0010013-08.2021.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010013-08.2021.8.16.0194 Processo: 0010013-08.2021.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$70.798,40 Requerente(s): DPI DO BRASIL COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. no movimento 258.1 em face da decisão de movimento 249.1 que homologou o laudo pericial contábil e indeferiu novos pedidos de esclarecimentos. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, argumentando que a homologação seria prematura e que pontos técnicos não foram sanados. A parte embargada apresentou contrarrazões no movimento 266.1, pugnando pela rejeição do recurso. Paralelamente, instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 263.1), enquanto o réu informou não ter mais provas a produzir (mov. 262.1). 2. Quanto aos embargos de declaração, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que tal recurso é cabível contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que o embargante busca, em verdade, a reforma da decisão por discordar das conclusões do perito e do entendimento deste Juízo quanto à suficiência da prova técnica. A decisão embargada foi clara ao fundamentar que as questões técnicas foram elucidadas e que a discordância da parte sobre o valor apurado não autoriza a perpetuação da fase pericial. Inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. Prosseguindo no saneamento e organização do processo, cumpre analisar o pedido de prova oral. A lide versa sobre a inexigibilidade de débitos e a ocorrência de danos morais decorrentes de supostas cobranças indevidas e restrições de crédito. A parte autora, pessoa jurídica, pretende comprovar o abalo à sua imagem perante fornecedores e parceiros comerciais por meio de testemunhas. Considerando que a prova documental e pericial foca no aspecto financeiro e contábil, a prova testemunhal mostra-se pertinente e necessária para a averiguação da extensão do dano extrapatrimonial alegado, conforme autoriza o artigo 370 do CPC. O pedido do réu para o julgamento antecipado ou a ratificação de sua contestação não impede a produção da prova requerida pela parte contrária, desde que útil ao convencimento do magistrado. 4. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no movimento 258.1 e, no mérito, rejeito-os, mantendo a decisão de movimento 249.1 em seus exatos termos. 5. No que tange à instrução processual, defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora no movimento 263.1. Ao Cartório para que pauteaudiência de instrução e julgamento. 6. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente o rol de testemunhas, observando o limite legal e fornecendo as informações necessárias para a intimação ou informando se estas comparecerão independentemente de intimação, nos termos do artigo 450 e 455 do Código de Processo Civil. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DPI DO BRASIL COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EWERSON QUILLANTE
OAB: 65505/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO
OAB: 52418/PR
ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO
OAB: 21787/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010013-08.2021.8.16.0194 Processo: 0010013-08.2021.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$70.798,40 Requerente(s): DPI DO BRASIL COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. no movimento 258.1 em face da decisão de movimento 249.1 que homologou o laudo pericial contábil e indeferiu novos pedidos de esclarecimentos. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, argumentando que a homologação seria prematura e que pontos técnicos não foram sanados. A parte embargada apresentou contrarrazões no movimento 266.1, pugnando pela rejeição do recurso. Paralelamente, instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 263.1), enquanto o réu informou não ter mais provas a produzir (mov. 262.1). 2. Quanto aos embargos de declaração, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que tal recurso é cabível contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que o embargante busca, em verdade, a reforma da decisão por discordar das conclusões do perito e do entendimento deste Juízo quanto à suficiência da prova técnica. A decisão embargada foi clara ao fundamentar que as questões técnicas foram elucidadas e que a discordância da parte sobre o valor apurado não autoriza a perpetuação da fase pericial. Inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. Prosseguindo no saneamento e organização do processo, cumpre analisar o pedido de prova oral. A lide versa sobre a inexigibilidade de débitos e a ocorrência de danos morais decorrentes de supostas cobranças indevidas e restrições de crédito. A parte autora, pessoa jurídica, pretende comprovar o abalo à sua imagem perante fornecedores e parceiros comerciais por meio de testemunhas. Considerando que a prova documental e pericial foca no aspecto financeiro e contábil, a prova testemunhal mostra-se pertinente e necessária para a averiguação da extensão do dano extrapatrimonial alegado, conforme autoriza o artigo 370 do CPC. O pedido do réu para o julgamento antecipado ou a ratificação de sua contestação não impede a produção da prova requerida pela parte contrária, desde que útil ao convencimento do magistrado. 4. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no movimento 258.1 e, no mérito, rejeito-os, mantendo a decisão de movimento 249.1 em seus exatos termos. 5. No que tange à instrução processual, defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora no movimento 263.1. Ao Cartório para que pauteaudiência de instrução e julgamento. 6. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente o rol de testemunhas, observando o limite legal e fornecendo as informações necessárias para a intimação ou informando se estas comparecerão independentemente de intimação, nos termos do artigo 450 e 455 do Código de Processo Civil. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO