Detalhe do processo

0010008-52.2025.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010008-52.2025.5.15.0152 AUTOR: CLEONICE SANTOS VELOSO RÉU: MUNICIPIO DE HORTOLANDIA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e196fe3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual, Pagamento de Salário, Pessoa com Doença Grave DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamante requer a substituição do perito médico nomeado, MARCO ANTÔNIO NOGUEIRA DOS SANTOS, alegando, em síntese, a existência de suposta suspeição para o exercício do encargo. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, registra-se que, em atenção aos princípios da cautela e da preservação da confiança das partes na prova técnica, este Juízo já procedeu à substituição da perita anteriormente nomeada, MONICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA, embora inexistisse demonstração objetiva de qualquer causa legal de impedimento ou suspeição. A nova insurgência, contudo, igualmente não se faz acompanhar de elementos concretos aptos a evidenciar a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizam o afastamento do auxiliar da Justiça. Nos termos dos arts. 148, II, e 157 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), os peritos submetem-se às causas de impedimento e suspeição previstas em lei, cuja configuração demanda prova objetiva e específica, não bastando alegações genéricas, meras conjecturas ou o simples inconformismo da parte com a nomeação realizada pelo Juízo. Cumpre destacar que o perito é auxiliar da Justiça, nomeado em razão de sua habilitação técnica e da confiança depositada pelo Juízo em sua atuação profissional, estando sujeito aos deveres de imparcialidade, independência e compromisso legal de bem desempenhar o encargo. Admitir sucessivas substituições de peritos unicamente em razão da manifestação unilateral de uma das partes, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem efetiva causa de impedimento ou suspeição, implicaria conferir à parte verdadeiro poder de escolha do auxiliar do Juízo, providência incompatível com o sistema processual e potencialmente lesiva aos princípios do juiz natural, da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Eventual discordância da parte quanto às conclusões do laudo pericial deverá ser oportunamente deduzida pelos meios processuais adequados, mediante apresentação de quesitos complementares, impugnação técnica, indicação de assistente técnico ou requerimento de esclarecimentos, não constituindo fundamento para afastamento prévio do expert. Ausentes, portanto, elementos objetivos que justifiquem a medida excepcional postulada, indefiro o pedido de substituição do perito, mantendo-se a nomeação anteriormente realizada. Intimem-se as partes. Prossiga-se com o feito em seus ulteriores termos. Nada mais. PIRACICABA/SP, 14 de julho de 2026 PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEONICE SANTOS VELOSO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE

Autor CLEONICE SANTOS VELOSO

Réu CONSULTING AND BUSINESS PLANNING LTDA

Réu CRONOS - SERVICOS E TERCEIRIZACAO EIRELI

Réu INSTITUTO BOM JESUS

Réu MAPLIN SERVICOS LTDA

Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS

Autor MONICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA

Réu MUNICIPIO DE HORTOLANDIA

Réu TIGER SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA HELENA MAGRI

OAB: 480699/SP

THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI

OAB: 305104/SP

VAGNER DE PAULA MONTEIRO

OAB: 461793/SP

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 195470/SP

NATALIA CONSTANTINO DA FONSECA

OAB: 407650/SP

PAULO GIL DE SOUZA CONFORTIN

OAB: 155669/SP

DMITRI MONTANAR FRANCO

OAB: 159117/SP

MICHELI GAMA DOS SANTOS

OAB: 424023/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010008-52.2025.5.15.0152 AUTOR: CLEONICE SANTOS VELOSO RÉU: MUNICIPIO DE HORTOLANDIA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e196fe3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual, Pagamento de Salário, Pessoa com Doença Grave DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamante requer a substituição do perito médico nomeado, MARCO ANTÔNIO NOGUEIRA DOS SANTOS, alegando, em síntese, a existência de suposta suspeição para o exercício do encargo. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, registra-se que, em atenção aos princípios da cautela e da preservação da confiança das partes na prova técnica, este Juízo já procedeu à substituição da perita anteriormente nomeada, MONICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA, embora inexistisse demonstração objetiva de qualquer causa legal de impedimento ou suspeição. A nova insurgência, contudo, igualmente não se faz acompanhar de elementos concretos aptos a evidenciar a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizam o afastamento do auxiliar da Justiça. Nos termos dos arts. 148, II, e 157 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), os peritos submetem-se às causas de impedimento e suspeição previstas em lei, cuja configuração demanda prova objetiva e específica, não bastando alegações genéricas, meras conjecturas ou o simples inconformismo da parte com a nomeação realizada pelo Juízo. Cumpre destacar que o perito é auxiliar da Justiça, nomeado em razão de sua habilitação técnica e da confiança depositada pelo Juízo em sua atuação profissional, estando sujeito aos deveres de imparcialidade, independência e compromisso legal de bem desempenhar o encargo. Admitir sucessivas substituições de peritos unicamente em razão da manifestação unilateral de uma das partes, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem efetiva causa de impedimento ou suspeição, implicaria conferir à parte verdadeiro poder de escolha do auxiliar do Juízo, providência incompatível com o sistema processual e potencialmente lesiva aos princípios do juiz natural, da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Eventual discordância da parte quanto às conclusões do laudo pericial deverá ser oportunamente deduzida pelos meios processuais adequados, mediante apresentação de quesitos complementares, impugnação técnica, indicação de assistente técnico ou requerimento de esclarecimentos, não constituindo fundamento para afastamento prévio do expert. Ausentes, portanto, elementos objetivos que justifiquem a medida excepcional postulada, indefiro o pedido de substituição do perito, mantendo-se a nomeação anteriormente realizada. Intimem-se as partes. Prossiga-se com o feito em seus ulteriores termos. Nada mais. PIRACICABA/SP, 14 de julho de 2026 PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEONICE SANTOS VELOSO

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010008-52.2025.5.15.0152 AUTOR: CLEONICE SANTOS VELOSO RÉU: MUNICIPIO DE HORTOLANDIA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e196fe3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual, Pagamento de Salário, Pessoa com Doença Grave DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamante requer a substituição do perito médico nomeado, MARCO ANTÔNIO NOGUEIRA DOS SANTOS, alegando, em síntese, a existência de suposta suspeição para o exercício do encargo. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, registra-se que, em atenção aos princípios da cautela e da preservação da confiança das partes na prova técnica, este Juízo já procedeu à substituição da perita anteriormente nomeada, MONICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA, embora inexistisse demonstração objetiva de qualquer causa legal de impedimento ou suspeição. A nova insurgência, contudo, igualmente não se faz acompanhar de elementos concretos aptos a evidenciar a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizam o afastamento do auxiliar da Justiça. Nos termos dos arts. 148, II, e 157 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), os peritos submetem-se às causas de impedimento e suspeição previstas em lei, cuja configuração demanda prova objetiva e específica, não bastando alegações genéricas, meras conjecturas ou o simples inconformismo da parte com a nomeação realizada pelo Juízo. Cumpre destacar que o perito é auxiliar da Justiça, nomeado em razão de sua habilitação técnica e da confiança depositada pelo Juízo em sua atuação profissional, estando sujeito aos deveres de imparcialidade, independência e compromisso legal de bem desempenhar o encargo. Admitir sucessivas substituições de peritos unicamente em razão da manifestação unilateral de uma das partes, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem efetiva causa de impedimento ou suspeição, implicaria conferir à parte verdadeiro poder de escolha do auxiliar do Juízo, providência incompatível com o sistema processual e potencialmente lesiva aos princípios do juiz natural, da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Eventual discordância da parte quanto às conclusões do laudo pericial deverá ser oportunamente deduzida pelos meios processuais adequados, mediante apresentação de quesitos complementares, impugnação técnica, indicação de assistente técnico ou requerimento de esclarecimentos, não constituindo fundamento para afastamento prévio do expert. Ausentes, portanto, elementos objetivos que justifiquem a medida excepcional postulada, indefiro o pedido de substituição do perito, mantendo-se a nomeação anteriormente realizada. Intimem-se as partes. Prossiga-se com o feito em seus ulteriores termos. Nada mais. PIRACICABA/SP, 14 de julho de 2026 PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSULTING AND BUSINESS PLANNING LTDA - INSTITUTO BOM JESUS - BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE - TIGER SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - MAPLIN SERVICOS LTDA