Detalhe do processo

0010006-03.2022.5.15.0083

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI AP 0010006-03.2022.5.15.0083 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: TATIANE LINA DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18c63b7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010006-03.2022.5.15.0083 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG064029) ROSALIA MARIA LIMA SOARES (SP481725) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): TATIANE LINA DE BARROS FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (GO38557) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/06/2026 - Id 55d35de; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id f7135b6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS A recorrente alega que o Tribunal, embora tenha afastado a preclusão declarada na origem, manteve os cálculos homologados sem enfrentar o mérito da insurgência quanto ao marco inicial dos juros de mora. Argumenta que os juros foram apurados desde o vencimento de cada parcela, violando o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, que estabelece a incidência a partir do ajuizamento da ação. Sustenta que a omissão no enfrentamento da tese recursal restringe o contraditório, a ampla defesa e a coisa julgada. Decidiu o v.acórdão: "Neste aspecto, analisando o laudo contábil ID 2f47f85, observa-se que foi adequadamente aplicada a correção monetária e os juros de mora, em consonância com o que determinou o v. acórdão ID b2a0c6f, destacando-se o que o perito informou acerca do tema: "2 - Atualização monetária e juros de mora: tendo em vista o Trânsito em Julgado em 04/06/2024 (Certidão id 4131cf6 - 13/06/2024 - fls. 1.131 do Pje), foram utilizados os critérios da ADC nº 58, do E. S.T.F., em vigor desde 18/12/2020, nos seguintes termos: Da data da apuração das verbas até a data do ajuizamento: - atualização com base nos índices do IPCA-E; - incidência de juros de mora com os índices da TRD; Da data do ajuizamento até a data da apresentação do cálculo: - atualização com base na taxa Selic, esta compreendendo correção monetária e juros." (fl. 1155)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS – CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" A executada recorre da incidência da taxa SELIC sobre a multa por embargos protelatórios, alegando configurar bis in idem por já englobar juros e correção monetária. Sustenta que a atualização deve ser apenas monetária, sob pena de ampliar os limites da condenação e violar a coisa julgada. Constou do v. acórdão: "Em relação à atualização monetária referente à multa aplicada em decorrência de embargos protelatórios, aplicada por intermédio do v. acórdão ID 7889a96 como 1% sobre o valor dado à causa, o perito apresentou o cálculo de R$2.302,99, descrevendo que o valor corrigido corresponde a R$3.118,71, conforme se verifica à fl. 1159, o que deve ser mantido, porquanto em consonância com o determinado no v. acórdão mencionado. Desta forma, embora afastada a preclusão descrita na r. decisão agravada, consideram-se corretos os cálculos apresentados pelo perito contábil, os quais devem ser devidamente homologados. Portanto, nega-se provimento ao agravo de petição do executado." Inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS A recorrente pleiteia a observância estrita dos parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59, argumentando que a condenação deve aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento. Sustenta que qualquer cumulação adicional de juros ou correção por índices diversos configura desrespeito aos precedentes vinculantes. Decidiu o v. julgado: "Diante da discordância entre as partes a respeito da atualização monetária do crédito devido, foi nomeado perito contábil para a realização dos cálculos (Despacho ID fb0d8a7), que elaborou o laudo pericial contábil anexado sob o ID 2f47f85. A exequente concordou os cálculos (ID 954ce4c) e o executado, ora agravante, discordou (ID 1380ebf). Em que pese a r. decisão agravada tratar a situação aposta pelo agravante como preclusa, não se constata tal preclusão, devendo ser aplicada ao caso sob exame a determinação contida na fase de conhecimento acerca da atualização monetária do crédito devido à exequente, em prestígio e observância à res judicata, considerando que o tema não comporta mais discussão ou modificação, devendo ser aplicada a decisão consolidada na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada." Não se verifica dissonância entre o v.acórdão recorrido e o título executivo. Incólumes o dispositivo constitucional invocado, resta inviável o apelo nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS DA CONCEICAO DE ALMEIDA

Autor GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Réu TATIANE LINA DE BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

OAB: 64029/MG

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA

OAB: 38557/GO

ROSALIA MARIA LIMA SOARES

OAB: 481725/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI AP 0010006-03.2022.5.15.0083 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: TATIANE LINA DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18c63b7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010006-03.2022.5.15.0083 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG064029) ROSALIA MARIA LIMA SOARES (SP481725) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): TATIANE LINA DE BARROS FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (GO38557) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/06/2026 - Id 55d35de; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id f7135b6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS A recorrente alega que o Tribunal, embora tenha afastado a preclusão declarada na origem, manteve os cálculos homologados sem enfrentar o mérito da insurgência quanto ao marco inicial dos juros de mora. Argumenta que os juros foram apurados desde o vencimento de cada parcela, violando o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, que estabelece a incidência a partir do ajuizamento da ação. Sustenta que a omissão no enfrentamento da tese recursal restringe o contraditório, a ampla defesa e a coisa julgada. Decidiu o v.acórdão: "Neste aspecto, analisando o laudo contábil ID 2f47f85, observa-se que foi adequadamente aplicada a correção monetária e os juros de mora, em consonância com o que determinou o v. acórdão ID b2a0c6f, destacando-se o que o perito informou acerca do tema: "2 - Atualização monetária e juros de mora: tendo em vista o Trânsito em Julgado em 04/06/2024 (Certidão id 4131cf6 - 13/06/2024 - fls. 1.131 do Pje), foram utilizados os critérios da ADC nº 58, do E. S.T.F., em vigor desde 18/12/2020, nos seguintes termos: Da data da apuração das verbas até a data do ajuizamento: - atualização com base nos índices do IPCA-E; - incidência de juros de mora com os índices da TRD; Da data do ajuizamento até a data da apresentação do cálculo: - atualização com base na taxa Selic, esta compreendendo correção monetária e juros." (fl. 1155)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS – CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" A executada recorre da incidência da taxa SELIC sobre a multa por embargos protelatórios, alegando configurar bis in idem por já englobar juros e correção monetária. Sustenta que a atualização deve ser apenas monetária, sob pena de ampliar os limites da condenação e violar a coisa julgada. Constou do v. acórdão: "Em relação à atualização monetária referente à multa aplicada em decorrência de embargos protelatórios, aplicada por intermédio do v. acórdão ID 7889a96 como 1% sobre o valor dado à causa, o perito apresentou o cálculo de R$2.302,99, descrevendo que o valor corrigido corresponde a R$3.118,71, conforme se verifica à fl. 1159, o que deve ser mantido, porquanto em consonância com o determinado no v. acórdão mencionado. Desta forma, embora afastada a preclusão descrita na r. decisão agravada, consideram-se corretos os cálculos apresentados pelo perito contábil, os quais devem ser devidamente homologados. Portanto, nega-se provimento ao agravo de petição do executado." Inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS A recorrente pleiteia a observância estrita dos parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59, argumentando que a condenação deve aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento. Sustenta que qualquer cumulação adicional de juros ou correção por índices diversos configura desrespeito aos precedentes vinculantes. Decidiu o v. julgado: "Diante da discordância entre as partes a respeito da atualização monetária do crédito devido, foi nomeado perito contábil para a realização dos cálculos (Despacho ID fb0d8a7), que elaborou o laudo pericial contábil anexado sob o ID 2f47f85. A exequente concordou os cálculos (ID 954ce4c) e o executado, ora agravante, discordou (ID 1380ebf). Em que pese a r. decisão agravada tratar a situação aposta pelo agravante como preclusa, não se constata tal preclusão, devendo ser aplicada ao caso sob exame a determinação contida na fase de conhecimento acerca da atualização monetária do crédito devido à exequente, em prestígio e observância à res judicata, considerando que o tema não comporta mais discussão ou modificação, devendo ser aplicada a decisão consolidada na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada." Não se verifica dissonância entre o v.acórdão recorrido e o título executivo. Incólumes o dispositivo constitucional invocado, resta inviável o apelo nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI AP 0010006-03.2022.5.15.0083 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: TATIANE LINA DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18c63b7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010006-03.2022.5.15.0083 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG064029) ROSALIA MARIA LIMA SOARES (SP481725) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): TATIANE LINA DE BARROS FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (GO38557) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/06/2026 - Id 55d35de; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id f7135b6). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS A recorrente alega que o Tribunal, embora tenha afastado a preclusão declarada na origem, manteve os cálculos homologados sem enfrentar o mérito da insurgência quanto ao marco inicial dos juros de mora. Argumenta que os juros foram apurados desde o vencimento de cada parcela, violando o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, que estabelece a incidência a partir do ajuizamento da ação. Sustenta que a omissão no enfrentamento da tese recursal restringe o contraditório, a ampla defesa e a coisa julgada. Decidiu o v.acórdão: "Neste aspecto, analisando o laudo contábil ID 2f47f85, observa-se que foi adequadamente aplicada a correção monetária e os juros de mora, em consonância com o que determinou o v. acórdão ID b2a0c6f, destacando-se o que o perito informou acerca do tema: "2 - Atualização monetária e juros de mora: tendo em vista o Trânsito em Julgado em 04/06/2024 (Certidão id 4131cf6 - 13/06/2024 - fls. 1.131 do Pje), foram utilizados os critérios da ADC nº 58, do E. S.T.F., em vigor desde 18/12/2020, nos seguintes termos: Da data da apuração das verbas até a data do ajuizamento: - atualização com base nos índices do IPCA-E; - incidência de juros de mora com os índices da TRD; Da data do ajuizamento até a data da apresentação do cálculo: - atualização com base na taxa Selic, esta compreendendo correção monetária e juros." (fl. 1155)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS – CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" A executada recorre da incidência da taxa SELIC sobre a multa por embargos protelatórios, alegando configurar bis in idem por já englobar juros e correção monetária. Sustenta que a atualização deve ser apenas monetária, sob pena de ampliar os limites da condenação e violar a coisa julgada. Constou do v. acórdão: "Em relação à atualização monetária referente à multa aplicada em decorrência de embargos protelatórios, aplicada por intermédio do v. acórdão ID 7889a96 como 1% sobre o valor dado à causa, o perito apresentou o cálculo de R$2.302,99, descrevendo que o valor corrigido corresponde a R$3.118,71, conforme se verifica à fl. 1159, o que deve ser mantido, porquanto em consonância com o determinado no v. acórdão mencionado. Desta forma, embora afastada a preclusão descrita na r. decisão agravada, consideram-se corretos os cálculos apresentados pelo perito contábil, os quais devem ser devidamente homologados. Portanto, nega-se provimento ao agravo de petição do executado." Inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS A recorrente pleiteia a observância estrita dos parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59, argumentando que a condenação deve aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento. Sustenta que qualquer cumulação adicional de juros ou correção por índices diversos configura desrespeito aos precedentes vinculantes. Decidiu o v. julgado: "Diante da discordância entre as partes a respeito da atualização monetária do crédito devido, foi nomeado perito contábil para a realização dos cálculos (Despacho ID fb0d8a7), que elaborou o laudo pericial contábil anexado sob o ID 2f47f85. A exequente concordou os cálculos (ID 954ce4c) e o executado, ora agravante, discordou (ID 1380ebf). Em que pese a r. decisão agravada tratar a situação aposta pelo agravante como preclusa, não se constata tal preclusão, devendo ser aplicada ao caso sob exame a determinação contida na fase de conhecimento acerca da atualização monetária do crédito devido à exequente, em prestígio e observância à res judicata, considerando que o tema não comporta mais discussão ou modificação, devendo ser aplicada a decisão consolidada na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada." Não se verifica dissonância entre o v.acórdão recorrido e o título executivo. Incólumes o dispositivo constitucional invocado, resta inviável o apelo nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE LINA DE BARROS