Detalhe do processo

0010013-84.2025.5.15.0084

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010013-84.2025.5.15.0084 AUTOR: SANDRA LUCIA DE MAGALHAES RÉU: HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5061bdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010013-84.2025.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e quatorze minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: SANDRA LUCIA DE MAGALHAES Reclamada: HCS SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA SANDRA LUCIA DE MAGALHAES, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra HCS SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo que não recebeu seus títulos rescisórios; que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos inadimplidos pela primeira reclamada; que laborou em atividade insalubre; que há justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, postulando, em síntese, salário de novembro de 2024; salário de dezembro de 2024; aviso prévio indenizado; férias acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%; adicional de insalubridade e reflexos; multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; entrega das guias para recebimento do seguro desemprego; concessão dos benefícios da gratuidade processual e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.568,58 e juntou documentos. Ausente a primeira reclamada à audiência designada, foi declarada revel e considerada confessa com relação à matéria de fato. Contestando a ação, a segunda reclamada arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, sustentou que não há responsabilidade a ser reconhecida, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, sem impugnação das partes. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição A ruptura do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a primeira reclamada ocorreu no dia 21 de dezembro de 2024, não restando consumada a prescrição bienal prevista no artigo 7o, XXIX, da Constituição Federal. A presente ação foi distribuída no dia 08 de janeiro de 2025, de forma que restariam alcançados pela prescrição quinquenal créditos anteriores a 08 de janeiro de 2020, contudo, a reclamante foi contratada no dia 07 de março de 2024. Deste modo, não há prescrição a ser acolhida. Rejeito, portanto, a prejudicial arguida pela segunda reclamada. Da causa de extinção do contrato de trabalho Embora devidamente citada, deixou a primeira reclamada de comparecer à audiência designada por este Juízo, não demonstrando animus de defesa, razão pela qual foi considerada revel. Diante disto, foi aplicada à primeira reclamada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Entretanto, as consequências da revelia afetam tão somente a matéria de fato, impondo ao Juízo a apreciação das questões de direito para que se efetive a prestação jurisdicional. Portanto, os fatos alegados exordialmente tornaram-se incontroversos, restando o Juízo convencido da veracidade das alegações constantes da petição inicial. Constitui a rescisão indireta na cessação do contrato de labor, por iniciativa do empregado, em razão de ato faltoso praticado pelo empregador. Estabelece o artigo 483, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que poderá o empregado considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador exigir serviços superiores às forças do trabalhador ou alheios ao contato. Esclarece Délio Maranhão1: “O que dissemos a propósito da figura da “justa causa”, em geral, deve ser lembrado aqui: a falta do empregador, para justificar a resolução do contrato, há de ser grave. E esta gravidade deverá ser avaliada in abstracto, embora atendendo-se às circunstâncias do caso (...) Mas, assim como uma falta leve do empregado, traduzindo, embora, também, inexecução do contrato, não justifica a resolução do vínculo pelo empregador, assim, igualmente, nem todo ato por este praticado, que importe inexecução do contrato, será suficiente, desde logo, para autorizar o rompimento da relação de trabalho. A “justa causa”, seja dada pelo empregado ou pelo empregador, deve revestir-se de gravidade. Se o empregado pode obter a anulação do ato do empregador, não será justo que, não se revestindo a falta, pelas circunstâncias do caso, daquela gravidade que define a “justa causa”, opte pela solução extrema da resolução contratual, tal como, mutatis mutandis, tendo o empregador a possibilidade de aplicar ao empregado uma pena disciplinar mais branda, não lhe deve impor a pena máxima. O direito não pode usar dois pesos e duas medidas: o requisito da gravidade da falta é o mesmo, seja qual for o contratante que a pratique”. Portanto, para o rompimento motivado do contrato de labor em decorrência de ato faltoso do empregador, necessário o preenchimento dos mesmos requisitos exigidos para a configuração da justa causa, ou seja, a imediatidade, a gravidade e a causalidade. A Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 483, § 1º, é clara ao facultar ao empregado, no curso da discussão acerca da causa de extinção do contrato de trabalho, a suspensão da prestação de serviços até final decisão do processo. Deste modo, não há que se cogitar, como pretende a reclamada em prática de ato faltoso pelo reclamante, uma vez que exercia regularmente seu direito. O encerramento das atividades empresariais resulta no descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, nos termos do artigo 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o empregador deixa de atribuir ao trabalhador atividades das quais resultariam o pagamento de seus salários, ensejando, portanto, o rompimento motivado do contrato de trabalho2. No caso vertente, diante da revelia da primeira reclamada, o juízo se convence da veracidade da alegação constante da petição inicial de que em 20 de dezembro de 2024 a primeira reclamada encerrou suas atividades sem a notificação dos trabalhadores. Deste modo, resta configurado o ato faltoso do empregador a dar ensejo ao rompimento do liame laboral, na forma do artigo 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, com data de 21 de dezembro de 2024, conforme pleiteado exordialmente. Deverá a primeira reclamada providenciar a anotação do término do contrato de trabalho em CTPS da reclamante cinco dias após o trânsito em jugado da presente decisão, sob pena de igual procedimento ser adotado pela Secretaria desta Vara. Diante da possibilidade da providência ser tomada por terceiro, não há que se cogitar em aplicação de multa diária, nos termos dos artigos 644 e 645 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá ser oficiado o órgão local do Ministério do Trabalho para que tome as medidas administrativas cabíveis. Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, e, por não comprovada a quitação dos haveres vindicados exordialmente, procedem, destarte, os pleitos de salário de novembro de 2024; saldo de salário (21 dias) de dezembro de 2024; aviso prévio indenizado; férias proporcionais (10/12) acrescidas do terço constitucional; abono trezeno proporcional (09/12) relativo ao ano 2024 e abono trezeno proporcional (01/12) relativo ao ano 2025. Tendo em vista a declaração de existência de justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes por culpa do empregador, e, a ausência da integralidade dos depósitos de FGTS, é devido o pagamento destes valores, calculados na forma dos artigos 15 da Lei 8036/90; 27 do Decreto 99684/90; 12o e 13o, da Instrução Normativa SIT/MTE 25/2001, que deverão ser depositados na conta vinculada ao FGTS do reclamante. Deverá a primeira reclamada comprovar os recolhimentos de FGTS de todo o período trabalhado com o acréscimo de 40% e fornecer o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (código 01) cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução. Efetuará, ainda, a primeira reclamada, no mesmo prazo acima fixado, a entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará. Não há que se falar em indenização substitutiva do seguro-desemprego, tendo em vista que a observância dos requisitos para o percebimento do benefício previdenciário se dará no momento do trânsito em julgado da presente decisão, conforme artigo 4o, IV, da Resolução CODEFAT 392/2004. A verificação do preenchimento dos requisitos para o percebimento do seguro desemprego será realizada pela autoridade competente para a concessão do benefício. O Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do dia 24 de fevereiro de 2025, fixou 21 teses vinculantes, dentre as quais aquela que estabelece que “o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho”, de forma que é devido o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho postulado pelo reclamante. O artigo 477, § 8o, da Consolidação das Leis do Trabalho, estipula que o valor da multa a ser paga pelo empregador que não quita tempestivamente os haveres rescisórios devidos ao empregado será equivalente a um salário do empregado. A noção de salário é prevista no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, que em seu § 1o estabelece que além das parcelas fixas, incluem-se no salário as comissões, percentagens, gratificações, diárias de viagens e abonos pagos pelo empregador. Também se incluem no salário os adicionais pagos com habitualidade (v.g. Enunciado 60 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho). Pelo mesmo fundamento, pois trata-se de não quitação de títulos rescisórios não controvertidos, para a apuração dos haveres rescisórios deferidos (saldo de salário (21 dias) de dezembro de 2024; aviso prévio indenizado; férias proporcionais (10/12) acrescidas do terço constitucional; abono trezeno proporcional (09/12) relativo ao ano 2024 e abono trezeno proporcional (01/12) relativo ao ano 2025.e indenização de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS) será observado o artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Realizada a prova técnica, por perito de confiança deste Juízo, restou apurada a prestação de serviços em ambiente insalubre, além dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em decorrência da exposição do reclamante a agentes biológicos. Houve expressa concordância da reclamante com o laudo apresentado e ausência de impugnação do laudo pericial pelas reclamadas. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que a reclamante laborava em atividades insalubres decorrentes de agentes biológicos, sem a devida neutralização, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. As alegações subjetivas lançadas pela reclamada em suas impugnações não têm o condão de afastar a imprescindível prova técnica produzida. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial apresentado, que constatou a prestação de serviços em grau máximo de insalubridade. Procede, destarte, o pleito exordial de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente no mês do pagamento. Diante da natureza salarial do adicional, procede o pleito de pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos abonos trezenos e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%. Sucumbente, arcará a primeira reclamadas com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo Sr. Perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, eis que estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo Sr. Vistor. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV3, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente4. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho5. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção6. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada7, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Da responsabilidade da segunda reclamada A Ação Direta de Constitucionalidade 16 foi assim ementada: “Responsabilidade contratual. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”. Não se discute, portanto, a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, todavia, conforme vem decidindo a Corte Suprema, como no Agravo Regimental na Reclamação 11.327 do Estado do Amazonas, Relator Ministro Celso de Mello “é oportuno ressaltar, no ponto, que, em referido julgamento (da ADC 16), não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 – por entender juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato na hipótese de inadimplência da empresa contratada – enfatizou-se que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento eventual da culpa in omittendo ou in vigilando do Poder Público”. Portanto, a declaração de constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 não outorgou carta branca aos entes públicos, afastando-se toda e qualquer responsabilidade destes na hipótese de inadimplência do responsável primário pelo pagamento dos títulos decorrentes da relação de trabalho. Prosseguiu o Ministro Relator: “Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação – consistente em exigir, das empresas licitantes, a apresentação dos documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) –, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado”. Segundo Helder Santos Amorim, Márcio Túlio Viana e Gabriela Neves Delgado: “O arcabouço jurídico que rege a fiscalização contratual impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento de direitos trabalhistas pelas empresas contratadas, desde a seleção da empresa no procedimento de licitação, passando pela previsão de responsabilidades trabalhistas da empresa na formalização do contrato e pela vigilância diária do cumprimento daqueles direitos no curso da execução contratual, até atingir os momentos finais do contrato, quando incumbe à Administração adotar medidas voltadas a preservar o pagamento dos direitos rescisórios dos trabalhadores envolvidos no contrato, ou assegurar-se de que tais trabalhadores venham a ser alocados em outros contratos firmados pela empresa contratada”8. Os mesmos autores asseveram que os artigos 78 e 67 da Lei 8.666.93 ao tratarem da figura do gestor do contrato e da previsão de rescisão contratual por inadimplemento de cláusulas contratuais estabelecem como “dever da Administração que o seu representante – o gestor do contrato –, no ato de fiscalização, determine a regularização imediata das irregularidades trabalhistas, sob pena de rescisão contratual”, sendo certo que “a ausência desta notificação constitui inquestionável violação, pela Administração, do seu dever de fiscalizar”. Infere-se, portanto, que à Administração Pública incumbe fiscalizar diuturnamente o cumprimento da totalidade das obrigações trabalhistas por parte das empresas por ela contratadas, sob pena de fazer incidir sua responsabilidade subsidiária. No caso dos autos, não restou demonstrado, inequivocamente, que a segunda reclamada fiscalizou satisfatoriamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, até porque comezinhos direitos foram sonegados da obreira, tais como depósitos de FGTS e pagamento de salários. Portanto, não pode ser afastada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, considerando o Juízo que a reclamante se desonerou de seu encargo probatório de insatisfatória fiscalização do ente público, diante da falta de pagamento de valores básicos, o que se acentua com a ausência do ente público à audiência designada pelo Juízo, resultando na presunção de veracidade das alegações da inicial.. O pleito de condenação solidária da segunda reclamada resta afastado, posto que a Suprema Corte já fixou posicionamento no sentido da impossibilidade da responsabilidade automática do ente público. Os serviços da reclamante foram prestados em decorrência da descentralização de certas atividades pela segunda reclamada, que se valeu de convênios e contratos com outras empresas prestadoras de serviços, dentre as quais a empregadora da obreira. Figurou, portanto, a segunda reclamada como a beneficiária direta dos serviços do reclamante foi a tomadora dos serviços do reclamante9. Participando a segunda reclamada como tomadora dos serviços do reclamante aplica-se, ao presente caso, o Enunciado 331, IV, do TST, cuja interpretação decorre do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim estabelece: “Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”. Portanto, trata referido artigo consolidado de responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal, vez que faculta aos empregados do subempreiteiro o direito de reclamação contra o empreiteiro na hipótese de inadimplemento daquele. Por seu turno, Maria Helena Diniz define empreitada ou locação de obra como “o contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente, ou por meio de terceiro, certa obra para o outro (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado”, explicando adiante que “ter-se-á empreitada de lavor ou mão-de-obra se o empreiteiro apenas assumir a obrigação de prestar o trabalho necessário para a confecção, a produção, a construção ou a execução da obra”10. É exatamente o que sucede na hipótese de contratação de empresas, por exemplo, prestadoras de serviços de limpeza, uma vez que a empresa fornecedora de mão-de-obra presta o trabalho necessário (limpeza) para a execução do objetivo social da tomadora, posto que este não pode ser atingido sem a realização desta parte dos serviços prestados por empresa terceirizada11. Sequer se alegue ter o contrato de prestação de serviços previsto a ausência de responsabilidade por parte do tomador dos serviços, posto que o contrato não pode vincular o reclamante, por não ter este participado da relação contratual. Deste modo, por decorrer a condenação da segunda reclamada de interpretação analógica do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido verbete sumular, a teor do artigo 8o da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco em exclusão de qualquer título deferido ao obreiro, uma vez que o artigo mencionado não exclui de seu âmbito de aplicação qualquer título decorrente da relação de trabalho mantida com a prestadora de serviços. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, rejeito a prejudicial arguida, e, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SANDRA LUCIA DE MAGALHAES contra HCS SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a primeira reclamada com data de 21 de dezembro de 2024, condenar a primeira reclamada a anotar o término do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e, a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, à reclamante os seguintes títulos: salário de novembro de 2024; saldo de salário (21 dias) de dezembro de 2024; aviso prévio indenizado; férias proporcionais (10/12) acrescidas do terço constitucional; abono trezeno proporcional (09/12) relativo ao ano 2024; abono trezeno proporcional (01/12) relativo ao ano 2025; multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; apuração dos títulos rescisórios deferidos na forma do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; adicional de insalubridade; reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%. e honorários de advogado. A segunda reclamada ESTADO DE SÃO PAULO, responderá de forma subsidiária na hipótese de inadimplemento da primeira reclamada. Deverá, ainda, a primeira reclamada comprovar os recolhimentos de FGTS do período trabalhado com o acréscimo da indenização de 40% e fornecer à reclamante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (código 01), cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução e responsabilização subsidiária da segunda reclamada. No mesmo prazo, deverá a primeira reclamada efetuar a entrega das guias para recebimento do seguro desemprego, sob pena de expedição de alvará. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. Honorários periciais na forma da fundamentação, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. As reclamadas restam absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), pela primeira reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Délio Maranhão. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª edição. São Paulo: Editora Ltr, 2002. p. 585. 2Neste sentido: TRT da 18ª Região, RO 0000895-66.2012.5.18.0081 e TRT da 12ª Região, RO 0000905-37.2017.5.12.0038. 3Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 4Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 5Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 6Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 7Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. 8Helder Santos Amorim, Márcio Túlio Viana e Gabriela Neves Delgado. Terceirização – Aspectos Gerais: Última decisão do STF e a Súmula 331 do TST – Novos enfoques. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, número 01, Brasília. 2011, p. 55-84. 9Conforme precedente do TRT/PR RO 6.839/95. In: Valentin Carrion. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 1996, 2o semestre. São Paulo: Editora Saraiva, 1996. p. 331. 10Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado. 9ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. p. 421-422 11Assim também Sérgio Pinto Martins. A terceirização e o Direito do Trabalho. 5a edição. São Paulo: Editora Atlas, 2001. p. 124: “Acertadamente, o TST falou em responsabilidade subsidiária, por se aplicar, analogicamente, o art. 455 da CLT, que não trata de responsabilidade solidária, pois a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (art. 896 do Código Civil). O inciso IV do Enunciado 331 do TST interpreta, portanto, corretamente o dispositivo consolidado ao se falar em responsabilidade subsidiária. O tomador dos serviços não é, portanto, solidário com o prestador dos serviços, segundo a orientação do Enunciado 331 do TST. O tomador dos serviços somente responderá se o prestador dos serviços não pagar a dívida trabalhista ou se o seu patrimônio for insuficiente para o pagamento do débito.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA LUCIA DE MAGALHAES
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Réu HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA

Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO

Autor SANDRA LUCIA DE MAGALHAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA

OAB: 360145/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010013-84.2025.5.15.0084 AUTOR: SANDRA LUCIA DE MAGALHAES RÉU: HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5061bdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010013-84.2025.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e quatorze minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: SANDRA LUCIA DE MAGALHAES Reclamada: HCS SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA SANDRA LUCIA DE MAGALHAES, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra HCS SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo que não recebeu seus títulos rescisórios; que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos inadimplidos pela primeira reclamada; que laborou em atividade insalubre; que há justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, postulando, em síntese, salário de novembro de 2024; salário de dezembro de 2024; aviso prévio indenizado; férias acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%; adicional de insalubridade e reflexos; multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; entrega das guias para recebimento do seguro desemprego; concessão dos benefícios da gratuidade processual e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.568,58 e juntou documentos. Ausente a primeira reclamada à audiência designada, foi declarada revel e considerada confessa com relação à matéria de fato. Contestando a ação, a segunda reclamada arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, sustentou que não há responsabilidade a ser reconhecida, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, sem impugnação das partes. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição A ruptura do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a primeira reclamada ocorreu no dia 21 de dezembro de 2024, não restando consumada a prescrição bienal prevista no artigo 7o, XXIX, da Constituição Federal. A presente ação foi distribuída no dia 08 de janeiro de 2025, de forma que restariam alcançados pela prescrição quinquenal créditos anteriores a 08 de janeiro de 2020, contudo, a reclamante foi contratada no dia 07 de março de 2024. Deste modo, não há prescrição a ser acolhida. Rejeito, portanto, a prejudicial arguida pela segunda reclamada. Da causa de extinção do contrato de trabalho Embora devidamente citada, deixou a primeira reclamada de comparecer à audiência designada por este Juízo, não demonstrando animus de defesa, razão pela qual foi considerada revel. Diante disto, foi aplicada à primeira reclamada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Entretanto, as consequências da revelia afetam tão somente a matéria de fato, impondo ao Juízo a apreciação das questões de direito para que se efetive a prestação jurisdicional. Portanto, os fatos alegados exordialmente tornaram-se incontroversos, restando o Juízo convencido da veracidade das alegações constantes da petição inicial. Constitui a rescisão indireta na cessação do contrato de labor, por iniciativa do empregado, em razão de ato faltoso praticado pelo empregador. Estabelece o artigo 483, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que poderá o empregado considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador exigir serviços superiores às forças do trabalhador ou alheios ao contato. Esclarece Délio Maranhão1: “O que dissemos a propósito da figura da “justa causa”, em geral, deve ser lembrado aqui: a falta do empregador, para justificar a resolução do contrato, há de ser grave. E esta gravidade deverá ser avaliada in abstracto, embora atendendo-se às circunstâncias do caso (...) Mas, assim como uma falta leve do empregado, traduzindo, embora, também, inexecução do contrato, não justifica a resolução do vínculo pelo empregador, assim, igualmente, nem todo ato por este praticado, que importe inexecução do contrato, será suficiente, desde logo, para autorizar o rompimento da relação de trabalho. A “justa causa”, seja dada pelo empregado ou pelo empregador, deve revestir-se de gravidade. Se o empregado pode obter a anulação do ato do empregador, não será justo que, não se revestindo a falta, pelas circunstâncias do caso, daquela gravidade que define a “justa causa”, opte pela solução extrema da resolução contratual, tal como, mutatis mutandis, tendo o empregador a possibilidade de aplicar ao empregado uma pena disciplinar mais branda, não lhe deve impor a pena máxima. O direito não pode usar dois pesos e duas medidas: o requisito da gravidade da falta é o mesmo, seja qual for o contratante que a pratique”. Portanto, para o rompimento motivado do contrato de labor em decorrência de ato faltoso do empregador, necessário o preenchimento dos mesmos requisitos exigidos para a configuração da justa causa, ou seja, a imediatidade, a gravidade e a causalidade. A Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 483, § 1º, é clara ao facultar ao empregado, no curso da discussão acerca da causa de extinção do contrato de trabalho, a suspensão da prestação de serviços até final decisão do processo. Deste modo, não há que se cogitar, como pretende a reclamada em prática de ato faltoso pelo reclamante, uma vez que exercia regularmente seu direito. O encerramento das atividades empresariais resulta no descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, nos termos do artigo 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o empregador deixa de atribuir ao trabalhador atividades das quais resultariam o pagamento de seus salários, ensejando, portanto, o rompimento motivado do contrato de trabalho2. No caso vertente, diante da revelia da primeira reclamada, o juízo se convence da veracidade da alegação constante da petição inicial de que em 20 de dezembro de 2024 a primeira reclamada encerrou suas atividades sem a notificação dos trabalhadores. Deste modo, resta configurado o ato faltoso do empregador a dar ensejo ao rompimento do liame laboral, na forma do artigo 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, com data de 21 de dezembro de 2024, conforme pleiteado exordialmente. Deverá a primeira reclamada providenciar a anotação do término do contrato de trabalho em CTPS da reclamante cinco dias após o trânsito em jugado da presente decisão, sob pena de igual procedimento ser adotado pela Secretaria desta Vara. Diante da possibilidade da providência ser tomada por terceiro, não há que se cogitar em aplicação de multa diária, nos termos dos artigos 644 e 645 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá ser oficiado o órgão local do Ministério do Trabalho para que tome as medidas administrativas cabíveis. Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, e, por não comprovada a quitação dos haveres vindicados exordialmente, procedem, destarte, os pleitos de salário de novembro de 2024; saldo de salário (21 dias) de dezembro de 2024; aviso prévio indenizado; férias proporcionais (10/12) acrescidas do terço constitucional; abono trezeno proporcional (09/12) relativo ao ano 2024 e abono trezeno proporcional (01/12) relativo ao ano 2025. Tendo em vista a declaração de existência de justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes por culpa do empregador, e, a ausência da integralidade dos depósitos de FGTS, é devido o pagamento destes valores, calculados na forma dos artigos 15 da Lei 8036/90; 27 do Decreto 99684/90; 12o e 13o, da Instrução Normativa SIT/MTE 25/2001, que deverão ser depositados na conta vinculada ao FGTS do reclamante. Deverá a primeira reclamada comprovar os recolhimentos de FGTS de todo o período trabalhado com o acréscimo de 40% e fornecer o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (código 01) cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução. Efetuará, ainda, a primeira reclamada, no mesmo prazo acima fixado, a entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará. Não há que se falar em indenização substitutiva do seguro-desemprego, tendo em vista que a observância dos requisitos para o percebimento do benefício previdenciário se dará no momento do trânsito em julgado da presente decisão, conforme artigo 4o, IV, da Resolução CODEFAT 392/2004. A verificação do preenchimento dos requisitos para o percebimento do seguro desemprego será realizada pela autoridade competente para a concessão do benefício. O Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do dia 24 de fevereiro de 2025, fixou 21 teses vinculantes, dentre as quais aquela que estabelece que “o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho”, de forma que é devido o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho postulado pelo reclamante. O artigo 477, § 8o, da Consolidação das Leis do Trabalho, estipula que o valor da multa a ser paga pelo empregador que não quita tempestivamente os haveres rescisórios devidos ao empregado será equivalente a um salário do empregado. A noção de salário é prevista no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, que em seu § 1o estabelece que além das parcelas fixas, incluem-se no salário as comissões, percentagens, gratificações, diárias de viagens e abonos pagos pelo empregador. Também se incluem no salário os adicionais pagos com habitualidade (v.g. Enunciado 60 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho). Pelo mesmo fundamento, pois trata-se de não quitação de títulos rescisórios não controvertidos, para a apuração dos haveres rescisórios deferidos (saldo de salário (21 dias) de dezembro de 2024; aviso prévio indenizado; férias proporcionais (10/12) acrescidas do terço constitucional; abono trezeno proporcional (09/12) relativo ao ano 2024 e abono trezeno proporcional (01/12) relativo ao ano 2025.e indenização de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS) será observado o artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Realizada a prova técnica, por perito de confiança deste Juízo, restou apurada a prestação de serviços em ambiente insalubre, além dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em decorrência da exposição do reclamante a agentes biológicos. Houve expressa concordância da reclamante com o laudo apresentado e ausência de impugnação do laudo pericial pelas reclamadas. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que a reclamante laborava em atividades insalubres decorrentes de agentes biológicos, sem a devida neutralização, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. As alegações subjetivas lançadas pela reclamada em suas impugnações não têm o condão de afastar a imprescindível prova técnica produzida. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial apresentado, que constatou a prestação de serviços em grau máximo de insalubridade. Procede, destarte, o pleito exordial de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente no mês do pagamento. Diante da natureza salarial do adicional, procede o pleito de pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos abonos trezenos e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%. Sucumbente, arcará a primeira reclamadas com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo Sr. Perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, eis que estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo Sr. Vistor. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV3, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente4. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho5. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção6. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada7, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Da responsabilidade da segunda reclamada A Ação Direta de Constitucionalidade 16 foi assim ementada: “Responsabilidade contratual. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”. Não se discute, portanto, a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, todavia, conforme vem decidindo a Corte Suprema, como no Agravo Regimental na Reclamação 11.327 do Estado do Amazonas, Relator Ministro Celso de Mello “é oportuno ressaltar, no ponto, que, em referido julgamento (da ADC 16), não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 – por entender juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato na hipótese de inadimplência da empresa contratada – enfatizou-se que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento eventual da culpa in omittendo ou in vigilando do Poder Público”. Portanto, a declaração de constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 não outorgou carta branca aos entes públicos, afastando-se toda e qualquer responsabilidade destes na hipótese de inadimplência do responsável primário pelo pagamento dos títulos decorrentes da relação de trabalho. Prosseguiu o Ministro Relator: “Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação – consistente em exigir, das empresas licitantes, a apresentação dos documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) –, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado”. Segundo Helder Santos Amorim, Márcio Túlio Viana e Gabriela Neves Delgado: “O arcabouço jurídico que rege a fiscalização contratual impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar o cumprimento de direitos trabalhistas pelas empresas contratadas, desde a seleção da empresa no procedimento de licitação, passando pela previsão de responsabilidades trabalhistas da empresa na formalização do contrato e pela vigilância diária do cumprimento daqueles direitos no curso da execução contratual, até atingir os momentos finais do contrato, quando incumbe à Administração adotar medidas voltadas a preservar o pagamento dos direitos rescisórios dos trabalhadores envolvidos no contrato, ou assegurar-se de que tais trabalhadores venham a ser alocados em outros contratos firmados pela empresa contratada”8. Os mesmos autores asseveram que os artigos 78 e 67 da Lei 8.666.93 ao tratarem da figura do gestor do contrato e da previsão de rescisão contratual por inadimplemento de cláusulas contratuais estabelecem como “dever da Administração que o seu representante – o gestor do contrato –, no ato de fiscalização, determine a regularização imediata das irregularidades trabalhistas, sob pena de rescisão contratual”, sendo certo que “a ausência desta notificação constitui inquestionável violação, pela Administração, do seu dever de fiscalizar”. Infere-se, portanto, que à Administração Pública incumbe fiscalizar diuturnamente o cumprimento da totalidade das obrigações trabalhistas por parte das empresas por ela contratadas, sob pena de fazer incidir sua responsabilidade subsidiária. No caso dos autos, não restou demonstrado, inequivocamente, que a segunda reclamada fiscalizou satisfatoriamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, até porque comezinhos direitos foram sonegados da obreira, tais como depósitos de FGTS e pagamento de salários. Portanto, não pode ser afastada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, considerando o Juízo que a reclamante se desonerou de seu encargo probatório de insatisfatória fiscalização do ente público, diante da falta de pagamento de valores básicos, o que se acentua com a ausência do ente público à audiência designada pelo Juízo, resultando na presunção de veracidade das alegações da inicial.. O pleito de condenação solidária da segunda reclamada resta afastado, posto que a Suprema Corte já fixou posicionamento no sentido da impossibilidade da responsabilidade automática do ente público. Os serviços da reclamante foram prestados em decorrência da descentralização de certas atividades pela segunda reclamada, que se valeu de convênios e contratos com outras empresas prestadoras de serviços, dentre as quais a empregadora da obreira. Figurou, portanto, a segunda reclamada como a beneficiária direta dos serviços do reclamante foi a tomadora dos serviços do reclamante9. Participando a segunda reclamada como tomadora dos serviços do reclamante aplica-se, ao presente caso, o Enunciado 331, IV, do TST, cuja interpretação decorre do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim estabelece: “Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”. Portanto, trata referido artigo consolidado de responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal, vez que faculta aos empregados do subempreiteiro o direito de reclamação contra o empreiteiro na hipótese de inadimplemento daquele. Por seu turno, Maria Helena Diniz define empreitada ou locação de obra como “o contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente, ou por meio de terceiro, certa obra para o outro (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado”, explicando adiante que “ter-se-á empreitada de lavor ou mão-de-obra se o empreiteiro apenas assumir a obrigação de prestar o trabalho necessário para a confecção, a produção, a construção ou a execução da obra”10. É exatamente o que sucede na hipótese de contratação de empresas, por exemplo, prestadoras de serviços de limpeza, uma vez que a empresa fornecedora de mão-de-obra presta o trabalho necessário (limpeza) para a execução do objetivo social da tomadora, posto que este não pode ser atingido sem a realização desta parte dos serviços prestados por empresa terceirizada11. Sequer se alegue ter o contrato de prestação de serviços previsto a ausência de responsabilidade por parte do tomador dos serviços, posto que o contrato não pode vincular o reclamante, por não ter este participado da relação contratual. Deste modo, por decorrer a condenação da segunda reclamada de interpretação analógica do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido verbete sumular, a teor do artigo 8o da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco em exclusão de qualquer título deferido ao obreiro, uma vez que o artigo mencionado não exclui de seu âmbito de aplicação qualquer título decorrente da relação de trabalho mantida com a prestadora de serviços. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, rejeito a prejudicial arguida, e, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SANDRA LUCIA DE MAGALHAES contra HCS SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a primeira reclamada com data de 21 de dezembro de 2024, condenar a primeira reclamada a anotar o término do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, e, a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, à reclamante os seguintes títulos: salário de novembro de 2024; saldo de salário (21 dias) de dezembro de 2024; aviso prévio indenizado; férias proporcionais (10/12) acrescidas do terço constitucional; abono trezeno proporcional (09/12) relativo ao ano 2024; abono trezeno proporcional (01/12) relativo ao ano 2025; multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; apuração dos títulos rescisórios deferidos na forma do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; adicional de insalubridade; reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%. e honorários de advogado. A segunda reclamada ESTADO DE SÃO PAULO, responderá de forma subsidiária na hipótese de inadimplemento da primeira reclamada. Deverá, ainda, a primeira reclamada comprovar os recolhimentos de FGTS do período trabalhado com o acréscimo da indenização de 40% e fornecer à reclamante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (código 01), cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução e responsabilização subsidiária da segunda reclamada. No mesmo prazo, deverá a primeira reclamada efetuar a entrega das guias para recebimento do seguro desemprego, sob pena de expedição de alvará. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. Honorários periciais na forma da fundamentação, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. As reclamadas restam absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), pela primeira reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Délio Maranhão. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª edição. São Paulo: Editora Ltr, 2002. p. 585. 2Neste sentido: TRT da 18ª Região, RO 0000895-66.2012.5.18.0081 e TRT da 12ª Região, RO 0000905-37.2017.5.12.0038. 3Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 4Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 5Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 6Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 7Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. 8Helder Santos Amorim, Márcio Túlio Viana e Gabriela Neves Delgado. Terceirização – Aspectos Gerais: Última decisão do STF e a Súmula 331 do TST – Novos enfoques. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, número 01, Brasília. 2011, p. 55-84. 9Conforme precedente do TRT/PR RO 6.839/95. In: Valentin Carrion. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 1996, 2o semestre. São Paulo: Editora Saraiva, 1996. p. 331. 10Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado. 9ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. p. 421-422 11Assim também Sérgio Pinto Martins. A terceirização e o Direito do Trabalho. 5a edição. São Paulo: Editora Atlas, 2001. p. 124: “Acertadamente, o TST falou em responsabilidade subsidiária, por se aplicar, analogicamente, o art. 455 da CLT, que não trata de responsabilidade solidária, pois a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (art. 896 do Código Civil). O inciso IV do Enunciado 331 do TST interpreta, portanto, corretamente o dispositivo consolidado ao se falar em responsabilidade subsidiária. O tomador dos serviços não é, portanto, solidário com o prestador dos serviços, segundo a orientação do Enunciado 331 do TST. O tomador dos serviços somente responderá se o prestador dos serviços não pagar a dívida trabalhista ou se o seu patrimônio for insuficiente para o pagamento do débito.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA LUCIA DE MAGALHAES