0010019-81.2026.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010019-81.2026.5.15.0076 AUTOR: REGINALDO ANTONIO RAMOS DA SILVEIRA RÉU: DIEGO HENRIQUE LIMBERTI DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87e4ee1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010019-81.2026.5.15.0076 Reclamante: REGINALDO ANTONIO RAMOS DA SILVEIRA Reclamados: DIEGO HENRIQUE LIMBERTI DA SILVA e DIEGO HENRIQUE LIMBERTI DA SILVA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face dos reclamados, igualmente qualificados, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificados, os reclamados apresentaram defesa, com preliminares, acompanhada de documentos. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. INÉPCIA DA INICIAL Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (art. 330, §1º, do CPC/2015). No entanto, não se verifica nenhuma das hipóteses acima nas alegações apresentadas pela ré, sendo que a petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT, apresentando breve relato dos fatos e pedido, de modo a permitir à reclamada o exercício pleno do direito de defesa. Rejeito a preliminar. VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pelo autor é compatível com a soma das parcelas perseguidas na presente ação, estando atendido o disposto no artigo 292, do CPC, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista. Essa fixação não guarda relação com a procedência ou improcedência de cada pedido, cuja análise deve ser transferida para o mérito. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e de adicional de periculosidade, em razão da exposição a agentes químicos e inflamáveis. A reclamada contesta, afirmando que a atividade do autor não era insalubre e que o adicional de periculosidade sempre foi corretamente pago. O laudo pericial técnico (folhas 405/406) concluiu que as atividades do reclamante não se enquadravam como insalubres nos termos da NR-15. Por outro lado, reconheceu o enquadramento em atividade perigosa, nos termos da NR-16, pela aferição de bombas de combustível. Os recibos de pagamento, contudo, demonstram que a reclamada quitou mensalmente o adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho. Tendo o reclamante já recebido o adicional de periculosidade, e não tendo sido constatada a insalubridade pelo laudo técnico, nada lhe é devido a este título. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que laborava de segunda a sexta, das 7h às 19h, e aos sábados, das 7h às 16h, sem usufruir de intervalo para refeição. Pleiteia o pagamento de horas extras e do intervalo suprimido. A reclamada impugna a jornada, afirmando que era das 08h às 17h48, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta. Alega possuir menos de 20 empregados, estando desobrigada de manter controle de ponto. Conforme restou comprovado pela prova oral, a reclamada possui menos de 20 empregados, incidindo a exceção do art. 74, § 2º, da CLT, de modo que era do reclamante o ônus de provar a jornada extraordinária. Em depoimento pessoal o reclamante afirmou que “trabalhava de segunda a sexta das 7:00 às 19:00 e aos sábados das 7:00 às 14:00/16:00; que não fazia intervalo de almoço, sendo que apenas almoçava gastando 10 a 20 minutos e voltava para o trabalho”. O preposto da reclamada confirmou os horários indicados na defesa. A testemunha convidada pelo autor disse que: “não tinham um horário definido para trabalhar; que às vezes acabavam pegando rodovia e voltavam para casa às 22:00 ou mais; que iam para o serviço sempre no mesmo veículo, sendo que normalmente saíam às 7:00; indagado sobre qual seria o horário quando encerravam mais cedo, afirmou que seria próximo às 19:00; que o depoente trabalhava de segunda a sexta e o autor também trabalhava nos sábados; que o depoente sabe que o reclamante trabalhava no sábado porque o autor dizia isso para o depoente; nem sempre faziam intervalo de almoço; que o reclamado sempre falava para fazerem uma hora de intervalo de almoço, mas nem sempre dava tempo e às vezes só almoçavam e retornavam; que às vezes fazia um intervalo completo de uma hora e às vezes em torno de 30 minutos para só comer já retornar; (…); que normalmente teriam que sair do local para ir comprar uma marmita ou um salgado; que o tempo que gastavam para ir até um local comprar refeição quando eram locais próximos seria de 10 minutos; que já aconteceu de terem que ir para locais mais distantes, gastando no máximo 30 minutos no trajeto; que nessas situações comiam no local onde pegavam a refeição; que quando era lugar distante gastavam em torno de uma hora entre o trajeto e comer; que nos locais mais próximos podiam sair e já voltar para o serviço gastando na faixa de 20 minutos”. Esse depoimento indica horário de trabalho normalmente das 7h às 19h, sendo que a alegação de labor até as 22h é desconsiderada pelo Juízo, visto que supera os próprios limites da inicial. Quanto ao labor em sábados, a testemunha disse que “o autor dizia isso para o depoente”, evidenciando que não presenciava o labor, de modo que não se presta a essa comprovação. Por fim, com relação ao intervalo, a testemunha deixou claro que, considerando o tempo de deslocamento até o local em que adquiriam ou tomavam a refeição, bem como o tempo de efetiva alimentação, era respeitado o intervalo mínimo de uma hora, no qual havia plena desvinculação com o trabalho. No mais, a testemunha convidada pelos reclamados confirmou a jornada contratual de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h48, com uma hora de intervalo, sem conhecimento de labor do reclamante aos sábados. Cabe destacar que essa testemunha ainda comprovou que havia situações em que encerravam a jornada mais cedo em relação à jornada contratual, evidenciando que, em eventuais ocasiões em que tenha havido extrapolação de jornada ou labor em sábados, houve a devida compensação. Assim, a prova oral produzida pelo autor foi frágil e não se mostrou suficiente para comprovar a jornada extenuante e a supressão do intervalo alegados na inicial. Por consequência, decido reconhecer que, como média, o reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h48, com uma hora de intervalo, não fazendo jus, portanto, às horas extras e horas de intervalo pleiteadas. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. PAGAMENTOS EFETUADOS POR FORA. REFLEXOS O reclamante alega que, embora registrado com salário mínimo, sua remuneração mensal real era de R$4.000,00, paga “por fora”. Requer a retificação da CTPS e o pagamento das diferenças reflexas em verbas trabalhistas. A reclamada nega o pagamento de valores extrafolha, afirmando que a remuneração do autor sempre foi aquela registrada nos holerites, composta por salário base, adicional de periculosidade e vale-refeição. O ônus de provar o pagamento de salário “por fora” é do reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos comprovantes de transferências bancárias, realizadas em sua maioria por Talita Alexandrino da Silva, e duas realizadas pelo sócio reclamado, Diego Henrique Limberti da Silva. A reclamada, por sua vez, juntou os recibos de pagamento de todo o período. A análise dos autos revela que a Sra. Talita Alexandrino da Silva, responsável pela vasta maioria das transferências, não integra o polo passivo da demanda. Ademais, a petição inicial sequer menciona seu nome ou alega qualquer tipo de relação jurídica com ela que justificasse a integração de tais valores ao seu salário. Se o autor, ao ajuizar a ação, já possuía os comprovantes e entendia que tais pagamentos eram de natureza salarial, cabia-lhe delinear essa causa de pedir, o que não ocorreu. Assim, a análise de pagamentos efetuados por pessoa que sequer faz parte da causa de pedir acarreta evidente extrapolação aos limites da lide. Quanto aos dois pagamentos efetuados pelo sócio Diego, pessoa física, são insuficientes para, isoladamente, comprovar a alegação de pagamento habitual de R$4.000,00 ao longo de todo o contrato. Tais transferências pontuais não são robustas o bastante para desconstituir a prova documental consistente nos holerites, que demonstram o pagamento regular e mensal do salário ajustado. Dessa forma, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Prevalece, portanto, a remuneração registrada nos recibos de pagamento. Julgo improcedente o pedido de retificação salarial e pagamento de reflexos dos alegados pagamentos efetuados por fora. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula a reversão da dispensa por justa causa, sustentando que foi demitido de forma injusta enquanto se encontrava em afastamento médico. Requer, por conseguinte, o pagamento das verbas rescisórias de uma dispensa imotivada. A reclamada defende a validade da justa causa, afirmando que o reclamante praticou ato de improbidade (art. 482, “a”, da CLT) ao prestar serviços remunerados a terceiros durante o período em que estava incapacitado por recomendação médica, quebrando a fidúcia necessária à continuidade do pacto laboral. A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave por parte do empregador, a quem incumbe o ônus probatório, nos termos da Súmula 212 do TST. No caso dos autos, a reclamada logrou êxito em comprovar a quebra de fidúcia. Foram juntados documentos (folhas 287/289), além dos dados de geolocalização do celular do autor, que indicam fortemente que o reclamante, nos dias em que apresentou atestado médico por prazo indeterminado (a partir de 18/08/2025), estava exercendo atividades laborais, de maneira autônoma, a terceiros. Em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante admitiu que, em setembro de 2025, foi fazer um “orçamento de reforma de residência”, embora tenha negado a prestação do serviço. Contudo, o simples fato do reclamante não ter efetivamente executado a obra combinada não impede o reconhecimento da falta grave. Isso porque, conforme degravação de vídeo, efetuada em cartório, restou evidente que o reclamante afirmou que iria fazer o serviço nos finais de semana e que não poderia fazer durante a semana “pois estava em outro serviço”, deixando claro que ele estava em plena atividade, ainda que tenha apresentado atestado médico de incapacidade laborativa à reclamada. A conduta do empregado de se valer de atestado médico para se afastar do trabalho e, concomitantemente, prestar serviços a terceiros, constitui falta grave que autoriza a rescisão do contrato por justa causa, por rompimento da confiança, elemento essencial da relação de emprego. Reconheço, portanto, a validade da justa causa aplicada. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego. As verbas rescisórias devidas, relativas a férias integrais foram pagas pelo reclamado, conforme documentos de folhas 283/285, sem apontamentos de diferenças por parte do reclamante, de modo que considero as mesmas regularmente pagas. Não eram devidas parcelas relativas a 13º proporcional e férias proporcionais, ante a modalidade de rescisão reconhecida. Assim, rejeito o pedido reconhecimento da nulidade da dispensa por justa causa e de pagamento das verbas rescisórias pleiteadas. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O autor alega ter desenvolvido Cefaleia (CID R51), Síncope (CID R55) e Tinnitus (CID H93.1) em decorrência das condições de trabalho insalubres a que estava exposto. Requer o reconhecimento da doença ocupacional e, consequentemente, o pagamento de indenização por estabilidade acidentária, danos morais e pensão mensal vitalícia. A reclamada nega o nexo de causalidade. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo concluiu pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias do autor e o trabalho desenvolvido na reclamada. O perito judicial, após analisar o histórico clínico, os exames e as atividades do reclamante, foi categórico ao afirmar que “não restou tecnicamente demonstrado nexo de causalidade nem nexo de concausalidade entre as atividades laborativas exercidas pelo reclamante e o quadro clínico apresentado” (folha 384). O laudo pericial é claro, fundamentado e produzido por profissional de confiança do juízo. No mais, não houve impugnação do reclamante ao laudo pericial e suas conclusões não foram infirmadas por outras provas, razão pela qual decido acolhê-la integralmente. Ausente o nexo causal, requisito indispensável para a caracterização da doença ocupacional, não há como acolher a pretensão de reconhecimento de que as patologias do autor são decorrentes do labor desempenhado. Por conseguinte, sendo este o pressuposto dos demais pleitos, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. FÉRIAS + 1/3. DÉCIMO TERCEIRO. DEPÓSITOS DE FGTS. MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT O reclamante alega que jamais recebeu férias e 13º salário. Aponta, ainda, ausência de diversos depósitos de FGTS. Requer o pagamento dessas parcelas e a aplicação da multa do artigo 477, da CLT. Os documentos de folhas 188, 194, 210/212, 243 e 247 comprovam o regular pagamento de 13º salário dos anos de 2023 e 2024, bem como das férias do período aquisitivo de 2023/2024. As férias do período de 2024/2025 foram pagas na rescisão contratual, sendo que as parcelas proporcionais não são devidas, conforme já decidido. Quanto ao FGTS, o extrato da conta vinculada de folhas 294/298 comprova que foram efetuados todos os depósitos devidos, ainda que em atraso. Por fim, em relação à multa do artigo 477, da CLT, os documentos de folhas 283/285 comprovam o pagamento das verbas rescisórias devidas no prazo legal. Ante todo exposto, rejeito os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de 13º salário, férias + 1/3, FGTS não depositado e multa do artigo 477, da CLT. SALÁRIOS DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2025 O reclamante alega que não recebeu os salários dos meses de agosto e setembro de 2025, sob argumento de que a ré não aceitou os atestados médicos apresentados. Os atestados médicos juntados aos autos indicam que o reclamante esteve afastado de suas atividades desde 28/7/2025, não prestando serviços a partir dessa data. Assim, a responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos salários se encerrou em 11/8/2025, visto que a partir daí (16º dia de afastamento) o reclamante faria jus ao benefício previdenciário. E os holerites de folhas 279/282 comprovam que o reclamante recebeu os salários do mês de agosto de 2025, respeitando o período de responsabilidade da reclamada, sem apontamento de diferenças. Quanto ao salário de setembro de 2025 reputo que o mesmo não era devido, visto que se tratava de período em que os pagamentos não eram de responsabilidade da reclamada, mas sim da autarquia previdenciária. Rejeito, portanto, os pedidos de condenação da ré ao pagamento dos salários de agosto e setembro de 2025. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão do labor em condições insalubres, da jornada extenuante, da recusa de atestados e da dispensa durante o afastamento. Não houve reconhecimento de labor insalubre. Além disso, não houve comprovação da recusa de atestados médicos, sendo que já restou reconhecido que os salários decorrentes do afastamento, que eram de responsabilidade da ré, foram devidamente pagos. Os demais pedidos que fundamentam a pretensão (horas extras e nulidade da justa causa) foram julgados improcedentes. Não houve prova de jornada excessiva, e a dispensa se mostrou legítima diante da falta grave cometida. Não se vislumbra, portanto, ato ilícito da reclamada que enseje reparação por dano moral. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Ante a improcedência dos pedidos de cunho pecuniário formulados, resta prejudicada a análise da responsabilidade do segundo reclamado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O simples exercício do direito constitucional de ação não pode ser considerado como litigância de má-fé. Não vislumbro tenha o reclamante incorrido em quaisquer das condutas descritas no art. 793-B, da CLT, motivo pelo qual rejeito o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé a ele. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no §4º, do art. 790, da CLT, ante a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente do reclamante, fica condenado a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido nos objetos das perícias. Desta feita, os pagamentos dos honorários periciais deverão ser efetuados através de requisições ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando as perícias de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época das requisições. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por REGINALDO ANTONIO RAMOS DA SILVEIRA em face de DIEGO HENRIQUE LIMBERTI DA SILVA e DIEGO HENRIQUE LIMBERTI DA SILVA, DECIDO: I – rejeitar as preliminares; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o autor a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da causa, na forma da fundamentação. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as requisições para pagamento dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$20.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000.000,00, das quais fica isento. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO HENRIQUE LIMBERTI DA SILVA - DIEGO HENRIQUE LIMBERTI DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
Autor ANATEL
Autor CLARO S.A.
Réu DIEGO HENRIQUE LIMBERTI DA SILVA
Autor LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM
Autor RAFAEL CLEBER HYPOLITO
Autor REGINALDO ANTONIO RAMOS DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010019-81.2026.5.15.0076 AUTOR: REGINALDO ANTONIO RAMOS DA SILVEIRA RÉU: DIEGO HENRIQUE LIMBERTI DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87e4ee1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010019-81.2026.5.15.0076 Reclamante: REGINALDO ANTONIO RAMOS DA SILVEIRA Reclamados: DIEGO HENRIQUE LIMBERTI DA SILVA e DIEGO HENRIQUE LIMBERTI DA SILVA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face dos reclamados, igualmente qualificados, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificados, os reclamados apresentaram defesa, com preliminares, acompanhada de documentos. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. INÉPCIA DA INICIAL Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (art. 330, §1º, do CPC/2015). No entanto, não se verifica nenhuma das hipóteses acima nas alegações apresentadas pela ré, sendo que a petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT, apresentando breve relato dos fatos e pedido, de modo a permitir à reclamada o exercício pleno do direito de defesa. Rejeito a preliminar. VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pelo autor é compatível com a soma das parcelas perseguidas na presente ação, estando atendido o disposto no artigo 292, do CPC, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista. Essa fixação não guarda relação com a procedência ou improcedência de cada pedido, cuja análise deve ser transferida para o mérito. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e de adicional de periculosidade, em razão da exposição a agentes químicos e inflamáveis. A reclamada contesta, afirmando que a atividade do autor não era insalubre e que o adicional de periculosidade sempre foi corretamente pago. O laudo pericial técnico (folhas 405/406) concluiu que as atividades do reclamante não se enquadravam como insalubres nos termos da NR-15. Por outro lado, reconheceu o enquadramento em atividade perigosa, nos termos da NR-16, pela aferição de bombas de combustível. Os recibos de pagamento, contudo, demonstram que a reclamada quitou mensalmente o adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho. Tendo o reclamante já recebido o adicional de periculosidade, e não tendo sido constatada a insalubridade pelo laudo técnico, nada lhe é devido a este título. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que laborava de segunda a sexta, das 7h às 19h, e aos sábados, das 7h às 16h, sem usufruir de intervalo para refeição. Pleiteia o pagamento de horas extras e do intervalo suprimido. A reclamada impugna a jornada, afirmando que era das 08h às 17h48, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta. Alega possuir menos de 20 empregados, estando desobrigada de manter controle de ponto. Conforme restou comprovado pela prova oral, a reclamada possui menos de 20 empregados, incidindo a exceção do art. 74, § 2º, da CLT, de modo que era do reclamante o ônus de provar a jornada extraordinária. Em depoimento pessoal o reclamante afirmou que “trabalhava de segunda a sexta das 7:00 às 19:00 e aos sábados das 7:00 às 14:00/16:00; que não fazia intervalo de almoço, sendo que apenas almoçava gastando 10 a 20 minutos e voltava para o trabalho”. O preposto da reclamada confirmou os horários indicados na defesa. A testemunha convidada pelo autor disse que: “não tinham um horário definido para trabalhar; que às vezes acabavam pegando rodovia e voltavam para casa às 22:00 ou mais; que iam para o serviço sempre no mesmo veículo, sendo que normalmente saíam às 7:00; indagado sobre qual seria o horário quando encerravam mais cedo, afirmou que seria próximo às 19:00; que o depoente trabalhava de segunda a sexta e o autor também trabalhava nos sábados; que o depoente sabe que o reclamante trabalhava no sábado porque o autor dizia isso para o depoente; nem sempre faziam intervalo de almoço; que o reclamado sempre falava para fazerem uma hora de intervalo de almoço, mas nem sempre dava tempo e às vezes só almoçavam e retornavam; que às vezes fazia um intervalo completo de uma hora e às vezes em torno de 30 minutos para só comer já retornar; (…); que normalmente teriam que sair do local para ir comprar uma marmita ou um salgado; que o tempo que gastavam para ir até um local comprar refeição quando eram locais próximos seria de 10 minutos; que já aconteceu de terem que ir para locais mais distantes, gastando no máximo 30 minutos no trajeto; que nessas situações comiam no local onde pegavam a refeição; que quando era lugar distante gastavam em torno de uma hora entre o trajeto e comer; que nos locais mais próximos podiam sair e já voltar para o serviço gastando na faixa de 20 minutos”. Esse depoimento indica horário de trabalho normalmente das 7h às 19h, sendo que a alegação de labor até as 22h é desconsiderada pelo Juízo, visto que supera os próprios limites da inicial. Quanto ao labor em sábados, a testemunha disse que “o autor dizia isso para o depoente”, evidenciando que não presenciava o labor, de modo que não se presta a essa comprovação. Por fim, com relação ao intervalo, a testemunha deixou claro que, considerando o tempo de deslocamento até o local em que adquiriam ou tomavam a refeição, bem como o tempo de efetiva alimentação, era respeitado o intervalo mínimo de uma hora, no qual havia plena desvinculação com o trabalho. No mais, a testemunha convidada pelos reclamados confirmou a jornada contratual de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h48, com uma hora de intervalo, sem conhecimento de labor do reclamante aos sábados. Cabe destacar que essa testemunha ainda comprovou que havia situações em que encerravam a jornada mais cedo em relação à jornada contratual, evidenciando que, em eventuais ocasiões em que tenha havido extrapolação de jornada ou labor em sábados, houve a devida compensação. Assim, a prova oral produzida pelo autor foi frágil e não se mostrou suficiente para comprovar a jornada extenuante e a supressão do intervalo alegados na inicial. Por consequência, decido reconhecer que, como média, o reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h48, com uma hora de intervalo, não fazendo jus, portanto, às horas extras e horas de intervalo pleiteadas. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. PAGAMENTOS EFETUADOS POR FORA. REFLEXOS O reclamante alega que, embora registrado com salário mínimo, sua remuneração mensal real era de R$4.000,00, paga “por fora”. Requer a retificação da CTPS e o pagamento das diferenças reflexas em verbas trabalhistas. A reclamada nega o pagamento de valores extrafolha, afirmando que a remuneração do autor sempre foi aquela registrada nos holerites, composta por salário base, adicional de periculosidade e vale-refeição. O ônus de provar o pagamento de salário “por fora” é do reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos comprovantes de transferências bancárias, realizadas em sua maioria por Talita Alexandrino da Silva, e duas realizadas pelo sócio reclamado, Diego Henrique Limberti da Silva. A reclamada, por sua vez, juntou os recibos de pagamento de todo o período. A análise dos autos revela que a Sra. Talita Alexandrino da Silva, responsável pela vasta maioria das transferências, não integra o polo passivo da demanda. Ademais, a petição inicial sequer menciona seu nome ou alega qualquer tipo de relação jurídica com ela que justificasse a integração de tais valores ao seu salário. Se o autor, ao ajuizar a ação, já possuía os comprovantes e entendia que tais pagamentos eram de natureza salarial, cabia-lhe delinear essa causa de pedir, o que não ocorreu. Assim, a análise de pagamentos efetuados por pessoa que sequer faz parte da causa de pedir acarreta evidente extrapolação aos limites da lide. Quanto aos dois pagamentos efetuados pelo sócio Diego, pessoa física, são insuficientes para, isoladamente, comprovar a alegação de pagamento habitual de R$4.000,00 ao longo de todo o contrato. Tais transferências pontuais não são robustas o bastante para desconstituir a prova documental consistente nos holerites, que demonstram o pagamento regular e mensal do salário ajustado. Dessa forma, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Prevalece, portanto, a remuneração registrada nos recibos de pagamento. Julgo improcedente o pedido de retificação salarial e pagamento de reflexos dos alegados pagamentos efetuados por fora. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula a reversão da dispensa por justa causa, sustentando que foi demitido de forma injusta enquanto se encontrava em afastamento médico. Requer, por conseguinte, o pagamento das verbas rescisórias de uma dispensa imotivada. A reclamada defende a validade da justa causa, afirmando que o reclamante praticou ato de improbidade (art. 482, “a”, da CLT) ao prestar serviços remunerados a terceiros durante o período em que estava incapacitado por recomendação médica, quebrando a fidúcia necessária à continuidade do pacto laboral. A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave por parte do empregador, a quem incumbe o ônus probatório, nos termos da Súmula 212 do TST. No caso dos autos, a reclamada logrou êxito em comprovar a quebra de fidúcia. Foram juntados documentos (folhas 287/289), além dos dados de geolocalização do celular do autor, que indicam fortemente que o reclamante, nos dias em que apresentou atestado médico por prazo indeterminado (a partir de 18/08/2025), estava exercendo atividades laborais, de maneira autônoma, a terceiros. Em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante admitiu que, em setembro de 2025, foi fazer um “orçamento de reforma de residência”, embora tenha negado a prestação do serviço. Contudo, o simples fato do reclamante não ter efetivamente executado a obra combinada não impede o reconhecimento da falta grave. Isso porque, conforme degravação de vídeo, efetuada em cartório, restou evidente que o reclamante afirmou que iria fazer o serviço nos finais de semana e que não poderia fazer durante a semana “pois estava em outro serviço”, deixando claro que ele estava em plena atividade, ainda que tenha apresentado atestado médico de incapacidade laborativa à reclamada. A conduta do empregado de se valer de atestado médico para se afastar do trabalho e, concomitantemente, prestar serviços a terceiros, constitui falta grave que autoriza a rescisão do contrato por justa causa, por rompimento da confiança, elemento essencial da relação de emprego. Reconheço, portanto, a validade da justa causa aplicada. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego. As verbas rescisórias devidas, relativas a férias integrais foram pagas pelo reclamado, conforme documentos de folhas 283/285, sem apontamentos de diferenças por parte do reclamante, de modo que considero as mesmas regularmente pagas. Não eram devidas parcelas relativas a 13º proporcional e férias proporcionais, ante a modalidade de rescisão reconhecida. Assim, rejeito o pedido reconhecimento da nulidade da dispensa por justa causa e de pagamento das verbas rescisórias pleiteadas. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O autor alega ter desenvolvido Cefaleia (CID R51), Síncope (CID R55) e Tinnitus (CID H93.1) em decorrência das condições de trabalho insalubres a que estava exposto. Requer o reconhecimento da doença ocupacional e, consequentemente, o pagamento de indenização por estabilidade acidentária, danos morais e pensão mensal vitalícia. A reclamada nega o nexo de causalidade. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo concluiu pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias do autor e o trabalho desenvolvido na reclamada. O perito judicial, após analisar o histórico clínico, os exames e as atividades do reclamante, foi categórico ao afirmar que “não restou tecnicamente demonstrado nexo de causalidade nem nexo de concausalidade entre as atividades laborativas exercidas pelo reclamante e o quadro clínico apresentado” (folha 384). O laudo pericial é claro, fundamentado e produzido por profissional de confiança do juízo. No mais, não houve impugnação do reclamante ao laudo pericial e suas conclusões não foram infirmadas por outras provas, razão pela qual decido acolhê-la integralmente. Ausente o nexo causal, requisito indispensável para a caracterização da doença ocupacional, não há como acolher a pretensão de reconhecimento de que as patologias do autor são decorrentes do labor desempenhado. Por conseguinte, sendo este o pressuposto dos demais pleitos, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. FÉRIAS + 1/3. DÉCIMO TERCEIRO. DEPÓSITOS DE FGTS. MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT O reclamante alega que jamais recebeu férias e 13º salário. Aponta, ainda, ausência de diversos depósitos de FGTS. Requer o pagamento dessas parcelas e a aplicação da multa do artigo 477, da CLT. Os documentos de folhas 188, 194, 210/212, 243 e 247 comprovam o regular pagamento de 13º salário dos anos de 2023 e 2024, bem como das férias do período aquisitivo de 2023/2024. As férias do período de 2024/2025 foram pagas na rescisão contratual, sendo que as parcelas proporcionais não são devidas, conforme já decidido. Quanto ao FGTS, o extrato da conta vinculada de folhas 294/298 comprova que foram efetuados todos os depósitos devidos, ainda que em atraso. Por fim, em relação à multa do artigo 477, da CLT, os documentos de folhas 283/285 comprovam o pagamento das verbas rescisórias devidas no prazo legal. Ante todo exposto, rejeito os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de 13º salário, férias + 1/3, FGTS não depositado e multa do artigo 477, da CLT. SALÁRIOS DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2025 O reclamante alega que não recebeu os salários dos meses de agosto e setembro de 2025, sob argumento de que a ré não aceitou os atestados médicos apresentados. Os atestados médicos juntados aos autos indicam que o reclamante esteve afastado de suas atividades desde 28/7/2025, não prestando serviços a partir dessa data. Assim, a responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos salários se encerrou em 11/8/2025, visto que a partir daí (16º dia de afastamento) o reclamante faria jus ao benefício previdenciário. E os holerites de folhas 279/282 comprovam que o reclamante recebeu os salários do mês de agosto de 2025, respeitando o período de responsabilidade da reclamada, sem apontamento de diferenças. Quanto ao salário de setembro de 2025 reputo que o mesmo não era devido, visto que se tratava de período em que os pagamentos não eram de responsabilidade da reclamada, mas sim da autarquia previdenciária. Rejeito, portanto, os pedidos de condenação da ré ao pagamento dos salários de agosto e setembro de 2025. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão do labor em condições insalubres, da jornada extenuante, da recusa de atestados e da dispensa durante o afastamento. Não houve reconhecimento de labor insalubre. Além disso, não houve comprovação da recusa de atestados médicos, sendo que já restou reconhecido que os salários decorrentes do afastamento, que eram de responsabilidade da ré, foram devidamente pagos. Os demais pedidos que fundamentam a pretensão (horas extras e nulidade da justa causa) foram julgados improcedentes. Não houve prova de jornada excessiva, e a dispensa se mostrou legítima diante da falta grave cometida. Não se vislumbra, portanto, ato ilícito da reclamada que enseje reparação por dano moral. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Ante a improcedência dos pedidos de cunho pecuniário formulados, resta prejudicada a análise da responsabilidade do segundo reclamado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O simples exercício do direito constitucional de ação não pode ser considerado como litigância de má-fé. Não vislumbro tenha o reclamante incorrido em quaisquer das condutas descritas no art. 793-B, da CLT, motivo pelo qual rejeito o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé a ele. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no §4º, do art. 790, da CLT, ante a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente do reclamante, fica condenado a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido nos objetos das perícias. Desta feita, os pagamentos dos honorários periciais deverão ser efetuados através de requisições ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando as perícias de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época das requisições. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por REGINALDO ANTONIO RAMOS DA SILVEIRA em face de DIEGO HENRIQUE LIMBERTI DA SILVA e DIEGO HENRIQUE LIMBERTI DA SILVA, DECIDO: I – rejeitar as preliminares; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o autor a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da causa, na forma da fundamentação. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as requisições para pagamento dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$20.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000.000,00, das quais fica isento. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO HENRIQUE LIMBERTI DA SILVA - DIEGO HENRIQUE LIMBERTI DA SILVA
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010019-81.2026.5.15.0076 AUTOR: REGINALDO ANTONIO RAMOS DA SILVEIRA RÉU: DIEGO HENRIQUE LIMBERTI DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87e4ee1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010019-81.2026.5.15.0076 Reclamante: REGINALDO ANTONIO RAMOS DA SILVEIRA Reclamados: DIEGO HENRIQUE LIMBERTI DA SILVA e DIEGO HENRIQUE LIMBERTI DA SILVA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face dos reclamados, igualmente qualificados, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificados, os reclamados apresentaram defesa, com preliminares, acompanhada de documentos. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. INÉPCIA DA INICIAL Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (art. 330, §1º, do CPC/2015). No entanto, não se verifica nenhuma das hipóteses acima nas alegações apresentadas pela ré, sendo que a petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT, apresentando breve relato dos fatos e pedido, de modo a permitir à reclamada o exercício pleno do direito de defesa. Rejeito a preliminar. VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pelo autor é compatível com a soma das parcelas perseguidas na presente ação, estando atendido o disposto no artigo 292, do CPC, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista. Essa fixação não guarda relação com a procedência ou improcedência de cada pedido, cuja análise deve ser transferida para o mérito. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e de adicional de periculosidade, em razão da exposição a agentes químicos e inflamáveis. A reclamada contesta, afirmando que a atividade do autor não era insalubre e que o adicional de periculosidade sempre foi corretamente pago. O laudo pericial técnico (folhas 405/406) concluiu que as atividades do reclamante não se enquadravam como insalubres nos termos da NR-15. Por outro lado, reconheceu o enquadramento em atividade perigosa, nos termos da NR-16, pela aferição de bombas de combustível. Os recibos de pagamento, contudo, demonstram que a reclamada quitou mensalmente o adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho. Tendo o reclamante já recebido o adicional de periculosidade, e não tendo sido constatada a insalubridade pelo laudo técnico, nada lhe é devido a este título. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que laborava de segunda a sexta, das 7h às 19h, e aos sábados, das 7h às 16h, sem usufruir de intervalo para refeição. Pleiteia o pagamento de horas extras e do intervalo suprimido. A reclamada impugna a jornada, afirmando que era das 08h às 17h48, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta. Alega possuir menos de 20 empregados, estando desobrigada de manter controle de ponto. Conforme restou comprovado pela prova oral, a reclamada possui menos de 20 empregados, incidindo a exceção do art. 74, § 2º, da CLT, de modo que era do reclamante o ônus de provar a jornada extraordinária. Em depoimento pessoal o reclamante afirmou que “trabalhava de segunda a sexta das 7:00 às 19:00 e aos sábados das 7:00 às 14:00/16:00; que não fazia intervalo de almoço, sendo que apenas almoçava gastando 10 a 20 minutos e voltava para o trabalho”. O preposto da reclamada confirmou os horários indicados na defesa. A testemunha convidada pelo autor disse que: “não tinham um horário definido para trabalhar; que às vezes acabavam pegando rodovia e voltavam para casa às 22:00 ou mais; que iam para o serviço sempre no mesmo veículo, sendo que normalmente saíam às 7:00; indagado sobre qual seria o horário quando encerravam mais cedo, afirmou que seria próximo às 19:00; que o depoente trabalhava de segunda a sexta e o autor também trabalhava nos sábados; que o depoente sabe que o reclamante trabalhava no sábado porque o autor dizia isso para o depoente; nem sempre faziam intervalo de almoço; que o reclamado sempre falava para fazerem uma hora de intervalo de almoço, mas nem sempre dava tempo e às vezes só almoçavam e retornavam; que às vezes fazia um intervalo completo de uma hora e às vezes em torno de 30 minutos para só comer já retornar; (…); que normalmente teriam que sair do local para ir comprar uma marmita ou um salgado; que o tempo que gastavam para ir até um local comprar refeição quando eram locais próximos seria de 10 minutos; que já aconteceu de terem que ir para locais mais distantes, gastando no máximo 30 minutos no trajeto; que nessas situações comiam no local onde pegavam a refeição; que quando era lugar distante gastavam em torno de uma hora entre o trajeto e comer; que nos locais mais próximos podiam sair e já voltar para o serviço gastando na faixa de 20 minutos”. Esse depoimento indica horário de trabalho normalmente das 7h às 19h, sendo que a alegação de labor até as 22h é desconsiderada pelo Juízo, visto que supera os próprios limites da inicial. Quanto ao labor em sábados, a testemunha disse que “o autor dizia isso para o depoente”, evidenciando que não presenciava o labor, de modo que não se presta a essa comprovação. Por fim, com relação ao intervalo, a testemunha deixou claro que, considerando o tempo de deslocamento até o local em que adquiriam ou tomavam a refeição, bem como o tempo de efetiva alimentação, era respeitado o intervalo mínimo de uma hora, no qual havia plena desvinculação com o trabalho. No mais, a testemunha convidada pelos reclamados confirmou a jornada contratual de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h48, com uma hora de intervalo, sem conhecimento de labor do reclamante aos sábados. Cabe destacar que essa testemunha ainda comprovou que havia situações em que encerravam a jornada mais cedo em relação à jornada contratual, evidenciando que, em eventuais ocasiões em que tenha havido extrapolação de jornada ou labor em sábados, houve a devida compensação. Assim, a prova oral produzida pelo autor foi frágil e não se mostrou suficiente para comprovar a jornada extenuante e a supressão do intervalo alegados na inicial. Por consequência, decido reconhecer que, como média, o reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h48, com uma hora de intervalo, não fazendo jus, portanto, às horas extras e horas de intervalo pleiteadas. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. PAGAMENTOS EFETUADOS POR FORA. REFLEXOS O reclamante alega que, embora registrado com salário mínimo, sua remuneração mensal real era de R$4.000,00, paga “por fora”. Requer a retificação da CTPS e o pagamento das diferenças reflexas em verbas trabalhistas. A reclamada nega o pagamento de valores extrafolha, afirmando que a remuneração do autor sempre foi aquela registrada nos holerites, composta por salário base, adicional de periculosidade e vale-refeição. O ônus de provar o pagamento de salário “por fora” é do reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos comprovantes de transferências bancárias, realizadas em sua maioria por Talita Alexandrino da Silva, e duas realizadas pelo sócio reclamado, Diego Henrique Limberti da Silva. A reclamada, por sua vez, juntou os recibos de pagamento de todo o período. A análise dos autos revela que a Sra. Talita Alexandrino da Silva, responsável pela vasta maioria das transferências, não integra o polo passivo da demanda. Ademais, a petição inicial sequer menciona seu nome ou alega qualquer tipo de relação jurídica com ela que justificasse a integração de tais valores ao seu salário. Se o autor, ao ajuizar a ação, já possuía os comprovantes e entendia que tais pagamentos eram de natureza salarial, cabia-lhe delinear essa causa de pedir, o que não ocorreu. Assim, a análise de pagamentos efetuados por pessoa que sequer faz parte da causa de pedir acarreta evidente extrapolação aos limites da lide. Quanto aos dois pagamentos efetuados pelo sócio Diego, pessoa física, são insuficientes para, isoladamente, comprovar a alegação de pagamento habitual de R$4.000,00 ao longo de todo o contrato. Tais transferências pontuais não são robustas o bastante para desconstituir a prova documental consistente nos holerites, que demonstram o pagamento regular e mensal do salário ajustado. Dessa forma, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Prevalece, portanto, a remuneração registrada nos recibos de pagamento. Julgo improcedente o pedido de retificação salarial e pagamento de reflexos dos alegados pagamentos efetuados por fora. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula a reversão da dispensa por justa causa, sustentando que foi demitido de forma injusta enquanto se encontrava em afastamento médico. Requer, por conseguinte, o pagamento das verbas rescisórias de uma dispensa imotivada. A reclamada defende a validade da justa causa, afirmando que o reclamante praticou ato de improbidade (art. 482, “a”, da CLT) ao prestar serviços remunerados a terceiros durante o período em que estava incapacitado por recomendação médica, quebrando a fidúcia necessária à continuidade do pacto laboral. A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave por parte do empregador, a quem incumbe o ônus probatório, nos termos da Súmula 212 do TST. No caso dos autos, a reclamada logrou êxito em comprovar a quebra de fidúcia. Foram juntados documentos (folhas 287/289), além dos dados de geolocalização do celular do autor, que indicam fortemente que o reclamante, nos dias em que apresentou atestado médico por prazo indeterminado (a partir de 18/08/2025), estava exercendo atividades laborais, de maneira autônoma, a terceiros. Em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante admitiu que, em setembro de 2025, foi fazer um “orçamento de reforma de residência”, embora tenha negado a prestação do serviço. Contudo, o simples fato do reclamante não ter efetivamente executado a obra combinada não impede o reconhecimento da falta grave. Isso porque, conforme degravação de vídeo, efetuada em cartório, restou evidente que o reclamante afirmou que iria fazer o serviço nos finais de semana e que não poderia fazer durante a semana “pois estava em outro serviço”, deixando claro que ele estava em plena atividade, ainda que tenha apresentado atestado médico de incapacidade laborativa à reclamada. A conduta do empregado de se valer de atestado médico para se afastar do trabalho e, concomitantemente, prestar serviços a terceiros, constitui falta grave que autoriza a rescisão do contrato por justa causa, por rompimento da confiança, elemento essencial da relação de emprego. Reconheço, portanto, a validade da justa causa aplicada. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego. As verbas rescisórias devidas, relativas a férias integrais foram pagas pelo reclamado, conforme documentos de folhas 283/285, sem apontamentos de diferenças por parte do reclamante, de modo que considero as mesmas regularmente pagas. Não eram devidas parcelas relativas a 13º proporcional e férias proporcionais, ante a modalidade de rescisão reconhecida. Assim, rejeito o pedido reconhecimento da nulidade da dispensa por justa causa e de pagamento das verbas rescisórias pleiteadas. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O autor alega ter desenvolvido Cefaleia (CID R51), Síncope (CID R55) e Tinnitus (CID H93.1) em decorrência das condições de trabalho insalubres a que estava exposto. Requer o reconhecimento da doença ocupacional e, consequentemente, o pagamento de indenização por estabilidade acidentária, danos morais e pensão mensal vitalícia. A reclamada nega o nexo de causalidade. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo concluiu pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias do autor e o trabalho desenvolvido na reclamada. O perito judicial, após analisar o histórico clínico, os exames e as atividades do reclamante, foi categórico ao afirmar que “não restou tecnicamente demonstrado nexo de causalidade nem nexo de concausalidade entre as atividades laborativas exercidas pelo reclamante e o quadro clínico apresentado” (folha 384). O laudo pericial é claro, fundamentado e produzido por profissional de confiança do juízo. No mais, não houve impugnação do reclamante ao laudo pericial e suas conclusões não foram infirmadas por outras provas, razão pela qual decido acolhê-la integralmente. Ausente o nexo causal, requisito indispensável para a caracterização da doença ocupacional, não há como acolher a pretensão de reconhecimento de que as patologias do autor são decorrentes do labor desempenhado. Por conseguinte, sendo este o pressuposto dos demais pleitos, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. FÉRIAS + 1/3. DÉCIMO TERCEIRO. DEPÓSITOS DE FGTS. MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT O reclamante alega que jamais recebeu férias e 13º salário. Aponta, ainda, ausência de diversos depósitos de FGTS. Requer o pagamento dessas parcelas e a aplicação da multa do artigo 477, da CLT. Os documentos de folhas 188, 194, 210/212, 243 e 247 comprovam o regular pagamento de 13º salário dos anos de 2023 e 2024, bem como das férias do período aquisitivo de 2023/2024. As férias do período de 2024/2025 foram pagas na rescisão contratual, sendo que as parcelas proporcionais não são devidas, conforme já decidido. Quanto ao FGTS, o extrato da conta vinculada de folhas 294/298 comprova que foram efetuados todos os depósitos devidos, ainda que em atraso. Por fim, em relação à multa do artigo 477, da CLT, os documentos de folhas 283/285 comprovam o pagamento das verbas rescisórias devidas no prazo legal. Ante todo exposto, rejeito os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de 13º salário, férias + 1/3, FGTS não depositado e multa do artigo 477, da CLT. SALÁRIOS DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2025 O reclamante alega que não recebeu os salários dos meses de agosto e setembro de 2025, sob argumento de que a ré não aceitou os atestados médicos apresentados. Os atestados médicos juntados aos autos indicam que o reclamante esteve afastado de suas atividades desde 28/7/2025, não prestando serviços a partir dessa data. Assim, a responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos salários se encerrou em 11/8/2025, visto que a partir daí (16º dia de afastamento) o reclamante faria jus ao benefício previdenciário. E os holerites de folhas 279/282 comprovam que o reclamante recebeu os salários do mês de agosto de 2025, respeitando o período de responsabilidade da reclamada, sem apontamento de diferenças. Quanto ao salário de setembro de 2025 reputo que o mesmo não era devido, visto que se tratava de período em que os pagamentos não eram de responsabilidade da reclamada, mas sim da autarquia previdenciária. Rejeito, portanto, os pedidos de condenação da ré ao pagamento dos salários de agosto e setembro de 2025. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão do labor em condições insalubres, da jornada extenuante, da recusa de atestados e da dispensa durante o afastamento. Não houve reconhecimento de labor insalubre. Além disso, não houve comprovação da recusa de atestados médicos, sendo que já restou reconhecido que os salários decorrentes do afastamento, que eram de responsabilidade da ré, foram devidamente pagos. Os demais pedidos que fundamentam a pretensão (horas extras e nulidade da justa causa) foram julgados improcedentes. Não houve prova de jornada excessiva, e a dispensa se mostrou legítima diante da falta grave cometida. Não se vislumbra, portanto, ato ilícito da reclamada que enseje reparação por dano moral. Julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Ante a improcedência dos pedidos de cunho pecuniário formulados, resta prejudicada a análise da responsabilidade do segundo reclamado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O simples exercício do direito constitucional de ação não pode ser considerado como litigância de má-fé. Não vislumbro tenha o reclamante incorrido em quaisquer das condutas descritas no art. 793-B, da CLT, motivo pelo qual rejeito o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé a ele. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no §4º, do art. 790, da CLT, ante a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente do reclamante, fica condenado a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido nos objetos das perícias. Desta feita, os pagamentos dos honorários periciais deverão ser efetuados através de requisições ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando as perícias de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época das requisições. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por REGINALDO ANTONIO RAMOS DA SILVEIRA em face de DIEGO HENRIQUE LIMBERTI DA SILVA e DIEGO HENRIQUE LIMBERTI DA SILVA, DECIDO: I – rejeitar as preliminares; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno o autor a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da causa, na forma da fundamentação. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as requisições para pagamento dos honorários periciais, na forma da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$20.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000.000,00, das quais fica isento. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO ANTONIO RAMOS DA SILVEIRA