Detalhe do processo

0010014-72.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010014-72.2026.8.16.0014 Processo: 0010014-72.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DANIEL ABRAHÃO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de DANIEL ABRAHÃO DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme os fatos narrados na denúncia (mov. 27.1): Ato Criminoso Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas) 1. A partir de uma ocasião não precisada, mas até as 19h00min do dia 19 (dezenove) de fevereiro de 2026, o denunciado DANIEL ABRAHÃO DA SILVA, com vontade livre e consciente, adquiriu, expôs à venda, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo e guardou, com o objetivo de entregá-las e disponibilizá-las ao consumo de terceiros, através de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos 18 (dezoito) porções da droga vulgarmente conhecida como “cocaína” - benzoilmetilecgonina –, pesando aproximadamente 11 g (onze gramas). 2. A substância apreendida tem a capacidade de causar dependência física ou psíquica e, por isso, está incluída na Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1.998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3. Naquela ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento pelas imediações da praça situada na Rua Halzei Coli, neste município de Londrina/PR – local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Em dado momento eles visualizaram DANIEL ABRAHÃO DA SILVA, que já era conhecido da equipe policial. Ele, ao perceber a presença da viatura, imediatamente empreendeu fuga, arremessando um pacote para dentro do quintal de uma residência. Diante dessa atitude bastante suspeita, os policiais saíram ao seu encalço e efetuaram sua abordagem, localizando com ele um aparelho celular. Ao retornarem ao local onde o denunciado havia dispensado o objeto, os agentes da força pública constataram que se tratava de 14 (quatorze) porções de “cocaína”. Já naquele momento, DANIEL ABRAHÃO DA SILVA confessou que estava realizando o tráfico de drogas. Tudo isso, então, motivou sua prisão em flagrante e condução à Delegacia de Polícia. Na unidade policial, durante a revista íntima, foram localizadas outras 04 (quatro) porções de “cocaína” escondidas na cueca do denunciado. Determinou-se a notificação do acusado e a destruição da droga apreendida (mov. 44.1). O acusado foi notificado (mov. 58.158.2.1) e apresentou defesa prévia (mov. 72.1), por intermédio advogado nomeado (mov. 65.1), ocasião em que arguiu, preliminarmente, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito (mov. 75.1). A preliminar arguida foi rejeitada e denúncia foi recebida, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1). O acusado constituiu advogada (mov. 109.1/109.2) Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o acusado foi interrogado (mov. 111.1-111.5 e 112.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia, com a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Requereu a valoração negativa dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e o reconhecimento da reincidência, na segunda fase (mov. 115.1). Por fim, a defesa do acusado, em alegações finais, não impugnou a autoria e materialidade do delito, ante a confissão do acusado, requerendo, em caso de condenação, a aplicação da pena em seu mínimo legal e o reconhecimento da atenuante de confissão. Requereu a realização da detração penal e a fixação do regime aberto ou semiaberto (mov. 118.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado DANIEL ABRAHÃO DA SILVA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passo à análise do mérito. Mérito Primeiramente, em brevíssima síntese conceitual, cumpre salientar que a condenação criminal resulta da convergência de certezas juridicamente relevantes. É imprescindível, para a imposição de um decreto condenatório, a certeza quanto à existência do crime, devidamente demonstrada por sua materialidade, bem como a comprovação segura de sua autoria, atribuível ao acusado. A doutrina penal, notadamente na lição de Eugénio Raúl Zaffaroni, esclarece que o conceito analítico de crime pode ser compreendido como um conceito estratificado, na medida em que, para sua configuração, exige-se a presença cumulativa de todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: a conduta humana, o fato típico, a antijuridicidade (ou ilicitude) e a culpabilidade (Manual de Direito Penal, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2007, p. 333-336). Nesse mesmo sentido, o conceito de delito que ainda hoje predomina na ciência do Direito Penal — inclusive em âmbito internacional — é o conceito tripartido, conforme leciona Juarez Cirino dos Santos, segundo o qual o crime é estruturado a partir da conjugação de três elementos fundamentais: fato típico, antijurídico e culpável (A moderna teoria do fato punível, 3ª ed., Curitiba: Editora Fórum, 2004). Dessa forma, à luz do entendimento majoritário da doutrina, o crime é composto por fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. O fato típico abrange a conduta (ação ou omissão humana voluntária), o resultado (quando exigido pelo tipo penal), o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a tipicidade, consistente na adequação do comportamento do agente à norma penal incriminadora. A antijuridicidade, também denominada ilicitude, refere-se à contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico, isto é, à inexistência de causas legais que autorizem ou justifiquem a conduta praticada. Por fim, a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação pessoal que recai sobre o agente, é composta por três elementos essenciais: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. Pois bem. Para que determinada conduta seja juridicamente qualificada como crime, é necessário que os atos praticados pelo agente preencham, cumulativamente, os três requisitos que integram o conceito analítico do delito - fato típico, antijuridicidade e culpabilidade -, bem como que haja prova segura da materialidade e da autoria delitivas. Nesse contexto, uma vez reconhecida a subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, incumbe ao magistrado proceder à análise da materialidade e da autoria do delito, elementos indispensáveis à formação do juízo condenatório. No que se refere à materialidade, esta demanda a comprovação objetiva da ocorrência do fato criminoso, por meio de elementos concretos que evidenciem a prática da infração penal, tais como a apreensão de arma de fogo, projéteis ou instrumentos utilizados no crime, laudos periciais, especialmente o exame de corpo de delito, bem como outros meios de prova idôneos capazes de demonstrar a existência do delito. Uma vez comprovada a materialidade delitiva, impõe-se a verificação da autoria, a qual consiste na identificação do sujeito responsável pela prática do fato típico. Para tanto, são colhidos elementos probatórios ao longo da persecução penal, notadamente por meio da oitiva de testemunhas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, além do interrogatório do acusado, ocasião em que lhe é assegurado o direito de apresentar sua versão dos fatos, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, diante do exposto, passa-se à análise dos elementos probatórios colhidos no curso da instrução criminal, a fim de verificar se, no caso concreto, restaram devidamente demonstradas a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal imputada ao acusado. Da Materialidade Imperioso destacar preliminarmente que há reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 163 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" ( EDcl no AREsp 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1969682 PE 2021/0356443-5, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). Pois bem. A materialidade do delito resta comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.7/1.8), Auto de Constatação Provisória de Drogas (mov. 1.10) e Laudo Pericial (mov. 46.1). Ademais, a materialidade delitiva concretiza-se pelos depoimentos prestados no decorrer das investigações preliminares e em contraditório judicial. No cotejo de todas essas informações e documentos juntados aos autos, é inquestionável que resta comprovada a materialidade delitiva investigada por ocasião da instauração do inquérito policial, bem como durante o processo penal em que se assegurou o contraditório e a ampla defesa. Da Autoria Diante de todas as provas carreadas aos autos, a autoria delitiva é certa e recai sobre o denunciado DANIEL ABRAHÃO DA SILVA. A testemunha Eder Chera, policial militar, relatou em seu depoimento em juízo (mov. 111.2) que o local era uma praça no bairro Parigot, conhecida pelo tráfico de drogas, e que todos os dias havia alguém vendendo entorpecentes ali. Disse que o local e os horários já eram de conhecimento das equipes. Então, durante um patrulhamento de rotina, desceram por uma das ruas e ficaram praticamente de frente com um indivíduo parado em uma motocicleta. Quando o autor viu a viatura, estava próximo dessa motocicleta, ocasião em que o motociclista saiu e ele também saiu correndo. Informou que, como não haveria possibilidade de alcançar a motocicleta, optaram por abordar o autor e seguiram com a viatura em direção ao local onde ele estava. Ao parearem a viatura com ele em um dos lados da rua, ele mudou de direção, voltou para o sentido contrário e arremessou algo no quintal. Relatou que seu parceiro desembarcou da viatura e continuou a perseguição. Disse que virou a viatura e deu a volta no quarteirão porque, nas proximidades, havia um campo de futebol, dando a volta na quadra enquanto seu parceiro corria atrás do autor. Informou que ele foi localizado em uma área de mata e que veio a cair nessa área enquanto tentava empreender fuga. Foi detido naquela ocasião e colocado no camburão. Questionado sobre o que havia jogado, informou que havia jogado um pote de cocaína. Disse que voltaram ao local onde ele havia arremessado o objeto, procuraram com a autorização da proprietária e lograram êxito em encontrar uma quantidade de pinos de cocaína. Relatou que ele confessou que praticava tráfico no local e disse que vendia cada pino por R$ 10,00 porque estava devendo. Mencionou que, quando chegaram à delegacia, ele ainda tinha mais, acreditando que fossem quatro pinos, dentro da cueca, como era comum que fizessem ali. Explicou que eles recebiam o entorpecente, escondiam-no e ficavam com alguns nas partes íntimas para realizar a venda e dificultar a localização durante as abordagens. Disse que ele correu, foi encaminhado à delegacia e ficou à disposição da Polícia Civil. Esclareceu que era exatamente uma atitude típica do tráfico, mas que eles não estavam próximos. Disse acreditar, conforme sua percepção, que o motociclista havia acabado de deixar aquele pacote com ele. Confirmou que o acusado confessou. Informou que foi naquele local, pois o quintal estava vazio e somente havia aquilo que ele poderia ter arremessado ali. Disse que o acusado não era conhecido de sua equipe. Relatou que já o havia abordado, corrigindo-se para dizer que já haviam realizado uma abordagem em que ele estava com outras pessoas naquela praça, situação que também lhes chamou a atenção. Explicou que era um horário da tarde em que ninguém ficava ali e que não havia nada de atrativo para as pessoas permanecerem naquele local naquele horário da tarde em que ele estivera, em uma ocasião anterior. Contudo, não havia nada de ilícito na época, razão pela qual foi abordado e liberado em seguida. Informou que não viu o motociclista entregar algo ao acusado. Disse não se recordar se ele havia falado que era usuário. Esclareceu que, primeiro, tiveram de correr atrás de quem havia jogado o objeto. Questionou como poderia procurar algo sem saber se era ilícito ou não. Disse que ele jogou o objeto e correu, e que não iria correr atrás do que ele havia jogado, mas sim atrás da pessoa. Após localizá-lo, ele disse que se tratava de um pote de cocaína, momento em que voltaram ao local com calma. Informou que ele já estava detido e dentro do camburão e, então, foram realizar a busca. Explicou que o acusado viu a viatura e saiu em direção ao local onde jogou o objeto. Quando parearam a viatura, ele arremessou o objeto na frente de determinada casa, no quintal de determinada casa, e retornou correndo. Então, marcaram aquele local e, após a prisão dele, retornaram e iniciaram as buscas. Disse não ver por que alguém que não estivesse na abordagem iria até ali jogar alguma droga no local em que ele havia arremessado alguma coisa para incriminá-lo, pois isso não faria sentido. Por sua vez, a testemunha Leandro Bibiano de Oliveira, também policial militar, relatou em seu depoimento em juízo (mov. 111.3), que a equipe estava em patrulhamento pelo bairro e que, naquele local, o pessoal fazia a boca de fumo na parte noturna, porque se tratava de uma praça com grande movimento. Disse que já tinham visto Daniel naquele local duas ou três vezes e que, naquela ocasião, a equipe optou pela abordagem. Então, Daniel pegou algo de sua mão e o lançou dentro de uma residência, sendo que, posteriormente, a equipe recolheu o objeto e constatou algumas porções de substância análoga à cocaína. Daniel empreendeu fuga a pé. Relatou que saiu correndo atrás de Daniel, que se embrenhou em um matagal perto daquele bairro, bem na divisa, e que conseguiram lograr êxito em segurá-lo. Foram até a viatura, onde fez uma busca minuciosa em Daniel e encontrou mais algumas porções com ele, na cueca. Indagou-o sobre o que havia lançado naquela residência, e Daniel disse que era um “PC”, o famoso “PC”, uma quantidade um pouco maior destinada à venda. Explicou que Daniel pegava um pouco, ficava com poucas porções, vendia e, posteriormente, buscava mais no local onde deixava escondida essa quantidade maior. Informou que isso era uma questão frequente naquele local, onde a equipe reforçou o patrulhamento. Relatou que Daniel falou à equipe que estava com uma grande dívida com o pessoal, os “patrões”, como se dizia, e que teria pegado aquela quantidade para vender naquela data em que foi preso pela equipe. Daniel disse que estava naquela situação porque já tinha pegado alguns valores altos, devia um bom valor e o pessoal o colocou, supostamente, na obrigação de vender a substância entorpecente. Confirmou e relatou que, como havia narrado no início, a equipe já tinha realizado mais de dez prisões naquele local de pessoas que vendiam substâncias análogas a entorpecentes, como maconha e cocaína. Disse que a comunidade fazia uso daquela praça, na qual a prefeitura havia colocado alguns equipamentos para pessoas de idade e crianças brincarem. Informou que a comunidade já havia criado um WhatsApp juntamente com o batalhão da Polícia Militar e da Guarda Municipal e que, por esse meio, eram encaminhadas denúncias. Assim, a equipe reforçava o patrulhamento com as características passadas por essas vias, diretamente pelo 181, pelo WhatsApp da Polícia Militar ou pelo WhatsApp da Guarda Municipal. Confirmou que se tratava de uma praça bem cuidada pela prefeitura e que algumas pessoas se aproveitavam do fato de haver fluxo de pessoas idosas e crianças no local. Disse que era um cruzamento em frente a uma igreja e perto de duas escolas, a cerca de 150 ou 200 metros delas. Relatou que essas pessoas usavam o grande fluxo para permanecer no local fazendo a venda e comercializando a substância entorpecente. Relatou que, como naquele local era frequente o fluxo de pessoas, eles começavam a caminhar como se fossem pessoas praticando alguma atividade física popular. Disse que já tinham abordado Daniel e que ele próprio já o havia abordado duas vezes na mesma semana, em data anterior. Então, falaram que, novamente, deveria ser ele, em razão do horário e das características que haviam sido passadas. Disse que foi isso que fez com que dessem atenção à abordagem, pelas características passadas pela comunidade e também porque Daniel já havia sido abordado, em data anterior, pela mesma situação de suspeição de tráfico de drogas. Informou que Daniel estava caminhando e que, como havia fluxo de pessoas perto daquele horário, no início da noite, havia, sim, pessoas andando na praça. Disse que Daniel não falou que fazia uso de entorpecente, mas falou à equipe que tinha uma situação de dívida, que estava devendo para o pessoal, que estava com situações financeiras particulares e com dificuldades, razão pela qual partiu para esse lado, que achou mais fácil. Relatou que Daniel empreendeu fuga da equipe por mais de 300 metros, de um bairro para o outro, de modo que não foi tão colaborativo. Disse que ele dispensou a substância entorpecente dentro da residência de uma senhora e saiu correndo. Reiterou que ele não teve colaboração. Posteriormente, quando foi abordado, tornou-se uma pessoa mais tranquila, pois já estava algemado e sendo conduzido. Contudo, começou a se debater e correu, pois não queria ser abordado nem revistado. Disse que Daniel realmente deu bastante trabalho até o momento em que começou a falar que estava tranquilo, que havia perdido e que estava ali na obrigação. Até esse momento, a equipe teve muito trabalho para conter a atitude dele. Relatou que foi feita a abordagem e encontrada uma pequena quantidade com Daniel. Depois, voltaram para a localidade onde ele havia jogado o objeto, na residência de uma senhora. Pediram para entrar e procuraram por cerca de 40 minutos onde ele poderia ter jogado o objeto. Como era uma área bem grande, encontraram a substância entorpecente quando já estava começando a escurecer. Confirmou que Daniel arremessou o pacote. Disse que, pelas características da substância entorpecente e pelo invólucro, eram as mesmas características daquilo que ele estava portando. Acrescentou que o próprio Daniel confirmou e relatou isso à equipe, constando até na delegacia, perante o delegado, a situação de que estava complicado em razão de situações financeiras particulares. Disse que o próprio Daniel passou essas informações e foi colaborativo nessa parte relativa a o pacote ser dele ou não. Cumpre ressaltar que os depoimentos prestados pelos policiais militares possuem relevante valor probatório e são aptos a embasar o decreto condenatório quando colhidos sob o crivo do contraditório, apresentados de forma coerente e harmônica, e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. No caso, os relatos dos agentes públicos não se apresentam isolados, mas encontram respaldo na dinâmica da abordagem, na localização dos entorpecentes na posse do acusado e nas demais circunstâncias apuradas, inexistindo qualquer elemento concreto que indique má-fé, interesse pessoal ou motivação para falsa imputação. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: Direito penal. Processo penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas . Autoria e materialidade devidamente comprovadas. palavra dos policiais. relevante valor probatório. ausência de motivos para falsa imputação . Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Pena calculada na fração de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima. Regime inicial fechado mantido diante da presença de circunstância judicial negativa e da reincidência . Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 729 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art . 33, caput, da L. 11.343/2006). II . Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nos autos provas suficientes para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) saber se a dosimetria da pena foi realizada em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) saber se é cabível a alteração do regime prisional fixado. III. Razões de decidir:3 . A condenação foi mantida, diante do conjunto probatório que indica, de forma clara e objetiva, a prática do tráfico. 4. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, gozam de presunção de veracidade e são válidos para fundamentar a condenação, especialmente quando não há indícios de má-fé ou motivação pessoal. 5 . A aplicação de fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria está de acordo com os parâmetros jurisprudenciais. 6. A pena fixada, superior a 4 anos e não superior a 8, aliada à presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência, justifica a manutenção do regime inicial fechado.IV . Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: L. 11 .343/06, art. 33, caput; CP, art. 33, §§ 2º, b, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1 .997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j . 15.02.2022; TJPR, AC 0006410-44.2024 .8.16.0024, - Rel. Des . Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 28.06.2025. (TJ-PR 00004512720258160196 Curitiba, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 06/09/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2025). Destaquei. Por fim, o acusado, Daniel Abrahão da Silva, foi interrogado (mov. 111.4), ocasião em que declarou que foram encontradas com ele quatro porções. Disse que, na hora da abordagem, jogou um pacote com 14 pinos e correu porque estava em uso abusivo de droga, tendo acabado por correr por medo de voltar para a cadeia; com ele havia mais quatro pinos, totalizando 18 pinos, e as gramas, achava que deram 11, se não estivesse enganado. Informou que quatro eram para consumo e que, infelizmente, o restante seria para venda. Disse que, ali, achava que havia começado a vender droga fazia um mês. Informou que preferia manter essa informação em sigilo. Confirmou a confissão do crime. Disse que, com certeza, estava arrependido. Relatou que estava arrependido e que, infelizmente, estava cometendo esse erro porque sua situação pessoal não estava fácil, como já havia dito, e também sua situação emocional não estava boa. Esclareceu que isso não justificava, mas também o motivou a fazer esse tipo de situação. Disse que conseguiu alguns serviços, mas, por não conseguir cumprir a carga horária devido aos vícios, acabou perdendo emprego, acabou criando, fazendo dívidas que não conseguiria pagar, e foi onde aconteceu, acarretou toda essa situação de ter que ficar na biqueira e vender droga. As provas produzidas ao longo da instrução demonstram, de forma suficiente, a materialidade delitiva e a autoria imputada ao acusado. Os elementos documentais constantes dos autos, aliados aos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, formam conjunto probatório coeso e convergente, apto a evidenciar que o acusado de fato estava praticando os fatos descritos na denúncia. Essa conclusão é reforçada pela confissão prestada pelo próprio acusado em juízo, ocasião em que admitiu que trazia consigo 18 pinos de cocaína, esclarecendo que 4 porções seriam destinadas ao seu consumo e que as demais seriam destinadas à venda. Além disso, afirmou que já vinha comercializando entorpecentes havia aproximadamente um mês, confirmando, portanto, a destinação mercantil da droga apreendida. A confissão judicial não se encontra isolada, mas em harmonia com os demais elementos de prova produzidos nos autos, especialmente com os depoimentos dos policiais militares, que relataram a fuga do acusado ao perceber a aproximação da equipe, o arremesso de um pacote contendo porções de cocaína e a posterior localização de outras porções em sua posse. Tais circunstâncias, somadas ao local conhecido pela prática de tráfico de drogas e à forma de acondicionamento do entorpecente, corroboram a versão acusatória. Não se desconhece que o acusado afirmou estar endividado e envolvido com o consumo de drogas, sustentando que teria passado a comercializar entorpecentes em razão de dificuldades pessoais e financeiras. Todavia, tais alegações não afastam a responsabilidade penal, pois dívida com terceiros, dependência química ou situação econômica desfavorável não constituem causa legal de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Aliás, o próprio acusado reconheceu que sua situação pessoal não justificava a conduta, embora tenha afirmado que tais circunstâncias o motivaram a permanecer na “biqueira” e vender drogas. Desse modo, tais aspectos não afastam a conclusão de que o acusado, de forma livre e consciente, guardava, trazia consigo e expunha à venda substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como ausentes causas aptas a excluir a responsabilidade penal do acusado, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação de Daniel Abrahão da Silva pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Da Tipicidade Os elementos de informação e provas existentes nos autos demonstram que o acusado efetivamente incorreu na sanção prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, in verbis: Artigo 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Diante de toda a malha probatória, verifica-se que o acusado trazia consigo, guardava e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente consistente em aproximadamente 11 g de cocaína, fracionada em 18 pinos, conforme narrado na denúncia e comprovado nos autos. A conduta praticada pelo acusado amolda-se ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, cuja configuração se satisfaz com a prática de qualquer dos núcleos previstos na norma, dentre eles “trazer consigo”, “guardar” ou “ter em depósito” drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Inclusive, não é exigível a comprovação da efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, pois o conceito jurídico de tráfico de substância entorpecente se revela amplo na medida em que se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação da conduta. Neste ínterim, ressalta-se que traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente com usuários, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas. Desta forma, ao punir referida conduta, objetiva a lei penal impedir a disseminação do vício com o consequente surgimento de novas vítimas do consumo de drogas. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT PARA O DELITO INSCULPIDO NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI 11.343/2006, COM A POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DO DENUNCIADO DO CRIME DO ARTIGO 28 DO MESMO CODEX. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COM REMESSA DOS AUTOS. PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO COMO APELAÇÃO. MÉRITO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /2006. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELADO TRANSPORTANDO O ENTORPECENTE APREENDIDO. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA NO PRESENTE CASO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TRÁFICO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Observa-se que não é caso de processamento do presente recurso como recurso em sentido estrito, tendo em vista que na sentença proferida não houve o reconhecimento da incompetência do Juízo de primeira instância, ocorrendo apenas a desclassificação da conduta prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para o artigo 28 da mesma Lei e a posterior absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. II - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delitivo. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007819-08.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 10/10/2022). Apelação criminal – tráfico de entorpecentes e falsa identidade. Preliminar: aventada nulidade do depoimento de testemunha ante a leitura da denúncia antes de sua oitiva – vício não configurado – situação que não influenciou a descrição dos fatos efetuada pelo policial. Mérito: crime de tráfico - pleito absolutório ou desclassificatório para o crime do art. 28 da lei 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – comprovação da traficância – CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA DELITIVA EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO DAS DROGAS A TERCEIROS, SOBRETUDO CONSIDERANDO A DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS (COCAÍNA E MACONHA) - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA -DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCANCIA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTA DE TRAZER CONSIGO QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – confissão do acusado – condenação mantida. CRIME DE FALSA IDENTIDADE – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – TESE DE AUTODEFESA AFASTADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – SÚMULA Nº 522 - O EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO NÃO PODE AUTORIZAR A PRÁTICA DE UMA AÇÃO QUE VISA FRUSTRAR A APLICAÇÃO DO DIREITO.DOSIMETRIA DA PENA – ROGATÓRIA DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INICIAL CUMPRIMENTO DA SANÇÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA POR MOTIVAÇÃO DIVERSA - CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO – SEPARAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 69, CAPUT, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO MANTIDO PARA O CRIME DE TRÁFICO E ALTERADO PARA O SEMIABERTO PARA O INJUSTO DE FALSA IDENTIDADE - RECURSO A QUE SE CONHECE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU, DEVENDO SER COMUNICADO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003129- 88.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa - J. 21/02/2022). No presente caso, embora o acusado tenha afirmado ser usuário de drogas e ter passado a vender entorpecentes em razão de dívidas e dificuldades pessoais, tais circunstâncias não afastam a configuração do crime de tráfico. Isso porque a condição de usuário não é incompatível com a prática da mercancia ilícita, especialmente quando as demais circunstâncias evidenciam destinação diversa do mero consumo pessoal. Com efeito, a dinâmica da abordagem, a fuga empreendida pelo acusado, o arremesso do pacote contendo parte da droga, a localização de outras porções em sua posse, a forma de acondicionamento da substância e o contexto do local conhecido pela prática de tráfico de drogas revelam a adequação típica da conduta ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Além disso, a própria confissão do acusado reforça a conclusão condenatória. Em juízo, Daniel admitiu que estava em posse de 18 pinos de cocaína, esclarecendo que 4 porções seriam destinadas ao seu consumo e que as demais seriam destinadas à venda, além de afirmar que já vinha comercializando entorpecentes havia aproximadamente um mês. A justificativa apresentada pelo acusado, no sentido de que teria passado a vender drogas em razão de dívida com terceiros e dificuldades pessoais, não o exime de responsabilidade penal. Eventual dívida, dependência química ou situação econômica desfavorável não constitui causa legal de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, sobretudo quando o próprio acusado reconheceu que tais circunstâncias não justificavam sua conduta. Logo, não há dúvida de que o acusado tinha ciência da ilicitude de seus atos, restando comprovada a consumação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impõe-se, portanto, a condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada pelo Ministério Público para o fim de CONDENAR o acusado DANIEL ABRAHÃO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico (artigo 68, Código Penal), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena. 1ª. FASE (fixação da pena-base): Na fixação da pena-base, considero as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e as do artigo 42 da Lei de Drogas: NATUREZA E QUANTIDADE: A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 42, aduz que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Portanto, na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Com relação à consideração da quantidade e natureza da substância para fins de elevação da pena-base, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes de tráfico de drogas, tais vetores podem justificar a exasperação da pena, desde que evidenciada quantidade significativa ou circunstâncias concretas que revelem maior gravidade da conduta, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Todavia, a mesma jurisprudência também é firme ao estabelecer que a elevação da pena-base não pode se fundar em elementos genéricos, tampouco em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, exigindo-se fundamentação concreta e proporcional, apta a demonstrar efetiva maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes 3. No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da elevada quantidade do entorpecente apreendido, 183 (cento e oitenta e três) tijolos de maconha, pesando 107,825 kg (cento e sete quilos, oitocentos e vinte e cinco gramas), para exasperar a pena-base em metade (1/2), não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento, uma vez que proporcional e adequado ao caso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1988712 SP 2022/0060678-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022). No caso, foram apreendidas 18 (dezoito) porções da droga vulgarmente conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 11g (onze gramas), o que não justifica o aumento da pena base. CULPABILIDADE: No tocante à respectiva circunstância judicial, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. Ainda, a circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. A circunstância em questão se revela como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 113-114). Ademais, a valoração negativa da culpabilidade do réu deve ser acompanhada de elementos concretos extraídos dos autos e de motivação extensa, suficiente para justificar a exasperação da pena-base, nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL ? CP. DOSIMETRIA DA PENA. REFAZIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO APTA PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No tocante à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, as instâncias precedentes incrementaram a sanção básica de forma fundamentada e com base em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao ora agravante, os quais não se confundem com a estrutura do tipo penal. A avaliação dos vetores judiciais está situada no campo da discricionariedade do julgador, sendo inviável desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias desabonadoras. Precedentes. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena aplicada, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 703858 CE 2021/0350920-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). Dito isso, no caso dos autos, a culpabilidade do acusado é normal à espécie. ANTECEDENTES: Com relação aos antecedentes, devem ser consideradas as condenações transitadas em julgado, sempre observando o princípio da não culpabilidade. Da análise da certidão do sistema oráculo de mov. 48.1, verifica-se que o acusado possui condenações transitadas em julgado. Assim, a condenação dos autos n. 0040590-63.2017.8.16.0014, com trânsito em julgado no dia 08.01.2024, será utilizada para valoração negativa em relação aos antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL: trata-se de comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 128). Vale frisar que a conduta social "compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. [...] Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. [...]". (RHC 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki , julgado em 10/5/2016, grifei). No caso dos autos, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: representa a quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida, do qual se extrai a sua forma de agir, sentir, etc. Enfim, sua completa maneira de ser no trato com as pessoas, o respeito a princípios e preceitos que a sociedade tem por corretos em um indivíduo no seu comportamento cotidiano. (...) Quanto a personalidade delitiva, tem-se que o julgador, utilizando-se dos envolvimentos penais pretéritos dos agentes ("propósitos voltados para a atividade do crime"), novamente, de forma imprópria, majorou a pena-base dos pacientes. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (...) (STJ, HC 50331/PB). Nesses termos, não existem elementos suficientes nos autos, a fim de valorar a personalidade do acusado. MOTIVO: são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 133). Os motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. CIRCUNSTÂNCIAS: na respectiva circunstância judicial, deverão ser analisadas as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o Estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 136). Na hipótese, as circunstâncias do delito não destoam do comum. CONSEQUÊNCIAS: caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado. Tratando da circunstância judicial “consequências do crime”, ensina Cezar Roberto Bitencourt que: […] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. (BITENCOURT (2010, p. 185). Na hipótese, as consequências são normais ao tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação. Trata-se de diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com o intuito de beneficiar o réu, não podendo ser valorada para fins de recrudescimento da pena base. No caso dos autos, ninguém contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da existência de uma circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser exasperada. Esclareço que, para chegar ao montante de exasperação, deve ser adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART . 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO , OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . POSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - 24,5KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto aos cálculos da reprimenda, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).2. Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Na espécie, a basilar foi exasperada em 01 ano para cada vetorial desfavorável, o que representa uma fração intermediária entre aquela de 1/6 sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo da pena cominada (01 ano e 03 meses), a qual não se mostra desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte Superior . 4. No que tange ao privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, verifica-se que a fração de 1/6 aplicada pela instância ordinária está em sintonia com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2383603 PR 2023/0200184-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023). A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. (STJ - HC: 742537, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/04/2023). Assim, ante a existência de uma circunstância negativa, exaspero a pena base em 1/8, fixando-a em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Presente a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, referente à reincidência, tendo em vista que o réu possui a execução penal n. 1510411-62.2019.8.26.0028, com sentença datada de 21/01/2020 e uma pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses. Presente também a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, já que o acusado confessou a prática do delito. Quanto a compensação da atenuante de confissão e a agravante de reincidência, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Assim, sendo possível a compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão, mantenho a pena em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento ou Diminuição de Pena Ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 4.1 PENA DEFINITIVA Inexistindo causas outras a serem relevadas, fica o acusado DANIEL ABRAHÃO DA SILVA condenado e sujeito às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, devendo cumprir a pena consolidada de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 5. PENA DE MULTA Considerando o disposto no art. 43 da Lei n. 11.343/2006, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução. 6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando o quantum da pena, superior a 4 anos, a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do réu, fixo o regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, §§ 2º, a, e 3º, do Código Penal. 7. DETRAÇÃO Deixo de proceder à análise da detração penal prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto a matéria deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete avaliar, de forma mais adequada, o efetivo período de segregação cautelar cumprido pelo sentenciado e seus reflexos na execução da pena. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível o benefício previsto no art. 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada e a reincidência do réu. 9. SURSIS Incabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do CP, considerando a pena aplicada e a reincidência do réu. 10. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o réu aguardou o deslinde processual preso preventivamente, bem como, diante da pena aplicada e do regime imposto, considerando, ainda, que os motivos que ensejaram sua prisão subsistem, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva. 11. INDENIZAÇÃO CIVIL (ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Consoante dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso em tela, o Ministério Público não requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em sua cota ministerial. Diante do exposto, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor a título de reparação de danos. 12. CUSTAS CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. 13. HONORÁRIOS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais ) a título de honorários ao defensor dativo, Dr. ALISSON ROBERTO REIS MARTINS, OAB/PR n. 45.700, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA, ante a defesa parcial do acusado, vez que apresentou defesa prévia e após o acusado constituiu defensor. Cópia desta deliberação serve como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. 14. DOS OBJETOS APREENDIDOS Quanto à droga apreendida, verifica-se que já foi autorizada sua destruição (mov. 38.1). Quanto ao aparelho celular apreendido, reconheço sua imprestabilidade para os fins do processo. Considerando, ainda, que eventual perdimento para fins de leilão se mostra contraproducente, diante dos custos envolvidos, bem como da possibilidade de o bem conter arquivos de natureza particular, determino sua destruição, mediante lavratura de termo próprio, nos termos do Manual de Bens Apreendidos e do art. 1.007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 15. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. 16. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a publicação parcial da presente sentença, restrita ao dispositivo, por meio do Diário da Justiça eletrônico, por brevidade e economia processual. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §1º do CPP). Expeça-se guia de recolhimento e cumprimento da execução penal provisória. Com o trânsito em julgado: a) Proceda-se à expedição de guia definitiva de execução. b) Proceda-se à busca por execução penal ativa em nome do acusado e, caso frutífera, encaminhe-se a execução penal ativa em que consta como executado o réu. c) Requisite-se vaga em estabelecimento penal que comporte o cumprimento da pena em regime fixado. d) Expeça-se mandado de prisão, transferindo-o para a Vara de Execuções Penais. e) Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta (custas e multa, se houver aplicação), deixando de intimar o réu para pagamento em virtude da concessão dos benefícios de AJG. f) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL ABRAHãO DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YASMIN AMORIM FONTANA

OAB: 406290/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010014-72.2026.8.16.0014 Processo: 0010014-72.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DANIEL ABRAHÃO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de DANIEL ABRAHÃO DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme os fatos narrados na denúncia (mov. 27.1): Ato Criminoso Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas) 1. A partir de uma ocasião não precisada, mas até as 19h00min do dia 19 (dezenove) de fevereiro de 2026, o denunciado DANIEL ABRAHÃO DA SILVA, com vontade livre e consciente, adquiriu, expôs à venda, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo e guardou, com o objetivo de entregá-las e disponibilizá-las ao consumo de terceiros, através de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos 18 (dezoito) porções da droga vulgarmente conhecida como “cocaína” - benzoilmetilecgonina –, pesando aproximadamente 11 g (onze gramas). 2. A substância apreendida tem a capacidade de causar dependência física ou psíquica e, por isso, está incluída na Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1.998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3. Naquela ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento pelas imediações da praça situada na Rua Halzei Coli, neste município de Londrina/PR – local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Em dado momento eles visualizaram DANIEL ABRAHÃO DA SILVA, que já era conhecido da equipe policial. Ele, ao perceber a presença da viatura, imediatamente empreendeu fuga, arremessando um pacote para dentro do quintal de uma residência. Diante dessa atitude bastante suspeita, os policiais saíram ao seu encalço e efetuaram sua abordagem, localizando com ele um aparelho celular. Ao retornarem ao local onde o denunciado havia dispensado o objeto, os agentes da força pública constataram que se tratava de 14 (quatorze) porções de “cocaína”. Já naquele momento, DANIEL ABRAHÃO DA SILVA confessou que estava realizando o tráfico de drogas. Tudo isso, então, motivou sua prisão em flagrante e condução à Delegacia de Polícia. Na unidade policial, durante a revista íntima, foram localizadas outras 04 (quatro) porções de “cocaína” escondidas na cueca do denunciado. Determinou-se a notificação do acusado e a destruição da droga apreendida (mov. 44.1). O acusado foi notificado (mov. 58.158.2.1) e apresentou defesa prévia (mov. 72.1), por intermédio advogado nomeado (mov. 65.1), ocasião em que arguiu, preliminarmente, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito (mov. 75.1). A preliminar arguida foi rejeitada e denúncia foi recebida, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1). O acusado constituiu advogada (mov. 109.1/109.2) Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o acusado foi interrogado (mov. 111.1-111.5 e 112.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia, com a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Requereu a valoração negativa dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e o reconhecimento da reincidência, na segunda fase (mov. 115.1). Por fim, a defesa do acusado, em alegações finais, não impugnou a autoria e materialidade do delito, ante a confissão do acusado, requerendo, em caso de condenação, a aplicação da pena em seu mínimo legal e o reconhecimento da atenuante de confissão. Requereu a realização da detração penal e a fixação do regime aberto ou semiaberto (mov. 118.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado DANIEL ABRAHÃO DA SILVA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passo à análise do mérito. Mérito Primeiramente, em brevíssima síntese conceitual, cumpre salientar que a condenação criminal resulta da convergência de certezas juridicamente relevantes. É imprescindível, para a imposição de um decreto condenatório, a certeza quanto à existência do crime, devidamente demonstrada por sua materialidade, bem como a comprovação segura de sua autoria, atribuível ao acusado. A doutrina penal, notadamente na lição de Eugénio Raúl Zaffaroni, esclarece que o conceito analítico de crime pode ser compreendido como um conceito estratificado, na medida em que, para sua configuração, exige-se a presença cumulativa de todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: a conduta humana, o fato típico, a antijuridicidade (ou ilicitude) e a culpabilidade (Manual de Direito Penal, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2007, p. 333-336). Nesse mesmo sentido, o conceito de delito que ainda hoje predomina na ciência do Direito Penal — inclusive em âmbito internacional — é o conceito tripartido, conforme leciona Juarez Cirino dos Santos, segundo o qual o crime é estruturado a partir da conjugação de três elementos fundamentais: fato típico, antijurídico e culpável (A moderna teoria do fato punível, 3ª ed., Curitiba: Editora Fórum, 2004). Dessa forma, à luz do entendimento majoritário da doutrina, o crime é composto por fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. O fato típico abrange a conduta (ação ou omissão humana voluntária), o resultado (quando exigido pelo tipo penal), o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a tipicidade, consistente na adequação do comportamento do agente à norma penal incriminadora. A antijuridicidade, também denominada ilicitude, refere-se à contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico, isto é, à inexistência de causas legais que autorizem ou justifiquem a conduta praticada. Por fim, a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação pessoal que recai sobre o agente, é composta por três elementos essenciais: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. Pois bem. Para que determinada conduta seja juridicamente qualificada como crime, é necessário que os atos praticados pelo agente preencham, cumulativamente, os três requisitos que integram o conceito analítico do delito - fato típico, antijuridicidade e culpabilidade -, bem como que haja prova segura da materialidade e da autoria delitivas. Nesse contexto, uma vez reconhecida a subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, incumbe ao magistrado proceder à análise da materialidade e da autoria do delito, elementos indispensáveis à formação do juízo condenatório. No que se refere à materialidade, esta demanda a comprovação objetiva da ocorrência do fato criminoso, por meio de elementos concretos que evidenciem a prática da infração penal, tais como a apreensão de arma de fogo, projéteis ou instrumentos utilizados no crime, laudos periciais, especialmente o exame de corpo de delito, bem como outros meios de prova idôneos capazes de demonstrar a existência do delito. Uma vez comprovada a materialidade delitiva, impõe-se a verificação da autoria, a qual consiste na identificação do sujeito responsável pela prática do fato típico. Para tanto, são colhidos elementos probatórios ao longo da persecução penal, notadamente por meio da oitiva de testemunhas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, além do interrogatório do acusado, ocasião em que lhe é assegurado o direito de apresentar sua versão dos fatos, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, diante do exposto, passa-se à análise dos elementos probatórios colhidos no curso da instrução criminal, a fim de verificar se, no caso concreto, restaram devidamente demonstradas a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal imputada ao acusado. Da Materialidade Imperioso destacar preliminarmente que há reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 163 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" ( EDcl no AREsp 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1969682 PE 2021/0356443-5, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). Pois bem. A materialidade do delito resta comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.7/1.8), Auto de Constatação Provisória de Drogas (mov. 1.10) e Laudo Pericial (mov. 46.1). Ademais, a materialidade delitiva concretiza-se pelos depoimentos prestados no decorrer das investigações preliminares e em contraditório judicial. No cotejo de todas essas informações e documentos juntados aos autos, é inquestionável que resta comprovada a materialidade delitiva investigada por ocasião da instauração do inquérito policial, bem como durante o processo penal em que se assegurou o contraditório e a ampla defesa. Da Autoria Diante de todas as provas carreadas aos autos, a autoria delitiva é certa e recai sobre o denunciado DANIEL ABRAHÃO DA SILVA. A testemunha Eder Chera, policial militar, relatou em seu depoimento em juízo (mov. 111.2) que o local era uma praça no bairro Parigot, conhecida pelo tráfico de drogas, e que todos os dias havia alguém vendendo entorpecentes ali. Disse que o local e os horários já eram de conhecimento das equipes. Então, durante um patrulhamento de rotina, desceram por uma das ruas e ficaram praticamente de frente com um indivíduo parado em uma motocicleta. Quando o autor viu a viatura, estava próximo dessa motocicleta, ocasião em que o motociclista saiu e ele também saiu correndo. Informou que, como não haveria possibilidade de alcançar a motocicleta, optaram por abordar o autor e seguiram com a viatura em direção ao local onde ele estava. Ao parearem a viatura com ele em um dos lados da rua, ele mudou de direção, voltou para o sentido contrário e arremessou algo no quintal. Relatou que seu parceiro desembarcou da viatura e continuou a perseguição. Disse que virou a viatura e deu a volta no quarteirão porque, nas proximidades, havia um campo de futebol, dando a volta na quadra enquanto seu parceiro corria atrás do autor. Informou que ele foi localizado em uma área de mata e que veio a cair nessa área enquanto tentava empreender fuga. Foi detido naquela ocasião e colocado no camburão. Questionado sobre o que havia jogado, informou que havia jogado um pote de cocaína. Disse que voltaram ao local onde ele havia arremessado o objeto, procuraram com a autorização da proprietária e lograram êxito em encontrar uma quantidade de pinos de cocaína. Relatou que ele confessou que praticava tráfico no local e disse que vendia cada pino por R$ 10,00 porque estava devendo. Mencionou que, quando chegaram à delegacia, ele ainda tinha mais, acreditando que fossem quatro pinos, dentro da cueca, como era comum que fizessem ali. Explicou que eles recebiam o entorpecente, escondiam-no e ficavam com alguns nas partes íntimas para realizar a venda e dificultar a localização durante as abordagens. Disse que ele correu, foi encaminhado à delegacia e ficou à disposição da Polícia Civil. Esclareceu que era exatamente uma atitude típica do tráfico, mas que eles não estavam próximos. Disse acreditar, conforme sua percepção, que o motociclista havia acabado de deixar aquele pacote com ele. Confirmou que o acusado confessou. Informou que foi naquele local, pois o quintal estava vazio e somente havia aquilo que ele poderia ter arremessado ali. Disse que o acusado não era conhecido de sua equipe. Relatou que já o havia abordado, corrigindo-se para dizer que já haviam realizado uma abordagem em que ele estava com outras pessoas naquela praça, situação que também lhes chamou a atenção. Explicou que era um horário da tarde em que ninguém ficava ali e que não havia nada de atrativo para as pessoas permanecerem naquele local naquele horário da tarde em que ele estivera, em uma ocasião anterior. Contudo, não havia nada de ilícito na época, razão pela qual foi abordado e liberado em seguida. Informou que não viu o motociclista entregar algo ao acusado. Disse não se recordar se ele havia falado que era usuário. Esclareceu que, primeiro, tiveram de correr atrás de quem havia jogado o objeto. Questionou como poderia procurar algo sem saber se era ilícito ou não. Disse que ele jogou o objeto e correu, e que não iria correr atrás do que ele havia jogado, mas sim atrás da pessoa. Após localizá-lo, ele disse que se tratava de um pote de cocaína, momento em que voltaram ao local com calma. Informou que ele já estava detido e dentro do camburão e, então, foram realizar a busca. Explicou que o acusado viu a viatura e saiu em direção ao local onde jogou o objeto. Quando parearam a viatura, ele arremessou o objeto na frente de determinada casa, no quintal de determinada casa, e retornou correndo. Então, marcaram aquele local e, após a prisão dele, retornaram e iniciaram as buscas. Disse não ver por que alguém que não estivesse na abordagem iria até ali jogar alguma droga no local em que ele havia arremessado alguma coisa para incriminá-lo, pois isso não faria sentido. Por sua vez, a testemunha Leandro Bibiano de Oliveira, também policial militar, relatou em seu depoimento em juízo (mov. 111.3), que a equipe estava em patrulhamento pelo bairro e que, naquele local, o pessoal fazia a boca de fumo na parte noturna, porque se tratava de uma praça com grande movimento. Disse que já tinham visto Daniel naquele local duas ou três vezes e que, naquela ocasião, a equipe optou pela abordagem. Então, Daniel pegou algo de sua mão e o lançou dentro de uma residência, sendo que, posteriormente, a equipe recolheu o objeto e constatou algumas porções de substância análoga à cocaína. Daniel empreendeu fuga a pé. Relatou que saiu correndo atrás de Daniel, que se embrenhou em um matagal perto daquele bairro, bem na divisa, e que conseguiram lograr êxito em segurá-lo. Foram até a viatura, onde fez uma busca minuciosa em Daniel e encontrou mais algumas porções com ele, na cueca. Indagou-o sobre o que havia lançado naquela residência, e Daniel disse que era um “PC”, o famoso “PC”, uma quantidade um pouco maior destinada à venda. Explicou que Daniel pegava um pouco, ficava com poucas porções, vendia e, posteriormente, buscava mais no local onde deixava escondida essa quantidade maior. Informou que isso era uma questão frequente naquele local, onde a equipe reforçou o patrulhamento. Relatou que Daniel falou à equipe que estava com uma grande dívida com o pessoal, os “patrões”, como se dizia, e que teria pegado aquela quantidade para vender naquela data em que foi preso pela equipe. Daniel disse que estava naquela situação porque já tinha pegado alguns valores altos, devia um bom valor e o pessoal o colocou, supostamente, na obrigação de vender a substância entorpecente. Confirmou e relatou que, como havia narrado no início, a equipe já tinha realizado mais de dez prisões naquele local de pessoas que vendiam substâncias análogas a entorpecentes, como maconha e cocaína. Disse que a comunidade fazia uso daquela praça, na qual a prefeitura havia colocado alguns equipamentos para pessoas de idade e crianças brincarem. Informou que a comunidade já havia criado um WhatsApp juntamente com o batalhão da Polícia Militar e da Guarda Municipal e que, por esse meio, eram encaminhadas denúncias. Assim, a equipe reforçava o patrulhamento com as características passadas por essas vias, diretamente pelo 181, pelo WhatsApp da Polícia Militar ou pelo WhatsApp da Guarda Municipal. Confirmou que se tratava de uma praça bem cuidada pela prefeitura e que algumas pessoas se aproveitavam do fato de haver fluxo de pessoas idosas e crianças no local. Disse que era um cruzamento em frente a uma igreja e perto de duas escolas, a cerca de 150 ou 200 metros delas. Relatou que essas pessoas usavam o grande fluxo para permanecer no local fazendo a venda e comercializando a substância entorpecente. Relatou que, como naquele local era frequente o fluxo de pessoas, eles começavam a caminhar como se fossem pessoas praticando alguma atividade física popular. Disse que já tinham abordado Daniel e que ele próprio já o havia abordado duas vezes na mesma semana, em data anterior. Então, falaram que, novamente, deveria ser ele, em razão do horário e das características que haviam sido passadas. Disse que foi isso que fez com que dessem atenção à abordagem, pelas características passadas pela comunidade e também porque Daniel já havia sido abordado, em data anterior, pela mesma situação de suspeição de tráfico de drogas. Informou que Daniel estava caminhando e que, como havia fluxo de pessoas perto daquele horário, no início da noite, havia, sim, pessoas andando na praça. Disse que Daniel não falou que fazia uso de entorpecente, mas falou à equipe que tinha uma situação de dívida, que estava devendo para o pessoal, que estava com situações financeiras particulares e com dificuldades, razão pela qual partiu para esse lado, que achou mais fácil. Relatou que Daniel empreendeu fuga da equipe por mais de 300 metros, de um bairro para o outro, de modo que não foi tão colaborativo. Disse que ele dispensou a substância entorpecente dentro da residência de uma senhora e saiu correndo. Reiterou que ele não teve colaboração. Posteriormente, quando foi abordado, tornou-se uma pessoa mais tranquila, pois já estava algemado e sendo conduzido. Contudo, começou a se debater e correu, pois não queria ser abordado nem revistado. Disse que Daniel realmente deu bastante trabalho até o momento em que começou a falar que estava tranquilo, que havia perdido e que estava ali na obrigação. Até esse momento, a equipe teve muito trabalho para conter a atitude dele. Relatou que foi feita a abordagem e encontrada uma pequena quantidade com Daniel. Depois, voltaram para a localidade onde ele havia jogado o objeto, na residência de uma senhora. Pediram para entrar e procuraram por cerca de 40 minutos onde ele poderia ter jogado o objeto. Como era uma área bem grande, encontraram a substância entorpecente quando já estava começando a escurecer. Confirmou que Daniel arremessou o pacote. Disse que, pelas características da substância entorpecente e pelo invólucro, eram as mesmas características daquilo que ele estava portando. Acrescentou que o próprio Daniel confirmou e relatou isso à equipe, constando até na delegacia, perante o delegado, a situação de que estava complicado em razão de situações financeiras particulares. Disse que o próprio Daniel passou essas informações e foi colaborativo nessa parte relativa a o pacote ser dele ou não. Cumpre ressaltar que os depoimentos prestados pelos policiais militares possuem relevante valor probatório e são aptos a embasar o decreto condenatório quando colhidos sob o crivo do contraditório, apresentados de forma coerente e harmônica, e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. No caso, os relatos dos agentes públicos não se apresentam isolados, mas encontram respaldo na dinâmica da abordagem, na localização dos entorpecentes na posse do acusado e nas demais circunstâncias apuradas, inexistindo qualquer elemento concreto que indique má-fé, interesse pessoal ou motivação para falsa imputação. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: Direito penal. Processo penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas . Autoria e materialidade devidamente comprovadas. palavra dos policiais. relevante valor probatório. ausência de motivos para falsa imputação . Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Pena calculada na fração de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima. Regime inicial fechado mantido diante da presença de circunstância judicial negativa e da reincidência . Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 729 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art . 33, caput, da L. 11.343/2006). II . Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nos autos provas suficientes para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) saber se a dosimetria da pena foi realizada em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) saber se é cabível a alteração do regime prisional fixado. III. Razões de decidir:3 . A condenação foi mantida, diante do conjunto probatório que indica, de forma clara e objetiva, a prática do tráfico. 4. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, gozam de presunção de veracidade e são válidos para fundamentar a condenação, especialmente quando não há indícios de má-fé ou motivação pessoal. 5 . A aplicação de fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria está de acordo com os parâmetros jurisprudenciais. 6. A pena fixada, superior a 4 anos e não superior a 8, aliada à presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência, justifica a manutenção do regime inicial fechado.IV . Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: L. 11 .343/06, art. 33, caput; CP, art. 33, §§ 2º, b, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1 .997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j . 15.02.2022; TJPR, AC 0006410-44.2024 .8.16.0024, - Rel. Des . Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 28.06.2025. (TJ-PR 00004512720258160196 Curitiba, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 06/09/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2025). Destaquei. Por fim, o acusado, Daniel Abrahão da Silva, foi interrogado (mov. 111.4), ocasião em que declarou que foram encontradas com ele quatro porções. Disse que, na hora da abordagem, jogou um pacote com 14 pinos e correu porque estava em uso abusivo de droga, tendo acabado por correr por medo de voltar para a cadeia; com ele havia mais quatro pinos, totalizando 18 pinos, e as gramas, achava que deram 11, se não estivesse enganado. Informou que quatro eram para consumo e que, infelizmente, o restante seria para venda. Disse que, ali, achava que havia começado a vender droga fazia um mês. Informou que preferia manter essa informação em sigilo. Confirmou a confissão do crime. Disse que, com certeza, estava arrependido. Relatou que estava arrependido e que, infelizmente, estava cometendo esse erro porque sua situação pessoal não estava fácil, como já havia dito, e também sua situação emocional não estava boa. Esclareceu que isso não justificava, mas também o motivou a fazer esse tipo de situação. Disse que conseguiu alguns serviços, mas, por não conseguir cumprir a carga horária devido aos vícios, acabou perdendo emprego, acabou criando, fazendo dívidas que não conseguiria pagar, e foi onde aconteceu, acarretou toda essa situação de ter que ficar na biqueira e vender droga. As provas produzidas ao longo da instrução demonstram, de forma suficiente, a materialidade delitiva e a autoria imputada ao acusado. Os elementos documentais constantes dos autos, aliados aos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, formam conjunto probatório coeso e convergente, apto a evidenciar que o acusado de fato estava praticando os fatos descritos na denúncia. Essa conclusão é reforçada pela confissão prestada pelo próprio acusado em juízo, ocasião em que admitiu que trazia consigo 18 pinos de cocaína, esclarecendo que 4 porções seriam destinadas ao seu consumo e que as demais seriam destinadas à venda. Além disso, afirmou que já vinha comercializando entorpecentes havia aproximadamente um mês, confirmando, portanto, a destinação mercantil da droga apreendida. A confissão judicial não se encontra isolada, mas em harmonia com os demais elementos de prova produzidos nos autos, especialmente com os depoimentos dos policiais militares, que relataram a fuga do acusado ao perceber a aproximação da equipe, o arremesso de um pacote contendo porções de cocaína e a posterior localização de outras porções em sua posse. Tais circunstâncias, somadas ao local conhecido pela prática de tráfico de drogas e à forma de acondicionamento do entorpecente, corroboram a versão acusatória. Não se desconhece que o acusado afirmou estar endividado e envolvido com o consumo de drogas, sustentando que teria passado a comercializar entorpecentes em razão de dificuldades pessoais e financeiras. Todavia, tais alegações não afastam a responsabilidade penal, pois dívida com terceiros, dependência química ou situação econômica desfavorável não constituem causa legal de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Aliás, o próprio acusado reconheceu que sua situação pessoal não justificava a conduta, embora tenha afirmado que tais circunstâncias o motivaram a permanecer na “biqueira” e vender drogas. Desse modo, tais aspectos não afastam a conclusão de que o acusado, de forma livre e consciente, guardava, trazia consigo e expunha à venda substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como ausentes causas aptas a excluir a responsabilidade penal do acusado, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação de Daniel Abrahão da Silva pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Da Tipicidade Os elementos de informação e provas existentes nos autos demonstram que o acusado efetivamente incorreu na sanção prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, in verbis: Artigo 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Diante de toda a malha probatória, verifica-se que o acusado trazia consigo, guardava e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente consistente em aproximadamente 11 g de cocaína, fracionada em 18 pinos, conforme narrado na denúncia e comprovado nos autos. A conduta praticada pelo acusado amolda-se ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, cuja configuração se satisfaz com a prática de qualquer dos núcleos previstos na norma, dentre eles “trazer consigo”, “guardar” ou “ter em depósito” drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Inclusive, não é exigível a comprovação da efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, pois o conceito jurídico de tráfico de substância entorpecente se revela amplo na medida em que se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação da conduta. Neste ínterim, ressalta-se que traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente com usuários, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas. Desta forma, ao punir referida conduta, objetiva a lei penal impedir a disseminação do vício com o consequente surgimento de novas vítimas do consumo de drogas. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT PARA O DELITO INSCULPIDO NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI 11.343/2006, COM A POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DO DENUNCIADO DO CRIME DO ARTIGO 28 DO MESMO CODEX. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COM REMESSA DOS AUTOS. PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO COMO APELAÇÃO. MÉRITO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /2006. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELADO TRANSPORTANDO O ENTORPECENTE APREENDIDO. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA NO PRESENTE CASO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TRÁFICO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Observa-se que não é caso de processamento do presente recurso como recurso em sentido estrito, tendo em vista que na sentença proferida não houve o reconhecimento da incompetência do Juízo de primeira instância, ocorrendo apenas a desclassificação da conduta prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para o artigo 28 da mesma Lei e a posterior absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. II - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delitivo. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007819-08.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 10/10/2022). Apelação criminal – tráfico de entorpecentes e falsa identidade. Preliminar: aventada nulidade do depoimento de testemunha ante a leitura da denúncia antes de sua oitiva – vício não configurado – situação que não influenciou a descrição dos fatos efetuada pelo policial. Mérito: crime de tráfico - pleito absolutório ou desclassificatório para o crime do art. 28 da lei 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – comprovação da traficância – CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA DELITIVA EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO DAS DROGAS A TERCEIROS, SOBRETUDO CONSIDERANDO A DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS (COCAÍNA E MACONHA) - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA -DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCANCIA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTA DE TRAZER CONSIGO QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – confissão do acusado – condenação mantida. CRIME DE FALSA IDENTIDADE – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – TESE DE AUTODEFESA AFASTADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – SÚMULA Nº 522 - O EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO NÃO PODE AUTORIZAR A PRÁTICA DE UMA AÇÃO QUE VISA FRUSTRAR A APLICAÇÃO DO DIREITO.DOSIMETRIA DA PENA – ROGATÓRIA DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INICIAL CUMPRIMENTO DA SANÇÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA POR MOTIVAÇÃO DIVERSA - CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO – SEPARAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 69, CAPUT, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO MANTIDO PARA O CRIME DE TRÁFICO E ALTERADO PARA O SEMIABERTO PARA O INJUSTO DE FALSA IDENTIDADE - RECURSO A QUE SE CONHECE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU, DEVENDO SER COMUNICADO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003129- 88.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa - J. 21/02/2022). No presente caso, embora o acusado tenha afirmado ser usuário de drogas e ter passado a vender entorpecentes em razão de dívidas e dificuldades pessoais, tais circunstâncias não afastam a configuração do crime de tráfico. Isso porque a condição de usuário não é incompatível com a prática da mercancia ilícita, especialmente quando as demais circunstâncias evidenciam destinação diversa do mero consumo pessoal. Com efeito, a dinâmica da abordagem, a fuga empreendida pelo acusado, o arremesso do pacote contendo parte da droga, a localização de outras porções em sua posse, a forma de acondicionamento da substância e o contexto do local conhecido pela prática de tráfico de drogas revelam a adequação típica da conduta ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Além disso, a própria confissão do acusado reforça a conclusão condenatória. Em juízo, Daniel admitiu que estava em posse de 18 pinos de cocaína, esclarecendo que 4 porções seriam destinadas ao seu consumo e que as demais seriam destinadas à venda, além de afirmar que já vinha comercializando entorpecentes havia aproximadamente um mês. A justificativa apresentada pelo acusado, no sentido de que teria passado a vender drogas em razão de dívida com terceiros e dificuldades pessoais, não o exime de responsabilidade penal. Eventual dívida, dependência química ou situação econômica desfavorável não constitui causa legal de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, sobretudo quando o próprio acusado reconheceu que tais circunstâncias não justificavam sua conduta. Logo, não há dúvida de que o acusado tinha ciência da ilicitude de seus atos, restando comprovada a consumação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impõe-se, portanto, a condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada pelo Ministério Público para o fim de CONDENAR o acusado DANIEL ABRAHÃO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico (artigo 68, Código Penal), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena. 1ª. FASE (fixação da pena-base): Na fixação da pena-base, considero as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e as do artigo 42 da Lei de Drogas: NATUREZA E QUANTIDADE: A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 42, aduz que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Portanto, na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Com relação à consideração da quantidade e natureza da substância para fins de elevação da pena-base, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes de tráfico de drogas, tais vetores podem justificar a exasperação da pena, desde que evidenciada quantidade significativa ou circunstâncias concretas que revelem maior gravidade da conduta, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Todavia, a mesma jurisprudência também é firme ao estabelecer que a elevação da pena-base não pode se fundar em elementos genéricos, tampouco em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, exigindo-se fundamentação concreta e proporcional, apta a demonstrar efetiva maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes 3. No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da elevada quantidade do entorpecente apreendido, 183 (cento e oitenta e três) tijolos de maconha, pesando 107,825 kg (cento e sete quilos, oitocentos e vinte e cinco gramas), para exasperar a pena-base em metade (1/2), não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento, uma vez que proporcional e adequado ao caso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1988712 SP 2022/0060678-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022). No caso, foram apreendidas 18 (dezoito) porções da droga vulgarmente conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 11g (onze gramas), o que não justifica o aumento da pena base. CULPABILIDADE: No tocante à respectiva circunstância judicial, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. Ainda, a circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. A circunstância em questão se revela como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 113-114). Ademais, a valoração negativa da culpabilidade do réu deve ser acompanhada de elementos concretos extraídos dos autos e de motivação extensa, suficiente para justificar a exasperação da pena-base, nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL ? CP. DOSIMETRIA DA PENA. REFAZIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO APTA PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No tocante à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, as instâncias precedentes incrementaram a sanção básica de forma fundamentada e com base em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao ora agravante, os quais não se confundem com a estrutura do tipo penal. A avaliação dos vetores judiciais está situada no campo da discricionariedade do julgador, sendo inviável desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias desabonadoras. Precedentes. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena aplicada, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 703858 CE 2021/0350920-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). Dito isso, no caso dos autos, a culpabilidade do acusado é normal à espécie. ANTECEDENTES: Com relação aos antecedentes, devem ser consideradas as condenações transitadas em julgado, sempre observando o princípio da não culpabilidade. Da análise da certidão do sistema oráculo de mov. 48.1, verifica-se que o acusado possui condenações transitadas em julgado. Assim, a condenação dos autos n. 0040590-63.2017.8.16.0014, com trânsito em julgado no dia 08.01.2024, será utilizada para valoração negativa em relação aos antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL: trata-se de comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 128). Vale frisar que a conduta social "compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. [...] Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. [...]". (RHC 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki , julgado em 10/5/2016, grifei). No caso dos autos, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: representa a quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida, do qual se extrai a sua forma de agir, sentir, etc. Enfim, sua completa maneira de ser no trato com as pessoas, o respeito a princípios e preceitos que a sociedade tem por corretos em um indivíduo no seu comportamento cotidiano. (...) Quanto a personalidade delitiva, tem-se que o julgador, utilizando-se dos envolvimentos penais pretéritos dos agentes ("propósitos voltados para a atividade do crime"), novamente, de forma imprópria, majorou a pena-base dos pacientes. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (...) (STJ, HC 50331/PB). Nesses termos, não existem elementos suficientes nos autos, a fim de valorar a personalidade do acusado. MOTIVO: são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 133). Os motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. CIRCUNSTÂNCIAS: na respectiva circunstância judicial, deverão ser analisadas as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o Estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 136). Na hipótese, as circunstâncias do delito não destoam do comum. CONSEQUÊNCIAS: caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado. Tratando da circunstância judicial “consequências do crime”, ensina Cezar Roberto Bitencourt que: […] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. (BITENCOURT (2010, p. 185). Na hipótese, as consequências são normais ao tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação. Trata-se de diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com o intuito de beneficiar o réu, não podendo ser valorada para fins de recrudescimento da pena base. No caso dos autos, ninguém contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da existência de uma circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser exasperada. Esclareço que, para chegar ao montante de exasperação, deve ser adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART . 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO , OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . POSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - 24,5KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto aos cálculos da reprimenda, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).2. Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Na espécie, a basilar foi exasperada em 01 ano para cada vetorial desfavorável, o que representa uma fração intermediária entre aquela de 1/6 sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo da pena cominada (01 ano e 03 meses), a qual não se mostra desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte Superior . 4. No que tange ao privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, verifica-se que a fração de 1/6 aplicada pela instância ordinária está em sintonia com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2383603 PR 2023/0200184-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023). A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. (STJ - HC: 742537, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/04/2023). Assim, ante a existência de uma circunstância negativa, exaspero a pena base em 1/8, fixando-a em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Presente a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, referente à reincidência, tendo em vista que o réu possui a execução penal n. 1510411-62.2019.8.26.0028, com sentença datada de 21/01/2020 e uma pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses. Presente também a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, já que o acusado confessou a prática do delito. Quanto a compensação da atenuante de confissão e a agravante de reincidência, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Assim, sendo possível a compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão, mantenho a pena em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento ou Diminuição de Pena Ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 4.1 PENA DEFINITIVA Inexistindo causas outras a serem relevadas, fica o acusado DANIEL ABRAHÃO DA SILVA condenado e sujeito às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, devendo cumprir a pena consolidada de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 5. PENA DE MULTA Considerando o disposto no art. 43 da Lei n. 11.343/2006, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução. 6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando o quantum da pena, superior a 4 anos, a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do réu, fixo o regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, §§ 2º, a, e 3º, do Código Penal. 7. DETRAÇÃO Deixo de proceder à análise da detração penal prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto a matéria deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete avaliar, de forma mais adequada, o efetivo período de segregação cautelar cumprido pelo sentenciado e seus reflexos na execução da pena. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível o benefício previsto no art. 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada e a reincidência do réu. 9. SURSIS Incabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do CP, considerando a pena aplicada e a reincidência do réu. 10. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o réu aguardou o deslinde processual preso preventivamente, bem como, diante da pena aplicada e do regime imposto, considerando, ainda, que os motivos que ensejaram sua prisão subsistem, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva. 11. INDENIZAÇÃO CIVIL (ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Consoante dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso em tela, o Ministério Público não requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em sua cota ministerial. Diante do exposto, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor a título de reparação de danos. 12. CUSTAS CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. 13. HONORÁRIOS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais ) a título de honorários ao defensor dativo, Dr. ALISSON ROBERTO REIS MARTINS, OAB/PR n. 45.700, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA, ante a defesa parcial do acusado, vez que apresentou defesa prévia e após o acusado constituiu defensor. Cópia desta deliberação serve como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. 14. DOS OBJETOS APREENDIDOS Quanto à droga apreendida, verifica-se que já foi autorizada sua destruição (mov. 38.1). Quanto ao aparelho celular apreendido, reconheço sua imprestabilidade para os fins do processo. Considerando, ainda, que eventual perdimento para fins de leilão se mostra contraproducente, diante dos custos envolvidos, bem como da possibilidade de o bem conter arquivos de natureza particular, determino sua destruição, mediante lavratura de termo próprio, nos termos do Manual de Bens Apreendidos e do art. 1.007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 15. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. 16. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a publicação parcial da presente sentença, restrita ao dispositivo, por meio do Diário da Justiça eletrônico, por brevidade e economia processual. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §1º do CPP). Expeça-se guia de recolhimento e cumprimento da execução penal provisória. Com o trânsito em julgado: a) Proceda-se à expedição de guia definitiva de execução. b) Proceda-se à busca por execução penal ativa em nome do acusado e, caso frutífera, encaminhe-se a execução penal ativa em que consta como executado o réu. c) Requisite-se vaga em estabelecimento penal que comporte o cumprimento da pena em regime fixado. d) Expeça-se mandado de prisão, transferindo-o para a Vara de Execuções Penais. e) Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta (custas e multa, se houver aplicação), deixando de intimar o réu para pagamento em virtude da concessão dos benefícios de AJG. f) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta