Detalhe do processo

0010007-21.2025.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010007-21.2025.5.15.0135 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BUENO DE OLIVEIRA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e16c96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. RELATÓRIO CARLOS ALEXANDRE BUENO DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA, pleiteando, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, descanso semanal remunerado, FGTS + 40% e horas extras, além da entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, recolhimentos previdenciários e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 145.822,74. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 80-97). Arguiu a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores líquidos indicados na exordial. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, impugnou integralmente os pedidos formulados, sustentando que o autor sempre laborou em ambiente salubre, com fornecimento, fiscalização e uso efetivo de equipamentos de proteção individual adequados e suficientes para neutralizar ou eliminar eventuais riscos, refutando a existência de insalubridade e de obrigações acessórias decorrentes. Impugnou a concessão da justiça gratuita, combateu o pedido de indenização suplementar e postulou a improcedência total dos pedidos, bem como a condenação do autor em honorários de sucumbência. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade (fls. 488-492 / ID d204b4b). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, que apresentaram seus pareceres. O autor apresentou réplica à contestação, reiterando os termos e pedidos da petição inicial (fls. 511-524 / ID cdc1e1f). O perito apresentou laudo pericial (fls. 591-616 / ID 5c6667b). O autor apresentou manifestação impugnando as conclusões do perito e formulando quesitos complementares (fls. 634-641 / ID 6609f12). A ré manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 642-644 / ID 998b854). O perito prestou esclarecimentos aos quesitos complementares, ratificando integralmente o laudo pericial (fls. 645-652 / ID 3ef6c5f). A ré reiterou sua concordância (fls. 653-654 / ID 5dd1ab3) e o autor apresentou nova impugnação (fls. 655-659 / ID 0ff9d3a). Em audiência de instrução, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual (fls. 664-666 / ID f8df5d0). Razões finais em memoriais apresentadas pela pela parte autora (fls. 671-679 / ID 3d86c91). Remissivas pela ré. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Prescrição A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, observado o limite temporal de dois anos após o término do contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Considerando a propositura da presente ação em 07/01/2025, pronuncio a prescrição da pretensão quanto às parcelas postuladas e vencidas anteriormente a 07/01/2020, julgando extintos os pedidos correspondentes, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Do adicional de insalubridade e reflexos / PPP. O autor postulou a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando que laborou constantemente exposto a agentes insalubres (produtos químicos como fosfato, butil, acetato, poeira de alcatrão, calor e ruído) nas funções desenvolvidas no setor de pintura e pré-tratamento. A ré impugnou a pretensão, sustentando que o autor trabalhou em ambiente salubre, sem extrapolação dos limites de tolerância e com pleno fornecimento, fiscalização e uso de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar ou eliminar eventuais agentes agressivos. O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Victor Guedes Bastos analisou minuciosamente o local de trabalho, as rotinas operacionais e os registros ambientais e de proteção individual do autor (fls. 591-616 / ID 5c6667b). Em sua avaliação técnica, o perito apurou que o nível de pressão sonora no posto de trabalho do autor situava-se em 82,8 dB(A), valor abaixo do limite de tolerância legal fixado no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15. Quanto aos agentes químicos, o perito constatou a ausência de manipulação habitual ou permanente de substâncias capazes de caracterizar insalubridade nos termos dos Anexos 11 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15. Com base nas fichas de controle juntadas aos autos, o perito concluiu que a Reclamada cumpriu regularmente a obrigação de fornecimento de EPIs adequados (NR-06), constatando também higienização, manutenção periódica, treinamentos e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção individual indispensáveis. Em esclarecimentos periciais, o experto ratificou de forma objetiva suas conclusões, confirmando que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela ré continham Certificado de Aprovação válido e eram plenamente eficazes para neutralizar quaisquer agentes presentes na atividade, descaracterizando a insalubridade alegada. A prova pericial não foi desconstituída por nenhum outro elemento de convicção constante dos autos. O julgador, embora não adstrito ao laudo (artigo 479 do Código de Processo Civil), necessita de elementos técnicos contrários e consistentes para afastar a conclusão do perito oficial, os quais não foram produzidos pelo autor. Por conseguinte, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e, por via de consequência, dos reflexos postulados. A obrigação de emissão e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário ostenta natureza acessória em relação ao reconhecimento da exposição habitual e permanente a agentes insalubres ou perigosos. Ante o indeferimento do pedido principal relativo ao adicional de insalubridade, e verificando-se que a ré já forneceu o documento por ocasião da rescisão contratual (fls. 472-473 / ID 542496f), não subsiste fundamento jurídico para a expedição de novo formulário. Justiça gratuita Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme decisão proferida pelo Plenário nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e parágrafos do Código de Processo Civil, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recursos, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho o requerimento e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Quanto aos honorários prévios antecipados (R$1.518,00 – fl.510), ficam a cargo do autor a restituição à empresa que os antecipou. Contudo, por ser ele beneficiário da Justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento pelo período de dois anos do trânsito em julgado, salvo se, neste período, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, indicando a existência de bens penhoráveis. Da litigância de má-fé Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, com resolução de mérito, os pedidos atingidos pela prescrição quinquenal pronunciada, referentes a parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 07/01/2020, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALEXANDRE BUENO DE OLIVEIRA em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA, para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT e decisão do STF na ADI 5766. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Quanto aos honorários prévios antecipados (R$1.518,00 – fl.510), ficam a cargo do autor a restituição à empresa que os antecipou. Contudo, por ser ele beneficiário da Justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento pelo período de dois anos do trânsito em julgado, salvo se, neste período, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, indicando a existência de bens penhoráveis. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 145.822,74), no importe de R$ 2.916,45, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE BUENO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALEXANDRE BUENO DE OLIVEIRA

Réu TOYOTA DO BRASIL LTDA

Autor VICTOR GUEDES BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

OAB: 214918/SP

YACAMARA BARBOSA LEMOS

OAB: 354723/SP

CELIA REGINA FONSECA

OAB: 495139/SP

AMANDA DE ABREU FREIRE

OAB: 532412/SP

FRANCINE MORAES CASSEMIRO NAGIB

OAB: 339408/SP

PATRICIA DE SOUZA CAMPOS

OAB: 530421/SP

IMAR EDUARDO RODRIGUES

OAB: 106008/SP

BEATRIZ GABRIELLE COSTA CAVALCANTI ORSI

OAB: 401130/SP

FERNANDA GOMES BEZERRA

OAB: 446321/SP

MARCIA JEUNON SENA

OAB: 190837/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010007-21.2025.5.15.0135 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BUENO DE OLIVEIRA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e16c96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. RELATÓRIO CARLOS ALEXANDRE BUENO DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA, pleiteando, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, descanso semanal remunerado, FGTS + 40% e horas extras, além da entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, recolhimentos previdenciários e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 145.822,74. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 80-97). Arguiu a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores líquidos indicados na exordial. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, impugnou integralmente os pedidos formulados, sustentando que o autor sempre laborou em ambiente salubre, com fornecimento, fiscalização e uso efetivo de equipamentos de proteção individual adequados e suficientes para neutralizar ou eliminar eventuais riscos, refutando a existência de insalubridade e de obrigações acessórias decorrentes. Impugnou a concessão da justiça gratuita, combateu o pedido de indenização suplementar e postulou a improcedência total dos pedidos, bem como a condenação do autor em honorários de sucumbência. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade (fls. 488-492 / ID d204b4b). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, que apresentaram seus pareceres. O autor apresentou réplica à contestação, reiterando os termos e pedidos da petição inicial (fls. 511-524 / ID cdc1e1f). O perito apresentou laudo pericial (fls. 591-616 / ID 5c6667b). O autor apresentou manifestação impugnando as conclusões do perito e formulando quesitos complementares (fls. 634-641 / ID 6609f12). A ré manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 642-644 / ID 998b854). O perito prestou esclarecimentos aos quesitos complementares, ratificando integralmente o laudo pericial (fls. 645-652 / ID 3ef6c5f). A ré reiterou sua concordância (fls. 653-654 / ID 5dd1ab3) e o autor apresentou nova impugnação (fls. 655-659 / ID 0ff9d3a). Em audiência de instrução, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual (fls. 664-666 / ID f8df5d0). Razões finais em memoriais apresentadas pela pela parte autora (fls. 671-679 / ID 3d86c91). Remissivas pela ré. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Prescrição A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, observado o limite temporal de dois anos após o término do contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Considerando a propositura da presente ação em 07/01/2025, pronuncio a prescrição da pretensão quanto às parcelas postuladas e vencidas anteriormente a 07/01/2020, julgando extintos os pedidos correspondentes, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Do adicional de insalubridade e reflexos / PPP. O autor postulou a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando que laborou constantemente exposto a agentes insalubres (produtos químicos como fosfato, butil, acetato, poeira de alcatrão, calor e ruído) nas funções desenvolvidas no setor de pintura e pré-tratamento. A ré impugnou a pretensão, sustentando que o autor trabalhou em ambiente salubre, sem extrapolação dos limites de tolerância e com pleno fornecimento, fiscalização e uso de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar ou eliminar eventuais agentes agressivos. O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Victor Guedes Bastos analisou minuciosamente o local de trabalho, as rotinas operacionais e os registros ambientais e de proteção individual do autor (fls. 591-616 / ID 5c6667b). Em sua avaliação técnica, o perito apurou que o nível de pressão sonora no posto de trabalho do autor situava-se em 82,8 dB(A), valor abaixo do limite de tolerância legal fixado no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15. Quanto aos agentes químicos, o perito constatou a ausência de manipulação habitual ou permanente de substâncias capazes de caracterizar insalubridade nos termos dos Anexos 11 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15. Com base nas fichas de controle juntadas aos autos, o perito concluiu que a Reclamada cumpriu regularmente a obrigação de fornecimento de EPIs adequados (NR-06), constatando também higienização, manutenção periódica, treinamentos e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção individual indispensáveis. Em esclarecimentos periciais, o experto ratificou de forma objetiva suas conclusões, confirmando que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela ré continham Certificado de Aprovação válido e eram plenamente eficazes para neutralizar quaisquer agentes presentes na atividade, descaracterizando a insalubridade alegada. A prova pericial não foi desconstituída por nenhum outro elemento de convicção constante dos autos. O julgador, embora não adstrito ao laudo (artigo 479 do Código de Processo Civil), necessita de elementos técnicos contrários e consistentes para afastar a conclusão do perito oficial, os quais não foram produzidos pelo autor. Por conseguinte, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e, por via de consequência, dos reflexos postulados. A obrigação de emissão e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário ostenta natureza acessória em relação ao reconhecimento da exposição habitual e permanente a agentes insalubres ou perigosos. Ante o indeferimento do pedido principal relativo ao adicional de insalubridade, e verificando-se que a ré já forneceu o documento por ocasião da rescisão contratual (fls. 472-473 / ID 542496f), não subsiste fundamento jurídico para a expedição de novo formulário. Justiça gratuita Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme decisão proferida pelo Plenário nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e parágrafos do Código de Processo Civil, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recursos, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho o requerimento e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Quanto aos honorários prévios antecipados (R$1.518,00 – fl.510), ficam a cargo do autor a restituição à empresa que os antecipou. Contudo, por ser ele beneficiário da Justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento pelo período de dois anos do trânsito em julgado, salvo se, neste período, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, indicando a existência de bens penhoráveis. Da litigância de má-fé Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, com resolução de mérito, os pedidos atingidos pela prescrição quinquenal pronunciada, referentes a parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 07/01/2020, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALEXANDRE BUENO DE OLIVEIRA em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA, para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT e decisão do STF na ADI 5766. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Quanto aos honorários prévios antecipados (R$1.518,00 – fl.510), ficam a cargo do autor a restituição à empresa que os antecipou. Contudo, por ser ele beneficiário da Justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento pelo período de dois anos do trânsito em julgado, salvo se, neste período, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, indicando a existência de bens penhoráveis. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 145.822,74), no importe de R$ 2.916,45, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE BUENO DE OLIVEIRA

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010007-21.2025.5.15.0135 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BUENO DE OLIVEIRA RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e16c96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. RELATÓRIO CARLOS ALEXANDRE BUENO DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA, pleiteando, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, descanso semanal remunerado, FGTS + 40% e horas extras, além da entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, recolhimentos previdenciários e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 145.822,74. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 80-97). Arguiu a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores líquidos indicados na exordial. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, impugnou integralmente os pedidos formulados, sustentando que o autor sempre laborou em ambiente salubre, com fornecimento, fiscalização e uso efetivo de equipamentos de proteção individual adequados e suficientes para neutralizar ou eliminar eventuais riscos, refutando a existência de insalubridade e de obrigações acessórias decorrentes. Impugnou a concessão da justiça gratuita, combateu o pedido de indenização suplementar e postulou a improcedência total dos pedidos, bem como a condenação do autor em honorários de sucumbência. Juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade (fls. 488-492 / ID d204b4b). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, que apresentaram seus pareceres. O autor apresentou réplica à contestação, reiterando os termos e pedidos da petição inicial (fls. 511-524 / ID cdc1e1f). O perito apresentou laudo pericial (fls. 591-616 / ID 5c6667b). O autor apresentou manifestação impugnando as conclusões do perito e formulando quesitos complementares (fls. 634-641 / ID 6609f12). A ré manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 642-644 / ID 998b854). O perito prestou esclarecimentos aos quesitos complementares, ratificando integralmente o laudo pericial (fls. 645-652 / ID 3ef6c5f). A ré reiterou sua concordância (fls. 653-654 / ID 5dd1ab3) e o autor apresentou nova impugnação (fls. 655-659 / ID 0ff9d3a). Em audiência de instrução, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual (fls. 664-666 / ID f8df5d0). Razões finais em memoriais apresentadas pela pela parte autora (fls. 671-679 / ID 3d86c91). Remissivas pela ré. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Prescrição A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, observado o limite temporal de dois anos após o término do contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Considerando a propositura da presente ação em 07/01/2025, pronuncio a prescrição da pretensão quanto às parcelas postuladas e vencidas anteriormente a 07/01/2020, julgando extintos os pedidos correspondentes, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Do adicional de insalubridade e reflexos / PPP. O autor postulou a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, alegando que laborou constantemente exposto a agentes insalubres (produtos químicos como fosfato, butil, acetato, poeira de alcatrão, calor e ruído) nas funções desenvolvidas no setor de pintura e pré-tratamento. A ré impugnou a pretensão, sustentando que o autor trabalhou em ambiente salubre, sem extrapolação dos limites de tolerância e com pleno fornecimento, fiscalização e uso de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar ou eliminar eventuais agentes agressivos. O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Victor Guedes Bastos analisou minuciosamente o local de trabalho, as rotinas operacionais e os registros ambientais e de proteção individual do autor (fls. 591-616 / ID 5c6667b). Em sua avaliação técnica, o perito apurou que o nível de pressão sonora no posto de trabalho do autor situava-se em 82,8 dB(A), valor abaixo do limite de tolerância legal fixado no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15. Quanto aos agentes químicos, o perito constatou a ausência de manipulação habitual ou permanente de substâncias capazes de caracterizar insalubridade nos termos dos Anexos 11 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15. Com base nas fichas de controle juntadas aos autos, o perito concluiu que a Reclamada cumpriu regularmente a obrigação de fornecimento de EPIs adequados (NR-06), constatando também higienização, manutenção periódica, treinamentos e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção individual indispensáveis. Em esclarecimentos periciais, o experto ratificou de forma objetiva suas conclusões, confirmando que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela ré continham Certificado de Aprovação válido e eram plenamente eficazes para neutralizar quaisquer agentes presentes na atividade, descaracterizando a insalubridade alegada. A prova pericial não foi desconstituída por nenhum outro elemento de convicção constante dos autos. O julgador, embora não adstrito ao laudo (artigo 479 do Código de Processo Civil), necessita de elementos técnicos contrários e consistentes para afastar a conclusão do perito oficial, os quais não foram produzidos pelo autor. Por conseguinte, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e, por via de consequência, dos reflexos postulados. A obrigação de emissão e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário ostenta natureza acessória em relação ao reconhecimento da exposição habitual e permanente a agentes insalubres ou perigosos. Ante o indeferimento do pedido principal relativo ao adicional de insalubridade, e verificando-se que a ré já forneceu o documento por ocasião da rescisão contratual (fls. 472-473 / ID 542496f), não subsiste fundamento jurídico para a expedição de novo formulário. Justiça gratuita Com relação à Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme decisão proferida pelo Plenário nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e parágrafos do Código de Processo Civil, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recursos, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho o requerimento e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a ser devidos nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que vedou a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Honorários periciais – Justiça gratuita. Sucumbente o autor no pedido que ensejou a prova pericial e sendo ele beneficiário da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Quanto aos honorários prévios antecipados (R$1.518,00 – fl.510), ficam a cargo do autor a restituição à empresa que os antecipou. Contudo, por ser ele beneficiário da Justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento pelo período de dois anos do trânsito em julgado, salvo se, neste período, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, indicando a existência de bens penhoráveis. Da litigância de má-fé Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbus litigator. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, EXTINGO, com resolução de mérito, os pedidos atingidos pela prescrição quinquenal pronunciada, referentes a parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 07/01/2020, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALEXANDRE BUENO DE OLIVEIRA em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA, para ABSOLVER a ré de qualquer condenação no presente feito. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa em favor do patrono da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT e decisão do STF na ADI 5766. Fixo os honorários periciais no importe correspondente a complexidade média, sem dedução dos honorários prévios antecipados, cuja importância será paga pelo E. Tribunal Regional da 15ª Região, sob a rubrica “Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”, nos termos do artigo 6º do Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/12. Quanto aos honorários prévios antecipados (R$1.518,00 – fl.510), ficam a cargo do autor a restituição à empresa que os antecipou. Contudo, por ser ele beneficiário da Justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento pelo período de dois anos do trânsito em julgado, salvo se, neste período, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, indicando a existência de bens penhoráveis. Custas pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 145.822,74), no importe de R$ 2.916,45, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOYOTA DO BRASIL LTDA