0010016-59.2023.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010016-59.2023.8.26.0114 (processo principal 1021333-08.2021.8.26.0114) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Luciano Marcelo Poletto - Mia Ingeborg Wachtmeister - Vistos. Cuida-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por LUCIANO MARCELO POLETTO em face de MIA INGEBORG WACHTMEISTER, objetivando a apuração dos haveres sociais do sócio retirante concernente à sociedade AIM BIJUTERIAS LTDA., nos termos do título executivo judicial proferido na ação principal, autos nº 1021333-08.2021.8.26.0114. Determinada a realização de perícia (fls. 73), o laudo pericial foi apresentado às 118/130. O exequente manifestou impugnação às fls. 138/140. Sustentou, em síntese, que a expert deveria ter promovido diligências suplementares para compelir a executada a apresentar livros contábeis, documentos fiscais e extratos bancários do período de 06/04/1998 a 05/07/2022, ou requerido expedição de ofícios a instituições financeiras e órgãos fiscais, pretendendo a refazimento do laudo sem custos adicionais. A executada manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 141/142). Instada a se manifestar (fl. 144), a Perita do Juízo prestou esclarecimentos às fls. 149/154, ratificando integralmente a conclusão do trabalho pericial. O exequente reiterou os termos da sua impugnação e requereu expedição de oficio ao Banco Central para fornecer extratos bancários e cartões de crédito da empresa AIM - Bijuterias LTDA referente ao períodos de 06/04/1998 a 05/07/2022 e à Receita Federal para apresentar as declarações de bens da pessoa jurídica (fls. 160/164). É a síntese do necessário. Decido. A impugnação apresentada pelo exequente não comporta acolhimento, impondo-se o indeferimento de todos os seus pedidos formulados às fls. 160/164. Insta consignar que o trabalho pericial observou estritamente as balizas fixadas pelo Código de Processo Civil (arts. 603 a 606) e pelo Código Civil (art. 1.031), bem como as diretrizes traçadas na r. sentença liquidanda, que definiu expressamente como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação tomado na data de resolução da sociedade (05/07/2022). Nesse passo, revela-se totalmente despicienda a pretendida exibição ou requisição de extratos bancários e faturas de cartão de crédito referentes a períodos pregressos e pretéritos (de 1998 a 2022), uma vez que a prova documental encartada aos autos e a análise da Perita do Juízo foram categóricas ao constatar que a sociedade empresária se encontra completamente inoperante e sem atividade operacional desde o mês de abril de 2011 (fls. 61/64 e 121/128), ostentando a condição cadastral de INAPTA perante a Receita Federal por omissão de declarações fiscais desde 2021. Nesse contexto, a constatação do longo estado de inoperância da empresa corrobora a inexistência de faturamento, patrimônio ativo ou receitas líquidas na data-base da apuração (05/07/2022), afastando a hipótese de existência de valores significativos a receber e tornando manifestamente inúteis as diligências bancárias ou fiscais postuladas pelo exequente. Aliás, cumpre ressaltar que o próprio exequente admitiu expressamente na petição inicial que sua participação societária restringia-se a mero vínculo formal motivado pelo antigo casamento com a executada, sem jamais ter exercido qualquer ato de gestão, contribuição efetiva ou atividade empresarial na rotina da sociedade. Essa inércia às rotinas sociais evidencia a falta de conhecimento técnico e fático quanto à gestão da empresa, o que esvazia a subsistência de suas alegações genéricas ao impugnar as contas e o trabalho pericial conclusivo prestado pela Perita do Juízo. Outrossim, conforme bem pontuado no laudo pericial contábil, restou apurado que a empresa sofreu autuações com aplicação de multas justamente pela ausência da entrega de declarações fiscais (DIPJ/DEFIS) durante os anos-calendário de 2013 a 2021, o que evidencia que o Fisco não possui registros ou declarações de bens ativas no aludido período. Tal circunstância atesta a ineficácia de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, dada a incontroversa inexistência de documentos fiscais cadastrados junto ao órgão fazendário. Ademais, a ausência de escrituração contábil formal (livros obrigatórios) e de demonstrações financeiras contemporâneas é decorrência direta dessa inatividade continuada. Assim, diante da inoperância da sociedade e da imprestabilidade de documentos pregressos para alterar a realidade patrimonial da data da resolução, a Sra. Perita adotou adequadamente o critério legal substitutivo inscrito no art. 606 do CPC, tomando por base o capital social subscrito e integralizado no valor nominal de R$1.000,00. Após a atualização monetária até a data fixada na sentença, a perita apurou o capital em R$ 4.590,34. Deduzido o passivo e aplicada a cota de 1% do sócio retirante (ora exequente), o valor final devido é de R$ 30,25 Por conseguinte, REJEITO as impugnações do exequente e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 118/131, fixando o montante do crédito relativo à apuração dos haveres sociais devidos ao sócio retirante no valor de R$ 30,25 (trinta reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 05/07/2022. Apresente o exequente o valor do débito nos termos da decisão. A seguir, intime-se a executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: SYLVIA PENEREIRO PASCOAL (OAB 121852/SP), ROBERTA MICHELLE MARTINS (OAB 197927/SP), ANA PAULA OLIVEIRA DA COSTA (OAB 347433/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANO MARCELO POLETTO
Réu MIA INGEBORG WACHTMEISTER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SYLVIA PENEREIRO PASCOAL
OAB: 121852/SP
ANA PAULA OLIVEIRA DA COSTA
OAB: 347433/SP
ROBERTA MICHELLE MARTINS
OAB: 197927/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0010016-59.2023.8.26.0114 (processo principal 1021333-08.2021.8.26.0114) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Luciano Marcelo Poletto - Mia Ingeborg Wachtmeister - Vistos. Cuida-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por LUCIANO MARCELO POLETTO em face de MIA INGEBORG WACHTMEISTER, objetivando a apuração dos haveres sociais do sócio retirante concernente à sociedade AIM BIJUTERIAS LTDA., nos termos do título executivo judicial proferido na ação principal, autos nº 1021333-08.2021.8.26.0114. Determinada a realização de perícia (fls. 73), o laudo pericial foi apresentado às 118/130. O exequente manifestou impugnação às fls. 138/140. Sustentou, em síntese, que a expert deveria ter promovido diligências suplementares para compelir a executada a apresentar livros contábeis, documentos fiscais e extratos bancários do período de 06/04/1998 a 05/07/2022, ou requerido expedição de ofícios a instituições financeiras e órgãos fiscais, pretendendo a refazimento do laudo sem custos adicionais. A executada manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 141/142). Instada a se manifestar (fl. 144), a Perita do Juízo prestou esclarecimentos às fls. 149/154, ratificando integralmente a conclusão do trabalho pericial. O exequente reiterou os termos da sua impugnação e requereu expedição de oficio ao Banco Central para fornecer extratos bancários e cartões de crédito da empresa AIM - Bijuterias LTDA referente ao períodos de 06/04/1998 a 05/07/2022 e à Receita Federal para apresentar as declarações de bens da pessoa jurídica (fls. 160/164). É a síntese do necessário. Decido. A impugnação apresentada pelo exequente não comporta acolhimento, impondo-se o indeferimento de todos os seus pedidos formulados às fls. 160/164. Insta consignar que o trabalho pericial observou estritamente as balizas fixadas pelo Código de Processo Civil (arts. 603 a 606) e pelo Código Civil (art. 1.031), bem como as diretrizes traçadas na r. sentença liquidanda, que definiu expressamente como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação tomado na data de resolução da sociedade (05/07/2022). Nesse passo, revela-se totalmente despicienda a pretendida exibição ou requisição de extratos bancários e faturas de cartão de crédito referentes a períodos pregressos e pretéritos (de 1998 a 2022), uma vez que a prova documental encartada aos autos e a análise da Perita do Juízo foram categóricas ao constatar que a sociedade empresária se encontra completamente inoperante e sem atividade operacional desde o mês de abril de 2011 (fls. 61/64 e 121/128), ostentando a condição cadastral de INAPTA perante a Receita Federal por omissão de declarações fiscais desde 2021. Nesse contexto, a constatação do longo estado de inoperância da empresa corrobora a inexistência de faturamento, patrimônio ativo ou receitas líquidas na data-base da apuração (05/07/2022), afastando a hipótese de existência de valores significativos a receber e tornando manifestamente inúteis as diligências bancárias ou fiscais postuladas pelo exequente. Aliás, cumpre ressaltar que o próprio exequente admitiu expressamente na petição inicial que sua participação societária restringia-se a mero vínculo formal motivado pelo antigo casamento com a executada, sem jamais ter exercido qualquer ato de gestão, contribuição efetiva ou atividade empresarial na rotina da sociedade. Essa inércia às rotinas sociais evidencia a falta de conhecimento técnico e fático quanto à gestão da empresa, o que esvazia a subsistência de suas alegações genéricas ao impugnar as contas e o trabalho pericial conclusivo prestado pela Perita do Juízo. Outrossim, conforme bem pontuado no laudo pericial contábil, restou apurado que a empresa sofreu autuações com aplicação de multas justamente pela ausência da entrega de declarações fiscais (DIPJ/DEFIS) durante os anos-calendário de 2013 a 2021, o que evidencia que o Fisco não possui registros ou declarações de bens ativas no aludido período. Tal circunstância atesta a ineficácia de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, dada a incontroversa inexistência de documentos fiscais cadastrados junto ao órgão fazendário. Ademais, a ausência de escrituração contábil formal (livros obrigatórios) e de demonstrações financeiras contemporâneas é decorrência direta dessa inatividade continuada. Assim, diante da inoperância da sociedade e da imprestabilidade de documentos pregressos para alterar a realidade patrimonial da data da resolução, a Sra. Perita adotou adequadamente o critério legal substitutivo inscrito no art. 606 do CPC, tomando por base o capital social subscrito e integralizado no valor nominal de R$1.000,00. Após a atualização monetária até a data fixada na sentença, a perita apurou o capital em R$ 4.590,34. Deduzido o passivo e aplicada a cota de 1% do sócio retirante (ora exequente), o valor final devido é de R$ 30,25 Por conseguinte, REJEITO as impugnações do exequente e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 118/131, fixando o montante do crédito relativo à apuração dos haveres sociais devidos ao sócio retirante no valor de R$ 30,25 (trinta reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 05/07/2022. Apresente o exequente o valor do débito nos termos da decisão. A seguir, intime-se a executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: SYLVIA PENEREIRO PASCOAL (OAB 121852/SP), ROBERTA MICHELLE MARTINS (OAB 197927/SP), ANA PAULA OLIVEIRA DA COSTA (OAB 347433/SP)