0010023-45.2024.5.15.0026
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010023-45.2024.5.15.0026 AUTOR: TAIS CRISTINA DA SILVA RÉU: RESINAS SAO FRANCISCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a1b2a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TAIS CRISTINA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou em 10-01-2024, ação trabalhista em face de RESINAS SAO FRANCISCO LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de tarefeira rural na exploração de resinas, no período de 06-12-2021 a 15-02-2023, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 185.281,36. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 39012cd. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. b11a0db, e perícia médica, laudo ID. 560603d. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Doença ocupacional A reclamante alega que possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral, por dano material e pelo período de estabilidade provisória. A reclamada afirma que a reclamante não possui doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Foi realizada perícia médica ID. 560603d, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo a perita concluído que não existe nexo entre a doença da reclamante e o trabalho que ela realizou na reclamada. Pois bem, tendo em vista que a perita médica analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pela reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e afasto a configuração de doença ocupacional e o pagamento das indenizações correspondentes. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade A reclamante diz que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. b11a0db, que a reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau máximo. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em saldo de salário, 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Horas extras. Intervalo intrajornada. A reclamante aduz que cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h00 às 16h30, sem usufruir de 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada da reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ela sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 9f0125f a testemunha Debora Regina de Souza disse: “[00:00:07] que a depoente trabalhou na reclamada de 06/12/2021 até janeiro/2023; [00:00:39] que exercia a função de tarifeira rural, realizando atividades de estriagem e coleta, sendo as mesmas funções desempenhadas pela reclamante; [00:00:39] que no início do contrato o trabalho era realizado em turmas, mas posteriormente passou a ser individual, com cada funcionário em um eito; [00:00:39] que os eitos eram distantes, aproximadamente 10 metros, e muitas vezes não era possível visualizar os outros colegas de trabalho; [00:00:39] que o intervalo intrajornada durava de 10 a 20 minutos, pois a distância até o local onde ficavam a comida e a água impedia o usufruto de uma hora de descanso; [00:00:39] que a depoente não usufruía de uma hora integral de intervalo pois recebia por produção e havia cobrança dos encarregados.” A testemunha Ederson dos Santos disse: “[00:25:01] que o depoente trabalhou na reclamada por um ano e sete meses, encerrando o contrato em agosto/2023; [00:25:01] que exercia a função de estriador e pertencia à mesma turma da reclamante; [00:25:35] que o intervalo intrajornada durava entre 15 e 20 minutos, pois os encarregados pressionavam para o término do serviço no eito e não permitiam o descanso de uma hora.” A testemunha Monalisa Gomes da Silva Rodrigues disse: “[00:40:16] que a depoente trabalha na reclamada desde outubro/2022, tendo iniciado como tarefeira rural e atualmente exerce a função de líder fiscal; [00:40:38] que o horário de almoço estabelecido pela empresa é das 11h00 às 12h00; [00:40:38] que a depoente sempre usufruía de uma hora integral de intervalo para descanso.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos acordo de compensação (ID. 787126c e ss.), e os controles de jornada (ID. 3221316 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada da obreira com relação à frequência, e horários de entrada e saída. Todavia, as testemunhas Debora e Ederson disseram que a reclamante usufruía de 10/20 minutos de intervalo intrajornada. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que a reclamante gozava de 20 minutos de intervalo. Ademais, foi reconhecido que a reclamante laborou para a reclamada em condições insalubres, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor: I) 40 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo intrajornada; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Cesta básica A reclamante afirma que deixou de receber cesta básica em alguns meses, razão pela qual postula o pagamento das cestas básicas não pagas. A reclamada diz que sempre que a reclamante atingiu os critérios exigidos, a reclamante recebeu a cesta básica. Analiso. Em audiência ID. 9f0125f a testemunha Debora Regina de Souza disse: “[00:10:33] que a depoente nunca recebeu cesta básica, pois a reclamada exigia o cumprimento de metas de produção entre R$ 1.500,00, além de não permitir nenhuma falta ou atestado médico; [00:10:33] que a reclamante recebia a cesta básica.” A testemunha Ederson dos Santos disse: “[00:30:39] que o depoente recebia cesta básica em produtos quando atingia a meta de produção superior a R$ 1.000,00; [00:30:39] que o depoente perdeu o benefício da cesta básica por quatro meses quando precisou se afastar por motivo de atestado médico; [00:30:39] que perguntado sobre a reclamante, o depoente acredita que a reclamante não atingia a meta para receber a cesta básica devido ao problema que a reclamante possuía na mão.” A testemunha Monalisa Gomes da Silva Rodrigues disse: “[00:47:34] que recebia cesta básica em produtos, perdendo o benefício apenas em caso de mais de duas ausências, ainda que justificadas por atestado médico; [00:47:34] que a meta para recebimento da cesta básica era de 1.500 estrias, quantidade que a depoente considera de fácil cumprimento.” É incontroverso que a reclamante não recebeu cestas básicas em alguns meses, e as testemunhas de forma unânime disseram que existiam critérios para fazer jus ao benefício. Todavia, não há prova documental nos autos que demonstre, de forma incontroversa, que a reclamante descumpriu as metas nos meses em que a cesta não foi entregue, ônus que era da reclamada e do qual ela não se desincumbiu. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das cestas básicas dos meses em que não houve o fornecimento do benefício. Dano moral A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 44.020,00 porque a reclamada não disponibilizava banheiro suficiente a necessidade dos funcionários, e refeitório adequado, e era exposta a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 9f0125f a testemunha Debora Regina de Souza disse: “[00:00:39] que em algumas ocasiões animais silvestres consumiam a marmita que ficava guardada no início da rua de trabalho; [00:13:50] que as tendas e abrigos foram montados apenas no início de 2021 e ficavam em locais muito distantes, o que impedia sua utilização; [00:13:50] que após o período inicial não havia banheiros químicos disponíveis, sendo necessário utilizar o mato, situação que era constrangedora para as mulheres; [00:13:50] que o supervisor Paulo apresentava comportamento humilhante e maltratava mais as mulheres do que os homens; [00:13:50] que o supervisor Paulo perseguia a reclamante, especialmente por causa de um problema na mão da reclamante, e a depoente presenciou a reclamante chorando no eito devido ao tratamento recebido; Nada Mais.” A testemunha Ederson dos Santos disse: “[00:32:59] que os banheiros eram distantes do local de trabalho, aproximadamente três quadras, o que dificultava o uso pelas funcionárias; [00:32:59] que após o período inicial as áreas de vivência, como barracas e banheiros, ficaram inacessíveis devido à distância e às mudanças de setor; [00:32:59] que o supervisor Paulo perseguia a reclamante e a colega Cris, tratando-as com rispidez e fazendo cobranças constantes de forma opressiva; [00:32:59] que o supervisor Paulo puniu a reclamante transferindo-a para a coleta, que era um serviço considerado mais pesado, sob alegação de má prestação de serviço; [00:32:59] que o depoente presenciou a reclamante chorando no campo por duas vezes devido à pressão exercida pelo supervisor; Nada Mais.” A testemunha Monalisa Gomes da Silva Rodrigues disse: “[00:49:36] que a reclamada disponibiliza áreas de vivência com mesas, bancos, banheiros separados por gênero, pia para higienização e água potável; [00:49:36] que o ônibus da empresa transporta os trabalhadores até os abrigos para a refeição e também para o uso do banheiro quando solicitado; [00:49:36] que a depoente nunca presenciou o supervisor Paulo distratando qualquer funcionário e que o supervisor Paulo foi o responsável por ensinar o ofício à depoente; [00:49:36] que a transferência de funcionários para o setor de coleta não era considerada uma punição, sendo apenas uma atividade com dinâmica diferente; Nada Mais.” As testemunhas Debora e Ederson disseram que havia dificuldade de acesso a banheiros, ausência de banheiros químicos em determinado período, exposição a situações constrangedoras e conduta ríspida do supervisor Paulo, inclusive com episódios em que a reclamante teria chorado no campo, e a testemunha Monalisa afirmou que a reclamada disponibilizava áreas de vivência com mesas, bancos, banheiros separados por gênero, pia e água potável, que o transporte para os abrigos era provido pela empresa e que jamais presenciou tratamento desrespeitoso por parte do supervisor, descrevendo a transferência de setor como mera dinâmica de trabalho, restado a prova dividida. Diante desse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso a reclamante. O artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Aplicação do artigo 467 da CLT Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, não há falar em aplicação do artigo 467 da CLT. Rejeito o pedido. Multa do artigo 477 da CLT O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena de pagamento de multa consoante parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Analiso. O TRCT ID. 8a63e7b comprova que a reclamante foi dispensada em 17-03-2023, e que em 24-03-2023 o pagamento das verbas rescisórias já tinha sido pagas, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 477 da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia médica, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por TAIS CRISTINA DA SILVA em face de RESINAS SAO FRANCISCO LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em saldo de salário, 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; b) I) 40 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo intrajornada; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos; c) cestas básicas dos meses em que não houve o fornecimento do benefício. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 923,65, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 46.182,51. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESINAS SAO FRANCISCO LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu RESINAS SAO FRANCISCO LTDA
Autor RICARDO ITO COUTO
Autor ROBERTA GONCALVES ROZAS
Autor TAIS CRISTINA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELA VENDRAMETTO QUARTUCCI
OAB: 386201/SP
FRANCIANE PEREIRA DE MENEZES
OAB: 349636/SP
LUIZ EDUARDO QUARTUCCI
OAB: 80742/SP
MELINA PELISSARI DA SILVA
OAB: 248264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010023-45.2024.5.15.0026 AUTOR: TAIS CRISTINA DA SILVA RÉU: RESINAS SAO FRANCISCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a1b2a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TAIS CRISTINA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou em 10-01-2024, ação trabalhista em face de RESINAS SAO FRANCISCO LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de tarefeira rural na exploração de resinas, no período de 06-12-2021 a 15-02-2023, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 185.281,36. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 39012cd. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. b11a0db, e perícia médica, laudo ID. 560603d. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Doença ocupacional A reclamante alega que possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral, por dano material e pelo período de estabilidade provisória. A reclamada afirma que a reclamante não possui doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Foi realizada perícia médica ID. 560603d, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo a perita concluído que não existe nexo entre a doença da reclamante e o trabalho que ela realizou na reclamada. Pois bem, tendo em vista que a perita médica analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pela reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e afasto a configuração de doença ocupacional e o pagamento das indenizações correspondentes. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade A reclamante diz que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. b11a0db, que a reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau máximo. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em saldo de salário, 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Horas extras. Intervalo intrajornada. A reclamante aduz que cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h00 às 16h30, sem usufruir de 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada da reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ela sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 9f0125f a testemunha Debora Regina de Souza disse: “[00:00:07] que a depoente trabalhou na reclamada de 06/12/2021 até janeiro/2023; [00:00:39] que exercia a função de tarifeira rural, realizando atividades de estriagem e coleta, sendo as mesmas funções desempenhadas pela reclamante; [00:00:39] que no início do contrato o trabalho era realizado em turmas, mas posteriormente passou a ser individual, com cada funcionário em um eito; [00:00:39] que os eitos eram distantes, aproximadamente 10 metros, e muitas vezes não era possível visualizar os outros colegas de trabalho; [00:00:39] que o intervalo intrajornada durava de 10 a 20 minutos, pois a distância até o local onde ficavam a comida e a água impedia o usufruto de uma hora de descanso; [00:00:39] que a depoente não usufruía de uma hora integral de intervalo pois recebia por produção e havia cobrança dos encarregados.” A testemunha Ederson dos Santos disse: “[00:25:01] que o depoente trabalhou na reclamada por um ano e sete meses, encerrando o contrato em agosto/2023; [00:25:01] que exercia a função de estriador e pertencia à mesma turma da reclamante; [00:25:35] que o intervalo intrajornada durava entre 15 e 20 minutos, pois os encarregados pressionavam para o término do serviço no eito e não permitiam o descanso de uma hora.” A testemunha Monalisa Gomes da Silva Rodrigues disse: “[00:40:16] que a depoente trabalha na reclamada desde outubro/2022, tendo iniciado como tarefeira rural e atualmente exerce a função de líder fiscal; [00:40:38] que o horário de almoço estabelecido pela empresa é das 11h00 às 12h00; [00:40:38] que a depoente sempre usufruía de uma hora integral de intervalo para descanso.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos acordo de compensação (ID. 787126c e ss.), e os controles de jornada (ID. 3221316 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada da obreira com relação à frequência, e horários de entrada e saída. Todavia, as testemunhas Debora e Ederson disseram que a reclamante usufruía de 10/20 minutos de intervalo intrajornada. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que a reclamante gozava de 20 minutos de intervalo. Ademais, foi reconhecido que a reclamante laborou para a reclamada em condições insalubres, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor: I) 40 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo intrajornada; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Cesta básica A reclamante afirma que deixou de receber cesta básica em alguns meses, razão pela qual postula o pagamento das cestas básicas não pagas. A reclamada diz que sempre que a reclamante atingiu os critérios exigidos, a reclamante recebeu a cesta básica. Analiso. Em audiência ID. 9f0125f a testemunha Debora Regina de Souza disse: “[00:10:33] que a depoente nunca recebeu cesta básica, pois a reclamada exigia o cumprimento de metas de produção entre R$ 1.500,00, além de não permitir nenhuma falta ou atestado médico; [00:10:33] que a reclamante recebia a cesta básica.” A testemunha Ederson dos Santos disse: “[00:30:39] que o depoente recebia cesta básica em produtos quando atingia a meta de produção superior a R$ 1.000,00; [00:30:39] que o depoente perdeu o benefício da cesta básica por quatro meses quando precisou se afastar por motivo de atestado médico; [00:30:39] que perguntado sobre a reclamante, o depoente acredita que a reclamante não atingia a meta para receber a cesta básica devido ao problema que a reclamante possuía na mão.” A testemunha Monalisa Gomes da Silva Rodrigues disse: “[00:47:34] que recebia cesta básica em produtos, perdendo o benefício apenas em caso de mais de duas ausências, ainda que justificadas por atestado médico; [00:47:34] que a meta para recebimento da cesta básica era de 1.500 estrias, quantidade que a depoente considera de fácil cumprimento.” É incontroverso que a reclamante não recebeu cestas básicas em alguns meses, e as testemunhas de forma unânime disseram que existiam critérios para fazer jus ao benefício. Todavia, não há prova documental nos autos que demonstre, de forma incontroversa, que a reclamante descumpriu as metas nos meses em que a cesta não foi entregue, ônus que era da reclamada e do qual ela não se desincumbiu. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das cestas básicas dos meses em que não houve o fornecimento do benefício. Dano moral A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 44.020,00 porque a reclamada não disponibilizava banheiro suficiente a necessidade dos funcionários, e refeitório adequado, e era exposta a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 9f0125f a testemunha Debora Regina de Souza disse: “[00:00:39] que em algumas ocasiões animais silvestres consumiam a marmita que ficava guardada no início da rua de trabalho; [00:13:50] que as tendas e abrigos foram montados apenas no início de 2021 e ficavam em locais muito distantes, o que impedia sua utilização; [00:13:50] que após o período inicial não havia banheiros químicos disponíveis, sendo necessário utilizar o mato, situação que era constrangedora para as mulheres; [00:13:50] que o supervisor Paulo apresentava comportamento humilhante e maltratava mais as mulheres do que os homens; [00:13:50] que o supervisor Paulo perseguia a reclamante, especialmente por causa de um problema na mão da reclamante, e a depoente presenciou a reclamante chorando no eito devido ao tratamento recebido; Nada Mais.” A testemunha Ederson dos Santos disse: “[00:32:59] que os banheiros eram distantes do local de trabalho, aproximadamente três quadras, o que dificultava o uso pelas funcionárias; [00:32:59] que após o período inicial as áreas de vivência, como barracas e banheiros, ficaram inacessíveis devido à distância e às mudanças de setor; [00:32:59] que o supervisor Paulo perseguia a reclamante e a colega Cris, tratando-as com rispidez e fazendo cobranças constantes de forma opressiva; [00:32:59] que o supervisor Paulo puniu a reclamante transferindo-a para a coleta, que era um serviço considerado mais pesado, sob alegação de má prestação de serviço; [00:32:59] que o depoente presenciou a reclamante chorando no campo por duas vezes devido à pressão exercida pelo supervisor; Nada Mais.” A testemunha Monalisa Gomes da Silva Rodrigues disse: “[00:49:36] que a reclamada disponibiliza áreas de vivência com mesas, bancos, banheiros separados por gênero, pia para higienização e água potável; [00:49:36] que o ônibus da empresa transporta os trabalhadores até os abrigos para a refeição e também para o uso do banheiro quando solicitado; [00:49:36] que a depoente nunca presenciou o supervisor Paulo distratando qualquer funcionário e que o supervisor Paulo foi o responsável por ensinar o ofício à depoente; [00:49:36] que a transferência de funcionários para o setor de coleta não era considerada uma punição, sendo apenas uma atividade com dinâmica diferente; Nada Mais.” As testemunhas Debora e Ederson disseram que havia dificuldade de acesso a banheiros, ausência de banheiros químicos em determinado período, exposição a situações constrangedoras e conduta ríspida do supervisor Paulo, inclusive com episódios em que a reclamante teria chorado no campo, e a testemunha Monalisa afirmou que a reclamada disponibilizava áreas de vivência com mesas, bancos, banheiros separados por gênero, pia e água potável, que o transporte para os abrigos era provido pela empresa e que jamais presenciou tratamento desrespeitoso por parte do supervisor, descrevendo a transferência de setor como mera dinâmica de trabalho, restado a prova dividida. Diante desse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso a reclamante. O artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Aplicação do artigo 467 da CLT Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, não há falar em aplicação do artigo 467 da CLT. Rejeito o pedido. Multa do artigo 477 da CLT O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena de pagamento de multa consoante parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Analiso. O TRCT ID. 8a63e7b comprova que a reclamante foi dispensada em 17-03-2023, e que em 24-03-2023 o pagamento das verbas rescisórias já tinha sido pagas, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 477 da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia médica, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por TAIS CRISTINA DA SILVA em face de RESINAS SAO FRANCISCO LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em saldo de salário, 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; b) I) 40 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo intrajornada; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos; c) cestas básicas dos meses em que não houve o fornecimento do benefício. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 923,65, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 46.182,51. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESINAS SAO FRANCISCO LTDA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010023-45.2024.5.15.0026 AUTOR: TAIS CRISTINA DA SILVA RÉU: RESINAS SAO FRANCISCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a1b2a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TAIS CRISTINA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou em 10-01-2024, ação trabalhista em face de RESINAS SAO FRANCISCO LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de tarefeira rural na exploração de resinas, no período de 06-12-2021 a 15-02-2023, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 185.281,36. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 39012cd. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. b11a0db, e perícia médica, laudo ID. 560603d. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Doença ocupacional A reclamante alega que possui doença ocupacional, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral, por dano material e pelo período de estabilidade provisória. A reclamada afirma que a reclamante não possui doença ocupacional. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Foi realizada perícia médica ID. 560603d, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo a perita concluído que não existe nexo entre a doença da reclamante e o trabalho que ela realizou na reclamada. Pois bem, tendo em vista que a perita médica analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pela reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e afasto a configuração de doença ocupacional e o pagamento das indenizações correspondentes. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade A reclamante diz que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual postula o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, saldo de salário, férias+1/3, 13º salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. b11a0db, que a reclamante manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade em grau máximo. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pela reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. A respeito da controvérsia quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 4, cujo teor é o seguinte: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (grifei). Apesar de se reconhecer que o salário mínimo não pode ser indexador do adicional de insalubridade, o STF também declarou que este não pode ser substituído por decisão judicial. Foi anulada parte da súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. Portanto, a regra é de que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em saldo de salário, 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas. Horas extras. Intervalo intrajornada. A reclamante aduz que cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h00 às 16h30, sem usufruir de 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada da reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ela sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 9f0125f a testemunha Debora Regina de Souza disse: “[00:00:07] que a depoente trabalhou na reclamada de 06/12/2021 até janeiro/2023; [00:00:39] que exercia a função de tarifeira rural, realizando atividades de estriagem e coleta, sendo as mesmas funções desempenhadas pela reclamante; [00:00:39] que no início do contrato o trabalho era realizado em turmas, mas posteriormente passou a ser individual, com cada funcionário em um eito; [00:00:39] que os eitos eram distantes, aproximadamente 10 metros, e muitas vezes não era possível visualizar os outros colegas de trabalho; [00:00:39] que o intervalo intrajornada durava de 10 a 20 minutos, pois a distância até o local onde ficavam a comida e a água impedia o usufruto de uma hora de descanso; [00:00:39] que a depoente não usufruía de uma hora integral de intervalo pois recebia por produção e havia cobrança dos encarregados.” A testemunha Ederson dos Santos disse: “[00:25:01] que o depoente trabalhou na reclamada por um ano e sete meses, encerrando o contrato em agosto/2023; [00:25:01] que exercia a função de estriador e pertencia à mesma turma da reclamante; [00:25:35] que o intervalo intrajornada durava entre 15 e 20 minutos, pois os encarregados pressionavam para o término do serviço no eito e não permitiam o descanso de uma hora.” A testemunha Monalisa Gomes da Silva Rodrigues disse: “[00:40:16] que a depoente trabalha na reclamada desde outubro/2022, tendo iniciado como tarefeira rural e atualmente exerce a função de líder fiscal; [00:40:38] que o horário de almoço estabelecido pela empresa é das 11h00 às 12h00; [00:40:38] que a depoente sempre usufruía de uma hora integral de intervalo para descanso.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos acordo de compensação (ID. 787126c e ss.), e os controles de jornada (ID. 3221316 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada da obreira com relação à frequência, e horários de entrada e saída. Todavia, as testemunhas Debora e Ederson disseram que a reclamante usufruía de 10/20 minutos de intervalo intrajornada. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que a reclamante gozava de 20 minutos de intervalo. Ademais, foi reconhecido que a reclamante laborou para a reclamada em condições insalubres, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada a pagar ao autor: I) 40 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo intrajornada; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Cesta básica A reclamante afirma que deixou de receber cesta básica em alguns meses, razão pela qual postula o pagamento das cestas básicas não pagas. A reclamada diz que sempre que a reclamante atingiu os critérios exigidos, a reclamante recebeu a cesta básica. Analiso. Em audiência ID. 9f0125f a testemunha Debora Regina de Souza disse: “[00:10:33] que a depoente nunca recebeu cesta básica, pois a reclamada exigia o cumprimento de metas de produção entre R$ 1.500,00, além de não permitir nenhuma falta ou atestado médico; [00:10:33] que a reclamante recebia a cesta básica.” A testemunha Ederson dos Santos disse: “[00:30:39] que o depoente recebia cesta básica em produtos quando atingia a meta de produção superior a R$ 1.000,00; [00:30:39] que o depoente perdeu o benefício da cesta básica por quatro meses quando precisou se afastar por motivo de atestado médico; [00:30:39] que perguntado sobre a reclamante, o depoente acredita que a reclamante não atingia a meta para receber a cesta básica devido ao problema que a reclamante possuía na mão.” A testemunha Monalisa Gomes da Silva Rodrigues disse: “[00:47:34] que recebia cesta básica em produtos, perdendo o benefício apenas em caso de mais de duas ausências, ainda que justificadas por atestado médico; [00:47:34] que a meta para recebimento da cesta básica era de 1.500 estrias, quantidade que a depoente considera de fácil cumprimento.” É incontroverso que a reclamante não recebeu cestas básicas em alguns meses, e as testemunhas de forma unânime disseram que existiam critérios para fazer jus ao benefício. Todavia, não há prova documental nos autos que demonstre, de forma incontroversa, que a reclamante descumpriu as metas nos meses em que a cesta não foi entregue, ônus que era da reclamada e do qual ela não se desincumbiu. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das cestas básicas dos meses em que não houve o fornecimento do benefício. Dano moral A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 44.020,00 porque a reclamada não disponibilizava banheiro suficiente a necessidade dos funcionários, e refeitório adequado, e era exposta a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 9f0125f a testemunha Debora Regina de Souza disse: “[00:00:39] que em algumas ocasiões animais silvestres consumiam a marmita que ficava guardada no início da rua de trabalho; [00:13:50] que as tendas e abrigos foram montados apenas no início de 2021 e ficavam em locais muito distantes, o que impedia sua utilização; [00:13:50] que após o período inicial não havia banheiros químicos disponíveis, sendo necessário utilizar o mato, situação que era constrangedora para as mulheres; [00:13:50] que o supervisor Paulo apresentava comportamento humilhante e maltratava mais as mulheres do que os homens; [00:13:50] que o supervisor Paulo perseguia a reclamante, especialmente por causa de um problema na mão da reclamante, e a depoente presenciou a reclamante chorando no eito devido ao tratamento recebido; Nada Mais.” A testemunha Ederson dos Santos disse: “[00:32:59] que os banheiros eram distantes do local de trabalho, aproximadamente três quadras, o que dificultava o uso pelas funcionárias; [00:32:59] que após o período inicial as áreas de vivência, como barracas e banheiros, ficaram inacessíveis devido à distância e às mudanças de setor; [00:32:59] que o supervisor Paulo perseguia a reclamante e a colega Cris, tratando-as com rispidez e fazendo cobranças constantes de forma opressiva; [00:32:59] que o supervisor Paulo puniu a reclamante transferindo-a para a coleta, que era um serviço considerado mais pesado, sob alegação de má prestação de serviço; [00:32:59] que o depoente presenciou a reclamante chorando no campo por duas vezes devido à pressão exercida pelo supervisor; Nada Mais.” A testemunha Monalisa Gomes da Silva Rodrigues disse: “[00:49:36] que a reclamada disponibiliza áreas de vivência com mesas, bancos, banheiros separados por gênero, pia para higienização e água potável; [00:49:36] que o ônibus da empresa transporta os trabalhadores até os abrigos para a refeição e também para o uso do banheiro quando solicitado; [00:49:36] que a depoente nunca presenciou o supervisor Paulo distratando qualquer funcionário e que o supervisor Paulo foi o responsável por ensinar o ofício à depoente; [00:49:36] que a transferência de funcionários para o setor de coleta não era considerada uma punição, sendo apenas uma atividade com dinâmica diferente; Nada Mais.” As testemunhas Debora e Ederson disseram que havia dificuldade de acesso a banheiros, ausência de banheiros químicos em determinado período, exposição a situações constrangedoras e conduta ríspida do supervisor Paulo, inclusive com episódios em que a reclamante teria chorado no campo, e a testemunha Monalisa afirmou que a reclamada disponibilizava áreas de vivência com mesas, bancos, banheiros separados por gênero, pia e água potável, que o transporte para os abrigos era provido pela empresa e que jamais presenciou tratamento desrespeitoso por parte do supervisor, descrevendo a transferência de setor como mera dinâmica de trabalho, restado a prova dividida. Diante desse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso a reclamante. O artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Aplicação do artigo 467 da CLT Inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, não há falar em aplicação do artigo 467 da CLT. Rejeito o pedido. Multa do artigo 477 da CLT O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena de pagamento de multa consoante parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Analiso. O TRCT ID. 8a63e7b comprova que a reclamante foi dispensada em 17-03-2023, e que em 24-03-2023 o pagamento das verbas rescisórias já tinha sido pagas, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 477 da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia médica, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por TAIS CRISTINA DA SILVA em face de RESINAS SAO FRANCISCO LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em saldo de salário, 13º salário, férias+1/3, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Não cabem reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, uma vez que o adicional de insalubridade, a ser pago no módulo mensal, já remunera aquelas parcelas; b) I) 40 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo intrajornada; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos; c) cestas básicas dos meses em que não houve o fornecimento do benefício. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 923,65, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 46.182,51. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAIS CRISTINA DA SILVA