Detalhe do processo

0010010-85.2024.5.15.0013

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0010010-85.2024.5.15.0013 RECORRENTE: ELSO ELIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELSO ELIAS DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ec5b4a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010010-85.2024.5.15.0013 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELSO ELIAS DOS SANTOS OSMAR CARVALHO DE OLIVEIRA (SP171745) Recorrido: Advogado(s): MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL HELAYNE CRISTINA LUIZ CUNHA SILVA (SP190431) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Recorrido: NELSON ISSAO GUNJI RECURSO DE: ELSO ELIAS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/04/2026 - Id 87c3312; recurso apresentado em 25/04/2026 - Id 6e08499). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O v. acórdão assim decidiu sobre o tema: "O MM. Juízo de origem, reconhecendo a falta grave contratual cometida pela parte empregadora, deferiu a pretensão do autor para reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho na data de 08.01.2024, conforme postulado, pelos seguintes fundamentos: "Sob argumento de trabalho em condições inseguras, sem EPI's e treinamentos, não concessão de água potável pela reclamada e irregular depósito de parcelas do FGTS pretende o autor a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "a", "c" e "d" da CLT. A reclamada em defesa nega todos os fatos. O ambiente seguro e saudável é direito fundamental do trabalhador e dever da empresa, pois o direito à saúde é direito fundamental, com eficácia horizontal e vertical, uma vez que o empregado não se despoja da sua dignidade humana de ter sua saúde preservada ao celebrar contrato de trabalho, conforme arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, V e X, 7º, caput, XXII, XXVIII, 170, III, 196 200, VIII, 225, arts. 154 a 200 da CLT, Lei 6938/81 e Convenções 155, 187 e 190 da OIT. A prova pericial constatou que o reclamante exercia trabalho sujeito a vários agentes insalubres, bem como realizava atividades laborais pesadas e com risco moderado, com ofensa às NR's 09 e 17. Também concluiu o perito que o reclamante estava exposto a alta probabilidade de ocorrer acidentes, já que foi constatado que não havia práticas consolidadas pela reclamada para prevenção de risco e os EPI's não eram eficazes. Outrossim, houve demonstração que o reclamante estava sujeito à categoria de risco substancial, sobretudo porque trabalhava em alturas acima de dois metros, sem respeito às normas da NR-35. Desse modo, de um modo geral o reclamante estava realmente trabalhando em condições inseguras de trabalho, estando sujeito a qualquer momento, a grave acidente de trabalho que poderia deixar graves lesões no seu corpo ou até mesmo ceifar sua vida. Dessa forma, reputo que a conduta da empregadora ao não fornecer ambiente saudável e seguro, implica em autorização para a rescisão indireta nos moldes do art. 483, "c" da CLT. Dessa forma, sendo caracterizada a rescisão indireta por um fundamento indicado pelo autor, mostra-se despicienda a análise dos demais fatos indicados na inicial. Assim sendo, reconheço a falta contratual cometida pelo empregador e como consequência, defiro a pretensão do autor de reconhecimento da justa causa, na forma do contido na letra "c" do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, declarado rescindido o contrato de trabalho havido entre as partes (...)" A 1ª parte reclamada, por seu turno, não concorda com a modalidade rescisória reconhecida pela origem (rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora), sustentando que, diversamente do decidido, a conclusão do laudo pericial de que o reclamante exercia trabalho exposto a vários agentes insalubres, bem como realizava atividades laborais pesadas e com risco não é suficiente para configurar a rescisão indireta. Menciona que a rescisão indireta exige falta patronal grave, atual e que impossibilite a continuidade do vínculo empregatício, o que não se verifica no caso dos autos. Requer o afastamento da rescisão indireta ou, subsidiariamente, o reconhecimento de modalidade rescisória menos gravosa. Pugnou, por fim, pela exclusão da condenação imposta ao pagamento das verbas rescisórias corolárias à dispensa imotivada, bem como da multa prevista no artigo 477 da CLT, sob o argumento que a modalidade rescisória dependeu de reconhecimento judicial, havendo controvérsia legítima sobre o cabimento das parcelas e inexistiu mora subjetiva. Pois bem! Com a devida vênia ao entendimento exposto pelo MM. Juízo de origem, concluo que o pedido de rescisão indireta formulado pelo reclamante não merece acolhida. A resolução do contrato de trabalho por justa causa, seja por culpa do empregado, seja por culpa do empregador, é hipótese extraordinária no mundo jurídico social, dada a hipossuficiência do trabalhador e de sua necessidade de prestar trabalho e auferir renda. Nesse sentido, é que tanto a lei como a doutrina e jurisprudência pátria perfilham entendimento no sentido de que o encargo probatório para a comprovação da despedida com justa causa é de quem alega a dispensa motivada. No caso dos autos, tendo o autor postulado pela ruptura contratual de forma indireta, a ele incumbia demonstrar, de forma cabal, a ocorrência de falta grave cometida pela parte patronal. Porém, a resolução do pacto laboral, por culpa da parte empregadora, com fulcro no art. 483 da CLT, não se mostra configurada. De fato, o perito engenheiro nomeado pelo MM. Juízo de origem para a avaliação do ambiente de trabalho do obreiro constatou em seu laudo (fls. 627/676) que o reclamante, exercendo a função de operador de máquinas florestais estáticas, ativando-se na manutenção da vegetação das vias e praças públicas, estava sujeito a vários agentes insalubres, exercia trabalho classificado como moderado a pesado e estava exposto a risco físico/ergonômico e mecânico/acidente por queda, até porque trabalhava em alturas acima de dois metros. Porém, convém ressaltar que, conforme constou do próprio laudo pericial, restou comprovada a utilização de equipamentos de proteção individual pelo obreiro (item "8.1" de fl. 644), além do que foi demonstrado pelas fotos anexadas ao laudo (fls. 648/649) que o reclamante também usava cinto de segurança para o exercício de suas atividades. Ademais, vale frisar que o reclamante, apesar de exposto a vários agentes insalubres, recebeu adicional de insalubridade em grau médio por todo o período laborado, conforme se depreende dos recibos de pagamento entranhados aos autos. Nessa senda, entendo que, embora a prova pericial tenha constatado trabalho em condições insalubres e pesadas, não ficou demonstrado nos autos a gravidade e atualidade da falta patronal que torne insuportável a continuidade do vínculo empregatício. Portanto, diversamente da origem, entendo que no caso em tela não restou demonstrada a hipótese contida no artigo 483, alínea "c" da CLT. Outrossim, tampouco restaram comprovados os outros fatos alegados na exordial que pudessem justificar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho (não concessão de água potável e irregular depósito de parcelas do FGTS). O primeiro, porque o reclamante não produziu nenhuma prova em audiência para comprovar tal alegação, ônus que lhe competia, e o segundo, porque o extrato do FGTS trazido com a defesa (fls. 580/583), não desconstituído por nenhuma prova em sentido contrário, revela a regularidade dos depósitos fundiários na conta vinculada do obreiro por todo o contrato de trabalho. Aliás, tal depósito foi efetuado inclusive quanto ao mês da rescisão contratual. Logo, rejeito o pedido de rescisão indireta formulado pelo reclamante com fulcro nas alíneas "a", "c" e "d" do artigo 483 da CLT." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, consignando: "(...) A questão da responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais de empresas contratadas, nos termos do § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, tem sido objeto de intensa discussão nos tribunais. Ao analisar a matéria no Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu tese vinculante que delimita a responsabilidade da Administração Pública. A tese fixada pelo STF, no Tema 1118, esclarece que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa prestadora de serviços, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Para que se configure tal responsabilidade, é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo causal entre o dano invocado e a conduta, comissiva ou omissiva, do poder público. O STF definiu que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública, após receber notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, permanecer inerte. Essa notificação deve ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Ademais, o STF estabeleceu que é responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente acordado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. O STF também determinou que, nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, conforme art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, como, por exemplo, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ao analisar as provas dos autos, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a negligência da Administração Pública, nem o nexo causal entre o dano e sua conduta. Não há comprovação de que a Administração tenha sido formalmente notificada dos supostos descumprimentos da legislação trabalhista ou que tenha permanecido inerte após notificação, nem de que sua atuação, por ação ou omissão, tenha sido a causa do inadimplemento das obrigações pleiteadas. Importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, até o momento, não modulou os efeitos do Tema 1118, o que implica sua aplicação imediata e geral em todos os processos em andamento. Conforme previsto no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, o STF pode restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ou determinar que ela produza efeitos a partir do trânsito em julgado, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, este Juízo Recursal não pode fixar qualquer marco temporal para a aplicação da tese fixada no Tema 1118 do STF, motivo pelo qual a decisão é aplicável a este feito. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário do autor." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ELSO ELIAS DOS SANTOS - MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELSO ELIAS DOS SANTOS

Réu ELSO ELIAS DOS SANTOS

Autor MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS

Autor NELSON ISSAO GUNJI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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HELAYNE CRISTINA LUIZ CUNHA SILVA

OAB: 190431/SP

OSMAR CARVALHO DE OLIVEIRA

OAB: 171745/SP
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Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0010010-85.2024.5.15.0013 RECORRENTE: ELSO ELIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELSO ELIAS DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ec5b4a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010010-85.2024.5.15.0013 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELSO ELIAS DOS SANTOS OSMAR CARVALHO DE OLIVEIRA (SP171745) Recorrido: Advogado(s): MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL HELAYNE CRISTINA LUIZ CUNHA SILVA (SP190431) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Recorrido: NELSON ISSAO GUNJI RECURSO DE: ELSO ELIAS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/04/2026 - Id 87c3312; recurso apresentado em 25/04/2026 - Id 6e08499). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O v. acórdão assim decidiu sobre o tema: "O MM. Juízo de origem, reconhecendo a falta grave contratual cometida pela parte empregadora, deferiu a pretensão do autor para reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho na data de 08.01.2024, conforme postulado, pelos seguintes fundamentos: "Sob argumento de trabalho em condições inseguras, sem EPI's e treinamentos, não concessão de água potável pela reclamada e irregular depósito de parcelas do FGTS pretende o autor a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "a", "c" e "d" da CLT. A reclamada em defesa nega todos os fatos. O ambiente seguro e saudável é direito fundamental do trabalhador e dever da empresa, pois o direito à saúde é direito fundamental, com eficácia horizontal e vertical, uma vez que o empregado não se despoja da sua dignidade humana de ter sua saúde preservada ao celebrar contrato de trabalho, conforme arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, V e X, 7º, caput, XXII, XXVIII, 170, III, 196 200, VIII, 225, arts. 154 a 200 da CLT, Lei 6938/81 e Convenções 155, 187 e 190 da OIT. A prova pericial constatou que o reclamante exercia trabalho sujeito a vários agentes insalubres, bem como realizava atividades laborais pesadas e com risco moderado, com ofensa às NR's 09 e 17. Também concluiu o perito que o reclamante estava exposto a alta probabilidade de ocorrer acidentes, já que foi constatado que não havia práticas consolidadas pela reclamada para prevenção de risco e os EPI's não eram eficazes. Outrossim, houve demonstração que o reclamante estava sujeito à categoria de risco substancial, sobretudo porque trabalhava em alturas acima de dois metros, sem respeito às normas da NR-35. Desse modo, de um modo geral o reclamante estava realmente trabalhando em condições inseguras de trabalho, estando sujeito a qualquer momento, a grave acidente de trabalho que poderia deixar graves lesões no seu corpo ou até mesmo ceifar sua vida. Dessa forma, reputo que a conduta da empregadora ao não fornecer ambiente saudável e seguro, implica em autorização para a rescisão indireta nos moldes do art. 483, "c" da CLT. Dessa forma, sendo caracterizada a rescisão indireta por um fundamento indicado pelo autor, mostra-se despicienda a análise dos demais fatos indicados na inicial. Assim sendo, reconheço a falta contratual cometida pelo empregador e como consequência, defiro a pretensão do autor de reconhecimento da justa causa, na forma do contido na letra "c" do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, declarado rescindido o contrato de trabalho havido entre as partes (...)" A 1ª parte reclamada, por seu turno, não concorda com a modalidade rescisória reconhecida pela origem (rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora), sustentando que, diversamente do decidido, a conclusão do laudo pericial de que o reclamante exercia trabalho exposto a vários agentes insalubres, bem como realizava atividades laborais pesadas e com risco não é suficiente para configurar a rescisão indireta. Menciona que a rescisão indireta exige falta patronal grave, atual e que impossibilite a continuidade do vínculo empregatício, o que não se verifica no caso dos autos. Requer o afastamento da rescisão indireta ou, subsidiariamente, o reconhecimento de modalidade rescisória menos gravosa. Pugnou, por fim, pela exclusão da condenação imposta ao pagamento das verbas rescisórias corolárias à dispensa imotivada, bem como da multa prevista no artigo 477 da CLT, sob o argumento que a modalidade rescisória dependeu de reconhecimento judicial, havendo controvérsia legítima sobre o cabimento das parcelas e inexistiu mora subjetiva. Pois bem! Com a devida vênia ao entendimento exposto pelo MM. Juízo de origem, concluo que o pedido de rescisão indireta formulado pelo reclamante não merece acolhida. A resolução do contrato de trabalho por justa causa, seja por culpa do empregado, seja por culpa do empregador, é hipótese extraordinária no mundo jurídico social, dada a hipossuficiência do trabalhador e de sua necessidade de prestar trabalho e auferir renda. Nesse sentido, é que tanto a lei como a doutrina e jurisprudência pátria perfilham entendimento no sentido de que o encargo probatório para a comprovação da despedida com justa causa é de quem alega a dispensa motivada. No caso dos autos, tendo o autor postulado pela ruptura contratual de forma indireta, a ele incumbia demonstrar, de forma cabal, a ocorrência de falta grave cometida pela parte patronal. Porém, a resolução do pacto laboral, por culpa da parte empregadora, com fulcro no art. 483 da CLT, não se mostra configurada. De fato, o perito engenheiro nomeado pelo MM. Juízo de origem para a avaliação do ambiente de trabalho do obreiro constatou em seu laudo (fls. 627/676) que o reclamante, exercendo a função de operador de máquinas florestais estáticas, ativando-se na manutenção da vegetação das vias e praças públicas, estava sujeito a vários agentes insalubres, exercia trabalho classificado como moderado a pesado e estava exposto a risco físico/ergonômico e mecânico/acidente por queda, até porque trabalhava em alturas acima de dois metros. Porém, convém ressaltar que, conforme constou do próprio laudo pericial, restou comprovada a utilização de equipamentos de proteção individual pelo obreiro (item "8.1" de fl. 644), além do que foi demonstrado pelas fotos anexadas ao laudo (fls. 648/649) que o reclamante também usava cinto de segurança para o exercício de suas atividades. Ademais, vale frisar que o reclamante, apesar de exposto a vários agentes insalubres, recebeu adicional de insalubridade em grau médio por todo o período laborado, conforme se depreende dos recibos de pagamento entranhados aos autos. Nessa senda, entendo que, embora a prova pericial tenha constatado trabalho em condições insalubres e pesadas, não ficou demonstrado nos autos a gravidade e atualidade da falta patronal que torne insuportável a continuidade do vínculo empregatício. Portanto, diversamente da origem, entendo que no caso em tela não restou demonstrada a hipótese contida no artigo 483, alínea "c" da CLT. Outrossim, tampouco restaram comprovados os outros fatos alegados na exordial que pudessem justificar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho (não concessão de água potável e irregular depósito de parcelas do FGTS). O primeiro, porque o reclamante não produziu nenhuma prova em audiência para comprovar tal alegação, ônus que lhe competia, e o segundo, porque o extrato do FGTS trazido com a defesa (fls. 580/583), não desconstituído por nenhuma prova em sentido contrário, revela a regularidade dos depósitos fundiários na conta vinculada do obreiro por todo o contrato de trabalho. Aliás, tal depósito foi efetuado inclusive quanto ao mês da rescisão contratual. Logo, rejeito o pedido de rescisão indireta formulado pelo reclamante com fulcro nas alíneas "a", "c" e "d" do artigo 483 da CLT." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, consignando: "(...) A questão da responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais de empresas contratadas, nos termos do § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, tem sido objeto de intensa discussão nos tribunais. Ao analisar a matéria no Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu tese vinculante que delimita a responsabilidade da Administração Pública. A tese fixada pelo STF, no Tema 1118, esclarece que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa prestadora de serviços, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Para que se configure tal responsabilidade, é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo causal entre o dano invocado e a conduta, comissiva ou omissiva, do poder público. O STF definiu que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública, após receber notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, permanecer inerte. Essa notificação deve ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Ademais, o STF estabeleceu que é responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente acordado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. O STF também determinou que, nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, conforme art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, como, por exemplo, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ao analisar as provas dos autos, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a negligência da Administração Pública, nem o nexo causal entre o dano e sua conduta. Não há comprovação de que a Administração tenha sido formalmente notificada dos supostos descumprimentos da legislação trabalhista ou que tenha permanecido inerte após notificação, nem de que sua atuação, por ação ou omissão, tenha sido a causa do inadimplemento das obrigações pleiteadas. Importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, até o momento, não modulou os efeitos do Tema 1118, o que implica sua aplicação imediata e geral em todos os processos em andamento. Conforme previsto no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, o STF pode restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ou determinar que ela produza efeitos a partir do trânsito em julgado, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, este Juízo Recursal não pode fixar qualquer marco temporal para a aplicação da tese fixada no Tema 1118 do STF, motivo pelo qual a decisão é aplicável a este feito. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário do autor." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ELSO ELIAS DOS SANTOS - MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0010010-85.2024.5.15.0013 RECORRENTE: ELSO ELIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELSO ELIAS DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ec5b4a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010010-85.2024.5.15.0013 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELSO ELIAS DOS SANTOS OSMAR CARVALHO DE OLIVEIRA (SP171745) Recorrido: Advogado(s): MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL HELAYNE CRISTINA LUIZ CUNHA SILVA (SP190431) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Recorrido: NELSON ISSAO GUNJI RECURSO DE: ELSO ELIAS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/04/2026 - Id 87c3312; recurso apresentado em 25/04/2026 - Id 6e08499). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O v. acórdão assim decidiu sobre o tema: "O MM. Juízo de origem, reconhecendo a falta grave contratual cometida pela parte empregadora, deferiu a pretensão do autor para reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho na data de 08.01.2024, conforme postulado, pelos seguintes fundamentos: "Sob argumento de trabalho em condições inseguras, sem EPI's e treinamentos, não concessão de água potável pela reclamada e irregular depósito de parcelas do FGTS pretende o autor a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "a", "c" e "d" da CLT. A reclamada em defesa nega todos os fatos. O ambiente seguro e saudável é direito fundamental do trabalhador e dever da empresa, pois o direito à saúde é direito fundamental, com eficácia horizontal e vertical, uma vez que o empregado não se despoja da sua dignidade humana de ter sua saúde preservada ao celebrar contrato de trabalho, conforme arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, V e X, 7º, caput, XXII, XXVIII, 170, III, 196 200, VIII, 225, arts. 154 a 200 da CLT, Lei 6938/81 e Convenções 155, 187 e 190 da OIT. A prova pericial constatou que o reclamante exercia trabalho sujeito a vários agentes insalubres, bem como realizava atividades laborais pesadas e com risco moderado, com ofensa às NR's 09 e 17. Também concluiu o perito que o reclamante estava exposto a alta probabilidade de ocorrer acidentes, já que foi constatado que não havia práticas consolidadas pela reclamada para prevenção de risco e os EPI's não eram eficazes. Outrossim, houve demonstração que o reclamante estava sujeito à categoria de risco substancial, sobretudo porque trabalhava em alturas acima de dois metros, sem respeito às normas da NR-35. Desse modo, de um modo geral o reclamante estava realmente trabalhando em condições inseguras de trabalho, estando sujeito a qualquer momento, a grave acidente de trabalho que poderia deixar graves lesões no seu corpo ou até mesmo ceifar sua vida. Dessa forma, reputo que a conduta da empregadora ao não fornecer ambiente saudável e seguro, implica em autorização para a rescisão indireta nos moldes do art. 483, "c" da CLT. Dessa forma, sendo caracterizada a rescisão indireta por um fundamento indicado pelo autor, mostra-se despicienda a análise dos demais fatos indicados na inicial. Assim sendo, reconheço a falta contratual cometida pelo empregador e como consequência, defiro a pretensão do autor de reconhecimento da justa causa, na forma do contido na letra "c" do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, declarado rescindido o contrato de trabalho havido entre as partes (...)" A 1ª parte reclamada, por seu turno, não concorda com a modalidade rescisória reconhecida pela origem (rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora), sustentando que, diversamente do decidido, a conclusão do laudo pericial de que o reclamante exercia trabalho exposto a vários agentes insalubres, bem como realizava atividades laborais pesadas e com risco não é suficiente para configurar a rescisão indireta. Menciona que a rescisão indireta exige falta patronal grave, atual e que impossibilite a continuidade do vínculo empregatício, o que não se verifica no caso dos autos. Requer o afastamento da rescisão indireta ou, subsidiariamente, o reconhecimento de modalidade rescisória menos gravosa. Pugnou, por fim, pela exclusão da condenação imposta ao pagamento das verbas rescisórias corolárias à dispensa imotivada, bem como da multa prevista no artigo 477 da CLT, sob o argumento que a modalidade rescisória dependeu de reconhecimento judicial, havendo controvérsia legítima sobre o cabimento das parcelas e inexistiu mora subjetiva. Pois bem! Com a devida vênia ao entendimento exposto pelo MM. Juízo de origem, concluo que o pedido de rescisão indireta formulado pelo reclamante não merece acolhida. A resolução do contrato de trabalho por justa causa, seja por culpa do empregado, seja por culpa do empregador, é hipótese extraordinária no mundo jurídico social, dada a hipossuficiência do trabalhador e de sua necessidade de prestar trabalho e auferir renda. Nesse sentido, é que tanto a lei como a doutrina e jurisprudência pátria perfilham entendimento no sentido de que o encargo probatório para a comprovação da despedida com justa causa é de quem alega a dispensa motivada. No caso dos autos, tendo o autor postulado pela ruptura contratual de forma indireta, a ele incumbia demonstrar, de forma cabal, a ocorrência de falta grave cometida pela parte patronal. Porém, a resolução do pacto laboral, por culpa da parte empregadora, com fulcro no art. 483 da CLT, não se mostra configurada. De fato, o perito engenheiro nomeado pelo MM. Juízo de origem para a avaliação do ambiente de trabalho do obreiro constatou em seu laudo (fls. 627/676) que o reclamante, exercendo a função de operador de máquinas florestais estáticas, ativando-se na manutenção da vegetação das vias e praças públicas, estava sujeito a vários agentes insalubres, exercia trabalho classificado como moderado a pesado e estava exposto a risco físico/ergonômico e mecânico/acidente por queda, até porque trabalhava em alturas acima de dois metros. Porém, convém ressaltar que, conforme constou do próprio laudo pericial, restou comprovada a utilização de equipamentos de proteção individual pelo obreiro (item "8.1" de fl. 644), além do que foi demonstrado pelas fotos anexadas ao laudo (fls. 648/649) que o reclamante também usava cinto de segurança para o exercício de suas atividades. Ademais, vale frisar que o reclamante, apesar de exposto a vários agentes insalubres, recebeu adicional de insalubridade em grau médio por todo o período laborado, conforme se depreende dos recibos de pagamento entranhados aos autos. Nessa senda, entendo que, embora a prova pericial tenha constatado trabalho em condições insalubres e pesadas, não ficou demonstrado nos autos a gravidade e atualidade da falta patronal que torne insuportável a continuidade do vínculo empregatício. Portanto, diversamente da origem, entendo que no caso em tela não restou demonstrada a hipótese contida no artigo 483, alínea "c" da CLT. Outrossim, tampouco restaram comprovados os outros fatos alegados na exordial que pudessem justificar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho (não concessão de água potável e irregular depósito de parcelas do FGTS). O primeiro, porque o reclamante não produziu nenhuma prova em audiência para comprovar tal alegação, ônus que lhe competia, e o segundo, porque o extrato do FGTS trazido com a defesa (fls. 580/583), não desconstituído por nenhuma prova em sentido contrário, revela a regularidade dos depósitos fundiários na conta vinculada do obreiro por todo o contrato de trabalho. Aliás, tal depósito foi efetuado inclusive quanto ao mês da rescisão contratual. Logo, rejeito o pedido de rescisão indireta formulado pelo reclamante com fulcro nas alíneas "a", "c" e "d" do artigo 483 da CLT." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, consignando: "(...) A questão da responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais de empresas contratadas, nos termos do § 2º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021, tem sido objeto de intensa discussão nos tribunais. Ao analisar a matéria no Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu tese vinculante que delimita a responsabilidade da Administração Pública. A tese fixada pelo STF, no Tema 1118, esclarece que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento da empresa prestadora de serviços, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Para que se configure tal responsabilidade, é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo causal entre o dano invocado e a conduta, comissiva ou omissiva, do poder público. O STF definiu que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública, após receber notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, permanecer inerte. Essa notificação deve ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Ademais, o STF estabeleceu que é responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente acordado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. O STF também determinou que, nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, conforme art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, como, por exemplo, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ao analisar as provas dos autos, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a negligência da Administração Pública, nem o nexo causal entre o dano e sua conduta. Não há comprovação de que a Administração tenha sido formalmente notificada dos supostos descumprimentos da legislação trabalhista ou que tenha permanecido inerte após notificação, nem de que sua atuação, por ação ou omissão, tenha sido a causa do inadimplemento das obrigações pleiteadas. Importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, até o momento, não modulou os efeitos do Tema 1118, o que implica sua aplicação imediata e geral em todos os processos em andamento. Conforme previsto no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, o STF pode restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ou determinar que ela produza efeitos a partir do trânsito em julgado, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, este Juízo Recursal não pode fixar qualquer marco temporal para a aplicação da tese fixada no Tema 1118 do STF, motivo pelo qual a decisão é aplicável a este feito. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário do autor." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ELSO ELIAS DOS SANTOS - MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL