 484465/SP

OSWALDO MONTEIRO JUNIOR

OAB: 116720/SP

BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA

OAB: 455949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010024-74.2021.5.15.0013 AUTOR: RICARDO CESAR DA COSTA NUNES RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b782c54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução nos termos do Id f28286c, bem como, RICARDO CESAR DA COSTA NUNES coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id b1ec01a. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO I. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. Minutos Residuais A Embargante sustenta que os cálculos homologados não observaram os critérios de compensação de jornada previstos em normas coletivas, considerando como extraordinárias horas que já estavam destinadas à compensação de dias ponte, resultando em duplicidade de pagamento. A r. sentença (Id 55260a8), em sua análise sobre o tema "Minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual", ao tratar da matéria, determinou o pagamento de diferenças de horas extras quando os minutos excedentes, na entrada ou saída, ultrapassassem 5 minutos, e a soma total diária ultrapassasse 10 minutos, ressalvando a observância dos acordos de compensação. O Perito do Juízo, em sua manifestação (Id 3589f52), ratificou o Laudo Pericial quanto aos acordos de compensação, salientando que foram observados. O v. Acórdão (Id 014ee44), ao analisar recurso interposto pelo Embargado sobre a nulidade de acordos de compensação, manteve a decisão de origem, afastando a alegação de que os acordos de compensação deveriam ser reputados nulos, em virtude da ausência de prestação habitual de horas extras que justificasse tal nulidade. Considerando que o título executivo determinou a observância dos acordos de compensação, caberia à Embargante demonstrar de forma inequívoca nos presentes embargos em quais pontos específicos os cálculos desconsideraram esses acordos ou promoveram dupla remuneração. Não há nos autos, contudo, um detalhamento que aponte tal falha de forma concreta, limitando-se a alegação a um argumento genérico sobre a não observância dos critérios. Dessa forma, o argumento não prospera, uma vez que os cálculos se pautaram nos parâmetros deferidos e na ratificação pericial. Rejeita-se o pedido. 2. Horas Extras A Embargante alega que o Perito considerou como horas extras a totalidade das horas trabalhadas aos sábados, extrapolando os limites da condenação, que se restringiria aos minutos residuais. A r. sentença de origem deferiu o pagamento de diferenças de horas extras, sempre que os minutos anotados nos cartões de ponto ultrapassassem os limites de tolerância estabelecidos. O Acórdão manteve a decisão de origem quanto à apuração de minutos residuais, não deferindo a integralidade das horas trabalhadas aos sábados como extras, a menos que excedessem os limites legais e os minutos residuais previstos. A alegação da Embargante de que o Perito considerou a "totalidade das horas trabalhadas aos sábados" como extras, sem observar os minutos residuais, não encontra comprovação nos documentos anexados. Correto, portanto, o Perito em sua manifestação (Id 3589f52), ao responder à impugnação da Embargante sobre o tema, ratificando o Laudo Pericial, afirmando que o critério de apuração das horas extras prestadas aos sábados é o mesmo praticado pela Ré ao longo do contrato de trabalho. A própria Embargante, em sua defesa de mérito na fase de conhecimento, argumenta que tais horas eram compensadas. Sem prova cabal de que o laudo, ao apurar horas extras aos sábados, extrapolou a condenação de minutos residuais, a impugnação não merece acolhimento. Rejeita-se o pedido. 3. Súmula 366 do TST A Embargante argumenta que os cálculos não respeitaram o limite de tolerância de 5 minutos por marcação e 10 minutos diários da Súmula 366 do TST, computando indevidamente variações que não ultrapassam tais limites. O Perito refuta categoricamente tal alegação, esclarecendo em ID 3589f52 que os cálculos foram realizados em estrita conformidade com a Súmula 366 do TST, convertendo os minutos em decimais e considerando como extras apenas as horas que excederam o limite legal. Exemplifica que os dias apontados pela Embargante, após a conversão correta e aplicação da Súmula, não geram direito a horas extras. A r. sentença Id 55260a8 determina o pagamento quando ultrapassados os limites. A Embargante não apresenta contraprova ou detalhamento que infirmasse especificamente a conclusão do perito sobre a correta aplicação da Súmula 366. Rejeita-se o pedido. 4. Da Base de Cálculo dos Juros de Mora A Embargante impugna a aplicação de juros de mora antes da dedução das contribuições previdenciárias, argumentando que a base de cálculo deve ser o valor líquido. O Perito esclarece, em Id 3589f52, que os juros de mora foram aplicados em conformidade com a Súmula nº 200 do TST, que estabelece a incidência dos juros moratórios sobre o valor corrigido da condenação, e não sobre o crédito líquido atualizado. A Súmula 200 do TST dispõe: "JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.". Consolidando que os juros incidem sobre o valor principal corrigido, e não sobre o valor líquido após deduções. A argumentação da Embargante, nesse sentido, colide com o referido verbete. Rejeita-se o pedido. II. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Ausência de Retificação do Laudo Pericial O Reclamante postula a declaração de nulidade da sentença homologatória (ID 014ee44), ao argumento de que o perito, em seus esclarecimentos (ID 3589f52), reconheceu a necessidade de retificação do laudo original (ID 4a78b65) em relação a um ponto específico, mas tal retificação não foi efetivamente realizada e juntada aos autos antes da homologação. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, o perito, em seus esclarecimentos (ID 3589f52, item 5), ao abordar a questão da ausência de apuração em determinados períodos, declarou: "Razão lhe assiste. Retificado o 'Laudo Pericial'." e "Conclusão: Sendo esse o esclarecimento devido, subscrevemo-nos com os mais elevados protestos de consideração e respeito, tendo-se concluído que o laudo pericial deve ser retificado." (sic). A alegação de nulidade da sentença por erro material na homologação, quando a retificação não foi efetivamente implementada nos cálculos que fundamentaram a decisão homologatória, não configura, por si só, causa de nulidade processual. Eventuais incorreções ou inadequações nos cálculos periciais, quando não resultam em vício formal insanável, mas sim em um error in judicando na apreciação da prova, devem ser abordadas no mérito da impugnação, como ocorre com os demais pontos levantados pelo Reclamante. A ausência de demonstração de prejuízo processual substancial, reforça o entendimento pela rejeição desta preliminar. A discussão sobre a correção dos cálculos será realizada nos tópicos de mérito subsequentes. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença homologatória. 2. Da Jornada Contratual O Reclamante alega que a jornada contratual base utilizada na perícia está incorreta, pois os acordos coletivos de trabalho (ACTs) apresentados pela Reclamada para os anos de 2007, 2008, 2012, 2015 e 2019 são inválidos, visto que não foram firmados com o sindicato correto, ou, no caso de 2015, a perícia considerou uma jornada diversa daquela constante nos cartões de ponto. Sustenta que a sentença de mérito, em seu 8º § de fls. 943, determinou que para a apuração de horas extras fossem observados os acordos coletivos e, na ausência destes, o horário contratual consignado nos cartões de ponto. A alegação do Reclamante de que os ACTs de 2007 não foram firmados com o sindicato correto (Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos) e que os de outros anos são inexistentes ou inválidos não merece prosperar. A r. sentença ID 55260a8 assim dispôs: "para efeito da apuração da efetiva jornada trabalhada deduza-se o tempo destinado ao intervalo intrajornada de uma hora; considere-se como jornada contratual a indicada pela reclamada em defesa, bem como a constante dos acordos individuais ou coletivos anexados (considerada a compensação dos dias ponte e na ausência de indicação, considere-se o horário consignado no cabeçalho dos cartões de ponto); " (sic) - grifado. Correto, portanto, o perito em seus esclarecimentos ID 3589f52: "Razão não lhe assiste. Atente-se o patrono do autor que este expert observou todos os acordos de compensação juntados pela reclamada em sede de contestação, não havendo quando impeditivo fixado pelo M.M. Juízo quando do deferimento, seja das horas extras, seja da fixação de observação do acordo de compensação. Sendo assim, foram observados os seguintes acordos: (...)" (sic). A pretensão do Reclamante configura rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada. Improcedente a impugnação quanto a este ponto. 3. Minutos Residuais O Reclamante aponta que a perícia desconsiderou o critério estabelecido na sentença de mérito, que determina o cômputo de todos os minutos iguais ou superiores a 00:06 (seis), ao apurar apenas os minutos superiores a 00:11 (onze). A sentença de mérito foi explícita ao determinar: "- desconsideração, para efeito do cálculo da quantidade de horas extraordinárias, das variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, sendo que a violação do referido limite, importa no cômputo da totalidade do lapso como efetiva jornada de trabalho (parágrafo 1o. do artigo 58 da CLT);" (sic). A interpretação do perito, em ID 3589f52, de que apenas minutos superiores a 00:11 (ou 0,17 decimais, conforme sua explanação) devem ser considerados, e invocar a Súmula 366, segue expressamente o comando judicial. Na fase de liquidação, a decisão transitada em julgado deve ser estritamente observada. Improcedente a impugnação neste ponto. 4. Horas Extras Noturnas O Reclamante argumenta que a perícia ignorou a determinação da sentença de mérito e a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-I do TST, que determinam a consideração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas. A sentença de mérito foi clara ao determinar que a base de cálculo das horas extras noturnas fosse "a hora já acrescida do adicional noturno, (OJ 97 da SDI-1 do C. TST)". Obtempera-se que, incide a integração do adicional noturno à base de cálculo das horas extras, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 97 do TST/SDI-1, que assim dispõe: "Horas-extras. Adicional noturno. Base de cálculo. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas-extras prestadas no período noturno". Esclarece o perito em ID 3589f52 que: "Atente-se o Reclamante ao adicional de horas extras aplicados quando da apuração das horas extras noturnas, anexo este devidamente juntado com as contas de liquidação: "Noturnas - multiplicador - 2,625" Sendo assim, observe que já se considera o adicional noturno quando do acréscimo do adicional às horas apuradas, sendo assim, nada mais há de ser observado na base de cálculo das horas extras noturnas." (sic). Assim, os cálculos homologados observaram os parâmetros estabelecidos na coisa julgada. Rejeita-se o pedido. 5. Hora Noturna Reduzida O Reclamante sustenta que a perícia ignorou a determinação da sentença de mérito quanto ao cômputo da hora noturna reduzida na apuração das horas extras. O perito, em esclarecimentos (ID 3589f52, item 3), ratificou o laudo pericial, justificando que "ante ao adicional convencional praticado pela Ré, não se aplica a redução da hora noturna". Contudo, tal esclarecimento não encontra amparo direto na determinação expressa da sentença de mérito, que ordenou o "cômputo de 01 (uma) hora noturna a cada 52 minutos e 30 segundos", independentemente de outros adicionais pagos. Procedente a impugnação neste ponto. 6. Ausência de Apuração de Minutos Residuais O Reclamante alega que, nos períodos de 01/04/2013 a 15/04/2013 e de 16/05/2013 a 15/08/2013, a Reclamada não apresentou os cartões de ponto, sendo devida a utilização da média das horas extras apuradas, conforme determinado na sentença. O perito, em seus esclarecimentos (ID 3589f52, item 5), reconheceu a procedência desta alegação ao declarar expressamente: "Razão lhe assiste. Retificado o 'Laudo Pericial'." e concluiu que "o laudo pericial deve ser retificado". Considerando a admissão pelo perito de que houve falha na apuração nesses períodos e a determinação clara da sentença de mérito para a utilização da média nesses casos, a decisão de liquidação, merece reforma. Procedente. III. DISPOSITIVO Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES; conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo PROCEDENTE EM PARTE, para determinar o cômputo da hora noturna reduzida na apuração das horas extras noturnas e a inclusão dos períodos de 01/04/2013 a 15/04/2013 e de 16/05/2013 a 15/08/2013 na apuração das horas extras, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para adequação contábil, na forma sobredita. tcgd N MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. - EMBRAER S.A.

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010024-74.2021.5.15.0013 AUTOR: RICARDO CESAR DA COSTA NUNES RÉU: EMBRAER S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b782c54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução nos termos do Id f28286c, bem como, RICARDO CESAR DA COSTA NUNES coligiu impugnação ao cálculo nos termos do Id b1ec01a. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO I. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. Minutos Residuais A Embargante sustenta que os cálculos homologados não observaram os critérios de compensação de jornada previstos em normas coletivas, considerando como extraordinárias horas que já estavam destinadas à compensação de dias ponte, resultando em duplicidade de pagamento. A r. sentença (Id 55260a8), em sua análise sobre o tema "Minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual", ao tratar da matéria, determinou o pagamento de diferenças de horas extras quando os minutos excedentes, na entrada ou saída, ultrapassassem 5 minutos, e a soma total diária ultrapassasse 10 minutos, ressalvando a observância dos acordos de compensação. O Perito do Juízo, em sua manifestação (Id 3589f52), ratificou o Laudo Pericial quanto aos acordos de compensação, salientando que foram observados. O v. Acórdão (Id 014ee44), ao analisar recurso interposto pelo Embargado sobre a nulidade de acordos de compensação, manteve a decisão de origem, afastando a alegação de que os acordos de compensação deveriam ser reputados nulos, em virtude da ausência de prestação habitual de horas extras que justificasse tal nulidade. Considerando que o título executivo determinou a observância dos acordos de compensação, caberia à Embargante demonstrar de forma inequívoca nos presentes embargos em quais pontos específicos os cálculos desconsideraram esses acordos ou promoveram dupla remuneração. Não há nos autos, contudo, um detalhamento que aponte tal falha de forma concreta, limitando-se a alegação a um argumento genérico sobre a não observância dos critérios. Dessa forma, o argumento não prospera, uma vez que os cálculos se pautaram nos parâmetros deferidos e na ratificação pericial. Rejeita-se o pedido. 2. Horas Extras A Embargante alega que o Perito considerou como horas extras a totalidade das horas trabalhadas aos sábados, extrapolando os limites da condenação, que se restringiria aos minutos residuais. A r. sentença de origem deferiu o pagamento de diferenças de horas extras, sempre que os minutos anotados nos cartões de ponto ultrapassassem os limites de tolerância estabelecidos. O Acórdão manteve a decisão de origem quanto à apuração de minutos residuais, não deferindo a integralidade das horas trabalhadas aos sábados como extras, a menos que excedessem os limites legais e os minutos residuais previstos. A alegação da Embargante de que o Perito considerou a "totalidade das horas trabalhadas aos sábados" como extras, sem observar os minutos residuais, não encontra comprovação nos documentos anexados. Correto, portanto, o Perito em sua manifestação (Id 3589f52), ao responder à impugnação da Embargante sobre o tema, ratificando o Laudo Pericial, afirmando que o critério de apuração das horas extras prestadas aos sábados é o mesmo praticado pela Ré ao longo do contrato de trabalho. A própria Embargante, em sua defesa de mérito na fase de conhecimento, argumenta que tais horas eram compensadas. Sem prova cabal de que o laudo, ao apurar horas extras aos sábados, extrapolou a condenação de minutos residuais, a impugnação não merece acolhimento. Rejeita-se o pedido. 3. Súmula 366 do TST A Embargante argumenta que os cálculos não respeitaram o limite de tolerância de 5 minutos por marcação e 10 minutos diários da Súmula 366 do TST, computando indevidamente variações que não ultrapassam tais limites. O Perito refuta categoricamente tal alegação, esclarecendo em ID 3589f52 que os cálculos foram realizados em estrita conformidade com a Súmula 366 do TST, convertendo os minutos em decimais e considerando como extras apenas as horas que excederam o limite legal. Exemplifica que os dias apontados pela Embargante, após a conversão correta e aplicação da Súmula, não geram direito a horas extras. A r. sentença Id 55260a8 determina o pagamento quando ultrapassados os limites. A Embargante não apresenta contraprova ou detalhamento que infirmasse especificamente a conclusão do perito sobre a correta aplicação da Súmula 366. Rejeita-se o pedido. 4. Da Base de Cálculo dos Juros de Mora A Embargante impugna a aplicação de juros de mora antes da dedução das contribuições previdenciárias, argumentando que a base de cálculo deve ser o valor líquido. O Perito esclarece, em Id 3589f52, que os juros de mora foram aplicados em conformidade com a Súmula nº 200 do TST, que estabelece a incidência dos juros moratórios sobre o valor corrigido da condenação, e não sobre o crédito líquido atualizado. A Súmula 200 do TST dispõe: "JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.". Consolidando que os juros incidem sobre o valor principal corrigido, e não sobre o valor líquido após deduções. A argumentação da Embargante, nesse sentido, colide com o referido verbete. Rejeita-se o pedido. II. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Ausência de Retificação do Laudo Pericial O Reclamante postula a declaração de nulidade da sentença homologatória (ID 014ee44), ao argumento de que o perito, em seus esclarecimentos (ID 3589f52), reconheceu a necessidade de retificação do laudo original (ID 4a78b65) em relação a um ponto específico, mas tal retificação não foi efetivamente realizada e juntada aos autos antes da homologação. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, o perito, em seus esclarecimentos (ID 3589f52, item 5), ao abordar a questão da ausência de apuração em determinados períodos, declarou: "Razão lhe assiste. Retificado o 'Laudo Pericial'." e "Conclusão: Sendo esse o esclarecimento devido, subscrevemo-nos com os mais elevados protestos de consideração e respeito, tendo-se concluído que o laudo pericial deve ser retificado." (sic). A alegação de nulidade da sentença por erro material na homologação, quando a retificação não foi efetivamente implementada nos cálculos que fundamentaram a decisão homologatória, não configura, por si só, causa de nulidade processual. Eventuais incorreções ou inadequações nos cálculos periciais, quando não resultam em vício formal insanável, mas sim em um error in judicando na apreciação da prova, devem ser abordadas no mérito da impugnação, como ocorre com os demais pontos levantados pelo Reclamante. A ausência de demonstração de prejuízo processual substancial, reforça o entendimento pela rejeição desta preliminar. A discussão sobre a correção dos cálculos será realizada nos tópicos de mérito subsequentes. Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença homologatória. 2. Da Jornada Contratual O Reclamante alega que a jornada contratual base utilizada na perícia está incorreta, pois os acordos coletivos de trabalho (ACTs) apresentados pela Reclamada para os anos de 2007, 2008, 2012, 2015 e 2019 são inválidos, visto que não foram firmados com o sindicato correto, ou, no caso de 2015, a perícia considerou uma jornada diversa daquela constante nos cartões de ponto. Sustenta que a sentença de mérito, em seu 8º § de fls. 943, determinou que para a apuração de horas extras fossem observados os acordos coletivos e, na ausência destes, o horário contratual consignado nos cartões de ponto. A alegação do Reclamante de que os ACTs de 2007 não foram firmados com o sindicato correto (Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos) e que os de outros anos são inexistentes ou inválidos não merece prosperar. A r. sentença ID 55260a8 assim dispôs: "para efeito da apuração da efetiva jornada trabalhada deduza-se o tempo destinado ao intervalo intrajornada de uma hora; considere-se como jornada contratual a indicada pela reclamada em defesa, bem como a constante dos acordos individuais ou coletivos anexados (considerada a compensação dos dias ponte e na ausência de indicação, considere-se o horário consignado no cabeçalho dos cartões de ponto); " (sic) - grifado. Correto, portanto, o perito em seus esclarecimentos ID 3589f52: "Razão não lhe assiste. Atente-se o patrono do autor que este expert observou todos os acordos de compensação juntados pela reclamada em sede de contestação, não havendo quando impeditivo fixado pelo M.M. Juízo quando do deferimento, seja das horas extras, seja da fixação de observação do acordo de compensação. Sendo assim, foram observados os seguintes acordos: (...)" (sic). A pretensão do Reclamante configura rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada. Improcedente a impugnação quanto a este ponto. 3. Minutos Residuais O Reclamante aponta que a perícia desconsiderou o critério estabelecido na sentença de mérito, que determina o cômputo de todos os minutos iguais ou superiores a 00:06 (seis), ao apurar apenas os minutos superiores a 00:11 (onze). A sentença de mérito foi explícita ao determinar: "- desconsideração, para efeito do cálculo da quantidade de horas extraordinárias, das variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, sendo que a violação do referido limite, importa no cômputo da totalidade do lapso como efetiva jornada de trabalho (parágrafo 1o. do artigo 58 da CLT);" (sic). A interpretação do perito, em ID 3589f52, de que apenas minutos superiores a 00:11 (ou 0,17 decimais, conforme sua explanação) devem ser considerados, e invocar a Súmula 366, segue expressamente o comando judicial. Na fase de liquidação, a decisão transitada em julgado deve ser estritamente observada. Improcedente a impugnação neste ponto. 4. Horas Extras Noturnas O Reclamante argumenta que a perícia ignorou a determinação da sentença de mérito e a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-I do TST, que determinam a consideração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas. A sentença de mérito foi clara ao determinar que a base de cálculo das horas extras noturnas fosse "a hora já acrescida do adicional noturno, (OJ 97 da SDI-1 do C. TST)". Obtempera-se que, incide a integração do adicional noturno à base de cálculo das horas extras, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 97 do TST/SDI-1, que assim dispõe: "Horas-extras. Adicional noturno. Base de cálculo. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas-extras prestadas no período noturno". Esclarece o perito em ID 3589f52 que: "Atente-se o Reclamante ao adicional de horas extras aplicados quando da apuração das horas extras noturnas, anexo este devidamente juntado com as contas de liquidação: "Noturnas - multiplicador - 2,625" Sendo assim, observe que já se considera o adicional noturno quando do acréscimo do adicional às horas apuradas, sendo assim, nada mais há de ser observado na base de cálculo das horas extras noturnas." (sic). Assim, os cálculos homologados observaram os parâmetros estabelecidos na coisa julgada. Rejeita-se o pedido. 5. Hora Noturna Reduzida O Reclamante sustenta que a perícia ignorou a determinação da sentença de mérito quanto ao cômputo da hora noturna reduzida na apuração das horas extras. O perito, em esclarecimentos (ID 3589f52, item 3), ratificou o laudo pericial, justificando que "ante ao adicional convencional praticado pela Ré, não se aplica a redução da hora noturna". Contudo, tal esclarecimento não encontra amparo direto na determinação expressa da sentença de mérito, que ordenou o "cômputo de 01 (uma) hora noturna a cada 52 minutos e 30 segundos", independentemente de outros adicionais pagos. Procedente a impugnação neste ponto. 6. Ausência de Apuração de Minutos Residuais O Reclamante alega que, nos períodos de 01/04/2013 a 15/04/2013 e de 16/05/2013 a 15/08/2013, a Reclamada não apresentou os cartões de ponto, sendo devida a utilização da média das horas extras apuradas, conforme determinado na sentença. O perito, em seus esclarecimentos (ID 3589f52, item 5), reconheceu a procedência desta alegação ao declarar expressamente: "Razão lhe assiste. Retificado o 'Laudo Pericial'." e concluiu que "o laudo pericial deve ser retificado". Considerando a admissão pelo perito de que houve falha na apuração nesses períodos e a determinação clara da sentença de mérito para a utilização da média nesses casos, a decisão de liquidação, merece reforma. Procedente. III. DISPOSITIVO Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES; conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo PROCEDENTE EM PARTE, para determinar o cômputo da hora noturna reduzida na apuração das horas extras noturnas e a inclusão dos períodos de 01/04/2013 a 15/04/2013 e de 16/05/2013 a 15/08/2013 na apuração das horas extras, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para adequação contábil, na forma sobredita. tcgd N MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CESAR DA COSTA NUNES