0010009-20.2025.5.15.0093
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010009-20.2025.5.15.0093 AUTOR: JOSELMA CARVALHO DOS SANTOS RÉU: FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e25093d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por JOSELMA CARVALHO DOS SANTOS, condenando a ré FRX SEGURANÇA E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, e subsidiariamente a ré MUNICÍPIO DE CAMPINAS, ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos. Obrigações de fazer a cargo da 1ª ré. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Deferidos honorários de sucumbência. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: - IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; - SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação; - observância dos termos da Lei 14.905/24 a partir de sua vigência (30/08/2024). Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, reconhece-se que as férias proporcionais + 1/3 e o FGTS, reflexos das horas extras / adicional de insalubridade nestas parcelas, e os juros de mora, possuem natureza indenizatória para fins de não incidência de contribuição previdenciária. Com relação às demais verbas deferidas na presente decisão, incidirão as contribuições previdenciárias observando-se o art. 876, § único, da CLT e a Súmula 368, III, do C. TST, devidos de forma mensal, deverão ser comprovados nos autos pela(s) ré(s) no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento do crédito à parte autora, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). A Justiça do Trabalho é incompetente para apurar/executar contribuições sociais devidas a terceiros. O imposto de renda deve ser calculado sobre o montante de rendimentos pagos, utilizando a tabela progressiva, nos moldes dos artigos 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se o critério constante da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 400 do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota parte da autora (Súmula nº 368, inciso III, do C. TST e art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). A Fazenda Pública (2ª ré), condenada subsidiariamente, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (OJ da SDI-1 nº 382 do C. TST), nem há se falar em aplicação da EC 113/2021. Honorários periciais (perícia ambiental) a cargo das rés no importe de R$ 3.500,00, conforme fundamentação. Os honorários periciais (perícia médica) deverão ser requisitados conforme fundamentação. Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pela 1ª ré no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. A 2ª ré está isenta (art. 790-A da CLT). Ante o valor da condenação (art. 496, § 3º, III, do NCPC e Súmula 303, I, “c”, do C. TST), dispensado o reexame necessário. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSELMA CARVALHO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS MONTEIRO COSER
Autor CESAR URBANETZ
Réu FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
Autor JOSELMA CARVALHO DOS SANTOS
Réu MUNICIPIO DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILIA OLIVEIRA BENTO
OAB: 533386/SP
THIAGO CARRERA DIAS
OAB: 298271/SP
VICTOR CORDEIRO DE MELO FRANCO
OAB: 479803/SP
GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA
OAB: 236372/SP
JONATHAS CAMPOS PALMEIRA
OAB: 298050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010009-20.2025.5.15.0093 AUTOR: JOSELMA CARVALHO DOS SANTOS RÉU: FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e25093d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por JOSELMA CARVALHO DOS SANTOS, condenando a ré FRX SEGURANÇA E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, e subsidiariamente a ré MUNICÍPIO DE CAMPINAS, ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos. Obrigações de fazer a cargo da 1ª ré. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Deferidos honorários de sucumbência. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: - IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; - SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação; - observância dos termos da Lei 14.905/24 a partir de sua vigência (30/08/2024). Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, reconhece-se que as férias proporcionais + 1/3 e o FGTS, reflexos das horas extras / adicional de insalubridade nestas parcelas, e os juros de mora, possuem natureza indenizatória para fins de não incidência de contribuição previdenciária. Com relação às demais verbas deferidas na presente decisão, incidirão as contribuições previdenciárias observando-se o art. 876, § único, da CLT e a Súmula 368, III, do C. TST, devidos de forma mensal, deverão ser comprovados nos autos pela(s) ré(s) no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento do crédito à parte autora, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). A Justiça do Trabalho é incompetente para apurar/executar contribuições sociais devidas a terceiros. O imposto de renda deve ser calculado sobre o montante de rendimentos pagos, utilizando a tabela progressiva, nos moldes dos artigos 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se o critério constante da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 400 do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota parte da autora (Súmula nº 368, inciso III, do C. TST e art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). A Fazenda Pública (2ª ré), condenada subsidiariamente, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (OJ da SDI-1 nº 382 do C. TST), nem há se falar em aplicação da EC 113/2021. Honorários periciais (perícia ambiental) a cargo das rés no importe de R$ 3.500,00, conforme fundamentação. Os honorários periciais (perícia médica) deverão ser requisitados conforme fundamentação. Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pela 1ª ré no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. A 2ª ré está isenta (art. 790-A da CLT). Ante o valor da condenação (art. 496, § 3º, III, do NCPC e Súmula 303, I, “c”, do C. TST), dispensado o reexame necessário. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSELMA CARVALHO DOS SANTOS
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010009-20.2025.5.15.0093 AUTOR: JOSELMA CARVALHO DOS SANTOS RÉU: FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e25093d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por JOSELMA CARVALHO DOS SANTOS, condenando a ré FRX SEGURANÇA E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, e subsidiariamente a ré MUNICÍPIO DE CAMPINAS, ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos. Obrigações de fazer a cargo da 1ª ré. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Deferidos honorários de sucumbência. Sentença ilíquida. A liquidação far-se-á por simples cálculos, supridas eventuais lacunas pela estimativa média. No julgamento plenário das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) e definiu que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos da seguinte forma: - IPCA-E na fase pré-processual acrescido de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (conforme item 6 da modulação da decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59) e; - SELIC (já embutidos os juros) a partir do ajuizamento da ação; - observância dos termos da Lei 14.905/24 a partir de sua vigência (30/08/2024). Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, reconhece-se que as férias proporcionais + 1/3 e o FGTS, reflexos das horas extras / adicional de insalubridade nestas parcelas, e os juros de mora, possuem natureza indenizatória para fins de não incidência de contribuição previdenciária. Com relação às demais verbas deferidas na presente decisão, incidirão as contribuições previdenciárias observando-se o art. 876, § único, da CLT e a Súmula 368, III, do C. TST, devidos de forma mensal, deverão ser comprovados nos autos pela(s) ré(s) no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento do crédito à parte autora, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). A Justiça do Trabalho é incompetente para apurar/executar contribuições sociais devidas a terceiros. O imposto de renda deve ser calculado sobre o montante de rendimentos pagos, utilizando a tabela progressiva, nos moldes dos artigos 12-A, § 1º, da Lei 7.713/88, e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se o critério constante da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 400 do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota parte da autora (Súmula nº 368, inciso III, do C. TST e art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91). A Fazenda Pública (2ª ré), condenada subsidiariamente, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (OJ da SDI-1 nº 382 do C. TST), nem há se falar em aplicação da EC 113/2021. Honorários periciais (perícia ambiental) a cargo das rés no importe de R$ 3.500,00, conforme fundamentação. Os honorários periciais (perícia médica) deverão ser requisitados conforme fundamentação. Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos. Custas pela 1ª ré no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. A 2ª ré está isenta (art. 790-A da CLT). Ante o valor da condenação (art. 496, § 3º, III, do NCPC e Súmula 303, I, “c”, do C. TST), dispensado o reexame necessário. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA