0010007-95.2023.5.15.0036
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATOrd 0010007-95.2023.5.15.0036 AUTOR: SANDRO HENRIQUE DIAS ALVES RÉU: S3 ADMINISTRACAO DE SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS Processo nº 0010007-95.2023.5.15.0036 Autor: SANDRO HENRIQUE DIAS ALVES, CPF: 420.041.138-55 Réu(s): S3 ADMINISTRACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ: 22.625.175/0001-27; CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A., CNPJ: 10.531.501/0001-58 EDITAL DE INTIMAÇÃO O Doutor MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO, Juiz do Trabalho Titular da LIQ2 - Presidente Prudente, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que nos autos do processo nº 0010007-95.2023.5.15.0036 , entre partes: AUTOR: SANDRO HENRIQUE DIAS ALVES , autor e RÉU: S3 ADMINISTRACAO DE SERVICOS EIRELI - ME e outros (1) réu, estando este último em lugar ignorado, fica INTIMADO(A) pelo presente edital da decisão cujo teor é o seguinte: DESPACHO Ante a manifestação do Reclamante no Id. 2b7b9c7, cite-se a Reclamada S3 ADMINISTRACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, por edital, sobre o teor da decisão de homologação de cálculos (Id. 24acf1c). Em seguida, não havendo pagamento ou garantia da execução, iniciem-se os atos executórios. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de julho de 2026 MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, acolho os esclarecimentos periciais e HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo Sr. Perito (Id. 69b5edf / 9f1bc7e), cujos valores estão todos atualizados até 31-3-2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$51.970,08, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$38.904,80; b) juros – R$13.065,28. Do valor bruto devido à parte exequente, R$5.403,53, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$5.197,01. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$3.362,86, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$853,71, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. A reclamada CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. responde de forma subsidiária pela condenação, em relação ao período especificado na sentença (6-3-2020 a 17-4-2021). Homologo o laudo pericial em relação a referido período, conforme planilha de Id. 9f1bc7e, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$19.718,33, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$14.761,13; b) juros – R$4.957,20. Do valor bruto devido à parte exequente, R$2.877,61, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$1.971,83. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$2.593,28, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$665,60, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor do perito FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$4.500,00, atualizado até 11-6-2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$1.300,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte reclamada S3 ADMINISTRACAO DE SERVICOS EIRELI - ME notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id ), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 11 de junho de 2026. MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Intimado(s) / Citado(s) - S3 ADMINISTRACAO DE SERVICOS EIRELI - ME
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A.
Autor FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES
Réu S3 ADMINISTRACAO DE SERVICOS EIRELI - ME
Autor SANDRO HENRIQUE DIAS ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TEODORO DE FILIPPO
OAB: 96477/SP
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO
OAB: 160824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATOrd 0010007-95.2023.5.15.0036 AUTOR: SANDRO HENRIQUE DIAS ALVES RÉU: S3 ADMINISTRACAO DE SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS Processo nº 0010007-95.2023.5.15.0036 Autor: SANDRO HENRIQUE DIAS ALVES, CPF: 420.041.138-55 Réu(s): S3 ADMINISTRACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ: 22.625.175/0001-27; CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A., CNPJ: 10.531.501/0001-58 EDITAL DE INTIMAÇÃO O Doutor MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO, Juiz do Trabalho Titular da LIQ2 - Presidente Prudente, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que nos autos do processo nº 0010007-95.2023.5.15.0036 , entre partes: AUTOR: SANDRO HENRIQUE DIAS ALVES , autor e RÉU: S3 ADMINISTRACAO DE SERVICOS EIRELI - ME e outros (1) réu, estando este último em lugar ignorado, fica INTIMADO(A) pelo presente edital da decisão cujo teor é o seguinte: DESPACHO Ante a manifestação do Reclamante no Id. 2b7b9c7, cite-se a Reclamada S3 ADMINISTRACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, por edital, sobre o teor da decisão de homologação de cálculos (Id. 24acf1c). Em seguida, não havendo pagamento ou garantia da execução, iniciem-se os atos executórios. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de julho de 2026 MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Observado o teor do artigo 879 da CLT, acolho os esclarecimentos periciais e HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo Sr. Perito (Id. 69b5edf / 9f1bc7e), cujos valores estão todos atualizados até 31-3-2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$51.970,08, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$38.904,80; b) juros – R$13.065,28. Do valor bruto devido à parte exequente, R$5.403,53, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$5.197,01. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$3.362,86, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$853,71, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. A reclamada CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. responde de forma subsidiária pela condenação, em relação ao período especificado na sentença (6-3-2020 a 17-4-2021). Homologo o laudo pericial em relação a referido período, conforme planilha de Id. 9f1bc7e, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$19.718,33, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$14.761,13; b) juros – R$4.957,20. Do valor bruto devido à parte exequente, R$2.877,61, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$1.971,83. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$2.593,28, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$665,60, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor do perito FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$4.500,00, atualizado até 11-6-2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$1.300,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte reclamada S3 ADMINISTRACAO DE SERVICOS EIRELI - ME notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id ), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 11 de junho de 2026. MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Intimado(s) / Citado(s) - S3 ADMINISTRACAO DE SERVICOS EIRELI - ME