Detalhe do processo

0010016-62.2025.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010016-62.2025.8.16.0148 Processo: 0010016-62.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.236,44 Polo Ativo(s): TEREZINHA DE JESUS GUINAIA Polo Passivo(s): LOJAS MERCADOMÓVEIS LTDA DECISÃO Quanto a pretensão apresentada pela reclamada (mov. 25.1), vale destacar que a complexidade da prova deve ser aferida caso a caso, sendo prematura a extinção do processo sem antes esgotar os meios que dispõe a parte, de demonstrar fato constitutivo de seu direito. No microssistema dos juizados especiais, de outro vértice, não há a possibilidade de realização de perícia judicial, com nomeação de profissional habilitado, todavia, sendo lícito à parte, se o desejar, apresentar laudo pericial que será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos no processo, não vinculando o juiz, tal qual ocorre no processo comum. Dessa forma, visando evitar o cerceamento de defesa, prestigiar a busca da verdade real e garantir o julgamento do processo com primazia do mérito (artigo 4º do CPC), acolho a pretensão de dilação probatória formulada pela parte reclamante. A produção de prova oral em audiência ajudará na elucidação dos fatos controversos, não havendo prejuízos para as partes. À Secretaria para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes, com as advertências legais sobre o comparecimento pessoal e rol de testemunhas. Cumpra-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Rolândia, assinado e datado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOJAS MERCADOMóVEIS LTDA

Autor TEREZINHA DE JESUS GUINAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSICA DAIANE DOS SANTOS

OAB: 70179/PR

ISABEL APARECIDA HOLM

OAB: 22399/PR

FELIPE SOARES VARGAS

OAB: 36949/PR

GERALDO LUCAS AGNER

OAB: 48442/PR

ELISA DE FATIMA WROBEL

OAB: 84525/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010016-62.2025.8.16.0148 Processo: 0010016-62.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.236,44 Polo Ativo(s): TEREZINHA DE JESUS GUINAIA Polo Passivo(s): LOJAS MERCADOMÓVEIS LTDA DECISÃO Quanto a pretensão apresentada pela reclamada (mov. 25.1), vale destacar que a complexidade da prova deve ser aferida caso a caso, sendo prematura a extinção do processo sem antes esgotar os meios que dispõe a parte, de demonstrar fato constitutivo de seu direito. No microssistema dos juizados especiais, de outro vértice, não há a possibilidade de realização de perícia judicial, com nomeação de profissional habilitado, todavia, sendo lícito à parte, se o desejar, apresentar laudo pericial que será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos no processo, não vinculando o juiz, tal qual ocorre no processo comum. Dessa forma, visando evitar o cerceamento de defesa, prestigiar a busca da verdade real e garantir o julgamento do processo com primazia do mérito (artigo 4º do CPC), acolho a pretensão de dilação probatória formulada pela parte reclamante. A produção de prova oral em audiência ajudará na elucidação dos fatos controversos, não havendo prejuízos para as partes. À Secretaria para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes, com as advertências legais sobre o comparecimento pessoal e rol de testemunhas. Cumpra-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Rolândia, assinado e datado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito