0010022-05.2016.8.19.0212
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010022-05.2016.8.19.0212 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0010022-05.2016.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00492670 APELANTE: JOANA D´ARC POLICARPO ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS LIMA OAB/RJ-157071 ADVOGADO: RICARDO STEELE GARRIDO OAB/RJ-187116 APELANTE: MARCIO LUIS MELO FERREIRA APELANTE: DEUSIMAR ELETHERIO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: NILTON ELETHERIO DA SILVA OAB/RJ-065120 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. MURO DIVISÓRIO. DESMORONAMENTO DE TALUDE. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, ajuizada por adquirentes de imóvel em face da proprietária de imóvel vizinho, objetivando a construção de muro de contenção e a reparação dos danos decorrentes do desmoronamento de muro divisório e talude. A sentença condenou a ré a contribuir com 50% dos custos do projeto e da construção do muro de contenção, reconhecendo responsabilidade compartilhada entre as partes e rejeitando os demais pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a ré possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do desmoronamento do muro divisório, embora alegue ter alienado o imóvel antes do evento danoso; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo evento danoso é exclusiva da ré ou concorrente entre as partes, bem como se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências e de nova perícia.III. RAZÕES DE DECIDIRO proprietário do imóvel possui legitimidade passiva para responder por danos causados ao imóvel vizinho, em razão da natureza propter rem das obrigações decorrentes do direito de propriedade, especialmente quando o bem permanece registrado em seu nome.Eventuais consequências decorrentes da ausência de regular transferência registral do imóvel não podem ser opostas a terceiros estranhos à relação jurídica de alienação, devendo ser discutidas em demanda própria.A prova pericial demonstra que o muro divisório foi construído sem observância das normas técnicas adequadas e que inexistem elementos probatórios capazes de identificar quem realizou a escavação do talude ou a construção do muro.O laudo técnico conclui que a instalação de fossa, sumidouro e sauna pela parte autora contribuiu para a instabilidade do muro e para a ocorrência do desmoronamento.A ausência de manutenção preventiva, preditiva e corretiva do muro por ambas as partes contribui para o agravamento do risco estrutural e para o colapso da construção.A responsabilidade pelo evento danoso é concorrente, pois a perícia identifica múltiplos fatores causais atribuíveis aos dois imóveis e aos respectivos proprietários.O indeferimento de ofícios ao condomínio e à municipalidade não configura cerceamento de defesa, uma vez que os documentos pretendidos não possuem aptidão para afastar as conclusões técnicas da perícia nem são indispensáveis à solução da controvérsia.O magistrado detém poder instrutório para deferir apenas as provas necessárias ao julgamento da causa, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias.O mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial, desacompanhado de fundamentação técnica idônea, não justifica Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A). USARAM DA PALAVRA OS DRS. BRUNO MEDEIROS LIMA, REPRESENTANTE DO APELANTE 1, E NILTON ELETHERIO DA SILVA, REPRESENTANTE DO APELANTE 2, ATRAVÉS DE MÍDIAS ENCAMINHADAS PELO PORTAL
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEUSIMAR ELETHERIO DA SILVA FERREIRA
Autor JOANA D´ARC POLICARPO
Autor MARCIO LUIS MELO FERREIRA
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MEDEIROS LIMA
OAB: 157071/RJ
NILTON ELETHERIO DA SILVA
OAB: 65120/RJ
RICARDO STEELE GARRIDO
OAB: 187116/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010022-05.2016.8.19.0212 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0010022-05.2016.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00492670 APELANTE: JOANA D´ARC POLICARPO ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS LIMA OAB/RJ-157071 ADVOGADO: RICARDO STEELE GARRIDO OAB/RJ-187116 APELANTE: MARCIO LUIS MELO FERREIRA APELANTE: DEUSIMAR ELETHERIO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: NILTON ELETHERIO DA SILVA OAB/RJ-065120 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. MURO DIVISÓRIO. DESMORONAMENTO DE TALUDE. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, ajuizada por adquirentes de imóvel em face da proprietária de imóvel vizinho, objetivando a construção de muro de contenção e a reparação dos danos decorrentes do desmoronamento de muro divisório e talude. A sentença condenou a ré a contribuir com 50% dos custos do projeto e da construção do muro de contenção, reconhecendo responsabilidade compartilhada entre as partes e rejeitando os demais pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a ré possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do desmoronamento do muro divisório, embora alegue ter alienado o imóvel antes do evento danoso; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo evento danoso é exclusiva da ré ou concorrente entre as partes, bem como se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências e de nova perícia.III. RAZÕES DE DECIDIRO proprietário do imóvel possui legitimidade passiva para responder por danos causados ao imóvel vizinho, em razão da natureza propter rem das obrigações decorrentes do direito de propriedade, especialmente quando o bem permanece registrado em seu nome.Eventuais consequências decorrentes da ausência de regular transferência registral do imóvel não podem ser opostas a terceiros estranhos à relação jurídica de alienação, devendo ser discutidas em demanda própria.A prova pericial demonstra que o muro divisório foi construído sem observância das normas técnicas adequadas e que inexistem elementos probatórios capazes de identificar quem realizou a escavação do talude ou a construção do muro.O laudo técnico conclui que a instalação de fossa, sumidouro e sauna pela parte autora contribuiu para a instabilidade do muro e para a ocorrência do desmoronamento.A ausência de manutenção preventiva, preditiva e corretiva do muro por ambas as partes contribui para o agravamento do risco estrutural e para o colapso da construção.A responsabilidade pelo evento danoso é concorrente, pois a perícia identifica múltiplos fatores causais atribuíveis aos dois imóveis e aos respectivos proprietários.O indeferimento de ofícios ao condomínio e à municipalidade não configura cerceamento de defesa, uma vez que os documentos pretendidos não possuem aptidão para afastar as conclusões técnicas da perícia nem são indispensáveis à solução da controvérsia.O magistrado detém poder instrutório para deferir apenas as provas necessárias ao julgamento da causa, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias.O mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial, desacompanhado de fundamentação técnica idônea, não justifica Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A). USARAM DA PALAVRA OS DRS. BRUNO MEDEIROS LIMA, REPRESENTANTE DO APELANTE 1, E NILTON ELETHERIO DA SILVA, REPRESENTANTE DO APELANTE 2, ATRAVÉS DE MÍDIAS ENCAMINHADAS PELO PORTAL