Detalhe do processo

0010020-92.2013.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0010020-92.2013.4.03.6105 EMBARGANTE: S. I. I. E. A. D. E. E. P. L. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SIDNEY EDUARDO STAHL - SP101295 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDUARDO CANTELLI ROCCA - SP237805 EMBARGADO: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por SOLUCIONES INDUSTRIALES INTERNACIONALES E ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E PAPELARIA LTDA. — atual denominação de CARVAJAL EDUCAÇÃO LTDA. (anteriormente CADERBRAS BICO INTERNACIONAL LTDA.) — em face da FAZENDA NACIONAL, buscando a extinção da Execução Fiscal nº 0015438-16.2010.4.03.6105, na qual se cobram débitos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Social Retida na Fonte (CSRF), relativos aos períodos de apuração 08/2004, 02/2005, 05/2005 e 06/2005, totalizando o valor histórico de R$ 1.369.755,71, consubstanciados em 30 (trinta) Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A embargante sustenta que os débitos exigidos na execução foram regularmente extintos por compensação tributária pretérita, realizada antes da inscrição em Dívida Ativa, mediante a utilização de créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) apurados no 3º trimestre de 2004, no montante de R$ 620.803,09, por meio do PER/DCOMP nº 26055.52388.291204.1.1.01-0330, transmitido em 29/12/2004, seguido de 34 (trinta e quatro) declarações de compensação transmitidas entre 29/12/2004 e 13/07/2005. Alega que a Receita Federal não homologou as compensações em razão de erro de preenchimento do formulário PER/DCOMP: o montante de R$ 2.394.178,77 — correspondente a pedidos de ressarcimento anteriormente transmitidos em 23/11/2004 — foi equivocadamente lançado no campo "Estorno de Créditos", quando deveria figurar no campo "Ressarcimento de Créditos". Esse erro material, segundo a embargante, induziu o Sistema de Controle de Créditos (SCC/SRF) a computar tal montante como débito, reduzindo artificialmente o saldo credor passível de utilização. Para garantia do juízo, a embargante apresentou apólice de seguro-garantia MAPFRE nº 5003758000000701, no valor de R$ 2.186.321,87, com vigência de 24/06/2013 a 23/06/2016, juntada aos autos em 03/07/2013. A Fazenda Nacional, em impugnação, sustentou a presunção de certeza e liquidez das CDAs, arguiu a vedação legal à alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal e, no mérito técnico, defendeu que mesmo sanado o erro formal, o saldo credor disponível para o 3º trimestre de 2004 seria de apenas R$ 248.850,12, insuficiente para quitar os débitos executados. O Juízo converteu o julgamento em diligência, nomeando como perita judicial a contadora Sueli de Souza Dias Fiorini. O laudo pericial contábil foi apresentado em 20/08/2018 (ID 22427823). A União juntou complementação do parecer de seu assistente técnico. Houve sentença de procedência dos embargos. Após a interposição de apelação pela União e o processamento recursal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a r. sentença e determinou que a perita apresentasse: (a) recomposição do saldo creditório relativo ao 3º trimestre de 2004, considerando os valores de ressarcimentos prévios; e (b) recomposição dos cálculos para identificar quais créditos foram totalmente extintos por compensação e quais foram parcialmente quitados, com indicação do montante eventualmente devido por CDA (ID 476878198). O laudo pericial complementar foi apresentado em 31/05/2026 pela perita Sueli de Souza Dias Fiorini (ID 586836446). As partes se manifestaram sobre o laudo complementar. A embargante, por meio de petição de 26/06/2026, concordou integralmente com as conclusões da perita (ID 591149124). A Fazenda Nacional, em manifestação apresentada na forma de memorial conclusivo, impugnou o laudo complementar, reiterando a posição de que o crédito disponível seria de apenas R$ 248.850,12 (ID 592872121). Os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II.1 — Questão Processual: Admissibilidade da Matéria de Compensação em Sede de Embargos Preliminarmente, cumpre assentar a plena admissibilidade do debate sobre a compensação pretérita nos presentes embargos à execução fiscal. Com efeito, a vedação do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 proíbe a reconvenção e a compensação como causa de pedir autônoma nos embargos. Não é, porém, o caso dos autos. A embargante não postula a realização de compensação por via judicial; ao contrário, invoca compensação administrativa já consumada antes da inscrição em Dívida Ativa, buscando demonstrar que os débitos exigidos foram extintos, nos termos do art. 156, inciso II, do CTN, antes mesmo do ajuizamento da execução. O debate, portanto, é sobre a existência e a liquidez do próprio crédito inscrito — matéria plenamente cognoscível em embargos à execução, por força da presunção relativa que ostentam as CDAs (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo nº 294 (REsp 1.008.343/SP), é no sentido de que a compensação realizada antes do ajuizamento da execução pode ser invocada nos embargos para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, desde que acompanhada de prova inequívoca da extinção do crédito. Ademais, os presentes embargos foram opostos em 01/08/2013, quando ainda vigente o entendimento que admitia tal discussão, sendo a sentença proferida em contexto anterior à consolidação do EREsp nº 1.795.347, razão pela qual não se cogita de alteração de posicionamento processual superveniente que prejudique o direito da embargante de ver seu caso decidido. Superada a questão preliminar, passo ao mérito. II.2 — O Substrato Fático: O Crédito de IPI do 3º Trimestre de 2004 e o Erro de Preenchimento do PER/DCOMP A prova documental carreada aos autos é consistente. A embargante juntou, desde a petição inicial, os livros fiscais obrigatórios — Livro Registro de Apuração do IPI (RAIPI), registros de entradas e saídas, notas fiscais, DIPJs e DCTFs (ID 22427716, ID 22427715, ID 22427426) —, comprovando a efetiva aquisição de insumos tributados pelo IPI no 3º trimestre de 2004, a escrituração dos créditos correspondentes no RAIPI, e a posterior utilização desses créditos por meio de 34 declarações de compensação transmitidas entre 29/12/2004 e 13/07/2005 (ID 22427651, ID 22427687). O núcleo da controvérsia reside no preenchimento do PER/DCOMP nº 26055.52388.291204.1.1.01-0330: o montante de R$ 2.394.178,77, correspondente a pedidos de ressarcimento anteriormente transmitidos em 23/11/2004 (referentes a trimestres anteriores), foi informado no campo "Estorno de Créditos" quando deveria constar no campo "Ressarcimento de Créditos". Esse equívoco formal foi reconhecido não apenas pela perita judicial, mas também pelo próprio assistente técnico da Receita Federal, em seu parecer inicial de 21/03/2016. O efeito sistêmico do erro foi determinante: o Sistema de Controle de Créditos (SCC/SRF) interpretou o lançamento no campo "Estorno de Créditos" como uma redução de crédito, computando-o como débito e zerando artificialmente o saldo disponível para ressarcimento. Sem saldo positivo, o sistema não processou as compensações subsequentes, ensejando os despachos decisórios de não homologação que deram origem à inscrição em Dívida Ativa e, posteriormente, à execução fiscal. Trata-se, portanto, de erro exclusivamente formal, sem repercussão sobre a existência material do crédito — o qual foi devidamente constituído, escriturado nos livros fiscais obrigatórios, e confirmado pela prova pericial judicial. II.3 — Conclusões do Laudo Pericial Contábil (20/08/2018) O laudo pericial contábil apresentado pela perita judicial Sueli de Souza Dias Fiorini (ID 22427823) constitui a prova central dos autos. Suas conclusões merecem detalhada exposição: a) Identificação do erro de preenchimento: A perita constatou que o valor de R$ 2.394.178,77 — correspondente à soma de quatro pedidos de ressarcimento anteriores — foi lançado na linha "Estorno de Créditos" do PER/DCOMP nº 26055.52388.291204.1.1.01-0330, quando deveria ter sido registrado na linha "Ressarcimento de Créditos". O equívoco causou o processamento sistêmico do montante como débito, reduzindo o saldo credor e inviabilizando o reconhecimento das compensações subsequentes. b) Saldo credor no RAIPI: Com base nos registros do Livro Registro de Apuração do IPI (RAIPI), a perita verificou que o saldo credor acumulado no 3º trimestre de 2004, conforme escrituração, era de R$ 2.706.504,21. Tal valor corresponde ao histórico de créditos acumulados ao longo de diversos trimestres, antes da aplicação dos pedidos de ressarcimento anteriores. c) Simulação com preenchimento correto: Realizando simulação com o correto lançamento — alocando o valor de R$ 2.394.178,77 no campo "Ressarcimento de Créditos", em vez de "Estorno de Créditos" —, a perita apurou que o saldo credor passível de ressarcimento na data de transmissão do PER/DCOMP seria de R$ 675.113,41. d) Dedução da glosa fiscal: A perita reconheceu e considerou a glosa de créditos identificada pela fiscalização da RFB, no montante de R$ 63.475,32, decorrente de procedimento regular de auditoria. e) Crédito líquido disponível: Após a dedução da glosa, o saldo passível de utilização pelo contribuinte foi apurado em R$ 611.538,09 (com variação mínima de R$ 100,00 entre o laudo original e o complementar, apontando R$ 611.638,09, sem relevância prática para o julgamento, pois em ambos os cenários o crédito supera o débito exigido). f) Suficiência do crédito para quitação dos débitos executados: O valor principal dos débitos exigidos nas CDAs objeto da execução é de R$ 605.720,89. O crédito líquido apurado pela perita (R$ 611.538,09/R$ 611.638,09) supera o montante exigido, com saldo remanescente positivo de aproximadamente R$ 5.917,20. g) Rastreabilidade das 34 declarações de compensação: A perita acompanhou cronologicamente a utilização do crédito por meio das 34 PER/DCOMP transmitidas entre 29/12/2004 e 13/07/2005, demonstrando a absorção do saldo em cada declaração de compensação e sua correlação com os débitos apontados nos autos. II.4 — Conclusões do Laudo Pericial Complementar (31/05/2026) Em cumprimento à determinação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a perita apresentou laudo complementar em 31/05/2026 (ID 586836446), respondendo especificamente aos pontos determinados pelo acórdão. O laudo complementar: a) Confirmou o período do crédito: O PER/DCOMP refere-se ao 3º trimestre de 2004, corrigindo erro material de redação do laudo original que indicava o 3º trimestre de 2003. A correção, como enfatizou a perita, não impactou os cálculos, pois estes foram realizados com base nos dados corretos desde o início. b) Esclareceu o tratamento do valor de R$ 2.394.178,77: A recomposição analítica demonstrou que este montante foi efetivamente considerado e escriturado como ressarcimento no RAIPI, reduzindo o saldo acumulado conforme demonstrativo por quinzena: Período Saldo Final Out/2004 – 1ª Quinzena R$ 2.818.056,45 Out/2004 – 2ª Quinzena R$ 2.948.405,48 Nov/2004 – 1ª Quinzena R$ 2.949.781,40 Nov/2004 – 2ª Quinzena (ressarcimento de R$ 2.394.178,77) R$ 629.849,73 Dez/2004 R$ 620.803,09 c) Apresentou a Tabela de Reconciliação Geral e Rastreabilidade do Crédito: Item Valor (R$) Saldo acumulado até novembro/2004 2.949.781,40 (-) Ressarcimentos anteriormente efetuados (2.394.178,77) Saldo remanescente após ressarcimentos 555.602,63 (+) Movimentações líquidas posteriores 65.200,46 Saldo credor em dezembro/2004 620.803,09 Crédito passível de ressarcimento apurado no PER/DCOMP 675.113,41 (-) Glosa fiscal reconhecida (63.475,32) Crédito líquido disponível apurado pela perícia 611.638,09 d) Confronto com os débitos executados: Item Valor (R$) Crédito líquido apurado R$ 611.638,09 Valor principal dos débitos R$ 605.720,89 Saldo remanescente favorável ao embargante R$ 5.917,20 e) Contestação da alegação da Fazenda: A perita refutou expressamente a tese de que o crédito disponível seria de apenas R$ 248.850,12, demonstrando que a metodologia do assistente técnico da RFB — que simplesmente subtraiu o total de ressarcimentos anteriores (R$ 2.394.178,77) e a glosa (R$ 63.475,32) do saldo bruto do RAIPI (R$ 2.706.504,21) — ignora a recomposição analítica do RAIPI e desconsiderada movimentações fiscais posteriores que integram legitimamente o crédito. II.5 — Afastamento da Impugnação da Fazenda Nacional A manifestação conclusiva da Fazenda Nacional (ID 592872121) não logra desconstituir as conclusões periciais. Seus argumentos merecem exame e rejeição expressos: a) Quanto ao uso de dados do 4º trimestre de 2004: A Fazenda sustenta que a Seção IV do laudo complementar usa dados do 4º trimestre de 2004, período subsequente ao do direito creditório. Tal exame não procede. A recomposição analítica da perita parte dos registros do RAIPI e acompanha a evolução do saldo ao longo do tempo, precisamente para demonstrar que o valor de R$ 2.394.178,77 foi corretamente escriturado como ressarcimento e reduziu o saldo acumulado na 2ª quinzena de novembro de 2004. O uso dos dados do período subsequente serve apenas para rastrear e confirmar a consistência da escrituração, não para inflar artificialmente o crédito. b) Quanto à recomposição reversa: A Fazenda pretende aplicar a metodologia da perita "de trás para frente" para chegar ao valor de R$ 248.850,12. Contudo, tal exercício desconsidera as movimentações líquidas positivas do 4º trimestre (acréscimo de R$ 308.477,65), reduzindo artificialmente o saldo atribuível ao 3º trimestre. A metodologia da perita é mais rigorosa: parte dos registros analíticos do RAIPI por quinzena, considerando todas as entradas e saídas do período, e chega a um resultado consistente com a escrituração contábil da empresa. c) Quanto à omissão de débitos de IPI no 3º trimestre: A Fazenda impugna o cálculo das Seções V a VII do laudo complementar por não deduzir os débitos de IPI apurados no próprio 3º trimestre de 2004. Ocorre que a perita partiu dos "Créditos Passíveis de Ressarcimento" informados no próprio PER/DCOMP (R$ 675.113,41), os quais, por definição, já representam o saldo líquido após a compensação interna de créditos e débitos de IPI dentro do período. O campo "Créditos Passíveis de Ressarcimento" do PER/DCOMP é preenchido com o montante que excede os débitos do próprio período — não há, portanto, dupla contagem ou omissão. d) Quanto ao valor de R$ 248.850,12: O valor sustentado pela Fazenda resulta de uma operação aritmética simples (R$ 2.706.504,21 - R$ 2.394.178,77 - R$ 63.475,32 = R$ 248.850,12) que, no entanto, desconsidera completamente a realidade da escrituração fiscal: o saldo acumulado de R$ 2.706.504,21 reflete créditos acumulados ao longo de vários trimestres, e a dedução dos ressarcimentos anteriores deve ser feita considerando os saldos efetivos de cada período, conforme demonstrado no RAIPI analítico. A perita demonstrou que, após o ressarcimento de R$ 2.394.178,77 ocorrido na 2ª quinzena de novembro de 2004, o saldo remanescente foi de R$ 629.849,73, e não R$ 248.850,12. Em síntese, a impugnação da Fazenda Nacional baseia-se em premissas metodológicas equivocadas que não resistem ao cotejo com os registros analíticos do RAIPI e com as demonstrações detalhadas do laudo pericial complementar, elaborado por profissional habilitada, isenta e nomeada pelo próprio Juízo. II.6 — Princípio da Verdade Material e Prevalência da Prova Pericial O direito tributário, como ramo do direito público, deve ser interpretado em consonância com o princípio da verdade material, segundo o qual a realidade econômica e fiscal dos fatos deve prevalecer sobre aspectos puramente formais, especialmente quando a verdade subjacente é inequívoca. No caso em exame, é fato inconteste — reconhecido pelo próprio assistente técnico da Receita Federal em seu parecer inicial de 21/03/2016 — que o contribuinte possuía crédito de IPI legítimo, devidamente escriturado no RAIPI, decorrente da aquisição de insumos tributados no 3º trimestre de 2004. A não homologação das compensações derivou, exclusiva e integralmente, de um erro de preenchimento do formulário eletrônico — a alocação do valor de R$ 2.394.178,77 no campo errado do PER/DCOMP. O erro de preenchimento, por si só, não tem o condão de extinguir o crédito tributário materialmente existente. O crédito de IPI é de natureza constitucional (art. 153, § 3º, II, da CF/88) e decorre da não cumulatividade do imposto. Sua existência não pode ser afastada por falha formal no preenchimento de um campo de sistema informatizado, quando a realidade fiscal subjacente — devidamente demonstrada por registros contábeis obrigatórios, notas fiscais e prova pericial judicial — aponta inequivocamente para a sua existência e suficiência. Nesse sentido, o acolhimento da tese fazendária implicaria enriquecimento ilícito da União, que cobraria débitos tributários já extintos por compensação, valendo-se de mero vício formal para desconsiderar crédito material e juridicamente existente. É assente, na jurisprudência, o entendimento de que vícios formais não justificam o indeferimento de direitos tributários materialmente constituídos, desde que comprovada a existência do fato gerador e do crédito correspondente. A prova pericial judicial, com o reforço do laudo complementar determinado pelo próprio Tribunal Regional Federal, supriu plenamente essa exigência. A propósito, confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. RECOLHIMENTOS POR ESTIMATIVA. SALDOS NEGATIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PER/DCOMP. INCONSISTÊNCIAS FORMAIS. VERDADE MATERIAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida em ação de procedimento ordinário ajuizada por Construtora Lacotisse Ltda., que buscou o reconhecimento do direito à repetição de indébito e à compensação de saldos negativos de IRPJ e CSLL decorrentes de recolhimentos realizados por estimativa no regime de apuração anual do lucro real. A autora sustentou que os valores recolhidos ao longo dos exercícios superaram o montante efetivamente devido, gerando créditos passíveis de restituição ou compensação. Foi realizada perícia contábil judicial, a qual concluiu pela existência de créditos decorrentes de saldos negativos de IRPJ e CSLL, embora tenha identificado inconsistências formais em determinadas declarações PER/DCOMP. A sentença declarou prescritos os créditos referentes ao período de 1996 a 1999 e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à repetição de indébito relativo aos saldos negativos apurados entre 31/12/2000 e 31/12/2005, com atualização pela taxa SELIC. A União Federal sustentou a inexistência de direito à restituição, em razão de inconsistências nas declarações de compensação, a ocorrência de prescrição quanto a determinados créditos e a impossibilidade de discussão de débitos submetidos a parcelamento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de inconsistências formais em declarações PER/DCOMP impede o reconhecimento judicial de créditos tributários decorrentes de saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados por recolhimentos por estimativa; e (ii) saber se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais quando a demanda decorreu de equívocos formais praticados pela própria contribuinte.III. RAZÕES DE DECIDIR. A perícia contábil judicial concluiu pela regularidade da escrituração contábil da autora e pela efetiva existência de saldos negativos de IRPJ e CSLL decorrentes de recolhimentos por estimativa realizados ao longo dos exercícios analisados. Os documentos contábeis examinados foram considerados fonte idônea para comprovação dos créditos tributários apurados. O laudo pericial demonstrou a existência de créditos tributários passíveis de restituição ou compensação, inclusive mediante atualização pela taxa SELIC, confirmando que os recolhimentos efetuados superaram os valores efetivamente devidos. As inconsistências identificadas no preenchimento de determinadas declarações PER/DCOMP constituem irregularidades formais que justificaram a não homologação administrativa das compensações, mas não afastam a realidade material demonstrada pela prova pericial quanto à existência dos créditos tributários. O controle judicial da não homologação de compensações tributárias é admissível quando demonstrados os requisitos materiais da compensação. A prova inequívoca da existência do crédito e da regularidade dos recolhimentos prevalece sobre exigências formais que não comprometam a liquidez e a certeza do crédito. A União Federal não apresentou elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a invocar inconsistências formais nas declarações apresentadas pela contribuinte. Mantém-se, assim, o reconhecimento do direito material à repetição de indébito relativamente ao período reconhecido na sentença. No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a instauração da demanda decorreu de equívocos formais praticados pela própria autora no preenchimento das declarações PER/DCOMP, circunstância expressamente apontada pela perícia como causa da não homologação administrativa das compensações. Aplica-se o princípio da causalidade para atribuir à contribuinte a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes da situação que ensejou a judicialização da controvérsia, afastando-se a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e à restituição de parte das custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação da União Federal desprovida. Remessa necessária provida, em parte. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0020359-06.2011.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 24/07/2026, DJEN DATA: 29/07/2026) II.7 — Valoração da Prova Pericial Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado e as conclusões. Tudo isso foi cumprido exemplarmente pela perita. O laudo original de 20/08/2018 e o laudo complementar de 31/05/2026 formam um conjunto probatório coerente, consistente e tecnicamente robusto. As conclusões periciais foram corroboradas, em seu aspecto essencial — o reconhecimento do erro de preenchimento —, pelo próprio assistente técnico indicado pela Receita Federal em seu parecer inicial. As divergências apontadas pelo assistente técnico em sua complementação de 11/10/2018 decorrem de metodologia de cálculo que, conforme demonstrado no item II.5, não reflete adequadamente a realidade da escrituração fiscal da empresa. O Juízo, nos termos do art. 479 do CPC, aprecia livremente a prova pericial, podendo acolher ou rejeitar, no todo ou em parte, as conclusões do laudo. No presente caso, as conclusões do laudo da perita judicial são mais consistentes com os registros documentais dos autos do que as do assistente técnico da Fazenda, razão pela qual as adoto integralmente como fundamento desta decisão. II.8 — Extinção da Obrigação Tributária por Compensação Demonstrada a existência do crédito de IPI no montante de R$ 611.638,09 (após dedução da glosa de R$ 63.475,32) e a sua suficiência para cobrir o valor principal dos débitos exigidos na execução (R$ 605.720,89), imperioso reconhecer que as compensações realizadas entre 29/12/2004 e 13/07/2005 extinguiram as obrigações tributárias correspondentes, nos termos do art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional. Com a extinção das obrigações tributárias objeto das CDAs, desaparece o pressuposto de validade da Execução Fiscal nº 0015438-16.2010.4.03.6105, que deve ser extinta. II.9 — Causalidade e Honorários Advocatícios Embora os embargos sejam julgados procedentes, é necessário examinar a questão da causalidade para fins de fixação dos ônus sucumbenciais. O ajuizamento da execução fiscal decorreu diretamente do erro de preenchimento do PER/DCOMP cometido pela própria embargante, que alocou o valor de R$ 2.394.178,77 no campo errado do formulário eletrônico. Foi esse equívoco que levou a Receita Federal a não homologar as compensações e, posteriormente, a inscrever os débitos correspondentes em Dívida Ativa, dando origem à execução que ora se extingue. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade: quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os ônus dela decorrentes, independentemente do resultado final. A embargante, ao preencher incorretamente o PER/DCOMP, criou as condições que tornaram necessária a execução fiscal e, em seguida, o ajuizamento dos presentes embargos. O comportamento negligente na fase administrativa é causa eficiente do contencioso judicial. Nada obstante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 168: "O encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios."), o encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, de 20% sobre o valor dos débitos executados, já integra as CDAs e substitui integralmente a condenação em honorários advocatícios nas execuções fiscais federais. Assim, deixo de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o pedido vertido nos presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por SOLUCIONES INDUSTRIALES INTERNACIONALES E ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E PAPELARIA LTDA. em face da FAZENDA NACIONAL, para: a) Reconhecer a extinção das obrigações tributárias exigidas nas Certidões de Dívida Ativa que embasam a Execução Fiscal nº 0015438-16.2010.4.03.6105, em razão da compensação tributária regularmente realizada pela embargante por meio das 34 declarações de compensação transmitidas entre 29/12/2004 e 13/07/2005, com utilização de créditos de IPI do 3º trimestre de 2004, no valor de R$ 611.638,09 (após glosa de R$ 63.475,32), suficiente para quitar o valor principal de R$ 605.720,89; b) Determinar a extinção da Execução Fiscal nº 0015438-16.2010.4.03.6105, nos termos do art. 156, II, do CTN c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80; c) Determinar o cancelamento das inscrições em Dívida Ativa da União que deram origem às CDAs objeto da execução extinta, comunicando-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para as providências cabíveis. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão: (i) da causalidade atribuível à embargante, cujo erro de preenchimento do PER/DCOMP deu causa ao ajuizamento da execução e dos presentes embargos; e (ii) da incidência do encargo legal substitutivo previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, que já integra as CDAs executadas e remunera a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma da Súmula nº 168 do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, libere-se a garantia prestada (Apólice MAPFRE nº 5003758000000701) e arquivem-se os autos, após as comunicações e formalidades de praxe. P. R. I. C. Campinas, 7 de agosto de 2026. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor S. I. I. E. A. D. E. E. P. L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CANTELLI ROCCA

OAB: 237805/SP

SIDNEY EDUARDO STAHL

OAB: 101295/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0010020-92.2013.4.03.6105 EMBARGANTE: S. I. I. E. A. D. E. E. P. L. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SIDNEY EDUARDO STAHL - SP101295 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDUARDO CANTELLI ROCCA - SP237805 EMBARGADO: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por SOLUCIONES INDUSTRIALES INTERNACIONALES E ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E PAPELARIA LTDA. — atual denominação de CARVAJAL EDUCAÇÃO LTDA. (anteriormente CADERBRAS BICO INTERNACIONAL LTDA.) — em face da FAZENDA NACIONAL, buscando a extinção da Execução Fiscal nº 0015438-16.2010.4.03.6105, na qual se cobram débitos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Social Retida na Fonte (CSRF), relativos aos períodos de apuração 08/2004, 02/2005, 05/2005 e 06/2005, totalizando o valor histórico de R$ 1.369.755,71, consubstanciados em 30 (trinta) Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A embargante sustenta que os débitos exigidos na execução foram regularmente extintos por compensação tributária pretérita, realizada antes da inscrição em Dívida Ativa, mediante a utilização de créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) apurados no 3º trimestre de 2004, no montante de R$ 620.803,09, por meio do PER/DCOMP nº 26055.52388.291204.1.1.01-0330, transmitido em 29/12/2004, seguido de 34 (trinta e quatro) declarações de compensação transmitidas entre 29/12/2004 e 13/07/2005. Alega que a Receita Federal não homologou as compensações em razão de erro de preenchimento do formulário PER/DCOMP: o montante de R$ 2.394.178,77 — correspondente a pedidos de ressarcimento anteriormente transmitidos em 23/11/2004 — foi equivocadamente lançado no campo "Estorno de Créditos", quando deveria figurar no campo "Ressarcimento de Créditos". Esse erro material, segundo a embargante, induziu o Sistema de Controle de Créditos (SCC/SRF) a computar tal montante como débito, reduzindo artificialmente o saldo credor passível de utilização. Para garantia do juízo, a embargante apresentou apólice de seguro-garantia MAPFRE nº 5003758000000701, no valor de R$ 2.186.321,87, com vigência de 24/06/2013 a 23/06/2016, juntada aos autos em 03/07/2013. A Fazenda Nacional, em impugnação, sustentou a presunção de certeza e liquidez das CDAs, arguiu a vedação legal à alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal e, no mérito técnico, defendeu que mesmo sanado o erro formal, o saldo credor disponível para o 3º trimestre de 2004 seria de apenas R$ 248.850,12, insuficiente para quitar os débitos executados. O Juízo converteu o julgamento em diligência, nomeando como perita judicial a contadora Sueli de Souza Dias Fiorini. O laudo pericial contábil foi apresentado em 20/08/2018 (ID 22427823). A União juntou complementação do parecer de seu assistente técnico. Houve sentença de procedência dos embargos. Após a interposição de apelação pela União e o processamento recursal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a r. sentença e determinou que a perita apresentasse: (a) recomposição do saldo creditório relativo ao 3º trimestre de 2004, considerando os valores de ressarcimentos prévios; e (b) recomposição dos cálculos para identificar quais créditos foram totalmente extintos por compensação e quais foram parcialmente quitados, com indicação do montante eventualmente devido por CDA (ID 476878198). O laudo pericial complementar foi apresentado em 31/05/2026 pela perita Sueli de Souza Dias Fiorini (ID 586836446). As partes se manifestaram sobre o laudo complementar. A embargante, por meio de petição de 26/06/2026, concordou integralmente com as conclusões da perita (ID 591149124). A Fazenda Nacional, em manifestação apresentada na forma de memorial conclusivo, impugnou o laudo complementar, reiterando a posição de que o crédito disponível seria de apenas R$ 248.850,12 (ID 592872121). Os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II.1 — Questão Processual: Admissibilidade da Matéria de Compensação em Sede de Embargos Preliminarmente, cumpre assentar a plena admissibilidade do debate sobre a compensação pretérita nos presentes embargos à execução fiscal. Com efeito, a vedação do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 proíbe a reconvenção e a compensação como causa de pedir autônoma nos embargos. Não é, porém, o caso dos autos. A embargante não postula a realização de compensação por via judicial; ao contrário, invoca compensação administrativa já consumada antes da inscrição em Dívida Ativa, buscando demonstrar que os débitos exigidos foram extintos, nos termos do art. 156, inciso II, do CTN, antes mesmo do ajuizamento da execução. O debate, portanto, é sobre a existência e a liquidez do próprio crédito inscrito — matéria plenamente cognoscível em embargos à execução, por força da presunção relativa que ostentam as CDAs (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo nº 294 (REsp 1.008.343/SP), é no sentido de que a compensação realizada antes do ajuizamento da execução pode ser invocada nos embargos para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, desde que acompanhada de prova inequívoca da extinção do crédito. Ademais, os presentes embargos foram opostos em 01/08/2013, quando ainda vigente o entendimento que admitia tal discussão, sendo a sentença proferida em contexto anterior à consolidação do EREsp nº 1.795.347, razão pela qual não se cogita de alteração de posicionamento processual superveniente que prejudique o direito da embargante de ver seu caso decidido. Superada a questão preliminar, passo ao mérito. II.2 — O Substrato Fático: O Crédito de IPI do 3º Trimestre de 2004 e o Erro de Preenchimento do PER/DCOMP A prova documental carreada aos autos é consistente. A embargante juntou, desde a petição inicial, os livros fiscais obrigatórios — Livro Registro de Apuração do IPI (RAIPI), registros de entradas e saídas, notas fiscais, DIPJs e DCTFs (ID 22427716, ID 22427715, ID 22427426) —, comprovando a efetiva aquisição de insumos tributados pelo IPI no 3º trimestre de 2004, a escrituração dos créditos correspondentes no RAIPI, e a posterior utilização desses créditos por meio de 34 declarações de compensação transmitidas entre 29/12/2004 e 13/07/2005 (ID 22427651, ID 22427687). O núcleo da controvérsia reside no preenchimento do PER/DCOMP nº 26055.52388.291204.1.1.01-0330: o montante de R$ 2.394.178,77, correspondente a pedidos de ressarcimento anteriormente transmitidos em 23/11/2004 (referentes a trimestres anteriores), foi informado no campo "Estorno de Créditos" quando deveria constar no campo "Ressarcimento de Créditos". Esse equívoco formal foi reconhecido não apenas pela perita judicial, mas também pelo próprio assistente técnico da Receita Federal, em seu parecer inicial de 21/03/2016. O efeito sistêmico do erro foi determinante: o Sistema de Controle de Créditos (SCC/SRF) interpretou o lançamento no campo "Estorno de Créditos" como uma redução de crédito, computando-o como débito e zerando artificialmente o saldo disponível para ressarcimento. Sem saldo positivo, o sistema não processou as compensações subsequentes, ensejando os despachos decisórios de não homologação que deram origem à inscrição em Dívida Ativa e, posteriormente, à execução fiscal. Trata-se, portanto, de erro exclusivamente formal, sem repercussão sobre a existência material do crédito — o qual foi devidamente constituído, escriturado nos livros fiscais obrigatórios, e confirmado pela prova pericial judicial. II.3 — Conclusões do Laudo Pericial Contábil (20/08/2018) O laudo pericial contábil apresentado pela perita judicial Sueli de Souza Dias Fiorini (ID 22427823) constitui a prova central dos autos. Suas conclusões merecem detalhada exposição: a) Identificação do erro de preenchimento: A perita constatou que o valor de R$ 2.394.178,77 — correspondente à soma de quatro pedidos de ressarcimento anteriores — foi lançado na linha "Estorno de Créditos" do PER/DCOMP nº 26055.52388.291204.1.1.01-0330, quando deveria ter sido registrado na linha "Ressarcimento de Créditos". O equívoco causou o processamento sistêmico do montante como débito, reduzindo o saldo credor e inviabilizando o reconhecimento das compensações subsequentes. b) Saldo credor no RAIPI: Com base nos registros do Livro Registro de Apuração do IPI (RAIPI), a perita verificou que o saldo credor acumulado no 3º trimestre de 2004, conforme escrituração, era de R$ 2.706.504,21. Tal valor corresponde ao histórico de créditos acumulados ao longo de diversos trimestres, antes da aplicação dos pedidos de ressarcimento anteriores. c) Simulação com preenchimento correto: Realizando simulação com o correto lançamento — alocando o valor de R$ 2.394.178,77 no campo "Ressarcimento de Créditos", em vez de "Estorno de Créditos" —, a perita apurou que o saldo credor passível de ressarcimento na data de transmissão do PER/DCOMP seria de R$ 675.113,41. d) Dedução da glosa fiscal: A perita reconheceu e considerou a glosa de créditos identificada pela fiscalização da RFB, no montante de R$ 63.475,32, decorrente de procedimento regular de auditoria. e) Crédito líquido disponível: Após a dedução da glosa, o saldo passível de utilização pelo contribuinte foi apurado em R$ 611.538,09 (com variação mínima de R$ 100,00 entre o laudo original e o complementar, apontando R$ 611.638,09, sem relevância prática para o julgamento, pois em ambos os cenários o crédito supera o débito exigido). f) Suficiência do crédito para quitação dos débitos executados: O valor principal dos débitos exigidos nas CDAs objeto da execução é de R$ 605.720,89. O crédito líquido apurado pela perita (R$ 611.538,09/R$ 611.638,09) supera o montante exigido, com saldo remanescente positivo de aproximadamente R$ 5.917,20. g) Rastreabilidade das 34 declarações de compensação: A perita acompanhou cronologicamente a utilização do crédito por meio das 34 PER/DCOMP transmitidas entre 29/12/2004 e 13/07/2005, demonstrando a absorção do saldo em cada declaração de compensação e sua correlação com os débitos apontados nos autos. II.4 — Conclusões do Laudo Pericial Complementar (31/05/2026) Em cumprimento à determinação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a perita apresentou laudo complementar em 31/05/2026 (ID 586836446), respondendo especificamente aos pontos determinados pelo acórdão. O laudo complementar: a) Confirmou o período do crédito: O PER/DCOMP refere-se ao 3º trimestre de 2004, corrigindo erro material de redação do laudo original que indicava o 3º trimestre de 2003. A correção, como enfatizou a perita, não impactou os cálculos, pois estes foram realizados com base nos dados corretos desde o início. b) Esclareceu o tratamento do valor de R$ 2.394.178,77: A recomposição analítica demonstrou que este montante foi efetivamente considerado e escriturado como ressarcimento no RAIPI, reduzindo o saldo acumulado conforme demonstrativo por quinzena: Período Saldo Final Out/2004 – 1ª Quinzena R$ 2.818.056,45 Out/2004 – 2ª Quinzena R$ 2.948.405,48 Nov/2004 – 1ª Quinzena R$ 2.949.781,40 Nov/2004 – 2ª Quinzena (ressarcimento de R$ 2.394.178,77) R$ 629.849,73 Dez/2004 R$ 620.803,09 c) Apresentou a Tabela de Reconciliação Geral e Rastreabilidade do Crédito: Item Valor (R$) Saldo acumulado até novembro/2004 2.949.781,40 (-) Ressarcimentos anteriormente efetuados (2.394.178,77) Saldo remanescente após ressarcimentos 555.602,63 (+) Movimentações líquidas posteriores 65.200,46 Saldo credor em dezembro/2004 620.803,09 Crédito passível de ressarcimento apurado no PER/DCOMP 675.113,41 (-) Glosa fiscal reconhecida (63.475,32) Crédito líquido disponível apurado pela perícia 611.638,09 d) Confronto com os débitos executados: Item Valor (R$) Crédito líquido apurado R$ 611.638,09 Valor principal dos débitos R$ 605.720,89 Saldo remanescente favorável ao embargante R$ 5.917,20 e) Contestação da alegação da Fazenda: A perita refutou expressamente a tese de que o crédito disponível seria de apenas R$ 248.850,12, demonstrando que a metodologia do assistente técnico da RFB — que simplesmente subtraiu o total de ressarcimentos anteriores (R$ 2.394.178,77) e a glosa (R$ 63.475,32) do saldo bruto do RAIPI (R$ 2.706.504,21) — ignora a recomposição analítica do RAIPI e desconsiderada movimentações fiscais posteriores que integram legitimamente o crédito. II.5 — Afastamento da Impugnação da Fazenda Nacional A manifestação conclusiva da Fazenda Nacional (ID 592872121) não logra desconstituir as conclusões periciais. Seus argumentos merecem exame e rejeição expressos: a) Quanto ao uso de dados do 4º trimestre de 2004: A Fazenda sustenta que a Seção IV do laudo complementar usa dados do 4º trimestre de 2004, período subsequente ao do direito creditório. Tal exame não procede. A recomposição analítica da perita parte dos registros do RAIPI e acompanha a evolução do saldo ao longo do tempo, precisamente para demonstrar que o valor de R$ 2.394.178,77 foi corretamente escriturado como ressarcimento e reduziu o saldo acumulado na 2ª quinzena de novembro de 2004. O uso dos dados do período subsequente serve apenas para rastrear e confirmar a consistência da escrituração, não para inflar artificialmente o crédito. b) Quanto à recomposição reversa: A Fazenda pretende aplicar a metodologia da perita "de trás para frente" para chegar ao valor de R$ 248.850,12. Contudo, tal exercício desconsidera as movimentações líquidas positivas do 4º trimestre (acréscimo de R$ 308.477,65), reduzindo artificialmente o saldo atribuível ao 3º trimestre. A metodologia da perita é mais rigorosa: parte dos registros analíticos do RAIPI por quinzena, considerando todas as entradas e saídas do período, e chega a um resultado consistente com a escrituração contábil da empresa. c) Quanto à omissão de débitos de IPI no 3º trimestre: A Fazenda impugna o cálculo das Seções V a VII do laudo complementar por não deduzir os débitos de IPI apurados no próprio 3º trimestre de 2004. Ocorre que a perita partiu dos "Créditos Passíveis de Ressarcimento" informados no próprio PER/DCOMP (R$ 675.113,41), os quais, por definição, já representam o saldo líquido após a compensação interna de créditos e débitos de IPI dentro do período. O campo "Créditos Passíveis de Ressarcimento" do PER/DCOMP é preenchido com o montante que excede os débitos do próprio período — não há, portanto, dupla contagem ou omissão. d) Quanto ao valor de R$ 248.850,12: O valor sustentado pela Fazenda resulta de uma operação aritmética simples (R$ 2.706.504,21 - R$ 2.394.178,77 - R$ 63.475,32 = R$ 248.850,12) que, no entanto, desconsidera completamente a realidade da escrituração fiscal: o saldo acumulado de R$ 2.706.504,21 reflete créditos acumulados ao longo de vários trimestres, e a dedução dos ressarcimentos anteriores deve ser feita considerando os saldos efetivos de cada período, conforme demonstrado no RAIPI analítico. A perita demonstrou que, após o ressarcimento de R$ 2.394.178,77 ocorrido na 2ª quinzena de novembro de 2004, o saldo remanescente foi de R$ 629.849,73, e não R$ 248.850,12. Em síntese, a impugnação da Fazenda Nacional baseia-se em premissas metodológicas equivocadas que não resistem ao cotejo com os registros analíticos do RAIPI e com as demonstrações detalhadas do laudo pericial complementar, elaborado por profissional habilitada, isenta e nomeada pelo próprio Juízo. II.6 — Princípio da Verdade Material e Prevalência da Prova Pericial O direito tributário, como ramo do direito público, deve ser interpretado em consonância com o princípio da verdade material, segundo o qual a realidade econômica e fiscal dos fatos deve prevalecer sobre aspectos puramente formais, especialmente quando a verdade subjacente é inequívoca. No caso em exame, é fato inconteste — reconhecido pelo próprio assistente técnico da Receita Federal em seu parecer inicial de 21/03/2016 — que o contribuinte possuía crédito de IPI legítimo, devidamente escriturado no RAIPI, decorrente da aquisição de insumos tributados no 3º trimestre de 2004. A não homologação das compensações derivou, exclusiva e integralmente, de um erro de preenchimento do formulário eletrônico — a alocação do valor de R$ 2.394.178,77 no campo errado do PER/DCOMP. O erro de preenchimento, por si só, não tem o condão de extinguir o crédito tributário materialmente existente. O crédito de IPI é de natureza constitucional (art. 153, § 3º, II, da CF/88) e decorre da não cumulatividade do imposto. Sua existência não pode ser afastada por falha formal no preenchimento de um campo de sistema informatizado, quando a realidade fiscal subjacente — devidamente demonstrada por registros contábeis obrigatórios, notas fiscais e prova pericial judicial — aponta inequivocamente para a sua existência e suficiência. Nesse sentido, o acolhimento da tese fazendária implicaria enriquecimento ilícito da União, que cobraria débitos tributários já extintos por compensação, valendo-se de mero vício formal para desconsiderar crédito material e juridicamente existente. É assente, na jurisprudência, o entendimento de que vícios formais não justificam o indeferimento de direitos tributários materialmente constituídos, desde que comprovada a existência do fato gerador e do crédito correspondente. A prova pericial judicial, com o reforço do laudo complementar determinado pelo próprio Tribunal Regional Federal, supriu plenamente essa exigência. A propósito, confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. RECOLHIMENTOS POR ESTIMATIVA. SALDOS NEGATIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PER/DCOMP. INCONSISTÊNCIAS FORMAIS. VERDADE MATERIAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida em ação de procedimento ordinário ajuizada por Construtora Lacotisse Ltda., que buscou o reconhecimento do direito à repetição de indébito e à compensação de saldos negativos de IRPJ e CSLL decorrentes de recolhimentos realizados por estimativa no regime de apuração anual do lucro real. A autora sustentou que os valores recolhidos ao longo dos exercícios superaram o montante efetivamente devido, gerando créditos passíveis de restituição ou compensação. Foi realizada perícia contábil judicial, a qual concluiu pela existência de créditos decorrentes de saldos negativos de IRPJ e CSLL, embora tenha identificado inconsistências formais em determinadas declarações PER/DCOMP. A sentença declarou prescritos os créditos referentes ao período de 1996 a 1999 e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à repetição de indébito relativo aos saldos negativos apurados entre 31/12/2000 e 31/12/2005, com atualização pela taxa SELIC. A União Federal sustentou a inexistência de direito à restituição, em razão de inconsistências nas declarações de compensação, a ocorrência de prescrição quanto a determinados créditos e a impossibilidade de discussão de débitos submetidos a parcelamento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de inconsistências formais em declarações PER/DCOMP impede o reconhecimento judicial de créditos tributários decorrentes de saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados por recolhimentos por estimativa; e (ii) saber se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais quando a demanda decorreu de equívocos formais praticados pela própria contribuinte.III. RAZÕES DE DECIDIR. A perícia contábil judicial concluiu pela regularidade da escrituração contábil da autora e pela efetiva existência de saldos negativos de IRPJ e CSLL decorrentes de recolhimentos por estimativa realizados ao longo dos exercícios analisados. Os documentos contábeis examinados foram considerados fonte idônea para comprovação dos créditos tributários apurados. O laudo pericial demonstrou a existência de créditos tributários passíveis de restituição ou compensação, inclusive mediante atualização pela taxa SELIC, confirmando que os recolhimentos efetuados superaram os valores efetivamente devidos. As inconsistências identificadas no preenchimento de determinadas declarações PER/DCOMP constituem irregularidades formais que justificaram a não homologação administrativa das compensações, mas não afastam a realidade material demonstrada pela prova pericial quanto à existência dos créditos tributários. O controle judicial da não homologação de compensações tributárias é admissível quando demonstrados os requisitos materiais da compensação. A prova inequívoca da existência do crédito e da regularidade dos recolhimentos prevalece sobre exigências formais que não comprometam a liquidez e a certeza do crédito. A União Federal não apresentou elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a invocar inconsistências formais nas declarações apresentadas pela contribuinte. Mantém-se, assim, o reconhecimento do direito material à repetição de indébito relativamente ao período reconhecido na sentença. No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a instauração da demanda decorreu de equívocos formais praticados pela própria autora no preenchimento das declarações PER/DCOMP, circunstância expressamente apontada pela perícia como causa da não homologação administrativa das compensações. Aplica-se o princípio da causalidade para atribuir à contribuinte a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes da situação que ensejou a judicialização da controvérsia, afastando-se a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e à restituição de parte das custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação da União Federal desprovida. Remessa necessária provida, em parte. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0020359-06.2011.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 24/07/2026, DJEN DATA: 29/07/2026) II.7 — Valoração da Prova Pericial Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado e as conclusões. Tudo isso foi cumprido exemplarmente pela perita. O laudo original de 20/08/2018 e o laudo complementar de 31/05/2026 formam um conjunto probatório coerente, consistente e tecnicamente robusto. As conclusões periciais foram corroboradas, em seu aspecto essencial — o reconhecimento do erro de preenchimento —, pelo próprio assistente técnico indicado pela Receita Federal em seu parecer inicial. As divergências apontadas pelo assistente técnico em sua complementação de 11/10/2018 decorrem de metodologia de cálculo que, conforme demonstrado no item II.5, não reflete adequadamente a realidade da escrituração fiscal da empresa. O Juízo, nos termos do art. 479 do CPC, aprecia livremente a prova pericial, podendo acolher ou rejeitar, no todo ou em parte, as conclusões do laudo. No presente caso, as conclusões do laudo da perita judicial são mais consistentes com os registros documentais dos autos do que as do assistente técnico da Fazenda, razão pela qual as adoto integralmente como fundamento desta decisão. II.8 — Extinção da Obrigação Tributária por Compensação Demonstrada a existência do crédito de IPI no montante de R$ 611.638,09 (após dedução da glosa de R$ 63.475,32) e a sua suficiência para cobrir o valor principal dos débitos exigidos na execução (R$ 605.720,89), imperioso reconhecer que as compensações realizadas entre 29/12/2004 e 13/07/2005 extinguiram as obrigações tributárias correspondentes, nos termos do art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional. Com a extinção das obrigações tributárias objeto das CDAs, desaparece o pressuposto de validade da Execução Fiscal nº 0015438-16.2010.4.03.6105, que deve ser extinta. II.9 — Causalidade e Honorários Advocatícios Embora os embargos sejam julgados procedentes, é necessário examinar a questão da causalidade para fins de fixação dos ônus sucumbenciais. O ajuizamento da execução fiscal decorreu diretamente do erro de preenchimento do PER/DCOMP cometido pela própria embargante, que alocou o valor de R$ 2.394.178,77 no campo errado do formulário eletrônico. Foi esse equívoco que levou a Receita Federal a não homologar as compensações e, posteriormente, a inscrever os débitos correspondentes em Dívida Ativa, dando origem à execução que ora se extingue. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade: quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os ônus dela decorrentes, independentemente do resultado final. A embargante, ao preencher incorretamente o PER/DCOMP, criou as condições que tornaram necessária a execução fiscal e, em seguida, o ajuizamento dos presentes embargos. O comportamento negligente na fase administrativa é causa eficiente do contencioso judicial. Nada obstante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 168: "O encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios."), o encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, de 20% sobre o valor dos débitos executados, já integra as CDAs e substitui integralmente a condenação em honorários advocatícios nas execuções fiscais federais. Assim, deixo de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o pedido vertido nos presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por SOLUCIONES INDUSTRIALES INTERNACIONALES E ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E PAPELARIA LTDA. em face da FAZENDA NACIONAL, para: a) Reconhecer a extinção das obrigações tributárias exigidas nas Certidões de Dívida Ativa que embasam a Execução Fiscal nº 0015438-16.2010.4.03.6105, em razão da compensação tributária regularmente realizada pela embargante por meio das 34 declarações de compensação transmitidas entre 29/12/2004 e 13/07/2005, com utilização de créditos de IPI do 3º trimestre de 2004, no valor de R$ 611.638,09 (após glosa de R$ 63.475,32), suficiente para quitar o valor principal de R$ 605.720,89; b) Determinar a extinção da Execução Fiscal nº 0015438-16.2010.4.03.6105, nos termos do art. 156, II, do CTN c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80; c) Determinar o cancelamento das inscrições em Dívida Ativa da União que deram origem às CDAs objeto da execução extinta, comunicando-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para as providências cabíveis. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão: (i) da causalidade atribuível à embargante, cujo erro de preenchimento do PER/DCOMP deu causa ao ajuizamento da execução e dos presentes embargos; e (ii) da incidência do encargo legal substitutivo previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, que já integra as CDAs executadas e remunera a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma da Súmula nº 168 do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, libere-se a garantia prestada (Apólice MAPFRE nº 5003758000000701) e arquivem-se os autos, após as comunicações e formalidades de praxe. P. R. I. C. Campinas, 7 de agosto de 2026. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal