0010008-66.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010008-66.2026.8.26.0053 (processo principal 1052566-46.2020.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Melissa Cavalcanti dos Santos - - Carlos de Jesus - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de pensão alimentícia, ajuizada originalmente por Melissa Cavalcanti dos Santos e Carlos de Jesus em face do Município de São Paulo (fls. 23 e 29 dos autos). A causa de pedir decorreu de gravíssimo erro médico ocorrido nas dependências do Hospital Geral da Vila Nova Cachoeirinha, durante o atendimento prestado à autora gestante em 09/01/2019 e 10/01/2019 (fls. 23 e 30). Constatou-se a administração de medicamento indutor de trabalho de parto (misoprostol) sem o devido e contínuo monitoramento da vitalidade fetal por cardiotocografia, exigido pelos protocolos obstétricos vigentes, culminando em bradicardia fetal severa e óbito do recém-nascido em 10/01/2019, aproximadamente 14 horas após o nascimento (fls. 23, 24, 30 e 33). A petição inicial requereu a condenação da Municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 313.500,00 e pensão alimentícia mensal (fls. 23 e 29). Regularmente processada a demanda, sobreveio o laudo pericial elaborado por perita médica do IMESC, que atestou a inadequação do controle da vitalidade fetal pós-indução farmacológica e o nexo causal com o evento letal (fls. 23, 24 e 31 a 35). Por sentença proferida em 16/10/2023 (fls. 23 a 27), a ação foi julgada procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, rejeitado o pensionamento mensal por ausência de prova de dependência econômica preexistente (fls. 25 a 27). A sentença estabeleceu que a correção monetária dos danos morais incidiria a partir do arbitramento judicial, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, ao passo que os juros moratórios fluiriam desde a data do evento danoso (10/01/2019), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, pela remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009 c/c Lei nº 12.703/2012) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento a partir do qual se determinou a incidência exclusiva da Taxa SELIC (fls. 26 e 27). A sucumbência fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85 do Código de Processo Civil (fls. 27). Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime sob a relatoria do eminente Desembargador Spoladore Dominguez (fls. 28 a 43), negou provimento ao apelo da Municipalidade e deu parcial provimento ao recurso dos autores, para reformar em parte a sentença e condenar o ente público também ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo a partir dos 14 anos até os 25 anos do menor, e de 1/3 do salário-mínimo a partir de então até os 65 anos de idade ou falecimento dos genitores (fls. 28, 42 e 43). No tocante aos danos morais de R$ 100.000,00 e aos critérios de atualização, o v. Acórdão manteve integralmente as balizas fixadas na origem: correção monetária pelo IPCA-E desde a fixação e juros de mora pela caderneta de poupança desde o evento danoso (10/01/2019), aplicando-se apenas o índice da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (fls. 42 e 43). O Colegiado deixou de majorar os honorários advocatícios com amparo no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de resposta aos recursos (fls. 43). O Município de São Paulo opôs Embargos de Declaração Cível nº 1052566-46.2020.8.26.0053/50000 (fls. 44 a 51), pretendendo alterar o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais para a data do arbitramento. Todavia, a 13ª Câmara de Direito Público rejeitou os aclaratórios em 05/09/2024, reafirmando que os juros de mora fluem a partir do evento danoso (10/01/2019), consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 45, 46, 49 e 50). Inconformada, a Municipalidade interpôs Recurso Especial, cujo seguimento foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do Agravo em Recurso Especial nº 2922132/SP (Registro nº 2025/0152985-8) perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 52 a 75). Por decisão monocrática proferida em 30/06/2025 pelo ilustre Ministro Presidente Herman Benjamin (fls. 54 a 57 e 66 a 69), o recurso não foi conhecido com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, com amparo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a Corte Superior majorou os honorários advocatícios em desfavor do recorrente em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (fls. 57 e 69). A r. decisão transitou em julgado em 17/09/2025 (fls. 63 e 75), com a subsequente baixa dos autos à instância de origem. FASE EXECUTIVA: INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E VALORES PLEITEADOS Em 25/03/2026, os exequentes Melissa Cavalcanti dos Santos e Carlos de Jesus distribuíram petição de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (fls. 1 a 3), tombada sob o nº 0010008-66.2026.8.26.0053, postulando a satisfação do crédito judicial relativo à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Na petição inicial executiva, a parte credora indicou que o montante total devido perfazia a importância de R$ 190.783,07 (cento e noventa mil, setecentos e oitenta e três reais e sete centavos), sendo R$ 165.898,32 a título de crédito principal atualizado e R$ 24.884,75 a título de honorários sucumbenciais (fls. 2 e 3). Acompanhou a exordial a planilha de débitos judiciais acostada às fls. 4, elaborada em março de 2026 através de sistema informatizado privado, a qual discriminou: a) Valor singelo de R$ 100.000,00 relativo ao dano moral arbitrado em 16/10/2023; b) Valor atualizado de R$ 123.622,95 pelo indexador TJSP/SELIC; c) Juros moratórios discriminados como "Taxa Legal - art. 406/Lei 14.905/24 + STJ Tema 1368 (SELIC - IPCA)" no montante autônomo de R$ 42.275,37, resultando no subtotal de R$ 165.898,32; d) Honorários advocatícios calculados na alíquota de 15,00% incidente diretamente sobre o subtotal, alcançando a cifra de R$ 24.884,75; e) Total geral apurado de R$ 190.783,07 (fls. 4). Pelo despacho de fls. 5, o juízo recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da Fazenda Pública para impugnação no prazo de 30 dias (artigo 535 do CPC), o que ensejou expedição de certidões e publicação no DJEN (fls. 6 a 8). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL O Município de São Paulo, por seu Procurador Thiago Henrique Trentini Penna, interpôs tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 01/04/2026 (fls. 9 a 13), arguindo preliminar e mérito calcados em excesso de execução, sob dois eixos essenciais: Primeiramente, alegou erro nos juros e na correção monetária pela indevida cumulação de atualização monetária com juros moratórios autônomos sob a rubrica "Taxa Legal" após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (fls. 10 e 11). Sustentou que, desde 09/12/2021, a Taxa SELIC opera como índice único e indivisível de atualização e compensação da mora, vedando-se qualquer cômputo cumulativo de outros encargos, sob pena de bis in idem e violação à autoridade constitucional (fls. 10 e 11). Em segundo lugar, impugnou a verba honorária executada, aduzindo equívoco na interpretação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (fls. 11 e 12). Asseverou que a sentença arbitrou honorários em 10% e o STJ majorou os honorários em 15% incidentes sobre o percentual anteriormente fixado na origem, de modo que o acréscimo real foi de 1,5% (15% de 10%), atingindo a alíquota final de 11,50% e não os 15,00% diretos postulados pelo exequente (fls. 12). Em cumprimento ao artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, a Municipalidade declarou que o valor incontroverso efetivamente devido corresponde a R$ 143.634,30 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta centavos), apontando um excesso de execução de R$ 47.148,77 (fls. 13). Juntou a planilha da Procuradoria Geral do Município (fls. 14 e 15), na qual constou: a) Valor histórico de R$ 100.000,00 atualizado pela Taxa SELIC (fator 1.2882) totalizando R$ 128.820,00; b) Juros moratórios apontados em R$ 0,00 com anotação de "Data inicial dos juros: 17 de Setembro de 2025" (fls. 14); c) Honorários sucumbenciais de 11,50%, totalizando R$ 14.814,30; d) Total geral de R$ 143.634,30 (fls. 14 e 15). Pugnou pelo acolhimento da impugnação com fixação de honorários sobre o excesso reconhecido nos termos do Tema 408 do STJ (fls. 13). FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E EXAME CRÍTICO DAS CONTAS APRESENTADAS . PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS VINCULANTES APLICÁVEIS AO DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA A liquidação e a execução de quantia certa contra a Fazenda Pública estão adstritas ao cumprimento rigoroso dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, devendo o demonstrativo do crédito refletir com precisão a autoridade da coisa julgada e o regime jurídico-constitucional de atualização monetária e compensação da mora. No caso concreto, o título executivo judicial estabeleceu comandos específicos e harmônicos com a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores: No tocante à correção monetária, incide a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a atualização do valor da indenização por dano moral opera-se a partir da data do arbitramento judicial (fls. 26 e 42). Como o valor de R$ 100.000,00 foi fixado originariamente na sentença prolatada em 16/10/2023 (fls. 26 e 27), a correção monetária tem início nessa data-base. Quanto aos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual do Estado decorrente de ilícito, o termo inicial de fluência dá-se a partir da data do evento danoso (10/01/2019, data do óbito do infante), nos moldes da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 26, 42 e 46). A conformação temporal dos encargos obedece aos seguintes marcos normativos: a) Período de 10/01/2019 a 08/12/2021: Juros de mora calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012, em consonância com as teses dos Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça; b) Período a partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021): Incidência da Taxa SELIC como taxa única, acumulada mensalmente, a qual engloba simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, vedada qualquer cumulação com outros índices de correção ou juros legais, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 1.419 do STF; c) Advento da Emenda Constitucional nº 136/2025 (a partir de 10/10/2025): A novel redação dada ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 fixou que, para os débitos da Fazenda Pública, a atualização monetária dar-se-á pela variação do IPCA acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano (ou Taxa SELIC, o que for menor), devendo tais novos referenciais incidir especificamente a partir da futura expedição do ofício requisitório precatório ou RPV. Por fim, não há prescrição quinquenal a ser declarada (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), porquanto o cumprimento de sentença foi instaurado em março de 2026 (fls. 1), menos de um ano após o trânsito em julgado ocorrido em setembro de 2025 (fls. 63). EXAME DAS CONTAS APRESENTADAS PELA PARTE EXEQUENTE E INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO A planilha apresentada pela parte exequente às fls. 4 padece de equívocos materiais e metodológicos que desbordam dos limites objetivos do título executivo judicial. Em primeiro plano, a exequente incorreu em indevido bis in idem ao cumular, para o período contemporâneo, a atualização monetária pelo fator TJSP/SELIC (R$ 123.622,95) com acréscimo de juros moratórios calculados como "Taxa Legal - art. 406/Lei 14.905/24 + STJ Tema 1368" no valor de R$ 42.275,37 (fls. 4). A metodologia violou frontalmente a regra constitucional do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haja vista que a Taxa SELIC possui natureza híbrida e já remunera o capital e compensa a mora, sendo peremptoriamente vedada a sobreposição de nova taxa de juros legais. Em segundo lugar, a credora imputou alíquota direta de 15,00% sobre todo o montante liquidado para apurar R$ 24.884,75 de honorários advocatícios (fls. 4), ignorando a sistemática legal dos honorários recursais majorados na instância superior. Dessarte, a memória de cálculo dos credores gerou indevido excesso de execução e não comporta homologação. EXAME DAS CONTAS APRESENTADAS PELA FAZENDA PÚBLICA E DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DO TÍTULO JUDICIAL Passando à análise da memória de cálculo apresentada pelo Município de São Paulo às fls. 14 e 15, verifica-se que o demonstrativo fazendário também não atendeu integralmente aos parâmetros consolidados no título judicial transitado em julgado. Conforme se extrai do demonstrativo da PGM (fls. 14), a Municipalidade lançou a verba principal em R$ 100.000,00 com data-base em 10/10/2023, aplicou a variação da Taxa SELIC (fator 1.2882) gerando R$ 128.820,00 e anotou expressamente o campo "Juros: R$ 0,00", consignando a data inicial dos juros como sendo "17 de Setembro de 2025" (data do trânsito em julgado). Tal procedimento fazendário suprimiu a fluência dos juros de mora pretéritos devidos entre a data do evento danoso (10/01/2019) e a data da sentença arbitral em 16/10/2023. O título executivo judicial (sentença de fls. 26 e acórdão de fls. 42 e 46) foi categórico ao determinar a incidência dos juros da caderneta de poupança desde 10/01/2019 (óbito da criança) até 08/12/2021, marco a partir do qual incide a SELIC. Ao aplicar a Taxa SELIC diretamente sobre a base pura de R$ 100.000,00 a partir de outubro de 2023, sem apurar os juros moratórios acumulados de janeiro de 2019 a dezembro de 2021 sobre o capital indenizatório, a Fazenda Pública promoveu um expurgo indevido de verba reconhecida em coisa julgada imutável. Conclui-se, portanto, que a conta da Fazenda Pública no montante de R$ 143.634,30 igualmente padece de vício contábil e não reflete o valor estrito da condenação. . DISCIPLINA DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A controvérsia quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser dirimida à luz da norma processual e da jurisprudência consolidada da Corte Superior. Na fase de conhecimento, a r. sentença de primeiro grau fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 27). No julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça, não houve alteração desse percentual (fls. 43). Ao apreciar o Agravo em Recurso Especial nº 2922132/SP, o ilustre Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça exarou o seguinte comando: "Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem" (fls. 57 e 69). O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que o tribunal majorará os honorários anteriormente fixados, servindo a verba já arbitrada na origem como base de cálculo da majoração: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Nesse diapasão, o percentual de 15% (quinze por cento) fixado pelo STJ não foi arbitrado de maneira autônoma nem somado como alíquota adicional sobre o valor da condenação, mas incide diretamente sobre os 10% já fixados na sentença. O acréscimo corresponde a 1,5% (15% de 10%), totalizando 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o montante final da condenação. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento em acórdão paradigmático sobre o tema: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes. 2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento) representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.203.353/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Portanto, assiste razão à Municipalidade unicamente quanto à definição da alíquota final dos honorários sucumbenciais em 11,50%, refutando-se a pretensão do credor de executar 15% integrais sobre a condenação. . MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO E LIQUIDAÇÃO ARITMÉTICA DO DÉBITO Diante da definição dos parâmetros jurídicos vinculantes estabelecidos no título executivo judicial e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, passa-se à demonstração analítica das contas e à apuração aritmética exata do crédito exequendo atualizado até a data-base de março de 2026. A liquidação estrutura-se a partir das seguintes balizas: Verba principal (indenização por dano moral): fixada em R$ 100.000,00 pela sentença proferida em 16/10/2023 (fls. 26 e 27). Juros moratórios pretéritos (de 10/01/2019 a 08/12/2021): incidentes desde o evento danoso (10/01/2019) até a véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021), calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009 c/c Lei nº 12.703/2012). O percentual acumulado de juros simples no intervalo corresponde a 9,36% (soma das taxas mensais de 2019 a 2021), totalizando R$ 9.360,00 a título de juros pretéritos consolidados em 08/12/2021. Atualização e compensação pela Taxa SELIC (a partir de 09/12/2021): Sobre o capital indenizatório arbitrado em 16/10/2023 (R$ 100.000,00), a incidência da SELIC de outubro de 2023 a março de 2026, pelo fator acumulado de 1,2882 (28,82%), resulta em R$ 128.820,00 (sendo R$ 100.000,00 de valor histórico e R$ 28.820,00 de correção monetária e juros integrados); Sobre os juros moratórios pretéritos consolidados (R$ 9.360,00), a atualização pela Taxa SELIC acumulada de dezembro de 2021 a março de 2026 (fator aproximado de 1,5200 / 52,00%) perfaz o montante de R$ 14.227,20 (sendo R$ 9.360,00 de juros originários e R$ 4.867,20 de atualização SELIC); O subtotal do crédito principal devido aos exequentes alcança a importância de R$ 143.047,20 (R$ 128.820,00 + R$ 14.227,20). Honorários advocatícios sucumbenciais: Fixados na alíquota final de 11,50% (10% arbitrados na sentença e acrescidos de 1,5% decorrentes da majoração de 15% sobre o valor de origem determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2922132/SP, com amparo no artigo 85, § 11, do CPC); Calculados sobre o montante liquidado da condenação (11,50% sobre R$ 143.047,20), totalizam R$ 16.450,43. Quadro resumo da liquidação do débito judicial (data-base: março/2026): Item / Descrição da Rubrica Critério Legal / Parâmetro Temporal Valor Apurado (R$) 1. Dano Moral Principal Corrigido R$ 100.000,00 atualizados pela SELIC (out/2023 a mar/2026 - fator 1,2882) R$ 128.820,00 2. Juros Moratórios Pretéritos Consolidados Poupança de 10/01/2019 a 08/12/2021 (9,36%) + SELIC até mar/2026 R$ 14.227,20 Subtotal (Crédito dos Exequentes) Valor Principal e Encargos da Condenação R$ 143.047,20 3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Alíquota de 11,50% (art. 85, § 11, do CPC) sobre o subtotal R$ 16.450,43 TOTAL GERAL DEVIDO NA EXECUÇÃO Montante Integral do Débito Liquidado R$ 159.497,63 Demonstração do Excesso de Execução: Valor total pleiteado pelos exequentes na inicial (fls. 4): R$ 190.783,07; Valor declarado incontroverso pela Fazenda Municipal (fls. 14 e 15): R$ 143.634,30; Valor judicialmente apurado e fixado: R$ 159.497,63; Excesso de execução apurado em desfavor dos credores: R$ 31.285,44 (diferença entre R$ 190.783,07 e R$ 159.497,63). . CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Ante todo o exposto: ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de São Paulo, para: a) Reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 31.285,44 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), decorrente da cumulação indevida de encargos moratórios após a Emenda Constitucional nº 113/2021 e da incidência direta de honorários em 15% calculada pelos exequentes; b) Afastar a supressão dos juros moratórios pretéritos (de janeiro de 2019 a dezembro de 2021) constante da planilha apresentada pela Municipalidade; FIXO E HOMOLOGO O VALOR DEFINITIVO DA EXECUÇÃO no montante total de R$ 159.497,63 (cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos) para a data-base de março de 2026, sendo: a) R$ 143.047,20 (cento e quarenta e três mil, quarenta e sete reais e vinte centavos) em favor dos exequentes Melissa Cavalcanti dos Santos e Carlos de Jesus, a título de crédito principal atualizado; b) R$ 16.450,43 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos) em favor do patrono dos exequentes, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e recursal (11,50%); CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA IMPUGNAÇÃO: Diante do acolhimento parcial da impugnação com o decote do excesso apurado, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública Municipal no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso reconhecido de R$ 31.285,44), com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 3º, I, do Código de Processo Civil e na tese fixada no Tema 408 do Superior Tribunal de Justiça, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC); Preclusa esta decisão, expeça-se a competente requisição de pagamento (precatório ou RPV) pelo valor ora homologado, observando-se a disciplina do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 para as atualizações subsequentes. P.R.I.C. - ADV: THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA (OAB 495961/SP), MARCELO DE LIMA SANTOS (OAB 375506/SP), MARCELO DE LIMA SANTOS (OAB 375506/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS DE JESUS
Autor MELISSA CAVALCANTI DOS SANTOS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0010008-66.2026.8.26.0053 (processo principal 1052566-46.2020.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Melissa Cavalcanti dos Santos - - Carlos de Jesus - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de pensão alimentícia, ajuizada originalmente por Melissa Cavalcanti dos Santos e Carlos de Jesus em face do Município de São Paulo (fls. 23 e 29 dos autos). A causa de pedir decorreu de gravíssimo erro médico ocorrido nas dependências do Hospital Geral da Vila Nova Cachoeirinha, durante o atendimento prestado à autora gestante em 09/01/2019 e 10/01/2019 (fls. 23 e 30). Constatou-se a administração de medicamento indutor de trabalho de parto (misoprostol) sem o devido e contínuo monitoramento da vitalidade fetal por cardiotocografia, exigido pelos protocolos obstétricos vigentes, culminando em bradicardia fetal severa e óbito do recém-nascido em 10/01/2019, aproximadamente 14 horas após o nascimento (fls. 23, 24, 30 e 33). A petição inicial requereu a condenação da Municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 313.500,00 e pensão alimentícia mensal (fls. 23 e 29). Regularmente processada a demanda, sobreveio o laudo pericial elaborado por perita médica do IMESC, que atestou a inadequação do controle da vitalidade fetal pós-indução farmacológica e o nexo causal com o evento letal (fls. 23, 24 e 31 a 35). Por sentença proferida em 16/10/2023 (fls. 23 a 27), a ação foi julgada procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, rejeitado o pensionamento mensal por ausência de prova de dependência econômica preexistente (fls. 25 a 27). A sentença estabeleceu que a correção monetária dos danos morais incidiria a partir do arbitramento judicial, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, ao passo que os juros moratórios fluiriam desde a data do evento danoso (10/01/2019), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, pela remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009 c/c Lei nº 12.703/2012) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento a partir do qual se determinou a incidência exclusiva da Taxa SELIC (fls. 26 e 27). A sucumbência fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85 do Código de Processo Civil (fls. 27). Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime sob a relatoria do eminente Desembargador Spoladore Dominguez (fls. 28 a 43), negou provimento ao apelo da Municipalidade e deu parcial provimento ao recurso dos autores, para reformar em parte a sentença e condenar o ente público também ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo a partir dos 14 anos até os 25 anos do menor, e de 1/3 do salário-mínimo a partir de então até os 65 anos de idade ou falecimento dos genitores (fls. 28, 42 e 43). No tocante aos danos morais de R$ 100.000,00 e aos critérios de atualização, o v. Acórdão manteve integralmente as balizas fixadas na origem: correção monetária pelo IPCA-E desde a fixação e juros de mora pela caderneta de poupança desde o evento danoso (10/01/2019), aplicando-se apenas o índice da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (fls. 42 e 43). O Colegiado deixou de majorar os honorários advocatícios com amparo no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de resposta aos recursos (fls. 43). O Município de São Paulo opôs Embargos de Declaração Cível nº 1052566-46.2020.8.26.0053/50000 (fls. 44 a 51), pretendendo alterar o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais para a data do arbitramento. Todavia, a 13ª Câmara de Direito Público rejeitou os aclaratórios em 05/09/2024, reafirmando que os juros de mora fluem a partir do evento danoso (10/01/2019), consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 45, 46, 49 e 50). Inconformada, a Municipalidade interpôs Recurso Especial, cujo seguimento foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do Agravo em Recurso Especial nº 2922132/SP (Registro nº 2025/0152985-8) perante o Superior Tribunal de Justiça (fls. 52 a 75). Por decisão monocrática proferida em 30/06/2025 pelo ilustre Ministro Presidente Herman Benjamin (fls. 54 a 57 e 66 a 69), o recurso não foi conhecido com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, com amparo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a Corte Superior majorou os honorários advocatícios em desfavor do recorrente em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (fls. 57 e 69). A r. decisão transitou em julgado em 17/09/2025 (fls. 63 e 75), com a subsequente baixa dos autos à instância de origem. FASE EXECUTIVA: INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E VALORES PLEITEADOS Em 25/03/2026, os exequentes Melissa Cavalcanti dos Santos e Carlos de Jesus distribuíram petição de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (fls. 1 a 3), tombada sob o nº 0010008-66.2026.8.26.0053, postulando a satisfação do crédito judicial relativo à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Na petição inicial executiva, a parte credora indicou que o montante total devido perfazia a importância de R$ 190.783,07 (cento e noventa mil, setecentos e oitenta e três reais e sete centavos), sendo R$ 165.898,32 a título de crédito principal atualizado e R$ 24.884,75 a título de honorários sucumbenciais (fls. 2 e 3). Acompanhou a exordial a planilha de débitos judiciais acostada às fls. 4, elaborada em março de 2026 através de sistema informatizado privado, a qual discriminou: a) Valor singelo de R$ 100.000,00 relativo ao dano moral arbitrado em 16/10/2023; b) Valor atualizado de R$ 123.622,95 pelo indexador TJSP/SELIC; c) Juros moratórios discriminados como "Taxa Legal - art. 406/Lei 14.905/24 + STJ Tema 1368 (SELIC - IPCA)" no montante autônomo de R$ 42.275,37, resultando no subtotal de R$ 165.898,32; d) Honorários advocatícios calculados na alíquota de 15,00% incidente diretamente sobre o subtotal, alcançando a cifra de R$ 24.884,75; e) Total geral apurado de R$ 190.783,07 (fls. 4). Pelo despacho de fls. 5, o juízo recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da Fazenda Pública para impugnação no prazo de 30 dias (artigo 535 do CPC), o que ensejou expedição de certidões e publicação no DJEN (fls. 6 a 8). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL O Município de São Paulo, por seu Procurador Thiago Henrique Trentini Penna, interpôs tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 01/04/2026 (fls. 9 a 13), arguindo preliminar e mérito calcados em excesso de execução, sob dois eixos essenciais: Primeiramente, alegou erro nos juros e na correção monetária pela indevida cumulação de atualização monetária com juros moratórios autônomos sob a rubrica "Taxa Legal" após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (fls. 10 e 11). Sustentou que, desde 09/12/2021, a Taxa SELIC opera como índice único e indivisível de atualização e compensação da mora, vedando-se qualquer cômputo cumulativo de outros encargos, sob pena de bis in idem e violação à autoridade constitucional (fls. 10 e 11). Em segundo lugar, impugnou a verba honorária executada, aduzindo equívoco na interpretação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (fls. 11 e 12). Asseverou que a sentença arbitrou honorários em 10% e o STJ majorou os honorários em 15% incidentes sobre o percentual anteriormente fixado na origem, de modo que o acréscimo real foi de 1,5% (15% de 10%), atingindo a alíquota final de 11,50% e não os 15,00% diretos postulados pelo exequente (fls. 12). Em cumprimento ao artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, a Municipalidade declarou que o valor incontroverso efetivamente devido corresponde a R$ 143.634,30 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta centavos), apontando um excesso de execução de R$ 47.148,77 (fls. 13). Juntou a planilha da Procuradoria Geral do Município (fls. 14 e 15), na qual constou: a) Valor histórico de R$ 100.000,00 atualizado pela Taxa SELIC (fator 1.2882) totalizando R$ 128.820,00; b) Juros moratórios apontados em R$ 0,00 com anotação de "Data inicial dos juros: 17 de Setembro de 2025" (fls. 14); c) Honorários sucumbenciais de 11,50%, totalizando R$ 14.814,30; d) Total geral de R$ 143.634,30 (fls. 14 e 15). Pugnou pelo acolhimento da impugnação com fixação de honorários sobre o excesso reconhecido nos termos do Tema 408 do STJ (fls. 13). FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E EXAME CRÍTICO DAS CONTAS APRESENTADAS . PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS VINCULANTES APLICÁVEIS AO DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA A liquidação e a execução de quantia certa contra a Fazenda Pública estão adstritas ao cumprimento rigoroso dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, devendo o demonstrativo do crédito refletir com precisão a autoridade da coisa julgada e o regime jurídico-constitucional de atualização monetária e compensação da mora. No caso concreto, o título executivo judicial estabeleceu comandos específicos e harmônicos com a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores: No tocante à correção monetária, incide a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a atualização do valor da indenização por dano moral opera-se a partir da data do arbitramento judicial (fls. 26 e 42). Como o valor de R$ 100.000,00 foi fixado originariamente na sentença prolatada em 16/10/2023 (fls. 26 e 27), a correção monetária tem início nessa data-base. Quanto aos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual do Estado decorrente de ilícito, o termo inicial de fluência dá-se a partir da data do evento danoso (10/01/2019, data do óbito do infante), nos moldes da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 26, 42 e 46). A conformação temporal dos encargos obedece aos seguintes marcos normativos: a) Período de 10/01/2019 a 08/12/2021: Juros de mora calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012, em consonância com as teses dos Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça; b) Período a partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021): Incidência da Taxa SELIC como taxa única, acumulada mensalmente, a qual engloba simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, vedada qualquer cumulação com outros índices de correção ou juros legais, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 1.419 do STF; c) Advento da Emenda Constitucional nº 136/2025 (a partir de 10/10/2025): A novel redação dada ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 fixou que, para os débitos da Fazenda Pública, a atualização monetária dar-se-á pela variação do IPCA acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano (ou Taxa SELIC, o que for menor), devendo tais novos referenciais incidir especificamente a partir da futura expedição do ofício requisitório precatório ou RPV. Por fim, não há prescrição quinquenal a ser declarada (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), porquanto o cumprimento de sentença foi instaurado em março de 2026 (fls. 1), menos de um ano após o trânsito em julgado ocorrido em setembro de 2025 (fls. 63). EXAME DAS CONTAS APRESENTADAS PELA PARTE EXEQUENTE E INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO A planilha apresentada pela parte exequente às fls. 4 padece de equívocos materiais e metodológicos que desbordam dos limites objetivos do título executivo judicial. Em primeiro plano, a exequente incorreu em indevido bis in idem ao cumular, para o período contemporâneo, a atualização monetária pelo fator TJSP/SELIC (R$ 123.622,95) com acréscimo de juros moratórios calculados como "Taxa Legal - art. 406/Lei 14.905/24 + STJ Tema 1368" no valor de R$ 42.275,37 (fls. 4). A metodologia violou frontalmente a regra constitucional do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haja vista que a Taxa SELIC possui natureza híbrida e já remunera o capital e compensa a mora, sendo peremptoriamente vedada a sobreposição de nova taxa de juros legais. Em segundo lugar, a credora imputou alíquota direta de 15,00% sobre todo o montante liquidado para apurar R$ 24.884,75 de honorários advocatícios (fls. 4), ignorando a sistemática legal dos honorários recursais majorados na instância superior. Dessarte, a memória de cálculo dos credores gerou indevido excesso de execução e não comporta homologação. EXAME DAS CONTAS APRESENTADAS PELA FAZENDA PÚBLICA E DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS DO TÍTULO JUDICIAL Passando à análise da memória de cálculo apresentada pelo Município de São Paulo às fls. 14 e 15, verifica-se que o demonstrativo fazendário também não atendeu integralmente aos parâmetros consolidados no título judicial transitado em julgado. Conforme se extrai do demonstrativo da PGM (fls. 14), a Municipalidade lançou a verba principal em R$ 100.000,00 com data-base em 10/10/2023, aplicou a variação da Taxa SELIC (fator 1.2882) gerando R$ 128.820,00 e anotou expressamente o campo "Juros: R$ 0,00", consignando a data inicial dos juros como sendo "17 de Setembro de 2025" (data do trânsito em julgado). Tal procedimento fazendário suprimiu a fluência dos juros de mora pretéritos devidos entre a data do evento danoso (10/01/2019) e a data da sentença arbitral em 16/10/2023. O título executivo judicial (sentença de fls. 26 e acórdão de fls. 42 e 46) foi categórico ao determinar a incidência dos juros da caderneta de poupança desde 10/01/2019 (óbito da criança) até 08/12/2021, marco a partir do qual incide a SELIC. Ao aplicar a Taxa SELIC diretamente sobre a base pura de R$ 100.000,00 a partir de outubro de 2023, sem apurar os juros moratórios acumulados de janeiro de 2019 a dezembro de 2021 sobre o capital indenizatório, a Fazenda Pública promoveu um expurgo indevido de verba reconhecida em coisa julgada imutável. Conclui-se, portanto, que a conta da Fazenda Pública no montante de R$ 143.634,30 igualmente padece de vício contábil e não reflete o valor estrito da condenação. . DISCIPLINA DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A controvérsia quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser dirimida à luz da norma processual e da jurisprudência consolidada da Corte Superior. Na fase de conhecimento, a r. sentença de primeiro grau fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 27). No julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça, não houve alteração desse percentual (fls. 43). Ao apreciar o Agravo em Recurso Especial nº 2922132/SP, o ilustre Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça exarou o seguinte comando: "Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem" (fls. 57 e 69). O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que o tribunal majorará os honorários anteriormente fixados, servindo a verba já arbitrada na origem como base de cálculo da majoração: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Nesse diapasão, o percentual de 15% (quinze por cento) fixado pelo STJ não foi arbitrado de maneira autônoma nem somado como alíquota adicional sobre o valor da condenação, mas incide diretamente sobre os 10% já fixados na sentença. O acréscimo corresponde a 1,5% (15% de 10%), totalizando 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o montante final da condenação. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento em acórdão paradigmático sobre o tema: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes. 2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento) representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.203.353/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Portanto, assiste razão à Municipalidade unicamente quanto à definição da alíquota final dos honorários sucumbenciais em 11,50%, refutando-se a pretensão do credor de executar 15% integrais sobre a condenação. . MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO E LIQUIDAÇÃO ARITMÉTICA DO DÉBITO Diante da definição dos parâmetros jurídicos vinculantes estabelecidos no título executivo judicial e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, passa-se à demonstração analítica das contas e à apuração aritmética exata do crédito exequendo atualizado até a data-base de março de 2026. A liquidação estrutura-se a partir das seguintes balizas: Verba principal (indenização por dano moral): fixada em R$ 100.000,00 pela sentença proferida em 16/10/2023 (fls. 26 e 27). Juros moratórios pretéritos (de 10/01/2019 a 08/12/2021): incidentes desde o evento danoso (10/01/2019) até a véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021), calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009 c/c Lei nº 12.703/2012). O percentual acumulado de juros simples no intervalo corresponde a 9,36% (soma das taxas mensais de 2019 a 2021), totalizando R$ 9.360,00 a título de juros pretéritos consolidados em 08/12/2021. Atualização e compensação pela Taxa SELIC (a partir de 09/12/2021): Sobre o capital indenizatório arbitrado em 16/10/2023 (R$ 100.000,00), a incidência da SELIC de outubro de 2023 a março de 2026, pelo fator acumulado de 1,2882 (28,82%), resulta em R$ 128.820,00 (sendo R$ 100.000,00 de valor histórico e R$ 28.820,00 de correção monetária e juros integrados); Sobre os juros moratórios pretéritos consolidados (R$ 9.360,00), a atualização pela Taxa SELIC acumulada de dezembro de 2021 a março de 2026 (fator aproximado de 1,5200 / 52,00%) perfaz o montante de R$ 14.227,20 (sendo R$ 9.360,00 de juros originários e R$ 4.867,20 de atualização SELIC); O subtotal do crédito principal devido aos exequentes alcança a importância de R$ 143.047,20 (R$ 128.820,00 + R$ 14.227,20). Honorários advocatícios sucumbenciais: Fixados na alíquota final de 11,50% (10% arbitrados na sentença e acrescidos de 1,5% decorrentes da majoração de 15% sobre o valor de origem determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2922132/SP, com amparo no artigo 85, § 11, do CPC); Calculados sobre o montante liquidado da condenação (11,50% sobre R$ 143.047,20), totalizam R$ 16.450,43. Quadro resumo da liquidação do débito judicial (data-base: março/2026): Item / Descrição da Rubrica Critério Legal / Parâmetro Temporal Valor Apurado (R$) 1. Dano Moral Principal Corrigido R$ 100.000,00 atualizados pela SELIC (out/2023 a mar/2026 - fator 1,2882) R$ 128.820,00 2. Juros Moratórios Pretéritos Consolidados Poupança de 10/01/2019 a 08/12/2021 (9,36%) + SELIC até mar/2026 R$ 14.227,20 Subtotal (Crédito dos Exequentes) Valor Principal e Encargos da Condenação R$ 143.047,20 3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Alíquota de 11,50% (art. 85, § 11, do CPC) sobre o subtotal R$ 16.450,43 TOTAL GERAL DEVIDO NA EXECUÇÃO Montante Integral do Débito Liquidado R$ 159.497,63 Demonstração do Excesso de Execução: Valor total pleiteado pelos exequentes na inicial (fls. 4): R$ 190.783,07; Valor declarado incontroverso pela Fazenda Municipal (fls. 14 e 15): R$ 143.634,30; Valor judicialmente apurado e fixado: R$ 159.497,63; Excesso de execução apurado em desfavor dos credores: R$ 31.285,44 (diferença entre R$ 190.783,07 e R$ 159.497,63). . CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Ante todo o exposto: ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de São Paulo, para: a) Reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 31.285,44 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), decorrente da cumulação indevida de encargos moratórios após a Emenda Constitucional nº 113/2021 e da incidência direta de honorários em 15% calculada pelos exequentes; b) Afastar a supressão dos juros moratórios pretéritos (de janeiro de 2019 a dezembro de 2021) constante da planilha apresentada pela Municipalidade; FIXO E HOMOLOGO O VALOR DEFINITIVO DA EXECUÇÃO no montante total de R$ 159.497,63 (cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos) para a data-base de março de 2026, sendo: a) R$ 143.047,20 (cento e quarenta e três mil, quarenta e sete reais e vinte centavos) em favor dos exequentes Melissa Cavalcanti dos Santos e Carlos de Jesus, a título de crédito principal atualizado; b) R$ 16.450,43 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos) em favor do patrono dos exequentes, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e recursal (11,50%); CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA IMPUGNAÇÃO: Diante do acolhimento parcial da impugnação com o decote do excesso apurado, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública Municipal no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso reconhecido de R$ 31.285,44), com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 3º, I, do Código de Processo Civil e na tese fixada no Tema 408 do Superior Tribunal de Justiça, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC); Preclusa esta decisão, expeça-se a competente requisição de pagamento (precatório ou RPV) pelo valor ora homologado, observando-se a disciplina do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 para as atualizações subsequentes. P.R.I.C. - ADV: THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA (OAB 495961/SP), MARCELO DE LIMA SANTOS (OAB 375506/SP), MARCELO DE LIMA SANTOS (OAB 375506/SP)