Detalhe do processo

0010013-54.2026.5.15.0018

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010013-54.2026.5.15.0018 AUTOR: LUCAS RODRIGUES DA CRUZ RÉU: BRAVOX S A INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53e2170 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT FUNDAMENTAÇÃO Confissão A ré deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência em que poderia prestar depoimento. Logo, com respaldo no art. 844 da CLT e da Súmula 74 do E. TST, considera-se a reclamada confessa quanto à matéria fática articulada na exordial (item I), sem prejuízo do cotejo com a prova documental já produzida nos autos (item II). Adicionais de insalubridade e de periculosidade O perito nomeado para atuar no feito realizou vistoria no local de trabalho do autor, concluindo que não havia labor sujeito à insalubridade e tampouco em condições de risco. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada, que sequer foi impugnada pelo reclamante, trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicionais, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. Ressalto que a matéria é técnica e, portanto, não acobertada pelos efeitos da confissão ficta. Sendo assim, com base no laudo pericial, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade. Indenização por danos morais Não reconhecido o direito aos adicionais de insalubridade/periculosidade e tampouco demonstrada violação a direitos de personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Férias O reclamante não impugnou os espelhos dos cartões de ponto juntados com a defesa, que acusam mais de 32 faltas em relação ao período aquisitivo pleiteado. Portanto, nos termos do art. 130 da CLT, julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto dos pedidos que demandavam realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS RODRIGUES DA CRUZ em face de BRAVOX S A INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO, tudo nos termos dos fundamentos que precedem e integram esta conclusão. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pelo autor, no importe de R$862,12, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$43.106,09, isento. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS RODRIGUES DA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRAVOX S A INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO

Autor HENRIQUE COUTINHO PEREIRA

Autor LUCAS RODRIGUES DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL DE LIRA ROCHA

OAB: 244906/SP

LUIS FILIPE MERINO DE ABREU E SILVA

OAB: 498776/SP

JULIANA CONDE GOBETTI

OAB: 304243/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010013-54.2026.5.15.0018 AUTOR: LUCAS RODRIGUES DA CRUZ RÉU: BRAVOX S A INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53e2170 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT FUNDAMENTAÇÃO Confissão A ré deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência em que poderia prestar depoimento. Logo, com respaldo no art. 844 da CLT e da Súmula 74 do E. TST, considera-se a reclamada confessa quanto à matéria fática articulada na exordial (item I), sem prejuízo do cotejo com a prova documental já produzida nos autos (item II). Adicionais de insalubridade e de periculosidade O perito nomeado para atuar no feito realizou vistoria no local de trabalho do autor, concluindo que não havia labor sujeito à insalubridade e tampouco em condições de risco. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada, que sequer foi impugnada pelo reclamante, trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicionais, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. Ressalto que a matéria é técnica e, portanto, não acobertada pelos efeitos da confissão ficta. Sendo assim, com base no laudo pericial, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade. Indenização por danos morais Não reconhecido o direito aos adicionais de insalubridade/periculosidade e tampouco demonstrada violação a direitos de personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Férias O reclamante não impugnou os espelhos dos cartões de ponto juntados com a defesa, que acusam mais de 32 faltas em relação ao período aquisitivo pleiteado. Portanto, nos termos do art. 130 da CLT, julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto dos pedidos que demandavam realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS RODRIGUES DA CRUZ em face de BRAVOX S A INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO, tudo nos termos dos fundamentos que precedem e integram esta conclusão. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pelo autor, no importe de R$862,12, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$43.106,09, isento. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS RODRIGUES DA CRUZ

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010013-54.2026.5.15.0018 AUTOR: LUCAS RODRIGUES DA CRUZ RÉU: BRAVOX S A INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53e2170 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT FUNDAMENTAÇÃO Confissão A ré deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência em que poderia prestar depoimento. Logo, com respaldo no art. 844 da CLT e da Súmula 74 do E. TST, considera-se a reclamada confessa quanto à matéria fática articulada na exordial (item I), sem prejuízo do cotejo com a prova documental já produzida nos autos (item II). Adicionais de insalubridade e de periculosidade O perito nomeado para atuar no feito realizou vistoria no local de trabalho do autor, concluindo que não havia labor sujeito à insalubridade e tampouco em condições de risco. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada, que sequer foi impugnada pelo reclamante, trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicionais, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. Ressalto que a matéria é técnica e, portanto, não acobertada pelos efeitos da confissão ficta. Sendo assim, com base no laudo pericial, julgo improcedentes os pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade. Indenização por danos morais Não reconhecido o direito aos adicionais de insalubridade/periculosidade e tampouco demonstrada violação a direitos de personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Férias O reclamante não impugnou os espelhos dos cartões de ponto juntados com a defesa, que acusam mais de 32 faltas em relação ao período aquisitivo pleiteado. Portanto, nos termos do art. 130 da CLT, julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que o reclamante foi sucumbente no objeto dos pedidos que demandavam realização de perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15a Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de alta complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de Requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS RODRIGUES DA CRUZ em face de BRAVOX S A INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO, tudo nos termos dos fundamentos que precedem e integram esta conclusão. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Custas, pelo autor, no importe de R$862,12, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$43.106,09, isento. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRAVOX S A INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO