Detalhe do processo

0010016-15.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010016-15.2025.8.16.0196 Processo: 0010016-15.2025.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/10/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): FABIANA DE FREITAS LOPES Vistos. 1.O Defensor de Fabiana de Freitas Lopes arguiu preliminarmente a ausência de justa causa quanto à autoria, requerendo a rejeição da denúncia conforme artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Ainda, pugnou pela remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reanálise da recusa da proposta do acordo de não persecução penal, a incidência da figura do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o tipo penal do artigo 28 da Lei de Drogas. Por fim, pleiteou por esclarecimentos periciais sobre a natureza da substância apreendida e a produção de provas (mov. 69.1). É o relatório. Decido. 2.A análise da peça inicial revela a presença dos requisitos formais (artigo 41 do Código de Processo Penal), porém, é imperioso aferir a existência das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitem a persecução criminal nos moldes pretendidos pelo Ministério Público. No caso em exame, os fatos narrados podem constituir crime porque há previsão legal que ampara a imputação criminal, logo, há possibilidade jurídica do pedido. Além disso, satisfez-se a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia. Faz-se necessário, ainda, apurar em cognição sumária a existência de elementos de convicção mínimos que autorizem a instauração da ação penal, ou seja, aquilo que se denomina interesse processual ou justa causa. Para compreensão do alcance e significado da justa causa, é pertinente perpassar pela seguinte lição: “Assim, só há interesse de agir no pedido idôneo, amparado em elementos que convençam o juiz de que há elementos para a acusação (...) Parece-nos, por isso, mais aceitável a posição de Afrânio Silva Jardim, que afirma existir na ação penal uma quarta condição da ação: ‘a justa causa, ou seja, um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado.” (MIRABETE. Julio Fabbrini. Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 114). As peças colhidas durante a investigação policial conferem dados para indicar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A materialidade do crime encontra respaldo na Portaria de instauração do Inquérito Policial (mov. 1.1), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.4), do Auto de Entrega (mov. 1.5), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.14), da foto dos objetos apreendidos (mov. 1.17), do Laudo pericial (mov. 46.1), bem como pela prova oral, de modo que a denúncia encontra-se formalmente perfeita e descreve a conduta atribuída à denunciada, além de existir prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, considerando-se que os informes preliminares indicam que a acusada foi vista pelos agentes públicos saindo do local em que as drogas foram encontradas em circunstância que presumem sua relação com as substâncias apreendidas, preenchendo, portanto, a exigência legal dos indícios compatíveis de autoria, viabilizando o processamento da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Esclareça-se que uma situação é proclamar a ausência de provas ou indícios da materialização do crime; outra, bem diferente, é afirmar a presença de provas cabais e irretorquíveis, capazes de arredar, prontamente, a tese da ocorrência do delito. Presente essa última hipótese, aí sim, deve a ação ser rejeitada de plano, como preceituam os artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Entretanto, se houver presente aquele primeiro contexto (ausência ou insuficiência de provas), o encaminhamento judicial deverá operar em favor do prosseguimento da demanda, exatamente para se oportunizar a ampla produção de provas, tão necessárias ao pleno e efetivo convencimento do julgador. Dessa forma, é imprescindível o deslinde da instrução processual para que se analise o conteúdo dos autos e, consequentemente, eventual responsabilidade criminal da acusada. 3.Observando-se que há prova de materialidade e indícios de autoria, recebo a denúncia (mov. 16.1), pois se encontram presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e concorrem elementos que fundamentam a justa causa, bem como inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 daquele diploma legal, reservando-me para oportunamente analisar o mérito das condutas lá descritas. 4.Para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e será interrogada a denunciada, designo a data de 1º/03/2027, às 14:30 horas. Com fundamento no artigo 3º, §1º, inciso I da Resolução nº 354/2020 do CNJ, determino a realização da audiência de forma virtual por meio de videoconferência, a qual se justifica nos termos das Resoluções nº 337/2020 e 354/2020 do CNJ, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. Caso exista oposição quanto ao ato virtual, os envolvidos deverão apresentá-la de forma justificada, nos termos do artigo 3º, §2º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. 5.Cite-se a ré, intime-se seu Advogado e as testemunhas arroladas pelas partes na denúncia (mov. 16.1) e na defesa prévia (mov. 69.1). Em atenção às disposições do artigo 2º, §1º da IN n. 61/2021, expeça-se o mandado de citação e intimação, bem como o mandado de intimação, facultando-se o cumprimento por meio remoto ou eletrônico (artigo 3º, IN nº 61/2021-GCJ e OF 04/2021 - CEMAN). Requisite-se a presença dos policiais militares na sala de videoconferência nos termos do artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Batalhão de Polícia e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar. 6.Remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'. Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3rFyNoV Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9113). 7.Considerando-se que o Defensor de Fabiana de Freitas Lopes requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reanálise da propositura do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A, §14º), encaminhe-se os autos conforme requerido (mov. 69.1), sem prejuízo do andamento da ação penal em seus ulteriores termos: "No caso de recusa de oferecimento do ANPP pelo representante do MP, o recurso dirigido às instâncias administrativas contra o parecer da instância superior do Ministério Público não detém efeito suspensivo capaz de sustar o andamento de ação penal. " (STJ - AgRg no RHC n. 179.107/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). Com o pronunciamento do órgão superior do Ministério Público, intimem-se as partes. 8.O Defensor de Fabiana de Freitas Lopes requereu a determinação de ofício ao Instituto de Criminalística solicitando esclarecimentos periciais complementares sobre a natureza do material acondicionado sob o lacre nº J230357807, aduzindo, em síntese, que o laudo pericial definitivo nº 119.469/2025, ao examinar a amostra do mesmo lacre, limitou-se a apontar "identificação positiva para cocaína", sem especificar se a substância corresponde à forma de crack (pasta base fumável) ou a cocaína em outra apresentação (mov. 69.1). Com o devido respeito, entendo que os atos processuais constantes nos autos descrevem adequadamente as substâncias apreendidas que foram examinadas no laudo pericial, dispensando os esclarecimentos pretendidos. No Auto de Exibição e Apreensão consta a apreensão de 2g (dois gramas) de substância análoga ao crack, 23g (vinte e três gramas) de substância análoga à cocaína, além de 95g (noventa e cinco gramas) de substância análoga à maconha (mov. 1.6), material que foi retratado na imagem do mov. 1.17. O Ofício nº 18242/2025 (mov. 1.3) descreveu a remessa de amostras dessas substâncias para o Instituto de Criminalística para perícia técnica, notadamente: - 2 GRAMAS DE CRACK (LACRE Nº J230357807); - 6 GRAMAS DE COCAÍNA (LACRE Nº J230357808), POR AMOSTRAGEM, DE UM TOTAL DE 23 GRAMAS; - 6 GRAMAS DE MACONHA (LACRE Nº J230357809), POR AMOSTRAGEM, DE UM TOTAL DE 95 GRAMAS. O Laudo Pericial nº 119.469/2025 consignou detalhadamente o material recebido: "Material Recebido Amostra 1: trata-se de uma embalagem plástica incolor e transparente adequada ao acondicionamento de vestígios com tarja de segurança, número J230357807, acondicionando dezoito invólucros de material plástico incolor e transparente, fechado por torção mecânica e calor, preenchido com substância sólida compactada de coloração amarelada. Amostra 2: Trata-se de uma embalagem plástica incolor e transparente adequada ao acondicionamento de vestígios com tarja de segurança, número J230357808, acondicionando vinte e dois invólucros de material plástico amarelo, fechados por torção mecânica e calor, preenchidos com substância sólida em pó de coloração branca. Amostra 3: trata-se de uma embalagem plástica incolor e transparente adequada ao acondicionamento de vestígios com tarja de segurança, número J230357809, acondicionando cinco sacos de material plástico incolor e fecho hermético contendo material vegetal dessecado e prensado de coloração marrom-esverdeada." (mov. 46.1). Como se vê, as informações processuais indicam precisamente que o material encaminhado sob o lacre J230357807 refere-se à substância sólida compactada de coloração amarelada, sendo possível extrair do laudo pericial o resultado positivo para cocaína. "A substância química cocaína (em todas as suas formas: pasta base, pó e/ou grânulos, pedras de crack, etc) é apontada na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS - publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações." (mov. 46.1). Desse modo, não vislumbrando a necessidade da complementação pretendida, indefiro o pleito formulado pela Defesa de Fabiana de Freitas Lopes. 10.Comunique-se o recebimento da denúncia em relação à ré para o Distribuidor Criminal e o Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (art. 824 e 825). 11.Diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIANA DE FREITAS LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELSON MARCELINO DA SILVA JUNIOR

OAB: 93601/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010016-15.2025.8.16.0196 Processo: 0010016-15.2025.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/10/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): FABIANA DE FREITAS LOPES Vistos. 1.O Defensor de Fabiana de Freitas Lopes arguiu preliminarmente a ausência de justa causa quanto à autoria, requerendo a rejeição da denúncia conforme artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Ainda, pugnou pela remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reanálise da recusa da proposta do acordo de não persecução penal, a incidência da figura do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o tipo penal do artigo 28 da Lei de Drogas. Por fim, pleiteou por esclarecimentos periciais sobre a natureza da substância apreendida e a produção de provas (mov. 69.1). É o relatório. Decido. 2.A análise da peça inicial revela a presença dos requisitos formais (artigo 41 do Código de Processo Penal), porém, é imperioso aferir a existência das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitem a persecução criminal nos moldes pretendidos pelo Ministério Público. No caso em exame, os fatos narrados podem constituir crime porque há previsão legal que ampara a imputação criminal, logo, há possibilidade jurídica do pedido. Além disso, satisfez-se a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia. Faz-se necessário, ainda, apurar em cognição sumária a existência de elementos de convicção mínimos que autorizem a instauração da ação penal, ou seja, aquilo que se denomina interesse processual ou justa causa. Para compreensão do alcance e significado da justa causa, é pertinente perpassar pela seguinte lição: “Assim, só há interesse de agir no pedido idôneo, amparado em elementos que convençam o juiz de que há elementos para a acusação (...) Parece-nos, por isso, mais aceitável a posição de Afrânio Silva Jardim, que afirma existir na ação penal uma quarta condição da ação: ‘a justa causa, ou seja, um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado.” (MIRABETE. Julio Fabbrini. Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 114). As peças colhidas durante a investigação policial conferem dados para indicar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A materialidade do crime encontra respaldo na Portaria de instauração do Inquérito Policial (mov. 1.1), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.4), do Auto de Entrega (mov. 1.5), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.14), da foto dos objetos apreendidos (mov. 1.17), do Laudo pericial (mov. 46.1), bem como pela prova oral, de modo que a denúncia encontra-se formalmente perfeita e descreve a conduta atribuída à denunciada, além de existir prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, considerando-se que os informes preliminares indicam que a acusada foi vista pelos agentes públicos saindo do local em que as drogas foram encontradas em circunstância que presumem sua relação com as substâncias apreendidas, preenchendo, portanto, a exigência legal dos indícios compatíveis de autoria, viabilizando o processamento da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Esclareça-se que uma situação é proclamar a ausência de provas ou indícios da materialização do crime; outra, bem diferente, é afirmar a presença de provas cabais e irretorquíveis, capazes de arredar, prontamente, a tese da ocorrência do delito. Presente essa última hipótese, aí sim, deve a ação ser rejeitada de plano, como preceituam os artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Entretanto, se houver presente aquele primeiro contexto (ausência ou insuficiência de provas), o encaminhamento judicial deverá operar em favor do prosseguimento da demanda, exatamente para se oportunizar a ampla produção de provas, tão necessárias ao pleno e efetivo convencimento do julgador. Dessa forma, é imprescindível o deslinde da instrução processual para que se analise o conteúdo dos autos e, consequentemente, eventual responsabilidade criminal da acusada. 3.Observando-se que há prova de materialidade e indícios de autoria, recebo a denúncia (mov. 16.1), pois se encontram presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e concorrem elementos que fundamentam a justa causa, bem como inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 daquele diploma legal, reservando-me para oportunamente analisar o mérito das condutas lá descritas. 4.Para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e será interrogada a denunciada, designo a data de 1º/03/2027, às 14:30 horas. Com fundamento no artigo 3º, §1º, inciso I da Resolução nº 354/2020 do CNJ, determino a realização da audiência de forma virtual por meio de videoconferência, a qual se justifica nos termos das Resoluções nº 337/2020 e 354/2020 do CNJ, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. Caso exista oposição quanto ao ato virtual, os envolvidos deverão apresentá-la de forma justificada, nos termos do artigo 3º, §2º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. 5.Cite-se a ré, intime-se seu Advogado e as testemunhas arroladas pelas partes na denúncia (mov. 16.1) e na defesa prévia (mov. 69.1). Em atenção às disposições do artigo 2º, §1º da IN n. 61/2021, expeça-se o mandado de citação e intimação, bem como o mandado de intimação, facultando-se o cumprimento por meio remoto ou eletrônico (artigo 3º, IN nº 61/2021-GCJ e OF 04/2021 - CEMAN). Requisite-se a presença dos policiais militares na sala de videoconferência nos termos do artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Batalhão de Polícia e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar. 6.Remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'. Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3rFyNoV Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9113). 7.Considerando-se que o Defensor de Fabiana de Freitas Lopes requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reanálise da propositura do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A, §14º), encaminhe-se os autos conforme requerido (mov. 69.1), sem prejuízo do andamento da ação penal em seus ulteriores termos: "No caso de recusa de oferecimento do ANPP pelo representante do MP, o recurso dirigido às instâncias administrativas contra o parecer da instância superior do Ministério Público não detém efeito suspensivo capaz de sustar o andamento de ação penal. " (STJ - AgRg no RHC n. 179.107/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). Com o pronunciamento do órgão superior do Ministério Público, intimem-se as partes. 8.O Defensor de Fabiana de Freitas Lopes requereu a determinação de ofício ao Instituto de Criminalística solicitando esclarecimentos periciais complementares sobre a natureza do material acondicionado sob o lacre nº J230357807, aduzindo, em síntese, que o laudo pericial definitivo nº 119.469/2025, ao examinar a amostra do mesmo lacre, limitou-se a apontar "identificação positiva para cocaína", sem especificar se a substância corresponde à forma de crack (pasta base fumável) ou a cocaína em outra apresentação (mov. 69.1). Com o devido respeito, entendo que os atos processuais constantes nos autos descrevem adequadamente as substâncias apreendidas que foram examinadas no laudo pericial, dispensando os esclarecimentos pretendidos. No Auto de Exibição e Apreensão consta a apreensão de 2g (dois gramas) de substância análoga ao crack, 23g (vinte e três gramas) de substância análoga à cocaína, além de 95g (noventa e cinco gramas) de substância análoga à maconha (mov. 1.6), material que foi retratado na imagem do mov. 1.17. O Ofício nº 18242/2025 (mov. 1.3) descreveu a remessa de amostras dessas substâncias para o Instituto de Criminalística para perícia técnica, notadamente: - 2 GRAMAS DE CRACK (LACRE Nº J230357807); - 6 GRAMAS DE COCAÍNA (LACRE Nº J230357808), POR AMOSTRAGEM, DE UM TOTAL DE 23 GRAMAS; - 6 GRAMAS DE MACONHA (LACRE Nº J230357809), POR AMOSTRAGEM, DE UM TOTAL DE 95 GRAMAS. O Laudo Pericial nº 119.469/2025 consignou detalhadamente o material recebido: "Material Recebido Amostra 1: trata-se de uma embalagem plástica incolor e transparente adequada ao acondicionamento de vestígios com tarja de segurança, número J230357807, acondicionando dezoito invólucros de material plástico incolor e transparente, fechado por torção mecânica e calor, preenchido com substância sólida compactada de coloração amarelada. Amostra 2: Trata-se de uma embalagem plástica incolor e transparente adequada ao acondicionamento de vestígios com tarja de segurança, número J230357808, acondicionando vinte e dois invólucros de material plástico amarelo, fechados por torção mecânica e calor, preenchidos com substância sólida em pó de coloração branca. Amostra 3: trata-se de uma embalagem plástica incolor e transparente adequada ao acondicionamento de vestígios com tarja de segurança, número J230357809, acondicionando cinco sacos de material plástico incolor e fecho hermético contendo material vegetal dessecado e prensado de coloração marrom-esverdeada." (mov. 46.1). Como se vê, as informações processuais indicam precisamente que o material encaminhado sob o lacre J230357807 refere-se à substância sólida compactada de coloração amarelada, sendo possível extrair do laudo pericial o resultado positivo para cocaína. "A substância química cocaína (em todas as suas formas: pasta base, pó e/ou grânulos, pedras de crack, etc) é apontada na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS - publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações." (mov. 46.1). Desse modo, não vislumbrando a necessidade da complementação pretendida, indefiro o pleito formulado pela Defesa de Fabiana de Freitas Lopes. 10.Comunique-se o recebimento da denúncia em relação à ré para o Distribuidor Criminal e o Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (art. 824 e 825). 11.Diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito