Detalhe do processo

0010008-92.2023.5.15.0129

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010008-92.2023.5.15.0129 RECORRENTE: ANESIO NASCIMENTO DE MACEDO RECORRIDO: ARTESANALLI - MASSAS & MOLHOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a51751 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010008-92.2023.5.15.0129 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANESIO NASCIMENTO DE MACEDO BIANCA HORTA DE SOUZA MACHADO (SP471990) CLAUDIA ROBERTA VEIGA (SP135584) LAIS LIMEIRA CORREA (SP378646) Recorrido: Advogado(s): ARTESANALLI - MASSAS & MOLHOS LTDA - EPP WANDER MARCELO BRGNOLA MADEIRA (SP215994) Interessado: HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA Interessado: LAURO REBECCHI FILHO RECURSO DE: ANESIO NASCIMENTO DE MACEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id 9b613cd; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 1a4eed8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Constou no v.acórdão que: "O reclamante postula reconhecimento de doença ocupacional (lesão na coluna) pelas atividades laborais exercidas na função de masseiro, pugnando pelos direitos dela decorrentes. Tratando-se de alegada doença ocupacional, a perícia médica constitui meio de prova essencial para aferir a existência da patologia, sua relação com o trabalho desenvolvido e eventual incapacidade laborativa. Designada perícia médica, o profissional designado realizou exame detalhado do reclamante e concluiu categoricamente pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a lombalgia apresentada e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada. O laudo pericial demonstrou que o demandante apresenta quadro álgico lombar desde 2009, caracterizado como lombalgia constitucional com discopatia degenerativa, sem evidências de agravamento decorrente de sobrecarga mecânica. Trata-se de doença crônica do tipo espondilodiscopatia degenerativa, com curso natural inalterado durante o período laboral. Especificamente quanto à atividade de masseiro, o perito consignou que, ainda que haja manuseio de carga de peso, não foi denotada exposição a risco ergonômico na região lombar que tenha gerado incapacidade. O perito analisou as atividades desenvolvidas, inclusive com ilustração do local e das tarefas. O exame físico não demonstrou limitações funcionais atuais, constatando-se a inexistência de incapacidade laborativa para as atividades desempenhadas. A prova oral foi divergente sobre o carregamento de massas pelas escadas e a impossibilidade de usar o elevador. Destaco que o próprio reclamante mencionou na inicial que foi acusado de estragar massa que deixou no elevador de carga, fragilizando a tese de que não poderia usar o elevador. Não obstante, independentemente da dinâmica laboral específica, o laudo pericial considerou adequadamente as atividades desenvolvidas pelo reclamante na função de masseiro, incluindo eventual manuseio de carga, e concluiu pela ausência de exposição ergonômica capaz de causar ou agravar o quadro lombar apresentado. A prova pericial, elaborada por profissional especializado e tecnicamente fundamentada, constitui elemento probatório de maior relevância para o deslinde da questão, não tendo sido apresentado qualquer elemento técnico capaz de desconstituir suas conclusões. Ausente o nexo causal ou concausal entre a lombalgia apresentada pelo reclamante e as atividades laborais desenvolvidas, bem como inexistente incapacidade laborativa decorrente do quadro clínico, não se caracteriza doença ocupacional apta a ensejar os direitos postulados. Mantenho o indeferimento." Quanto ao não reconhecimento da doença de origem ocupacional, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso de verbete não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere aos temas em destaque, tendo em vista a improcedência do pedido principal (reconhecimento da ocupacional), restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou no v.acórdão que: "O reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Pugna pela exclusão em face da gratuidade deferida. Pois bem. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento na ADI 5766, por maioria de votos (sessão de 20/10/2021), a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. O voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, redator do v. acórdão, reconhece a impossibilidade de alteração da situação de hipossuficiência apenas pelo recebimento de créditos em Juízo, ainda que em outro processo, o que foi reafirmado na posterior decisão dos embargos de declaração. Por consequência, a condição suspensiva constante da redação do art. 791-A, § 4º, da CLT não foi atingida pela declaração de inconstitucionalidade, sendo somente vedada a utilização automática dos créditos obtidos na presente ação ou em outras para pagamento da obrigação." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - ARTESANALLI - MASSAS & MOLHOS LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANESIO NASCIMENTO DE MACEDO

Réu ARTESANALLI - MASSAS & MOLHOS LTDA - EPP

Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA

Autor LAURO REBECCHI FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA ROBERTA VEIGA

OAB: 135584/SP

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LAIS LIMEIRA CORREA

OAB: 378646/SP

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BIANCA HORTA DE SOUZA MACHADO

OAB: 471990/SP

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WANDER MARCELO BRGNOLA MADEIRA

OAB: 215994/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010008-92.2023.5.15.0129 RECORRENTE: ANESIO NASCIMENTO DE MACEDO RECORRIDO: ARTESANALLI - MASSAS & MOLHOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a51751 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010008-92.2023.5.15.0129 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANESIO NASCIMENTO DE MACEDO BIANCA HORTA DE SOUZA MACHADO (SP471990) CLAUDIA ROBERTA VEIGA (SP135584) LAIS LIMEIRA CORREA (SP378646) Recorrido: Advogado(s): ARTESANALLI - MASSAS & MOLHOS LTDA - EPP WANDER MARCELO BRGNOLA MADEIRA (SP215994) Interessado: HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA Interessado: LAURO REBECCHI FILHO RECURSO DE: ANESIO NASCIMENTO DE MACEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id 9b613cd; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 1a4eed8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Constou no v.acórdão que: "O reclamante postula reconhecimento de doença ocupacional (lesão na coluna) pelas atividades laborais exercidas na função de masseiro, pugnando pelos direitos dela decorrentes. Tratando-se de alegada doença ocupacional, a perícia médica constitui meio de prova essencial para aferir a existência da patologia, sua relação com o trabalho desenvolvido e eventual incapacidade laborativa. Designada perícia médica, o profissional designado realizou exame detalhado do reclamante e concluiu categoricamente pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a lombalgia apresentada e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada. O laudo pericial demonstrou que o demandante apresenta quadro álgico lombar desde 2009, caracterizado como lombalgia constitucional com discopatia degenerativa, sem evidências de agravamento decorrente de sobrecarga mecânica. Trata-se de doença crônica do tipo espondilodiscopatia degenerativa, com curso natural inalterado durante o período laboral. Especificamente quanto à atividade de masseiro, o perito consignou que, ainda que haja manuseio de carga de peso, não foi denotada exposição a risco ergonômico na região lombar que tenha gerado incapacidade. O perito analisou as atividades desenvolvidas, inclusive com ilustração do local e das tarefas. O exame físico não demonstrou limitações funcionais atuais, constatando-se a inexistência de incapacidade laborativa para as atividades desempenhadas. A prova oral foi divergente sobre o carregamento de massas pelas escadas e a impossibilidade de usar o elevador. Destaco que o próprio reclamante mencionou na inicial que foi acusado de estragar massa que deixou no elevador de carga, fragilizando a tese de que não poderia usar o elevador. Não obstante, independentemente da dinâmica laboral específica, o laudo pericial considerou adequadamente as atividades desenvolvidas pelo reclamante na função de masseiro, incluindo eventual manuseio de carga, e concluiu pela ausência de exposição ergonômica capaz de causar ou agravar o quadro lombar apresentado. A prova pericial, elaborada por profissional especializado e tecnicamente fundamentada, constitui elemento probatório de maior relevância para o deslinde da questão, não tendo sido apresentado qualquer elemento técnico capaz de desconstituir suas conclusões. Ausente o nexo causal ou concausal entre a lombalgia apresentada pelo reclamante e as atividades laborais desenvolvidas, bem como inexistente incapacidade laborativa decorrente do quadro clínico, não se caracteriza doença ocupacional apta a ensejar os direitos postulados. Mantenho o indeferimento." Quanto ao não reconhecimento da doença de origem ocupacional, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso de verbete não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere aos temas em destaque, tendo em vista a improcedência do pedido principal (reconhecimento da ocupacional), restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou no v.acórdão que: "O reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Pugna pela exclusão em face da gratuidade deferida. Pois bem. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento na ADI 5766, por maioria de votos (sessão de 20/10/2021), a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. O voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, redator do v. acórdão, reconhece a impossibilidade de alteração da situação de hipossuficiência apenas pelo recebimento de créditos em Juízo, ainda que em outro processo, o que foi reafirmado na posterior decisão dos embargos de declaração. Por consequência, a condição suspensiva constante da redação do art. 791-A, § 4º, da CLT não foi atingida pela declaração de inconstitucionalidade, sendo somente vedada a utilização automática dos créditos obtidos na presente ação ou em outras para pagamento da obrigação." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - ARTESANALLI - MASSAS & MOLHOS LTDA - EPP

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010008-92.2023.5.15.0129 RECORRENTE: ANESIO NASCIMENTO DE MACEDO RECORRIDO: ARTESANALLI - MASSAS & MOLHOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a51751 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010008-92.2023.5.15.0129 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANESIO NASCIMENTO DE MACEDO BIANCA HORTA DE SOUZA MACHADO (SP471990) CLAUDIA ROBERTA VEIGA (SP135584) LAIS LIMEIRA CORREA (SP378646) Recorrido: Advogado(s): ARTESANALLI - MASSAS & MOLHOS LTDA - EPP WANDER MARCELO BRGNOLA MADEIRA (SP215994) Interessado: HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA Interessado: LAURO REBECCHI FILHO RECURSO DE: ANESIO NASCIMENTO DE MACEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id 9b613cd; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 1a4eed8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Constou no v.acórdão que: "O reclamante postula reconhecimento de doença ocupacional (lesão na coluna) pelas atividades laborais exercidas na função de masseiro, pugnando pelos direitos dela decorrentes. Tratando-se de alegada doença ocupacional, a perícia médica constitui meio de prova essencial para aferir a existência da patologia, sua relação com o trabalho desenvolvido e eventual incapacidade laborativa. Designada perícia médica, o profissional designado realizou exame detalhado do reclamante e concluiu categoricamente pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a lombalgia apresentada e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada. O laudo pericial demonstrou que o demandante apresenta quadro álgico lombar desde 2009, caracterizado como lombalgia constitucional com discopatia degenerativa, sem evidências de agravamento decorrente de sobrecarga mecânica. Trata-se de doença crônica do tipo espondilodiscopatia degenerativa, com curso natural inalterado durante o período laboral. Especificamente quanto à atividade de masseiro, o perito consignou que, ainda que haja manuseio de carga de peso, não foi denotada exposição a risco ergonômico na região lombar que tenha gerado incapacidade. O perito analisou as atividades desenvolvidas, inclusive com ilustração do local e das tarefas. O exame físico não demonstrou limitações funcionais atuais, constatando-se a inexistência de incapacidade laborativa para as atividades desempenhadas. A prova oral foi divergente sobre o carregamento de massas pelas escadas e a impossibilidade de usar o elevador. Destaco que o próprio reclamante mencionou na inicial que foi acusado de estragar massa que deixou no elevador de carga, fragilizando a tese de que não poderia usar o elevador. Não obstante, independentemente da dinâmica laboral específica, o laudo pericial considerou adequadamente as atividades desenvolvidas pelo reclamante na função de masseiro, incluindo eventual manuseio de carga, e concluiu pela ausência de exposição ergonômica capaz de causar ou agravar o quadro lombar apresentado. A prova pericial, elaborada por profissional especializado e tecnicamente fundamentada, constitui elemento probatório de maior relevância para o deslinde da questão, não tendo sido apresentado qualquer elemento técnico capaz de desconstituir suas conclusões. Ausente o nexo causal ou concausal entre a lombalgia apresentada pelo reclamante e as atividades laborais desenvolvidas, bem como inexistente incapacidade laborativa decorrente do quadro clínico, não se caracteriza doença ocupacional apta a ensejar os direitos postulados. Mantenho o indeferimento." Quanto ao não reconhecimento da doença de origem ocupacional, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso de verbete não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere aos temas em destaque, tendo em vista a improcedência do pedido principal (reconhecimento da ocupacional), restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou no v.acórdão que: "O reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Pugna pela exclusão em face da gratuidade deferida. Pois bem. O Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento na ADI 5766, por maioria de votos (sessão de 20/10/2021), a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. O voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, redator do v. acórdão, reconhece a impossibilidade de alteração da situação de hipossuficiência apenas pelo recebimento de créditos em Juízo, ainda que em outro processo, o que foi reafirmado na posterior decisão dos embargos de declaração. Por consequência, a condição suspensiva constante da redação do art. 791-A, § 4º, da CLT não foi atingida pela declaração de inconstitucionalidade, sendo somente vedada a utilização automática dos créditos obtidos na presente ação ou em outras para pagamento da obrigação." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - ANESIO NASCIMENTO DE MACEDO