Detalhe do processo

0010021-40.2026.5.15.0112

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010021-40.2026.5.15.0112 AUTOR: CARLOS BENEDITO DE SOUZA JUNIOR RÉU: JOPAL PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c94c02e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CARLOS BENEDITO DE SOUZA JUNIOR, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em 16 de janeiro de 2026 (ID 7ffefa8) em face de JOPAL PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA e PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, também qualificadas, postulando os pedidos elencados na petição inicial, com valor atribuído à causa de R$ 1.170.447,16. Alegou, em síntese, ter sido admitido em 24/11/2023 na função de pedreiro II, com salário de R$ 3.150,00, prestando serviços na Usina Cedro, em Paranaíba/MS. Narrou que em 04/04/2025 sofreu acidente de trabalho típico ao desmontar andaime, o que lhe causou lesão na coluna lombar com afastamento previdenciário (espécie B91) e posterior configuração de limbo jurídico previdenciário, com cessação do benefício em 26/06/2025 e inaptidão ao retorno atestada pelo médico do trabalho em 15/07/2025, sem que a ré lhe pagasse salários ou o reintegrasse. Requereu, assim, o reconhecimento da rescisão indireta, horas extras, estabilidade acidentária com indenização substitutiva, danos morais e materiais, pensionamento, honorários advocatícios e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos médicos. A primeira reclamada, JOPAL PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA, apresentou contestação (ID 43dd602) arguindo prescrição quinquenal, impugnando o acidente de trabalho e a doença ocupacional, sustentando tratar-se de doença degenerativa pré-existente, negando o evento típico, afirmando que o autor teve como último dia de trabalho 02/05/2024, que a jornada era das 7h às 17h com 1h de intervalo, que as horas extras foram pagas, que não há que se falar em rescisão indireta, impugnando os valores e requerendo a improcedência. Juntou documentos, inclusive cartões de ponto. A segunda reclamada, PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, apresentou contestação (ID 2385da6) arguindo ilegitimidade passiva, sustentando ser dona da obra com contrato de natureza civil, impugnando o acidente e a jornada alegada, juntando planilha de registros de entrada e saída da portaria da Usina Cedro e documentos contratuais. Foi deferida a perícia médica (ID fa5656b), nomeado o perito Dr. Marcello Teixeira Castiglia, que apresentou laudo (ID b720c46) concluindo que o autor é portador de espondilartrose com discopatia M51, com data provável de início em 04/04/2024, sem incapacidade laborativa atual, com redução de 5% da capacidade, condicionando o nexo causal à comprovação das alegações do autor. Audiência de instrução realizada em 08/06/2026 (ID 2ddaf94), com oitiva das testemunhas LEANDRO TADEU DA SILVA e IZAQUE APARECIDO DA SILVA. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e Prejudicial de mérito A segunda reclamada arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que não manteve relação de emprego com o autor e que apenas firmou contrato de prestação de serviços de construção civil com a primeira reclamada, na qualidade de dona da obra. A legitimidade para a causa é aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, verifica-se a pertinência subjetiva da parte para figurar no polo passivo a partir das afirmações contidas na petição inicial. O autor alega que prestava serviços em benefício da tomadora, havendo terceirização de mão de obra, o que, em tese, pode atrair a responsabilidade subsidiária. A discussão acerca da existência ou não dessa responsabilidade é questão de mérito, não de legitimidade. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. A primeira reclamada arguiu prescrição quinquenal, sustentando que prescreveram os direitos anteriores a 16/01/2021. A presente ação foi ajuizada em 16/01/2026. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a prescrição quinquenal atinge os créditos trabalhistas exigíveis no período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. Considerando que o contrato de trabalho teve início em 24/11/2023, não há falar em prescrição de direitos anteriores a 16/01/2021, pois o próprio vínculo se iniciou após essa data. Inaplicabilidade automática do artigo 400 do Código de Processo Civil O autor requereu que, com base no disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, fosse aplicada a confissão ficta em desfavor da ré pela recusa na exibição de documentos relativos ao salário de gerentes substituídos. O referido dispositivo legal prevê que, se a parte se recusar a exibir documento ou a cumprir ordem judicial de exibição, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar. Todavia, a aplicação automática do artigo 400 do CPC não se compatibiliza com o sistema de distribuição do ônus probatório no processo do trabalho, regido pelo artigo 818 da CLT. A parte que alega fato constitutivo de seu direito deve produzir prova mínima acerca de sua pretensão, não sendo a mera indicação genérica de pedido de exibição de documentos suficiente para autorizar a aplicação da confissão ficta, especialmente quando o pedido foi identificado como ininteligível pela própria parte adversa (ID 43dd602, fls. 127). O autor alegou direito à percepção de diferenças salariais por substituição de gerentes, mas não especificou quem seriam tais gerentes, o período da substituição e a prova de que efetivamente exerceu a função. O pedido de exibição de documentos, sem a demonstração de plausibilidade do direito alegado, não autoriza a aplicação da sanção prevista no artigo 400 do CPC. Assim, não se aplica automaticamente a referida disposição. Da justiça gratuita O autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 7ffefa8, fls. 41). O artigo 790, §3º, da CLT dispõe que será concedido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio punho do autor constitui presunção relativa de veracidade, que pode ser ilidida por prova em contrário. As rés impugnaram o pedido, sustentando que o autor possui contrato de trabalho ativo e percebe salário de R$ 3.150,00, o que lhe permitiria arcar com as despesas processuais. No entanto, o salário declarado está dentro dos parâmetros legais para concessão do benefício, considerando que 40% do teto do RGPS em 2026 corresponde a aproximadamente R$ 3.390,22 (teto de R$ 8.475,55, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/26). Ainda que se considere o percentual de 30% conforme parâmetros estabelecidos na ADI 5766 pelo STF, o valor de R$ 2.542,66, o salário do autor não se distancia significativamente desse patamar. Mais relevante, contudo, é o fato de que o autor se encontra sem perceber salários desde junho de 2025, conforme amplamente documentado nos autos, o que demonstra a atual impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, combinado com o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Do acidente de trabalho e da doença ocupacional O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho típico em 04/04/2025, ao desmontar um andaime durante a prestação de serviços para a primeira reclamada, nas dependências da Usina Cedro. Posteriormente, por meio de manifestação de saneamento de erro material (ID 13f455f, fls. 1039-1042), o próprio autor reconheceu que houve equívoco na petição inicial quanto ao ano do evento, esclarecendo que o acidente ocorreu em 04/04/2024, e não em 2025. Essa divergência de datas já seria, por si só, relevante para a análise da prova, pois a inicial narra com detalhes um evento que teria ocorrido em 2025, ao passo que todos os demais elementos dos autos — atestados médicos, exames de imagem, comunicação de benefício previdenciário e registros de atendimento hospitalar — apontam para um problema de saúde vivenciado pelo autor a partir de abril de 2024. O primeiro atendimento médico de que se tem notícia ocorreu em 05/04/2024 na Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba/MS (ID 2385da6, fls. 284-285), com queixa de lombalgia com início no dia anterior. O atestado médico de 16/04/2024, emitido pela ESF CDHU Cajuru (ID 2385da6, fls. 129), registra o CID M54.5 e afastamento de 3 dias. A partir daí, sucedem-se dezenas de atestados médicos emitidos ao longo de todo o ano de 2024, demonstrando tratamento contínuo. A ressonância magnética de coluna lombar realizada em 29/04/2024 (ID b720c46, fls. 1023) já evidenciava abaulamento discal difuso L4-L5 com componente foraminal à esquerda. O benefício previdenciário espécie B91 foi concedido em maio de 2024. Portanto, a cronologia dos fatos é inequívoca: o evento ocorreu em 2024. Superada a divergência de datas, a questão central é saber se o autor logrou provar a ocorrência do acidente de trabalho típico ou da doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho. A esse respeito, o conjunto probatório é categórico em demonstrar a ausência de prova do evento típico. A testemunha LEANDRO TADEU DA SILVA (ID 2ddaf94, fls. 1135-1136), afirmou não ter presenciado o acidente, pois no dia estava em outro setor. Soube do ocorrido por comentários na empresa e através de sua esposa, que lavava roupas para os funcionários. Relatou que viu o reclamante em casa sentado em uma cadeira reclamando de dores na coluna. Acrescentou que o acidente teria ocorrido por volta de janeiro/2024 ou fevereiro/2024, sem precisar a data. A testemunha não presenciou nenhum evento traumático, não soube informar se a empresa prestou assistência médica e seu relato baseou-se exclusivamente em terceiros (ouvir dizer). A testemunha IZAQUE APARECIDO DA SILVA (ID 2ddaf94, fls. 1136-1137), que era o encarregado direto do autor, afirmou que não presenciou qualquer acidente e que nada foi relatado a ele nesse sentido. Disse que o autor se queixou de dor e pediu para realizar trabalho mais leve, ocasião em que passou a rebocar parede. Lembra que, após um dia de trabalho no reboco, soube na manhã seguinte que o reclamante havia ido embora para Cajuru, mas nenhum acidente foi comunicado no local de trabalho. O autor trabalhou até o fim do expediente normalmente. O laudo pericial médico (ID b720c46, fls. 1025-1034), elaborado pelo Dr. Marcello Teixeira Castiglia, foi conclusivo ao afirmar que o autor é portador de espondilartrose com discopatia M51, doença de caráter degenerativo, com data provável de início em 04/04/2024. Sobre o nexo causal, o perito foi expresso: "Segundo conta, foi vítima de acidente de trabalho sem emissão de CAT, mas informa ter testemunhas. Se comprovadas as alegações do autor, estaria estabelecido o nexo causal." Ou seja, o perito não afirmou a existência do nexo; limitou-se a dizer que, se as alegações do autor fossem comprovadas, o nexo estaria presente. A comprovação do evento típico, todavia, não ocorreu, como demonstrado pela prova testemunhal. A ausência de emissão do CAT, embora não seja requisito para o reconhecimento do acidente de trabalho (Súmula 378, II, do TST), é um indicativo relevante de que o evento não foi comunicado à época, especialmente considerando que o empregador tem o dever legal de emitir a CAT no primeiro dia útil seguinte ao acidente (artigo 22 da Lei 8.213/91). O autor poderia ter comunicado o acidente diretamente ao INSS, ao sindicato ou ao médico que o atendeu, mas isso não ocorreu. Nos registros de atendimento médico não há menção a acidente de trabalho. O prontuário da Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba, datado de 05/04/2024, registra "lombalgia" sem qualquer referência a acidente laboral (ID 2385da6, fls. 284-285). O benefício previdenciário concedido foi originalmente o comum (espécie B31), posteriormente convertido em acidentário (B91) por força do reconhecimento administrativo, mas é preciso registrar que o próprio perito judicial, após examinar o autor, concluiu que não há incapacidade laborativa atual e que a redução da capacidade é de apenas 5%, baseada em sintomas residuais de radiculopatia. O artigo 20, §1º, da Lei 8.213/91 exclui expressamente do conceito de doença do trabalho a doença degenerativa e a doença inerente ao grupo etário. A espondilartrose com discopatia diagnosticada no autor é, por definição médica, uma doença degenerativa da coluna vertebral, cujo processo natural de evolução independe da atividade laboral, podendo ser agravada ou desencadeada por esforços físicos, mas não tendo o trabalho como causa necessária. A própria literatura médica citada pelo assistente técnico da ré no laudo (ID b720c46, fls. 1032-1033) indica que a degeneração discal começa entre 11 e 19 anos nos homens e que fatores genéticos, idade e tabagismo são mais relevantes que fatores ocupacionais. Não há comprovação de que as atividades do autor como pedreiro tenham sido a causa direta e imediata da discopatia, nem que tenham atuado como concausa relevante a ponto de justificar o reconhecimento de doença ocupacional. O autor exerceu a função de pedreiro por toda a vida laboral (desde 2019, conforme registros), e a patologia diagnosticada (espondilartrose com discopatia) é compatível com o desgaste natural da coluna vertebral, com possível sobrecarga mecânica, mas não há prova de que as condições de trabalho na ré tenham sido determinantes ou mesmo agravantes significativos do quadro. Assim, conclui-se que não restou provado o acidente de trabalho típico, pois as testemunhas nada presenciaram e não demonstraram que o evento ocorreu. Tampouco ficou configurada a doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, diante da natureza degenerativa da patologia e da ausência de prova de nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Por conseguinte, são improcedentes todos os pedidos correlatos ao acidente de trabalho e à doença ocupacional, incluindo a indenização por danos morais decorrentes do acidente/doença, a indenização por danos materiais (pensão vitalícia, lucros cessantes), a indenização por dano moral pela não emissão da CAT, a estabilidade acidentária (artigo 118 da Lei 8.213/91) e sua conversão em indenização substitutiva, bem como os reflexos dessas parcelas. Da jornada de trabalho O autor alegou que trabalhava das 7h às 19h, de segunda a domingo, com apenas 1h de intervalo intrajornada, sem folgas regulares durante períodos de aproximadamente 15 dias consecutivos em Mato Grosso do Sul. A primeira reclamada, por sua vez, juntou cartões de ponto (ID 43dd602, mencionados na defesa) e sustentou que a jornada era das 7h às 17h, de segunda a sexta, com labor aos sábados até as 16h, com 1h de intervalo. Os cartões de ponto apresentados pela primeira reclamada, contudo, devem ser afastados como meio de prova da jornada efetivamente cumprida. Isso porque apresentam horários de entrada uniformes (sempre 7h) e horários de saída "redondos" (por exemplo, 17h, 18h, 19h), sem variações que reflitam a realidade do trabalho em obra. A Súmula 338, III, do TST dispõe que os cartões de ponto que consignam horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador. No caso, os registros de ponto foram preenchidos manualmente pelo encarregado (conforme admitido pela testemunha IZAQUE APARECIDO DA SILVA), que anotava a entrada às 7h e a saída no momento em que entravam no ônibus. Anotações feitas pelo próprio empregador ou preposto, sem a conferência e assinatura do empregado no momento do registro, não refletem a realidade. A testemunha LEANDRO TADEU DA SILVA afirmou que não havia registro de ponto na empresa e que o horário de trabalho era das 6h às 18h, podendo se estender até 19h ou 20h. Disse que trabalhavam de segunda a domingo, com sábados e domingos das 6h às 15h, e que trabalhavam em feriados. A testemunha IZAQUE APARECIDO DA SILVA, encarregado, afirmou que a entrada era anotada às 7h, a saída variava conforme o serviço, podendo ultrapassar 17h ou 18h, e que trabalhavam aos sábados e domingos no regime de quinzena. Afirmou que o regime era de 12 dias de trabalho, com viagem de ida na segunda-feira e retorno na sexta-feira da semana seguinte. A segunda reclamada juntou registros de entrada e saída da portaria da Usina Cedro (ID 2385da6, fls. 272-280), que abrangem o período de 25/07/2022 a 10/04/2024. Esses registros demonstram que o autor, quando prestava serviços na usina, registrava sua entrada na portaria em horários que variavam entre 6h10 e 10h15 (com concentração entre 7h e 8h) e saídas entre 10h23 e 22h53 (com concentração entre 17h e 20h), com diversos registros de saída após as 19h. Esses registros, embora não sejam cartões de ponto oficiais nem reflitam o efetivo trabalho (podem incluir tempo de deslocamento interno), são mais fidedignos que os cartões de ponto uniformes apresentados pela primeira reclamada. Considerando a invalidade dos cartões de ponto da primeira reclamada, a prova oral produzida e os registros de portaria da segunda reclamada, fixo a seguinte jornada de trabalho para o autor: das 7h às 18h de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo intrajornada, e das 7h às 15h aos sábados e domingos, durante os períodos em que o autor estava em regime de alojamento em Mato Grosso do Sul (cerca de 12 dias consecutivos, com retorno a Cajuru a cada quinzena). Nos períodos em que o autor estava em Cajuru, a jornada era, em regra, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h com 1h de intervalo. Essa modulação é a que melhor se compatibiliza com o conjunto probatório. Do intervalo intrajornada As partes são convergentes quanto ao fato de que o autor usufruía de 1h de intervalo intrajornada para refeição e descanso. O autor afirmou isso na inicial, e as testemunhas confirmaram. Não há, portanto, qualquer irregularidade a ser reparada a esse título. Das horas extras Considerando a jornada fixada acima e a carga contratual de 44h semanais (8h diárias de segunda a sexta e 4h aos sábados, conforme eSocial), são devidas como extras as horas que ultrapassarem a 8ª diária ou a 44ª semanal. O autor trabalhava em média 2h extras de segunda a sexta (das 17h às 18h na semana em Cajuru, e das 17h às 18h também em Mato Grosso do Sul). Aos sábados e domingos, o labor era realizado das 7h às 15h, com 1h de intervalo, totalizando 7h de trabalho efetivo, que, por não ultrapassar a 8ª diária, não geram horas extras pelo excesso de jornada, mas o trabalho em domingos deve ser remunerado em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST, combinado com o artigo 9º da Lei 605/49, pois o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo, salvo escala de revezamento. A prova testemunhal demonstrou que o autor trabalhava em domingos no regime de alojamento, sem folga compensatória automática. O adicional de horas extras será de 50% sobre a hora normal, nos termos do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, observados os percentuais previstos em normas coletivas, se mais benéficos. A base de cálculo das horas extras compreende todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST. As horas extras habituais repercutem no repouso semanal remunerado, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e aviso prévio, nos termos da Súmula 376, II, do TST. A apuração das horas extras e dos reflexos será realizada em liquidação de sentença, observando-se os dias efetivamente trabalhados, a jornada fixada e as deduções dos valores eventualmente pagos a igual título (OJ 415 da SBDI-1 do TST). Da rescisão indireta do contrato de trabalho O autor requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, alegando o descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, consubstanciado na ausência de pagamento de salários a partir de 26/06/2025, após a cessação do benefício previdenciário, e na manutenção do contrato formalmente ativo sem contraprestação (limbo previdenciário). O conjunto probatório demonstra que o autor esteve afastado pelo INSS de maio de 2024 a junho de 2025, período durante o qual o contrato esteve suspenso (artigo 476 da CLT). Cessado o benefício em 26/06/2025, o autor se apresentou para retorno ao trabalho em 15/07/2025, quando foi submetido a exame médico ocupacional que o considerou inapto para o retorno às atividades (ID 7ffefa8, fls. 9). A empresa, contudo, não o reintegrou, não o readaptou em função compatível, não o encaminhou novamente ao INSS e, principalmente, não pagou os salários a partir da cessação do benefício. A situação descrita configura o chamado limbo jurídico previdenciário-trabalhista, em que o trabalhador é considerado apto pelo INSS (que cessa o benefício) e inapto pelo empregador (que impede o retorno ao trabalho), ficando sem receber salário e sem benefício previdenciário. Essa situação é juridicamente insustentável, pois viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), do valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da CF) e da função social do contrato de trabalho. Não obstante, o reconhecimento da rescisão indireta também se funda nas irregularidades na jornada de trabalho aqui reconhecidas. O descumprimento habitual das obrigações relativas ao pagamento de horas extras e à concessão adequada de descanso semanal, conforme apurado, configura falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. A Súmula 13 do TST é expressa no sentido de que o simples pagamento dos salários em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão indireta. O mesmo raciocínio se aplica às demais obrigações contratuais descumpridas. Ressalte-se que o autor não está obrigado a continuar no emprego enquanto perdura a falta do empregador. O artigo 483, §3º, da CLT permite que o empregado permaneça ou não no serviço até a decisão final do processo. No caso, o autor não mais retornou ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, dada a inaptidão atestada pelo médico do trabalho e a ausência de contraprestação salarial. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, fixando como data da ruptura contratual a data do ajuizamento da presente ação. Considerar-se-á projetado o aviso prévio indenizado de 30 dias (artigo 487, §1º, da CLT), para todos os efeitos legais. salários vencidos desde 26/06/2025 até a data da ruptura contratual;aviso prévio indenizado de 30 dias (artigo 487, §1º e §4º, da CLT);férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;décimo terceiro salário proporcional;FGTS sobre todo o período contratual (inclusive sobre o aviso prévio indenizado), acrescido da multa de 40%;multa do artigo 477, §8º, da CLT (pelo atraso na quitação das verbas rescisórias), nos termos da Súmula 462 do TST. Esclareço que, durante o período de afastamento previdenciário (maio/2024 a junho/2025), o contrato esteve suspenso, não sendo devidos salários nem FGTS por esse período, nos termos do artigo 476 da CLT. Após a cessação do benefício em 26/06/2025, com a recusa da empresa em reintegrar o autor ou encaminhá-lo ao INSS, os salários passaram a ser devidos. Da responsabilidade das rés O autor foi contratado formalmente pela primeira reclamada (JOPAL PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA) em 24/11/2023, onde exerceu a função de pedreiro II, prestando serviços nas dependências da Usina Cedro, unidade da segunda reclamada (PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A). A primeira reclamada é a empregadora direta, responsável pelo registro, pagamento de salários e comando da prestação de serviços. A segunda reclamada figura como tomadora dos serviços, com quem a primeira reclamada mantinha contrato de prestação de serviços de construção civil, manutenção, limpeza e pintura. A segunda reclamada sustenta que não pode ser responsabilizada, invocando a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, que dispõe que o dono da obra não responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for empresa construtora ou incorporadora. A OJ 191 foi editada no contexto da construção civil, em que o proprietário do imóvel contrata uma empresa especializada para realizar a obra. No caso, a segunda reclamada é empresa do ramo agroindustrial (produção de açúcar e álcool), não sendo construtora ou incorporadora. O contrato firmado com a primeira reclamada envolvia serviços de construção civil, manutenção, limpeza e pintura, que não integram a atividade fim da tomadora. Não há, no conjunto probatório, elementos que demonstrem a pessoalidade ou a subordinação direta do autor em relação à segunda reclamada. O autor recebia ordens do encarregado da primeira reclamada (IZAQUE APARECIDO DA SILVA), que confirmou ser o superior hierárquico direto (ID 2ddaf94, fls. 1136). Os equipamentos de proteção individual foram fornecidos pela primeira reclamada, que também realizou os treinamentos. A segunda reclamada, como contratante, exigiu da prestadora o cumprimento das normas de segurança, mas isso não configura ingerência na relação de emprego. Contudo, em se tratando de terceirização de serviços, a responsabilidade subsidiária da tomadora decorre do entendimento consolidado no item IV da Súmula 331 do TST, quando há inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. A exceção da OJ 191 (dono da obra não construtor ou incorporador) tem sido aplicada com temperamento pela jurisprudência, especialmente quando a atividade contratada se insere no âmbito das atividades normais da tomadora ou quando há culpa in vigilando. Não obstante, considerando que as atividades realizadas pela 1ª reclamada são habituais e frequentes no âmbito da segunda reclamada e com base no disposto nas Leis 13.429/2017 e Lei 13.467/2017, a responsabilidade subsidiária subsiste para o período de prestação de serviços. A segunda reclamada responde, portanto, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas deferidos. Dos pedidos correlatos ao acidente/doença ocupacional e estabilidade Em razão da conclusão de que não ficou comprovado o acidente de trabalho e nem a doença ocupacional, são improcedentes os seguintes pedidos, todos dele decorrentes: a) reconhecimento de estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91; b) indenização substitutiva da estabilidade (12 meses de salários); c) indenização por dano moral decorrente do acidente/doença ocupacional (valor de R$ 50.000,00); d) indenização por dano moral pela não emissão da CAT (valor de R$ 50.000,00); e) indenização por danos materiais por perda da capacidade laboral (pensão vitalícia, lucros cessantes, danos emergentes); f) pensionamento mensal ou em parcela única; g) reembolso de gastos médicos. Da exibição de documentos O pedido de exibição de documentos relativos ao salário de gerentes substituídos, sob as penas do artigo 400 do CPC, é indeferido. Além de o pedido ser genérico e não especificar quais gerentes, o período e a prova do exercício da substituição, a aplicação da sanção do artigo 400 do CPC não é automática, como já fundamentado em tópico específico. O autor não se desincumbiu do ônus mínimo de demonstrar a plausibilidade de seu direito. Pedido julgado improcedente. Da compensação A primeira reclamada requereu a compensação de valores pagos a igual título. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, FGTS e demais verbas que venham a ser apuradas em liquidação, desde que observado o critério global do período imprescrito (OJ 415 da SBDI-1 do TST), vedado o enriquecimento sem causa. Dos honorários advocatícios O autor decaiu de parte substancial de seus pedidos, especialmente aqueles relativos ao acidente de trabalho, doença ocupacional e indenizações, que representam a maior parte do valor da causa (R$ 1.170.447,16). Todavia, obteve procedência em parte significativa dos pedidos relativos à jornada de trabalho e rescisão indireta. Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios nos seguintes termos, nos termos do artigo 791-A da CLT: Honorários devidos pelas rés em favor do patrono do autor: 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem apurados em liquidação, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Honorários devidos pelo autor em favor dos patronos das rés: 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, também a apurar em liquidação, observados os critérios do §2º do artigo 791-A da CLT. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de 2 anos, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT e do artigo 99, §3º, do CPC, desde que mantida a situação de hipossuficiência. Caso o credor demonstre a cessação da condição de insuficiência de recursos, o prazo de exigibilidade iniciar-se-á. Dos honorários periciais A perícia médica foi realizada e o laudo foi apresentado. O perito judicial, Dr. Marcello Teixeira Castiglia, requereu a fixação de honorários no valor de R$ 3.500,00 (ID b720c46, fls. 1025). O autor é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente nas pretensões objeto da perícia. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do autor, que decaiu no objeto da prova (artigo 790-B da CLT). Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais ficarão a cargo da União Federal, nos termos do artigo 790-B, §4º, da CLT, observado o valor máximo vigente na tabela de honorários periciais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região à época do pagamento. Das contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias devidas à Previdência Social incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, nos termos do artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, e do artigo 28 da Lei 8.212/91. O empregador (primeira reclamada) responderá pela cota-parte patronal, e o autor pela cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição. Os descontos serão apurados mês a mês, observando-se a competência de cada parcela, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92 e da Súmula 368, IV, do TST. O imposto de renda da pessoa física (IRPF) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, observado o regime de competência (mês a mês), nos termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88, combinado com a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, e com a Súmula 368, II e III, do TST. Dos juros de mora e correção monetária A correção monetária incidirá a partir do mês seguinte ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST), observando-se o IPCA-E para o período pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação (16/01/2026), a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos da ADC 58 do STF e da modulação estabelecida pelo STF, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplica-se o regime da Lei 14.905/2024. Considerando que a ação foi ajuizada em 16/01/2026, já na vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil e da decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS BENEDITO DE SOUZA JUNIOR em face de JOPAL PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA e da PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A (esta última na forma subsidiária), para condenar as rés ao pagamento dos seguintes títulos, a serem apurados em liquidação de sentença: a) horas extras e reflexos, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% (ou o percentual previsto em norma coletiva, se mais benéfico), observada a jornada fixada na fundamentação (7h às 18h de segunda a sexta, com 1h de intervalo, e 7h às 15h aos sábados e domingos no regime de alojamento; 7h às 17h de segunda a sexta, com 1h de intervalo, nos períodos em Cajuru), com repercussão em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e aviso prévio; b) pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados no regime de alojamento, nos termos da Súmula 146 do TST e do artigo 9º da Lei 605/49; c) reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, fixando como data da ruptura contratual a data do ajuizamento da ação; d) aviso prévio indenizado de 30 dias, com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos; e) férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; f) décimo terceiro salário proporcional; g) FGTS, inclusive sobre o aviso prévio indenizado, acrescido da multa de 40%; i) multa do artigo 477, §8º, da CLT; j) salários vencidos desde 26/06/2025, data da cessação do benefício previdenciário, até a data da ruptura contratual, considerando que a empresa se recusou a reintegrar o autor e a pagar salários durante o período de limbo previdenciário. A segunda reclamada (PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A) responde subsidiariamente pelos créditos deferidos. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título. Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao autor. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, aplicando-se a taxa SELIC a partir do ajuizamento (16/01/2026). Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação, observando-se a natureza jurídica de cada parcela e o regime de competência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (líquido) em favor do patrono do autor, pelas rés, e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos das rés, pelo autor, suspensa a exigibilidade destes últimos por 2 anos, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da União Federal, nos termos do artigo 790-B, §4º, da CLT, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. Custas processuais pelas rés, no importe de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$30.000,00. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS BENEDITO DE SOUZA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS BENEDITO DE SOUZA JUNIOR

Réu JOPAL PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Réu PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIANE DE ALMEIDA SILVA

OAB: 437624/SP

ISABELA MARIA DOS SANTOS SOUZA

OAB: 29452/PE

KATIA ELISABETE HERMANSON

OAB: 91253/SP

DANIEL CONTINI ELIAS XAVIER FERREIRA

OAB: 177975/SP

LUCINEI RIBEIRO SILVA XAVIER FERREIRA

OAB: 339466/SP

DANIELA RIBEIRO ELIAS FERREIRA

OAB: 465181/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010021-40.2026.5.15.0112 AUTOR: CARLOS BENEDITO DE SOUZA JUNIOR RÉU: JOPAL PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c94c02e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CARLOS BENEDITO DE SOUZA JUNIOR, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em 16 de janeiro de 2026 (ID 7ffefa8) em face de JOPAL PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA e PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, também qualificadas, postulando os pedidos elencados na petição inicial, com valor atribuído à causa de R$ 1.170.447,16. Alegou, em síntese, ter sido admitido em 24/11/2023 na função de pedreiro II, com salário de R$ 3.150,00, prestando serviços na Usina Cedro, em Paranaíba/MS. Narrou que em 04/04/2025 sofreu acidente de trabalho típico ao desmontar andaime, o que lhe causou lesão na coluna lombar com afastamento previdenciário (espécie B91) e posterior configuração de limbo jurídico previdenciário, com cessação do benefício em 26/06/2025 e inaptidão ao retorno atestada pelo médico do trabalho em 15/07/2025, sem que a ré lhe pagasse salários ou o reintegrasse. Requereu, assim, o reconhecimento da rescisão indireta, horas extras, estabilidade acidentária com indenização substitutiva, danos morais e materiais, pensionamento, honorários advocatícios e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos médicos. A primeira reclamada, JOPAL PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA, apresentou contestação (ID 43dd602) arguindo prescrição quinquenal, impugnando o acidente de trabalho e a doença ocupacional, sustentando tratar-se de doença degenerativa pré-existente, negando o evento típico, afirmando que o autor teve como último dia de trabalho 02/05/2024, que a jornada era das 7h às 17h com 1h de intervalo, que as horas extras foram pagas, que não há que se falar em rescisão indireta, impugnando os valores e requerendo a improcedência. Juntou documentos, inclusive cartões de ponto. A segunda reclamada, PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, apresentou contestação (ID 2385da6) arguindo ilegitimidade passiva, sustentando ser dona da obra com contrato de natureza civil, impugnando o acidente e a jornada alegada, juntando planilha de registros de entrada e saída da portaria da Usina Cedro e documentos contratuais. Foi deferida a perícia médica (ID fa5656b), nomeado o perito Dr. Marcello Teixeira Castiglia, que apresentou laudo (ID b720c46) concluindo que o autor é portador de espondilartrose com discopatia M51, com data provável de início em 04/04/2024, sem incapacidade laborativa atual, com redução de 5% da capacidade, condicionando o nexo causal à comprovação das alegações do autor. Audiência de instrução realizada em 08/06/2026 (ID 2ddaf94), com oitiva das testemunhas LEANDRO TADEU DA SILVA e IZAQUE APARECIDO DA SILVA. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e Prejudicial de mérito A segunda reclamada arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que não manteve relação de emprego com o autor e que apenas firmou contrato de prestação de serviços de construção civil com a primeira reclamada, na qualidade de dona da obra. A legitimidade para a causa é aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, verifica-se a pertinência subjetiva da parte para figurar no polo passivo a partir das afirmações contidas na petição inicial. O autor alega que prestava serviços em benefício da tomadora, havendo terceirização de mão de obra, o que, em tese, pode atrair a responsabilidade subsidiária. A discussão acerca da existência ou não dessa responsabilidade é questão de mérito, não de legitimidade. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. A primeira reclamada arguiu prescrição quinquenal, sustentando que prescreveram os direitos anteriores a 16/01/2021. A presente ação foi ajuizada em 16/01/2026. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a prescrição quinquenal atinge os créditos trabalhistas exigíveis no período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. Considerando que o contrato de trabalho teve início em 24/11/2023, não há falar em prescrição de direitos anteriores a 16/01/2021, pois o próprio vínculo se iniciou após essa data. Inaplicabilidade automática do artigo 400 do Código de Processo Civil O autor requereu que, com base no disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, fosse aplicada a confissão ficta em desfavor da ré pela recusa na exibição de documentos relativos ao salário de gerentes substituídos. O referido dispositivo legal prevê que, se a parte se recusar a exibir documento ou a cumprir ordem judicial de exibição, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar. Todavia, a aplicação automática do artigo 400 do CPC não se compatibiliza com o sistema de distribuição do ônus probatório no processo do trabalho, regido pelo artigo 818 da CLT. A parte que alega fato constitutivo de seu direito deve produzir prova mínima acerca de sua pretensão, não sendo a mera indicação genérica de pedido de exibição de documentos suficiente para autorizar a aplicação da confissão ficta, especialmente quando o pedido foi identificado como ininteligível pela própria parte adversa (ID 43dd602, fls. 127). O autor alegou direito à percepção de diferenças salariais por substituição de gerentes, mas não especificou quem seriam tais gerentes, o período da substituição e a prova de que efetivamente exerceu a função. O pedido de exibição de documentos, sem a demonstração de plausibilidade do direito alegado, não autoriza a aplicação da sanção prevista no artigo 400 do CPC. Assim, não se aplica automaticamente a referida disposição. Da justiça gratuita O autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 7ffefa8, fls. 41). O artigo 790, §3º, da CLT dispõe que será concedido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio punho do autor constitui presunção relativa de veracidade, que pode ser ilidida por prova em contrário. As rés impugnaram o pedido, sustentando que o autor possui contrato de trabalho ativo e percebe salário de R$ 3.150,00, o que lhe permitiria arcar com as despesas processuais. No entanto, o salário declarado está dentro dos parâmetros legais para concessão do benefício, considerando que 40% do teto do RGPS em 2026 corresponde a aproximadamente R$ 3.390,22 (teto de R$ 8.475,55, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/26). Ainda que se considere o percentual de 30% conforme parâmetros estabelecidos na ADI 5766 pelo STF, o valor de R$ 2.542,66, o salário do autor não se distancia significativamente desse patamar. Mais relevante, contudo, é o fato de que o autor se encontra sem perceber salários desde junho de 2025, conforme amplamente documentado nos autos, o que demonstra a atual impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, combinado com o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Do acidente de trabalho e da doença ocupacional O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho típico em 04/04/2025, ao desmontar um andaime durante a prestação de serviços para a primeira reclamada, nas dependências da Usina Cedro. Posteriormente, por meio de manifestação de saneamento de erro material (ID 13f455f, fls. 1039-1042), o próprio autor reconheceu que houve equívoco na petição inicial quanto ao ano do evento, esclarecendo que o acidente ocorreu em 04/04/2024, e não em 2025. Essa divergência de datas já seria, por si só, relevante para a análise da prova, pois a inicial narra com detalhes um evento que teria ocorrido em 2025, ao passo que todos os demais elementos dos autos — atestados médicos, exames de imagem, comunicação de benefício previdenciário e registros de atendimento hospitalar — apontam para um problema de saúde vivenciado pelo autor a partir de abril de 2024. O primeiro atendimento médico de que se tem notícia ocorreu em 05/04/2024 na Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba/MS (ID 2385da6, fls. 284-285), com queixa de lombalgia com início no dia anterior. O atestado médico de 16/04/2024, emitido pela ESF CDHU Cajuru (ID 2385da6, fls. 129), registra o CID M54.5 e afastamento de 3 dias. A partir daí, sucedem-se dezenas de atestados médicos emitidos ao longo de todo o ano de 2024, demonstrando tratamento contínuo. A ressonância magnética de coluna lombar realizada em 29/04/2024 (ID b720c46, fls. 1023) já evidenciava abaulamento discal difuso L4-L5 com componente foraminal à esquerda. O benefício previdenciário espécie B91 foi concedido em maio de 2024. Portanto, a cronologia dos fatos é inequívoca: o evento ocorreu em 2024. Superada a divergência de datas, a questão central é saber se o autor logrou provar a ocorrência do acidente de trabalho típico ou da doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho. A esse respeito, o conjunto probatório é categórico em demonstrar a ausência de prova do evento típico. A testemunha LEANDRO TADEU DA SILVA (ID 2ddaf94, fls. 1135-1136), afirmou não ter presenciado o acidente, pois no dia estava em outro setor. Soube do ocorrido por comentários na empresa e através de sua esposa, que lavava roupas para os funcionários. Relatou que viu o reclamante em casa sentado em uma cadeira reclamando de dores na coluna. Acrescentou que o acidente teria ocorrido por volta de janeiro/2024 ou fevereiro/2024, sem precisar a data. A testemunha não presenciou nenhum evento traumático, não soube informar se a empresa prestou assistência médica e seu relato baseou-se exclusivamente em terceiros (ouvir dizer). A testemunha IZAQUE APARECIDO DA SILVA (ID 2ddaf94, fls. 1136-1137), que era o encarregado direto do autor, afirmou que não presenciou qualquer acidente e que nada foi relatado a ele nesse sentido. Disse que o autor se queixou de dor e pediu para realizar trabalho mais leve, ocasião em que passou a rebocar parede. Lembra que, após um dia de trabalho no reboco, soube na manhã seguinte que o reclamante havia ido embora para Cajuru, mas nenhum acidente foi comunicado no local de trabalho. O autor trabalhou até o fim do expediente normalmente. O laudo pericial médico (ID b720c46, fls. 1025-1034), elaborado pelo Dr. Marcello Teixeira Castiglia, foi conclusivo ao afirmar que o autor é portador de espondilartrose com discopatia M51, doença de caráter degenerativo, com data provável de início em 04/04/2024. Sobre o nexo causal, o perito foi expresso: "Segundo conta, foi vítima de acidente de trabalho sem emissão de CAT, mas informa ter testemunhas. Se comprovadas as alegações do autor, estaria estabelecido o nexo causal." Ou seja, o perito não afirmou a existência do nexo; limitou-se a dizer que, se as alegações do autor fossem comprovadas, o nexo estaria presente. A comprovação do evento típico, todavia, não ocorreu, como demonstrado pela prova testemunhal. A ausência de emissão do CAT, embora não seja requisito para o reconhecimento do acidente de trabalho (Súmula 378, II, do TST), é um indicativo relevante de que o evento não foi comunicado à época, especialmente considerando que o empregador tem o dever legal de emitir a CAT no primeiro dia útil seguinte ao acidente (artigo 22 da Lei 8.213/91). O autor poderia ter comunicado o acidente diretamente ao INSS, ao sindicato ou ao médico que o atendeu, mas isso não ocorreu. Nos registros de atendimento médico não há menção a acidente de trabalho. O prontuário da Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba, datado de 05/04/2024, registra "lombalgia" sem qualquer referência a acidente laboral (ID 2385da6, fls. 284-285). O benefício previdenciário concedido foi originalmente o comum (espécie B31), posteriormente convertido em acidentário (B91) por força do reconhecimento administrativo, mas é preciso registrar que o próprio perito judicial, após examinar o autor, concluiu que não há incapacidade laborativa atual e que a redução da capacidade é de apenas 5%, baseada em sintomas residuais de radiculopatia. O artigo 20, §1º, da Lei 8.213/91 exclui expressamente do conceito de doença do trabalho a doença degenerativa e a doença inerente ao grupo etário. A espondilartrose com discopatia diagnosticada no autor é, por definição médica, uma doença degenerativa da coluna vertebral, cujo processo natural de evolução independe da atividade laboral, podendo ser agravada ou desencadeada por esforços físicos, mas não tendo o trabalho como causa necessária. A própria literatura médica citada pelo assistente técnico da ré no laudo (ID b720c46, fls. 1032-1033) indica que a degeneração discal começa entre 11 e 19 anos nos homens e que fatores genéticos, idade e tabagismo são mais relevantes que fatores ocupacionais. Não há comprovação de que as atividades do autor como pedreiro tenham sido a causa direta e imediata da discopatia, nem que tenham atuado como concausa relevante a ponto de justificar o reconhecimento de doença ocupacional. O autor exerceu a função de pedreiro por toda a vida laboral (desde 2019, conforme registros), e a patologia diagnosticada (espondilartrose com discopatia) é compatível com o desgaste natural da coluna vertebral, com possível sobrecarga mecânica, mas não há prova de que as condições de trabalho na ré tenham sido determinantes ou mesmo agravantes significativos do quadro. Assim, conclui-se que não restou provado o acidente de trabalho típico, pois as testemunhas nada presenciaram e não demonstraram que o evento ocorreu. Tampouco ficou configurada a doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, diante da natureza degenerativa da patologia e da ausência de prova de nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Por conseguinte, são improcedentes todos os pedidos correlatos ao acidente de trabalho e à doença ocupacional, incluindo a indenização por danos morais decorrentes do acidente/doença, a indenização por danos materiais (pensão vitalícia, lucros cessantes), a indenização por dano moral pela não emissão da CAT, a estabilidade acidentária (artigo 118 da Lei 8.213/91) e sua conversão em indenização substitutiva, bem como os reflexos dessas parcelas. Da jornada de trabalho O autor alegou que trabalhava das 7h às 19h, de segunda a domingo, com apenas 1h de intervalo intrajornada, sem folgas regulares durante períodos de aproximadamente 15 dias consecutivos em Mato Grosso do Sul. A primeira reclamada, por sua vez, juntou cartões de ponto (ID 43dd602, mencionados na defesa) e sustentou que a jornada era das 7h às 17h, de segunda a sexta, com labor aos sábados até as 16h, com 1h de intervalo. Os cartões de ponto apresentados pela primeira reclamada, contudo, devem ser afastados como meio de prova da jornada efetivamente cumprida. Isso porque apresentam horários de entrada uniformes (sempre 7h) e horários de saída "redondos" (por exemplo, 17h, 18h, 19h), sem variações que reflitam a realidade do trabalho em obra. A Súmula 338, III, do TST dispõe que os cartões de ponto que consignam horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador. No caso, os registros de ponto foram preenchidos manualmente pelo encarregado (conforme admitido pela testemunha IZAQUE APARECIDO DA SILVA), que anotava a entrada às 7h e a saída no momento em que entravam no ônibus. Anotações feitas pelo próprio empregador ou preposto, sem a conferência e assinatura do empregado no momento do registro, não refletem a realidade. A testemunha LEANDRO TADEU DA SILVA afirmou que não havia registro de ponto na empresa e que o horário de trabalho era das 6h às 18h, podendo se estender até 19h ou 20h. Disse que trabalhavam de segunda a domingo, com sábados e domingos das 6h às 15h, e que trabalhavam em feriados. A testemunha IZAQUE APARECIDO DA SILVA, encarregado, afirmou que a entrada era anotada às 7h, a saída variava conforme o serviço, podendo ultrapassar 17h ou 18h, e que trabalhavam aos sábados e domingos no regime de quinzena. Afirmou que o regime era de 12 dias de trabalho, com viagem de ida na segunda-feira e retorno na sexta-feira da semana seguinte. A segunda reclamada juntou registros de entrada e saída da portaria da Usina Cedro (ID 2385da6, fls. 272-280), que abrangem o período de 25/07/2022 a 10/04/2024. Esses registros demonstram que o autor, quando prestava serviços na usina, registrava sua entrada na portaria em horários que variavam entre 6h10 e 10h15 (com concentração entre 7h e 8h) e saídas entre 10h23 e 22h53 (com concentração entre 17h e 20h), com diversos registros de saída após as 19h. Esses registros, embora não sejam cartões de ponto oficiais nem reflitam o efetivo trabalho (podem incluir tempo de deslocamento interno), são mais fidedignos que os cartões de ponto uniformes apresentados pela primeira reclamada. Considerando a invalidade dos cartões de ponto da primeira reclamada, a prova oral produzida e os registros de portaria da segunda reclamada, fixo a seguinte jornada de trabalho para o autor: das 7h às 18h de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo intrajornada, e das 7h às 15h aos sábados e domingos, durante os períodos em que o autor estava em regime de alojamento em Mato Grosso do Sul (cerca de 12 dias consecutivos, com retorno a Cajuru a cada quinzena). Nos períodos em que o autor estava em Cajuru, a jornada era, em regra, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h com 1h de intervalo. Essa modulação é a que melhor se compatibiliza com o conjunto probatório. Do intervalo intrajornada As partes são convergentes quanto ao fato de que o autor usufruía de 1h de intervalo intrajornada para refeição e descanso. O autor afirmou isso na inicial, e as testemunhas confirmaram. Não há, portanto, qualquer irregularidade a ser reparada a esse título. Das horas extras Considerando a jornada fixada acima e a carga contratual de 44h semanais (8h diárias de segunda a sexta e 4h aos sábados, conforme eSocial), são devidas como extras as horas que ultrapassarem a 8ª diária ou a 44ª semanal. O autor trabalhava em média 2h extras de segunda a sexta (das 17h às 18h na semana em Cajuru, e das 17h às 18h também em Mato Grosso do Sul). Aos sábados e domingos, o labor era realizado das 7h às 15h, com 1h de intervalo, totalizando 7h de trabalho efetivo, que, por não ultrapassar a 8ª diária, não geram horas extras pelo excesso de jornada, mas o trabalho em domingos deve ser remunerado em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST, combinado com o artigo 9º da Lei 605/49, pois o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo, salvo escala de revezamento. A prova testemunhal demonstrou que o autor trabalhava em domingos no regime de alojamento, sem folga compensatória automática. O adicional de horas extras será de 50% sobre a hora normal, nos termos do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, observados os percentuais previstos em normas coletivas, se mais benéficos. A base de cálculo das horas extras compreende todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST. As horas extras habituais repercutem no repouso semanal remunerado, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e aviso prévio, nos termos da Súmula 376, II, do TST. A apuração das horas extras e dos reflexos será realizada em liquidação de sentença, observando-se os dias efetivamente trabalhados, a jornada fixada e as deduções dos valores eventualmente pagos a igual título (OJ 415 da SBDI-1 do TST). Da rescisão indireta do contrato de trabalho O autor requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, alegando o descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, consubstanciado na ausência de pagamento de salários a partir de 26/06/2025, após a cessação do benefício previdenciário, e na manutenção do contrato formalmente ativo sem contraprestação (limbo previdenciário). O conjunto probatório demonstra que o autor esteve afastado pelo INSS de maio de 2024 a junho de 2025, período durante o qual o contrato esteve suspenso (artigo 476 da CLT). Cessado o benefício em 26/06/2025, o autor se apresentou para retorno ao trabalho em 15/07/2025, quando foi submetido a exame médico ocupacional que o considerou inapto para o retorno às atividades (ID 7ffefa8, fls. 9). A empresa, contudo, não o reintegrou, não o readaptou em função compatível, não o encaminhou novamente ao INSS e, principalmente, não pagou os salários a partir da cessação do benefício. A situação descrita configura o chamado limbo jurídico previdenciário-trabalhista, em que o trabalhador é considerado apto pelo INSS (que cessa o benefício) e inapto pelo empregador (que impede o retorno ao trabalho), ficando sem receber salário e sem benefício previdenciário. Essa situação é juridicamente insustentável, pois viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), do valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da CF) e da função social do contrato de trabalho. Não obstante, o reconhecimento da rescisão indireta também se funda nas irregularidades na jornada de trabalho aqui reconhecidas. O descumprimento habitual das obrigações relativas ao pagamento de horas extras e à concessão adequada de descanso semanal, conforme apurado, configura falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. A Súmula 13 do TST é expressa no sentido de que o simples pagamento dos salários em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão indireta. O mesmo raciocínio se aplica às demais obrigações contratuais descumpridas. Ressalte-se que o autor não está obrigado a continuar no emprego enquanto perdura a falta do empregador. O artigo 483, §3º, da CLT permite que o empregado permaneça ou não no serviço até a decisão final do processo. No caso, o autor não mais retornou ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, dada a inaptidão atestada pelo médico do trabalho e a ausência de contraprestação salarial. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, fixando como data da ruptura contratual a data do ajuizamento da presente ação. Considerar-se-á projetado o aviso prévio indenizado de 30 dias (artigo 487, §1º, da CLT), para todos os efeitos legais. salários vencidos desde 26/06/2025 até a data da ruptura contratual;aviso prévio indenizado de 30 dias (artigo 487, §1º e §4º, da CLT);férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;décimo terceiro salário proporcional;FGTS sobre todo o período contratual (inclusive sobre o aviso prévio indenizado), acrescido da multa de 40%;multa do artigo 477, §8º, da CLT (pelo atraso na quitação das verbas rescisórias), nos termos da Súmula 462 do TST. Esclareço que, durante o período de afastamento previdenciário (maio/2024 a junho/2025), o contrato esteve suspenso, não sendo devidos salários nem FGTS por esse período, nos termos do artigo 476 da CLT. Após a cessação do benefício em 26/06/2025, com a recusa da empresa em reintegrar o autor ou encaminhá-lo ao INSS, os salários passaram a ser devidos. Da responsabilidade das rés O autor foi contratado formalmente pela primeira reclamada (JOPAL PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA) em 24/11/2023, onde exerceu a função de pedreiro II, prestando serviços nas dependências da Usina Cedro, unidade da segunda reclamada (PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A). A primeira reclamada é a empregadora direta, responsável pelo registro, pagamento de salários e comando da prestação de serviços. A segunda reclamada figura como tomadora dos serviços, com quem a primeira reclamada mantinha contrato de prestação de serviços de construção civil, manutenção, limpeza e pintura. A segunda reclamada sustenta que não pode ser responsabilizada, invocando a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, que dispõe que o dono da obra não responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for empresa construtora ou incorporadora. A OJ 191 foi editada no contexto da construção civil, em que o proprietário do imóvel contrata uma empresa especializada para realizar a obra. No caso, a segunda reclamada é empresa do ramo agroindustrial (produção de açúcar e álcool), não sendo construtora ou incorporadora. O contrato firmado com a primeira reclamada envolvia serviços de construção civil, manutenção, limpeza e pintura, que não integram a atividade fim da tomadora. Não há, no conjunto probatório, elementos que demonstrem a pessoalidade ou a subordinação direta do autor em relação à segunda reclamada. O autor recebia ordens do encarregado da primeira reclamada (IZAQUE APARECIDO DA SILVA), que confirmou ser o superior hierárquico direto (ID 2ddaf94, fls. 1136). Os equipamentos de proteção individual foram fornecidos pela primeira reclamada, que também realizou os treinamentos. A segunda reclamada, como contratante, exigiu da prestadora o cumprimento das normas de segurança, mas isso não configura ingerência na relação de emprego. Contudo, em se tratando de terceirização de serviços, a responsabilidade subsidiária da tomadora decorre do entendimento consolidado no item IV da Súmula 331 do TST, quando há inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. A exceção da OJ 191 (dono da obra não construtor ou incorporador) tem sido aplicada com temperamento pela jurisprudência, especialmente quando a atividade contratada se insere no âmbito das atividades normais da tomadora ou quando há culpa in vigilando. Não obstante, considerando que as atividades realizadas pela 1ª reclamada são habituais e frequentes no âmbito da segunda reclamada e com base no disposto nas Leis 13.429/2017 e Lei 13.467/2017, a responsabilidade subsidiária subsiste para o período de prestação de serviços. A segunda reclamada responde, portanto, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas deferidos. Dos pedidos correlatos ao acidente/doença ocupacional e estabilidade Em razão da conclusão de que não ficou comprovado o acidente de trabalho e nem a doença ocupacional, são improcedentes os seguintes pedidos, todos dele decorrentes: a) reconhecimento de estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91; b) indenização substitutiva da estabilidade (12 meses de salários); c) indenização por dano moral decorrente do acidente/doença ocupacional (valor de R$ 50.000,00); d) indenização por dano moral pela não emissão da CAT (valor de R$ 50.000,00); e) indenização por danos materiais por perda da capacidade laboral (pensão vitalícia, lucros cessantes, danos emergentes); f) pensionamento mensal ou em parcela única; g) reembolso de gastos médicos. Da exibição de documentos O pedido de exibição de documentos relativos ao salário de gerentes substituídos, sob as penas do artigo 400 do CPC, é indeferido. Além de o pedido ser genérico e não especificar quais gerentes, o período e a prova do exercício da substituição, a aplicação da sanção do artigo 400 do CPC não é automática, como já fundamentado em tópico específico. O autor não se desincumbiu do ônus mínimo de demonstrar a plausibilidade de seu direito. Pedido julgado improcedente. Da compensação A primeira reclamada requereu a compensação de valores pagos a igual título. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, FGTS e demais verbas que venham a ser apuradas em liquidação, desde que observado o critério global do período imprescrito (OJ 415 da SBDI-1 do TST), vedado o enriquecimento sem causa. Dos honorários advocatícios O autor decaiu de parte substancial de seus pedidos, especialmente aqueles relativos ao acidente de trabalho, doença ocupacional e indenizações, que representam a maior parte do valor da causa (R$ 1.170.447,16). Todavia, obteve procedência em parte significativa dos pedidos relativos à jornada de trabalho e rescisão indireta. Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios nos seguintes termos, nos termos do artigo 791-A da CLT: Honorários devidos pelas rés em favor do patrono do autor: 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem apurados em liquidação, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Honorários devidos pelo autor em favor dos patronos das rés: 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, também a apurar em liquidação, observados os critérios do §2º do artigo 791-A da CLT. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de 2 anos, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT e do artigo 99, §3º, do CPC, desde que mantida a situação de hipossuficiência. Caso o credor demonstre a cessação da condição de insuficiência de recursos, o prazo de exigibilidade iniciar-se-á. Dos honorários periciais A perícia médica foi realizada e o laudo foi apresentado. O perito judicial, Dr. Marcello Teixeira Castiglia, requereu a fixação de honorários no valor de R$ 3.500,00 (ID b720c46, fls. 1025). O autor é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente nas pretensões objeto da perícia. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do autor, que decaiu no objeto da prova (artigo 790-B da CLT). Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais ficarão a cargo da União Federal, nos termos do artigo 790-B, §4º, da CLT, observado o valor máximo vigente na tabela de honorários periciais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região à época do pagamento. Das contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias devidas à Previdência Social incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, nos termos do artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, e do artigo 28 da Lei 8.212/91. O empregador (primeira reclamada) responderá pela cota-parte patronal, e o autor pela cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição. Os descontos serão apurados mês a mês, observando-se a competência de cada parcela, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92 e da Súmula 368, IV, do TST. O imposto de renda da pessoa física (IRPF) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, observado o regime de competência (mês a mês), nos termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88, combinado com a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, e com a Súmula 368, II e III, do TST. Dos juros de mora e correção monetária A correção monetária incidirá a partir do mês seguinte ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST), observando-se o IPCA-E para o período pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação (16/01/2026), a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos da ADC 58 do STF e da modulação estabelecida pelo STF, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplica-se o regime da Lei 14.905/2024. Considerando que a ação foi ajuizada em 16/01/2026, já na vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil e da decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS BENEDITO DE SOUZA JUNIOR em face de JOPAL PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA e da PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A (esta última na forma subsidiária), para condenar as rés ao pagamento dos seguintes títulos, a serem apurados em liquidação de sentença: a) horas extras e reflexos, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% (ou o percentual previsto em norma coletiva, se mais benéfico), observada a jornada fixada na fundamentação (7h às 18h de segunda a sexta, com 1h de intervalo, e 7h às 15h aos sábados e domingos no regime de alojamento; 7h às 17h de segunda a sexta, com 1h de intervalo, nos períodos em Cajuru), com repercussão em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e aviso prévio; b) pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados no regime de alojamento, nos termos da Súmula 146 do TST e do artigo 9º da Lei 605/49; c) reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, fixando como data da ruptura contratual a data do ajuizamento da ação; d) aviso prévio indenizado de 30 dias, com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos; e) férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; f) décimo terceiro salário proporcional; g) FGTS, inclusive sobre o aviso prévio indenizado, acrescido da multa de 40%; i) multa do artigo 477, §8º, da CLT; j) salários vencidos desde 26/06/2025, data da cessação do benefício previdenciário, até a data da ruptura contratual, considerando que a empresa se recusou a reintegrar o autor e a pagar salários durante o período de limbo previdenciário. A segunda reclamada (PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A) responde subsidiariamente pelos créditos deferidos. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título. Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao autor. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, aplicando-se a taxa SELIC a partir do ajuizamento (16/01/2026). Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação, observando-se a natureza jurídica de cada parcela e o regime de competência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (líquido) em favor do patrono do autor, pelas rés, e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos das rés, pelo autor, suspensa a exigibilidade destes últimos por 2 anos, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da União Federal, nos termos do artigo 790-B, §4º, da CLT, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. Custas processuais pelas rés, no importe de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$30.000,00. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS BENEDITO DE SOUZA JUNIOR

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010021-40.2026.5.15.0112 AUTOR: CARLOS BENEDITO DE SOUZA JUNIOR RÉU: JOPAL PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c94c02e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO CARLOS BENEDITO DE SOUZA JUNIOR, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em 16 de janeiro de 2026 (ID 7ffefa8) em face de JOPAL PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA e PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, também qualificadas, postulando os pedidos elencados na petição inicial, com valor atribuído à causa de R$ 1.170.447,16. Alegou, em síntese, ter sido admitido em 24/11/2023 na função de pedreiro II, com salário de R$ 3.150,00, prestando serviços na Usina Cedro, em Paranaíba/MS. Narrou que em 04/04/2025 sofreu acidente de trabalho típico ao desmontar andaime, o que lhe causou lesão na coluna lombar com afastamento previdenciário (espécie B91) e posterior configuração de limbo jurídico previdenciário, com cessação do benefício em 26/06/2025 e inaptidão ao retorno atestada pelo médico do trabalho em 15/07/2025, sem que a ré lhe pagasse salários ou o reintegrasse. Requereu, assim, o reconhecimento da rescisão indireta, horas extras, estabilidade acidentária com indenização substitutiva, danos morais e materiais, pensionamento, honorários advocatícios e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos médicos. A primeira reclamada, JOPAL PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA, apresentou contestação (ID 43dd602) arguindo prescrição quinquenal, impugnando o acidente de trabalho e a doença ocupacional, sustentando tratar-se de doença degenerativa pré-existente, negando o evento típico, afirmando que o autor teve como último dia de trabalho 02/05/2024, que a jornada era das 7h às 17h com 1h de intervalo, que as horas extras foram pagas, que não há que se falar em rescisão indireta, impugnando os valores e requerendo a improcedência. Juntou documentos, inclusive cartões de ponto. A segunda reclamada, PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, apresentou contestação (ID 2385da6) arguindo ilegitimidade passiva, sustentando ser dona da obra com contrato de natureza civil, impugnando o acidente e a jornada alegada, juntando planilha de registros de entrada e saída da portaria da Usina Cedro e documentos contratuais. Foi deferida a perícia médica (ID fa5656b), nomeado o perito Dr. Marcello Teixeira Castiglia, que apresentou laudo (ID b720c46) concluindo que o autor é portador de espondilartrose com discopatia M51, com data provável de início em 04/04/2024, sem incapacidade laborativa atual, com redução de 5% da capacidade, condicionando o nexo causal à comprovação das alegações do autor. Audiência de instrução realizada em 08/06/2026 (ID 2ddaf94), com oitiva das testemunhas LEANDRO TADEU DA SILVA e IZAQUE APARECIDO DA SILVA. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e Prejudicial de mérito A segunda reclamada arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que não manteve relação de emprego com o autor e que apenas firmou contrato de prestação de serviços de construção civil com a primeira reclamada, na qualidade de dona da obra. A legitimidade para a causa é aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, verifica-se a pertinência subjetiva da parte para figurar no polo passivo a partir das afirmações contidas na petição inicial. O autor alega que prestava serviços em benefício da tomadora, havendo terceirização de mão de obra, o que, em tese, pode atrair a responsabilidade subsidiária. A discussão acerca da existência ou não dessa responsabilidade é questão de mérito, não de legitimidade. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. A primeira reclamada arguiu prescrição quinquenal, sustentando que prescreveram os direitos anteriores a 16/01/2021. A presente ação foi ajuizada em 16/01/2026. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a prescrição quinquenal atinge os créditos trabalhistas exigíveis no período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. Considerando que o contrato de trabalho teve início em 24/11/2023, não há falar em prescrição de direitos anteriores a 16/01/2021, pois o próprio vínculo se iniciou após essa data. Inaplicabilidade automática do artigo 400 do Código de Processo Civil O autor requereu que, com base no disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, fosse aplicada a confissão ficta em desfavor da ré pela recusa na exibição de documentos relativos ao salário de gerentes substituídos. O referido dispositivo legal prevê que, se a parte se recusar a exibir documento ou a cumprir ordem judicial de exibição, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar. Todavia, a aplicação automática do artigo 400 do CPC não se compatibiliza com o sistema de distribuição do ônus probatório no processo do trabalho, regido pelo artigo 818 da CLT. A parte que alega fato constitutivo de seu direito deve produzir prova mínima acerca de sua pretensão, não sendo a mera indicação genérica de pedido de exibição de documentos suficiente para autorizar a aplicação da confissão ficta, especialmente quando o pedido foi identificado como ininteligível pela própria parte adversa (ID 43dd602, fls. 127). O autor alegou direito à percepção de diferenças salariais por substituição de gerentes, mas não especificou quem seriam tais gerentes, o período da substituição e a prova de que efetivamente exerceu a função. O pedido de exibição de documentos, sem a demonstração de plausibilidade do direito alegado, não autoriza a aplicação da sanção prevista no artigo 400 do CPC. Assim, não se aplica automaticamente a referida disposição. Da justiça gratuita O autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 7ffefa8, fls. 41). O artigo 790, §3º, da CLT dispõe que será concedido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio punho do autor constitui presunção relativa de veracidade, que pode ser ilidida por prova em contrário. As rés impugnaram o pedido, sustentando que o autor possui contrato de trabalho ativo e percebe salário de R$ 3.150,00, o que lhe permitiria arcar com as despesas processuais. No entanto, o salário declarado está dentro dos parâmetros legais para concessão do benefício, considerando que 40% do teto do RGPS em 2026 corresponde a aproximadamente R$ 3.390,22 (teto de R$ 8.475,55, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/26). Ainda que se considere o percentual de 30% conforme parâmetros estabelecidos na ADI 5766 pelo STF, o valor de R$ 2.542,66, o salário do autor não se distancia significativamente desse patamar. Mais relevante, contudo, é o fato de que o autor se encontra sem perceber salários desde junho de 2025, conforme amplamente documentado nos autos, o que demonstra a atual impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, combinado com o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Do acidente de trabalho e da doença ocupacional O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho típico em 04/04/2025, ao desmontar um andaime durante a prestação de serviços para a primeira reclamada, nas dependências da Usina Cedro. Posteriormente, por meio de manifestação de saneamento de erro material (ID 13f455f, fls. 1039-1042), o próprio autor reconheceu que houve equívoco na petição inicial quanto ao ano do evento, esclarecendo que o acidente ocorreu em 04/04/2024, e não em 2025. Essa divergência de datas já seria, por si só, relevante para a análise da prova, pois a inicial narra com detalhes um evento que teria ocorrido em 2025, ao passo que todos os demais elementos dos autos — atestados médicos, exames de imagem, comunicação de benefício previdenciário e registros de atendimento hospitalar — apontam para um problema de saúde vivenciado pelo autor a partir de abril de 2024. O primeiro atendimento médico de que se tem notícia ocorreu em 05/04/2024 na Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba/MS (ID 2385da6, fls. 284-285), com queixa de lombalgia com início no dia anterior. O atestado médico de 16/04/2024, emitido pela ESF CDHU Cajuru (ID 2385da6, fls. 129), registra o CID M54.5 e afastamento de 3 dias. A partir daí, sucedem-se dezenas de atestados médicos emitidos ao longo de todo o ano de 2024, demonstrando tratamento contínuo. A ressonância magnética de coluna lombar realizada em 29/04/2024 (ID b720c46, fls. 1023) já evidenciava abaulamento discal difuso L4-L5 com componente foraminal à esquerda. O benefício previdenciário espécie B91 foi concedido em maio de 2024. Portanto, a cronologia dos fatos é inequívoca: o evento ocorreu em 2024. Superada a divergência de datas, a questão central é saber se o autor logrou provar a ocorrência do acidente de trabalho típico ou da doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho. A esse respeito, o conjunto probatório é categórico em demonstrar a ausência de prova do evento típico. A testemunha LEANDRO TADEU DA SILVA (ID 2ddaf94, fls. 1135-1136), afirmou não ter presenciado o acidente, pois no dia estava em outro setor. Soube do ocorrido por comentários na empresa e através de sua esposa, que lavava roupas para os funcionários. Relatou que viu o reclamante em casa sentado em uma cadeira reclamando de dores na coluna. Acrescentou que o acidente teria ocorrido por volta de janeiro/2024 ou fevereiro/2024, sem precisar a data. A testemunha não presenciou nenhum evento traumático, não soube informar se a empresa prestou assistência médica e seu relato baseou-se exclusivamente em terceiros (ouvir dizer). A testemunha IZAQUE APARECIDO DA SILVA (ID 2ddaf94, fls. 1136-1137), que era o encarregado direto do autor, afirmou que não presenciou qualquer acidente e que nada foi relatado a ele nesse sentido. Disse que o autor se queixou de dor e pediu para realizar trabalho mais leve, ocasião em que passou a rebocar parede. Lembra que, após um dia de trabalho no reboco, soube na manhã seguinte que o reclamante havia ido embora para Cajuru, mas nenhum acidente foi comunicado no local de trabalho. O autor trabalhou até o fim do expediente normalmente. O laudo pericial médico (ID b720c46, fls. 1025-1034), elaborado pelo Dr. Marcello Teixeira Castiglia, foi conclusivo ao afirmar que o autor é portador de espondilartrose com discopatia M51, doença de caráter degenerativo, com data provável de início em 04/04/2024. Sobre o nexo causal, o perito foi expresso: "Segundo conta, foi vítima de acidente de trabalho sem emissão de CAT, mas informa ter testemunhas. Se comprovadas as alegações do autor, estaria estabelecido o nexo causal." Ou seja, o perito não afirmou a existência do nexo; limitou-se a dizer que, se as alegações do autor fossem comprovadas, o nexo estaria presente. A comprovação do evento típico, todavia, não ocorreu, como demonstrado pela prova testemunhal. A ausência de emissão do CAT, embora não seja requisito para o reconhecimento do acidente de trabalho (Súmula 378, II, do TST), é um indicativo relevante de que o evento não foi comunicado à época, especialmente considerando que o empregador tem o dever legal de emitir a CAT no primeiro dia útil seguinte ao acidente (artigo 22 da Lei 8.213/91). O autor poderia ter comunicado o acidente diretamente ao INSS, ao sindicato ou ao médico que o atendeu, mas isso não ocorreu. Nos registros de atendimento médico não há menção a acidente de trabalho. O prontuário da Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba, datado de 05/04/2024, registra "lombalgia" sem qualquer referência a acidente laboral (ID 2385da6, fls. 284-285). O benefício previdenciário concedido foi originalmente o comum (espécie B31), posteriormente convertido em acidentário (B91) por força do reconhecimento administrativo, mas é preciso registrar que o próprio perito judicial, após examinar o autor, concluiu que não há incapacidade laborativa atual e que a redução da capacidade é de apenas 5%, baseada em sintomas residuais de radiculopatia. O artigo 20, §1º, da Lei 8.213/91 exclui expressamente do conceito de doença do trabalho a doença degenerativa e a doença inerente ao grupo etário. A espondilartrose com discopatia diagnosticada no autor é, por definição médica, uma doença degenerativa da coluna vertebral, cujo processo natural de evolução independe da atividade laboral, podendo ser agravada ou desencadeada por esforços físicos, mas não tendo o trabalho como causa necessária. A própria literatura médica citada pelo assistente técnico da ré no laudo (ID b720c46, fls. 1032-1033) indica que a degeneração discal começa entre 11 e 19 anos nos homens e que fatores genéticos, idade e tabagismo são mais relevantes que fatores ocupacionais. Não há comprovação de que as atividades do autor como pedreiro tenham sido a causa direta e imediata da discopatia, nem que tenham atuado como concausa relevante a ponto de justificar o reconhecimento de doença ocupacional. O autor exerceu a função de pedreiro por toda a vida laboral (desde 2019, conforme registros), e a patologia diagnosticada (espondilartrose com discopatia) é compatível com o desgaste natural da coluna vertebral, com possível sobrecarga mecânica, mas não há prova de que as condições de trabalho na ré tenham sido determinantes ou mesmo agravantes significativos do quadro. Assim, conclui-se que não restou provado o acidente de trabalho típico, pois as testemunhas nada presenciaram e não demonstraram que o evento ocorreu. Tampouco ficou configurada a doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, diante da natureza degenerativa da patologia e da ausência de prova de nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Por conseguinte, são improcedentes todos os pedidos correlatos ao acidente de trabalho e à doença ocupacional, incluindo a indenização por danos morais decorrentes do acidente/doença, a indenização por danos materiais (pensão vitalícia, lucros cessantes), a indenização por dano moral pela não emissão da CAT, a estabilidade acidentária (artigo 118 da Lei 8.213/91) e sua conversão em indenização substitutiva, bem como os reflexos dessas parcelas. Da jornada de trabalho O autor alegou que trabalhava das 7h às 19h, de segunda a domingo, com apenas 1h de intervalo intrajornada, sem folgas regulares durante períodos de aproximadamente 15 dias consecutivos em Mato Grosso do Sul. A primeira reclamada, por sua vez, juntou cartões de ponto (ID 43dd602, mencionados na defesa) e sustentou que a jornada era das 7h às 17h, de segunda a sexta, com labor aos sábados até as 16h, com 1h de intervalo. Os cartões de ponto apresentados pela primeira reclamada, contudo, devem ser afastados como meio de prova da jornada efetivamente cumprida. Isso porque apresentam horários de entrada uniformes (sempre 7h) e horários de saída "redondos" (por exemplo, 17h, 18h, 19h), sem variações que reflitam a realidade do trabalho em obra. A Súmula 338, III, do TST dispõe que os cartões de ponto que consignam horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador. No caso, os registros de ponto foram preenchidos manualmente pelo encarregado (conforme admitido pela testemunha IZAQUE APARECIDO DA SILVA), que anotava a entrada às 7h e a saída no momento em que entravam no ônibus. Anotações feitas pelo próprio empregador ou preposto, sem a conferência e assinatura do empregado no momento do registro, não refletem a realidade. A testemunha LEANDRO TADEU DA SILVA afirmou que não havia registro de ponto na empresa e que o horário de trabalho era das 6h às 18h, podendo se estender até 19h ou 20h. Disse que trabalhavam de segunda a domingo, com sábados e domingos das 6h às 15h, e que trabalhavam em feriados. A testemunha IZAQUE APARECIDO DA SILVA, encarregado, afirmou que a entrada era anotada às 7h, a saída variava conforme o serviço, podendo ultrapassar 17h ou 18h, e que trabalhavam aos sábados e domingos no regime de quinzena. Afirmou que o regime era de 12 dias de trabalho, com viagem de ida na segunda-feira e retorno na sexta-feira da semana seguinte. A segunda reclamada juntou registros de entrada e saída da portaria da Usina Cedro (ID 2385da6, fls. 272-280), que abrangem o período de 25/07/2022 a 10/04/2024. Esses registros demonstram que o autor, quando prestava serviços na usina, registrava sua entrada na portaria em horários que variavam entre 6h10 e 10h15 (com concentração entre 7h e 8h) e saídas entre 10h23 e 22h53 (com concentração entre 17h e 20h), com diversos registros de saída após as 19h. Esses registros, embora não sejam cartões de ponto oficiais nem reflitam o efetivo trabalho (podem incluir tempo de deslocamento interno), são mais fidedignos que os cartões de ponto uniformes apresentados pela primeira reclamada. Considerando a invalidade dos cartões de ponto da primeira reclamada, a prova oral produzida e os registros de portaria da segunda reclamada, fixo a seguinte jornada de trabalho para o autor: das 7h às 18h de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo intrajornada, e das 7h às 15h aos sábados e domingos, durante os períodos em que o autor estava em regime de alojamento em Mato Grosso do Sul (cerca de 12 dias consecutivos, com retorno a Cajuru a cada quinzena). Nos períodos em que o autor estava em Cajuru, a jornada era, em regra, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h com 1h de intervalo. Essa modulação é a que melhor se compatibiliza com o conjunto probatório. Do intervalo intrajornada As partes são convergentes quanto ao fato de que o autor usufruía de 1h de intervalo intrajornada para refeição e descanso. O autor afirmou isso na inicial, e as testemunhas confirmaram. Não há, portanto, qualquer irregularidade a ser reparada a esse título. Das horas extras Considerando a jornada fixada acima e a carga contratual de 44h semanais (8h diárias de segunda a sexta e 4h aos sábados, conforme eSocial), são devidas como extras as horas que ultrapassarem a 8ª diária ou a 44ª semanal. O autor trabalhava em média 2h extras de segunda a sexta (das 17h às 18h na semana em Cajuru, e das 17h às 18h também em Mato Grosso do Sul). Aos sábados e domingos, o labor era realizado das 7h às 15h, com 1h de intervalo, totalizando 7h de trabalho efetivo, que, por não ultrapassar a 8ª diária, não geram horas extras pelo excesso de jornada, mas o trabalho em domingos deve ser remunerado em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST, combinado com o artigo 9º da Lei 605/49, pois o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo, salvo escala de revezamento. A prova testemunhal demonstrou que o autor trabalhava em domingos no regime de alojamento, sem folga compensatória automática. O adicional de horas extras será de 50% sobre a hora normal, nos termos do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, observados os percentuais previstos em normas coletivas, se mais benéficos. A base de cálculo das horas extras compreende todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST. As horas extras habituais repercutem no repouso semanal remunerado, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e aviso prévio, nos termos da Súmula 376, II, do TST. A apuração das horas extras e dos reflexos será realizada em liquidação de sentença, observando-se os dias efetivamente trabalhados, a jornada fixada e as deduções dos valores eventualmente pagos a igual título (OJ 415 da SBDI-1 do TST). Da rescisão indireta do contrato de trabalho O autor requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, alegando o descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, consubstanciado na ausência de pagamento de salários a partir de 26/06/2025, após a cessação do benefício previdenciário, e na manutenção do contrato formalmente ativo sem contraprestação (limbo previdenciário). O conjunto probatório demonstra que o autor esteve afastado pelo INSS de maio de 2024 a junho de 2025, período durante o qual o contrato esteve suspenso (artigo 476 da CLT). Cessado o benefício em 26/06/2025, o autor se apresentou para retorno ao trabalho em 15/07/2025, quando foi submetido a exame médico ocupacional que o considerou inapto para o retorno às atividades (ID 7ffefa8, fls. 9). A empresa, contudo, não o reintegrou, não o readaptou em função compatível, não o encaminhou novamente ao INSS e, principalmente, não pagou os salários a partir da cessação do benefício. A situação descrita configura o chamado limbo jurídico previdenciário-trabalhista, em que o trabalhador é considerado apto pelo INSS (que cessa o benefício) e inapto pelo empregador (que impede o retorno ao trabalho), ficando sem receber salário e sem benefício previdenciário. Essa situação é juridicamente insustentável, pois viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), do valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da CF) e da função social do contrato de trabalho. Não obstante, o reconhecimento da rescisão indireta também se funda nas irregularidades na jornada de trabalho aqui reconhecidas. O descumprimento habitual das obrigações relativas ao pagamento de horas extras e à concessão adequada de descanso semanal, conforme apurado, configura falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. A Súmula 13 do TST é expressa no sentido de que o simples pagamento dos salários em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão indireta. O mesmo raciocínio se aplica às demais obrigações contratuais descumpridas. Ressalte-se que o autor não está obrigado a continuar no emprego enquanto perdura a falta do empregador. O artigo 483, §3º, da CLT permite que o empregado permaneça ou não no serviço até a decisão final do processo. No caso, o autor não mais retornou ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, dada a inaptidão atestada pelo médico do trabalho e a ausência de contraprestação salarial. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, fixando como data da ruptura contratual a data do ajuizamento da presente ação. Considerar-se-á projetado o aviso prévio indenizado de 30 dias (artigo 487, §1º, da CLT), para todos os efeitos legais. salários vencidos desde 26/06/2025 até a data da ruptura contratual;aviso prévio indenizado de 30 dias (artigo 487, §1º e §4º, da CLT);férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;décimo terceiro salário proporcional;FGTS sobre todo o período contratual (inclusive sobre o aviso prévio indenizado), acrescido da multa de 40%;multa do artigo 477, §8º, da CLT (pelo atraso na quitação das verbas rescisórias), nos termos da Súmula 462 do TST. Esclareço que, durante o período de afastamento previdenciário (maio/2024 a junho/2025), o contrato esteve suspenso, não sendo devidos salários nem FGTS por esse período, nos termos do artigo 476 da CLT. Após a cessação do benefício em 26/06/2025, com a recusa da empresa em reintegrar o autor ou encaminhá-lo ao INSS, os salários passaram a ser devidos. Da responsabilidade das rés O autor foi contratado formalmente pela primeira reclamada (JOPAL PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA) em 24/11/2023, onde exerceu a função de pedreiro II, prestando serviços nas dependências da Usina Cedro, unidade da segunda reclamada (PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A). A primeira reclamada é a empregadora direta, responsável pelo registro, pagamento de salários e comando da prestação de serviços. A segunda reclamada figura como tomadora dos serviços, com quem a primeira reclamada mantinha contrato de prestação de serviços de construção civil, manutenção, limpeza e pintura. A segunda reclamada sustenta que não pode ser responsabilizada, invocando a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, que dispõe que o dono da obra não responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for empresa construtora ou incorporadora. A OJ 191 foi editada no contexto da construção civil, em que o proprietário do imóvel contrata uma empresa especializada para realizar a obra. No caso, a segunda reclamada é empresa do ramo agroindustrial (produção de açúcar e álcool), não sendo construtora ou incorporadora. O contrato firmado com a primeira reclamada envolvia serviços de construção civil, manutenção, limpeza e pintura, que não integram a atividade fim da tomadora. Não há, no conjunto probatório, elementos que demonstrem a pessoalidade ou a subordinação direta do autor em relação à segunda reclamada. O autor recebia ordens do encarregado da primeira reclamada (IZAQUE APARECIDO DA SILVA), que confirmou ser o superior hierárquico direto (ID 2ddaf94, fls. 1136). Os equipamentos de proteção individual foram fornecidos pela primeira reclamada, que também realizou os treinamentos. A segunda reclamada, como contratante, exigiu da prestadora o cumprimento das normas de segurança, mas isso não configura ingerência na relação de emprego. Contudo, em se tratando de terceirização de serviços, a responsabilidade subsidiária da tomadora decorre do entendimento consolidado no item IV da Súmula 331 do TST, quando há inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. A exceção da OJ 191 (dono da obra não construtor ou incorporador) tem sido aplicada com temperamento pela jurisprudência, especialmente quando a atividade contratada se insere no âmbito das atividades normais da tomadora ou quando há culpa in vigilando. Não obstante, considerando que as atividades realizadas pela 1ª reclamada são habituais e frequentes no âmbito da segunda reclamada e com base no disposto nas Leis 13.429/2017 e Lei 13.467/2017, a responsabilidade subsidiária subsiste para o período de prestação de serviços. A segunda reclamada responde, portanto, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas deferidos. Dos pedidos correlatos ao acidente/doença ocupacional e estabilidade Em razão da conclusão de que não ficou comprovado o acidente de trabalho e nem a doença ocupacional, são improcedentes os seguintes pedidos, todos dele decorrentes: a) reconhecimento de estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91; b) indenização substitutiva da estabilidade (12 meses de salários); c) indenização por dano moral decorrente do acidente/doença ocupacional (valor de R$ 50.000,00); d) indenização por dano moral pela não emissão da CAT (valor de R$ 50.000,00); e) indenização por danos materiais por perda da capacidade laboral (pensão vitalícia, lucros cessantes, danos emergentes); f) pensionamento mensal ou em parcela única; g) reembolso de gastos médicos. Da exibição de documentos O pedido de exibição de documentos relativos ao salário de gerentes substituídos, sob as penas do artigo 400 do CPC, é indeferido. Além de o pedido ser genérico e não especificar quais gerentes, o período e a prova do exercício da substituição, a aplicação da sanção do artigo 400 do CPC não é automática, como já fundamentado em tópico específico. O autor não se desincumbiu do ônus mínimo de demonstrar a plausibilidade de seu direito. Pedido julgado improcedente. Da compensação A primeira reclamada requereu a compensação de valores pagos a igual título. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, FGTS e demais verbas que venham a ser apuradas em liquidação, desde que observado o critério global do período imprescrito (OJ 415 da SBDI-1 do TST), vedado o enriquecimento sem causa. Dos honorários advocatícios O autor decaiu de parte substancial de seus pedidos, especialmente aqueles relativos ao acidente de trabalho, doença ocupacional e indenizações, que representam a maior parte do valor da causa (R$ 1.170.447,16). Todavia, obteve procedência em parte significativa dos pedidos relativos à jornada de trabalho e rescisão indireta. Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios nos seguintes termos, nos termos do artigo 791-A da CLT: Honorários devidos pelas rés em favor do patrono do autor: 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem apurados em liquidação, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Honorários devidos pelo autor em favor dos patronos das rés: 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, também a apurar em liquidação, observados os critérios do §2º do artigo 791-A da CLT. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de 2 anos, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT e do artigo 99, §3º, do CPC, desde que mantida a situação de hipossuficiência. Caso o credor demonstre a cessação da condição de insuficiência de recursos, o prazo de exigibilidade iniciar-se-á. Dos honorários periciais A perícia médica foi realizada e o laudo foi apresentado. O perito judicial, Dr. Marcello Teixeira Castiglia, requereu a fixação de honorários no valor de R$ 3.500,00 (ID b720c46, fls. 1025). O autor é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente nas pretensões objeto da perícia. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do autor, que decaiu no objeto da prova (artigo 790-B da CLT). Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais ficarão a cargo da União Federal, nos termos do artigo 790-B, §4º, da CLT, observado o valor máximo vigente na tabela de honorários periciais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região à época do pagamento. Das contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias devidas à Previdência Social incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, nos termos do artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, e do artigo 28 da Lei 8.212/91. O empregador (primeira reclamada) responderá pela cota-parte patronal, e o autor pela cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição. Os descontos serão apurados mês a mês, observando-se a competência de cada parcela, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92 e da Súmula 368, IV, do TST. O imposto de renda da pessoa física (IRPF) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, observado o regime de competência (mês a mês), nos termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88, combinado com a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, e com a Súmula 368, II e III, do TST. Dos juros de mora e correção monetária A correção monetária incidirá a partir do mês seguinte ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST), observando-se o IPCA-E para o período pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação (16/01/2026), a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos da ADC 58 do STF e da modulação estabelecida pelo STF, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplica-se o regime da Lei 14.905/2024. Considerando que a ação foi ajuizada em 16/01/2026, já na vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil e da decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS BENEDITO DE SOUZA JUNIOR em face de JOPAL PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA e da PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A (esta última na forma subsidiária), para condenar as rés ao pagamento dos seguintes títulos, a serem apurados em liquidação de sentença: a) horas extras e reflexos, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% (ou o percentual previsto em norma coletiva, se mais benéfico), observada a jornada fixada na fundamentação (7h às 18h de segunda a sexta, com 1h de intervalo, e 7h às 15h aos sábados e domingos no regime de alojamento; 7h às 17h de segunda a sexta, com 1h de intervalo, nos períodos em Cajuru), com repercussão em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e aviso prévio; b) pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados no regime de alojamento, nos termos da Súmula 146 do TST e do artigo 9º da Lei 605/49; c) reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, fixando como data da ruptura contratual a data do ajuizamento da ação; d) aviso prévio indenizado de 30 dias, com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos; e) férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; f) décimo terceiro salário proporcional; g) FGTS, inclusive sobre o aviso prévio indenizado, acrescido da multa de 40%; i) multa do artigo 477, §8º, da CLT; j) salários vencidos desde 26/06/2025, data da cessação do benefício previdenciário, até a data da ruptura contratual, considerando que a empresa se recusou a reintegrar o autor e a pagar salários durante o período de limbo previdenciário. A segunda reclamada (PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A) responde subsidiariamente pelos créditos deferidos. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título. Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao autor. Juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, aplicando-se a taxa SELIC a partir do ajuizamento (16/01/2026). Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação, observando-se a natureza jurídica de cada parcela e o regime de competência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (líquido) em favor do patrono do autor, pelas rés, e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos das rés, pelo autor, suspensa a exigibilidade destes últimos por 2 anos, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da União Federal, nos termos do artigo 790-B, §4º, da CLT, observado o valor máximo vigente à época do pagamento. Custas processuais pelas rés, no importe de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$30.000,00. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A - JOPAL PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA