Detalhe do processo

0010005-81.2025.5.15.0125

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010005-81.2025.5.15.0125 AUTOR: RONALDO COELHO DA SILVA RÉU: ENGEVAP ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff05f65 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Os dados bancários do autor já estão informados nos autos (Id fe35733). Conforme noticiado na manifestação Id 5797e2d e embora o perito contábil nada tenha dito a respeito, apesar de ter tido oportunidade para tanto, excluam-se do processo os documentos Id 1b0790c e seus anexos, haja vista que estranhos a estes autos. No mais, HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo perita e por retratar a decisão proferida, na forma das planilhas de acertamento (Id a9807cf) e de atualização (Id 2f7ffbc), providenciadas pela assessoria do juízo, tudo sujeito aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias. Supra referido acertamento ocorreu em face da atualização monetária e juros de mora, haja vista que o ajuizamento da ação se deu em 03/01/2025, data posterior ao advento da lei 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 da lei 10.406/2002 (Código Civil), instituindo o IPCA como índice de correção e contagem de juros pela Taxa Legal. Honorários periciais contábeis em favor de RUI MANUEL MADUREIRA, arbitrados em R$ 2.100,00 para a data dos cálculos, a cargo do réu, a serem depositados diretamente na conta bancária do perito (Id 028d3c0). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com intimação do réu, por intermédio do advogado ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo valer-se do programa de cálculos PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para atualização até a data do efetivo pagamento. O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos, com juntada da comprovação. No mesmo prazo para pagamento, deve ser também apresentada planilha discriminando credores e respectivos valores, considerando a mesma data do depósito. O FGTS deve ser depositado na conta vinculada do trabalhador, mesmo que tenha ocorrido dispensa sem justa causa, conforme Tema 68 do TST. Ademais, conforme ressaltado na sentença liquidanda, o contrato de trabalho do autor encontra-se em curso. Havendo incidência de imposto de renda, este deverá ser recolhido em guia própria (DARF), devendo o réu informar a base de cálculo e o número de meses para efeito de declaração junto à Receita Federal. As contribuições previdenciárias também devem ser recolhidas em guia própria (GPS/DARF), inclusive a cota do autor, com comprovação. Recolhimento de custas via GRU Digital (Ato TST.GP nº 158 de 26/03/2026). Os valores atualizados devem ser apresentados com discriminativo de valores, possibilitando conferência pelos interessados e por esta assessoria. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, se decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se com execução, utilizando-se dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Observo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono do réu estão com a exigibilidade suspensa. Dispensada intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de julho de 2026. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular MTS Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO COELHO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENGEVAP ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA

Autor JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI

Autor RONALDO COELHO DA SILVA

Autor RUI MANUEL MADUREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE RENATO JERONIMO

OAB: 185159/SP

LUIZ AMERICO JANUZZI

OAB: 101513/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010005-81.2025.5.15.0125 AUTOR: RONALDO COELHO DA SILVA RÉU: ENGEVAP ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff05f65 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Os dados bancários do autor já estão informados nos autos (Id fe35733). Conforme noticiado na manifestação Id 5797e2d e embora o perito contábil nada tenha dito a respeito, apesar de ter tido oportunidade para tanto, excluam-se do processo os documentos Id 1b0790c e seus anexos, haja vista que estranhos a estes autos. No mais, HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo perita e por retratar a decisão proferida, na forma das planilhas de acertamento (Id a9807cf) e de atualização (Id 2f7ffbc), providenciadas pela assessoria do juízo, tudo sujeito aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias. Supra referido acertamento ocorreu em face da atualização monetária e juros de mora, haja vista que o ajuizamento da ação se deu em 03/01/2025, data posterior ao advento da lei 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 da lei 10.406/2002 (Código Civil), instituindo o IPCA como índice de correção e contagem de juros pela Taxa Legal. Honorários periciais contábeis em favor de RUI MANUEL MADUREIRA, arbitrados em R$ 2.100,00 para a data dos cálculos, a cargo do réu, a serem depositados diretamente na conta bancária do perito (Id 028d3c0). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com intimação do réu, por intermédio do advogado ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo valer-se do programa de cálculos PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para atualização até a data do efetivo pagamento. O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos, com juntada da comprovação. No mesmo prazo para pagamento, deve ser também apresentada planilha discriminando credores e respectivos valores, considerando a mesma data do depósito. O FGTS deve ser depositado na conta vinculada do trabalhador, mesmo que tenha ocorrido dispensa sem justa causa, conforme Tema 68 do TST. Ademais, conforme ressaltado na sentença liquidanda, o contrato de trabalho do autor encontra-se em curso. Havendo incidência de imposto de renda, este deverá ser recolhido em guia própria (DARF), devendo o réu informar a base de cálculo e o número de meses para efeito de declaração junto à Receita Federal. As contribuições previdenciárias também devem ser recolhidas em guia própria (GPS/DARF), inclusive a cota do autor, com comprovação. Recolhimento de custas via GRU Digital (Ato TST.GP nº 158 de 26/03/2026). Os valores atualizados devem ser apresentados com discriminativo de valores, possibilitando conferência pelos interessados e por esta assessoria. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, se decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se com execução, utilizando-se dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Observo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono do réu estão com a exigibilidade suspensa. Dispensada intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de julho de 2026. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular MTS Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO COELHO DA SILVA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010005-81.2025.5.15.0125 AUTOR: RONALDO COELHO DA SILVA RÉU: ENGEVAP ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff05f65 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Os dados bancários do autor já estão informados nos autos (Id fe35733). Conforme noticiado na manifestação Id 5797e2d e embora o perito contábil nada tenha dito a respeito, apesar de ter tido oportunidade para tanto, excluam-se do processo os documentos Id 1b0790c e seus anexos, haja vista que estranhos a estes autos. No mais, HOMOLOGO o laudo pericial, com os esclarecimentos prestados pelo perita e por retratar a decisão proferida, na forma das planilhas de acertamento (Id a9807cf) e de atualização (Id 2f7ffbc), providenciadas pela assessoria do juízo, tudo sujeito aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias. Supra referido acertamento ocorreu em face da atualização monetária e juros de mora, haja vista que o ajuizamento da ação se deu em 03/01/2025, data posterior ao advento da lei 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 da lei 10.406/2002 (Código Civil), instituindo o IPCA como índice de correção e contagem de juros pela Taxa Legal. Honorários periciais contábeis em favor de RUI MANUEL MADUREIRA, arbitrados em R$ 2.100,00 para a data dos cálculos, a cargo do réu, a serem depositados diretamente na conta bancária do perito (Id 028d3c0). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com intimação do réu, por intermédio do advogado ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo valer-se do programa de cálculos PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para atualização até a data do efetivo pagamento. O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos, com juntada da comprovação. No mesmo prazo para pagamento, deve ser também apresentada planilha discriminando credores e respectivos valores, considerando a mesma data do depósito. O FGTS deve ser depositado na conta vinculada do trabalhador, mesmo que tenha ocorrido dispensa sem justa causa, conforme Tema 68 do TST. Ademais, conforme ressaltado na sentença liquidanda, o contrato de trabalho do autor encontra-se em curso. Havendo incidência de imposto de renda, este deverá ser recolhido em guia própria (DARF), devendo o réu informar a base de cálculo e o número de meses para efeito de declaração junto à Receita Federal. As contribuições previdenciárias também devem ser recolhidas em guia própria (GPS/DARF), inclusive a cota do autor, com comprovação. Recolhimento de custas via GRU Digital (Ato TST.GP nº 158 de 26/03/2026). Os valores atualizados devem ser apresentados com discriminativo de valores, possibilitando conferência pelos interessados e por esta assessoria. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, se decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se com execução, utilizando-se dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Observo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono do réu estão com a exigibilidade suspensa. Dispensada intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de julho de 2026. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular MTS Intimado(s) / Citado(s) - ENGEVAP ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA