Detalhe do processo

0010007-36.2025.5.15.0033

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010007-36.2025.5.15.0033 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE POMPEIA RECORRIDO: MARLENE DA SILVA RAMOS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6604b67 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010007-36.2025.5.15.0033 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICÍPIO DE POMPEIA GISELE CRISTINA LUIZ MAY (SP348032) PETERSON RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA (SP322874) Recorrido: CARLOS EDUARDO MATTIOLI Recorrido: Advogado(s): MARLENE DA SILVA RAMOS PEREIRA ITALO DA SILVA OLIVEIRA (SP448788) RECURSO DE: MUNICÍPIO DE POMPEIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/05/2026 - Id 80d42f9; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 613f6b1). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "O perito vistoriou o local da prestação do labor e avaliou as condições de trabalho, tendo por base as atividades da autora descritas pelas partes presentes na diligência, dentre elas, a limpeza de sanitários de uso público/coletivo de grande circulação na rodoviária municipal e na praça, incluindo a coleta de lixo e higienização. Ao final, conclui pelo exercício de atividades em condições insalubres em grau médio por agentes químicos e em grau máximo por agentes biológicos nas atividades desempenhadas pela reclamante. Quanto aos agentes químicos, o perito registrou que (ID 2c87c8d): "1- Houve o contato direto, intermitente e habitual por meio da manipulação de produtos contendo álcalis cáusticos na limpeza de sanitários com produtos químicos tipo água sanitária com cloro ativo de 2,0 a 2,5%, sem diluição em água. 2-A empresa reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de eliminar, neutralizar ou atenuar o agente agressor, tais como: proteção respiratória (máscara de proteção), proteção das mãos (creme de proteção ou luvas impermeáveis), proteção dos olhos (óculos de proteção ou protetor facial), proteção da pele e do corpo (avental de PVC e botas de borracha)." Assim, enquadrou a atividade no Anexo 13 da NR 15 que classifica como insalubridade em grau médio a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. No que tange aos agentes biológicos, o perito consignou que (ID 2c87c8d): "1-As atividades de limpeza de sanitários realizadas pela reclamante são equiparadas com aquelas exercidas na coleta de lixo urbano (resíduos e dejetos sanitários, sendo os vasos sanitários o primeiro receptáculo do esgoto cloacal, pródigos em germes propagadores de diversas patologias, considerando que o processo de esgotos tem três fases: a fase inicial nos vasos sanitários propagando-se para a fase intermediária que são as caixas de esgoto propriamente dita e a fase final que se encerra no biodigestor ou no tratamento de esgotos), pois executa a higienização e limpeza das instalações sanitárias da rodoviária e da praça, de uso público/coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equiparando à limpeza em residências e escritórios. 2-Houve o contato direto, intermitente e habitual com resíduos e dejetos sanitários durante as atividades desempenhadas pela reclamante. 3-Dentre os materiais encontrados nos recipientes de lixo dos sanitários são existentes papéis higiênicos sujos com restos de fezes humanas. 4-Não foi comprovado pela reclamada o fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de eliminar ou neutralizar o agente agressor quanto ao risco biológico, tal como preceituam as alíneas "c" e "d" do item 6.5.1 da NR 6. (...) d) Considerações gerais: 1 - A utilização de luvas não elide a ação dos agentes biológicos, porquanto o contato pode se dar por via aérea e, além disso, os agentes biológicos são seres vivos que se locomovem, entrando inclusive para o interior das luvas, percorrendo braços e outras partes do corpo do trabalhador. 2-O risco é gerado pela possibilidade de o trabalhador se manter em contato ou exposição com agentes biológicos contidos nas fezes, urina, escarros, etc. (p.e. protozoários) dos seres humanos que se utilizam dos sanitários, mesmo que na empresa não tenha ocorrido casos efetivos de doenças infectocontagiosas, pois o risco independe do dano. Além disso, o risco não é gerado simplesmente pelo contato direto via pele, de forma cutânea, como também pelas vias respiratórias e digestivas, face aos vetores presentes no ambiente" Assim, concluiu pela caracterização da condição de insalubridade em grau máximo por agentes biológicos nas atividades realizadas pela reclamante, na forma do Anexo 14 da NR 15. A conclusão pericial está em consonância com o entendimento retratado no item II da Súmula nº 448 do C. TST. Portanto, acertada a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com base no laudo pericial. Mantenho, ainda, os reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, porque não impugnados especificamente no apelo. No mais, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a prova pericial foi devidamente realizada por profissional de confiança do juízo, além de não ter sido infirmada por nenhum elemento técnico constante dos autos e nada há que possa lhe retirar o valor probante." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE DA SILVA RAMOS PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO MATTIOLI

Réu MARLENE DA SILVA RAMOS PEREIRA

Autor MUNICÍPIO DE POMPEIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITALO DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 448788/SP

PETERSON RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA

OAB: 322874/SP

GISELE CRISTINA LUIZ MAY

OAB: 348032/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0010007-36.2025.5.15.0033 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE POMPEIA RECORRIDO: MARLENE DA SILVA RAMOS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6604b67 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010007-36.2025.5.15.0033 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICÍPIO DE POMPEIA GISELE CRISTINA LUIZ MAY (SP348032) PETERSON RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA (SP322874) Recorrido: CARLOS EDUARDO MATTIOLI Recorrido: Advogado(s): MARLENE DA SILVA RAMOS PEREIRA ITALO DA SILVA OLIVEIRA (SP448788) RECURSO DE: MUNICÍPIO DE POMPEIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/05/2026 - Id 80d42f9; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 613f6b1). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "O perito vistoriou o local da prestação do labor e avaliou as condições de trabalho, tendo por base as atividades da autora descritas pelas partes presentes na diligência, dentre elas, a limpeza de sanitários de uso público/coletivo de grande circulação na rodoviária municipal e na praça, incluindo a coleta de lixo e higienização. Ao final, conclui pelo exercício de atividades em condições insalubres em grau médio por agentes químicos e em grau máximo por agentes biológicos nas atividades desempenhadas pela reclamante. Quanto aos agentes químicos, o perito registrou que (ID 2c87c8d): "1- Houve o contato direto, intermitente e habitual por meio da manipulação de produtos contendo álcalis cáusticos na limpeza de sanitários com produtos químicos tipo água sanitária com cloro ativo de 2,0 a 2,5%, sem diluição em água. 2-A empresa reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de eliminar, neutralizar ou atenuar o agente agressor, tais como: proteção respiratória (máscara de proteção), proteção das mãos (creme de proteção ou luvas impermeáveis), proteção dos olhos (óculos de proteção ou protetor facial), proteção da pele e do corpo (avental de PVC e botas de borracha)." Assim, enquadrou a atividade no Anexo 13 da NR 15 que classifica como insalubridade em grau médio a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. No que tange aos agentes biológicos, o perito consignou que (ID 2c87c8d): "1-As atividades de limpeza de sanitários realizadas pela reclamante são equiparadas com aquelas exercidas na coleta de lixo urbano (resíduos e dejetos sanitários, sendo os vasos sanitários o primeiro receptáculo do esgoto cloacal, pródigos em germes propagadores de diversas patologias, considerando que o processo de esgotos tem três fases: a fase inicial nos vasos sanitários propagando-se para a fase intermediária que são as caixas de esgoto propriamente dita e a fase final que se encerra no biodigestor ou no tratamento de esgotos), pois executa a higienização e limpeza das instalações sanitárias da rodoviária e da praça, de uso público/coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equiparando à limpeza em residências e escritórios. 2-Houve o contato direto, intermitente e habitual com resíduos e dejetos sanitários durante as atividades desempenhadas pela reclamante. 3-Dentre os materiais encontrados nos recipientes de lixo dos sanitários são existentes papéis higiênicos sujos com restos de fezes humanas. 4-Não foi comprovado pela reclamada o fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de eliminar ou neutralizar o agente agressor quanto ao risco biológico, tal como preceituam as alíneas "c" e "d" do item 6.5.1 da NR 6. (...) d) Considerações gerais: 1 - A utilização de luvas não elide a ação dos agentes biológicos, porquanto o contato pode se dar por via aérea e, além disso, os agentes biológicos são seres vivos que se locomovem, entrando inclusive para o interior das luvas, percorrendo braços e outras partes do corpo do trabalhador. 2-O risco é gerado pela possibilidade de o trabalhador se manter em contato ou exposição com agentes biológicos contidos nas fezes, urina, escarros, etc. (p.e. protozoários) dos seres humanos que se utilizam dos sanitários, mesmo que na empresa não tenha ocorrido casos efetivos de doenças infectocontagiosas, pois o risco independe do dano. Além disso, o risco não é gerado simplesmente pelo contato direto via pele, de forma cutânea, como também pelas vias respiratórias e digestivas, face aos vetores presentes no ambiente" Assim, concluiu pela caracterização da condição de insalubridade em grau máximo por agentes biológicos nas atividades realizadas pela reclamante, na forma do Anexo 14 da NR 15. A conclusão pericial está em consonância com o entendimento retratado no item II da Súmula nº 448 do C. TST. Portanto, acertada a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com base no laudo pericial. Mantenho, ainda, os reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, porque não impugnados especificamente no apelo. No mais, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a prova pericial foi devidamente realizada por profissional de confiança do juízo, além de não ter sido infirmada por nenhum elemento técnico constante dos autos e nada há que possa lhe retirar o valor probante." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE DA SILVA RAMOS PEREIRA