Detalhe do processo

0010014-83.2025.5.15.0144

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010014-83.2025.5.15.0144 RECORRENTE: RODRIGO ANTONIO FORNAZARI ARIELO E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO ANTONIO FORNAZARI ARIELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d083659 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010014-83.2025.5.15.0144 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SALVE FRANCESCHI & CANELLA LTDA ANDRE MARIO GODA (SP125325) RENAN ZILIOTI SILVA (SP300996) Recorrido: GUSTAVO BERBEL FAIDIGA Recorrido: MARCOS RUBINO Recorrido: Advogado(s): RODRIGO ANTONIO FORNAZARI ARIELO FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA (SP233723) JAYME DE OLIVEIRA E SOUSA NETO (SP285415) RECURSO DE: SALVE FRANCESCHI & CANELLA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id d5f7c33; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 72f0921). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, consignando que: "(...)Na audiência instrutória de ID nº e0182e9, a oitiva requerida pela ora recorrente foi indeferida, nos seguintes termos: "A parte ré requer oitiva da reclamante e de testemunha sobre atividades realizadas (exposição à lixadeira), com o fim de contrapor o laudo pericial de insalubridade. Com fulcro no art. 765 da CLT e art. 370 do CPC, indefiro o requerimento. Primeiro porque o Sr. Perito visitou in loco o ambiente de trabalho e baseou o laudo nas atividades narradas pelas próprias partes, sem que constasse qualquer divergência, sendo que a conclusão e dinâmica das atividades foram ratificadas pelo Perito em manifestação complementar. Desta forma, bem como pelo fato de ser matéria eminentemente técnica, resta indeferida a oitiva da preposta por ser absolutamente desnecessário, salientando ainda que as testemunhas não possuem conhecimento técnico sobre o tema. Protestos da ré". Da análise dos autos, verifico que o indeferimento da produção da prova requerida se deu pelo fato de que nos autos já havia provas suficientes a embasar o livre convencimento motivado do julgador, diante da prova pericial produzida, que foi realizada com análise das atividades do autor e inspeção do local de trabalho. Com efeito, o indeferimento de oitiva do reclamante e de testemunha destinada à demonstração de fato que o Juízo considerou já provado encontra respaldo nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, não se vislumbrando nisso a prática de cerceamento de defesa, mas tão somente o exercício do poder de direção do processo, respaldado no princípio da livre convicção do magistrado. Rejeita-se a preliminar." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Assim consignou o v. acórdão: "(...)O laudo pericial de ID nº 4dbe2cf, complementado pelos esclarecimentos de ID nº 148740a, após análise minuciosa do caso (alegações das partes, anamnese ocupacional do reclamante, funções exercidas pelo obreiro, antecedentes pessoais do autor, doença alegada e respectivos sintomas, tratamentos efetuados, exames médicos, histórico de atestados e relatórios médicos, exame físico, política de segurança do trabalho adotada pela reclamada (não foram apresentados: PPP, PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT e AET - laudo ergonômico), concluiu: => pela existência de nexo concausal entre a doença que aflige o autor (epicondilite lateral - CID: M771) e o trabalho (existência de nexo técnico epidemiológico - NTEP - Decreto nº 3048/99, Anexo II); => pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho e, quanto à função anteriormente exercida em favor da reclamada, o senhor perito concluiu que o reclamante está inapto (não pode mais exercer essa função, por conta do risco de agravamento da doença já instalada - quesito nº 1 - esclarecimentos de ID nº 148740a - fls. 585 do PDF). Em sede de esclarecimentos, o senhor perito rebateu satisfatoriamente as alegações de vício, contradição e dissociação do conjunto probatório dos autos, reafirmando a conclusão exarada no laudo pericial acerca do nexo concausal entre a doença e o trabalho. Da análise dos autos, entendo que a recorrente tenta desqualificar o laudo pericial, como forma de obter a reforma da r. sentença. Porém, a sua pretensão não colhe êxito. O senhor perito examinou minuciosamente o presente caso e constatou que as atividades exercidas pelo reclamante contribuíram para o agravamento da doença que acomete o obreiro (epicondilite lateral no cotovelo direito), pois as referidas atividades tem nexo técnico epidemiológico (NTEP), conforme Anexo II do Decreto nº 3048/99. Além disso, o senhor perito apontou que o reclamante não pode mais laborar na função anteriormente exercida em favor da ora recorrente, sob pena de agravamento da doença já instalada, ou seja, a inaptidão para a função de soldador é de 100% (cem por cento), sendo que o trabalho contribuiu com cerca de 30% da incapacidade experimentada pelo autor. É oportuno destacar por relevante, que a ora recorrente não apresentou ao senhor perito o PPP, a LTCAT, o PPRA/ PGR, o PCMSO e o AET (Laudo Ergonômico), evidenciando que foi negligente quanto às questões de saúde e segurança do trabalho. Diante desses elementos, não há que se falar em reforma para afastar o reconhecimento de doença profissional, por nenhum dos argumentos recursais, pois a prova técnica é consistente e não foi infirmada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Quanto aos pleitos sucessivos, melhor sorte não assiste à recorrente. O laudo pericial deixou claro que o reclamante não pode mais trabalhar na função anteriormente exercida em favor da ora recorrente e, por tanto, neste caso, houve perda total para o trabalho na função de soldador/lixador, tendo o trabalho contribuído com cerca de 30% (trinta por cento) dessa perda, não havendo que se falar, portanto, em reforma para que seja reconhecida como perda mínima de capacidade, no patamar de 4% a 6,25%." Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "(...)O laudo pericial de ID nº 04b027e, complementado pelos esclarecimentos de ID nº a0c5d97, após exame das atividades exercidas pelo autor, da vistoria do local de trabalho e do exame da documentação apresentada pela reclamada, concluiu pela existência de labor habitual em condições insalubres em razão da exposição aos seguintes agentes: ruído, vibração e agentes químicos (hidrocarbonetos, como graxa, óleo e solventes), por todo o período contratual. Quanto ao agente ruído, o senhor perito detectou que o reclamante laborava com lixadeira lixadeira FAF, a qual produz ruído de 115,7 dB(A), tendo sido constatado que os EPIs fornecidos não atenuaram adequadamente o agente insalubre, pois, mesmo com o seu uso, a exposição continuou a ser acima do nível de tolerância previsto em lei (Anexo 1 da NR-15). O senhor perito apontou que a exposição era habitual e que os documentos apresentados pela reclamada não se mostraram suficientes para a descaracterização da insalubridade, pelo fato deles não registrarem o tempo efetivo de uso da lixadeira, nem indicarem a quantidade de ciclos de trabalho por dia. Quanto à vibração (lixadeira comum), o senhor perito constatou que o reclamante laborou exposto a nível acima do limite previsto na NR-15, Anexo 8 (5,0 m/s²), pois foi apurada exposição à vibração no valor AREN de 6,83 m/s². O senhor perito pontuou que não houve comprovação de entrega de luvas antivibração, a fim de que fosse neutralizada a insalubridade detectada. No que se refere à exposição a agentes químicos (graxa e óleo), foi constatada a falta de comprovação da entrega de proteção suficiente (creme dérmico e luvas nitrílicas). O senhor perito apontou que o reclamante tinha contato com os agentes químicos mencionados de forma cotidiana, tanto por meio de aplicação direta dos agentes, quanto pelo manuseio de equipamentos e peças impregnadas com essas substâncias, representando uma exposição contínua a esses resíduos no ambiente de trabalho. O senhor perito analisou o LTCAT, as fichas de EPIs, bem como o relatório de apontamento de produção da reclamada. Quanto ao relatório de apontamento de produção, o senhor perito judicial apontou que este não especifica o tempo efetivo de uso das lixadeiras, inviabilizando a quantificação precisa da exposição a ruído e vibração, exigindo o uso de estimativas técnicas e observações "in loco". Por fim, quanto ao período de desproteção, o senhor perito esclareceu (ID nº a0c5d97) que: "a) O reclamante mantinha contato frequente com graxa e óleo, principalmente por meio da sujidade impregnada nas ferramentas, bancadas e equipamentos que manipulava, não só na limpeza com produtos químicos. A insalubridade foi caracterizada com base em exposição direta a graxas, óleos e solventes (como thinner e querosene), sem comprovação da entrega suficiente de cremes protetores e luvas impermeáveis, conforme determina a NR-6 e o Anexo 13 da NR-15". Entendo que o laudo pericial é consistente e convence acerca do labor habitual em condições insalubres, por todo o período contratual, não havendo qualquer prova em sentido contrário que seja capaz de infirmar a conclusão exarada pelo perito de confiança do MM. Juízo "a quo", como tenta fazer crer o recurso. Por conta disso, não há que se falar em reforma para excluir da condenação a verba em epígrafe, por nenhum dos argumentos recursais. Correta a r. sentença. Mantém-se." A v. decisão referente ao adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Nessa hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucional/is e legais invocados. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Consignou o v. acórdão: "(...)A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade foi mantida e, por conseguinte, fica mantida a invalidade do acordo de compensação aplicado pela ora recorrente ao contrato de trabalho do autor Também não prospera o pleito sucessivo de aplicação do inciso III da Súmula nº 85 e artigo 59-B da CLT, pois esses regramentos se aplicam apenas em caso de irregularidade da implantação do acordo de compensação, o que não é o caso dos autos (invalidade por labor em condições insalubres, que é vedado sem a permissão da autoridade competente, o que configura verdadeira nulidade, e não o "mero não atendimento das exigências legais"). Correta a condenação. Mantém-se." O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - SALVE FRANCESCHI & CANELLA LTDA - RODRIGO ANTONIO FORNAZARI ARIELO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Autor MARCOS RUBINO

Autor RODRIGO ANTONIO FORNAZARI ARIELO

Réu RODRIGO ANTONIO FORNAZARI ARIELO

Autor SALVE FRANCESCHI & CANELLA LTDA

Réu SALVE FRANCESCHI & CANELLA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA

OAB: 233723/SP

JAYME DE OLIVEIRA E SOUSA NETO

OAB: 285415/SP

ANDRE MARIO GODA

OAB: 125325/SP

RENAN ZILIOTI SILVA

OAB: 300996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010014-83.2025.5.15.0144 RECORRENTE: RODRIGO ANTONIO FORNAZARI ARIELO E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO ANTONIO FORNAZARI ARIELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d083659 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010014-83.2025.5.15.0144 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SALVE FRANCESCHI & CANELLA LTDA ANDRE MARIO GODA (SP125325) RENAN ZILIOTI SILVA (SP300996) Recorrido: GUSTAVO BERBEL FAIDIGA Recorrido: MARCOS RUBINO Recorrido: Advogado(s): RODRIGO ANTONIO FORNAZARI ARIELO FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA (SP233723) JAYME DE OLIVEIRA E SOUSA NETO (SP285415) RECURSO DE: SALVE FRANCESCHI & CANELLA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id d5f7c33; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 72f0921). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, consignando que: "(...)Na audiência instrutória de ID nº e0182e9, a oitiva requerida pela ora recorrente foi indeferida, nos seguintes termos: "A parte ré requer oitiva da reclamante e de testemunha sobre atividades realizadas (exposição à lixadeira), com o fim de contrapor o laudo pericial de insalubridade. Com fulcro no art. 765 da CLT e art. 370 do CPC, indefiro o requerimento. Primeiro porque o Sr. Perito visitou in loco o ambiente de trabalho e baseou o laudo nas atividades narradas pelas próprias partes, sem que constasse qualquer divergência, sendo que a conclusão e dinâmica das atividades foram ratificadas pelo Perito em manifestação complementar. Desta forma, bem como pelo fato de ser matéria eminentemente técnica, resta indeferida a oitiva da preposta por ser absolutamente desnecessário, salientando ainda que as testemunhas não possuem conhecimento técnico sobre o tema. Protestos da ré". Da análise dos autos, verifico que o indeferimento da produção da prova requerida se deu pelo fato de que nos autos já havia provas suficientes a embasar o livre convencimento motivado do julgador, diante da prova pericial produzida, que foi realizada com análise das atividades do autor e inspeção do local de trabalho. Com efeito, o indeferimento de oitiva do reclamante e de testemunha destinada à demonstração de fato que o Juízo considerou já provado encontra respaldo nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, não se vislumbrando nisso a prática de cerceamento de defesa, mas tão somente o exercício do poder de direção do processo, respaldado no princípio da livre convicção do magistrado. Rejeita-se a preliminar." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Assim consignou o v. acórdão: "(...)O laudo pericial de ID nº 4dbe2cf, complementado pelos esclarecimentos de ID nº 148740a, após análise minuciosa do caso (alegações das partes, anamnese ocupacional do reclamante, funções exercidas pelo obreiro, antecedentes pessoais do autor, doença alegada e respectivos sintomas, tratamentos efetuados, exames médicos, histórico de atestados e relatórios médicos, exame físico, política de segurança do trabalho adotada pela reclamada (não foram apresentados: PPP, PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT e AET - laudo ergonômico), concluiu: => pela existência de nexo concausal entre a doença que aflige o autor (epicondilite lateral - CID: M771) e o trabalho (existência de nexo técnico epidemiológico - NTEP - Decreto nº 3048/99, Anexo II); => pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho e, quanto à função anteriormente exercida em favor da reclamada, o senhor perito concluiu que o reclamante está inapto (não pode mais exercer essa função, por conta do risco de agravamento da doença já instalada - quesito nº 1 - esclarecimentos de ID nº 148740a - fls. 585 do PDF). Em sede de esclarecimentos, o senhor perito rebateu satisfatoriamente as alegações de vício, contradição e dissociação do conjunto probatório dos autos, reafirmando a conclusão exarada no laudo pericial acerca do nexo concausal entre a doença e o trabalho. Da análise dos autos, entendo que a recorrente tenta desqualificar o laudo pericial, como forma de obter a reforma da r. sentença. Porém, a sua pretensão não colhe êxito. O senhor perito examinou minuciosamente o presente caso e constatou que as atividades exercidas pelo reclamante contribuíram para o agravamento da doença que acomete o obreiro (epicondilite lateral no cotovelo direito), pois as referidas atividades tem nexo técnico epidemiológico (NTEP), conforme Anexo II do Decreto nº 3048/99. Além disso, o senhor perito apontou que o reclamante não pode mais laborar na função anteriormente exercida em favor da ora recorrente, sob pena de agravamento da doença já instalada, ou seja, a inaptidão para a função de soldador é de 100% (cem por cento), sendo que o trabalho contribuiu com cerca de 30% da incapacidade experimentada pelo autor. É oportuno destacar por relevante, que a ora recorrente não apresentou ao senhor perito o PPP, a LTCAT, o PPRA/ PGR, o PCMSO e o AET (Laudo Ergonômico), evidenciando que foi negligente quanto às questões de saúde e segurança do trabalho. Diante desses elementos, não há que se falar em reforma para afastar o reconhecimento de doença profissional, por nenhum dos argumentos recursais, pois a prova técnica é consistente e não foi infirmada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Quanto aos pleitos sucessivos, melhor sorte não assiste à recorrente. O laudo pericial deixou claro que o reclamante não pode mais trabalhar na função anteriormente exercida em favor da ora recorrente e, por tanto, neste caso, houve perda total para o trabalho na função de soldador/lixador, tendo o trabalho contribuído com cerca de 30% (trinta por cento) dessa perda, não havendo que se falar, portanto, em reforma para que seja reconhecida como perda mínima de capacidade, no patamar de 4% a 6,25%." Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "(...)O laudo pericial de ID nº 04b027e, complementado pelos esclarecimentos de ID nº a0c5d97, após exame das atividades exercidas pelo autor, da vistoria do local de trabalho e do exame da documentação apresentada pela reclamada, concluiu pela existência de labor habitual em condições insalubres em razão da exposição aos seguintes agentes: ruído, vibração e agentes químicos (hidrocarbonetos, como graxa, óleo e solventes), por todo o período contratual. Quanto ao agente ruído, o senhor perito detectou que o reclamante laborava com lixadeira lixadeira FAF, a qual produz ruído de 115,7 dB(A), tendo sido constatado que os EPIs fornecidos não atenuaram adequadamente o agente insalubre, pois, mesmo com o seu uso, a exposição continuou a ser acima do nível de tolerância previsto em lei (Anexo 1 da NR-15). O senhor perito apontou que a exposição era habitual e que os documentos apresentados pela reclamada não se mostraram suficientes para a descaracterização da insalubridade, pelo fato deles não registrarem o tempo efetivo de uso da lixadeira, nem indicarem a quantidade de ciclos de trabalho por dia. Quanto à vibração (lixadeira comum), o senhor perito constatou que o reclamante laborou exposto a nível acima do limite previsto na NR-15, Anexo 8 (5,0 m/s²), pois foi apurada exposição à vibração no valor AREN de 6,83 m/s². O senhor perito pontuou que não houve comprovação de entrega de luvas antivibração, a fim de que fosse neutralizada a insalubridade detectada. No que se refere à exposição a agentes químicos (graxa e óleo), foi constatada a falta de comprovação da entrega de proteção suficiente (creme dérmico e luvas nitrílicas). O senhor perito apontou que o reclamante tinha contato com os agentes químicos mencionados de forma cotidiana, tanto por meio de aplicação direta dos agentes, quanto pelo manuseio de equipamentos e peças impregnadas com essas substâncias, representando uma exposição contínua a esses resíduos no ambiente de trabalho. O senhor perito analisou o LTCAT, as fichas de EPIs, bem como o relatório de apontamento de produção da reclamada. Quanto ao relatório de apontamento de produção, o senhor perito judicial apontou que este não especifica o tempo efetivo de uso das lixadeiras, inviabilizando a quantificação precisa da exposição a ruído e vibração, exigindo o uso de estimativas técnicas e observações "in loco". Por fim, quanto ao período de desproteção, o senhor perito esclareceu (ID nº a0c5d97) que: "a) O reclamante mantinha contato frequente com graxa e óleo, principalmente por meio da sujidade impregnada nas ferramentas, bancadas e equipamentos que manipulava, não só na limpeza com produtos químicos. A insalubridade foi caracterizada com base em exposição direta a graxas, óleos e solventes (como thinner e querosene), sem comprovação da entrega suficiente de cremes protetores e luvas impermeáveis, conforme determina a NR-6 e o Anexo 13 da NR-15". Entendo que o laudo pericial é consistente e convence acerca do labor habitual em condições insalubres, por todo o período contratual, não havendo qualquer prova em sentido contrário que seja capaz de infirmar a conclusão exarada pelo perito de confiança do MM. Juízo "a quo", como tenta fazer crer o recurso. Por conta disso, não há que se falar em reforma para excluir da condenação a verba em epígrafe, por nenhum dos argumentos recursais. Correta a r. sentença. Mantém-se." A v. decisão referente ao adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Nessa hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucional/is e legais invocados. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Consignou o v. acórdão: "(...)A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade foi mantida e, por conseguinte, fica mantida a invalidade do acordo de compensação aplicado pela ora recorrente ao contrato de trabalho do autor Também não prospera o pleito sucessivo de aplicação do inciso III da Súmula nº 85 e artigo 59-B da CLT, pois esses regramentos se aplicam apenas em caso de irregularidade da implantação do acordo de compensação, o que não é o caso dos autos (invalidade por labor em condições insalubres, que é vedado sem a permissão da autoridade competente, o que configura verdadeira nulidade, e não o "mero não atendimento das exigências legais"). Correta a condenação. Mantém-se." O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - SALVE FRANCESCHI & CANELLA LTDA - RODRIGO ANTONIO FORNAZARI ARIELO

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010014-83.2025.5.15.0144 RECORRENTE: RODRIGO ANTONIO FORNAZARI ARIELO E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO ANTONIO FORNAZARI ARIELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d083659 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010014-83.2025.5.15.0144 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SALVE FRANCESCHI & CANELLA LTDA ANDRE MARIO GODA (SP125325) RENAN ZILIOTI SILVA (SP300996) Recorrido: GUSTAVO BERBEL FAIDIGA Recorrido: MARCOS RUBINO Recorrido: Advogado(s): RODRIGO ANTONIO FORNAZARI ARIELO FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA (SP233723) JAYME DE OLIVEIRA E SOUSA NETO (SP285415) RECURSO DE: SALVE FRANCESCHI & CANELLA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id d5f7c33; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 72f0921). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS O v. acórdão rejeitou a preliminar arguida, consignando que: "(...)Na audiência instrutória de ID nº e0182e9, a oitiva requerida pela ora recorrente foi indeferida, nos seguintes termos: "A parte ré requer oitiva da reclamante e de testemunha sobre atividades realizadas (exposição à lixadeira), com o fim de contrapor o laudo pericial de insalubridade. Com fulcro no art. 765 da CLT e art. 370 do CPC, indefiro o requerimento. Primeiro porque o Sr. Perito visitou in loco o ambiente de trabalho e baseou o laudo nas atividades narradas pelas próprias partes, sem que constasse qualquer divergência, sendo que a conclusão e dinâmica das atividades foram ratificadas pelo Perito em manifestação complementar. Desta forma, bem como pelo fato de ser matéria eminentemente técnica, resta indeferida a oitiva da preposta por ser absolutamente desnecessário, salientando ainda que as testemunhas não possuem conhecimento técnico sobre o tema. Protestos da ré". Da análise dos autos, verifico que o indeferimento da produção da prova requerida se deu pelo fato de que nos autos já havia provas suficientes a embasar o livre convencimento motivado do julgador, diante da prova pericial produzida, que foi realizada com análise das atividades do autor e inspeção do local de trabalho. Com efeito, o indeferimento de oitiva do reclamante e de testemunha destinada à demonstração de fato que o Juízo considerou já provado encontra respaldo nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, não se vislumbrando nisso a prática de cerceamento de defesa, mas tão somente o exercício do poder de direção do processo, respaldado no princípio da livre convicção do magistrado. Rejeita-se a preliminar." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Assim consignou o v. acórdão: "(...)O laudo pericial de ID nº 4dbe2cf, complementado pelos esclarecimentos de ID nº 148740a, após análise minuciosa do caso (alegações das partes, anamnese ocupacional do reclamante, funções exercidas pelo obreiro, antecedentes pessoais do autor, doença alegada e respectivos sintomas, tratamentos efetuados, exames médicos, histórico de atestados e relatórios médicos, exame físico, política de segurança do trabalho adotada pela reclamada (não foram apresentados: PPP, PPRA/PGR, PCMSO, LTCAT e AET - laudo ergonômico), concluiu: => pela existência de nexo concausal entre a doença que aflige o autor (epicondilite lateral - CID: M771) e o trabalho (existência de nexo técnico epidemiológico - NTEP - Decreto nº 3048/99, Anexo II); => pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho e, quanto à função anteriormente exercida em favor da reclamada, o senhor perito concluiu que o reclamante está inapto (não pode mais exercer essa função, por conta do risco de agravamento da doença já instalada - quesito nº 1 - esclarecimentos de ID nº 148740a - fls. 585 do PDF). Em sede de esclarecimentos, o senhor perito rebateu satisfatoriamente as alegações de vício, contradição e dissociação do conjunto probatório dos autos, reafirmando a conclusão exarada no laudo pericial acerca do nexo concausal entre a doença e o trabalho. Da análise dos autos, entendo que a recorrente tenta desqualificar o laudo pericial, como forma de obter a reforma da r. sentença. Porém, a sua pretensão não colhe êxito. O senhor perito examinou minuciosamente o presente caso e constatou que as atividades exercidas pelo reclamante contribuíram para o agravamento da doença que acomete o obreiro (epicondilite lateral no cotovelo direito), pois as referidas atividades tem nexo técnico epidemiológico (NTEP), conforme Anexo II do Decreto nº 3048/99. Além disso, o senhor perito apontou que o reclamante não pode mais laborar na função anteriormente exercida em favor da ora recorrente, sob pena de agravamento da doença já instalada, ou seja, a inaptidão para a função de soldador é de 100% (cem por cento), sendo que o trabalho contribuiu com cerca de 30% da incapacidade experimentada pelo autor. É oportuno destacar por relevante, que a ora recorrente não apresentou ao senhor perito o PPP, a LTCAT, o PPRA/ PGR, o PCMSO e o AET (Laudo Ergonômico), evidenciando que foi negligente quanto às questões de saúde e segurança do trabalho. Diante desses elementos, não há que se falar em reforma para afastar o reconhecimento de doença profissional, por nenhum dos argumentos recursais, pois a prova técnica é consistente e não foi infirmada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Quanto aos pleitos sucessivos, melhor sorte não assiste à recorrente. O laudo pericial deixou claro que o reclamante não pode mais trabalhar na função anteriormente exercida em favor da ora recorrente e, por tanto, neste caso, houve perda total para o trabalho na função de soldador/lixador, tendo o trabalho contribuído com cerca de 30% (trinta por cento) dessa perda, não havendo que se falar, portanto, em reforma para que seja reconhecida como perda mínima de capacidade, no patamar de 4% a 6,25%." Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "(...)O laudo pericial de ID nº 04b027e, complementado pelos esclarecimentos de ID nº a0c5d97, após exame das atividades exercidas pelo autor, da vistoria do local de trabalho e do exame da documentação apresentada pela reclamada, concluiu pela existência de labor habitual em condições insalubres em razão da exposição aos seguintes agentes: ruído, vibração e agentes químicos (hidrocarbonetos, como graxa, óleo e solventes), por todo o período contratual. Quanto ao agente ruído, o senhor perito detectou que o reclamante laborava com lixadeira lixadeira FAF, a qual produz ruído de 115,7 dB(A), tendo sido constatado que os EPIs fornecidos não atenuaram adequadamente o agente insalubre, pois, mesmo com o seu uso, a exposição continuou a ser acima do nível de tolerância previsto em lei (Anexo 1 da NR-15). O senhor perito apontou que a exposição era habitual e que os documentos apresentados pela reclamada não se mostraram suficientes para a descaracterização da insalubridade, pelo fato deles não registrarem o tempo efetivo de uso da lixadeira, nem indicarem a quantidade de ciclos de trabalho por dia. Quanto à vibração (lixadeira comum), o senhor perito constatou que o reclamante laborou exposto a nível acima do limite previsto na NR-15, Anexo 8 (5,0 m/s²), pois foi apurada exposição à vibração no valor AREN de 6,83 m/s². O senhor perito pontuou que não houve comprovação de entrega de luvas antivibração, a fim de que fosse neutralizada a insalubridade detectada. No que se refere à exposição a agentes químicos (graxa e óleo), foi constatada a falta de comprovação da entrega de proteção suficiente (creme dérmico e luvas nitrílicas). O senhor perito apontou que o reclamante tinha contato com os agentes químicos mencionados de forma cotidiana, tanto por meio de aplicação direta dos agentes, quanto pelo manuseio de equipamentos e peças impregnadas com essas substâncias, representando uma exposição contínua a esses resíduos no ambiente de trabalho. O senhor perito analisou o LTCAT, as fichas de EPIs, bem como o relatório de apontamento de produção da reclamada. Quanto ao relatório de apontamento de produção, o senhor perito judicial apontou que este não especifica o tempo efetivo de uso das lixadeiras, inviabilizando a quantificação precisa da exposição a ruído e vibração, exigindo o uso de estimativas técnicas e observações "in loco". Por fim, quanto ao período de desproteção, o senhor perito esclareceu (ID nº a0c5d97) que: "a) O reclamante mantinha contato frequente com graxa e óleo, principalmente por meio da sujidade impregnada nas ferramentas, bancadas e equipamentos que manipulava, não só na limpeza com produtos químicos. A insalubridade foi caracterizada com base em exposição direta a graxas, óleos e solventes (como thinner e querosene), sem comprovação da entrega suficiente de cremes protetores e luvas impermeáveis, conforme determina a NR-6 e o Anexo 13 da NR-15". Entendo que o laudo pericial é consistente e convence acerca do labor habitual em condições insalubres, por todo o período contratual, não havendo qualquer prova em sentido contrário que seja capaz de infirmar a conclusão exarada pelo perito de confiança do MM. Juízo "a quo", como tenta fazer crer o recurso. Por conta disso, não há que se falar em reforma para excluir da condenação a verba em epígrafe, por nenhum dos argumentos recursais. Correta a r. sentença. Mantém-se." A v. decisão referente ao adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Nessa hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucional/is e legais invocados. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Consignou o v. acórdão: "(...)A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade foi mantida e, por conseguinte, fica mantida a invalidade do acordo de compensação aplicado pela ora recorrente ao contrato de trabalho do autor Também não prospera o pleito sucessivo de aplicação do inciso III da Súmula nº 85 e artigo 59-B da CLT, pois esses regramentos se aplicam apenas em caso de irregularidade da implantação do acordo de compensação, o que não é o caso dos autos (invalidade por labor em condições insalubres, que é vedado sem a permissão da autoridade competente, o que configura verdadeira nulidade, e não o "mero não atendimento das exigências legais"). Correta a condenação. Mantém-se." O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - SALVE FRANCESCHI & CANELLA LTDA - RODRIGO ANTONIO FORNAZARI ARIELO