0010021-94.2019.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rolândia
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0010021-94.2019.8.16.0148 Processo: 0010021-94.2019.8.16.0148 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.258.367,94 Embargante(s): Cleber Junior Tamboio ROSANE JULIANE SOUZA Embargado(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos etc. Rejeito a impugnação apresentada na seq. 357.1, uma vez que a insurgência apresentada pela parte ré ultrapassa os limites do esclarecimento. Além disso, revelam mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial, razão pela qual entendo que são impertinentes ao deslinde da causa. Com efeito, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. ART. 51 DA LEI 8.245/91. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. O magistrado, amparado nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento, garantidos pelos artigos 370 e 371, do Novo Código de Processo Civil, tem o dever de indeferir provas desnecessárias ao deslinde do feito. Questões esclarecidas pelo perito. (...) (Apelação Cível, Nº 70076909191, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 06-06-2018). Assim, levando-se em conta que a perita respondeu todas as questões pertinentes e que o conteúdo do laudo pericial é suficiente para aclarar os pontos controvertidos fixados, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEBER JUNIOR TAMBOIO
Réu INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Autor ROSANE JULIANE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MACIEL TRISTAO BARBOSA
OAB: 14945/PR
VINICIUS TRISTÃO BARBOSA
OAB: 65796/PR
ILMO TRISTAO BARBOSA
OAB: 6883/PR
THIAGO TRISTÃO BARBOSA
OAB: 45625/PR
LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA
OAB: 28889/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0010021-94.2019.8.16.0148 Processo: 0010021-94.2019.8.16.0148 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.258.367,94 Embargante(s): Cleber Junior Tamboio ROSANE JULIANE SOUZA Embargado(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos etc. Rejeito a impugnação apresentada na seq. 357.1, uma vez que a insurgência apresentada pela parte ré ultrapassa os limites do esclarecimento. Além disso, revelam mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial, razão pela qual entendo que são impertinentes ao deslinde da causa. Com efeito, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. ART. 51 DA LEI 8.245/91. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. O magistrado, amparado nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento, garantidos pelos artigos 370 e 371, do Novo Código de Processo Civil, tem o dever de indeferir provas desnecessárias ao deslinde do feito. Questões esclarecidas pelo perito. (...) (Apelação Cível, Nº 70076909191, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 06-06-2018). Assim, levando-se em conta que a perita respondeu todas as questões pertinentes e que o conteúdo do laudo pericial é suficiente para aclarar os pontos controvertidos fixados, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito