Detalhe do processo

0010014-78.2026.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010014-78.2026.5.15.0102 AUTOR: VALDIRENE BARBOSA DOS SANTOS RÉU: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f53c3ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 30 de julho de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por VALDIRENE BARBOSA DOS SANTOS, reclamante, em face de SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, reclamada. I – RELATÓRIO A reclamante aforou reclamação trabalhista em face de SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 327.380,13. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Foram produzidos laudo ambiental, laudo médico e prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais. Não foi possível a conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. ausência de limites de valores da condenação A limitação a que se refere o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) cinge-se às parcelas requeridas (causa de pedir e pedido) nelas sim considerada a sua extensão/mensuração quantitativa (e não propriamente os valores atribuídos a ela, de forma rígida e inexorável). Ao atribuir valor aos pedidos, a parte autora o faz por mera estimativa, a fim de inserir o feito no rito processual adequado. Aliás, não há como exigir do empregado a apuração líquida e certa dos valores que entende devidos, na medida em que, na época do ajuizamento da ação, a maioria dos documentos do contrato de trabalho está em poder do empregador, incumbindo-lhe a guarda desses documentos. E, sem eles, não há como apurar nada com rigor. Por esses motivos, o Juízo declara que a liquidação dos pedidos deferidos no julgado não ficará adstrita e limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial ou à causa de pedir, devendo ser apurados com a consideração dos critérios delimitados no título executivo judicial (os limites do pedido devem se circunscrever às parcelas, não aos valores, que não podem, insista-se, serem calculados com precisão). Rejeita-se a preliminar. 3. inaplicabilidade da norma coletiva O enquadramento sindical da categoria profissional orienta-se pela base territorial do local da prestação de serviços. É incontroverso que a autora laborou no município de Taubaté/SP. O instrumento coletivo juntado com a inicial (CCT 2023/2024) possui abrangência restrita a São Paulo/SP, portanto é inaplicável ao contrato de trabalho firmado entre as partes desta demanda. Acolhe-se a preliminar e por conseguinte, rejeito os pedidos de abono convencional, diferenças de cesta básica/vale-compras e multas normativas que se fundam de modo exclusivo na referida norma coletiva. 4. adicional de insalubridade e reflexos A prova técnica apurou que as atividades exercidas pela reclamante não se deram em condições insalubres. A conclusão fundamentou-se na constatação de que a avaliação ambiental do agente físico calor apontou valor de 27,5ºC IBUTG, inferior ao limite de tolerância de 28,6ºC previsto na norma aplicável, bem como na ausência de contato com agentes químicos insalubres em estado bruto ou acima dos limites de tolerância, sendo utilizados apenas produtos domissanitários diluídos em água. Ademais, verificou-se a inexistência de labor em câmaras frigoríficas (frio) ou de exposição a agentes biológicos enquadráveis no Anexo 14 da NR-15. Embora a reclamante tenha apresentado impugnação alegando equívocos diversos na perícia, não foi produzida contraprova técnica, documental ou oral capaz de desconstituir as medições objetivas e as conclusões do perito nomeado pelo Juízo. Nesse contexto, não havendo outros elementos nos autos que infirmem a prova técnica, acolhe-se integralmente a conclusão do laudo pericial e rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. 4.1. honorários periciais A parte autora foi vencida na perícia técnica ambiental. Em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao TRT para arcar com o pagamento dos honorários do perito Danilo Pereira de Lima, arbitrados em seu valor máximo, considerando os trabalhos realizados. 5. diferenças salariais por acúmulo de função A parte reclamante aduziu que foi contratada como cozinheira escolar e que durante toda a relação laboral também realizou atividades de logística, administrativas, de controle de estoque e preenchimento de planilhas. Pediu, em razão disso, pela condenação da reclamada ao pagamento de acréscimo salarial por desvio de função. Trata-se de averiguar possível acúmulo de função, e não desvio. A reclamada alegou que a reclamante não fazia essas outras funções que desvirtuassem seu cargo, estando as atividades de organização e higiene inerentes à função de cozinheira escolar, amparadas pelo jus variandi (art. 456, parágrafo único, da CLT) e previstas em Ordem de Serviço assinada na admissão. Cabia à parte autora provar que exercia atribuições exorbitantes daquelas para as quais foi contratada. Desse ônus a demandante não se desvencilhou. Não há prova de que as atividades exercidas extrapolaram os termos pactuadas entre as partes. A prova testemunhal não foi convincente quanto ao fato de a reclamante exercer atividades estranhas ao cargo de cozinheira escolar. A testemunha da reclamante disse que a autora, além de cozinhar, limpava, recebia mercadoria, fazia controle de estoque, faxina e pedia gás. Todavia, conforme consta no documento IDa9b6f87, a reclamante exercia a função de cozinheira escolar e, de acordo com o rol de tarefas ali transcrito, as atividades narradas pela testemunha estão em consonância com as previstas para o cargo ocupado pela autora, como "receber, conferir e armazenar produtos... higienizar as áreas de trabalho, os utensílios e os equipamentos; preencher controles". Estes documentos não foram desconstituídos de forma robusta pela parte autora. Enfim, o conjunto probatório não é suficiente para indicar que a reclamante exerceu atividades em decorrência de alteração contratual ou acréscimo de funções que extrapolem o permitido nos termos do contrato de trabalho entre as partes. A criação jurisprudencial que reconhece a alguns trabalhadores acréscimos salariais decorrentes de acúmulo de funções ou desvio da função pressupõe atitude abusiva do empregador, que exija serviços indiscutivelmente próprios de outros cargos ou funções, imponha sobrecarga excessiva sobre o empregado - o que muitas vezes ocorre quando realiza redução do quadro de pessoal -, remunerando-o inadequadamente, com o objetivo de aumentar sua margem de lucro. No caso dos autos, nada disso foi demonstrado. Assim, conclui-se que as atividades funcionais foram executadas conforme previsto para o cargo ocupado. Em outras palavras, inexiste prova de desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e tampouco desvio de função, a justificar a pretensão da obreira. Rejeita-se o pedido. 6. horas extras e reflexos As folhas de ponto consignam jornada de trabalho variável e verossímil quanto aos horários de entrada e saída. Consequentemente, ausente marcação “britânica”, cabia à parte autora o ônus de provar que trabalhou em jornada diversa daquela registrada nos controles formais de horários (art. 818, I, da CLT e Súmula 338, I, do TST), ônus do qual se desvencilhou em relação ao cômputo do intervalo intrajornada. A prova oral demonstrou que os registros de ponto não são inteiramente fidedignos. A testemunha ouvida a convite da parte autora confirmou a supressão parcial do intervalo, declarando que o tempo de descanso era, na realidade, de 30 a 40 minutos na maioria dos dias, sendo possível usufruir de 1 hora integral em apenas duas ou três ocasiões na semana. Diante da prova oral produzida, e com fundamento no Princípio do Livre Convencimento Motivado (art. 371 do CPC), fixa-se a jornada de trabalho como sendo a registrada nos controles de ponto, com a exceção de que o intervalo intrajornada era de 40 minutos em três dias da semana, e de 1 hora nos dias restantes. A supressão parcial e habitual do intervalo intrajornada viola norma afeta à saúde e segurança do trabalho (descanso mínimo), tornando inválido o acordo de compensação semanal adotado para a jornada de 8h48min. Nesse contexto, tendo em conta a nulidade do regime de compensação e a supressão parcial do intervalo, conclui-se que a parte demandante realizava horas extras não quitadas. Ante o exposto, o Juízo condena a parte reclamada a pagar em favor da parte autora, por todo o período não prescrito, horas extras, observando-se a jornada de trabalho acima acolhida, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: a) aplicação do adicional de 50%; b) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês; c) serão consideradas como extras as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas; d) observação da Súmula 366 do TST (minutos residuais); e) aplicação do divisor 220; f) base de cálculo formada pela evolução e globalidade salarial (Súmula 264 do TST), ressaltando-se que prêmios e gratificações sem natureza salarial não a integram (art. 457, §2º, da CLT); g) dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observando-se o critério de abatimento global (OJ 415 da SDI-I do TST); h) reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas de um terço. Os reflexos em FGTS serão apreciados em tópico próprio. 7. intervalo intrajornada Conforme tópico anterior, ficou provado que a obreira usufruía apenas 40 minutos de intervalo intrajornada em três dias da semana. A inobservância do intervalo legal pela reclamada enseja o direito da parte autora de receber, também, a indenização prevista no art. 71, §4º, da CLT. Assim, acolhe-se o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do período suprimido (20 minutos em três dias da semana), com adicional de 50% por dia efetivo de trabalho, possuindo a verba natureza indenizatória, sem reflexos, na forma da atual redação do art. 71, § 4º da CLT. O Juízo esclarece que o direito previsto no § 4º do artigo 71 da CLT não equivale ao pagamento de horas extras, apesar do adicional de 50% previsto nesta norma coincidir com o mínimo constitucional para estas. A distinção entre os institutos é evidente: enquanto as horas extras remuneram o trabalho além da jornada, a indenização pelo intervalo não concedido compensa o prejuízo à saúde do trabalhador. 8. doença ocupacional e pedidos consectários A perita nomeada pelo Juízo constatou que a patologia possui etiologia multifatorial e degenerativa, e não identificou elementos objetivos de agravamento estrutural pelo labor. Apurou a ausência de incapacidade laborativa atual e a inexistência de redução permanente da capacidade funcional (0%). O laudo pericial ergonômico corroborou a inexistência de sobrecarga apta a adoecer a trabalhadora, pois classificou o risco das atividades como baixo. A reclamante alegou a ocorrência de dispensa discriminatória e a reclamada impugnou a pretensão. Não há prova de ato discriminatório na ruptura contratual ocorrida em 7.8.2024. As restrições laborais emitidas pelo médico do trabalho em 22.2.2023 consistiram em medidas clínicas preventivas e não configuram reconhecimento de concausa ou inaptidão. A tendinopatia não consubstancia moléstia grave de caráter estigmatizante que imponha a incidência da Súmula 443 do C. TST. A trabalhadora nunca obteve afastamento por auxílio-doença acidentário (código B91) durante o pacto laboral. O benefício previdenciário usufruído entre 11.12.2022 e 15.2.2023 (código B31) decorreu de procedimento cirúrgico ginecológico, sem qualquer relação com a patologia no ombro. Ademais, o rompimento do contrato de trabalho sucedeu mais de um ano após as últimas restrições laborais emitidas temporariamente pela medicina ocupacional da empresa, momento em que a reclamante encontrava-se plenamente apta ao trabalho. A dispensa imotivada insere-se no estrito limite do poder potestativo do empregador. Ausente o nexo de causalidade, rejeita-se o reconhecimento da estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91. Por consequência, reputa-se válida a dispensa e rejeitam-se também os pedidos de nulidade da ruptura contratual, reintegração, indenização substitutiva e reparações por danos morais (doença ocupacional e dispensa discriminatória) e materiais (incluindo pensão vitalícia e o pedido específico de ressarcimento por danos emergentes/despesas médicas). 8.1. honorários periciais (médicos) A parte autora foi vencida na perícia médica. Em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao TRT para arcar com o pagamento dos honorários da perita Vanessa Dias Gialluca, arbitrados em seu valor máximo, considerando os trabalhos realizados. 9. indenização por danos morais (assédio moral) A alegada conduta abusiva, hostil e reiterada por parte das chefias, sobretudo da supervisora Mariane, foi textualmente refutada pela prova oral. A própria testemunha convidada pela reclamante asseverou que a respectiva supervisora "tratava bem o pessoal", não existindo relatos de atitudes persecutórias ou imposição de isolamento funcional no ambiente de trabalho. Rejeita-se o pedido. 10. ressarcimento de despesas com locomoção A alegação de uso rotineiro de veículo próprio e itinerância não prospera frente aos relatos orais colhidos. A oitiva revelou que as transferências de unidades no curso do expediente eram suportadas mediante transporte fornecido e conduzido pela própria supervisão da reclamada. Nas ocasiões em que a lotação já se iniciava em escola diversa, a autora deslocava-se a pé. Rejeita-se o pedido de ressarcimento de valores atinentes a combustível ou manutenção veicular. 11. multa do art. 477 da CLT A extinção contratual ocorreu em 07/08/2024 e o respectivo Termo de Rescisão com pagamento depositado ocorreu dentro do período de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Rejeita-se o pedido. 12. multa do artigo 467 da CLT Não há como aplicar a multa do artigo 467 da CLT, face às controvérsias instauradas. 13. FGTS Parte das verbas acima deferidas (horas extras e respectivos reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio e 13º salários) consubstancia base de cálculo do FGTS, motivo pelo qual o Juízo, deferindo pleito específico da parte autora, condena a parte reclamada ao pagamento dos valores atinentes ao FGTS em questão, acrescido da respectiva multa. Os depósitos devem ser realizados em conta vinculada da reclamante, em conformidade com o entendimento do TST no Tema 68 (IRR). 14. recolhimentos previdenciários e fiscais A reclamada provará os recolhimentos das contribuições previdenciárias retidos (incidentes exclusivamente sobre as verbas de natureza salarial expressamente declaradas no dispositivo desta sentença), na forma da Lei 8.212/91. Comprova-se a regularidade dos recolhimentos mediante a juntada no PJe das guias próprias acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Na oportunidade do pagamento, observará ainda o disposto na Lei 8.212/91 e nos Provimentos aludidos, para as deduções do Imposto de Renda. A contribuição previdenciária será apurada mês a mês (Súmula 368 do C. TST), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução da cota parte da reclamante. No que se refere à forma de apuração do imposto de renda, aplica-se o artigo 12-A à Lei n.º 7.713/1988 (inserido conforme artigo 44 da Lei n.º 12.350/2010, prevendo o regime RRA), assim como a Súmula 368, inciso II e a OJ 400 da SDI-1 (juros não tributáveis) ambas do TST. 15. honorários advocatícios sucumbenciais Considerada a sucumbência patronal, e atento aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. De igual modo, havendo rejeição de pedidos, a parte autora sucumbiu em parte de sua postulação. Destarte, condena-se a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, arbitrados em 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes (abono convencional, diferenças de cesta básica/vale-compras, multas normativas, adicional de insalubridade e reflexos, diferenças salariais por acúmulo de função, reconhecimento de doença ocupacional/estabilidade provisória e consectários, indenizações por danos morais por doença ocupacional, dispensa discriminatória e assédio moral, indenização por danos materiais/pensão vitalícia e danos emergentes, ressarcimento de despesas com locomoção, e multas dos arts. 467 e 477 da CLT). Contudo, em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora, dentro do referido biênio, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, SP, ACOLHE EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA a pagar à parte reclamante VALDIRENE BARBOSA DOS SANTOS as importâncias correspondentes às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) Horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas de um terço; b) Indenização pela supressão do intervalo intrajornada; c) FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas e respectiva multa. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte contrária honorários sucumbenciais à base de 5% sobre o valor bruto da condenação. Condena-se também a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais deverão ser quitados na forma dos tópicos 4.1 e 8.1 da fundamentação. OBSERVE A SECRETARIA. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. Recolhimentos previdenciários e fiscais observando-se a fundamentação. Nesse sentido, para os efeitos do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e incidência do imposto de renda, declara-se que são salariais as seguintes parcelas: horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados e 13º salários. Os juros de mora e a atualização monetária serão contados na forma da lei. As custas processuais, no importe de R$280,00, de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$14.000,00, deverão ser recolhidas no prazo de oito dias, sob as consequências da execução direta. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO

Réu SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Autor VALDIRENE BARBOSA DOS SANTOS

Autor VANESSA DIAS GIALLUCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA SIMONE GEHM

OAB: 354785/SP

ARIADNE ABRAO DA SILVA ESTEVES

OAB: 197603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010014-78.2026.5.15.0102 AUTOR: VALDIRENE BARBOSA DOS SANTOS RÉU: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f53c3ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 30 de julho de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por VALDIRENE BARBOSA DOS SANTOS, reclamante, em face de SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, reclamada. I – RELATÓRIO A reclamante aforou reclamação trabalhista em face de SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 327.380,13. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Foram produzidos laudo ambiental, laudo médico e prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais. Não foi possível a conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. ausência de limites de valores da condenação A limitação a que se refere o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) cinge-se às parcelas requeridas (causa de pedir e pedido) nelas sim considerada a sua extensão/mensuração quantitativa (e não propriamente os valores atribuídos a ela, de forma rígida e inexorável). Ao atribuir valor aos pedidos, a parte autora o faz por mera estimativa, a fim de inserir o feito no rito processual adequado. Aliás, não há como exigir do empregado a apuração líquida e certa dos valores que entende devidos, na medida em que, na época do ajuizamento da ação, a maioria dos documentos do contrato de trabalho está em poder do empregador, incumbindo-lhe a guarda desses documentos. E, sem eles, não há como apurar nada com rigor. Por esses motivos, o Juízo declara que a liquidação dos pedidos deferidos no julgado não ficará adstrita e limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial ou à causa de pedir, devendo ser apurados com a consideração dos critérios delimitados no título executivo judicial (os limites do pedido devem se circunscrever às parcelas, não aos valores, que não podem, insista-se, serem calculados com precisão). Rejeita-se a preliminar. 3. inaplicabilidade da norma coletiva O enquadramento sindical da categoria profissional orienta-se pela base territorial do local da prestação de serviços. É incontroverso que a autora laborou no município de Taubaté/SP. O instrumento coletivo juntado com a inicial (CCT 2023/2024) possui abrangência restrita a São Paulo/SP, portanto é inaplicável ao contrato de trabalho firmado entre as partes desta demanda. Acolhe-se a preliminar e por conseguinte, rejeito os pedidos de abono convencional, diferenças de cesta básica/vale-compras e multas normativas que se fundam de modo exclusivo na referida norma coletiva. 4. adicional de insalubridade e reflexos A prova técnica apurou que as atividades exercidas pela reclamante não se deram em condições insalubres. A conclusão fundamentou-se na constatação de que a avaliação ambiental do agente físico calor apontou valor de 27,5ºC IBUTG, inferior ao limite de tolerância de 28,6ºC previsto na norma aplicável, bem como na ausência de contato com agentes químicos insalubres em estado bruto ou acima dos limites de tolerância, sendo utilizados apenas produtos domissanitários diluídos em água. Ademais, verificou-se a inexistência de labor em câmaras frigoríficas (frio) ou de exposição a agentes biológicos enquadráveis no Anexo 14 da NR-15. Embora a reclamante tenha apresentado impugnação alegando equívocos diversos na perícia, não foi produzida contraprova técnica, documental ou oral capaz de desconstituir as medições objetivas e as conclusões do perito nomeado pelo Juízo. Nesse contexto, não havendo outros elementos nos autos que infirmem a prova técnica, acolhe-se integralmente a conclusão do laudo pericial e rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. 4.1. honorários periciais A parte autora foi vencida na perícia técnica ambiental. Em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao TRT para arcar com o pagamento dos honorários do perito Danilo Pereira de Lima, arbitrados em seu valor máximo, considerando os trabalhos realizados. 5. diferenças salariais por acúmulo de função A parte reclamante aduziu que foi contratada como cozinheira escolar e que durante toda a relação laboral também realizou atividades de logística, administrativas, de controle de estoque e preenchimento de planilhas. Pediu, em razão disso, pela condenação da reclamada ao pagamento de acréscimo salarial por desvio de função. Trata-se de averiguar possível acúmulo de função, e não desvio. A reclamada alegou que a reclamante não fazia essas outras funções que desvirtuassem seu cargo, estando as atividades de organização e higiene inerentes à função de cozinheira escolar, amparadas pelo jus variandi (art. 456, parágrafo único, da CLT) e previstas em Ordem de Serviço assinada na admissão. Cabia à parte autora provar que exercia atribuições exorbitantes daquelas para as quais foi contratada. Desse ônus a demandante não se desvencilhou. Não há prova de que as atividades exercidas extrapolaram os termos pactuadas entre as partes. A prova testemunhal não foi convincente quanto ao fato de a reclamante exercer atividades estranhas ao cargo de cozinheira escolar. A testemunha da reclamante disse que a autora, além de cozinhar, limpava, recebia mercadoria, fazia controle de estoque, faxina e pedia gás. Todavia, conforme consta no documento IDa9b6f87, a reclamante exercia a função de cozinheira escolar e, de acordo com o rol de tarefas ali transcrito, as atividades narradas pela testemunha estão em consonância com as previstas para o cargo ocupado pela autora, como "receber, conferir e armazenar produtos... higienizar as áreas de trabalho, os utensílios e os equipamentos; preencher controles". Estes documentos não foram desconstituídos de forma robusta pela parte autora. Enfim, o conjunto probatório não é suficiente para indicar que a reclamante exerceu atividades em decorrência de alteração contratual ou acréscimo de funções que extrapolem o permitido nos termos do contrato de trabalho entre as partes. A criação jurisprudencial que reconhece a alguns trabalhadores acréscimos salariais decorrentes de acúmulo de funções ou desvio da função pressupõe atitude abusiva do empregador, que exija serviços indiscutivelmente próprios de outros cargos ou funções, imponha sobrecarga excessiva sobre o empregado - o que muitas vezes ocorre quando realiza redução do quadro de pessoal -, remunerando-o inadequadamente, com o objetivo de aumentar sua margem de lucro. No caso dos autos, nada disso foi demonstrado. Assim, conclui-se que as atividades funcionais foram executadas conforme previsto para o cargo ocupado. Em outras palavras, inexiste prova de desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e tampouco desvio de função, a justificar a pretensão da obreira. Rejeita-se o pedido. 6. horas extras e reflexos As folhas de ponto consignam jornada de trabalho variável e verossímil quanto aos horários de entrada e saída. Consequentemente, ausente marcação “britânica”, cabia à parte autora o ônus de provar que trabalhou em jornada diversa daquela registrada nos controles formais de horários (art. 818, I, da CLT e Súmula 338, I, do TST), ônus do qual se desvencilhou em relação ao cômputo do intervalo intrajornada. A prova oral demonstrou que os registros de ponto não são inteiramente fidedignos. A testemunha ouvida a convite da parte autora confirmou a supressão parcial do intervalo, declarando que o tempo de descanso era, na realidade, de 30 a 40 minutos na maioria dos dias, sendo possível usufruir de 1 hora integral em apenas duas ou três ocasiões na semana. Diante da prova oral produzida, e com fundamento no Princípio do Livre Convencimento Motivado (art. 371 do CPC), fixa-se a jornada de trabalho como sendo a registrada nos controles de ponto, com a exceção de que o intervalo intrajornada era de 40 minutos em três dias da semana, e de 1 hora nos dias restantes. A supressão parcial e habitual do intervalo intrajornada viola norma afeta à saúde e segurança do trabalho (descanso mínimo), tornando inválido o acordo de compensação semanal adotado para a jornada de 8h48min. Nesse contexto, tendo em conta a nulidade do regime de compensação e a supressão parcial do intervalo, conclui-se que a parte demandante realizava horas extras não quitadas. Ante o exposto, o Juízo condena a parte reclamada a pagar em favor da parte autora, por todo o período não prescrito, horas extras, observando-se a jornada de trabalho acima acolhida, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: a) aplicação do adicional de 50%; b) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês; c) serão consideradas como extras as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas; d) observação da Súmula 366 do TST (minutos residuais); e) aplicação do divisor 220; f) base de cálculo formada pela evolução e globalidade salarial (Súmula 264 do TST), ressaltando-se que prêmios e gratificações sem natureza salarial não a integram (art. 457, §2º, da CLT); g) dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observando-se o critério de abatimento global (OJ 415 da SDI-I do TST); h) reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas de um terço. Os reflexos em FGTS serão apreciados em tópico próprio. 7. intervalo intrajornada Conforme tópico anterior, ficou provado que a obreira usufruía apenas 40 minutos de intervalo intrajornada em três dias da semana. A inobservância do intervalo legal pela reclamada enseja o direito da parte autora de receber, também, a indenização prevista no art. 71, §4º, da CLT. Assim, acolhe-se o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do período suprimido (20 minutos em três dias da semana), com adicional de 50% por dia efetivo de trabalho, possuindo a verba natureza indenizatória, sem reflexos, na forma da atual redação do art. 71, § 4º da CLT. O Juízo esclarece que o direito previsto no § 4º do artigo 71 da CLT não equivale ao pagamento de horas extras, apesar do adicional de 50% previsto nesta norma coincidir com o mínimo constitucional para estas. A distinção entre os institutos é evidente: enquanto as horas extras remuneram o trabalho além da jornada, a indenização pelo intervalo não concedido compensa o prejuízo à saúde do trabalhador. 8. doença ocupacional e pedidos consectários A perita nomeada pelo Juízo constatou que a patologia possui etiologia multifatorial e degenerativa, e não identificou elementos objetivos de agravamento estrutural pelo labor. Apurou a ausência de incapacidade laborativa atual e a inexistência de redução permanente da capacidade funcional (0%). O laudo pericial ergonômico corroborou a inexistência de sobrecarga apta a adoecer a trabalhadora, pois classificou o risco das atividades como baixo. A reclamante alegou a ocorrência de dispensa discriminatória e a reclamada impugnou a pretensão. Não há prova de ato discriminatório na ruptura contratual ocorrida em 7.8.2024. As restrições laborais emitidas pelo médico do trabalho em 22.2.2023 consistiram em medidas clínicas preventivas e não configuram reconhecimento de concausa ou inaptidão. A tendinopatia não consubstancia moléstia grave de caráter estigmatizante que imponha a incidência da Súmula 443 do C. TST. A trabalhadora nunca obteve afastamento por auxílio-doença acidentário (código B91) durante o pacto laboral. O benefício previdenciário usufruído entre 11.12.2022 e 15.2.2023 (código B31) decorreu de procedimento cirúrgico ginecológico, sem qualquer relação com a patologia no ombro. Ademais, o rompimento do contrato de trabalho sucedeu mais de um ano após as últimas restrições laborais emitidas temporariamente pela medicina ocupacional da empresa, momento em que a reclamante encontrava-se plenamente apta ao trabalho. A dispensa imotivada insere-se no estrito limite do poder potestativo do empregador. Ausente o nexo de causalidade, rejeita-se o reconhecimento da estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91. Por consequência, reputa-se válida a dispensa e rejeitam-se também os pedidos de nulidade da ruptura contratual, reintegração, indenização substitutiva e reparações por danos morais (doença ocupacional e dispensa discriminatória) e materiais (incluindo pensão vitalícia e o pedido específico de ressarcimento por danos emergentes/despesas médicas). 8.1. honorários periciais (médicos) A parte autora foi vencida na perícia médica. Em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao TRT para arcar com o pagamento dos honorários da perita Vanessa Dias Gialluca, arbitrados em seu valor máximo, considerando os trabalhos realizados. 9. indenização por danos morais (assédio moral) A alegada conduta abusiva, hostil e reiterada por parte das chefias, sobretudo da supervisora Mariane, foi textualmente refutada pela prova oral. A própria testemunha convidada pela reclamante asseverou que a respectiva supervisora "tratava bem o pessoal", não existindo relatos de atitudes persecutórias ou imposição de isolamento funcional no ambiente de trabalho. Rejeita-se o pedido. 10. ressarcimento de despesas com locomoção A alegação de uso rotineiro de veículo próprio e itinerância não prospera frente aos relatos orais colhidos. A oitiva revelou que as transferências de unidades no curso do expediente eram suportadas mediante transporte fornecido e conduzido pela própria supervisão da reclamada. Nas ocasiões em que a lotação já se iniciava em escola diversa, a autora deslocava-se a pé. Rejeita-se o pedido de ressarcimento de valores atinentes a combustível ou manutenção veicular. 11. multa do art. 477 da CLT A extinção contratual ocorreu em 07/08/2024 e o respectivo Termo de Rescisão com pagamento depositado ocorreu dentro do período de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Rejeita-se o pedido. 12. multa do artigo 467 da CLT Não há como aplicar a multa do artigo 467 da CLT, face às controvérsias instauradas. 13. FGTS Parte das verbas acima deferidas (horas extras e respectivos reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio e 13º salários) consubstancia base de cálculo do FGTS, motivo pelo qual o Juízo, deferindo pleito específico da parte autora, condena a parte reclamada ao pagamento dos valores atinentes ao FGTS em questão, acrescido da respectiva multa. Os depósitos devem ser realizados em conta vinculada da reclamante, em conformidade com o entendimento do TST no Tema 68 (IRR). 14. recolhimentos previdenciários e fiscais A reclamada provará os recolhimentos das contribuições previdenciárias retidos (incidentes exclusivamente sobre as verbas de natureza salarial expressamente declaradas no dispositivo desta sentença), na forma da Lei 8.212/91. Comprova-se a regularidade dos recolhimentos mediante a juntada no PJe das guias próprias acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Na oportunidade do pagamento, observará ainda o disposto na Lei 8.212/91 e nos Provimentos aludidos, para as deduções do Imposto de Renda. A contribuição previdenciária será apurada mês a mês (Súmula 368 do C. TST), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução da cota parte da reclamante. No que se refere à forma de apuração do imposto de renda, aplica-se o artigo 12-A à Lei n.º 7.713/1988 (inserido conforme artigo 44 da Lei n.º 12.350/2010, prevendo o regime RRA), assim como a Súmula 368, inciso II e a OJ 400 da SDI-1 (juros não tributáveis) ambas do TST. 15. honorários advocatícios sucumbenciais Considerada a sucumbência patronal, e atento aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. De igual modo, havendo rejeição de pedidos, a parte autora sucumbiu em parte de sua postulação. Destarte, condena-se a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, arbitrados em 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes (abono convencional, diferenças de cesta básica/vale-compras, multas normativas, adicional de insalubridade e reflexos, diferenças salariais por acúmulo de função, reconhecimento de doença ocupacional/estabilidade provisória e consectários, indenizações por danos morais por doença ocupacional, dispensa discriminatória e assédio moral, indenização por danos materiais/pensão vitalícia e danos emergentes, ressarcimento de despesas com locomoção, e multas dos arts. 467 e 477 da CLT). Contudo, em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora, dentro do referido biênio, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, SP, ACOLHE EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA a pagar à parte reclamante VALDIRENE BARBOSA DOS SANTOS as importâncias correspondentes às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) Horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas de um terço; b) Indenização pela supressão do intervalo intrajornada; c) FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas e respectiva multa. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte contrária honorários sucumbenciais à base de 5% sobre o valor bruto da condenação. Condena-se também a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais deverão ser quitados na forma dos tópicos 4.1 e 8.1 da fundamentação. OBSERVE A SECRETARIA. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. Recolhimentos previdenciários e fiscais observando-se a fundamentação. Nesse sentido, para os efeitos do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e incidência do imposto de renda, declara-se que são salariais as seguintes parcelas: horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados e 13º salários. Os juros de mora e a atualização monetária serão contados na forma da lei. As custas processuais, no importe de R$280,00, de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$14.000,00, deverão ser recolhidas no prazo de oito dias, sob as consequências da execução direta. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010014-78.2026.5.15.0102 AUTOR: VALDIRENE BARBOSA DOS SANTOS RÉU: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f53c3ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 30 de julho de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por VALDIRENE BARBOSA DOS SANTOS, reclamante, em face de SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, reclamada. I – RELATÓRIO A reclamante aforou reclamação trabalhista em face de SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 327.380,13. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Foram produzidos laudo ambiental, laudo médico e prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais. Não foi possível a conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. ausência de limites de valores da condenação A limitação a que se refere o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) cinge-se às parcelas requeridas (causa de pedir e pedido) nelas sim considerada a sua extensão/mensuração quantitativa (e não propriamente os valores atribuídos a ela, de forma rígida e inexorável). Ao atribuir valor aos pedidos, a parte autora o faz por mera estimativa, a fim de inserir o feito no rito processual adequado. Aliás, não há como exigir do empregado a apuração líquida e certa dos valores que entende devidos, na medida em que, na época do ajuizamento da ação, a maioria dos documentos do contrato de trabalho está em poder do empregador, incumbindo-lhe a guarda desses documentos. E, sem eles, não há como apurar nada com rigor. Por esses motivos, o Juízo declara que a liquidação dos pedidos deferidos no julgado não ficará adstrita e limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial ou à causa de pedir, devendo ser apurados com a consideração dos critérios delimitados no título executivo judicial (os limites do pedido devem se circunscrever às parcelas, não aos valores, que não podem, insista-se, serem calculados com precisão). Rejeita-se a preliminar. 3. inaplicabilidade da norma coletiva O enquadramento sindical da categoria profissional orienta-se pela base territorial do local da prestação de serviços. É incontroverso que a autora laborou no município de Taubaté/SP. O instrumento coletivo juntado com a inicial (CCT 2023/2024) possui abrangência restrita a São Paulo/SP, portanto é inaplicável ao contrato de trabalho firmado entre as partes desta demanda. Acolhe-se a preliminar e por conseguinte, rejeito os pedidos de abono convencional, diferenças de cesta básica/vale-compras e multas normativas que se fundam de modo exclusivo na referida norma coletiva. 4. adicional de insalubridade e reflexos A prova técnica apurou que as atividades exercidas pela reclamante não se deram em condições insalubres. A conclusão fundamentou-se na constatação de que a avaliação ambiental do agente físico calor apontou valor de 27,5ºC IBUTG, inferior ao limite de tolerância de 28,6ºC previsto na norma aplicável, bem como na ausência de contato com agentes químicos insalubres em estado bruto ou acima dos limites de tolerância, sendo utilizados apenas produtos domissanitários diluídos em água. Ademais, verificou-se a inexistência de labor em câmaras frigoríficas (frio) ou de exposição a agentes biológicos enquadráveis no Anexo 14 da NR-15. Embora a reclamante tenha apresentado impugnação alegando equívocos diversos na perícia, não foi produzida contraprova técnica, documental ou oral capaz de desconstituir as medições objetivas e as conclusões do perito nomeado pelo Juízo. Nesse contexto, não havendo outros elementos nos autos que infirmem a prova técnica, acolhe-se integralmente a conclusão do laudo pericial e rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. 4.1. honorários periciais A parte autora foi vencida na perícia técnica ambiental. Em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao TRT para arcar com o pagamento dos honorários do perito Danilo Pereira de Lima, arbitrados em seu valor máximo, considerando os trabalhos realizados. 5. diferenças salariais por acúmulo de função A parte reclamante aduziu que foi contratada como cozinheira escolar e que durante toda a relação laboral também realizou atividades de logística, administrativas, de controle de estoque e preenchimento de planilhas. Pediu, em razão disso, pela condenação da reclamada ao pagamento de acréscimo salarial por desvio de função. Trata-se de averiguar possível acúmulo de função, e não desvio. A reclamada alegou que a reclamante não fazia essas outras funções que desvirtuassem seu cargo, estando as atividades de organização e higiene inerentes à função de cozinheira escolar, amparadas pelo jus variandi (art. 456, parágrafo único, da CLT) e previstas em Ordem de Serviço assinada na admissão. Cabia à parte autora provar que exercia atribuições exorbitantes daquelas para as quais foi contratada. Desse ônus a demandante não se desvencilhou. Não há prova de que as atividades exercidas extrapolaram os termos pactuadas entre as partes. A prova testemunhal não foi convincente quanto ao fato de a reclamante exercer atividades estranhas ao cargo de cozinheira escolar. A testemunha da reclamante disse que a autora, além de cozinhar, limpava, recebia mercadoria, fazia controle de estoque, faxina e pedia gás. Todavia, conforme consta no documento IDa9b6f87, a reclamante exercia a função de cozinheira escolar e, de acordo com o rol de tarefas ali transcrito, as atividades narradas pela testemunha estão em consonância com as previstas para o cargo ocupado pela autora, como "receber, conferir e armazenar produtos... higienizar as áreas de trabalho, os utensílios e os equipamentos; preencher controles". Estes documentos não foram desconstituídos de forma robusta pela parte autora. Enfim, o conjunto probatório não é suficiente para indicar que a reclamante exerceu atividades em decorrência de alteração contratual ou acréscimo de funções que extrapolem o permitido nos termos do contrato de trabalho entre as partes. A criação jurisprudencial que reconhece a alguns trabalhadores acréscimos salariais decorrentes de acúmulo de funções ou desvio da função pressupõe atitude abusiva do empregador, que exija serviços indiscutivelmente próprios de outros cargos ou funções, imponha sobrecarga excessiva sobre o empregado - o que muitas vezes ocorre quando realiza redução do quadro de pessoal -, remunerando-o inadequadamente, com o objetivo de aumentar sua margem de lucro. No caso dos autos, nada disso foi demonstrado. Assim, conclui-se que as atividades funcionais foram executadas conforme previsto para o cargo ocupado. Em outras palavras, inexiste prova de desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e tampouco desvio de função, a justificar a pretensão da obreira. Rejeita-se o pedido. 6. horas extras e reflexos As folhas de ponto consignam jornada de trabalho variável e verossímil quanto aos horários de entrada e saída. Consequentemente, ausente marcação “britânica”, cabia à parte autora o ônus de provar que trabalhou em jornada diversa daquela registrada nos controles formais de horários (art. 818, I, da CLT e Súmula 338, I, do TST), ônus do qual se desvencilhou em relação ao cômputo do intervalo intrajornada. A prova oral demonstrou que os registros de ponto não são inteiramente fidedignos. A testemunha ouvida a convite da parte autora confirmou a supressão parcial do intervalo, declarando que o tempo de descanso era, na realidade, de 30 a 40 minutos na maioria dos dias, sendo possível usufruir de 1 hora integral em apenas duas ou três ocasiões na semana. Diante da prova oral produzida, e com fundamento no Princípio do Livre Convencimento Motivado (art. 371 do CPC), fixa-se a jornada de trabalho como sendo a registrada nos controles de ponto, com a exceção de que o intervalo intrajornada era de 40 minutos em três dias da semana, e de 1 hora nos dias restantes. A supressão parcial e habitual do intervalo intrajornada viola norma afeta à saúde e segurança do trabalho (descanso mínimo), tornando inválido o acordo de compensação semanal adotado para a jornada de 8h48min. Nesse contexto, tendo em conta a nulidade do regime de compensação e a supressão parcial do intervalo, conclui-se que a parte demandante realizava horas extras não quitadas. Ante o exposto, o Juízo condena a parte reclamada a pagar em favor da parte autora, por todo o período não prescrito, horas extras, observando-se a jornada de trabalho acima acolhida, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: a) aplicação do adicional de 50%; b) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês; c) serão consideradas como extras as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas; d) observação da Súmula 366 do TST (minutos residuais); e) aplicação do divisor 220; f) base de cálculo formada pela evolução e globalidade salarial (Súmula 264 do TST), ressaltando-se que prêmios e gratificações sem natureza salarial não a integram (art. 457, §2º, da CLT); g) dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observando-se o critério de abatimento global (OJ 415 da SDI-I do TST); h) reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas de um terço. Os reflexos em FGTS serão apreciados em tópico próprio. 7. intervalo intrajornada Conforme tópico anterior, ficou provado que a obreira usufruía apenas 40 minutos de intervalo intrajornada em três dias da semana. A inobservância do intervalo legal pela reclamada enseja o direito da parte autora de receber, também, a indenização prevista no art. 71, §4º, da CLT. Assim, acolhe-se o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do período suprimido (20 minutos em três dias da semana), com adicional de 50% por dia efetivo de trabalho, possuindo a verba natureza indenizatória, sem reflexos, na forma da atual redação do art. 71, § 4º da CLT. O Juízo esclarece que o direito previsto no § 4º do artigo 71 da CLT não equivale ao pagamento de horas extras, apesar do adicional de 50% previsto nesta norma coincidir com o mínimo constitucional para estas. A distinção entre os institutos é evidente: enquanto as horas extras remuneram o trabalho além da jornada, a indenização pelo intervalo não concedido compensa o prejuízo à saúde do trabalhador. 8. doença ocupacional e pedidos consectários A perita nomeada pelo Juízo constatou que a patologia possui etiologia multifatorial e degenerativa, e não identificou elementos objetivos de agravamento estrutural pelo labor. Apurou a ausência de incapacidade laborativa atual e a inexistência de redução permanente da capacidade funcional (0%). O laudo pericial ergonômico corroborou a inexistência de sobrecarga apta a adoecer a trabalhadora, pois classificou o risco das atividades como baixo. A reclamante alegou a ocorrência de dispensa discriminatória e a reclamada impugnou a pretensão. Não há prova de ato discriminatório na ruptura contratual ocorrida em 7.8.2024. As restrições laborais emitidas pelo médico do trabalho em 22.2.2023 consistiram em medidas clínicas preventivas e não configuram reconhecimento de concausa ou inaptidão. A tendinopatia não consubstancia moléstia grave de caráter estigmatizante que imponha a incidência da Súmula 443 do C. TST. A trabalhadora nunca obteve afastamento por auxílio-doença acidentário (código B91) durante o pacto laboral. O benefício previdenciário usufruído entre 11.12.2022 e 15.2.2023 (código B31) decorreu de procedimento cirúrgico ginecológico, sem qualquer relação com a patologia no ombro. Ademais, o rompimento do contrato de trabalho sucedeu mais de um ano após as últimas restrições laborais emitidas temporariamente pela medicina ocupacional da empresa, momento em que a reclamante encontrava-se plenamente apta ao trabalho. A dispensa imotivada insere-se no estrito limite do poder potestativo do empregador. Ausente o nexo de causalidade, rejeita-se o reconhecimento da estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91. Por consequência, reputa-se válida a dispensa e rejeitam-se também os pedidos de nulidade da ruptura contratual, reintegração, indenização substitutiva e reparações por danos morais (doença ocupacional e dispensa discriminatória) e materiais (incluindo pensão vitalícia e o pedido específico de ressarcimento por danos emergentes/despesas médicas). 8.1. honorários periciais (médicos) A parte autora foi vencida na perícia médica. Em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao TRT para arcar com o pagamento dos honorários da perita Vanessa Dias Gialluca, arbitrados em seu valor máximo, considerando os trabalhos realizados. 9. indenização por danos morais (assédio moral) A alegada conduta abusiva, hostil e reiterada por parte das chefias, sobretudo da supervisora Mariane, foi textualmente refutada pela prova oral. A própria testemunha convidada pela reclamante asseverou que a respectiva supervisora "tratava bem o pessoal", não existindo relatos de atitudes persecutórias ou imposição de isolamento funcional no ambiente de trabalho. Rejeita-se o pedido. 10. ressarcimento de despesas com locomoção A alegação de uso rotineiro de veículo próprio e itinerância não prospera frente aos relatos orais colhidos. A oitiva revelou que as transferências de unidades no curso do expediente eram suportadas mediante transporte fornecido e conduzido pela própria supervisão da reclamada. Nas ocasiões em que a lotação já se iniciava em escola diversa, a autora deslocava-se a pé. Rejeita-se o pedido de ressarcimento de valores atinentes a combustível ou manutenção veicular. 11. multa do art. 477 da CLT A extinção contratual ocorreu em 07/08/2024 e o respectivo Termo de Rescisão com pagamento depositado ocorreu dentro do período de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Rejeita-se o pedido. 12. multa do artigo 467 da CLT Não há como aplicar a multa do artigo 467 da CLT, face às controvérsias instauradas. 13. FGTS Parte das verbas acima deferidas (horas extras e respectivos reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio e 13º salários) consubstancia base de cálculo do FGTS, motivo pelo qual o Juízo, deferindo pleito específico da parte autora, condena a parte reclamada ao pagamento dos valores atinentes ao FGTS em questão, acrescido da respectiva multa. Os depósitos devem ser realizados em conta vinculada da reclamante, em conformidade com o entendimento do TST no Tema 68 (IRR). 14. recolhimentos previdenciários e fiscais A reclamada provará os recolhimentos das contribuições previdenciárias retidos (incidentes exclusivamente sobre as verbas de natureza salarial expressamente declaradas no dispositivo desta sentença), na forma da Lei 8.212/91. Comprova-se a regularidade dos recolhimentos mediante a juntada no PJe das guias próprias acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Na oportunidade do pagamento, observará ainda o disposto na Lei 8.212/91 e nos Provimentos aludidos, para as deduções do Imposto de Renda. A contribuição previdenciária será apurada mês a mês (Súmula 368 do C. TST), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução da cota parte da reclamante. No que se refere à forma de apuração do imposto de renda, aplica-se o artigo 12-A à Lei n.º 7.713/1988 (inserido conforme artigo 44 da Lei n.º 12.350/2010, prevendo o regime RRA), assim como a Súmula 368, inciso II e a OJ 400 da SDI-1 (juros não tributáveis) ambas do TST. 15. honorários advocatícios sucumbenciais Considerada a sucumbência patronal, e atento aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. De igual modo, havendo rejeição de pedidos, a parte autora sucumbiu em parte de sua postulação. Destarte, condena-se a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, arbitrados em 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes (abono convencional, diferenças de cesta básica/vale-compras, multas normativas, adicional de insalubridade e reflexos, diferenças salariais por acúmulo de função, reconhecimento de doença ocupacional/estabilidade provisória e consectários, indenizações por danos morais por doença ocupacional, dispensa discriminatória e assédio moral, indenização por danos materiais/pensão vitalícia e danos emergentes, ressarcimento de despesas com locomoção, e multas dos arts. 467 e 477 da CLT). Contudo, em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora, dentro do referido biênio, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, SP, ACOLHE EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA a pagar à parte reclamante VALDIRENE BARBOSA DOS SANTOS as importâncias correspondentes às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) Horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas de um terço; b) Indenização pela supressão do intervalo intrajornada; c) FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas e respectiva multa. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte contrária honorários sucumbenciais à base de 5% sobre o valor bruto da condenação. Condena-se também a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais deverão ser quitados na forma dos tópicos 4.1 e 8.1 da fundamentação. OBSERVE A SECRETARIA. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. Recolhimentos previdenciários e fiscais observando-se a fundamentação. Nesse sentido, para os efeitos do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e incidência do imposto de renda, declara-se que são salariais as seguintes parcelas: horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados e 13º salários. Os juros de mora e a atualização monetária serão contados na forma da lei. As custas processuais, no importe de R$280,00, de responsabilidade da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$14.000,00, deverão ser recolhidas no prazo de oito dias, sob as consequências da execução direta. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIRENE BARBOSA DOS SANTOS