Detalhe do processo

0010013-06.2025.5.15.0110

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010013-06.2025.5.15.0110 RECORRENTE: MINERVA S.A. RECORRIDO: RAFAEL DIAS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e712b94 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010013-06.2025.5.15.0110 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.100,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MINERVA S.A. MAVIA NIDIA ZANUSSO (SP200368) MILENE CATARUCI DE ALMEIDA CAPOBIANCO (SP199454) Recorrido: PAULO SERGIO DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): RAFAEL DIAS PEREIRA NEUZILENE ALVES DA SILVA (PA33248) RECURSO DE: MINERVA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 7d69dc2; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id d1b6be5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) Para a apuração da existência, ou não, de agente insalubre no ambiente de trabalho do reclamante, foi determinada a realização de perícia técnica, em atenção ao teor do artigo 195, §2º, da CLT. Em seu laudo (fls. 264 e seguintes), o perito nomeado descreveu que: "9.5 AGENTES BIOLÓGICOS. "A reclamante a partir de 17/09/2024 até sua demissão em 03/12/2024, atuando no setor de abate na função de faqueiro (magarefe). Durante esse período, desempenhava tarefas típicas da linha inicial de abate, tais como: -Esfola; -Toalete das carcaças; -Evisceração (abertura da cavidade abdominal e remoção das vísceras); -Extração de conteúdo visceral, incluindo bucho, pulmão, fígado e demais vísceras; -Execução da desarticulação da pata. Atividades essas mantendo contato com sangue, resíduos de carne, ossos e dejetos dos animais, estando exposta aos Agentes Biológicos diariamente. [...] Diante destes fatos fica mais do que caracterizado a possibilidade de animais infectados com agentes biológicos como (carbúnculo, brucelose, tuberculose, entre outros como a cisticercose) estarem presentes durante o abate, seja ele identificado durante o abate ou na matança de emergência imediata os que se fizerem acompanhar de certificado de tuberculinização ou de soro-aglutinação brucélica positivas. No período a partir de 17/09/2024 a 03/12/2024 o reclamante desenvolveu suas atividades ficando evidente em suas atividades o contato, com sangue dos animais, bem como vísceras e dejetos, animais passíveis de serem portadores de doenças infecto-contagiosas (carbúnculo, brucelose, tuberculose, entre outros como a cisticercose), contato esse permanente durante sua função laboral e observado na ocasião da perícia, onde o uso de EPI's são insuficientes para a neutralização dos riscos, portanto, considerando o ambiente e as condições de trabalho da reclamante, fica caracterizada a atividade como Insalubre em grau máximo (40%), conforme tabela abaixo." (confira-se Laudo Pericial - 9.5 - Agentes biológicos - fls. 277/ 285). Em sede de esclarecimentos, reiterou o expert que: "Diante de todo o exposto, este Perito ratifica em sua integralidade o conteúdo e as conclusões do Laudo Pericial apresentado, confirmando que o Reclamante, no exercício de suas funções, esteve exposto a agentes biológicos de forma intermitente e habitual, em condições de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15, não sendo o risco neutralizado pelo uso de EPIs." (confira-se Esclarecimento do perito - fl. 406). Como é cediço, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes do processo (art. 479 do CPC). No entanto, cabe à parte interessada apresentar provas capazes de infirmar as conclusões técnicas, o que não ocorreu no caso em apreço, ressaltando quanto aos agentes biológicos, como se sabe, que a análise é qualitativa (conforme Anexo 14), e não quantitativa, de modo que eventual exposição intermitente, não elidiria o direito. Quanto ao uso de EPI's que, ainda, que tivessem sido fornecidos de forma regular, não têm o condão de afastar a ação do agente biológico em razão da possibilidade de, por exemplo, uma luva utilizada pela reclamante se romper, de forma que o simples fornecimento não é capaz de reduz o agente biológico a um patamar efetivamente seguro. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: (...) Ainda, o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT - fls. 218 e ss) mencionado pela reclamada não afasta a insalubridade, pois, a legislação trabalhista garante direitos mínimos aos trabalhadores, não podendo ser afastados por negociação coletiva quando constatada a insalubridade. Portanto, considerando a bem elaborada prova pericial, que demonstrou a exposição habitual e intermitente do reclamante a agentes biológicos, o que configura insalubridade em grau máximo, mesmo com o uso de EPI's, afasto os argumentos recursais e mantenho a sentença primeva. Mantida a sucumbência patronal, mantém-se a responsabilidade pelos honorários periciais, nada havendo a reparar." A v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v.acórdão que: "(...) O valor dos pedidos ou o valor dado à causa na peça de ingresso, por estimativa, como no caso dos autos, não tem o condão de limitar o "quantum" a ser apurado em eventual liquidação de sentença, por falta de previsão legal. Os artigos 852-B, I, e 840, § 1º, da CLT não dispõem sobre a necessidade de liquidação dos pedidos, mencionando, apenas, a indicação de valores. Nesse sentido, o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do C. TST. Sobre o tema, ainda, o seguinte julgado da Corte Superior Trabalhista: (...) Portanto, não há base legal para amparar a limitação da condenação aos valores dos pedidos individuais formulados ao final da peça de ingresso, ou mesmo ao valor da causa, sendo certo que tanto o art. 852-B, I, como o art. 840, § 1º (na redação imposta pela Lei 13.467/2017), ambos da CLT, embora exijam a indicação daqueles valores, em nenhum momento dizem que tais montantes servirão como limites objetivos da liquidação a ser operada, mesmo porque tal fixação, naquele comenos, é, na ampla maioria das vezes, apenas estimativa, precisamente porque a apuração dos valores devidos depende do acesso à documentação de posse da empregadora, do que se conclui que os valores indicados na inicial são aproximados e, assim, não podem servir de limite à apuração futura. Assim sendo, nego provimento. " O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Constou no v.acórdão que: "(...) Não obstante, quanto à condenação do reclamante em honorários advocatícios, cumpre ponderar que a Lei 13467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, procurou mitigar o conceito de gratuidade da justiça nas ações em curso na Justiça do Trabalho, inovando para carrear ao autor da demanda a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais - inclusive honorários de perito - na hipótese de existirem créditos aptos para tanto na ação em curso ou em qualquer outra. Não obstante as justificativas do legislador, o fato inegável é que tal sistema destoava do modelo constitucional, uma vez que o art. 5º, LXXIV, da CF estabelece que cabe ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem qualquer ressalva. A controvérsia quanto à constitucionalidade dos dispositivos inovadores da Lei nº 13467/2017, que tinham como objetivo relativizar o alcance do benefício legal previsto para todos os outros litigantes no Brasil, foi resolvida, definitivamente, pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5766. Conforme consignado na ementa do aludido julgamento, a Corte Suprema extirpou do ordenamento jurídico "a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Assim, reformo a r. sentença, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor dos pedidos julgados inteiramente improcedentes, determinando-se a suspensão da sua exigibilidade, cabendo à reclamada a comprovação, no prazo de 02 anos do trânsito em julgado, de alteração na situação que autorizou a concessão da gratuidade da justiça, após o que, extingue-se a condenação. Reformo, em parte. " Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DIAS PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINERVA S.A.

Autor PAULO SERGIO DOS SANTOS

Réu RAFAEL DIAS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEUZILENE ALVES DA SILVA

OAB: 33248/PA

MILENE CATARUCI DE ALMEIDA CAPOBIANCO

OAB: 199454/SP

MAVIA NIDIA ZANUSSO

OAB: 200368/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010013-06.2025.5.15.0110 RECORRENTE: MINERVA S.A. RECORRIDO: RAFAEL DIAS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e712b94 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010013-06.2025.5.15.0110 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.100,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MINERVA S.A. MAVIA NIDIA ZANUSSO (SP200368) MILENE CATARUCI DE ALMEIDA CAPOBIANCO (SP199454) Recorrido: PAULO SERGIO DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): RAFAEL DIAS PEREIRA NEUZILENE ALVES DA SILVA (PA33248) RECURSO DE: MINERVA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 7d69dc2; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id d1b6be5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) Para a apuração da existência, ou não, de agente insalubre no ambiente de trabalho do reclamante, foi determinada a realização de perícia técnica, em atenção ao teor do artigo 195, §2º, da CLT. Em seu laudo (fls. 264 e seguintes), o perito nomeado descreveu que: "9.5 AGENTES BIOLÓGICOS. "A reclamante a partir de 17/09/2024 até sua demissão em 03/12/2024, atuando no setor de abate na função de faqueiro (magarefe). Durante esse período, desempenhava tarefas típicas da linha inicial de abate, tais como: -Esfola; -Toalete das carcaças; -Evisceração (abertura da cavidade abdominal e remoção das vísceras); -Extração de conteúdo visceral, incluindo bucho, pulmão, fígado e demais vísceras; -Execução da desarticulação da pata. Atividades essas mantendo contato com sangue, resíduos de carne, ossos e dejetos dos animais, estando exposta aos Agentes Biológicos diariamente. [...] Diante destes fatos fica mais do que caracterizado a possibilidade de animais infectados com agentes biológicos como (carbúnculo, brucelose, tuberculose, entre outros como a cisticercose) estarem presentes durante o abate, seja ele identificado durante o abate ou na matança de emergência imediata os que se fizerem acompanhar de certificado de tuberculinização ou de soro-aglutinação brucélica positivas. No período a partir de 17/09/2024 a 03/12/2024 o reclamante desenvolveu suas atividades ficando evidente em suas atividades o contato, com sangue dos animais, bem como vísceras e dejetos, animais passíveis de serem portadores de doenças infecto-contagiosas (carbúnculo, brucelose, tuberculose, entre outros como a cisticercose), contato esse permanente durante sua função laboral e observado na ocasião da perícia, onde o uso de EPI's são insuficientes para a neutralização dos riscos, portanto, considerando o ambiente e as condições de trabalho da reclamante, fica caracterizada a atividade como Insalubre em grau máximo (40%), conforme tabela abaixo." (confira-se Laudo Pericial - 9.5 - Agentes biológicos - fls. 277/ 285). Em sede de esclarecimentos, reiterou o expert que: "Diante de todo o exposto, este Perito ratifica em sua integralidade o conteúdo e as conclusões do Laudo Pericial apresentado, confirmando que o Reclamante, no exercício de suas funções, esteve exposto a agentes biológicos de forma intermitente e habitual, em condições de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15, não sendo o risco neutralizado pelo uso de EPIs." (confira-se Esclarecimento do perito - fl. 406). Como é cediço, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes do processo (art. 479 do CPC). No entanto, cabe à parte interessada apresentar provas capazes de infirmar as conclusões técnicas, o que não ocorreu no caso em apreço, ressaltando quanto aos agentes biológicos, como se sabe, que a análise é qualitativa (conforme Anexo 14), e não quantitativa, de modo que eventual exposição intermitente, não elidiria o direito. Quanto ao uso de EPI's que, ainda, que tivessem sido fornecidos de forma regular, não têm o condão de afastar a ação do agente biológico em razão da possibilidade de, por exemplo, uma luva utilizada pela reclamante se romper, de forma que o simples fornecimento não é capaz de reduz o agente biológico a um patamar efetivamente seguro. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: (...) Ainda, o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT - fls. 218 e ss) mencionado pela reclamada não afasta a insalubridade, pois, a legislação trabalhista garante direitos mínimos aos trabalhadores, não podendo ser afastados por negociação coletiva quando constatada a insalubridade. Portanto, considerando a bem elaborada prova pericial, que demonstrou a exposição habitual e intermitente do reclamante a agentes biológicos, o que configura insalubridade em grau máximo, mesmo com o uso de EPI's, afasto os argumentos recursais e mantenho a sentença primeva. Mantida a sucumbência patronal, mantém-se a responsabilidade pelos honorários periciais, nada havendo a reparar." A v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v.acórdão que: "(...) O valor dos pedidos ou o valor dado à causa na peça de ingresso, por estimativa, como no caso dos autos, não tem o condão de limitar o "quantum" a ser apurado em eventual liquidação de sentença, por falta de previsão legal. Os artigos 852-B, I, e 840, § 1º, da CLT não dispõem sobre a necessidade de liquidação dos pedidos, mencionando, apenas, a indicação de valores. Nesse sentido, o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do C. TST. Sobre o tema, ainda, o seguinte julgado da Corte Superior Trabalhista: (...) Portanto, não há base legal para amparar a limitação da condenação aos valores dos pedidos individuais formulados ao final da peça de ingresso, ou mesmo ao valor da causa, sendo certo que tanto o art. 852-B, I, como o art. 840, § 1º (na redação imposta pela Lei 13.467/2017), ambos da CLT, embora exijam a indicação daqueles valores, em nenhum momento dizem que tais montantes servirão como limites objetivos da liquidação a ser operada, mesmo porque tal fixação, naquele comenos, é, na ampla maioria das vezes, apenas estimativa, precisamente porque a apuração dos valores devidos depende do acesso à documentação de posse da empregadora, do que se conclui que os valores indicados na inicial são aproximados e, assim, não podem servir de limite à apuração futura. Assim sendo, nego provimento. " O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Constou no v.acórdão que: "(...) Não obstante, quanto à condenação do reclamante em honorários advocatícios, cumpre ponderar que a Lei 13467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, procurou mitigar o conceito de gratuidade da justiça nas ações em curso na Justiça do Trabalho, inovando para carrear ao autor da demanda a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais - inclusive honorários de perito - na hipótese de existirem créditos aptos para tanto na ação em curso ou em qualquer outra. Não obstante as justificativas do legislador, o fato inegável é que tal sistema destoava do modelo constitucional, uma vez que o art. 5º, LXXIV, da CF estabelece que cabe ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem qualquer ressalva. A controvérsia quanto à constitucionalidade dos dispositivos inovadores da Lei nº 13467/2017, que tinham como objetivo relativizar o alcance do benefício legal previsto para todos os outros litigantes no Brasil, foi resolvida, definitivamente, pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5766. Conforme consignado na ementa do aludido julgamento, a Corte Suprema extirpou do ordenamento jurídico "a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Assim, reformo a r. sentença, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor dos pedidos julgados inteiramente improcedentes, determinando-se a suspensão da sua exigibilidade, cabendo à reclamada a comprovação, no prazo de 02 anos do trânsito em julgado, de alteração na situação que autorizou a concessão da gratuidade da justiça, após o que, extingue-se a condenação. Reformo, em parte. " Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DIAS PEREIRA

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0010013-06.2025.5.15.0110 RECORRENTE: MINERVA S.A. RECORRIDO: RAFAEL DIAS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e712b94 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010013-06.2025.5.15.0110 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.100,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MINERVA S.A. MAVIA NIDIA ZANUSSO (SP200368) MILENE CATARUCI DE ALMEIDA CAPOBIANCO (SP199454) Recorrido: PAULO SERGIO DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): RAFAEL DIAS PEREIRA NEUZILENE ALVES DA SILVA (PA33248) RECURSO DE: MINERVA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 7d69dc2; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id d1b6be5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) Para a apuração da existência, ou não, de agente insalubre no ambiente de trabalho do reclamante, foi determinada a realização de perícia técnica, em atenção ao teor do artigo 195, §2º, da CLT. Em seu laudo (fls. 264 e seguintes), o perito nomeado descreveu que: "9.5 AGENTES BIOLÓGICOS. "A reclamante a partir de 17/09/2024 até sua demissão em 03/12/2024, atuando no setor de abate na função de faqueiro (magarefe). Durante esse período, desempenhava tarefas típicas da linha inicial de abate, tais como: -Esfola; -Toalete das carcaças; -Evisceração (abertura da cavidade abdominal e remoção das vísceras); -Extração de conteúdo visceral, incluindo bucho, pulmão, fígado e demais vísceras; -Execução da desarticulação da pata. Atividades essas mantendo contato com sangue, resíduos de carne, ossos e dejetos dos animais, estando exposta aos Agentes Biológicos diariamente. [...] Diante destes fatos fica mais do que caracterizado a possibilidade de animais infectados com agentes biológicos como (carbúnculo, brucelose, tuberculose, entre outros como a cisticercose) estarem presentes durante o abate, seja ele identificado durante o abate ou na matança de emergência imediata os que se fizerem acompanhar de certificado de tuberculinização ou de soro-aglutinação brucélica positivas. No período a partir de 17/09/2024 a 03/12/2024 o reclamante desenvolveu suas atividades ficando evidente em suas atividades o contato, com sangue dos animais, bem como vísceras e dejetos, animais passíveis de serem portadores de doenças infecto-contagiosas (carbúnculo, brucelose, tuberculose, entre outros como a cisticercose), contato esse permanente durante sua função laboral e observado na ocasião da perícia, onde o uso de EPI's são insuficientes para a neutralização dos riscos, portanto, considerando o ambiente e as condições de trabalho da reclamante, fica caracterizada a atividade como Insalubre em grau máximo (40%), conforme tabela abaixo." (confira-se Laudo Pericial - 9.5 - Agentes biológicos - fls. 277/ 285). Em sede de esclarecimentos, reiterou o expert que: "Diante de todo o exposto, este Perito ratifica em sua integralidade o conteúdo e as conclusões do Laudo Pericial apresentado, confirmando que o Reclamante, no exercício de suas funções, esteve exposto a agentes biológicos de forma intermitente e habitual, em condições de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15, não sendo o risco neutralizado pelo uso de EPIs." (confira-se Esclarecimento do perito - fl. 406). Como é cediço, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes do processo (art. 479 do CPC). No entanto, cabe à parte interessada apresentar provas capazes de infirmar as conclusões técnicas, o que não ocorreu no caso em apreço, ressaltando quanto aos agentes biológicos, como se sabe, que a análise é qualitativa (conforme Anexo 14), e não quantitativa, de modo que eventual exposição intermitente, não elidiria o direito. Quanto ao uso de EPI's que, ainda, que tivessem sido fornecidos de forma regular, não têm o condão de afastar a ação do agente biológico em razão da possibilidade de, por exemplo, uma luva utilizada pela reclamante se romper, de forma que o simples fornecimento não é capaz de reduz o agente biológico a um patamar efetivamente seguro. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: (...) Ainda, o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT - fls. 218 e ss) mencionado pela reclamada não afasta a insalubridade, pois, a legislação trabalhista garante direitos mínimos aos trabalhadores, não podendo ser afastados por negociação coletiva quando constatada a insalubridade. Portanto, considerando a bem elaborada prova pericial, que demonstrou a exposição habitual e intermitente do reclamante a agentes biológicos, o que configura insalubridade em grau máximo, mesmo com o uso de EPI's, afasto os argumentos recursais e mantenho a sentença primeva. Mantida a sucumbência patronal, mantém-se a responsabilidade pelos honorários periciais, nada havendo a reparar." A v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v.acórdão que: "(...) O valor dos pedidos ou o valor dado à causa na peça de ingresso, por estimativa, como no caso dos autos, não tem o condão de limitar o "quantum" a ser apurado em eventual liquidação de sentença, por falta de previsão legal. Os artigos 852-B, I, e 840, § 1º, da CLT não dispõem sobre a necessidade de liquidação dos pedidos, mencionando, apenas, a indicação de valores. Nesse sentido, o disposto no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do C. TST. Sobre o tema, ainda, o seguinte julgado da Corte Superior Trabalhista: (...) Portanto, não há base legal para amparar a limitação da condenação aos valores dos pedidos individuais formulados ao final da peça de ingresso, ou mesmo ao valor da causa, sendo certo que tanto o art. 852-B, I, como o art. 840, § 1º (na redação imposta pela Lei 13.467/2017), ambos da CLT, embora exijam a indicação daqueles valores, em nenhum momento dizem que tais montantes servirão como limites objetivos da liquidação a ser operada, mesmo porque tal fixação, naquele comenos, é, na ampla maioria das vezes, apenas estimativa, precisamente porque a apuração dos valores devidos depende do acesso à documentação de posse da empregadora, do que se conclui que os valores indicados na inicial são aproximados e, assim, não podem servir de limite à apuração futura. Assim sendo, nego provimento. " O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Constou no v.acórdão que: "(...) Não obstante, quanto à condenação do reclamante em honorários advocatícios, cumpre ponderar que a Lei 13467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, procurou mitigar o conceito de gratuidade da justiça nas ações em curso na Justiça do Trabalho, inovando para carrear ao autor da demanda a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais - inclusive honorários de perito - na hipótese de existirem créditos aptos para tanto na ação em curso ou em qualquer outra. Não obstante as justificativas do legislador, o fato inegável é que tal sistema destoava do modelo constitucional, uma vez que o art. 5º, LXXIV, da CF estabelece que cabe ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem qualquer ressalva. A controvérsia quanto à constitucionalidade dos dispositivos inovadores da Lei nº 13467/2017, que tinham como objetivo relativizar o alcance do benefício legal previsto para todos os outros litigantes no Brasil, foi resolvida, definitivamente, pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5766. Conforme consignado na ementa do aludido julgamento, a Corte Suprema extirpou do ordenamento jurídico "a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Assim, reformo a r. sentença, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor dos pedidos julgados inteiramente improcedentes, determinando-se a suspensão da sua exigibilidade, cabendo à reclamada a comprovação, no prazo de 02 anos do trânsito em julgado, de alteração na situação que autorizou a concessão da gratuidade da justiça, após o que, extingue-se a condenação. Reformo, em parte. " Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - MINERVA S.A.