Detalhe do processo

0010017-38.2024.5.15.0026

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0010017-38.2024.5.15.0026 RECORRENTE: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO RECORRIDO: DIEGO FELIPE FELIX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03d2743 proferida nos autos. RORSum 0010017-38.2024.5.15.0026 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES (SP184338) RAQUEL LAMEIRA FERRO DOS SANTOS (RJ180112) SELTON FRANCO MUNIZ (SP442147) VINICIUS PIRES CHAVES (SP335242) Recorrido: Advogado(s): DIEGO FELIPE FELIX ANA PAULA FONSECA ROCHA CARLUCCI (SP399701) FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (SP424420) Interessado: EVANDRO GABAO CAMPANARI RECURSO DE: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id b7f08f8; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 0d74bde). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.171 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Ora, é incontroverso que a reclamante, na função de varredora, já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), contudo, o laudo pericial atestou a existência de insalubridade em grau máximo (40%). A Magistrado de origem, acolheu a conclusão pericial e deferiu as diferenças de adicional, desde a admissão (limitado pela prescrição) a fevereiro de 2020 e de março de 2023 a abril de 2025, contra o que se insurge a reclamada, invocando o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, exteriorizado no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 de repercussão geral), que declarou a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos que pactuam limitações de direitos, desde que sejam "respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O cerne da controvérsia reside, portanto, na natureza do direito negociado, ou seja, em aferir se o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) é um direito, absolutamente, indisponível ou não. (...) Assim sendo, a cláusula coletiva que fixou o adicional em 20% (vinte por cento), embora, baseada no art. 611-A, XII, da CLT, revela-se inválida, por ferir o direito à saúde e proteção do trabalhador, que é de indisponibilidade absoluta, e por contrariar o laudo pericial técnico, que atestou a exposição em grau máximo (40%). Por fim, consigno que, se o laudo constatou a exposição ao agente insalubre, pretérita à elaboração do laudo pericial, é evidente que o adicional se afigura perfeitamente exigível quanto a esse período anterior. Em suma, é a exposição ao agente que induz o pagamento do adicional, e não a sua mera constatação judicial. Entender diferente permitiria, ao cabo, o franco descumprimento dos arts. 7º, XXIII, da CF e 192 da CLT, já que suprimiria, do trabalhador, o pagamento do adicional de insalubridade pelo mero fato de o empregador não ter, de maneira oportuna, promovido a apuração das condições nocivas de labor." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.171), Processo n. 0010287-72.2022.5.15.0013,o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FELIPE FELIX
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO FELIPE FELIX

Autor EVANDRO GABAO CAMPANARI

Autor PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL LAMEIRA FERRO DOS SANTOS

OAB: 180112/RJ

VINICIUS PIRES CHAVES

OAB: 335242/SP

FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS

OAB: 424420/SP

SELTON FRANCO MUNIZ

OAB: 442147/SP

ANA PAULA FONSECA ROCHA CARLUCCI

OAB: 399701/SP

ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES

OAB: 184338/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0010017-38.2024.5.15.0026 RECORRENTE: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO RECORRIDO: DIEGO FELIPE FELIX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03d2743 proferida nos autos. RORSum 0010017-38.2024.5.15.0026 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES (SP184338) RAQUEL LAMEIRA FERRO DOS SANTOS (RJ180112) SELTON FRANCO MUNIZ (SP442147) VINICIUS PIRES CHAVES (SP335242) Recorrido: Advogado(s): DIEGO FELIPE FELIX ANA PAULA FONSECA ROCHA CARLUCCI (SP399701) FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (SP424420) Interessado: EVANDRO GABAO CAMPANARI RECURSO DE: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id b7f08f8; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 0d74bde). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.171 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Ora, é incontroverso que a reclamante, na função de varredora, já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), contudo, o laudo pericial atestou a existência de insalubridade em grau máximo (40%). A Magistrado de origem, acolheu a conclusão pericial e deferiu as diferenças de adicional, desde a admissão (limitado pela prescrição) a fevereiro de 2020 e de março de 2023 a abril de 2025, contra o que se insurge a reclamada, invocando o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, exteriorizado no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 de repercussão geral), que declarou a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos que pactuam limitações de direitos, desde que sejam "respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O cerne da controvérsia reside, portanto, na natureza do direito negociado, ou seja, em aferir se o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) é um direito, absolutamente, indisponível ou não. (...) Assim sendo, a cláusula coletiva que fixou o adicional em 20% (vinte por cento), embora, baseada no art. 611-A, XII, da CLT, revela-se inválida, por ferir o direito à saúde e proteção do trabalhador, que é de indisponibilidade absoluta, e por contrariar o laudo pericial técnico, que atestou a exposição em grau máximo (40%). Por fim, consigno que, se o laudo constatou a exposição ao agente insalubre, pretérita à elaboração do laudo pericial, é evidente que o adicional se afigura perfeitamente exigível quanto a esse período anterior. Em suma, é a exposição ao agente que induz o pagamento do adicional, e não a sua mera constatação judicial. Entender diferente permitiria, ao cabo, o franco descumprimento dos arts. 7º, XXIII, da CF e 192 da CLT, já que suprimiria, do trabalhador, o pagamento do adicional de insalubridade pelo mero fato de o empregador não ter, de maneira oportuna, promovido a apuração das condições nocivas de labor." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.171), Processo n. 0010287-72.2022.5.15.0013,o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FELIPE FELIX

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0010017-38.2024.5.15.0026 RECORRENTE: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO RECORRIDO: DIEGO FELIPE FELIX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03d2743 proferida nos autos. RORSum 0010017-38.2024.5.15.0026 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO ERIKA MARIA CARDOSO FERNANDES (SP184338) RAQUEL LAMEIRA FERRO DOS SANTOS (RJ180112) SELTON FRANCO MUNIZ (SP442147) VINICIUS PIRES CHAVES (SP335242) Recorrido: Advogado(s): DIEGO FELIPE FELIX ANA PAULA FONSECA ROCHA CARLUCCI (SP399701) FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (SP424420) Interessado: EVANDRO GABAO CAMPANARI RECURSO DE: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id b7f08f8; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 0d74bde). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.171 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Ora, é incontroverso que a reclamante, na função de varredora, já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), contudo, o laudo pericial atestou a existência de insalubridade em grau máximo (40%). A Magistrado de origem, acolheu a conclusão pericial e deferiu as diferenças de adicional, desde a admissão (limitado pela prescrição) a fevereiro de 2020 e de março de 2023 a abril de 2025, contra o que se insurge a reclamada, invocando o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, exteriorizado no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 de repercussão geral), que declarou a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos que pactuam limitações de direitos, desde que sejam "respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O cerne da controvérsia reside, portanto, na natureza do direito negociado, ou seja, em aferir se o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) é um direito, absolutamente, indisponível ou não. (...) Assim sendo, a cláusula coletiva que fixou o adicional em 20% (vinte por cento), embora, baseada no art. 611-A, XII, da CLT, revela-se inválida, por ferir o direito à saúde e proteção do trabalhador, que é de indisponibilidade absoluta, e por contrariar o laudo pericial técnico, que atestou a exposição em grau máximo (40%). Por fim, consigno que, se o laudo constatou a exposição ao agente insalubre, pretérita à elaboração do laudo pericial, é evidente que o adicional se afigura perfeitamente exigível quanto a esse período anterior. Em suma, é a exposição ao agente que induz o pagamento do adicional, e não a sua mera constatação judicial. Entender diferente permitiria, ao cabo, o franco descumprimento dos arts. 7º, XXIII, da CF e 192 da CLT, já que suprimiria, do trabalhador, o pagamento do adicional de insalubridade pelo mero fato de o empregador não ter, de maneira oportuna, promovido a apuração das condições nocivas de labor." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.171), Processo n. 0010287-72.2022.5.15.0013,o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO