Detalhe do processo

0010003-87.2015.5.15.0117

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010003-87.2015.5.15.0117 AUTOR: EDER HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: USINA BAZAN SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a14506 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DECISÃO Laudo pericial retificado pela perita no ID 4027f86 . Inicialmente, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. As divergências verificadas entre os cálculos apresentados pelas partes e o laudo pericial decorrem de controvérsias inerentes à fase de liquidação. Inexistem elementos aptos a demonstrar que o reclamante tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Dos critérios de atualização. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, tenha fixado critérios para atualização dos créditos trabalhistas, ressalvou expressamente a preservação das decisões transitadas em julgado que disciplinaram a matéria. No caso dos autos, a sentença, proferida em 2017, estabeleceu expressamente, em seu dispositivo, os critérios de atualização do crédito exequendo, determinando a incidência da correção monetária na forma da Súmula 381 do TST e dos juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 ( o artigo 1º estabelece a adoção da TR diária), capítulo que transitou em julgado sem impugnação específica, antes mesmo do julgamento da ADC 58. Desse modo, em observância à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e arts. 502 e 508 do CPC), impõe-se a adoção dos critérios fixados em sentença, ou seja, TRD a partir do vencimento das parcelas e juros de 1% após o ajuizamento da ação. Retifico o laudo no particular. Dos reflexos em FGTS incidentes sobre as parcelas secundárias. Acolhe-se, ainda, a impugnação relativa ao FGTS, uma vez que a perícia apurou FGTS e respectiva indenização de 40% sobre os reflexos das parcelas principais em desacordo com os limites do título executivo. A conta deverá ser retificada, observando-se o comando constante do anexo I, item 22 do despacho de ID 75635a8, ao qual me reporto integralmente. No mais, quanto aos demais pontos atacados, acolho os esclarecimentos e a retificação pericial. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a) e as ressalvas acima, conforme demonstrativo já retificado pela contadoria no ID 25cf2be, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) PATRICIA ELISANDRA GONCALVES CALDAS, arbitrados em R$ 2.900,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já informada nos autos (ID dbeef23). Planilha de acertamento elaborada em anexo, considerando os índices oficiais desta especializada, bem como a tabela dos juros atualizada até a data da liquidação, bem assim o abatimento dos valores já levantados pelo reclamante. Conforme consulta junto a CEF, pude constatar que remanesce nos autos, na data de hoje, o montante de R$ 7.920,22, referente a parte do depósito recursal efetuado pela reclamada, ainda não abatido da conta. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento do remanescente em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc bem como as tabelas de atualização. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado diretamente na conta do reclamante. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito. Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. Havendo FGTS, mesmo que tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria - DARF (atentar aos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 14/2023, da Instrução Normativa RFB nº 2147/2023 e do Comunicado CR nº 8/2023 do TRT da 15ª Região); Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de agosto de 2026. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular FAHB Intimado(s) / Citado(s) - EDER HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDER HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA

Autor PATRICIA ELISANDRA GONCALVES CALDAS

Réu USINA BAZAN SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO DOS REIS OLIVEIRA

OAB: 74191/SP

RONALDO ARAUJO DOS SANTOS

OAB: 183947/SP

SILVANA FELICIO MUNHOZ

OAB: 273004/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010003-87.2015.5.15.0117 AUTOR: EDER HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: USINA BAZAN SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a14506 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DECISÃO Laudo pericial retificado pela perita no ID 4027f86 . Inicialmente, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. As divergências verificadas entre os cálculos apresentados pelas partes e o laudo pericial decorrem de controvérsias inerentes à fase de liquidação. Inexistem elementos aptos a demonstrar que o reclamante tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Dos critérios de atualização. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, tenha fixado critérios para atualização dos créditos trabalhistas, ressalvou expressamente a preservação das decisões transitadas em julgado que disciplinaram a matéria. No caso dos autos, a sentença, proferida em 2017, estabeleceu expressamente, em seu dispositivo, os critérios de atualização do crédito exequendo, determinando a incidência da correção monetária na forma da Súmula 381 do TST e dos juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 ( o artigo 1º estabelece a adoção da TR diária), capítulo que transitou em julgado sem impugnação específica, antes mesmo do julgamento da ADC 58. Desse modo, em observância à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e arts. 502 e 508 do CPC), impõe-se a adoção dos critérios fixados em sentença, ou seja, TRD a partir do vencimento das parcelas e juros de 1% após o ajuizamento da ação. Retifico o laudo no particular. Dos reflexos em FGTS incidentes sobre as parcelas secundárias. Acolhe-se, ainda, a impugnação relativa ao FGTS, uma vez que a perícia apurou FGTS e respectiva indenização de 40% sobre os reflexos das parcelas principais em desacordo com os limites do título executivo. A conta deverá ser retificada, observando-se o comando constante do anexo I, item 22 do despacho de ID 75635a8, ao qual me reporto integralmente. No mais, quanto aos demais pontos atacados, acolho os esclarecimentos e a retificação pericial. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a) e as ressalvas acima, conforme demonstrativo já retificado pela contadoria no ID 25cf2be, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) PATRICIA ELISANDRA GONCALVES CALDAS, arbitrados em R$ 2.900,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já informada nos autos (ID dbeef23). Planilha de acertamento elaborada em anexo, considerando os índices oficiais desta especializada, bem como a tabela dos juros atualizada até a data da liquidação, bem assim o abatimento dos valores já levantados pelo reclamante. Conforme consulta junto a CEF, pude constatar que remanesce nos autos, na data de hoje, o montante de R$ 7.920,22, referente a parte do depósito recursal efetuado pela reclamada, ainda não abatido da conta. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento do remanescente em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc bem como as tabelas de atualização. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado diretamente na conta do reclamante. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito. Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. Havendo FGTS, mesmo que tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria - DARF (atentar aos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 14/2023, da Instrução Normativa RFB nº 2147/2023 e do Comunicado CR nº 8/2023 do TRT da 15ª Região); Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de agosto de 2026. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular FAHB Intimado(s) / Citado(s) - EDER HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010003-87.2015.5.15.0117 AUTOR: EDER HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: USINA BAZAN SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a14506 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DECISÃO Laudo pericial retificado pela perita no ID 4027f86 . Inicialmente, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. As divergências verificadas entre os cálculos apresentados pelas partes e o laudo pericial decorrem de controvérsias inerentes à fase de liquidação. Inexistem elementos aptos a demonstrar que o reclamante tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Dos critérios de atualização. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, tenha fixado critérios para atualização dos créditos trabalhistas, ressalvou expressamente a preservação das decisões transitadas em julgado que disciplinaram a matéria. No caso dos autos, a sentença, proferida em 2017, estabeleceu expressamente, em seu dispositivo, os critérios de atualização do crédito exequendo, determinando a incidência da correção monetária na forma da Súmula 381 do TST e dos juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 ( o artigo 1º estabelece a adoção da TR diária), capítulo que transitou em julgado sem impugnação específica, antes mesmo do julgamento da ADC 58. Desse modo, em observância à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e arts. 502 e 508 do CPC), impõe-se a adoção dos critérios fixados em sentença, ou seja, TRD a partir do vencimento das parcelas e juros de 1% após o ajuizamento da ação. Retifico o laudo no particular. Dos reflexos em FGTS incidentes sobre as parcelas secundárias. Acolhe-se, ainda, a impugnação relativa ao FGTS, uma vez que a perícia apurou FGTS e respectiva indenização de 40% sobre os reflexos das parcelas principais em desacordo com os limites do título executivo. A conta deverá ser retificada, observando-se o comando constante do anexo I, item 22 do despacho de ID 75635a8, ao qual me reporto integralmente. No mais, quanto aos demais pontos atacados, acolho os esclarecimentos e a retificação pericial. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial com os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr.(a) Perito(a) e as ressalvas acima, conforme demonstrativo já retificado pela contadoria no ID 25cf2be, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) PATRICIA ELISANDRA GONCALVES CALDAS, arbitrados em R$ 2.900,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já informada nos autos (ID dbeef23). Planilha de acertamento elaborada em anexo, considerando os índices oficiais desta especializada, bem como a tabela dos juros atualizada até a data da liquidação, bem assim o abatimento dos valores já levantados pelo reclamante. Conforme consulta junto a CEF, pude constatar que remanesce nos autos, na data de hoje, o montante de R$ 7.920,22, referente a parte do depósito recursal efetuado pela reclamada, ainda não abatido da conta. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento do remanescente em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc bem como as tabelas de atualização. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado diretamente na conta do reclamante. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito. Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. Havendo FGTS, mesmo que tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria - DARF (atentar aos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 14/2023, da Instrução Normativa RFB nº 2147/2023 e do Comunicado CR nº 8/2023 do TRT da 15ª Região); Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de agosto de 2026. ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular FAHB Intimado(s) / Citado(s) - USINA BAZAN SA