Detalhe do processo

0010015-28.2026.5.15.0146

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010015-28.2026.5.15.0146 AUTOR: LUIZ SERGIO MORAIS RÉU: WESLEI MAIO RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70a3078 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Vistos. Verifico que o autor pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade no grau em que for apurado em perícia, alegando exposição a ruído, calor e produtos químicos sem o fornecimento adequado de EPIs. Em sede de contestação e durante a audiência realizada em 31/07/2026, o réu afirmou que efetuava o pagamento da referida verba por mera liberalidade. De fato, os demonstrativos de pagamento acostados à defesa indicam a quitação sob a rubrica "ADICIONAL INSALUBRIDADE 20%", caracterizando o pagamento em grau médio. Todavia, a parte autora, em audiência, contestou expressamente a validade de tais documentos, asseverando que nunca recebeu holerites para assinatura e que não percebia os valores neles discriminados, impugnando o reconhecimento do pagamento do adicional. Ademais, a despeito do pagamento parcial demonstrado nos recibos (grau médio), a perícia técnica é o meio hábil e obrigatório, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, para a apuração da existência de agentes nocivos e a fixação do grau de insalubridade efetivamente devido, podendo a prova técnica, em tese, constatar exposição que justifique o adicional em grau máximo (40%), conforme pretendido na exordial. ________________________________________________________ Diante da controvérsia fática quanto ao recebimento da verba e da necessidade técnica de se apurar o grau correto de exposição, DETERMINO a realização de perícia técnica para a apuração de insalubridade, ficando nomeado(s) o(s) perito(s) abaixo: PERÍCIA TÉCNICA: insalubridade PERITO: ANTONIO HENRIQUE SAULLE Fica desde logo autorizado o ingresso do perito do juízo, dos advogados, assistentes técnicos e das partes pela simples exibição deste termo assinado eletronicamente pelo juízo. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam por esta Ata os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data e local que será informada pelo Perito para realização da perícia. Deverá(ão) o(s) perito(s) responder aos seguintes quesitos do juízo: Quesitos perícia insalubridade: 1. Estava o(a) empregado(a) sujeito(a) a agente(s) agressivo(s) ou perigoso(s) no exercício da prestação de trabalho? 2. Em caso positivo, o contato com o(s) agente(s) ocorria de forma permanente ou habitual? 3. A utilização de EPIs era capaz de eliminar o(s) agente(s) agressor(es)? CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 26/08/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 26/08/2026: Para o(s) PERITO(S) informar a data da perícia, dados bancários e o local no caso de perícia médica se for o caso. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 29/10/2026: Para o(s) PERITO(S) apresentar laudo pericial. 03/11/2026 a 06/11/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 09/11/2026 a 13/11/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, de forma espontânea, dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$1.621,00, sendo certo que tal quantia se destina ao custeio das despesas do perito e será deduzida do valor a ser arbitrado definitivamente pelo(a) magistrado(a). O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligência pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. ________________________________________________________ Considerando a existência de controvérsia fática relevante acerca de pedido que demanda a produção de prova oral (horas extras), DETERMINO também a designação de audiência de instrução. Para realização da INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL designa-se, desde já, a data de 24 de maio de 2027, às 14h10. Na audiência ora designada, as partes e seus advogados, bem como suas testemunhas poderão participar da seguinte forma: Comparecendo de forma VIRTUAL/TELEPRESENCIAL, utilizando o aplicativo Google ZOOM, acessando o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84801201401?pwd=ZXYxWGZMOEErSGpxaThhS3hiQXl3QT09 ID da reunião: 848 0120 1401 Senha de acesso: 473302 A parte que optar pela participação na forma VIRTUAL/TELEPRESENCIAL assumirá o ônus de eventuais problemas de falha técnica ou de comunicação, podendo ser considerado ausente na sessão ou preclusa a oportunidade de produção de prova. Para evitar prejuízo ou atraso na pauta, RECOMENDA-SE AOS PARTICIPANTES NA FORMA VIRTUAL, que ao se ativarem no link da Sala de Audiências, proceda sua identificação (nome, horário de audiência, etc.), para que possamos melhor identificá-los. Os participantes da audiência deverão ser identificados, sob pena de não serem admitidos, conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE: em respeito aos princípios processuais da economia e celeridade, com fundamento nos artigos 730 e 825 da CLT e 455 do CPC, atribuo a uma via por mim eletronicamente assinada deste despacho o caráter instrumental de intimação judicial para as testemunhas que as partes pretendem inquirir neste feito, ficando referidas testemunhas advertidas que deverão comparecer na audiência designada, em uma das formas acima mencionadas, sob pena de multa. Caso o(a) advogado(a) da parte utilize desta forma de intimação da testemunha, deverá anexar aos autos, até o momento da audiência, uma via deste despacho assinado pela testemunha correspondente, com sua qualificação completa. PROVIMENTO GP-CR Nº 001/2023, Art. 5º: § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, não deverão ser expedidas cartas precatórias inquiritórias para oitiva de testemunhas, peritos ou assistentes. § 3º Ressalvada a apresentação espontânea na audiência, a testemunha, o perito e assistentes técnicos residentes fora da jurisdição do juiz da causa serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. Caberá aos advogados das partes comunicarem diretamente aos respectivos clientes sobre a data e o horário da audiência. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 12 de agosto de 2026 RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEI MAIO RAMOS
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ SERGIO MORAIS

Réu WESLEI MAIO RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DONIZETTI LEITE DE PAULA

OAB: 186009/MG

SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS

OAB: 195291/SP

DUELIS ANTONIO BUZELLI

OAB: 438980/SP

MARIA EDUARDA PASCHOIM DE OLIVEIRA

OAB: 492882/SP

LAVINIA SQUARIZE DA SILVA

OAB: 490789/SP

VANESSA CARMANHAN MEIRELLES

OAB: 281279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010015-28.2026.5.15.0146 AUTOR: LUIZ SERGIO MORAIS RÉU: WESLEI MAIO RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70a3078 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Vistos. Verifico que o autor pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade no grau em que for apurado em perícia, alegando exposição a ruído, calor e produtos químicos sem o fornecimento adequado de EPIs. Em sede de contestação e durante a audiência realizada em 31/07/2026, o réu afirmou que efetuava o pagamento da referida verba por mera liberalidade. De fato, os demonstrativos de pagamento acostados à defesa indicam a quitação sob a rubrica "ADICIONAL INSALUBRIDADE 20%", caracterizando o pagamento em grau médio. Todavia, a parte autora, em audiência, contestou expressamente a validade de tais documentos, asseverando que nunca recebeu holerites para assinatura e que não percebia os valores neles discriminados, impugnando o reconhecimento do pagamento do adicional. Ademais, a despeito do pagamento parcial demonstrado nos recibos (grau médio), a perícia técnica é o meio hábil e obrigatório, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, para a apuração da existência de agentes nocivos e a fixação do grau de insalubridade efetivamente devido, podendo a prova técnica, em tese, constatar exposição que justifique o adicional em grau máximo (40%), conforme pretendido na exordial. ________________________________________________________ Diante da controvérsia fática quanto ao recebimento da verba e da necessidade técnica de se apurar o grau correto de exposição, DETERMINO a realização de perícia técnica para a apuração de insalubridade, ficando nomeado(s) o(s) perito(s) abaixo: PERÍCIA TÉCNICA: insalubridade PERITO: ANTONIO HENRIQUE SAULLE Fica desde logo autorizado o ingresso do perito do juízo, dos advogados, assistentes técnicos e das partes pela simples exibição deste termo assinado eletronicamente pelo juízo. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam por esta Ata os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data e local que será informada pelo Perito para realização da perícia. Deverá(ão) o(s) perito(s) responder aos seguintes quesitos do juízo: Quesitos perícia insalubridade: 1. Estava o(a) empregado(a) sujeito(a) a agente(s) agressivo(s) ou perigoso(s) no exercício da prestação de trabalho? 2. Em caso positivo, o contato com o(s) agente(s) ocorria de forma permanente ou habitual? 3. A utilização de EPIs era capaz de eliminar o(s) agente(s) agressor(es)? CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 26/08/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 26/08/2026: Para o(s) PERITO(S) informar a data da perícia, dados bancários e o local no caso de perícia médica se for o caso. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 29/10/2026: Para o(s) PERITO(S) apresentar laudo pericial. 03/11/2026 a 06/11/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 09/11/2026 a 13/11/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, de forma espontânea, dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$1.621,00, sendo certo que tal quantia se destina ao custeio das despesas do perito e será deduzida do valor a ser arbitrado definitivamente pelo(a) magistrado(a). O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligência pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. ________________________________________________________ Considerando a existência de controvérsia fática relevante acerca de pedido que demanda a produção de prova oral (horas extras), DETERMINO também a designação de audiência de instrução. Para realização da INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL designa-se, desde já, a data de 24 de maio de 2027, às 14h10. Na audiência ora designada, as partes e seus advogados, bem como suas testemunhas poderão participar da seguinte forma: Comparecendo de forma VIRTUAL/TELEPRESENCIAL, utilizando o aplicativo Google ZOOM, acessando o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84801201401?pwd=ZXYxWGZMOEErSGpxaThhS3hiQXl3QT09 ID da reunião: 848 0120 1401 Senha de acesso: 473302 A parte que optar pela participação na forma VIRTUAL/TELEPRESENCIAL assumirá o ônus de eventuais problemas de falha técnica ou de comunicação, podendo ser considerado ausente na sessão ou preclusa a oportunidade de produção de prova. Para evitar prejuízo ou atraso na pauta, RECOMENDA-SE AOS PARTICIPANTES NA FORMA VIRTUAL, que ao se ativarem no link da Sala de Audiências, proceda sua identificação (nome, horário de audiência, etc.), para que possamos melhor identificá-los. Os participantes da audiência deverão ser identificados, sob pena de não serem admitidos, conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE: em respeito aos princípios processuais da economia e celeridade, com fundamento nos artigos 730 e 825 da CLT e 455 do CPC, atribuo a uma via por mim eletronicamente assinada deste despacho o caráter instrumental de intimação judicial para as testemunhas que as partes pretendem inquirir neste feito, ficando referidas testemunhas advertidas que deverão comparecer na audiência designada, em uma das formas acima mencionadas, sob pena de multa. Caso o(a) advogado(a) da parte utilize desta forma de intimação da testemunha, deverá anexar aos autos, até o momento da audiência, uma via deste despacho assinado pela testemunha correspondente, com sua qualificação completa. PROVIMENTO GP-CR Nº 001/2023, Art. 5º: § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, não deverão ser expedidas cartas precatórias inquiritórias para oitiva de testemunhas, peritos ou assistentes. § 3º Ressalvada a apresentação espontânea na audiência, a testemunha, o perito e assistentes técnicos residentes fora da jurisdição do juiz da causa serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. Caberá aos advogados das partes comunicarem diretamente aos respectivos clientes sobre a data e o horário da audiência. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 12 de agosto de 2026 RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEI MAIO RAMOS

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010015-28.2026.5.15.0146 AUTOR: LUIZ SERGIO MORAIS RÉU: WESLEI MAIO RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70a3078 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Vistos. Verifico que o autor pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade no grau em que for apurado em perícia, alegando exposição a ruído, calor e produtos químicos sem o fornecimento adequado de EPIs. Em sede de contestação e durante a audiência realizada em 31/07/2026, o réu afirmou que efetuava o pagamento da referida verba por mera liberalidade. De fato, os demonstrativos de pagamento acostados à defesa indicam a quitação sob a rubrica "ADICIONAL INSALUBRIDADE 20%", caracterizando o pagamento em grau médio. Todavia, a parte autora, em audiência, contestou expressamente a validade de tais documentos, asseverando que nunca recebeu holerites para assinatura e que não percebia os valores neles discriminados, impugnando o reconhecimento do pagamento do adicional. Ademais, a despeito do pagamento parcial demonstrado nos recibos (grau médio), a perícia técnica é o meio hábil e obrigatório, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, para a apuração da existência de agentes nocivos e a fixação do grau de insalubridade efetivamente devido, podendo a prova técnica, em tese, constatar exposição que justifique o adicional em grau máximo (40%), conforme pretendido na exordial. ________________________________________________________ Diante da controvérsia fática quanto ao recebimento da verba e da necessidade técnica de se apurar o grau correto de exposição, DETERMINO a realização de perícia técnica para a apuração de insalubridade, ficando nomeado(s) o(s) perito(s) abaixo: PERÍCIA TÉCNICA: insalubridade PERITO: ANTONIO HENRIQUE SAULLE Fica desde logo autorizado o ingresso do perito do juízo, dos advogados, assistentes técnicos e das partes pela simples exibição deste termo assinado eletronicamente pelo juízo. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam por esta Ata os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data e local que será informada pelo Perito para realização da perícia. Deverá(ão) o(s) perito(s) responder aos seguintes quesitos do juízo: Quesitos perícia insalubridade: 1. Estava o(a) empregado(a) sujeito(a) a agente(s) agressivo(s) ou perigoso(s) no exercício da prestação de trabalho? 2. Em caso positivo, o contato com o(s) agente(s) ocorria de forma permanente ou habitual? 3. A utilização de EPIs era capaz de eliminar o(s) agente(s) agressor(es)? CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 26/08/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 26/08/2026: Para o(s) PERITO(S) informar a data da perícia, dados bancários e o local no caso de perícia médica se for o caso. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 29/10/2026: Para o(s) PERITO(S) apresentar laudo pericial. 03/11/2026 a 06/11/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 09/11/2026 a 13/11/2026: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, de forma espontânea, dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$1.621,00, sendo certo que tal quantia se destina ao custeio das despesas do perito e será deduzida do valor a ser arbitrado definitivamente pelo(a) magistrado(a). O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligência pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. ________________________________________________________ Considerando a existência de controvérsia fática relevante acerca de pedido que demanda a produção de prova oral (horas extras), DETERMINO também a designação de audiência de instrução. Para realização da INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL designa-se, desde já, a data de 24 de maio de 2027, às 14h10. Na audiência ora designada, as partes e seus advogados, bem como suas testemunhas poderão participar da seguinte forma: Comparecendo de forma VIRTUAL/TELEPRESENCIAL, utilizando o aplicativo Google ZOOM, acessando o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84801201401?pwd=ZXYxWGZMOEErSGpxaThhS3hiQXl3QT09 ID da reunião: 848 0120 1401 Senha de acesso: 473302 A parte que optar pela participação na forma VIRTUAL/TELEPRESENCIAL assumirá o ônus de eventuais problemas de falha técnica ou de comunicação, podendo ser considerado ausente na sessão ou preclusa a oportunidade de produção de prova. Para evitar prejuízo ou atraso na pauta, RECOMENDA-SE AOS PARTICIPANTES NA FORMA VIRTUAL, que ao se ativarem no link da Sala de Audiências, proceda sua identificação (nome, horário de audiência, etc.), para que possamos melhor identificá-los. Os participantes da audiência deverão ser identificados, sob pena de não serem admitidos, conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE: em respeito aos princípios processuais da economia e celeridade, com fundamento nos artigos 730 e 825 da CLT e 455 do CPC, atribuo a uma via por mim eletronicamente assinada deste despacho o caráter instrumental de intimação judicial para as testemunhas que as partes pretendem inquirir neste feito, ficando referidas testemunhas advertidas que deverão comparecer na audiência designada, em uma das formas acima mencionadas, sob pena de multa. Caso o(a) advogado(a) da parte utilize desta forma de intimação da testemunha, deverá anexar aos autos, até o momento da audiência, uma via deste despacho assinado pela testemunha correspondente, com sua qualificação completa. PROVIMENTO GP-CR Nº 001/2023, Art. 5º: § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, não deverão ser expedidas cartas precatórias inquiritórias para oitiva de testemunhas, peritos ou assistentes. § 3º Ressalvada a apresentação espontânea na audiência, a testemunha, o perito e assistentes técnicos residentes fora da jurisdição do juiz da causa serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. Caberá aos advogados das partes comunicarem diretamente aos respectivos clientes sobre a data e o horário da audiência. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 12 de agosto de 2026 RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ SERGIO MORAIS