0010006-51.2025.5.15.0033
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010006-51.2025.5.15.0033 AUTOR: JUNIOR DONIZETE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 236781f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUNIOR DONIZETE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou em 07-01-2025, ação trabalhista em face de ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalha para a reclamada na função de trabalhador agrícola desde 11-05-2021. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 717.550,78. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 87dcc09. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ergonômica, laudo ID. 02360a0, e perícia médica, laudo ID. b5f019e. Colhe-se o depoimento do preposto da reclamada. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Doença ocupacional A reclamante alega que possui doença ocupacional, e que se encontra em limbo previdenciário desde 12-2022, razão pela qual pleiteia sua reintegração ao labor e o pagamento de: a) salários, 13º salário, férias+1/3 e FGTS, desde 12-2022; b) indenização por dano moral; e c) indenização por dano material. A reclamada afirma que o reclamante não possui doença ocupacional, e que o reclamante se recusou a retornar ao labor. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 13b22db o preposto da reclamada disse: “[00:00:05] que, quando findou o benefício previdenciário, o reclamante comparecia ao setor de RH da reclamada apresentando atestados médicos de afastamento e informando que não poderia retornar ao trabalho; [00:00:45] que a reclamada considerava o pedido de afastamento do médico que atendia o reclamante, de modo que não era possível adotar medidas ou ofertar outra função naquele período, visto que o reclamante apresentava documentos indicando estar em tratamento; [00:01:30] que, mesmo com a aptidão concedida pelo INSS, a reclamada considerou os documentos apresentados pelo reclamante, especificamente os atestados médicos que solicitavam o afastamento das atividades; [00:02:15] que o reclamante apresentou diversos atestados após o afastamento e, no final do ano, informou que os médicos não concederiam novos afastamentos; que a reclamada convidou o reclamante para retornar, mas este informou que não gostaria de voltar pois aguardava a decisão de processo judicial movido contra o INSS, tendo apresentado documentos comprobatórios da referida discussão; [00:03:00] que a reclamada não enviou correspondência solicitando o retorno do reclamante porque este comparecia pessoalmente ao RH, sendo a informação prestada diretamente ao próprio empregado; [00:03:45] que o reclamante não manifestou vontade de retornar ao trabalho e, caso o fizesse, o funcionário Emerson, subordinado do depoente, o teria comunicado; que o reclamante alegava que o retorno atrapalharia o processo judicial movido contra o INSS; [00:04:20] que o depoente reconhece todos os documentos juntados aos autos, contudo, perguntado sobre a data do último atestado médico, alega que de memória não se recorda, mas que todos constam no processo; Nada mais.” Foi realizada perícia ergonômica ID. 02360a0, a qual constatou a existência de risco ergonômico alto para coluna lombar, e perícia médica ID. b5f019e, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que não existe nexo entre a doença do reclamante e o trabalho que ele realizou na reclamada. Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e afasto a configuração de doença ocupacional e o pagamento das indenizações correspondentes. Ainda que afastado o nexo causal, verifica‑se nos autos que, após a alta previdenciária, a reclamada não comprovou ter formalmente convocado o reclamante para retorno ao trabalho, tampouco a realização de exame de retorno (ASO) ou oferta de função compatível ou readaptação. O depoimento do preposto foi evasivo quanto à existência de comunicação formal, limitando‑se a afirmar que o reclamante apresentava atestados e que comparecia ao setor de RH. Incumbe ao empregador o dever ativo de gerir o contrato de trabalho após a alta previdenciária, promovendo a convocação formal do empregado para retorno, a realização de exame de retorno e, quando cabível, a readaptação ou oferta de função compatível. A ausência de prova de que a reclamada adotou tais providências caracteriza inércia que não pode prejudicar o trabalhador. Considerando a inércia da reclamada em convocar formalmente o reclamante para retorno e em promover o exame de retorno, entendo que restou configurado o chamado limbo previdenciário. Assim, a responsabilidade pelo período de afastamento após a alta previdenciária, até que o empregador efetivamente promova a reintegração, readaptação ou comprove a recusa do empregado, deve ser atribuída à reclamada. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de salários, 13º salário e férias+1/3 desde 12-2022 até sua efetiva reintegração ou deferimento de benefício previdenciário. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS, desde 12-2022 até sua efetiva reintegração ou deferimento de benefício previdenciário, na conta fundiária do reclamante; e a proceder com a reintegração dele ao emprego que ocupava ou, se impossível, a outro cargo compatível, mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido por médico do trabalho, com garantia de manutenção das condições contratuais anteriores; devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto das perícias, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JUNIOR DONIZETE OLIVEIRA em face de ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) salários, 13º salário e férias+1/3 desde 12-2022 até sua efetiva reintegração ou deferimento de benefício previdenciário. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS, desde 12-2022 até sua efetiva reintegração ou deferimento de benefício previdenciário, na conta fundiária do reclamante; e a proceder com a reintegração dele ao emprego que ocupava ou, se impossível, a outro cargo compatível, mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido por médico do trabalho, com garantia de manutenção das condições contratuais anteriores; devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 954,93, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 47.746,78. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AGAPE MEDICINA DO TRABALHO - DR. ANTONIO SERGIO NICOLAS
Réu ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA
Autor JUNIOR DONIZETE OLIVEIRA
Autor MICHEL DE LARA LIMA
Autor MURILO BERTOCCO MEIRELLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO FRANCISCO MARTINS FERNANDES
OAB: 303263/SP
CARLOS ALBERTO FERNANDES
OAB: 57203/SP
JEFFERSON LUIS MAZZINI
OAB: 137721/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010006-51.2025.5.15.0033 AUTOR: JUNIOR DONIZETE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 236781f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUNIOR DONIZETE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou em 07-01-2025, ação trabalhista em face de ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalha para a reclamada na função de trabalhador agrícola desde 11-05-2021. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 717.550,78. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 87dcc09. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ergonômica, laudo ID. 02360a0, e perícia médica, laudo ID. b5f019e. Colhe-se o depoimento do preposto da reclamada. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Doença ocupacional A reclamante alega que possui doença ocupacional, e que se encontra em limbo previdenciário desde 12-2022, razão pela qual pleiteia sua reintegração ao labor e o pagamento de: a) salários, 13º salário, férias+1/3 e FGTS, desde 12-2022; b) indenização por dano moral; e c) indenização por dano material. A reclamada afirma que o reclamante não possui doença ocupacional, e que o reclamante se recusou a retornar ao labor. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 13b22db o preposto da reclamada disse: “[00:00:05] que, quando findou o benefício previdenciário, o reclamante comparecia ao setor de RH da reclamada apresentando atestados médicos de afastamento e informando que não poderia retornar ao trabalho; [00:00:45] que a reclamada considerava o pedido de afastamento do médico que atendia o reclamante, de modo que não era possível adotar medidas ou ofertar outra função naquele período, visto que o reclamante apresentava documentos indicando estar em tratamento; [00:01:30] que, mesmo com a aptidão concedida pelo INSS, a reclamada considerou os documentos apresentados pelo reclamante, especificamente os atestados médicos que solicitavam o afastamento das atividades; [00:02:15] que o reclamante apresentou diversos atestados após o afastamento e, no final do ano, informou que os médicos não concederiam novos afastamentos; que a reclamada convidou o reclamante para retornar, mas este informou que não gostaria de voltar pois aguardava a decisão de processo judicial movido contra o INSS, tendo apresentado documentos comprobatórios da referida discussão; [00:03:00] que a reclamada não enviou correspondência solicitando o retorno do reclamante porque este comparecia pessoalmente ao RH, sendo a informação prestada diretamente ao próprio empregado; [00:03:45] que o reclamante não manifestou vontade de retornar ao trabalho e, caso o fizesse, o funcionário Emerson, subordinado do depoente, o teria comunicado; que o reclamante alegava que o retorno atrapalharia o processo judicial movido contra o INSS; [00:04:20] que o depoente reconhece todos os documentos juntados aos autos, contudo, perguntado sobre a data do último atestado médico, alega que de memória não se recorda, mas que todos constam no processo; Nada mais.” Foi realizada perícia ergonômica ID. 02360a0, a qual constatou a existência de risco ergonômico alto para coluna lombar, e perícia médica ID. b5f019e, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que não existe nexo entre a doença do reclamante e o trabalho que ele realizou na reclamada. Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e afasto a configuração de doença ocupacional e o pagamento das indenizações correspondentes. Ainda que afastado o nexo causal, verifica‑se nos autos que, após a alta previdenciária, a reclamada não comprovou ter formalmente convocado o reclamante para retorno ao trabalho, tampouco a realização de exame de retorno (ASO) ou oferta de função compatível ou readaptação. O depoimento do preposto foi evasivo quanto à existência de comunicação formal, limitando‑se a afirmar que o reclamante apresentava atestados e que comparecia ao setor de RH. Incumbe ao empregador o dever ativo de gerir o contrato de trabalho após a alta previdenciária, promovendo a convocação formal do empregado para retorno, a realização de exame de retorno e, quando cabível, a readaptação ou oferta de função compatível. A ausência de prova de que a reclamada adotou tais providências caracteriza inércia que não pode prejudicar o trabalhador. Considerando a inércia da reclamada em convocar formalmente o reclamante para retorno e em promover o exame de retorno, entendo que restou configurado o chamado limbo previdenciário. Assim, a responsabilidade pelo período de afastamento após a alta previdenciária, até que o empregador efetivamente promova a reintegração, readaptação ou comprove a recusa do empregado, deve ser atribuída à reclamada. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de salários, 13º salário e férias+1/3 desde 12-2022 até sua efetiva reintegração ou deferimento de benefício previdenciário. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS, desde 12-2022 até sua efetiva reintegração ou deferimento de benefício previdenciário, na conta fundiária do reclamante; e a proceder com a reintegração dele ao emprego que ocupava ou, se impossível, a outro cargo compatível, mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido por médico do trabalho, com garantia de manutenção das condições contratuais anteriores; devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto das perícias, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JUNIOR DONIZETE OLIVEIRA em face de ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) salários, 13º salário e férias+1/3 desde 12-2022 até sua efetiva reintegração ou deferimento de benefício previdenciário. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS, desde 12-2022 até sua efetiva reintegração ou deferimento de benefício previdenciário, na conta fundiária do reclamante; e a proceder com a reintegração dele ao emprego que ocupava ou, se impossível, a outro cargo compatível, mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido por médico do trabalho, com garantia de manutenção das condições contratuais anteriores; devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 954,93, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 47.746,78. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010006-51.2025.5.15.0033 AUTOR: JUNIOR DONIZETE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 236781f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUNIOR DONIZETE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou em 07-01-2025, ação trabalhista em face de ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalha para a reclamada na função de trabalhador agrícola desde 11-05-2021. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 717.550,78. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 87dcc09. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ergonômica, laudo ID. 02360a0, e perícia médica, laudo ID. b5f019e. Colhe-se o depoimento do preposto da reclamada. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Doença ocupacional A reclamante alega que possui doença ocupacional, e que se encontra em limbo previdenciário desde 12-2022, razão pela qual pleiteia sua reintegração ao labor e o pagamento de: a) salários, 13º salário, férias+1/3 e FGTS, desde 12-2022; b) indenização por dano moral; e c) indenização por dano material. A reclamada afirma que o reclamante não possui doença ocupacional, e que o reclamante se recusou a retornar ao labor. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 13b22db o preposto da reclamada disse: “[00:00:05] que, quando findou o benefício previdenciário, o reclamante comparecia ao setor de RH da reclamada apresentando atestados médicos de afastamento e informando que não poderia retornar ao trabalho; [00:00:45] que a reclamada considerava o pedido de afastamento do médico que atendia o reclamante, de modo que não era possível adotar medidas ou ofertar outra função naquele período, visto que o reclamante apresentava documentos indicando estar em tratamento; [00:01:30] que, mesmo com a aptidão concedida pelo INSS, a reclamada considerou os documentos apresentados pelo reclamante, especificamente os atestados médicos que solicitavam o afastamento das atividades; [00:02:15] que o reclamante apresentou diversos atestados após o afastamento e, no final do ano, informou que os médicos não concederiam novos afastamentos; que a reclamada convidou o reclamante para retornar, mas este informou que não gostaria de voltar pois aguardava a decisão de processo judicial movido contra o INSS, tendo apresentado documentos comprobatórios da referida discussão; [00:03:00] que a reclamada não enviou correspondência solicitando o retorno do reclamante porque este comparecia pessoalmente ao RH, sendo a informação prestada diretamente ao próprio empregado; [00:03:45] que o reclamante não manifestou vontade de retornar ao trabalho e, caso o fizesse, o funcionário Emerson, subordinado do depoente, o teria comunicado; que o reclamante alegava que o retorno atrapalharia o processo judicial movido contra o INSS; [00:04:20] que o depoente reconhece todos os documentos juntados aos autos, contudo, perguntado sobre a data do último atestado médico, alega que de memória não se recorda, mas que todos constam no processo; Nada mais.” Foi realizada perícia ergonômica ID. 02360a0, a qual constatou a existência de risco ergonômico alto para coluna lombar, e perícia médica ID. b5f019e, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que não existe nexo entre a doença do reclamante e o trabalho que ele realizou na reclamada. Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir, e afasto a configuração de doença ocupacional e o pagamento das indenizações correspondentes. Ainda que afastado o nexo causal, verifica‑se nos autos que, após a alta previdenciária, a reclamada não comprovou ter formalmente convocado o reclamante para retorno ao trabalho, tampouco a realização de exame de retorno (ASO) ou oferta de função compatível ou readaptação. O depoimento do preposto foi evasivo quanto à existência de comunicação formal, limitando‑se a afirmar que o reclamante apresentava atestados e que comparecia ao setor de RH. Incumbe ao empregador o dever ativo de gerir o contrato de trabalho após a alta previdenciária, promovendo a convocação formal do empregado para retorno, a realização de exame de retorno e, quando cabível, a readaptação ou oferta de função compatível. A ausência de prova de que a reclamada adotou tais providências caracteriza inércia que não pode prejudicar o trabalhador. Considerando a inércia da reclamada em convocar formalmente o reclamante para retorno e em promover o exame de retorno, entendo que restou configurado o chamado limbo previdenciário. Assim, a responsabilidade pelo período de afastamento após a alta previdenciária, até que o empregador efetivamente promova a reintegração, readaptação ou comprove a recusa do empregado, deve ser atribuída à reclamada. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de salários, 13º salário e férias+1/3 desde 12-2022 até sua efetiva reintegração ou deferimento de benefício previdenciário. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS, desde 12-2022 até sua efetiva reintegração ou deferimento de benefício previdenciário, na conta fundiária do reclamante; e a proceder com a reintegração dele ao emprego que ocupava ou, se impossível, a outro cargo compatível, mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido por médico do trabalho, com garantia de manutenção das condições contratuais anteriores; devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto das perícias, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JUNIOR DONIZETE OLIVEIRA em face de ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) salários, 13º salário e férias+1/3 desde 12-2022 até sua efetiva reintegração ou deferimento de benefício previdenciário. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito do FGTS, desde 12-2022 até sua efetiva reintegração ou deferimento de benefício previdenciário, na conta fundiária do reclamante; e a proceder com a reintegração dele ao emprego que ocupava ou, se impossível, a outro cargo compatível, mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido por médico do trabalho, com garantia de manutenção das condições contratuais anteriores; devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 954,93, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 47.746,78. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUNIOR DONIZETE OLIVEIRA