Detalhe do processo

0010021-19.2020.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação declaratória e condenatória ajuizada por RENATO LUIZ MARTINS e ROSICLER APARECIDA CRUZETTA MARTINS, devidamente qualificados na exordial, em face de MAXI ORTO CONSULTÓRIO ORTODÔNTICO LTDA ME e ORAL SIN FRANQUIAS S.A., também qualificadas, em que buscam a resolução do contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado, tendo em vista a suposta falha na prestação dos serviços da ré, para além da condenação da requerida à reparação pelos danos materiais havidos, e ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, estes sugeridos no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil Reais), para cada autor. Os autores alegam que, motivados por publicidade veiculada em jornal local, procuraram os serviços odontológicos da requerida para realização de tratamento de implantes dentários. Alegam que firmaram contratos distintos entre os autores e a clínica, com valores expressivos, ultrapassando, em conjunto, a quantia de R$14.000,00 (quatorze mil Reais). Aduzem que, embora tenham efetuado os pagamentos conforme pactuado, diversos procedimentos contratados não teriam sido realizados, outros teriam sido mal executados, e para além de reiteradas dificuldades para agendamento de consultas, culminando na interrupção do tratamento. Destacam, ainda, que a autora Rosicler, inclusive, teria sido informada por nova clínica que dois pinos implantados estavam infeccionados, exigindo cirurgia de remoção. Descrevem que o autor Renato, seria idoso e portador de comorbidades graves, como cardiopatia, diabetes e hipertensão. Dissertam que este teria sofrido agravamento de seu estado de saúde em razão de suposta má prestação dos serviços da requerida, tendo perdido mais de 10 (dez) kg por dificuldades alimentares decorrentes da ausência de prótese funcional. Os autores sustentam que, diante da inércia da requerida em solucionar extrajudicialmente a controvérsia, teriam sido compelidos a buscar nova clínica odontológica, onde teriam realizado novo tratamento no valor de R$16.864,04 (dezesseis mil e oitocentos e sessenta e quatro Reais e quatro centavos), conforme documentos anexados. Ao final, pleitearam a rescisão contratual, para além da devolução dos valores pagos à requerida, ou, alternativamente, o ressarcimento integral dos custos do novo tratamento, bem como a indenização por danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil Reais) para cada autor. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes (ev. 12). Citada a parte requerida ORAL SIN FRANQUIAS S.A. apresentou defesa em forma de contestação em evento 22. Citada, a parte requerida MAXI ORTO CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO LTDA. ME apresentou defesa em forma de contestação em evento 24, rechaçando integralmente as alegações autorais. Argumentou que os tratamentos propostos não eram de carga imediata, dada a condição clínica específica de cada paciente. Destacou que o autor Renato é portador de cardiopatia congênita, diabetes e hipertensão, o que contraindica procedimentos agressivos e exige um tempo de cicatrização e osseointegração muito maior, tendo sido o tratamento realizado sob sedação e com acompanhamento médico. Quanto à autora Rosicler, apontou que esta é fumante há mais de quarenta anos, possui severa perda óssea e apresentava higiene bucal inadequada, fatores que comprometem o sucesso e a celeridade dos implantes. A clínica defendeu que todos os procedimentos cobrados foram efetivamente realizados com a máxima técnica e zelo, e que a interrupção do tratamento se deu por culpa exclusiva dos autores, que se tornaram inadimplentes ao sustarem os cheques entregues como forma de pagamento. Formulou pedido de improcedência total da ação. Os autores apresentaram impugnação às contestações em eventos 28.1 e 28.2, reiterando os termos da exordial e rechaçando as teses defensivas, insistindo na falha da prestação dos serviços e na responsabilidade solidária das rés. O feito foi saneado por meio da decisão de evento 49.1, que fixou os pontos controvertidos, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese com a consequente inversão do ônus da prova, e determinou a produção de prova pericial odontológica. O laudo pericial foi encartado aos autos no evento 165. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (ev. 172, 174, 185, 186). Em evento 228.1, os autores e a corré ORAL SIN FRANQUIAS S.A. noticiaram a celebração de acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio entre eles, o qual foi homologado por sentença no evento 230.1, extinguindo-se o feito em relação à franqueadora. O processo prosseguiu exclusivamente em face da clínica MAXI ORTO CONSULTÓRIO ORTODÔNTICO LTDA ME. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais nos movimentos 253.1 e 256.1, oportunidade em que repisaram seus argumentos anteriores, com a parte autora pugnando pela procedência dos pedidos e a parte ré destacando as conclusões da prova técnica que afastaram qualquer indício de erro odontológico, requerendo a improcedência da demanda. O Juízo rejeitou o pedido de impugnação da gratuidade da justiça outrora deferido aos autores e manteve as benesses (ev. 277). É a suma do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, tendo sido garantido às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, notadamente a prova pericial técnica, que se revela de suma importância em demandas que envolvem a aferição de responsabilidade civil de profissionais da saúde. Amparando-se a pretensão inicial em responsabilidade civil, aplicável ao caso concreto a regra posta no artigo 927 do Código Civil cujo teor leciona que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. De tal previsão legal é que exsurge a disciplina da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, sempre decorrentes da demonstração dos pressupostos de: (i) uma ação ou omissão, que necessariamente deve ser antijurídica; (ii) um efetivo e direto dano causado, porquanto não se indenizam apenas riscos; (iii) relação de causa e efeito entre a ação ou omissão antijurídica e o dano experimentado; e, por fim, (iv) a demonstração de culpa ou dolo, nas hipóteses de responsabilidade subjetiva. Para que seja reconhecida a pretensão condenatória formulada pela parte autora, portanto, deve restar devida e satisfatoriamente demonstrado nos autos que o ato ilícito (CC, artigos 186 a 188) supostamente praticado pela requerida decorreu de sua culpa exclusiva ou concorrente, ou, no caso de responsabilidade objetiva, independentemente destes últimos elementos acidentais, tal como ocorre nas hipóteses em que incide o Código de Defesa do Consumidor, e, ato contínuo, que os danos narrados na inicial possuam nexo efetivo e direto com o fato que gerou o propalado dano. Cumpre registrar, de plano, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza eminentemente consumerista, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a clínica ré no conceito de fornecedora de serviços, a teor do que dispõem os artigos segundo e terceiro da Lei 8.078 de 1990. A incidência do diploma consumerista atrai a aplicação de princípios protetivos, dentre os quais a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, já deferida nos autos. Contudo, é imperioso ressaltar que a inversão do ônus probatório não possui caráter absoluto, tampouco exime a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nem impõe à parte ré a produção de prova diabólica. A responsabilidade civil dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, como é o caso da clínica odontológica demandada, é, em regra, objetiva, respondendo a pessoa jurídica independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme preceitua o artigo décimo quarto, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa responsabilidade objetiva da clínica, quando o dano alegado decorre de suposto erro médico ou odontológico, está intrinsecamente atrelada à comprovação da culpa do profissional liberal que atuou no caso, cuja responsabilidade é subjetiva, nos exatos termos do parágrafo quarto do mesmo dispositivo legal. Em outras palavras, para que a clínica seja responsabilizada, é imprescindível a demonstração de que o cirurgião-dentista agiu com negligência, imprudência ou imperícia. A obrigação assumida pelo cirurgião-dentista, na maior parte dos tratamentos, é considerada uma obrigação de meio, especialmente quando envolve procedimentos estéticos ou reabilitadores como a colocação de próteses e implantes, em que o paciente busca a restauração de sua função mastigatória e a melhoria de sua aparência. No entanto, essa classificação não afasta a natureza biológica do corpo humano, que reage de maneira individual e imprevisível a intervenções cirúrgicas. A implantodontia, embora possua altos índices de sucesso, não é uma ciência exata. O êxito do tratamento depende não apenas da escorreita técnica empregada pelo profissional, mas também, e de forma muito significativa, das condições sistêmicas do paciente, de sua resposta biológica à osseointegração e, fundamentalmente, de sua colaboração no período pós-operatório, o que inclui a manutenção de uma higiene bucal rigorosa, a abstenção de hábitos deletérios como o tabagismo, e o comparecimento assíduo às consultas de controle e manutenção. A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao afirmar que a responsabilidade civil exige a presença concomitante de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Ausente qualquer um desses pressupostos, afasta-se o dever de indenizar. No caso em apreço, a controvérsia central reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços odontológicos contratados pelos autores, consubstanciada em suposto erro de técnica, demora injustificada no tratamento, cobrança indevida por serviços não realizados, e ausência de informações adequadas. Para dirimir tais questões, a prova pericial produzida nos autos assume papel de protagonismo. O laudo pericial encartado no evento 165.1, elaborado por profissional equidistante das partes e detentor de conhecimento técnico especializado, foi categórico, exaustivo e conclusivo ao afastar qualquer indício de conduta culposa por parte dos profissionais da clínica requerida. A perita judicial, após minuciosa análise dos prontuários, radiografias, contratos e demais documentos médicos, atestou de forma inequívoca que não houve negligência, imperícia ou imprudência na condução dos tratamentos de ambos os autores. Analisando primeiramente a situação do autor Renato Luiz Martins, a prova técnica revelou que o paciente apresentava um quadro clínico de altíssima complexidade antes mesmo do início das intervenções. Conforme atestado nos autos, o autor é portador de cardiopatia congênita, hipertensão arterial e diabetes mellitus, condições sistêmicas graves que interferem diretamente nos processos de cicatrização e osseointegração, além de elevarem substancialmente o risco cirúrgico. A alegação autoral de que a clínica prometeu um tratamento de carga rápida ou imediata cai por terra diante da análise técnica e documental. A perita esclareceu que, diante do quadro de saúde do autor e da severa perda óssea generalizada que ele já apresentava, a técnica de carga imediata era absolutamente contraindicada. A literatura odontológica exige uma qualidade e quantidade de osso específicas, além de um torque de inserção do implante superior a trinta e cinco Newtons, para que a carga imediata seja viável e segura. No caso do autor, tais requisitos biológicos e mecânicos não estavam presentes. A conduta da clínica, portanto, ao optar por um tratamento conservador, em etapas, com a instalação de próteses provisórias e a espera do tempo fisiológico adequado para a neoformação óssea, não constitui falha, mas sim o estrito cumprimento do dever de prudência e do zelo profissional. A perita confirmou que os procedimentos realizados, incluindo as múltiplas exodontias e a instalação dos implantes sob sedação e acompanhamento médico, foram tecnicamente corretos e condizentes com o planejamento proposto e com as necessidades do paciente. O tempo de espera relatado pelo autor, que gerou sua insatisfação, estava em perfeita consonância com os protocolos da implantodontia, que recomendam aguardar de três a seis meses para a instalação de próteses definitivas sobre os implantes. No que tange à autora Rosicler Aparecida Cruzetta Martins, o laudo pericial foi igualmente elucidativo ao demonstrar que as intercorrências e a demora na conclusão do tratamento não decorreram de falha da clínica, mas sim de fatores intrínsecos à paciente e de sua própria conduta. A prova técnica destacou que a autora é fumante há mais de quarenta anos, hábito que é notoriamente prejudicial à saúde bucal e que compromete severamente a vascularização dos tecidos, dificultando a cicatrização e aumentando exponencialmente o risco de perda dos implantes. Além disso, os prontuários registraram que a paciente apresentava higiene bucal deficiente, com acúmulo de placa bacteriana, o que gera inflamação e infecção nos tecidos, levando à perda óssea. A perita judicial ressaltou que a deficiência na higiene, aliada ao tabagismo, são fatores determinantes para o insucesso de procedimentos reabilitadores. Como se não bastasse, a prova documental e pericial evidenciou que a autora incorreu em diversas faltas injustificadas às consultas agendadas, o que inviabiliza o acompanhamento adequado e a progressão do tratamento. A alegação de que a clínica se recusou a atendê-la perde força diante da constatação de que os autores suspenderam os pagamentos, sustaram cheques e se tornaram inadimplentes. A exceção do contrato não cumprido, consagrada no artigo 476 do Código Civil, autoriza o prestador de serviços a suspender a continuidade do tratamento eletivo diante da inadimplência do contratante, não havendo que se falar em ilícito contratual por parte da clínica nesse aspecto, mormente quando não restou comprovada a negativa de atendimento em situações de urgência ou emergência. A tese autoral de nulidade dos termos de consentimento informado também não merece prosperar. Os documentos acostados aos autos demonstram que os autores assinaram declarações detalhadas, nas quais constavam expressamente os riscos inerentes aos procedimentos cirúrgicos, incluindo a possibilidade de insucesso, infecções, necessidade de tempo de repouso e a importância da colaboração do paciente. O dever de informação, corolário do princípio da boa-fé objetiva e exigência do Código de Defesa do Consumidor, foi devidamente cumprido pela requerida. A alegação de que os termos eram incompreensíveis não se sustenta, pois as informações ali contidas são claras e acessíveis ao homem médio, alertando para intercorrências comuns em cirurgias odontológicas. A assinatura dos termos, aliada às orientações verbais que ordinariamente acompanham tais procedimentos, afasta a alegação de ignorância sobre os riscos e as etapas do tratamento. A partir desse contexto, o pedido de indenização por danos materiais, consistentes na restituição dos valores pagos e no custeio do tratamento realizado em outra clínica deve ser declarado improcedente. A prova pericial e documental demonstrou que a clínica requerida efetivamente prestou os serviços até o momento em que houve a ruptura da relação contratual por iniciativa e inadimplência dos autores. Os implantes foram instalados, as exodontias foram realizadas e as próteses provisórias foram confeccionadas e adaptadas. O fato de os autores terem optado por abandonar o tratamento e buscar outro profissional não gera o dever de restituição por parte da ré, uma vez que os serviços iniciais e cirúrgicos foram prestados de forma escorreita. Pelo contrário, a análise financeira trazida aos autos indica que os autores deixaram um saldo devedor perante a clínica, tendo em vista que o valor dos procedimentos efetivamente realizados superou o montante que chegou a ser adimplido antes da sustação dos cheques. Não havendo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou enriquecimento sem causa por parte da requerida, inexiste fundamento legal para a condenação à devolução de valores ou ao pagamento de danos emergentes. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, a ausência de conduta ilícita por parte da clínica ré fulmina a pretensão autoral. O dano moral indenizável pressupõe a violação a direitos da personalidade, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. No caso dos autos, os transtornos vivenciados pelos autores, como o desconforto pós-operatório, a dificuldade temporária de mastigação e a frustração com o tempo de tratamento, são consequências inerentes à complexidade dos procedimentos cirúrgicos a que se submeteram e às suas próprias condições biológicas limitantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ou a insatisfação com os resultados de um serviço, quando não acompanhados de ofensa a direitos da personalidade, não ensejam reparação por danos morais. Ademais, restou comprovado que a conduta da clínica foi pautada pela técnica e pela prudência, não havendo qualquer ato abusivo, negligente ou vexatório que justifique a condenação. A frustração dos autores decorreu de uma expectativa irreal de celeridade, incompatível com a ciência médica e com seus próprios quadros de saúde, expectativa essa que não foi gerada por promessa enganosa da clínica, mas sim por uma interpretação equivocada das possibilidades terapêuticas. A culpa exclusiva dos consumidores, consubstanciada na inadimplência, nas faltas às consultas, na má higiene bucal e na manutenção do tabagismo, atua como excludente de responsabilidade da fornecedora, rompendo o nexo de causalidade, nos termos do artigo décimo quarto, parágrafo terceiro, inciso segundo, do Código de Defesa do Consumidor. Em suma, a exaustiva análise do conjunto probatório, com especial destaque para o irretocável laudo pericial, conduz à inexorável conclusão de que a clínica requerida agiu no estrito cumprimento de seus deveres profissionais, empregando a técnica adequada e dispensando o cuidado necessário aos pacientes. As intercorrências e a não finalização do tratamento decorreram de fatores alheios à vontade e à conduta da ré, recaindo a responsabilidade sobre as limitações biológicas e a conduta desidiosa dos próprios autores. Inexistindo ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar, seja na esfera material, seja na esfera moral, impondo-se a total rejeição dos pedidos formulados na exordial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO LUIZ MARTINS e ROSICLER APARECIDA CRUZETTA MARTINS em face de MAXI ORTO CONSULTÓRIO ORTODÔNTICO LTDA ME, oportunidade em que extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a integral sucumbência, condeno as partes autoras ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como a suportar honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, considerando-se o tempo exigido do profissional, a necessidade de produção probatória, a importância da causa para as partes e o trabalho efetivamente desenvolvido, tudo na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada, contudo, a concessão das benesses da justiça gratuita aos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAXI CONSULTORIA LTDA

Autor RENATO LUIZ MARTINS

Autor ROSICLER APARECIDA CRUZETTA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO LUCAS PAWLUZYK RIOS

OAB: 99493/PR

CÂNDIDO MATEUS MOREIRA BOSCARDIN

OAB: 26065/PR

GLEYSON AUGUSTO COUTINHO

OAB: 87988/PR

EDIR MORAES DE FARIAS

OAB: 75447/PR

MARINA DA LUZ MARTINS

OAB: 102741/PR

LETICIA ARAUJO CARLINS

OAB: 95087/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação declaratória e condenatória ajuizada por RENATO LUIZ MARTINS e ROSICLER APARECIDA CRUZETTA MARTINS, devidamente qualificados na exordial, em face de MAXI ORTO CONSULTÓRIO ORTODÔNTICO LTDA ME e ORAL SIN FRANQUIAS S.A., também qualificadas, em que buscam a resolução do contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado, tendo em vista a suposta falha na prestação dos serviços da ré, para além da condenação da requerida à reparação pelos danos materiais havidos, e ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, estes sugeridos no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil Reais), para cada autor. Os autores alegam que, motivados por publicidade veiculada em jornal local, procuraram os serviços odontológicos da requerida para realização de tratamento de implantes dentários. Alegam que firmaram contratos distintos entre os autores e a clínica, com valores expressivos, ultrapassando, em conjunto, a quantia de R$14.000,00 (quatorze mil Reais). Aduzem que, embora tenham efetuado os pagamentos conforme pactuado, diversos procedimentos contratados não teriam sido realizados, outros teriam sido mal executados, e para além de reiteradas dificuldades para agendamento de consultas, culminando na interrupção do tratamento. Destacam, ainda, que a autora Rosicler, inclusive, teria sido informada por nova clínica que dois pinos implantados estavam infeccionados, exigindo cirurgia de remoção. Descrevem que o autor Renato, seria idoso e portador de comorbidades graves, como cardiopatia, diabetes e hipertensão. Dissertam que este teria sofrido agravamento de seu estado de saúde em razão de suposta má prestação dos serviços da requerida, tendo perdido mais de 10 (dez) kg por dificuldades alimentares decorrentes da ausência de prótese funcional. Os autores sustentam que, diante da inércia da requerida em solucionar extrajudicialmente a controvérsia, teriam sido compelidos a buscar nova clínica odontológica, onde teriam realizado novo tratamento no valor de R$16.864,04 (dezesseis mil e oitocentos e sessenta e quatro Reais e quatro centavos), conforme documentos anexados. Ao final, pleitearam a rescisão contratual, para além da devolução dos valores pagos à requerida, ou, alternativamente, o ressarcimento integral dos custos do novo tratamento, bem como a indenização por danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil Reais) para cada autor. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes (ev. 12). Citada a parte requerida ORAL SIN FRANQUIAS S.A. apresentou defesa em forma de contestação em evento 22. Citada, a parte requerida MAXI ORTO CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO LTDA. ME apresentou defesa em forma de contestação em evento 24, rechaçando integralmente as alegações autorais. Argumentou que os tratamentos propostos não eram de carga imediata, dada a condição clínica específica de cada paciente. Destacou que o autor Renato é portador de cardiopatia congênita, diabetes e hipertensão, o que contraindica procedimentos agressivos e exige um tempo de cicatrização e osseointegração muito maior, tendo sido o tratamento realizado sob sedação e com acompanhamento médico. Quanto à autora Rosicler, apontou que esta é fumante há mais de quarenta anos, possui severa perda óssea e apresentava higiene bucal inadequada, fatores que comprometem o sucesso e a celeridade dos implantes. A clínica defendeu que todos os procedimentos cobrados foram efetivamente realizados com a máxima técnica e zelo, e que a interrupção do tratamento se deu por culpa exclusiva dos autores, que se tornaram inadimplentes ao sustarem os cheques entregues como forma de pagamento. Formulou pedido de improcedência total da ação. Os autores apresentaram impugnação às contestações em eventos 28.1 e 28.2, reiterando os termos da exordial e rechaçando as teses defensivas, insistindo na falha da prestação dos serviços e na responsabilidade solidária das rés. O feito foi saneado por meio da decisão de evento 49.1, que fixou os pontos controvertidos, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese com a consequente inversão do ônus da prova, e determinou a produção de prova pericial odontológica. O laudo pericial foi encartado aos autos no evento 165. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (ev. 172, 174, 185, 186). Em evento 228.1, os autores e a corré ORAL SIN FRANQUIAS S.A. noticiaram a celebração de acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio entre eles, o qual foi homologado por sentença no evento 230.1, extinguindo-se o feito em relação à franqueadora. O processo prosseguiu exclusivamente em face da clínica MAXI ORTO CONSULTÓRIO ORTODÔNTICO LTDA ME. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais nos movimentos 253.1 e 256.1, oportunidade em que repisaram seus argumentos anteriores, com a parte autora pugnando pela procedência dos pedidos e a parte ré destacando as conclusões da prova técnica que afastaram qualquer indício de erro odontológico, requerendo a improcedência da demanda. O Juízo rejeitou o pedido de impugnação da gratuidade da justiça outrora deferido aos autores e manteve as benesses (ev. 277). É a suma do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, tendo sido garantido às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, notadamente a prova pericial técnica, que se revela de suma importância em demandas que envolvem a aferição de responsabilidade civil de profissionais da saúde. Amparando-se a pretensão inicial em responsabilidade civil, aplicável ao caso concreto a regra posta no artigo 927 do Código Civil cujo teor leciona que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. De tal previsão legal é que exsurge a disciplina da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, sempre decorrentes da demonstração dos pressupostos de: (i) uma ação ou omissão, que necessariamente deve ser antijurídica; (ii) um efetivo e direto dano causado, porquanto não se indenizam apenas riscos; (iii) relação de causa e efeito entre a ação ou omissão antijurídica e o dano experimentado; e, por fim, (iv) a demonstração de culpa ou dolo, nas hipóteses de responsabilidade subjetiva. Para que seja reconhecida a pretensão condenatória formulada pela parte autora, portanto, deve restar devida e satisfatoriamente demonstrado nos autos que o ato ilícito (CC, artigos 186 a 188) supostamente praticado pela requerida decorreu de sua culpa exclusiva ou concorrente, ou, no caso de responsabilidade objetiva, independentemente destes últimos elementos acidentais, tal como ocorre nas hipóteses em que incide o Código de Defesa do Consumidor, e, ato contínuo, que os danos narrados na inicial possuam nexo efetivo e direto com o fato que gerou o propalado dano. Cumpre registrar, de plano, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza eminentemente consumerista, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a clínica ré no conceito de fornecedora de serviços, a teor do que dispõem os artigos segundo e terceiro da Lei 8.078 de 1990. A incidência do diploma consumerista atrai a aplicação de princípios protetivos, dentre os quais a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, já deferida nos autos. Contudo, é imperioso ressaltar que a inversão do ônus probatório não possui caráter absoluto, tampouco exime a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nem impõe à parte ré a produção de prova diabólica. A responsabilidade civil dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, como é o caso da clínica odontológica demandada, é, em regra, objetiva, respondendo a pessoa jurídica independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme preceitua o artigo décimo quarto, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa responsabilidade objetiva da clínica, quando o dano alegado decorre de suposto erro médico ou odontológico, está intrinsecamente atrelada à comprovação da culpa do profissional liberal que atuou no caso, cuja responsabilidade é subjetiva, nos exatos termos do parágrafo quarto do mesmo dispositivo legal. Em outras palavras, para que a clínica seja responsabilizada, é imprescindível a demonstração de que o cirurgião-dentista agiu com negligência, imprudência ou imperícia. A obrigação assumida pelo cirurgião-dentista, na maior parte dos tratamentos, é considerada uma obrigação de meio, especialmente quando envolve procedimentos estéticos ou reabilitadores como a colocação de próteses e implantes, em que o paciente busca a restauração de sua função mastigatória e a melhoria de sua aparência. No entanto, essa classificação não afasta a natureza biológica do corpo humano, que reage de maneira individual e imprevisível a intervenções cirúrgicas. A implantodontia, embora possua altos índices de sucesso, não é uma ciência exata. O êxito do tratamento depende não apenas da escorreita técnica empregada pelo profissional, mas também, e de forma muito significativa, das condições sistêmicas do paciente, de sua resposta biológica à osseointegração e, fundamentalmente, de sua colaboração no período pós-operatório, o que inclui a manutenção de uma higiene bucal rigorosa, a abstenção de hábitos deletérios como o tabagismo, e o comparecimento assíduo às consultas de controle e manutenção. A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao afirmar que a responsabilidade civil exige a presença concomitante de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Ausente qualquer um desses pressupostos, afasta-se o dever de indenizar. No caso em apreço, a controvérsia central reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços odontológicos contratados pelos autores, consubstanciada em suposto erro de técnica, demora injustificada no tratamento, cobrança indevida por serviços não realizados, e ausência de informações adequadas. Para dirimir tais questões, a prova pericial produzida nos autos assume papel de protagonismo. O laudo pericial encartado no evento 165.1, elaborado por profissional equidistante das partes e detentor de conhecimento técnico especializado, foi categórico, exaustivo e conclusivo ao afastar qualquer indício de conduta culposa por parte dos profissionais da clínica requerida. A perita judicial, após minuciosa análise dos prontuários, radiografias, contratos e demais documentos médicos, atestou de forma inequívoca que não houve negligência, imperícia ou imprudência na condução dos tratamentos de ambos os autores. Analisando primeiramente a situação do autor Renato Luiz Martins, a prova técnica revelou que o paciente apresentava um quadro clínico de altíssima complexidade antes mesmo do início das intervenções. Conforme atestado nos autos, o autor é portador de cardiopatia congênita, hipertensão arterial e diabetes mellitus, condições sistêmicas graves que interferem diretamente nos processos de cicatrização e osseointegração, além de elevarem substancialmente o risco cirúrgico. A alegação autoral de que a clínica prometeu um tratamento de carga rápida ou imediata cai por terra diante da análise técnica e documental. A perita esclareceu que, diante do quadro de saúde do autor e da severa perda óssea generalizada que ele já apresentava, a técnica de carga imediata era absolutamente contraindicada. A literatura odontológica exige uma qualidade e quantidade de osso específicas, além de um torque de inserção do implante superior a trinta e cinco Newtons, para que a carga imediata seja viável e segura. No caso do autor, tais requisitos biológicos e mecânicos não estavam presentes. A conduta da clínica, portanto, ao optar por um tratamento conservador, em etapas, com a instalação de próteses provisórias e a espera do tempo fisiológico adequado para a neoformação óssea, não constitui falha, mas sim o estrito cumprimento do dever de prudência e do zelo profissional. A perita confirmou que os procedimentos realizados, incluindo as múltiplas exodontias e a instalação dos implantes sob sedação e acompanhamento médico, foram tecnicamente corretos e condizentes com o planejamento proposto e com as necessidades do paciente. O tempo de espera relatado pelo autor, que gerou sua insatisfação, estava em perfeita consonância com os protocolos da implantodontia, que recomendam aguardar de três a seis meses para a instalação de próteses definitivas sobre os implantes. No que tange à autora Rosicler Aparecida Cruzetta Martins, o laudo pericial foi igualmente elucidativo ao demonstrar que as intercorrências e a demora na conclusão do tratamento não decorreram de falha da clínica, mas sim de fatores intrínsecos à paciente e de sua própria conduta. A prova técnica destacou que a autora é fumante há mais de quarenta anos, hábito que é notoriamente prejudicial à saúde bucal e que compromete severamente a vascularização dos tecidos, dificultando a cicatrização e aumentando exponencialmente o risco de perda dos implantes. Além disso, os prontuários registraram que a paciente apresentava higiene bucal deficiente, com acúmulo de placa bacteriana, o que gera inflamação e infecção nos tecidos, levando à perda óssea. A perita judicial ressaltou que a deficiência na higiene, aliada ao tabagismo, são fatores determinantes para o insucesso de procedimentos reabilitadores. Como se não bastasse, a prova documental e pericial evidenciou que a autora incorreu em diversas faltas injustificadas às consultas agendadas, o que inviabiliza o acompanhamento adequado e a progressão do tratamento. A alegação de que a clínica se recusou a atendê-la perde força diante da constatação de que os autores suspenderam os pagamentos, sustaram cheques e se tornaram inadimplentes. A exceção do contrato não cumprido, consagrada no artigo 476 do Código Civil, autoriza o prestador de serviços a suspender a continuidade do tratamento eletivo diante da inadimplência do contratante, não havendo que se falar em ilícito contratual por parte da clínica nesse aspecto, mormente quando não restou comprovada a negativa de atendimento em situações de urgência ou emergência. A tese autoral de nulidade dos termos de consentimento informado também não merece prosperar. Os documentos acostados aos autos demonstram que os autores assinaram declarações detalhadas, nas quais constavam expressamente os riscos inerentes aos procedimentos cirúrgicos, incluindo a possibilidade de insucesso, infecções, necessidade de tempo de repouso e a importância da colaboração do paciente. O dever de informação, corolário do princípio da boa-fé objetiva e exigência do Código de Defesa do Consumidor, foi devidamente cumprido pela requerida. A alegação de que os termos eram incompreensíveis não se sustenta, pois as informações ali contidas são claras e acessíveis ao homem médio, alertando para intercorrências comuns em cirurgias odontológicas. A assinatura dos termos, aliada às orientações verbais que ordinariamente acompanham tais procedimentos, afasta a alegação de ignorância sobre os riscos e as etapas do tratamento. A partir desse contexto, o pedido de indenização por danos materiais, consistentes na restituição dos valores pagos e no custeio do tratamento realizado em outra clínica deve ser declarado improcedente. A prova pericial e documental demonstrou que a clínica requerida efetivamente prestou os serviços até o momento em que houve a ruptura da relação contratual por iniciativa e inadimplência dos autores. Os implantes foram instalados, as exodontias foram realizadas e as próteses provisórias foram confeccionadas e adaptadas. O fato de os autores terem optado por abandonar o tratamento e buscar outro profissional não gera o dever de restituição por parte da ré, uma vez que os serviços iniciais e cirúrgicos foram prestados de forma escorreita. Pelo contrário, a análise financeira trazida aos autos indica que os autores deixaram um saldo devedor perante a clínica, tendo em vista que o valor dos procedimentos efetivamente realizados superou o montante que chegou a ser adimplido antes da sustação dos cheques. Não havendo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou enriquecimento sem causa por parte da requerida, inexiste fundamento legal para a condenação à devolução de valores ou ao pagamento de danos emergentes. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, a ausência de conduta ilícita por parte da clínica ré fulmina a pretensão autoral. O dano moral indenizável pressupõe a violação a direitos da personalidade, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. No caso dos autos, os transtornos vivenciados pelos autores, como o desconforto pós-operatório, a dificuldade temporária de mastigação e a frustração com o tempo de tratamento, são consequências inerentes à complexidade dos procedimentos cirúrgicos a que se submeteram e às suas próprias condições biológicas limitantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ou a insatisfação com os resultados de um serviço, quando não acompanhados de ofensa a direitos da personalidade, não ensejam reparação por danos morais. Ademais, restou comprovado que a conduta da clínica foi pautada pela técnica e pela prudência, não havendo qualquer ato abusivo, negligente ou vexatório que justifique a condenação. A frustração dos autores decorreu de uma expectativa irreal de celeridade, incompatível com a ciência médica e com seus próprios quadros de saúde, expectativa essa que não foi gerada por promessa enganosa da clínica, mas sim por uma interpretação equivocada das possibilidades terapêuticas. A culpa exclusiva dos consumidores, consubstanciada na inadimplência, nas faltas às consultas, na má higiene bucal e na manutenção do tabagismo, atua como excludente de responsabilidade da fornecedora, rompendo o nexo de causalidade, nos termos do artigo décimo quarto, parágrafo terceiro, inciso segundo, do Código de Defesa do Consumidor. Em suma, a exaustiva análise do conjunto probatório, com especial destaque para o irretocável laudo pericial, conduz à inexorável conclusão de que a clínica requerida agiu no estrito cumprimento de seus deveres profissionais, empregando a técnica adequada e dispensando o cuidado necessário aos pacientes. As intercorrências e a não finalização do tratamento decorreram de fatores alheios à vontade e à conduta da ré, recaindo a responsabilidade sobre as limitações biológicas e a conduta desidiosa dos próprios autores. Inexistindo ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar, seja na esfera material, seja na esfera moral, impondo-se a total rejeição dos pedidos formulados na exordial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO LUIZ MARTINS e ROSICLER APARECIDA CRUZETTA MARTINS em face de MAXI ORTO CONSULTÓRIO ORTODÔNTICO LTDA ME, oportunidade em que extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a integral sucumbência, condeno as partes autoras ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como a suportar honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado dado à causa, considerando-se o tempo exigido do profissional, a necessidade de produção probatória, a importância da causa para as partes e o trabalho efetivamente desenvolvido, tudo na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada, contudo, a concessão das benesses da justiça gratuita aos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto