Detalhe do processo

0010005-21.2024.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010005-21.2024.8.16.0131 Processo: 0010005-21.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.678,24 Autor(s): MHNET TELECOMUNICACOES LTDA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos. Em atenção à manifestação do Sr. Perito ao ev. 142.1, decido: Compreendo que as razões do expert não comportam acolhimento. Insta destacar que não houve a devida intimação da parte ré quanto a vistoria designada para 30/01/2026, o que por si só já decretaria a nulidade de laudo pericial elaborado exclusivamente baseado na referida vistoria. Baseado nessa situação, o próprio expert designou nova vistoria ao ev. 131.1 para a data de 10/04/2026. Tempestivamente em data de 02/04/2026 a ré pugnou pela designação de nova data em razão da impossibilidade de agenda do assistente técnico, a qual foi acatada por este Juízo ao ev. 137.1. Ocorre que, por lapso da Serventia, os autos tornaram conclusos somente na data em que estava designada a vistoria, de modo que não houve tempo hábil para a cientificação do expert sobre o deferimento da redesignação. Assim, este Juízo pede escusas ao expert pelo acontecido e determina que seja realizada nova designação para vistoria para a elaboração de laudo pericial. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Autor MHNET TELECOMUNICACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA TEREZA ZANDAVALLI LIMA

OAB: 22673/SC

FILIPE EMANUEL NEVES DA SILVA

OAB: 46195/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010005-21.2024.8.16.0131 Processo: 0010005-21.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.678,24 Autor(s): MHNET TELECOMUNICACOES LTDA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos. Em atenção à manifestação do Sr. Perito ao ev. 142.1, decido: Compreendo que as razões do expert não comportam acolhimento. Insta destacar que não houve a devida intimação da parte ré quanto a vistoria designada para 30/01/2026, o que por si só já decretaria a nulidade de laudo pericial elaborado exclusivamente baseado na referida vistoria. Baseado nessa situação, o próprio expert designou nova vistoria ao ev. 131.1 para a data de 10/04/2026. Tempestivamente em data de 02/04/2026 a ré pugnou pela designação de nova data em razão da impossibilidade de agenda do assistente técnico, a qual foi acatada por este Juízo ao ev. 137.1. Ocorre que, por lapso da Serventia, os autos tornaram conclusos somente na data em que estava designada a vistoria, de modo que não houve tempo hábil para a cientificação do expert sobre o deferimento da redesignação. Assim, este Juízo pede escusas ao expert pelo acontecido e determina que seja realizada nova designação para vistoria para a elaboração de laudo pericial. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito