Detalhe do processo

0010013-29.2025.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010013-29.2025.8.16.0174 Processo: 0010013-29.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CRISTIANE KERBER Requerido(s): Município de União da Vitória/PR Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a requerente, servidora pública municipal, postula a redução de sua carga horária, sem compensação e sem prejuízo dos vencimentos, para assistência ao companheiro, pessoa com deficiência de quem é curadora. A tutela de urgência foi deferida e permanece em vigor. Citado, o requerido apresentou contestação, seguida de impugnação. Intimadas as partes para especificar provas, o requerido postulou a realização de avaliação biopsicossocial oficial por equipe multidisciplinar composta por médico e assistente social a ele vinculados, reservando-se a indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ao passo que a requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e, pelo princípio da eventualidade, protestou por prova documental suplementar e prova testemunhal. O Ministério Público, em parecer de mov. 50.1, opinou pelo julgamento antecipado. É a síntese do essencial. DECIDO. Não se controverte a incidência do Tema 1097 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990" (RE 1.237.867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17/12/2022). A controvérsia é probatória e recai sobre a condição de pessoa com deficiência do companheiro, a indispensabilidade da assistência direta da requerente, a incompatibilidade dessa assistência com a jornada integral e o percentual adequado à necessidade concreta. No caso dos autos, a documentação acostada não autoriza o julgamento antecipado. Com efeito, a carta de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente atesta a incapacidade laborativa do próprio segurado, sob parâmetros previdenciários, e não a deficiência na acepção do art. 2º da Lei 13.146/2015 nem a indispensabilidade da assistência de terceiro. Na mesma linha, a curatela alcança apenas atos patrimoniais e negociais, por força do art. 85 da Lei 13.146/2015. Afasta-se, por isso, a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por outro vértice, o art. 98, § 2º, da Lei 8.112/1990 condiciona a concessão à comprovação por junta médica oficial, órgão que integra a própria Administração à qual se vincula o servidor, de modo que nada obsta a avaliação pela junta municipal. Nesse particular, o ato não configura perícia judicial, e sim prova documental produzida por determinação do juízo, submetida a contraditório e valorada livremente na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. Concedo ao requerido o prazo de trinta dias para que promova a avaliação do companheiro da requerente por sua junta médica oficial e por equipe multidisciplinar composta por médico e assistente social, juntando aos autos o laudo médico e o laudo biopsicossocial. Delimito o objeto da avaliação ao diagnóstico e à caracterização da condição de saúde, com pronunciamento expresso sobre o enquadramento na definição do art. 2º da Lei 13.146/2015, à necessidade de assistência pessoal contínua e à indispensabilidade da presença direta da requerente, à compatibilidade dessa assistência com a jornada integral e, na hipótese de conclusão afirmativa, ao percentual de redução compatível com a necessidade aferida. Apresentados os laudos, abra-se vista à requerente pelo prazo de quinze dias para impugnação, facultada a juntada de documentos e parecer técnico divergente, hipótese em que, havendo impugnação fundamentada, o juízo apreciará a necessidade de exame técnico por profissional nomeado, nos termos do art. 10 da Lei 12.153/2009. Defiro a prova testemunhal, delimitada à rotina de cuidados, à divisão de tarefas no núcleo familiar e à compatibilidade dessa rotina com os horários de trabalho, facultada igual produção ao requerido, observado o limite de três testemunhas para cada parte, com apresentação do rol no prazo de quinze dias contado da vista dos laudos, na forma do art. 34, § 1º, da Lei 9.099/1995. A audiência de instrução será designada após o decurso do prazo de impugnação, concentrando-se nela os depoimentos e eventuais esclarecimentos técnicos, na forma do art. 35 da Lei 9.099/1995. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE KERBER

Réu MUNICíPIO DE UNIãO DA VITóRIA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA LIBARDI

OAB: 66874/PR

MAURÍCIO FLÁVIO MAGNANI

OAB: 18384/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010013-29.2025.8.16.0174 Processo: 0010013-29.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CRISTIANE KERBER Requerido(s): Município de União da Vitória/PR Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a requerente, servidora pública municipal, postula a redução de sua carga horária, sem compensação e sem prejuízo dos vencimentos, para assistência ao companheiro, pessoa com deficiência de quem é curadora. A tutela de urgência foi deferida e permanece em vigor. Citado, o requerido apresentou contestação, seguida de impugnação. Intimadas as partes para especificar provas, o requerido postulou a realização de avaliação biopsicossocial oficial por equipe multidisciplinar composta por médico e assistente social a ele vinculados, reservando-se a indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ao passo que a requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e, pelo princípio da eventualidade, protestou por prova documental suplementar e prova testemunhal. O Ministério Público, em parecer de mov. 50.1, opinou pelo julgamento antecipado. É a síntese do essencial. DECIDO. Não se controverte a incidência do Tema 1097 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990" (RE 1.237.867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17/12/2022). A controvérsia é probatória e recai sobre a condição de pessoa com deficiência do companheiro, a indispensabilidade da assistência direta da requerente, a incompatibilidade dessa assistência com a jornada integral e o percentual adequado à necessidade concreta. No caso dos autos, a documentação acostada não autoriza o julgamento antecipado. Com efeito, a carta de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente atesta a incapacidade laborativa do próprio segurado, sob parâmetros previdenciários, e não a deficiência na acepção do art. 2º da Lei 13.146/2015 nem a indispensabilidade da assistência de terceiro. Na mesma linha, a curatela alcança apenas atos patrimoniais e negociais, por força do art. 85 da Lei 13.146/2015. Afasta-se, por isso, a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por outro vértice, o art. 98, § 2º, da Lei 8.112/1990 condiciona a concessão à comprovação por junta médica oficial, órgão que integra a própria Administração à qual se vincula o servidor, de modo que nada obsta a avaliação pela junta municipal. Nesse particular, o ato não configura perícia judicial, e sim prova documental produzida por determinação do juízo, submetida a contraditório e valorada livremente na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. Concedo ao requerido o prazo de trinta dias para que promova a avaliação do companheiro da requerente por sua junta médica oficial e por equipe multidisciplinar composta por médico e assistente social, juntando aos autos o laudo médico e o laudo biopsicossocial. Delimito o objeto da avaliação ao diagnóstico e à caracterização da condição de saúde, com pronunciamento expresso sobre o enquadramento na definição do art. 2º da Lei 13.146/2015, à necessidade de assistência pessoal contínua e à indispensabilidade da presença direta da requerente, à compatibilidade dessa assistência com a jornada integral e, na hipótese de conclusão afirmativa, ao percentual de redução compatível com a necessidade aferida. Apresentados os laudos, abra-se vista à requerente pelo prazo de quinze dias para impugnação, facultada a juntada de documentos e parecer técnico divergente, hipótese em que, havendo impugnação fundamentada, o juízo apreciará a necessidade de exame técnico por profissional nomeado, nos termos do art. 10 da Lei 12.153/2009. Defiro a prova testemunhal, delimitada à rotina de cuidados, à divisão de tarefas no núcleo familiar e à compatibilidade dessa rotina com os horários de trabalho, facultada igual produção ao requerido, observado o limite de três testemunhas para cada parte, com apresentação do rol no prazo de quinze dias contado da vista dos laudos, na forma do art. 34, § 1º, da Lei 9.099/1995. A audiência de instrução será designada após o decurso do prazo de impugnação, concentrando-se nela os depoimentos e eventuais esclarecimentos técnicos, na forma do art. 35 da Lei 9.099/1995. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito