0010010-88.2025.5.15.0033
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010010-88.2025.5.15.0033 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE POMPEIA RECORRIDO: ROSEMARY VINHOLO DE SOUZA MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d37b0ff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010010-88.2025.5.15.0033 - 5ª Câmara Recorrente: 1. MUNICÍPIO DE POMPEIA Recorrido: Advogado(s): ROSEMARY VINHOLO DE SOUZA MORAES ITALO DA SILVA OLIVEIRA (SP448788) Interessado: CARLOS EDUARDO MATTIOLI RECURSO DE: MUNICÍPIO DE POMPEIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id f9e1077; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 336e104). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS O v. acórdão consignou: "(...)No mais, para efeito de pagamento do adicional de insalubridade, a coleta de lixo e limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, mas sim ao manuseio de lixo urbano, conforme entendimento já pacificado na jurisprudência, por meio da Súmula nº 448, II do C. TST, com a seguinte redação: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Pontuo que os banheiros de escolas públicas enquadram-se no conceito de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação, uma vez que um dos precedentes que deu origem ao inciso II da súmula (E-ED-RR - 113300-43.2007.5.04.0232) trata justamente do labor em escola pública. Assim, não se pode alegar o não enquadramento da súmula ao caso concreto, quando se observa que este é idêntico ao tratado por um dos precedentes que deram origem ao seu enunciado.(...) Como a coleta de lixo e higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação fazem parte do rol das atividades praticadas diariamente pela reclamante, considera-se que o contato com o agente insalubre é intermitente, que, de acordo com a Súmula nº 47 do C.TST, equivale a permanente, para efeitos de caracterização da insalubridade. Importante salientar que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade e, consequentemente, nem sequer o fornecimento regular de EPI's elimina ou neutraliza seus riscos, mas apenas os minimiza. A propósito, Saliba e Corrêa esclarecem bem essa questão, conforme a seguir transcrito: "[...] a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPI's. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscara e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco". (in Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 16ª ed. São Paulo: LTr, 2017, p.146) Ressalto que o laudo pericial foi elaborado com base nas informações obtidas durante a diligência pericial e na vistoria feita no local de trabalho, o que possibilitou ao perito confirmar o enquadramento das atividades da reclamante no Anexo 14 da NR-15, tendo o perito desempenhado sua função em conformidade com o disposto no art. 473, §3º do CPC. Saliento, por oportuno, que quanto ao inciso II do art. 448 do E. TST, a Corte Superior não acrescentou nova hipótese não prevista na NR-15, Anexo 14, do MTE, mas enquadrou a "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo" na atividade de coleta de lixo urbano, atividade esta enumerada na norma em questão. Portanto, com amparo no Anexo 14 da NR 15 do MTE, a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, ficando, assim, mantida a condenação, inclusive quanto à necessidade de retificação do PPP.(...)". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMARY VINHOLO DE SOUZA MORAES
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO MATTIOLI
Autor MUNICÍPIO DE POMPEIA
Réu ROSEMARY VINHOLO DE SOUZA MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITALO DA SILVA OLIVEIRA
OAB: 448788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010010-88.2025.5.15.0033 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE POMPEIA RECORRIDO: ROSEMARY VINHOLO DE SOUZA MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d37b0ff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010010-88.2025.5.15.0033 - 5ª Câmara Recorrente: 1. MUNICÍPIO DE POMPEIA Recorrido: Advogado(s): ROSEMARY VINHOLO DE SOUZA MORAES ITALO DA SILVA OLIVEIRA (SP448788) Interessado: CARLOS EDUARDO MATTIOLI RECURSO DE: MUNICÍPIO DE POMPEIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id f9e1077; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 336e104). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS O v. acórdão consignou: "(...)No mais, para efeito de pagamento do adicional de insalubridade, a coleta de lixo e limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, mas sim ao manuseio de lixo urbano, conforme entendimento já pacificado na jurisprudência, por meio da Súmula nº 448, II do C. TST, com a seguinte redação: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Pontuo que os banheiros de escolas públicas enquadram-se no conceito de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação, uma vez que um dos precedentes que deu origem ao inciso II da súmula (E-ED-RR - 113300-43.2007.5.04.0232) trata justamente do labor em escola pública. Assim, não se pode alegar o não enquadramento da súmula ao caso concreto, quando se observa que este é idêntico ao tratado por um dos precedentes que deram origem ao seu enunciado.(...) Como a coleta de lixo e higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação fazem parte do rol das atividades praticadas diariamente pela reclamante, considera-se que o contato com o agente insalubre é intermitente, que, de acordo com a Súmula nº 47 do C.TST, equivale a permanente, para efeitos de caracterização da insalubridade. Importante salientar que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade e, consequentemente, nem sequer o fornecimento regular de EPI's elimina ou neutraliza seus riscos, mas apenas os minimiza. A propósito, Saliba e Corrêa esclarecem bem essa questão, conforme a seguir transcrito: "[...] a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPI's. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscara e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco". (in Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 16ª ed. São Paulo: LTr, 2017, p.146) Ressalto que o laudo pericial foi elaborado com base nas informações obtidas durante a diligência pericial e na vistoria feita no local de trabalho, o que possibilitou ao perito confirmar o enquadramento das atividades da reclamante no Anexo 14 da NR-15, tendo o perito desempenhado sua função em conformidade com o disposto no art. 473, §3º do CPC. Saliento, por oportuno, que quanto ao inciso II do art. 448 do E. TST, a Corte Superior não acrescentou nova hipótese não prevista na NR-15, Anexo 14, do MTE, mas enquadrou a "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo" na atividade de coleta de lixo urbano, atividade esta enumerada na norma em questão. Portanto, com amparo no Anexo 14 da NR 15 do MTE, a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, ficando, assim, mantida a condenação, inclusive quanto à necessidade de retificação do PPP.(...)". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMARY VINHOLO DE SOUZA MORAES