Detalhe do processo

0010008-66.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010008-66.2026.8.26.0053 (processo principal 1052566-46.2020.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Melissa Cavalcanti dos Santos - - Carlos de Jesus - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de pensão alimentícia, ajuizada originalmente por Melissa Cavalcanti dos Santos e Carlos de Jesus em face do Município de São Paulo (fls. 23 e 29 dos autos). A causa de pedir decorreu de gravíssimo erro médico ocorrido nas dependências do Hospital Geral da Vila Nova Cachoeirinha, durante o atendimento prestado à autora gestante em 09/01/2019 e 10/01/2019 (fls. 23 e 30). Constatou-se a administração de medicamento indutor de trabalho de parto (misoprostol) sem o devido e contínuo monitoramento da vitalidade fetal por cardiotocografia, exigido pelos protocolos obstétricos vigentes, culminando em bradicardia fetal severa e óbito do recém-nascido em 10/01/2019, aproximadamente 14 horas após o nascimento (fls. 23, 24, 30 e 33). A petição inicial requereu a condenação da Municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 313.500,00 e pensão alimentícia mensal (fls. 23 e 29). Regularmente processada a demanda, sobreveio o laudo pericial elaborado por perita médica do IMESC, que atestou a inadequação do controle da vitalidade fetal pós-indução farmacológica e o nexo causal com o evento letal (fls. 23, 24 e 31 a 35). Por sentença proferida em 16/10/2023 (fls. 23 a 27), a ação foi julgada procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, rejeitado o pensionamento mensal por ausência de prova de dependência econômica preexistente (fls. 25 a 27). A sentença estabeleceu que a correção monetária dos danos morais incidiria a partir do arbitramento judicial, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, ao passo que os juros moratórios fluiriam desde a data do evento danoso (10/01/2019), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, pela remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009 c/c Lei nº 12.703/2012) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento a partir do qual se determinou a incidência exclusiva da Taxa SELIC (fls. 26 e 27). A sucumbência fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85 do Código de Processo Civil (fls. 27). Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime sob a relatoria do eminente Desembargador Spoladore Dominguez (fls. 28 a 43), negou provimento ao apelo da Municipalidade e deu parcial provimento ao recurso dos autores, para reformar em parte a sentença e condenar o ente público também ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo a partir dos 14 anos até os 25 anos do menor, e de 1/3 do salário-mínimo a partir de então até os 65 anos de idade ou falecimento dos genitores (fls. 28, 42 e 43). No tocante aos danos morais de R$ 100.000,00 e aos critérios de atualização, o v. Acórdão manteve integralmente as balizas fixadas na origem: correção monetária pelo IPCA-E desde a fixação e juros de mora pela caderneta de poupança desde o evento danoso (10/01/2019), aplicando-se apenas o índice da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (fls. 42 e 43). O Colegiado deixou de majorar os honorários advocatícios com amparo no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de resposta aos recursos (fls. 43). O Município de São Paulo opôs Embargos de Declaração Cível nº 1052566-46.2020.8.26.0053/50000 (fls. 44 a 51), pretendendo alterar o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais para a data do arbitramento. Todavia, a 13ª Câmara de Direito Público rejeitou os aclaratórios em 05/09/2024, reafirmando que os juros de mora fluem a partir do evento danoso (10/01/2019), consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 45, 46, 49 e 50). Inconformada, a Municipalidade interpôs Recurso Especial, cujo seguimento foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do Agravo em Recurso Especial nº 2922132/SP (Registro nº 2025/0152985-8) perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 52 a 75). Por decisão monocrática proferida em 30/06/2025 pelo ilustre Ministro Presidente Herman Benjamin (fls. 54 a 57 e 66 a 69), o recurso não foi conhecido com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, com amparo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a Corte Superior majorou os honorários advocatícios em desfavor do recorrente em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (fls. 57 e 69). A r. decisão transitou em julgado em 17/09/2025 (fls. 63 e 75), com a subsequente baixa dos autos à instância de origem. FASE EXECUTIVA: INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E VALORES PLEITEADOS Em 25/03/2026, os exequentes Melissa Cavalcanti dos Santos e Carlos de Jesus distribuíram petição de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (fls. 1 a 3), tombada sob o nº 0010008-66.2026.8.26.0053, postulando a satisfação do crédito judicial relativo à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Na petição inicial executiva, a parte credora indicou que o montante total devido perfazia a importância de R$ 190.783,07 (cento e noventa mil, setecentos e oitenta e três reais e sete centavos), sendo R$ 165.898,32 a título de crédito principal atualizado e R$ 24.884,75 a título de honorários sucumbenciais (fls. 2 e 3). Acompanhou a exordial a planilha de débitos judiciais acostada às fls. 4, elaborada em março de 2026 através de sistema informatizado privado, a qual discriminou: a) Valor singelo de R$ 100.000,00 relativo ao dano moral arbitrado em 16/10/2023; b) Valor atualizado de R$ 123.622,95 pelo indexador TJSP/SELIC; c) Juros moratórios discriminados como "Taxa Legal - art. 406/Lei 14.905/24 + STJ Tema 1368 (SELIC - IPCA)" no montante autônomo de R$ 42.275,37, resultando no subtotal de R$ 165.898,32; d) Honorários advocatícios calculados na alíquota de 15,00% incidente diretamente sobre o subtotal, alcançando a cifra de R$ 24.884,75; e) Total geral apurado de R$ 190.783,07 (fls. 4). Pelo despacho de fls. 5, o juízo recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da Fazenda Pública para impugnação no prazo de 30 dias (artigo 535 do CPC), o que ensejou expedição de certidões e publicação no DJEN (fls. 6 a 8). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL O Município de São Paulo, por seu Procurador Thiago Henrique Trentini Penna, interpôs tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 01/04/2026 (fls. 9 a 13), arguindo preliminar e mérito calcados em excesso de execução, sob dois eixos essenciais: Primeiramente, alegou erro nos juros e na correção monetária pela indevida cumulação de atualização monetária com juros moratórios autônomos sob a rubrica "Taxa Legal" após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (fls. 10 e 11). Sustentou que, desde 09/12/2021, a Taxa SELIC opera como índice único e indivisível de atualização e compensação da mora, vedando-se qualquer cômputo cumulativo de outros encargos, sob pena de bis in idem e violação à autoridade constitucional (fls. 10 e 11). Em segundo lugar, impugnou a verba honorária executada, aduzindo equívoco na interpretação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (fls. 11 e 12). Asseverou que a sentença arbitrou honorários em 10% e o STJ majorou os honorários em 15% incidentes sobre o percentual anteriormente fixado na origem, de modo que o acréscimo real foi de 1,5% (15% de 10%), atingindo a alíquota final de 11,50% e não os 15,00% diretos postulados pelo exequente (fls. 12). Em cumprimento ao artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, a Municipalidade declarou que o valor incontroverso efetivamente devido corresponde a R$ 143.634,30 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta centavos), apontando um excesso de execução de R$ 47.148,77 (fls. 13). Juntou a planilha da Procuradoria Geral do Município (fls. 14 e 15), na qual constou: a) Valor histórico de R$ 100.000,00 atualizado pela Taxa SELIC (fator 1.2882) totalizando R$ 128.820,00; b) Juros moratórios apontados em R$ 0,00 com anotação de "Data inicial dos juros: 17 de Setembro de 2025" (fls. 14); c) Honorários sucumbenciais de 11,50%, totalizando R$ 14.814,30; d) Total geral de R$ 143.634,30 (fls. 14 e 15). Pugnou pelo acolhimento da impugnação com fixação de honorários sobre o excesso reconhecido nos termos do Tema 408 do STJ (fls. 13). FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E EXAME CRÍTICO DAS CONTAS APRESENTADAS . PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS VINCULANTES APLICÁVEIS AO DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA A liquidação e a execução de quantia certa contra a Fazenda Pública estão adstritas ao cumprimento rigoroso dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, devendo o demonstrativo do crédito refletir com precisão a autoridade da coisa julgada e o regime jurídico-constitucional de atualização monetária e compensação da mora. No caso concreto, o título executivo judicial estabeleceu comandos específicos e harmônicos com a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores: No tocante à correção monetária, incide a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a atualização do valor da indenização por dano moral opera-se a partir da data do arbitramento judicial (fls. 26 e 42). Como o valor de R$ 100.000,00 foi fixado originariamente na sentença prolatada em 16/10/2023 (fls. 26 e 27), a correção monetária tem início nessa data-base. Quanto aos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual do Estado decorrente de ilícito, o termo inicial de fluência dá-se a partir da data do evento danoso (10/01/2019, data do óbito do infante), nos moldes da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 26, 42 e 46). A conformação temporal dos encargos obedece aos seguintes marcos normativos: a) Período de 10/01/2019 a 08/12/2021: Juros de mora calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012, em consonância com as teses dos Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça; b) Período a partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021): Incidência da Taxa SELIC como taxa única, acumulada mensalmente, a qual engloba simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, vedada qualquer cumulação com outros índices de correção ou juros legais, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 1.419 do STF; c) Advento da Emenda Constitucional nº 136/2025 (a partir de 10/10/2025): A novel redação dada ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 fixou que, para os débitos da Fazenda Pública, a atualização monetária dar-se-á pela variação do IPCA acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano (ou Taxa SELIC, o que for menor), devendo tais novos referenciais incidir especificamente a partir da futura expedição do ofício requisitório precatório ou RPV. Por fim, não há prescrição quinquenal a ser declarada (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), porquanto o cumprimento de sentença foi instaurado em março de 2026 (fls. 1), menos de um ano após o trânsito em julgado ocorrido em setembro de 2025 (fls. 63). EXAME DAS CONTAS APRESENTADAS PELA PARTE EXEQUENTE E INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO A planilha apresentada pela parte exequente às fls. 4 padece de equívocos materiais e metodológicos que desbordam dos limites objetivos do título executivo judicial. Em primeiro plano, a exequente incorreu em indevido bis in idem ao cumular, para o período contemporâneo, a atualização monetária pelo fator TJSP/SELIC (R$ 123.622,95) com acréscimo de juros moratórios calculados como "Taxa Legal - art. 406/Lei 14.905/24 + STJ Tema 1368" no valor de R$ 42.275,37 (fls. 4). A metodologia violou frontalmente a regra constitucional do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haja vista que a Taxa SELIC possui natureza híbrida e já remunera o capital e compensa a mora, sendo peremptoriamente vedada a sobreposição de nova taxa de juros legais. Em segundo lugar, a credora imputou alíquota direta de 15,00% sobre todo o montante liquidado para apurar R$ 24.884,75 de honorários advocatícios (fls. 4), ignorando a sistemática legal dos honorários recursais majorados na instância superior. Dessarte, a memória de cálculo dos credores gerou indevido excesso de execução e não comporta homologação. EXAME DAS CONTAS APRESENTADAS PELA FAZENDA PÚBLICA E DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DO TÍTULO JUDICIAL Passando à análise da memória de cálculo apresentada pelo Município de São Paulo às fls. 14 e 15, verifica-se que o demonstrativo fazendário também não atendeu integralmente aos parâmetros consolidados no título judicial transitado em julgado. Conforme se extrai do demonstrativo da PGM (fls. 14), a Municipalidade lançou a verba principal em R$ 100.000,00 com data-base em 10/10/2023, aplicou a variação da Taxa SELIC (fator 1.2882) gerando R$ 128.820,00 e anotou expressamente o campo "Juros: R$ 0,00", consignando a data inicial dos juros como sendo "17 de Setembro de 2025" (data do trânsito em julgado). Tal procedimento fazendário suprimiu a fluência dos juros de mora pretéritos devidos entre a data do evento danoso (10/01/2019) e a data da sentença arbitral em 16/10/2023. O título executivo judicial (sentença de fls. 26 e acórdão de fls. 42 e 46) foi categórico ao determinar a incidência dos juros da caderneta de poupança desde 10/01/2019 (óbito da criança) até 08/12/2021, marco a partir do qual incide a SELIC. Ao aplicar a Taxa SELIC diretamente sobre a base pura de R$ 100.000,00 a partir de outubro de 2023, sem apurar os juros moratórios acumulados de janeiro de 2019 a dezembro de 2021 sobre o capital indenizatório, a Fazenda Pública promoveu um expurgo indevido de verba reconhecida em coisa julgada imutável. Conclui-se, portanto, que a conta da Fazenda Pública no montante de R$ 143.634,30 igualmente padece de vício contábil e não reflete o valor estrito da condenação. . DISCIPLINA DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A controvérsia quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser dirimida à luz da norma processual e da jurisprudência consolidada da Corte Superior. Na fase de conhecimento, a r. sentença de primeiro grau fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 27). No julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça, não houve alteração desse percentual (fls. 43). Ao apreciar o Agravo em Recurso Especial nº 2922132/SP, o ilustre Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça exarou o seguinte comando: "Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem" (fls. 57 e 69). O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que o tribunal majorará os honorários anteriormente fixados, servindo a verba já arbitrada na origem como base de cálculo da majoração: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Nesse diapasão, o percentual de 15% (quinze por cento) fixado pelo STJ não foi arbitrado de maneira autônoma nem somado como alíquota adicional sobre o valor da condenação, mas incide diretamente sobre os 10% já fixados na sentença. O acréscimo corresponde a 1,5% (15% de 10%), totalizando 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o montante final da condenação. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento em acórdão paradigmático sobre o tema: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes. 2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento) representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.203.353/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Portanto, assiste razão à Municipalidade unicamente quanto à definição da alíquota final dos honorários sucumbenciais em 11,50%, refutando-se a pretensão do credor de executar 15% integrais sobre a condenação. . MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO E LIQUIDAÇÃO ARITMÉTICA DO DÉBITO Diante da definição dos parâmetros jurídicos vinculantes estabelecidos no título executivo judicial e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, passa-se à demonstração analítica das contas e à apuração aritmética exata do crédito exequendo atualizado até a data-base de março de 2026. A liquidação estrutura-se a partir das seguintes balizas: Verba principal (indenização por dano moral): fixada em R$ 100.000,00 pela sentença proferida em 16/10/2023 (fls. 26 e 27). Juros moratórios pretéritos (de 10/01/2019 a 08/12/2021): incidentes desde o evento danoso (10/01/2019) até a véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021), calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009 c/c Lei nº 12.703/2012). O percentual acumulado de juros simples no intervalo corresponde a 9,36% (soma das taxas mensais de 2019 a 2021), totalizando R$ 9.360,00 a título de juros pretéritos consolidados em 08/12/2021. Atualização e compensação pela Taxa SELIC (a partir de 09/12/2021): Sobre o capital indenizatório arbitrado em 16/10/2023 (R$ 100.000,00), a incidência da SELIC de outubro de 2023 a março de 2026, pelo fator acumulado de 1,2882 (28,82%), resulta em R$ 128.820,00 (sendo R$ 100.000,00 de valor histórico e R$ 28.820,00 de correção monetária e juros integrados); Sobre os juros moratórios pretéritos consolidados (R$ 9.360,00), a atualização pela Taxa SELIC acumulada de dezembro de 2021 a março de 2026 (fator aproximado de 1,5200 / 52,00%) perfaz o montante de R$ 14.227,20 (sendo R$ 9.360,00 de juros originários e R$ 4.867,20 de atualização SELIC); O subtotal do crédito principal devido aos exequentes alcança a importância de R$ 143.047,20 (R$ 128.820,00 + R$ 14.227,20). Honorários advocatícios sucumbenciais: Fixados na alíquota final de 11,50% (10% arbitrados na sentença e acrescidos de 1,5% decorrentes da majoração de 15% sobre o valor de origem determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2922132/SP, com amparo no artigo 85, § 11, do CPC); Calculados sobre o montante liquidado da condenação (11,50% sobre R$ 143.047,20), totalizam R$ 16.450,43. Quadro resumo da liquidação do débito judicial (data-base: março/2026): Item / Descrição da Rubrica Critério Legal / Parâmetro Temporal Valor Apurado (R$) 1. Dano Moral Principal Corrigido R$ 100.000,00 atualizados pela SELIC (out/2023 a mar/2026 - fator 1,2882) R$ 128.820,00 2. Juros Moratórios Pretéritos Consolidados Poupança de 10/01/2019 a 08/12/2021 (9,36%) + SELIC até mar/2026 R$ 14.227,20 Subtotal (Crédito dos Exequentes) Valor Principal e Encargos da Condenação R$ 143.047,20 3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Alíquota de 11,50% (art. 85, § 11, do CPC) sobre o subtotal R$ 16.450,43 TOTAL GERAL DEVIDO NA EXECUÇÃO Montante Integral do Débito Liquidado R$ 159.497,63 Demonstração do Excesso de Execução: Valor total pleiteado pelos exequentes na inicial (fls. 4): R$ 190.783,07; Valor declarado incontroverso pela Fazenda Municipal (fls. 14 e 15): R$ 143.634,30; Valor judicialmente apurado e fixado: R$ 159.497,63; Excesso de execução apurado em desfavor dos credores: R$ 31.285,44 (diferença entre R$ 190.783,07 e R$ 159.497,63). . CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Ante todo o exposto: ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de São Paulo, para: a) Reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 31.285,44 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), decorrente da cumulação indevida de encargos moratórios após a Emenda Constitucional nº 113/2021 e da incidência direta de honorários em 15% calculada pelos exequentes; b) Afastar a supressão dos juros moratórios pretéritos (de janeiro de 2019 a dezembro de 2021) constante da planilha apresentada pela Municipalidade; FIXO E HOMOLOGO O VALOR DEFINITIVO DA EXECUÇÃO no montante total de R$ 159.497,63 (cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos) para a data-base de março de 2026, sendo: a) R$ 143.047,20 (cento e quarenta e três mil, quarenta e sete reais e vinte centavos) em favor dos exequentes Melissa Cavalcanti dos Santos e Carlos de Jesus, a título de crédito principal atualizado; b) R$ 16.450,43 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos) em favor do patrono dos exequentes, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e recursal (11,50%); CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA IMPUGNAÇÃO: Diante do acolhimento parcial da impugnação com o decote do excesso apurado, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública Municipal no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso reconhecido de R$ 31.285,44), com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 3º, I, do Código de Processo Civil e na tese fixada no Tema 408 do Superior Tribunal de Justiça, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC); Preclusa esta decisão, expeça-se a competente requisição de pagamento (precatório ou RPV) pelo valor ora homologado, observando-se a disciplina do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 para as atualizações subsequentes. P.R.I.C. - ADV: THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA (OAB 495961/SP), MARCELO DE LIMA SANTOS (OAB 375506/SP), MARCELO DE LIMA SANTOS (OAB 375506/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS DE JESUS

Autor MELISSA CAVALCANTI DOS SANTOS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
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  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCELO DE LIMA SANTOS

OAB: 375506/SP

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THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA

OAB: 495961/SP

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09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0010008-66.2026.8.26.0053 (processo principal 1052566-46.2020.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Melissa Cavalcanti dos Santos - - Carlos de Jesus - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de pensão alimentícia, ajuizada originalmente por Melissa Cavalcanti dos Santos e Carlos de Jesus em face do Município de São Paulo (fls. 23 e 29 dos autos). A causa de pedir decorreu de gravíssimo erro médico ocorrido nas dependências do Hospital Geral da Vila Nova Cachoeirinha, durante o atendimento prestado à autora gestante em 09/01/2019 e 10/01/2019 (fls. 23 e 30). Constatou-se a administração de medicamento indutor de trabalho de parto (misoprostol) sem o devido e contínuo monitoramento da vitalidade fetal por cardiotocografia, exigido pelos protocolos obstétricos vigentes, culminando em bradicardia fetal severa e óbito do recém-nascido em 10/01/2019, aproximadamente 14 horas após o nascimento (fls. 23, 24, 30 e 33). A petição inicial requereu a condenação da Municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 313.500,00 e pensão alimentícia mensal (fls. 23 e 29). Regularmente processada a demanda, sobreveio o laudo pericial elaborado por perita médica do IMESC, que atestou a inadequação do controle da vitalidade fetal pós-indução farmacológica e o nexo causal com o evento letal (fls. 23, 24 e 31 a 35). Por sentença proferida em 16/10/2023 (fls. 23 a 27), a ação foi julgada procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, rejeitado o pensionamento mensal por ausência de prova de dependência econômica preexistente (fls. 25 a 27). A sentença estabeleceu que a correção monetária dos danos morais incidiria a partir do arbitramento judicial, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, ao passo que os juros moratórios fluiriam desde a data do evento danoso (10/01/2019), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, pela remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009 c/c Lei nº 12.703/2012) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento a partir do qual se determinou a incidência exclusiva da Taxa SELIC (fls. 26 e 27). A sucumbência fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85 do Código de Processo Civil (fls. 27). Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime sob a relatoria do eminente Desembargador Spoladore Dominguez (fls. 28 a 43), negou provimento ao apelo da Municipalidade e deu parcial provimento ao recurso dos autores, para reformar em parte a sentença e condenar o ente público também ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo a partir dos 14 anos até os 25 anos do menor, e de 1/3 do salário-mínimo a partir de então até os 65 anos de idade ou falecimento dos genitores (fls. 28, 42 e 43). No tocante aos danos morais de R$ 100.000,00 e aos critérios de atualização, o v. Acórdão manteve integralmente as balizas fixadas na origem: correção monetária pelo IPCA-E desde a fixação e juros de mora pela caderneta de poupança desde o evento danoso (10/01/2019), aplicando-se apenas o índice da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (fls. 42 e 43). O Colegiado deixou de majorar os honorários advocatícios com amparo no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de resposta aos recursos (fls. 43). O Município de São Paulo opôs Embargos de Declaração Cível nº 1052566-46.2020.8.26.0053/50000 (fls. 44 a 51), pretendendo alterar o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais para a data do arbitramento. Todavia, a 13ª Câmara de Direito Público rejeitou os aclaratórios em 05/09/2024, reafirmando que os juros de mora fluem a partir do evento danoso (10/01/2019), consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 45, 46, 49 e 50). Inconformada, a Municipalidade interpôs Recurso Especial, cujo seguimento foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do Agravo em Recurso Especial nº 2922132/SP (Registro nº 2025/0152985-8) perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 52 a 75). Por decisão monocrática proferida em 30/06/2025 pelo ilustre Ministro Presidente Herman Benjamin (fls. 54 a 57 e 66 a 69), o recurso não foi conhecido com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, com amparo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a Corte Superior majorou os honorários advocatícios em desfavor do recorrente em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (fls. 57 e 69). A r. decisão transitou em julgado em 17/09/2025 (fls. 63 e 75), com a subsequente baixa dos autos à instância de origem. FASE EXECUTIVA: INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E VALORES PLEITEADOS Em 25/03/2026, os exequentes Melissa Cavalcanti dos Santos e Carlos de Jesus distribuíram petição de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (fls. 1 a 3), tombada sob o nº 0010008-66.2026.8.26.0053, postulando a satisfação do crédito judicial relativo à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Na petição inicial executiva, a parte credora indicou que o montante total devido perfazia a importância de R$ 190.783,07 (cento e noventa mil, setecentos e oitenta e três reais e sete centavos), sendo R$ 165.898,32 a título de crédito principal atualizado e R$ 24.884,75 a título de honorários sucumbenciais (fls. 2 e 3). Acompanhou a exordial a planilha de débitos judiciais acostada às fls. 4, elaborada em março de 2026 através de sistema informatizado privado, a qual discriminou: a) Valor singelo de R$ 100.000,00 relativo ao dano moral arbitrado em 16/10/2023; b) Valor atualizado de R$ 123.622,95 pelo indexador TJSP/SELIC; c) Juros moratórios discriminados como "Taxa Legal - art. 406/Lei 14.905/24 + STJ Tema 1368 (SELIC - IPCA)" no montante autônomo de R$ 42.275,37, resultando no subtotal de R$ 165.898,32; d) Honorários advocatícios calculados na alíquota de 15,00% incidente diretamente sobre o subtotal, alcançando a cifra de R$ 24.884,75; e) Total geral apurado de R$ 190.783,07 (fls. 4). Pelo despacho de fls. 5, o juízo recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da Fazenda Pública para impugnação no prazo de 30 dias (artigo 535 do CPC), o que ensejou expedição de certidões e publicação no DJEN (fls. 6 a 8). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL O Município de São Paulo, por seu Procurador Thiago Henrique Trentini Penna, interpôs tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 01/04/2026 (fls. 9 a 13), arguindo preliminar e mérito calcados em excesso de execução, sob dois eixos essenciais: Primeiramente, alegou erro nos juros e na correção monetária pela indevida cumulação de atualização monetária com juros moratórios autônomos sob a rubrica "Taxa Legal" após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (fls. 10 e 11). Sustentou que, desde 09/12/2021, a Taxa SELIC opera como índice único e indivisível de atualização e compensação da mora, vedando-se qualquer cômputo cumulativo de outros encargos, sob pena de bis in idem e violação à autoridade constitucional (fls. 10 e 11). Em segundo lugar, impugnou a verba honorária executada, aduzindo equívoco na interpretação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (fls. 11 e 12). Asseverou que a sentença arbitrou honorários em 10% e o STJ majorou os honorários em 15% incidentes sobre o percentual anteriormente fixado na origem, de modo que o acréscimo real foi de 1,5% (15% de 10%), atingindo a alíquota final de 11,50% e não os 15,00% diretos postulados pelo exequente (fls. 12). Em cumprimento ao artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, a Municipalidade declarou que o valor incontroverso efetivamente devido corresponde a R$ 143.634,30 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta centavos), apontando um excesso de execução de R$ 47.148,77 (fls. 13). Juntou a planilha da Procuradoria Geral do Município (fls. 14 e 15), na qual constou: a) Valor histórico de R$ 100.000,00 atualizado pela Taxa SELIC (fator 1.2882) totalizando R$ 128.820,00; b) Juros moratórios apontados em R$ 0,00 com anotação de "Data inicial dos juros: 17 de Setembro de 2025" (fls. 14); c) Honorários sucumbenciais de 11,50%, totalizando R$ 14.814,30; d) Total geral de R$ 143.634,30 (fls. 14 e 15). Pugnou pelo acolhimento da impugnação com fixação de honorários sobre o excesso reconhecido nos termos do Tema 408 do STJ (fls. 13). FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E EXAME CRÍTICO DAS CONTAS APRESENTADAS . PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS VINCULANTES APLICÁVEIS AO DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA A liquidação e a execução de quantia certa contra a Fazenda Pública estão adstritas ao cumprimento rigoroso dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, devendo o demonstrativo do crédito refletir com precisão a autoridade da coisa julgada e o regime jurídico-constitucional de atualização monetária e compensação da mora. No caso concreto, o título executivo judicial estabeleceu comandos específicos e harmônicos com a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores: No tocante à correção monetária, incide a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a atualização do valor da indenização por dano moral opera-se a partir da data do arbitramento judicial (fls. 26 e 42). Como o valor de R$ 100.000,00 foi fixado originariamente na sentença prolatada em 16/10/2023 (fls. 26 e 27), a correção monetária tem início nessa data-base. Quanto aos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual do Estado decorrente de ilícito, o termo inicial de fluência dá-se a partir da data do evento danoso (10/01/2019, data do óbito do infante), nos moldes da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 26, 42 e 46). A conformação temporal dos encargos obedece aos seguintes marcos normativos: a) Período de 10/01/2019 a 08/12/2021: Juros de mora calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012, em consonância com as teses dos Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça; b) Período a partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021): Incidência da Taxa SELIC como taxa única, acumulada mensalmente, a qual engloba simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, vedada qualquer cumulação com outros índices de correção ou juros legais, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 1.419 do STF; c) Advento da Emenda Constitucional nº 136/2025 (a partir de 10/10/2025): A novel redação dada ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 fixou que, para os débitos da Fazenda Pública, a atualização monetária dar-se-á pela variação do IPCA acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano (ou Taxa SELIC, o que for menor), devendo tais novos referenciais incidir especificamente a partir da futura expedição do ofício requisitório precatório ou RPV. Por fim, não há prescrição quinquenal a ser declarada (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), porquanto o cumprimento de sentença foi instaurado em março de 2026 (fls. 1), menos de um ano após o trânsito em julgado ocorrido em setembro de 2025 (fls. 63). EXAME DAS CONTAS APRESENTADAS PELA PARTE EXEQUENTE E INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO A planilha apresentada pela parte exequente às fls. 4 padece de equívocos materiais e metodológicos que desbordam dos limites objetivos do título executivo judicial. Em primeiro plano, a exequente incorreu em indevido bis in idem ao cumular, para o período contemporâneo, a atualização monetária pelo fator TJSP/SELIC (R$ 123.622,95) com acréscimo de juros moratórios calculados como "Taxa Legal - art. 406/Lei 14.905/24 + STJ Tema 1368" no valor de R$ 42.275,37 (fls. 4). A metodologia violou frontalmente a regra constitucional do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haja vista que a Taxa SELIC possui natureza híbrida e já remunera o capital e compensa a mora, sendo peremptoriamente vedada a sobreposição de nova taxa de juros legais. Em segundo lugar, a credora imputou alíquota direta de 15,00% sobre todo o montante liquidado para apurar R$ 24.884,75 de honorários advocatícios (fls. 4), ignorando a sistemática legal dos honorários recursais majorados na instância superior. Dessarte, a memória de cálculo dos credores gerou indevido excesso de execução e não comporta homologação. EXAME DAS CONTAS APRESENTADAS PELA FAZENDA PÚBLICA E DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DO TÍTULO JUDICIAL Passando à análise da memória de cálculo apresentada pelo Município de São Paulo às fls. 14 e 15, verifica-se que o demonstrativo fazendário também não atendeu integralmente aos parâmetros consolidados no título judicial transitado em julgado. Conforme se extrai do demonstrativo da PGM (fls. 14), a Municipalidade lançou a verba principal em R$ 100.000,00 com data-base em 10/10/2023, aplicou a variação da Taxa SELIC (fator 1.2882) gerando R$ 128.820,00 e anotou expressamente o campo "Juros: R$ 0,00", consignando a data inicial dos juros como sendo "17 de Setembro de 2025" (data do trânsito em julgado). Tal procedimento fazendário suprimiu a fluência dos juros de mora pretéritos devidos entre a data do evento danoso (10/01/2019) e a data da sentença arbitral em 16/10/2023. O título executivo judicial (sentença de fls. 26 e acórdão de fls. 42 e 46) foi categórico ao determinar a incidência dos juros da caderneta de poupança desde 10/01/2019 (óbito da criança) até 08/12/2021, marco a partir do qual incide a SELIC. Ao aplicar a Taxa SELIC diretamente sobre a base pura de R$ 100.000,00 a partir de outubro de 2023, sem apurar os juros moratórios acumulados de janeiro de 2019 a dezembro de 2021 sobre o capital indenizatório, a Fazenda Pública promoveu um expurgo indevido de verba reconhecida em coisa julgada imutável. Conclui-se, portanto, que a conta da Fazenda Pública no montante de R$ 143.634,30 igualmente padece de vício contábil e não reflete o valor estrito da condenação. . DISCIPLINA DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A controvérsia quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser dirimida à luz da norma processual e da jurisprudência consolidada da Corte Superior. Na fase de conhecimento, a r. sentença de primeiro grau fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 27). No julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça, não houve alteração desse percentual (fls. 43). Ao apreciar o Agravo em Recurso Especial nº 2922132/SP, o ilustre Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça exarou o seguinte comando: "Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem" (fls. 57 e 69). O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que o tribunal majorará os honorários anteriormente fixados, servindo a verba já arbitrada na origem como base de cálculo da majoração: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Nesse diapasão, o percentual de 15% (quinze por cento) fixado pelo STJ não foi arbitrado de maneira autônoma nem somado como alíquota adicional sobre o valor da condenação, mas incide diretamente sobre os 10% já fixados na sentença. O acréscimo corresponde a 1,5% (15% de 10%), totalizando 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o montante final da condenação. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento em acórdão paradigmático sobre o tema: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes. 2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento) representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.203.353/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Portanto, assiste razão à Municipalidade unicamente quanto à definição da alíquota final dos honorários sucumbenciais em 11,50%, refutando-se a pretensão do credor de executar 15% integrais sobre a condenação. . MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO E LIQUIDAÇÃO ARITMÉTICA DO DÉBITO Diante da definição dos parâmetros jurídicos vinculantes estabelecidos no título executivo judicial e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, passa-se à demonstração analítica das contas e à apuração aritmética exata do crédito exequendo atualizado até a data-base de março de 2026. A liquidação estrutura-se a partir das seguintes balizas: Verba principal (indenização por dano moral): fixada em R$ 100.000,00 pela sentença proferida em 16/10/2023 (fls. 26 e 27). Juros moratórios pretéritos (de 10/01/2019 a 08/12/2021): incidentes desde o evento danoso (10/01/2019) até a véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021), calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009 c/c Lei nº 12.703/2012). O percentual acumulado de juros simples no intervalo corresponde a 9,36% (soma das taxas mensais de 2019 a 2021), totalizando R$ 9.360,00 a título de juros pretéritos consolidados em 08/12/2021. Atualização e compensação pela Taxa SELIC (a partir de 09/12/2021): Sobre o capital indenizatório arbitrado em 16/10/2023 (R$ 100.000,00), a incidência da SELIC de outubro de 2023 a março de 2026, pelo fator acumulado de 1,2882 (28,82%), resulta em R$ 128.820,00 (sendo R$ 100.000,00 de valor histórico e R$ 28.820,00 de correção monetária e juros integrados); Sobre os juros moratórios pretéritos consolidados (R$ 9.360,00), a atualização pela Taxa SELIC acumulada de dezembro de 2021 a março de 2026 (fator aproximado de 1,5200 / 52,00%) perfaz o montante de R$ 14.227,20 (sendo R$ 9.360,00 de juros originários e R$ 4.867,20 de atualização SELIC); O subtotal do crédito principal devido aos exequentes alcança a importância de R$ 143.047,20 (R$ 128.820,00 + R$ 14.227,20). Honorários advocatícios sucumbenciais: Fixados na alíquota final de 11,50% (10% arbitrados na sentença e acrescidos de 1,5% decorrentes da majoração de 15% sobre o valor de origem determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2922132/SP, com amparo no artigo 85, § 11, do CPC); Calculados sobre o montante liquidado da condenação (11,50% sobre R$ 143.047,20), totalizam R$ 16.450,43. Quadro resumo da liquidação do débito judicial (data-base: março/2026): Item / Descrição da Rubrica Critério Legal / Parâmetro Temporal Valor Apurado (R$) 1. Dano Moral Principal Corrigido R$ 100.000,00 atualizados pela SELIC (out/2023 a mar/2026 - fator 1,2882) R$ 128.820,00 2. Juros Moratórios Pretéritos Consolidados Poupança de 10/01/2019 a 08/12/2021 (9,36%) + SELIC até mar/2026 R$ 14.227,20 Subtotal (Crédito dos Exequentes) Valor Principal e Encargos da Condenação R$ 143.047,20 3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Alíquota de 11,50% (art. 85, § 11, do CPC) sobre o subtotal R$ 16.450,43 TOTAL GERAL DEVIDO NA EXECUÇÃO Montante Integral do Débito Liquidado R$ 159.497,63 Demonstração do Excesso de Execução: Valor total pleiteado pelos exequentes na inicial (fls. 4): R$ 190.783,07; Valor declarado incontroverso pela Fazenda Municipal (fls. 14 e 15): R$ 143.634,30; Valor judicialmente apurado e fixado: R$ 159.497,63; Excesso de execução apurado em desfavor dos credores: R$ 31.285,44 (diferença entre R$ 190.783,07 e R$ 159.497,63). . CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Ante todo o exposto: ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de São Paulo, para: a) Reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 31.285,44 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), decorrente da cumulação indevida de encargos moratórios após a Emenda Constitucional nº 113/2021 e da incidência direta de honorários em 15% calculada pelos exequentes; b) Afastar a supressão dos juros moratórios pretéritos (de janeiro de 2019 a dezembro de 2021) constante da planilha apresentada pela Municipalidade; FIXO E HOMOLOGO O VALOR DEFINITIVO DA EXECUÇÃO no montante total de R$ 159.497,63 (cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos) para a data-base de março de 2026, sendo: a) R$ 143.047,20 (cento e quarenta e três mil, quarenta e sete reais e vinte centavos) em favor dos exequentes Melissa Cavalcanti dos Santos e Carlos de Jesus, a título de crédito principal atualizado; b) R$ 16.450,43 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos) em favor do patrono dos exequentes, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e recursal (11,50%); CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA IMPUGNAÇÃO: Diante do acolhimento parcial da impugnação com o decote do excesso apurado, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública Municipal no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso reconhecido de R$ 31.285,44), com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 3º, I, do Código de Processo Civil e na tese fixada no Tema 408 do Superior Tribunal de Justiça, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC); Preclusa esta decisão, expeça-se a competente requisição de pagamento (precatório ou RPV) pelo valor ora homologado, observando-se a disciplina do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 para as atualizações subsequentes. P.R.I.C. - ADV: THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA (OAB 495961/SP), MARCELO DE LIMA SANTOS (OAB 375506/SP), MARCELO DE LIMA SANTOS (OAB 375506/SP)