Detalhe do processo

0010006-34.2025.5.15.0071

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010006-34.2025.5.15.0071 AUTOR: TATIANE ALEXANDRE SOARES MAXIMIANO RÉU: TITANIUM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06b990a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO TATIANE ALEXANDRE SOARES MAXIMIANO ajuizou ação em face de TITANIUM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA. pedindo a condenação da reclamada ao pagamento das verbas que entende devidas. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Realizada audiencia inicial, ata fl. 413, não houve acordo. Foi determinada a realização de pericia. Laudo pericial fls. 439/459. Realizada audiência de instrução, ata fl. 471, a reclamada não compareceu sendo decretada sua confissão quanto a matéria de fato. Encerrada a instrução. FUNDAMENTAÇÃO Vinculo de emprego – periodo sem registro Diante da confissão da reclamada, restou incontroverso que a autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 31.03.2023 mas continuou trabalhando ate 27.09.2024. Assim, julgo procedente o pedido e reconheço o vinculo de emprego entre as partes no periodo supra e condeno a reclamada na obrigação de anotar a CTPS da autora no prazo de 5 dias de sua intimaçao. Adicional de insalubridade A reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades ou operações em locais insalubres, conforme prevê os seus arts. 189 e 190, podendo, de acordo com o art. 192 deste diploma legal, ser fixado à base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. Assim, sendo o ambiente de trabalho insalubre, cabe ao empregador tomar todas as medidas para eliminar, ou ao menos, minimizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Entre estas medidas está o fornecimento aos seus empregados de Equipamentos de Proteção Ambiental (EPI), conforme preconizam os arts. 166 e 191, da CLT. No presente caso, considerando a confissão da reclamada, restou incontroverso o trabalho em limpeza de banheiro de uso coletivo no estabelecimento da reclamada, sem a utilização dos equipamentos de proteção necessários. de acordo com a norma do Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria nº 3.214/78, é considerada atividade insalubre em grau máximo aquela atinente ao trabalho em contato permanente com lixo urbano. Com efeito, o profissional que trabalha com a limpeza de banheiros em locais de grande fluxo de pessoas deve ser incluído na regra transcrita, no item "lixo urbano", sendo indevido o adicional de insalubridade apenas nas hipóteses em que a atividade desenvolvida é de limpeza de residência e de escritório. A situação de limpeza de sanitários e coleta de lixo em estabelecimentos, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, ante os riscos e malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de grande circulação. Efetivamente, o material manuseado pela autora não é mero lixo domiciliar ou de escritório, que, em regra, não atenta contra a saúde do profissional. Nesse passo, tem-se o item II da Súmula 448 do TST: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Trata-se de entendimento jurisprudencial consolidado, que não criou obrigação não prevista em norma, apenas dando-lhe interpretação adequada, pelo que inexiste ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da CF). Ressalto que por coleta de lixo urbano não se entende restritivamente aquela efetuada pelo serviço público de limpeza. E a reclamante, ao limpar os banheiros e recolher o lixo, estava exposta ao agente biológico concernente ao lixo urbano ali presente. Em relação aos equipamentos de proteção deve prosperar o entendimento no sentido de que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, não havendo neutralização dos riscos pelo uso de luvas e outros EPIs na execução desses serviços. Condena-se a reclamada a pagar a reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo, em todo o período contratual, conforme art. 192 da CLT, em montante a ser apurado em fase de liquidação. Deferem-se ainda reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários e FGTS (8%), aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Não há que se cogitar de adoção, como base de cálculo desta parcela, de seu salário, como pretendido pelo autor. A Súmula Vinculante n.º 04, do E. STF determinou: “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. (grifo pessoal) Até a superveniência de Lei disciplinando a matéria (base de cálculo do adicional de insalubridade), deverá continuar a ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. Rejeito a parte da pretensão do reclamante, para que a base de cálculo adotada para pagamento do adicional de insalubridade seja o seu salário profissional. Honorários periciaisperícia de insalubridade O laudo pericial técnico constatou a exposição da parte reclamante a agentes insalubres na vigência do contrato, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado na forma do art. 790-B da CLT. Considerando-se a natureza, a dimensão, a distância do estabelecimento vistoriado, o tempo despendido na vistoria e elaboração do trabalho técnico, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do profissional nomeado, fixo o valor da verba em R$ 1.850,00, nos termos do artigo segundo, § 5º, c/c o item “2.6”, da resolução CNJ n. 232/2016 e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizando-se a dedução dos honorários prévios. Verbas pleiteadas Diante da confissão da reclamada, e da ausência de comprovação do pagamento, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Saldo de salário; Aviso prévio indenizado; 13º salário sobre aviso; Férias salário sobre aviso; 1/3 férias salário sobre aviso; 13º salário de 01/04/2023 a 31/12/2023 (9/12 avos); 13º salário de 01/01/2024 a 08/11/2024 (10/12 avos); Férias de 01/04/2023 a 31/03/2024 (12/12 avos); 1/3 férias de 01/04/2023 a 31/03/2024; Férias de 01/04/2024 a 08/11/2024 (7/12 avos); 1/3 férias de 01/04/2024 a 08/11/2024; Multa 40% sobre FGTS. Condeno a reclamada também ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT. Incabivel a multa do art. 467 da CLT diante da controvérsia sobre as verbas rescisórias. FGTS A reclamada não comprovou o adimplemento da totalidade dos depósitos. Assim, condeno a reclamada na obrigação de realizar os depositos faltantes na conta vinculada do autor, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS. Devido, ainda, o FGTS sobre as parcelas deferidas nesta sentença de natureza não indenizatória. Sobre o total devido, incidirá a multa de 40% em face da dispensa imotivada. Autorizada a compensação de valores já depositados na conta vinculada do autor. Salário “por fora” Diante da confissão da reclamada, restou incontroverso que o autor recebia a quantia mensal de R$ 700,00 que não era registrada na sua CTPS e nos holerites. Assim, julgo procedente o pedido para reconhecer o valor mensal de R$ 700,00 a título de comissoes e condeno ao pagamento dos reflexos sobre aviso révio, 13º salario, férias com 1/3 e FGTS. Acumulo de função É incontroverso que a autora realizou funções de limpeza entre outras, além da funçao de vendedora. A questão, portanto, é definir se isto gera ou não o direito a um acréscimo salarial. Entendo que não. Em situações como a retratada nos autos, não há, segundo entendo, um locupletamento do empregador à custa do empregado, pois não houve o exercício cumulativo de atividades alheias ao contrato já que as atividades foram realizadas dentro da mesma jornada de trabalho e sem uma maior responsabilidade. Assim, julgo improcedente o pedido. Jornada de trabalho diante da confissão da reclamada, restou incontroverso que a autora cumpria a seguinte jornada de trabalho: de segunda-feira a sext-feira das 8h00 as 19h00 com 1 hora de intervalo. Pela jornada cumprida pela autora, não foi respeitado o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais previsto no art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, e assim, tendo o autor laborado mais de 8 horas por dia e 44 horas por semana, as horas posteriores ao limite constitucional devem ser remuneradas como hora extra. Pela jornada efetivamente cumprida pelo autor, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional de 50%, dias efetivamente laborados conforme cartões de ponto, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. Adicional de 100% para as horas laboradas aos domingos e feriados. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias gozadas e indenizadas mais 1/3, FGTS com indenização de 40%, adicional de insalubridade e em repousos remunerados. Indenizaçao da contribuiçao assistencial diante da confissão da reclamada, restou incontroverso que a autora não era filiada ao sindicat. Sendo assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da indenização dos vlores descontados a titulo de contribuição assistencial. Indenização por danos morais Para que haja direito à indenização pleiteada, é necessário que exista um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador e o dano sofrido pelo empregado. Nesse sentido, os artigos 223-B e 223-C da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. A responsabilidade civil visa, neste caso, não a indenização dos danos sofridos, porquanto é impossível retornar ao status quo ante, mas apenas a compensação dos danos sofridos, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo verificado, de forma a compensar o dano sofrido. Tratando-se de dano moral, a indenização é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação dos danos sofridos, bastando que a conduta ofensiva, analisada sob a ótica do homem médio, seja capaz de afrontar direitos personalíssimos do ofendido. Seria até mesmo impossível aferir o dano sofrido, já que as consequências daí advindas permanecem no íntimo da vítima. Deve-se salientar que, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. Por se tratarem de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Pois bem. A falta de pagamento das verbas rescisórias, salarios, e registro na CTPS, bem como a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção caracteriza ato ilicito passível de dano moral. Com tais fundamentos, julgo procedente a indenização por dano moral. No tocante ao arbitramento da indenização por danos morais a ser paga pela reclamada, dispõe o artigo 223-G da CLT: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa. Ademais, além dos parâmetros acima citados, é importante observar o porte econômico do ofensor. E com relação aos limites definidos no § 1º do referido art. 223-G da CLT, entendo ser inconstitucional, tendo em vista que indica como parâmetro da base de cálculo o salário da vítima. Com efeito, a reparação de danos não pode adotar critérios variáveis de acordo com o padrão salarial do ofendido, sob pena de discriminação odiosa e injustificada, a tratar desigualmente a dignidade humana em decorrência de critério relacionado à renda e ao patrimônio da vítima. Nesse sentido, vale lembrar o entendimento consolidado na Súmula n.º 281 do STJ, cujo teor estabelece que “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”. De igual sorte, o STF tem entendido pela não recepção do artigo 52 da Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/1967), dispositivo que estabelecia limitações às indenizações devidas por empresas jornalísticas. Por estas razões, além de outras expostas neste tópico, entendo que a reclamada deve receber uma condenação de cunho punitivo e pedagógico, a fim de que não proceda da mesma forma com seus demais empregados. Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima do reclamante, bem como o intuito pedagógico-punitivo da condenação, e os critérios retromencionados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Justiça gratuita No presente caso, não há provas de que a parte reclamante aufere remuneração superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Considerando-se o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados pelo reclamante, configurou-se a sucumbência das reclamadas, na forma prevista no artigo 791-A, § 3º da CLT. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a 5% do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Inaplicável, por outro lado, a responsabilidade da parte reclamante pelos honorários sucumbenciais’ decorrentes da procedência parcial dos pedidos, aqui reconhecida, diante da isenção advinda da gratuidade judicial que lhe foi deferida diante do julgamento da ADI 5766 pelo STF. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os juros e a correção monetária deverão ser apurados de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, até que legislação específica venha tratar sobre o tema: os débitos serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, a qual engloba em seu percentual correção monetária e juros. Juros de 1% ao mês a contar do ajuizamento até a citação (pro rata). Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam calculados na forma da Súmula 368 do C. TST e sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos dos provimentos 2/93, 1/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 da Lei 8212/91 e 214 do Decreto n.º 3.048/99, eis que a definição das verbas sujeitas à tributação decorre de imperativo legal. O imposto de renda incidirá no momento em que os créditos se fizerem disponíveis, sobre as verbas tributáveis devidas, conforme a legislação vigente na data do pagamento (fato gerador). Adota o Juízo o entendimento de que, segundo a legislação vigente, não incide tributo sobre juros. As férias, quando indenizadas, não sofrem incidência consoante estabelece a Solução de Divergência nº 1 de 2009, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista movida por TATIANE ALEXANDRE SOARES MAXIMIANO em face de TITANIUM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA. DECIDO julgar parcialmente procedentes os pedidos para: - reconhecer o vinculo de emprego no periodo de 31.03.2023 a 27.09.2024; - condenar a reclamada na obrigação de anotar a CTPS da autorasob pena de multa de R$ 1.000,00; - condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: verbas do periodo sem registro; saldo de salario; indenização por danos morais; indenização dos descontos indevidos; decimo terceiro salario; férias com 1/3; horas extras e reflexos; multa do art. 477, § 8º da CLT; adicional de insalubridade e reflexos; reflexos das comissões. Condenar a reclamada na obrigação de depositar as diferenças do FGTS com a multa de 40% na conta vinculada da autora. Deferida a gratuidade da justiça requerida. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 20.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Cumpra-se. Nada mais. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TITANIUM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ MARCELO VAZ OLIVEIRA

Autor TATIANE ALEXANDRE SOARES MAXIMIANO

Réu TITANIUM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON JOSE MORETTI

OAB: 164664/SP

MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA

OAB: 150570/SP

SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES

OAB: 87546/SP

JONATHAS ROSSI BAPTISTA

OAB: 221854/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010006-34.2025.5.15.0071 AUTOR: TATIANE ALEXANDRE SOARES MAXIMIANO RÉU: TITANIUM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06b990a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO TATIANE ALEXANDRE SOARES MAXIMIANO ajuizou ação em face de TITANIUM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA. pedindo a condenação da reclamada ao pagamento das verbas que entende devidas. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Realizada audiencia inicial, ata fl. 413, não houve acordo. Foi determinada a realização de pericia. Laudo pericial fls. 439/459. Realizada audiência de instrução, ata fl. 471, a reclamada não compareceu sendo decretada sua confissão quanto a matéria de fato. Encerrada a instrução. FUNDAMENTAÇÃO Vinculo de emprego – periodo sem registro Diante da confissão da reclamada, restou incontroverso que a autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 31.03.2023 mas continuou trabalhando ate 27.09.2024. Assim, julgo procedente o pedido e reconheço o vinculo de emprego entre as partes no periodo supra e condeno a reclamada na obrigação de anotar a CTPS da autora no prazo de 5 dias de sua intimaçao. Adicional de insalubridade A reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades ou operações em locais insalubres, conforme prevê os seus arts. 189 e 190, podendo, de acordo com o art. 192 deste diploma legal, ser fixado à base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. Assim, sendo o ambiente de trabalho insalubre, cabe ao empregador tomar todas as medidas para eliminar, ou ao menos, minimizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Entre estas medidas está o fornecimento aos seus empregados de Equipamentos de Proteção Ambiental (EPI), conforme preconizam os arts. 166 e 191, da CLT. No presente caso, considerando a confissão da reclamada, restou incontroverso o trabalho em limpeza de banheiro de uso coletivo no estabelecimento da reclamada, sem a utilização dos equipamentos de proteção necessários. de acordo com a norma do Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria nº 3.214/78, é considerada atividade insalubre em grau máximo aquela atinente ao trabalho em contato permanente com lixo urbano. Com efeito, o profissional que trabalha com a limpeza de banheiros em locais de grande fluxo de pessoas deve ser incluído na regra transcrita, no item "lixo urbano", sendo indevido o adicional de insalubridade apenas nas hipóteses em que a atividade desenvolvida é de limpeza de residência e de escritório. A situação de limpeza de sanitários e coleta de lixo em estabelecimentos, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, ante os riscos e malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de grande circulação. Efetivamente, o material manuseado pela autora não é mero lixo domiciliar ou de escritório, que, em regra, não atenta contra a saúde do profissional. Nesse passo, tem-se o item II da Súmula 448 do TST: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Trata-se de entendimento jurisprudencial consolidado, que não criou obrigação não prevista em norma, apenas dando-lhe interpretação adequada, pelo que inexiste ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da CF). Ressalto que por coleta de lixo urbano não se entende restritivamente aquela efetuada pelo serviço público de limpeza. E a reclamante, ao limpar os banheiros e recolher o lixo, estava exposta ao agente biológico concernente ao lixo urbano ali presente. Em relação aos equipamentos de proteção deve prosperar o entendimento no sentido de que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, não havendo neutralização dos riscos pelo uso de luvas e outros EPIs na execução desses serviços. Condena-se a reclamada a pagar a reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo, em todo o período contratual, conforme art. 192 da CLT, em montante a ser apurado em fase de liquidação. Deferem-se ainda reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários e FGTS (8%), aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Não há que se cogitar de adoção, como base de cálculo desta parcela, de seu salário, como pretendido pelo autor. A Súmula Vinculante n.º 04, do E. STF determinou: “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. (grifo pessoal) Até a superveniência de Lei disciplinando a matéria (base de cálculo do adicional de insalubridade), deverá continuar a ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. Rejeito a parte da pretensão do reclamante, para que a base de cálculo adotada para pagamento do adicional de insalubridade seja o seu salário profissional. Honorários periciaisperícia de insalubridade O laudo pericial técnico constatou a exposição da parte reclamante a agentes insalubres na vigência do contrato, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado na forma do art. 790-B da CLT. Considerando-se a natureza, a dimensão, a distância do estabelecimento vistoriado, o tempo despendido na vistoria e elaboração do trabalho técnico, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do profissional nomeado, fixo o valor da verba em R$ 1.850,00, nos termos do artigo segundo, § 5º, c/c o item “2.6”, da resolução CNJ n. 232/2016 e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizando-se a dedução dos honorários prévios. Verbas pleiteadas Diante da confissão da reclamada, e da ausência de comprovação do pagamento, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Saldo de salário; Aviso prévio indenizado; 13º salário sobre aviso; Férias salário sobre aviso; 1/3 férias salário sobre aviso; 13º salário de 01/04/2023 a 31/12/2023 (9/12 avos); 13º salário de 01/01/2024 a 08/11/2024 (10/12 avos); Férias de 01/04/2023 a 31/03/2024 (12/12 avos); 1/3 férias de 01/04/2023 a 31/03/2024; Férias de 01/04/2024 a 08/11/2024 (7/12 avos); 1/3 férias de 01/04/2024 a 08/11/2024; Multa 40% sobre FGTS. Condeno a reclamada também ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT. Incabivel a multa do art. 467 da CLT diante da controvérsia sobre as verbas rescisórias. FGTS A reclamada não comprovou o adimplemento da totalidade dos depósitos. Assim, condeno a reclamada na obrigação de realizar os depositos faltantes na conta vinculada do autor, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS. Devido, ainda, o FGTS sobre as parcelas deferidas nesta sentença de natureza não indenizatória. Sobre o total devido, incidirá a multa de 40% em face da dispensa imotivada. Autorizada a compensação de valores já depositados na conta vinculada do autor. Salário “por fora” Diante da confissão da reclamada, restou incontroverso que o autor recebia a quantia mensal de R$ 700,00 que não era registrada na sua CTPS e nos holerites. Assim, julgo procedente o pedido para reconhecer o valor mensal de R$ 700,00 a título de comissoes e condeno ao pagamento dos reflexos sobre aviso révio, 13º salario, férias com 1/3 e FGTS. Acumulo de função É incontroverso que a autora realizou funções de limpeza entre outras, além da funçao de vendedora. A questão, portanto, é definir se isto gera ou não o direito a um acréscimo salarial. Entendo que não. Em situações como a retratada nos autos, não há, segundo entendo, um locupletamento do empregador à custa do empregado, pois não houve o exercício cumulativo de atividades alheias ao contrato já que as atividades foram realizadas dentro da mesma jornada de trabalho e sem uma maior responsabilidade. Assim, julgo improcedente o pedido. Jornada de trabalho diante da confissão da reclamada, restou incontroverso que a autora cumpria a seguinte jornada de trabalho: de segunda-feira a sext-feira das 8h00 as 19h00 com 1 hora de intervalo. Pela jornada cumprida pela autora, não foi respeitado o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais previsto no art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, e assim, tendo o autor laborado mais de 8 horas por dia e 44 horas por semana, as horas posteriores ao limite constitucional devem ser remuneradas como hora extra. Pela jornada efetivamente cumprida pelo autor, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional de 50%, dias efetivamente laborados conforme cartões de ponto, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. Adicional de 100% para as horas laboradas aos domingos e feriados. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias gozadas e indenizadas mais 1/3, FGTS com indenização de 40%, adicional de insalubridade e em repousos remunerados. Indenizaçao da contribuiçao assistencial diante da confissão da reclamada, restou incontroverso que a autora não era filiada ao sindicat. Sendo assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da indenização dos vlores descontados a titulo de contribuição assistencial. Indenização por danos morais Para que haja direito à indenização pleiteada, é necessário que exista um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador e o dano sofrido pelo empregado. Nesse sentido, os artigos 223-B e 223-C da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. A responsabilidade civil visa, neste caso, não a indenização dos danos sofridos, porquanto é impossível retornar ao status quo ante, mas apenas a compensação dos danos sofridos, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo verificado, de forma a compensar o dano sofrido. Tratando-se de dano moral, a indenização é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação dos danos sofridos, bastando que a conduta ofensiva, analisada sob a ótica do homem médio, seja capaz de afrontar direitos personalíssimos do ofendido. Seria até mesmo impossível aferir o dano sofrido, já que as consequências daí advindas permanecem no íntimo da vítima. Deve-se salientar que, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. Por se tratarem de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Pois bem. A falta de pagamento das verbas rescisórias, salarios, e registro na CTPS, bem como a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção caracteriza ato ilicito passível de dano moral. Com tais fundamentos, julgo procedente a indenização por dano moral. No tocante ao arbitramento da indenização por danos morais a ser paga pela reclamada, dispõe o artigo 223-G da CLT: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa. Ademais, além dos parâmetros acima citados, é importante observar o porte econômico do ofensor. E com relação aos limites definidos no § 1º do referido art. 223-G da CLT, entendo ser inconstitucional, tendo em vista que indica como parâmetro da base de cálculo o salário da vítima. Com efeito, a reparação de danos não pode adotar critérios variáveis de acordo com o padrão salarial do ofendido, sob pena de discriminação odiosa e injustificada, a tratar desigualmente a dignidade humana em decorrência de critério relacionado à renda e ao patrimônio da vítima. Nesse sentido, vale lembrar o entendimento consolidado na Súmula n.º 281 do STJ, cujo teor estabelece que “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”. De igual sorte, o STF tem entendido pela não recepção do artigo 52 da Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/1967), dispositivo que estabelecia limitações às indenizações devidas por empresas jornalísticas. Por estas razões, além de outras expostas neste tópico, entendo que a reclamada deve receber uma condenação de cunho punitivo e pedagógico, a fim de que não proceda da mesma forma com seus demais empregados. Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima do reclamante, bem como o intuito pedagógico-punitivo da condenação, e os critérios retromencionados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Justiça gratuita No presente caso, não há provas de que a parte reclamante aufere remuneração superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Considerando-se o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados pelo reclamante, configurou-se a sucumbência das reclamadas, na forma prevista no artigo 791-A, § 3º da CLT. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a 5% do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Inaplicável, por outro lado, a responsabilidade da parte reclamante pelos honorários sucumbenciais’ decorrentes da procedência parcial dos pedidos, aqui reconhecida, diante da isenção advinda da gratuidade judicial que lhe foi deferida diante do julgamento da ADI 5766 pelo STF. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os juros e a correção monetária deverão ser apurados de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, até que legislação específica venha tratar sobre o tema: os débitos serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, a qual engloba em seu percentual correção monetária e juros. Juros de 1% ao mês a contar do ajuizamento até a citação (pro rata). Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam calculados na forma da Súmula 368 do C. TST e sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos dos provimentos 2/93, 1/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 da Lei 8212/91 e 214 do Decreto n.º 3.048/99, eis que a definição das verbas sujeitas à tributação decorre de imperativo legal. O imposto de renda incidirá no momento em que os créditos se fizerem disponíveis, sobre as verbas tributáveis devidas, conforme a legislação vigente na data do pagamento (fato gerador). Adota o Juízo o entendimento de que, segundo a legislação vigente, não incide tributo sobre juros. As férias, quando indenizadas, não sofrem incidência consoante estabelece a Solução de Divergência nº 1 de 2009, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista movida por TATIANE ALEXANDRE SOARES MAXIMIANO em face de TITANIUM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA. DECIDO julgar parcialmente procedentes os pedidos para: - reconhecer o vinculo de emprego no periodo de 31.03.2023 a 27.09.2024; - condenar a reclamada na obrigação de anotar a CTPS da autorasob pena de multa de R$ 1.000,00; - condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: verbas do periodo sem registro; saldo de salario; indenização por danos morais; indenização dos descontos indevidos; decimo terceiro salario; férias com 1/3; horas extras e reflexos; multa do art. 477, § 8º da CLT; adicional de insalubridade e reflexos; reflexos das comissões. Condenar a reclamada na obrigação de depositar as diferenças do FGTS com a multa de 40% na conta vinculada da autora. Deferida a gratuidade da justiça requerida. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 20.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Cumpra-se. Nada mais. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TITANIUM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA.

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010006-34.2025.5.15.0071 AUTOR: TATIANE ALEXANDRE SOARES MAXIMIANO RÉU: TITANIUM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06b990a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO TATIANE ALEXANDRE SOARES MAXIMIANO ajuizou ação em face de TITANIUM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA. pedindo a condenação da reclamada ao pagamento das verbas que entende devidas. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Realizada audiencia inicial, ata fl. 413, não houve acordo. Foi determinada a realização de pericia. Laudo pericial fls. 439/459. Realizada audiência de instrução, ata fl. 471, a reclamada não compareceu sendo decretada sua confissão quanto a matéria de fato. Encerrada a instrução. FUNDAMENTAÇÃO Vinculo de emprego – periodo sem registro Diante da confissão da reclamada, restou incontroverso que a autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 31.03.2023 mas continuou trabalhando ate 27.09.2024. Assim, julgo procedente o pedido e reconheço o vinculo de emprego entre as partes no periodo supra e condeno a reclamada na obrigação de anotar a CTPS da autora no prazo de 5 dias de sua intimaçao. Adicional de insalubridade A reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades ou operações em locais insalubres, conforme prevê os seus arts. 189 e 190, podendo, de acordo com o art. 192 deste diploma legal, ser fixado à base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. Assim, sendo o ambiente de trabalho insalubre, cabe ao empregador tomar todas as medidas para eliminar, ou ao menos, minimizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Entre estas medidas está o fornecimento aos seus empregados de Equipamentos de Proteção Ambiental (EPI), conforme preconizam os arts. 166 e 191, da CLT. No presente caso, considerando a confissão da reclamada, restou incontroverso o trabalho em limpeza de banheiro de uso coletivo no estabelecimento da reclamada, sem a utilização dos equipamentos de proteção necessários. de acordo com a norma do Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria nº 3.214/78, é considerada atividade insalubre em grau máximo aquela atinente ao trabalho em contato permanente com lixo urbano. Com efeito, o profissional que trabalha com a limpeza de banheiros em locais de grande fluxo de pessoas deve ser incluído na regra transcrita, no item "lixo urbano", sendo indevido o adicional de insalubridade apenas nas hipóteses em que a atividade desenvolvida é de limpeza de residência e de escritório. A situação de limpeza de sanitários e coleta de lixo em estabelecimentos, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, ante os riscos e malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de grande circulação. Efetivamente, o material manuseado pela autora não é mero lixo domiciliar ou de escritório, que, em regra, não atenta contra a saúde do profissional. Nesse passo, tem-se o item II da Súmula 448 do TST: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Trata-se de entendimento jurisprudencial consolidado, que não criou obrigação não prevista em norma, apenas dando-lhe interpretação adequada, pelo que inexiste ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da CF). Ressalto que por coleta de lixo urbano não se entende restritivamente aquela efetuada pelo serviço público de limpeza. E a reclamante, ao limpar os banheiros e recolher o lixo, estava exposta ao agente biológico concernente ao lixo urbano ali presente. Em relação aos equipamentos de proteção deve prosperar o entendimento no sentido de que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, não havendo neutralização dos riscos pelo uso de luvas e outros EPIs na execução desses serviços. Condena-se a reclamada a pagar a reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo, em todo o período contratual, conforme art. 192 da CLT, em montante a ser apurado em fase de liquidação. Deferem-se ainda reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários e FGTS (8%), aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Não há que se cogitar de adoção, como base de cálculo desta parcela, de seu salário, como pretendido pelo autor. A Súmula Vinculante n.º 04, do E. STF determinou: “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. (grifo pessoal) Até a superveniência de Lei disciplinando a matéria (base de cálculo do adicional de insalubridade), deverá continuar a ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. Rejeito a parte da pretensão do reclamante, para que a base de cálculo adotada para pagamento do adicional de insalubridade seja o seu salário profissional. Honorários periciaisperícia de insalubridade O laudo pericial técnico constatou a exposição da parte reclamante a agentes insalubres na vigência do contrato, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado na forma do art. 790-B da CLT. Considerando-se a natureza, a dimensão, a distância do estabelecimento vistoriado, o tempo despendido na vistoria e elaboração do trabalho técnico, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do profissional nomeado, fixo o valor da verba em R$ 1.850,00, nos termos do artigo segundo, § 5º, c/c o item “2.6”, da resolução CNJ n. 232/2016 e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizando-se a dedução dos honorários prévios. Verbas pleiteadas Diante da confissão da reclamada, e da ausência de comprovação do pagamento, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Saldo de salário; Aviso prévio indenizado; 13º salário sobre aviso; Férias salário sobre aviso; 1/3 férias salário sobre aviso; 13º salário de 01/04/2023 a 31/12/2023 (9/12 avos); 13º salário de 01/01/2024 a 08/11/2024 (10/12 avos); Férias de 01/04/2023 a 31/03/2024 (12/12 avos); 1/3 férias de 01/04/2023 a 31/03/2024; Férias de 01/04/2024 a 08/11/2024 (7/12 avos); 1/3 férias de 01/04/2024 a 08/11/2024; Multa 40% sobre FGTS. Condeno a reclamada também ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT. Incabivel a multa do art. 467 da CLT diante da controvérsia sobre as verbas rescisórias. FGTS A reclamada não comprovou o adimplemento da totalidade dos depósitos. Assim, condeno a reclamada na obrigação de realizar os depositos faltantes na conta vinculada do autor, de 8% incidente sobre a remuneração mensal, mais juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS. Devido, ainda, o FGTS sobre as parcelas deferidas nesta sentença de natureza não indenizatória. Sobre o total devido, incidirá a multa de 40% em face da dispensa imotivada. Autorizada a compensação de valores já depositados na conta vinculada do autor. Salário “por fora” Diante da confissão da reclamada, restou incontroverso que o autor recebia a quantia mensal de R$ 700,00 que não era registrada na sua CTPS e nos holerites. Assim, julgo procedente o pedido para reconhecer o valor mensal de R$ 700,00 a título de comissoes e condeno ao pagamento dos reflexos sobre aviso révio, 13º salario, férias com 1/3 e FGTS. Acumulo de função É incontroverso que a autora realizou funções de limpeza entre outras, além da funçao de vendedora. A questão, portanto, é definir se isto gera ou não o direito a um acréscimo salarial. Entendo que não. Em situações como a retratada nos autos, não há, segundo entendo, um locupletamento do empregador à custa do empregado, pois não houve o exercício cumulativo de atividades alheias ao contrato já que as atividades foram realizadas dentro da mesma jornada de trabalho e sem uma maior responsabilidade. Assim, julgo improcedente o pedido. Jornada de trabalho diante da confissão da reclamada, restou incontroverso que a autora cumpria a seguinte jornada de trabalho: de segunda-feira a sext-feira das 8h00 as 19h00 com 1 hora de intervalo. Pela jornada cumprida pela autora, não foi respeitado o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais previsto no art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, e assim, tendo o autor laborado mais de 8 horas por dia e 44 horas por semana, as horas posteriores ao limite constitucional devem ser remuneradas como hora extra. Pela jornada efetivamente cumprida pelo autor, condeno a reclamada a pagar-lhe horas extras, assim consideradas as posteriores à 8ª diária, e 44ª semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, observando-se os seguintes critérios: adicional de 50%, dias efetivamente laborados conforme cartões de ponto, evolução salarial do autor, base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. Adicional de 100% para as horas laboradas aos domingos e feriados. Ante a habitualidade, defiro os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias gozadas e indenizadas mais 1/3, FGTS com indenização de 40%, adicional de insalubridade e em repousos remunerados. Indenizaçao da contribuiçao assistencial diante da confissão da reclamada, restou incontroverso que a autora não era filiada ao sindicat. Sendo assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da indenização dos vlores descontados a titulo de contribuição assistencial. Indenização por danos morais Para que haja direito à indenização pleiteada, é necessário que exista um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador e o dano sofrido pelo empregado. Nesse sentido, os artigos 223-B e 223-C da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. A responsabilidade civil visa, neste caso, não a indenização dos danos sofridos, porquanto é impossível retornar ao status quo ante, mas apenas a compensação dos danos sofridos, por via de um ressarcimento pecuniário correspondente ao prejuízo verificado, de forma a compensar o dano sofrido. Tratando-se de dano moral, a indenização é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação dos danos sofridos, bastando que a conduta ofensiva, analisada sob a ótica do homem médio, seja capaz de afrontar direitos personalíssimos do ofendido. Seria até mesmo impossível aferir o dano sofrido, já que as consequências daí advindas permanecem no íntimo da vítima. Deve-se salientar que, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. Por se tratarem de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano. De fato, revela-se desnecessário comprovar o que ordinariamente acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Pois bem. A falta de pagamento das verbas rescisórias, salarios, e registro na CTPS, bem como a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção caracteriza ato ilicito passível de dano moral. Com tais fundamentos, julgo procedente a indenização por dano moral. No tocante ao arbitramento da indenização por danos morais a ser paga pela reclamada, dispõe o artigo 223-G da CLT: Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – a natureza do bem jurídico tutelado; II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III – a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa. Ademais, além dos parâmetros acima citados, é importante observar o porte econômico do ofensor. E com relação aos limites definidos no § 1º do referido art. 223-G da CLT, entendo ser inconstitucional, tendo em vista que indica como parâmetro da base de cálculo o salário da vítima. Com efeito, a reparação de danos não pode adotar critérios variáveis de acordo com o padrão salarial do ofendido, sob pena de discriminação odiosa e injustificada, a tratar desigualmente a dignidade humana em decorrência de critério relacionado à renda e ao patrimônio da vítima. Nesse sentido, vale lembrar o entendimento consolidado na Súmula n.º 281 do STJ, cujo teor estabelece que “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”. De igual sorte, o STF tem entendido pela não recepção do artigo 52 da Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/1967), dispositivo que estabelecia limitações às indenizações devidas por empresas jornalísticas. Por estas razões, além de outras expostas neste tópico, entendo que a reclamada deve receber uma condenação de cunho punitivo e pedagógico, a fim de que não proceda da mesma forma com seus demais empregados. Desse modo, observada a tentativa de reparação da dor íntima do reclamante, bem como o intuito pedagógico-punitivo da condenação, e os critérios retromencionados, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Justiça gratuita No presente caso, não há provas de que a parte reclamante aufere remuneração superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º da CLT. Diante dessa circunstância e da declaração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, formulada na petição inicial, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios Considerando-se o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados pelo reclamante, configurou-se a sucumbência das reclamadas, na forma prevista no artigo 791-A, § 3º da CLT. Diante disso e, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos credores e de dificuldade do trabalho desempenhado, a natureza da matéria discutida e o tempo exigido para se concluir a instrução processual, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a 5% do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. Inaplicável, por outro lado, a responsabilidade da parte reclamante pelos honorários sucumbenciais’ decorrentes da procedência parcial dos pedidos, aqui reconhecida, diante da isenção advinda da gratuidade judicial que lhe foi deferida diante do julgamento da ADI 5766 pelo STF. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os juros e a correção monetária deverão ser apurados de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, até que legislação específica venha tratar sobre o tema: os débitos serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, a qual engloba em seu percentual correção monetária e juros. Juros de 1% ao mês a contar do ajuizamento até a citação (pro rata). Determina-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários, que se fizerem incidentes, sejam calculados na forma da Súmula 368 do C. TST e sejam suportados tanto pelo empregado, como pelo empregador, nos termos dos provimentos 2/93, 1/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 da Lei 8212/91 e 214 do Decreto n.º 3.048/99, eis que a definição das verbas sujeitas à tributação decorre de imperativo legal. O imposto de renda incidirá no momento em que os créditos se fizerem disponíveis, sobre as verbas tributáveis devidas, conforme a legislação vigente na data do pagamento (fato gerador). Adota o Juízo o entendimento de que, segundo a legislação vigente, não incide tributo sobre juros. As férias, quando indenizadas, não sofrem incidência consoante estabelece a Solução de Divergência nº 1 de 2009, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista movida por TATIANE ALEXANDRE SOARES MAXIMIANO em face de TITANIUM COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E REPRESENTACOES LTDA. DECIDO julgar parcialmente procedentes os pedidos para: - reconhecer o vinculo de emprego no periodo de 31.03.2023 a 27.09.2024; - condenar a reclamada na obrigação de anotar a CTPS da autorasob pena de multa de R$ 1.000,00; - condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: verbas do periodo sem registro; saldo de salario; indenização por danos morais; indenização dos descontos indevidos; decimo terceiro salario; férias com 1/3; horas extras e reflexos; multa do art. 477, § 8º da CLT; adicional de insalubridade e reflexos; reflexos das comissões. Condenar a reclamada na obrigação de depositar as diferenças do FGTS com a multa de 40% na conta vinculada da autora. Deferida a gratuidade da justiça requerida. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 20.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Cumpra-se. Nada mais. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE ALEXANDRE SOARES MAXIMIANO