Detalhe do processo

0010005-52.2024.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010005-52.2024.8.26.0451 (processo principal 1009681-21.2019.8.26.0451) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristiano Moises de Oliveira - Fernando de Oliveira Nogueira e outros - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por CRISTIANO MOISES DE OLIVEIRA em face de MÁRIO LINO DE SOUZA KIT HOUSE ME, MÁRIO LINO DE SOUZA e FERNANDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, para apuração do valor da restituição determinada na sentença de fls. 312/315 dos autos principais nº 1009681-21.2019.8.26.0451, transitada em julgado em 21/06/2024, que declarou rescindido o contrato por culpa dos requeridos e os condenou, solidariamente, a devolver os valores pagos proporcionalmente ao serviço que faltou, quantia a ser arbitrada em liquidação por arbitramento, proporcional à parte construída. Intimadas as partes na forma do art. 510 do CPC, conforme decisão de fls. 96, o requerente informou não dispor de novos documentos ou pareceres, sustentando a imprescindibilidade de prova pericial de engenharia civil para mensurar a extensão da obra executada e o valor correspondente ao serviço efetivamente realizado, a fls. 104/105. Os requeridos Mário Lino de Souza e Mário Lino de Souza Kit House ME foram intimados por carta, reputada válida a intimação pela decisão de fls. 119/120, e Fernando de Oliveira Nogueira, intimado por edital a fls. 106, permaneceu inerte, sobrevindo nomeação de curador especial. A Defensoria Pública, a fls. 131/135, apresentou peça na qual requer a tentativa de intimação pessoal da parte executada, sustenta a não incidência da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC ao devedor citado por edital e contesta por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela improcedência da demanda. O curador especial nomeado pelo convênio Defensoria Pública/OAB-SP, a fls. 138/139, ratificou a defesa por negativa geral, reforçou a indispensabilidade da prova pericial, requereu a intimação do exequente para adiantar os honorários periciais, prazo para quesitos e indicação de assistente técnico, intimações em seu nome e fixação oportuna de seus honorários conforme a tabela do convênio, juntando o ofício de indicação a fls. 141. O exequente manifestou-se a fls. 145/147, sustentando que a controvérsia se restringe à apuração do quantum debeatur, que a negativa geral nada acrescenta, que a perícia por ele próprio já fora requerida e que, por ser beneficiário da gratuidade, não pode ser compelido ao adiantamento dos honorários periciais. É o relatório. Decido. O objeto desta liquidação é estritamente a apuração do quantum debeatur, sendo vedado, nesta sede, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, a teor do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o pedido de improcedência da demanda, formulado a fls. 134, não se ajusta ao procedimento, que não comporta juízo de procedência ou improcedência da pretensão já acobertada pela coisa julgada, restando apenas a definição do valor devido segundo os parâmetros do título. Pela mesma razão, não comporta exame a alegação de não incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Neste incidente não houve, nem poderia haver, intimação para pagamento voluntário de quantia certa, pressuposto de que depende a sanção invocada, cuja discussão é própria do cumprimento de sentença que tramita em apenso sob o nº 0010004-67.2024.8.26.0451. A matéria é, portanto, estranha a esta liquidação, e nela nada há a decidir. Igualmente estranha a este feito é a manifestação de fls. 111/113, protocolada por equívoco material, conforme reconhecido pelo próprio exequente a fls. 117/118, de modo que dela não se conhece, facultado à parte, se ainda de seu interesse, apresentá-la nos autos do apenso, sendo desnecessário o desentranhamento. Quanto à pretendida intimação pessoal da parte executada, a questão já foi resolvida pela decisão de fls. 119/120, que reputou válidas as intimações de fls. 107/108, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e determinou a nomeação de curador especial ao intimado por edital, providência efetivamente cumprida. Nada de novo se alegou que autorize a revisão do decidido. A contestação por negativa geral, admitida ao curador especial pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, é recebida como legítimo exercício do múnus, e sua consequência processual, no ponto que interessa a este incidente, é manter com o exequente o ônus de demonstrar o valor que reclama. Ocorre que tal ônus, aqui, só pode ser satisfeito por prova técnica, exatamente como determinado no título. Com efeito, a sentença condicionou a restituição à proporção entre o serviço contratado e aquele efetivamente executado, remetendo expressamente o cálculo à liquidação por arbitramento, proporcional à parte construída. A definição do quantum depende, assim, de conhecimento técnico especializado quanto ao estado da obra e aos serviços realizados, hipótese que atrai os arts. 509, I, e 510 do CPC. Não sendo possível decidir de plano, e convergindo ambas as partes quanto à necessidade da prova, impõe-se a nomeação de perito engenheiro civil, cujo trabalho deverá observar estritamente os limites do título, cingindo-se à apuração da proporção entre os serviços contratados e os executados e do valor a restituir sobre as quantias comprovadamente pagas, sem ampliação do julgado. No tocante ao custeio da prova, o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, e a gratuidade abrange os honorários do perito, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC, de modo que descabe exigir do beneficiário o adiantamento da verba, providência que a lei substitui pelo custeio na forma do art. 95, §3º, do mesmo diploma. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e DETERMINO o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial de engenharia civil. NOMEIO perito judicial o(a) engenheiro(a) civil EVANDRO HENRIQUE, que deverá apurar, com base no contrato objeto da ação e na vistoria do imóvel, a extensão dos serviços contratados e daqueles efetivamente executados pelos requeridos, o percentual correspondente à parte construída e, sobre os valores comprovadamente pagos pelo requerente, o montante a ser restituído em proporção ao serviço que faltou, nos exatos termos da sentença. Intime-se o perito para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, consignando que a princípio irá receber com base a tabela de honorários da DPESP a importância de 58 UFESPs. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo aceite, oficie-se para provisionamento dos honorários. Int. - ADV: FLAVIA MARIA TREVILIN AMARAL NUNES (OAB 255956/SP), EDISON LUIZ CAVAGIS (OAB 110188/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO MOISES DE OLIVEIRA

Réu FERNANDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA MARIA TREVILIN AMARAL NUNES

OAB: 255956/SP

EDISON LUIZ CAVAGIS

OAB: 110188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0010005-52.2024.8.26.0451 (processo principal 1009681-21.2019.8.26.0451) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristiano Moises de Oliveira - Fernando de Oliveira Nogueira e outros - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por CRISTIANO MOISES DE OLIVEIRA em face de MÁRIO LINO DE SOUZA KIT HOUSE ME, MÁRIO LINO DE SOUZA e FERNANDO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, para apuração do valor da restituição determinada na sentença de fls. 312/315 dos autos principais nº 1009681-21.2019.8.26.0451, transitada em julgado em 21/06/2024, que declarou rescindido o contrato por culpa dos requeridos e os condenou, solidariamente, a devolver os valores pagos proporcionalmente ao serviço que faltou, quantia a ser arbitrada em liquidação por arbitramento, proporcional à parte construída. Intimadas as partes na forma do art. 510 do CPC, conforme decisão de fls. 96, o requerente informou não dispor de novos documentos ou pareceres, sustentando a imprescindibilidade de prova pericial de engenharia civil para mensurar a extensão da obra executada e o valor correspondente ao serviço efetivamente realizado, a fls. 104/105. Os requeridos Mário Lino de Souza e Mário Lino de Souza Kit House ME foram intimados por carta, reputada válida a intimação pela decisão de fls. 119/120, e Fernando de Oliveira Nogueira, intimado por edital a fls. 106, permaneceu inerte, sobrevindo nomeação de curador especial. A Defensoria Pública, a fls. 131/135, apresentou peça na qual requer a tentativa de intimação pessoal da parte executada, sustenta a não incidência da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC ao devedor citado por edital e contesta por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela improcedência da demanda. O curador especial nomeado pelo convênio Defensoria Pública/OAB-SP, a fls. 138/139, ratificou a defesa por negativa geral, reforçou a indispensabilidade da prova pericial, requereu a intimação do exequente para adiantar os honorários periciais, prazo para quesitos e indicação de assistente técnico, intimações em seu nome e fixação oportuna de seus honorários conforme a tabela do convênio, juntando o ofício de indicação a fls. 141. O exequente manifestou-se a fls. 145/147, sustentando que a controvérsia se restringe à apuração do quantum debeatur, que a negativa geral nada acrescenta, que a perícia por ele próprio já fora requerida e que, por ser beneficiário da gratuidade, não pode ser compelido ao adiantamento dos honorários periciais. É o relatório. Decido. O objeto desta liquidação é estritamente a apuração do quantum debeatur, sendo vedado, nesta sede, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, a teor do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o pedido de improcedência da demanda, formulado a fls. 134, não se ajusta ao procedimento, que não comporta juízo de procedência ou improcedência da pretensão já acobertada pela coisa julgada, restando apenas a definição do valor devido segundo os parâmetros do título. Pela mesma razão, não comporta exame a alegação de não incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Neste incidente não houve, nem poderia haver, intimação para pagamento voluntário de quantia certa, pressuposto de que depende a sanção invocada, cuja discussão é própria do cumprimento de sentença que tramita em apenso sob o nº 0010004-67.2024.8.26.0451. A matéria é, portanto, estranha a esta liquidação, e nela nada há a decidir. Igualmente estranha a este feito é a manifestação de fls. 111/113, protocolada por equívoco material, conforme reconhecido pelo próprio exequente a fls. 117/118, de modo que dela não se conhece, facultado à parte, se ainda de seu interesse, apresentá-la nos autos do apenso, sendo desnecessário o desentranhamento. Quanto à pretendida intimação pessoal da parte executada, a questão já foi resolvida pela decisão de fls. 119/120, que reputou válidas as intimações de fls. 107/108, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e determinou a nomeação de curador especial ao intimado por edital, providência efetivamente cumprida. Nada de novo se alegou que autorize a revisão do decidido. A contestação por negativa geral, admitida ao curador especial pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, é recebida como legítimo exercício do múnus, e sua consequência processual, no ponto que interessa a este incidente, é manter com o exequente o ônus de demonstrar o valor que reclama. Ocorre que tal ônus, aqui, só pode ser satisfeito por prova técnica, exatamente como determinado no título. Com efeito, a sentença condicionou a restituição à proporção entre o serviço contratado e aquele efetivamente executado, remetendo expressamente o cálculo à liquidação por arbitramento, proporcional à parte construída. A definição do quantum depende, assim, de conhecimento técnico especializado quanto ao estado da obra e aos serviços realizados, hipótese que atrai os arts. 509, I, e 510 do CPC. Não sendo possível decidir de plano, e convergindo ambas as partes quanto à necessidade da prova, impõe-se a nomeação de perito engenheiro civil, cujo trabalho deverá observar estritamente os limites do título, cingindo-se à apuração da proporção entre os serviços contratados e os executados e do valor a restituir sobre as quantias comprovadamente pagas, sem ampliação do julgado. No tocante ao custeio da prova, o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, e a gratuidade abrange os honorários do perito, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC, de modo que descabe exigir do beneficiário o adiantamento da verba, providência que a lei substitui pelo custeio na forma do art. 95, §3º, do mesmo diploma. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e DETERMINO o prosseguimento do feito com a produção de prova pericial de engenharia civil. NOMEIO perito judicial o(a) engenheiro(a) civil EVANDRO HENRIQUE, que deverá apurar, com base no contrato objeto da ação e na vistoria do imóvel, a extensão dos serviços contratados e daqueles efetivamente executados pelos requeridos, o percentual correspondente à parte construída e, sobre os valores comprovadamente pagos pelo requerente, o montante a ser restituído em proporção ao serviço que faltou, nos exatos termos da sentença. Intime-se o perito para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, consignando que a princípio irá receber com base a tabela de honorários da DPESP a importância de 58 UFESPs. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo aceite, oficie-se para provisionamento dos honorários. Int. - ADV: FLAVIA MARIA TREVILIN AMARAL NUNES (OAB 255956/SP), EDISON LUIZ CAVAGIS (OAB 110188/SP)