0010003-20.2024.5.15.0102
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010003-20.2024.5.15.0102 AUTOR: JOILSON DIAS SANTOS RÉU: OMAR MAKSOUD ENGENHARIA CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c618ae8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010003-20.2024.5.15.0102 Aos 20 (vinte) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Joilson Dias Santos. Reclamada: Omar Maksoud Engenharia Civil Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa ofertada pela reclamada, tendo em vista que está de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil[2] c/c 769 da CLT e garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Despicienda a análise solicitada, uma vez que o contrato de emprego foi firmado após o início de vigência da reforma trabalhista, de forma que plenamente aplicável ao caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Joilson Dias (reclamante). O reclamante afirmou que relatou ao perito, na presença do mestre ("seu França"), todas as suas atividades laborais na obra, destacando que era frequentemente designado, juntamente com o colega Carlos, para a montagem de diversos tipos de andaimes, incluindo o fachadeiro e estruturas de escoramento de pilares e lajes. Relatou que foi contratado formalmente para a função de carpinteiro, com atribuição inicial de montar formas para pilares e lajes, mas que, após cerca de quarenta dias, passou a ser requisitado pelo mestre de obras para a montagem exclusiva de andaimes, sob a promessa do encarregado José Naldo de que teria sua carteira registrada como montador de andaime, o que não ocorreu. Ressaltou que a montagem dos andaimes exigia conhecimento técnico, sendo ele e o colega Carlos os responsáveis por essa tarefa por possuírem maior habilidade na leitura de projetos em comparação aos demais funcionários. Lígia (preposta da reclamada). A preposta declarou que o reclamante exercia a função de carpinteiro, cuja atribuição compreendia o planejamento, corte e montagem de formas de madeira para pilares, vigas e lajes. Explicou que o escoramento metálico é parte integrante das funções do carpinteiro, sendo necessário para sustentar as formas em altura. Esclareceu que, embora os operários costumem utilizar o termo "andaime" para referir-se ao escoramento, trata-se de estruturas distintas, sendo o escoramento uma estrutura mais robusta montada a partir de projetos técnicos específicos. Confirmou que a montagem dessa estrutura era realizada pela equipe da própria obra, sob supervisão e fiscalização de engenheiros da empresa contratada, e reiterou que a execução do escoramento era inerente ao cargo de carpinteiro ocupado pelo reclamante. DA APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA Razão não assiste ao reclamante ao afirmar que a norma coletiva juntada por si era aplicável à sua relação de emprego. As convenções coletivas juntadas pelo reclamante foram firmadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SÃO PAULO – SINTRACON-SP e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SindusCon-SP. A ré é uma empresa que se dedica à construção civil em geral conforme cláusula 3ª do contrato social (fls. 480), mas o trabalho ocorreu em Taubaté e não na cidade de São Paulo. A categoria profissional decorre do labor em determinada atividade econômica, conforme se depreende do artigo 511, §2º da CLT[3]. O reclamante laborava para empresa que se dedica à construção civil em geral em Taubaté e não à construção civil de grandes estruturas na cidade São Paulo, como imagina. A reclamada, por sua vez, integra a categoria das empresas da construção civil e o trabalho foi desenvolvido em Taubaté, nos termos do artigo 511, §1º da CLT. As convenções e acordos coletivos são aplicáveis apenas no âmbito das categorias econômicas e profissionais convenentes, como ocorre com os contratos em geral. A reclamada não participou da elaboração dos instrumentos normativos juntados aos autos pelo autor e, por isso, não pode ser compelida a cumpri-los. A ré juntou a norma coletiva aplicável em Taubaté, conforme fls. 374/422. O artigo 613 da CLT[4] contém os requisitos básicos das convenções e acordos coletivos e dentre eles estão a designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos ou empresas acordantes e também as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos, exatamente para que não reste dúvida alguma quanto às pessoas abrangidas pelo pacto coletivo. Aplicável ao caso em comento, por analogia, a súmula de nº 5 do E. TRT da 15ª Região: “CATEGORIA DIFERENCIADA. Inaplicável a norma coletiva da categoria diferenciada, no âmbito de determinada categoria econômica, quando o Sindicato que representa esta última não tenha participado de sua elaboração.” Aplicável, ainda e também por analogia, ao caso dos presentes autos o disposto na súmula 374 do C. TST que assim dispõe: “NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 55 DA SDI-1) Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 - Inserida em 25.11.1996)” Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos de diferenças salariais decorrentes do piso da categoria e seus reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Razão não assiste ao reclamante ao postular o pagamento de valores decorrentes do título em exame. De início, ressalto que, ao contratar um empregado, o empregador, em razão do seu poder diretivo, pode lhe atribuir algumas atividades, ainda que não diretamente relacionadas ao cargo anotado em CTPS, de acordo com a sua necessidade, desde que não exista disposição em contrário em norma coletiva, que não sejam relativas a cargo para o qual a empresa paga salário superior ao do executante e que não cause prejuízo financeiro para o trabalhador, nos termos do artigo 468 da CLT[5]. Nesta linha de raciocínio, cabia ao reclamante fazer a prova de que foi contratado para se ativar exclusivamente como carpinteiro sem que nenhuma outra tarefa lhe tenha sido atribuída no momento da contratação e que o empregador lhe atribuiu outras extras, não previstas inicialmente, inerentes a cargo para o qual a empresa paga salário maior, de forma a alterar o contrato de emprego em seu prejuízo, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer trouxe testemunhas para comprovar suas alegações. Aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 456 da CLT[6]. No mesmo sentido, já se manifestaram nossos tribunais, conforme ementas abaixo transcritas e que foram extraídas do repositório autorizado de jurisprudência “on line” SínteseNet Jurídico da IOB: “113000207024 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - O exercício cumulativo de misteres e respectivo acréscimo de responsabilidades, quando configurado, pode ensejar o direito ao pagamento de diferenças salariais, com esteio nos arts. 8º e 460 da CLT. Todavia, neste caso não se comprovou o exercício de função com maior responsabilidade, diligência e qualificação técnica, para a qual a empresa habitualmente atribuísse um padrão mais elevado de vencimentos, daí porque não há que se falar em adição salarial. Ao contrário, verifica-se a manifesta afinidade entre os misteres atribuídos e o ofício preponderante de cozinheiro, não se justificando o plus salarial pretendido. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. (TRT-02ª R. - Proc. 00002387920155020303 - (20160881476) - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DJe 21.11.2016 )” “123000195306 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - Nos termos da Súmula nº 51 deste Tribunal, "não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável". (TRT-12ª R. - RO 0001055-05.2017.5.12.0010 - 6ª C. - Relª Lilia Leonor Abreu - DJe 23.04.2019 - p. 3677)” “113000307645 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - O adicional por acúmulo de funções não encontra previsão em lei, decorrendo de Convenção Coletiva para algumas categorias profissionais, o que não é o caso dos autos. Além do mais, não há que se cogitar de função acumulada para atribuições desenvolvidas dentro da mesma jornada para o mesmo empregador. Não bastasse, dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. Inconformada com a r. sentença de ID. 6261c54, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, interpõe recurso ordinário a reclamante (ID. fd2de2f), arguindo, em preliminar, a incompetência material da Justiça do Trabalho. No mérito, pretende a reforma do r. julgado quanto aos seguintes tópicos: a) acúmulo de função; B) dano moral. A segunda reclamada, por sua vez, interpõe recurso ordinário (ID. dacee4d), almejando a alteração da sentença quanto aos seguintes pontos: a) responsabilidade subsidiária; B) horas extras; C) FGTS. Custas recolhidas (ID. 74554fa) e depósito recursal efetuado (ID. 29de7bd). Contrarrazões apresentadas apenas pela primeira reclamada (ID. 3ebb438) e pela segunda ré (ID. 5b368ca). (TRT-02ª R. - RO 1000969-40.2017.5.02.0254 - Relª Sonia Maria Forster do Amaral - DJe 16.05.2019 - p. 13855)” “129000300862 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO INDEVIDO - O acúmulo de funções, salvo em casos excepcionais, não implica pagamento de aditivo remuneratório em favor do empregado. Isto porque o princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias funções, em uma mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do artigo 456 da CLT). (TRT-18ª R. - RO 0011033-43.2019.5.18.0018 - Rel. César Silveira - DJe 19.02.2021 - p. 376)” Uma vez indevida a verba principal, não há que se falar no pagamento de reflexos (artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Ademais, ainda que assim não fosse, ao consultar as atividades inerentes ao carpinteiro de obras, CBO 7155-25, no “site” “https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/ResultadoOcupacaoMovimentacao.jsf” obtive as seguintes informações: “Descrição sumária. Planejam trabalhos de carpintaria, preparam canteiro de obras e montam fôrmas metálicas. Confeccionam fôrmas de madeira e forro de laje (painéis), constroem andaimes e proteção de madeira e estruturas de madeira para telhado. Escoram lajes de pontes, viadutos e grandes vãos. Montam portas e esquadrias. Finalizam serviços tais como desmonte de andaimes, limpeza e lubrificação de fôrmas metálicas, seleção de materiais reutilizáveis, armazenamento de peças e equipamentos.” Conforme se depreende da descrição do Ministério do Trabalho, o carpinteiro de obras também se dedica à montagem e desmontagem de andaimes, de forma que não houve acúmulo de função algum. Além de não ter ocorrido o alegado desvio de funções e se a norma coletiva juntada pelo autor fosse aplicável ao seu contrato de emprego, o piso normativo indicado por si era aplicável apenas aos trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais, o que não ocorreu no caso dos autos, posto que o autor laborou na construção do teatro no Sesc (fls. 553). Na mesma esteira, segue a cláusula 2ª, “c” de fls. 378/380, de forma que o pleito obreiro não pode ser acolhido. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função e reflexos nas demais verbas contratuais. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 540/558, que: (fls. 552) “XI - CONCLUSÃO: De acordo com a legislação vigente, Portaria n. º 3214 de 8/6/1978, Norma Regulamentadora n.º 6 – Equipamento de proteção individual, Norma Regulamentadora n.15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo 1 – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente, Anexo 13 – Agentes c/c todos os elementos de Químicos, mais vistoria “in loco”, prova apurados no desenvolvimento dos presentes trabalhos técnicos periciais, conclui após analisar detalhadamente as atividades desenvolvidas pelo reclamante Sr. Joilson Dias dos Santos e opino pela não caracterização do pagamento do adicional de insalubridade.” As partes não impugnaram o laudo pericial, de forma que as condições de fato apuradas pelo perito ficaram incontroversas. Uma vez que não foi reconhecida a insalubridade, não há que se falar em pagamento do adicional previsto no artigo 192 da CLT. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e rejeito os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos nos demais títulos contratuais. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, DO FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40% E DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Razão não assiste ao reclamante ao postular as verbas em exame. Incontroversa a dispensa sem justa causa ocorrida em 02/12/2022. Os documentos juntados aos autos (TRCT de fls. 14/17 e 361/362 e comprovante de pagamento de fls. 363) comprovam a correta quitação e o pagamento tempestivo dos haveres rescisórios no prazo legal estabelecido no artigo 477, § 6º da CLT. Da mesma forma, os documentos de fls. 364/366 evidenciam a regularidade dos depósitos do FGTS e o recolhimento integral da multa de 40%. Diante da rejeição dos pedidos de desvio de função, acúmulo de função e adicional de insalubridade, não há falar em diferenças de verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Cabia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças de verbas rescisórias a seu favor, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, nada demonstrou neste sentido. Não há que se falar em aplicação do artigo 467 da CLT, uma vez que não havia qualquer verba rescisória incontroversa a ser paga em primeira audiência, diante dos termos da contestação apresentada pela ré. Pelos motivos expostos, rejeito os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, FGTS (8%) diferenças e reflexos e multa fundiária. DA RESPONSABILIDADE DO SESC O reclamante renunciou ao pedido de responsabilidade subsidiária do SESC, o que foi homologado em audiência e a então segunda reclamada foi excluída da autuação (fls. 489), de forma que nada mais há a ser deliberado quanto ao particular. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[7]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 11), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[8]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[9]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado, perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[10]] e, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Diante do deferimento da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios têm natureza acessória e caem por terra diante da improcedência dos demais pleitos obreiros, conforme o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Indefiro, portanto, o pagamento de honorários para os patronos do autor. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Entendo que os valores indicados na inicial por força do disposto no artigo 840 da CLT são mera estimativa, nos termos da Instrução Normativa 41, do TST[[11]], não havendo que se falar em observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito. Contudo, uma vez que nenhuma verba foi deferida ao reclamante, nada haverá para ser executado, apurado, limitado, compensado, acrescido de juros ou correção monetária e nada há para servir de base de cálculo de contribuições fiscais ou previdenciários. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, JOILSON DIAS SANTOS, para absolver a reclamada, OMAR MAKSOUD ENGENHARIA CIVIL LTDA. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários devidos ao perito, SR. HEIDY ARIMA, foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e deles o autor ficou isento. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o perito para que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isento do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro a perícia de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 35.274,44 (trinta e cinco mil e duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), no importe de R$ 705,49 (setecentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), das quais fica isento nos termos da lei. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[12]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Após o trânsito em julgado da presente decisão e do cumprimento das determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [3] Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º. Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. [4] Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; II - prazo de vigência; III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos; VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; VII - direitos e deveres dos empregados e das empresas; VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967). [5] Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [6] Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. [7] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [8]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [9]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [10] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [11]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil . § 3º Nos termos do art. 843, § 3º , e do art. 844, § 5º, da CLT , não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [12]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOILSON DIAS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HEIDY ARIMA
Autor JOILSON DIAS SANTOS
Réu OMAR MAKSOUD ENGENHARIA CIVIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA PETROLLI BAPTISTA
OAB: 320970/SP
AGNALDO ALVES DE SIQUEIRA
OAB: 497500/SP
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21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010003-20.2024.5.15.0102 AUTOR: JOILSON DIAS SANTOS RÉU: OMAR MAKSOUD ENGENHARIA CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c618ae8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010003-20.2024.5.15.0102 Aos 20 (vinte) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Joilson Dias Santos. Reclamada: Omar Maksoud Engenharia Civil Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa ofertada pela reclamada, tendo em vista que está de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil[2] c/c 769 da CLT e garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Despicienda a análise solicitada, uma vez que o contrato de emprego foi firmado após o início de vigência da reforma trabalhista, de forma que plenamente aplicável ao caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Joilson Dias (reclamante). O reclamante afirmou que relatou ao perito, na presença do mestre ("seu França"), todas as suas atividades laborais na obra, destacando que era frequentemente designado, juntamente com o colega Carlos, para a montagem de diversos tipos de andaimes, incluindo o fachadeiro e estruturas de escoramento de pilares e lajes. Relatou que foi contratado formalmente para a função de carpinteiro, com atribuição inicial de montar formas para pilares e lajes, mas que, após cerca de quarenta dias, passou a ser requisitado pelo mestre de obras para a montagem exclusiva de andaimes, sob a promessa do encarregado José Naldo de que teria sua carteira registrada como montador de andaime, o que não ocorreu. Ressaltou que a montagem dos andaimes exigia conhecimento técnico, sendo ele e o colega Carlos os responsáveis por essa tarefa por possuírem maior habilidade na leitura de projetos em comparação aos demais funcionários. Lígia (preposta da reclamada). A preposta declarou que o reclamante exercia a função de carpinteiro, cuja atribuição compreendia o planejamento, corte e montagem de formas de madeira para pilares, vigas e lajes. Explicou que o escoramento metálico é parte integrante das funções do carpinteiro, sendo necessário para sustentar as formas em altura. Esclareceu que, embora os operários costumem utilizar o termo "andaime" para referir-se ao escoramento, trata-se de estruturas distintas, sendo o escoramento uma estrutura mais robusta montada a partir de projetos técnicos específicos. Confirmou que a montagem dessa estrutura era realizada pela equipe da própria obra, sob supervisão e fiscalização de engenheiros da empresa contratada, e reiterou que a execução do escoramento era inerente ao cargo de carpinteiro ocupado pelo reclamante. DA APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA Razão não assiste ao reclamante ao afirmar que a norma coletiva juntada por si era aplicável à sua relação de emprego. As convenções coletivas juntadas pelo reclamante foram firmadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SÃO PAULO – SINTRACON-SP e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SindusCon-SP. A ré é uma empresa que se dedica à construção civil em geral conforme cláusula 3ª do contrato social (fls. 480), mas o trabalho ocorreu em Taubaté e não na cidade de São Paulo. A categoria profissional decorre do labor em determinada atividade econômica, conforme se depreende do artigo 511, §2º da CLT[3]. O reclamante laborava para empresa que se dedica à construção civil em geral em Taubaté e não à construção civil de grandes estruturas na cidade São Paulo, como imagina. A reclamada, por sua vez, integra a categoria das empresas da construção civil e o trabalho foi desenvolvido em Taubaté, nos termos do artigo 511, §1º da CLT. As convenções e acordos coletivos são aplicáveis apenas no âmbito das categorias econômicas e profissionais convenentes, como ocorre com os contratos em geral. A reclamada não participou da elaboração dos instrumentos normativos juntados aos autos pelo autor e, por isso, não pode ser compelida a cumpri-los. A ré juntou a norma coletiva aplicável em Taubaté, conforme fls. 374/422. O artigo 613 da CLT[4] contém os requisitos básicos das convenções e acordos coletivos e dentre eles estão a designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos ou empresas acordantes e também as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos, exatamente para que não reste dúvida alguma quanto às pessoas abrangidas pelo pacto coletivo. Aplicável ao caso em comento, por analogia, a súmula de nº 5 do E. TRT da 15ª Região: “CATEGORIA DIFERENCIADA. Inaplicável a norma coletiva da categoria diferenciada, no âmbito de determinada categoria econômica, quando o Sindicato que representa esta última não tenha participado de sua elaboração.” Aplicável, ainda e também por analogia, ao caso dos presentes autos o disposto na súmula 374 do C. TST que assim dispõe: “NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 55 DA SDI-1) Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 - Inserida em 25.11.1996)” Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos de diferenças salariais decorrentes do piso da categoria e seus reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Razão não assiste ao reclamante ao postular o pagamento de valores decorrentes do título em exame. De início, ressalto que, ao contratar um empregado, o empregador, em razão do seu poder diretivo, pode lhe atribuir algumas atividades, ainda que não diretamente relacionadas ao cargo anotado em CTPS, de acordo com a sua necessidade, desde que não exista disposição em contrário em norma coletiva, que não sejam relativas a cargo para o qual a empresa paga salário superior ao do executante e que não cause prejuízo financeiro para o trabalhador, nos termos do artigo 468 da CLT[5]. Nesta linha de raciocínio, cabia ao reclamante fazer a prova de que foi contratado para se ativar exclusivamente como carpinteiro sem que nenhuma outra tarefa lhe tenha sido atribuída no momento da contratação e que o empregador lhe atribuiu outras extras, não previstas inicialmente, inerentes a cargo para o qual a empresa paga salário maior, de forma a alterar o contrato de emprego em seu prejuízo, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer trouxe testemunhas para comprovar suas alegações. Aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 456 da CLT[6]. No mesmo sentido, já se manifestaram nossos tribunais, conforme ementas abaixo transcritas e que foram extraídas do repositório autorizado de jurisprudência “on line” SínteseNet Jurídico da IOB: “113000207024 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - O exercício cumulativo de misteres e respectivo acréscimo de responsabilidades, quando configurado, pode ensejar o direito ao pagamento de diferenças salariais, com esteio nos arts. 8º e 460 da CLT. Todavia, neste caso não se comprovou o exercício de função com maior responsabilidade, diligência e qualificação técnica, para a qual a empresa habitualmente atribuísse um padrão mais elevado de vencimentos, daí porque não há que se falar em adição salarial. Ao contrário, verifica-se a manifesta afinidade entre os misteres atribuídos e o ofício preponderante de cozinheiro, não se justificando o plus salarial pretendido. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. (TRT-02ª R. - Proc. 00002387920155020303 - (20160881476) - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DJe 21.11.2016 )” “123000195306 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - Nos termos da Súmula nº 51 deste Tribunal, "não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável". (TRT-12ª R. - RO 0001055-05.2017.5.12.0010 - 6ª C. - Relª Lilia Leonor Abreu - DJe 23.04.2019 - p. 3677)” “113000307645 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - O adicional por acúmulo de funções não encontra previsão em lei, decorrendo de Convenção Coletiva para algumas categorias profissionais, o que não é o caso dos autos. Além do mais, não há que se cogitar de função acumulada para atribuições desenvolvidas dentro da mesma jornada para o mesmo empregador. Não bastasse, dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. Inconformada com a r. sentença de ID. 6261c54, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, interpõe recurso ordinário a reclamante (ID. fd2de2f), arguindo, em preliminar, a incompetência material da Justiça do Trabalho. No mérito, pretende a reforma do r. julgado quanto aos seguintes tópicos: a) acúmulo de função; B) dano moral. A segunda reclamada, por sua vez, interpõe recurso ordinário (ID. dacee4d), almejando a alteração da sentença quanto aos seguintes pontos: a) responsabilidade subsidiária; B) horas extras; C) FGTS. Custas recolhidas (ID. 74554fa) e depósito recursal efetuado (ID. 29de7bd). Contrarrazões apresentadas apenas pela primeira reclamada (ID. 3ebb438) e pela segunda ré (ID. 5b368ca). (TRT-02ª R. - RO 1000969-40.2017.5.02.0254 - Relª Sonia Maria Forster do Amaral - DJe 16.05.2019 - p. 13855)” “129000300862 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO INDEVIDO - O acúmulo de funções, salvo em casos excepcionais, não implica pagamento de aditivo remuneratório em favor do empregado. Isto porque o princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias funções, em uma mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do artigo 456 da CLT). (TRT-18ª R. - RO 0011033-43.2019.5.18.0018 - Rel. César Silveira - DJe 19.02.2021 - p. 376)” Uma vez indevida a verba principal, não há que se falar no pagamento de reflexos (artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Ademais, ainda que assim não fosse, ao consultar as atividades inerentes ao carpinteiro de obras, CBO 7155-25, no “site” “https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/ResultadoOcupacaoMovimentacao.jsf” obtive as seguintes informações: “Descrição sumária. Planejam trabalhos de carpintaria, preparam canteiro de obras e montam fôrmas metálicas. Confeccionam fôrmas de madeira e forro de laje (painéis), constroem andaimes e proteção de madeira e estruturas de madeira para telhado. Escoram lajes de pontes, viadutos e grandes vãos. Montam portas e esquadrias. Finalizam serviços tais como desmonte de andaimes, limpeza e lubrificação de fôrmas metálicas, seleção de materiais reutilizáveis, armazenamento de peças e equipamentos.” Conforme se depreende da descrição do Ministério do Trabalho, o carpinteiro de obras também se dedica à montagem e desmontagem de andaimes, de forma que não houve acúmulo de função algum. Além de não ter ocorrido o alegado desvio de funções e se a norma coletiva juntada pelo autor fosse aplicável ao seu contrato de emprego, o piso normativo indicado por si era aplicável apenas aos trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais, o que não ocorreu no caso dos autos, posto que o autor laborou na construção do teatro no Sesc (fls. 553). Na mesma esteira, segue a cláusula 2ª, “c” de fls. 378/380, de forma que o pleito obreiro não pode ser acolhido. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função e reflexos nas demais verbas contratuais. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 540/558, que: (fls. 552) “XI - CONCLUSÃO: De acordo com a legislação vigente, Portaria n. º 3214 de 8/6/1978, Norma Regulamentadora n.º 6 – Equipamento de proteção individual, Norma Regulamentadora n.15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo 1 – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente, Anexo 13 – Agentes c/c todos os elementos de Químicos, mais vistoria “in loco”, prova apurados no desenvolvimento dos presentes trabalhos técnicos periciais, conclui após analisar detalhadamente as atividades desenvolvidas pelo reclamante Sr. Joilson Dias dos Santos e opino pela não caracterização do pagamento do adicional de insalubridade.” As partes não impugnaram o laudo pericial, de forma que as condições de fato apuradas pelo perito ficaram incontroversas. Uma vez que não foi reconhecida a insalubridade, não há que se falar em pagamento do adicional previsto no artigo 192 da CLT. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e rejeito os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos nos demais títulos contratuais. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, DO FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40% E DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Razão não assiste ao reclamante ao postular as verbas em exame. Incontroversa a dispensa sem justa causa ocorrida em 02/12/2022. Os documentos juntados aos autos (TRCT de fls. 14/17 e 361/362 e comprovante de pagamento de fls. 363) comprovam a correta quitação e o pagamento tempestivo dos haveres rescisórios no prazo legal estabelecido no artigo 477, § 6º da CLT. Da mesma forma, os documentos de fls. 364/366 evidenciam a regularidade dos depósitos do FGTS e o recolhimento integral da multa de 40%. Diante da rejeição dos pedidos de desvio de função, acúmulo de função e adicional de insalubridade, não há falar em diferenças de verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Cabia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças de verbas rescisórias a seu favor, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, nada demonstrou neste sentido. Não há que se falar em aplicação do artigo 467 da CLT, uma vez que não havia qualquer verba rescisória incontroversa a ser paga em primeira audiência, diante dos termos da contestação apresentada pela ré. Pelos motivos expostos, rejeito os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, FGTS (8%) diferenças e reflexos e multa fundiária. DA RESPONSABILIDADE DO SESC O reclamante renunciou ao pedido de responsabilidade subsidiária do SESC, o que foi homologado em audiência e a então segunda reclamada foi excluída da autuação (fls. 489), de forma que nada mais há a ser deliberado quanto ao particular. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[7]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 11), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[8]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[9]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado, perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[10]] e, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Diante do deferimento da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios têm natureza acessória e caem por terra diante da improcedência dos demais pleitos obreiros, conforme o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Indefiro, portanto, o pagamento de honorários para os patronos do autor. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Entendo que os valores indicados na inicial por força do disposto no artigo 840 da CLT são mera estimativa, nos termos da Instrução Normativa 41, do TST[[11]], não havendo que se falar em observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito. Contudo, uma vez que nenhuma verba foi deferida ao reclamante, nada haverá para ser executado, apurado, limitado, compensado, acrescido de juros ou correção monetária e nada há para servir de base de cálculo de contribuições fiscais ou previdenciários. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, JOILSON DIAS SANTOS, para absolver a reclamada, OMAR MAKSOUD ENGENHARIA CIVIL LTDA. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários devidos ao perito, SR. HEIDY ARIMA, foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e deles o autor ficou isento. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o perito para que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isento do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro a perícia de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 35.274,44 (trinta e cinco mil e duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), no importe de R$ 705,49 (setecentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), das quais fica isento nos termos da lei. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[12]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Após o trânsito em julgado da presente decisão e do cumprimento das determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [3] Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º. Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. [4] Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; II - prazo de vigência; III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos; VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; VII - direitos e deveres dos empregados e das empresas; VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967). [5] Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [6] Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. [7] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [8]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [9]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [10] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [11]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil . § 3º Nos termos do art. 843, § 3º , e do art. 844, § 5º, da CLT , não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [12]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOILSON DIAS SANTOS
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010003-20.2024.5.15.0102 AUTOR: JOILSON DIAS SANTOS RÉU: OMAR MAKSOUD ENGENHARIA CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c618ae8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010003-20.2024.5.15.0102 Aos 20 (vinte) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Joilson Dias Santos. Reclamada: Omar Maksoud Engenharia Civil Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa ofertada pela reclamada, tendo em vista que está de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil[2] c/c 769 da CLT e garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Despicienda a análise solicitada, uma vez que o contrato de emprego foi firmado após o início de vigência da reforma trabalhista, de forma que plenamente aplicável ao caso dos autos. Ressalto, por oportuno, que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Joilson Dias (reclamante). O reclamante afirmou que relatou ao perito, na presença do mestre ("seu França"), todas as suas atividades laborais na obra, destacando que era frequentemente designado, juntamente com o colega Carlos, para a montagem de diversos tipos de andaimes, incluindo o fachadeiro e estruturas de escoramento de pilares e lajes. Relatou que foi contratado formalmente para a função de carpinteiro, com atribuição inicial de montar formas para pilares e lajes, mas que, após cerca de quarenta dias, passou a ser requisitado pelo mestre de obras para a montagem exclusiva de andaimes, sob a promessa do encarregado José Naldo de que teria sua carteira registrada como montador de andaime, o que não ocorreu. Ressaltou que a montagem dos andaimes exigia conhecimento técnico, sendo ele e o colega Carlos os responsáveis por essa tarefa por possuírem maior habilidade na leitura de projetos em comparação aos demais funcionários. Lígia (preposta da reclamada). A preposta declarou que o reclamante exercia a função de carpinteiro, cuja atribuição compreendia o planejamento, corte e montagem de formas de madeira para pilares, vigas e lajes. Explicou que o escoramento metálico é parte integrante das funções do carpinteiro, sendo necessário para sustentar as formas em altura. Esclareceu que, embora os operários costumem utilizar o termo "andaime" para referir-se ao escoramento, trata-se de estruturas distintas, sendo o escoramento uma estrutura mais robusta montada a partir de projetos técnicos específicos. Confirmou que a montagem dessa estrutura era realizada pela equipe da própria obra, sob supervisão e fiscalização de engenheiros da empresa contratada, e reiterou que a execução do escoramento era inerente ao cargo de carpinteiro ocupado pelo reclamante. DA APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA Razão não assiste ao reclamante ao afirmar que a norma coletiva juntada por si era aplicável à sua relação de emprego. As convenções coletivas juntadas pelo reclamante foram firmadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SÃO PAULO – SINTRACON-SP e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SindusCon-SP. A ré é uma empresa que se dedica à construção civil em geral conforme cláusula 3ª do contrato social (fls. 480), mas o trabalho ocorreu em Taubaté e não na cidade de São Paulo. A categoria profissional decorre do labor em determinada atividade econômica, conforme se depreende do artigo 511, §2º da CLT[3]. O reclamante laborava para empresa que se dedica à construção civil em geral em Taubaté e não à construção civil de grandes estruturas na cidade São Paulo, como imagina. A reclamada, por sua vez, integra a categoria das empresas da construção civil e o trabalho foi desenvolvido em Taubaté, nos termos do artigo 511, §1º da CLT. As convenções e acordos coletivos são aplicáveis apenas no âmbito das categorias econômicas e profissionais convenentes, como ocorre com os contratos em geral. A reclamada não participou da elaboração dos instrumentos normativos juntados aos autos pelo autor e, por isso, não pode ser compelida a cumpri-los. A ré juntou a norma coletiva aplicável em Taubaté, conforme fls. 374/422. O artigo 613 da CLT[4] contém os requisitos básicos das convenções e acordos coletivos e dentre eles estão a designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos ou empresas acordantes e também as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos, exatamente para que não reste dúvida alguma quanto às pessoas abrangidas pelo pacto coletivo. Aplicável ao caso em comento, por analogia, a súmula de nº 5 do E. TRT da 15ª Região: “CATEGORIA DIFERENCIADA. Inaplicável a norma coletiva da categoria diferenciada, no âmbito de determinada categoria econômica, quando o Sindicato que representa esta última não tenha participado de sua elaboração.” Aplicável, ainda e também por analogia, ao caso dos presentes autos o disposto na súmula 374 do C. TST que assim dispõe: “NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 55 DA SDI-1) Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 - Inserida em 25.11.1996)” Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos de diferenças salariais decorrentes do piso da categoria e seus reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Razão não assiste ao reclamante ao postular o pagamento de valores decorrentes do título em exame. De início, ressalto que, ao contratar um empregado, o empregador, em razão do seu poder diretivo, pode lhe atribuir algumas atividades, ainda que não diretamente relacionadas ao cargo anotado em CTPS, de acordo com a sua necessidade, desde que não exista disposição em contrário em norma coletiva, que não sejam relativas a cargo para o qual a empresa paga salário superior ao do executante e que não cause prejuízo financeiro para o trabalhador, nos termos do artigo 468 da CLT[5]. Nesta linha de raciocínio, cabia ao reclamante fazer a prova de que foi contratado para se ativar exclusivamente como carpinteiro sem que nenhuma outra tarefa lhe tenha sido atribuída no momento da contratação e que o empregador lhe atribuiu outras extras, não previstas inicialmente, inerentes a cargo para o qual a empresa paga salário maior, de forma a alterar o contrato de emprego em seu prejuízo, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer trouxe testemunhas para comprovar suas alegações. Aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 456 da CLT[6]. No mesmo sentido, já se manifestaram nossos tribunais, conforme ementas abaixo transcritas e que foram extraídas do repositório autorizado de jurisprudência “on line” SínteseNet Jurídico da IOB: “113000207024 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - O exercício cumulativo de misteres e respectivo acréscimo de responsabilidades, quando configurado, pode ensejar o direito ao pagamento de diferenças salariais, com esteio nos arts. 8º e 460 da CLT. Todavia, neste caso não se comprovou o exercício de função com maior responsabilidade, diligência e qualificação técnica, para a qual a empresa habitualmente atribuísse um padrão mais elevado de vencimentos, daí porque não há que se falar em adição salarial. Ao contrário, verifica-se a manifesta afinidade entre os misteres atribuídos e o ofício preponderante de cozinheiro, não se justificando o plus salarial pretendido. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. (TRT-02ª R. - Proc. 00002387920155020303 - (20160881476) - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DJe 21.11.2016 )” “123000195306 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - Nos termos da Súmula nº 51 deste Tribunal, "não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável". (TRT-12ª R. - RO 0001055-05.2017.5.12.0010 - 6ª C. - Relª Lilia Leonor Abreu - DJe 23.04.2019 - p. 3677)” “113000307645 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - O adicional por acúmulo de funções não encontra previsão em lei, decorrendo de Convenção Coletiva para algumas categorias profissionais, o que não é o caso dos autos. Além do mais, não há que se cogitar de função acumulada para atribuições desenvolvidas dentro da mesma jornada para o mesmo empregador. Não bastasse, dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. Inconformada com a r. sentença de ID. 6261c54, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, interpõe recurso ordinário a reclamante (ID. fd2de2f), arguindo, em preliminar, a incompetência material da Justiça do Trabalho. No mérito, pretende a reforma do r. julgado quanto aos seguintes tópicos: a) acúmulo de função; B) dano moral. A segunda reclamada, por sua vez, interpõe recurso ordinário (ID. dacee4d), almejando a alteração da sentença quanto aos seguintes pontos: a) responsabilidade subsidiária; B) horas extras; C) FGTS. Custas recolhidas (ID. 74554fa) e depósito recursal efetuado (ID. 29de7bd). Contrarrazões apresentadas apenas pela primeira reclamada (ID. 3ebb438) e pela segunda ré (ID. 5b368ca). (TRT-02ª R. - RO 1000969-40.2017.5.02.0254 - Relª Sonia Maria Forster do Amaral - DJe 16.05.2019 - p. 13855)” “129000300862 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO INDEVIDO - O acúmulo de funções, salvo em casos excepcionais, não implica pagamento de aditivo remuneratório em favor do empregado. Isto porque o princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias funções, em uma mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do artigo 456 da CLT). (TRT-18ª R. - RO 0011033-43.2019.5.18.0018 - Rel. César Silveira - DJe 19.02.2021 - p. 376)” Uma vez indevida a verba principal, não há que se falar no pagamento de reflexos (artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Ademais, ainda que assim não fosse, ao consultar as atividades inerentes ao carpinteiro de obras, CBO 7155-25, no “site” “https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/ResultadoOcupacaoMovimentacao.jsf” obtive as seguintes informações: “Descrição sumária. Planejam trabalhos de carpintaria, preparam canteiro de obras e montam fôrmas metálicas. Confeccionam fôrmas de madeira e forro de laje (painéis), constroem andaimes e proteção de madeira e estruturas de madeira para telhado. Escoram lajes de pontes, viadutos e grandes vãos. Montam portas e esquadrias. Finalizam serviços tais como desmonte de andaimes, limpeza e lubrificação de fôrmas metálicas, seleção de materiais reutilizáveis, armazenamento de peças e equipamentos.” Conforme se depreende da descrição do Ministério do Trabalho, o carpinteiro de obras também se dedica à montagem e desmontagem de andaimes, de forma que não houve acúmulo de função algum. Além de não ter ocorrido o alegado desvio de funções e se a norma coletiva juntada pelo autor fosse aplicável ao seu contrato de emprego, o piso normativo indicado por si era aplicável apenas aos trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais, o que não ocorreu no caso dos autos, posto que o autor laborou na construção do teatro no Sesc (fls. 553). Na mesma esteira, segue a cláusula 2ª, “c” de fls. 378/380, de forma que o pleito obreiro não pode ser acolhido. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função e reflexos nas demais verbas contratuais. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 540/558, que: (fls. 552) “XI - CONCLUSÃO: De acordo com a legislação vigente, Portaria n. º 3214 de 8/6/1978, Norma Regulamentadora n.º 6 – Equipamento de proteção individual, Norma Regulamentadora n.15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo 1 – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente, Anexo 13 – Agentes c/c todos os elementos de Químicos, mais vistoria “in loco”, prova apurados no desenvolvimento dos presentes trabalhos técnicos periciais, conclui após analisar detalhadamente as atividades desenvolvidas pelo reclamante Sr. Joilson Dias dos Santos e opino pela não caracterização do pagamento do adicional de insalubridade.” As partes não impugnaram o laudo pericial, de forma que as condições de fato apuradas pelo perito ficaram incontroversas. Uma vez que não foi reconhecida a insalubridade, não há que se falar em pagamento do adicional previsto no artigo 192 da CLT. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e rejeito os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos nos demais títulos contratuais. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, DO FGTS ACRESCIDO DA MULTA DE 40% E DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Razão não assiste ao reclamante ao postular as verbas em exame. Incontroversa a dispensa sem justa causa ocorrida em 02/12/2022. Os documentos juntados aos autos (TRCT de fls. 14/17 e 361/362 e comprovante de pagamento de fls. 363) comprovam a correta quitação e o pagamento tempestivo dos haveres rescisórios no prazo legal estabelecido no artigo 477, § 6º da CLT. Da mesma forma, os documentos de fls. 364/366 evidenciam a regularidade dos depósitos do FGTS e o recolhimento integral da multa de 40%. Diante da rejeição dos pedidos de desvio de função, acúmulo de função e adicional de insalubridade, não há falar em diferenças de verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Cabia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças de verbas rescisórias a seu favor, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, nada demonstrou neste sentido. Não há que se falar em aplicação do artigo 467 da CLT, uma vez que não havia qualquer verba rescisória incontroversa a ser paga em primeira audiência, diante dos termos da contestação apresentada pela ré. Pelos motivos expostos, rejeito os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, FGTS (8%) diferenças e reflexos e multa fundiária. DA RESPONSABILIDADE DO SESC O reclamante renunciou ao pedido de responsabilidade subsidiária do SESC, o que foi homologado em audiência e a então segunda reclamada foi excluída da autuação (fls. 489), de forma que nada mais há a ser deliberado quanto ao particular. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[7]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 11), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[8]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[9]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado, perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[10]] e, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Diante do deferimento da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios têm natureza acessória e caem por terra diante da improcedência dos demais pleitos obreiros, conforme o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Indefiro, portanto, o pagamento de honorários para os patronos do autor. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Entendo que os valores indicados na inicial por força do disposto no artigo 840 da CLT são mera estimativa, nos termos da Instrução Normativa 41, do TST[[11]], não havendo que se falar em observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito. Contudo, uma vez que nenhuma verba foi deferida ao reclamante, nada haverá para ser executado, apurado, limitado, compensado, acrescido de juros ou correção monetária e nada há para servir de base de cálculo de contribuições fiscais ou previdenciários. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, JOILSON DIAS SANTOS, para absolver a reclamada, OMAR MAKSOUD ENGENHARIA CIVIL LTDA. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários devidos ao perito, SR. HEIDY ARIMA, foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e deles o autor ficou isento. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o perito para que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isento do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro a perícia de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 35.274,44 (trinta e cinco mil e duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), no importe de R$ 705,49 (setecentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), das quais fica isento nos termos da lei. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[12]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Após o trânsito em julgado da presente decisão e do cumprimento das determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [3] Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º. Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. [4] Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; II - prazo de vigência; III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos; VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; VII - direitos e deveres dos empregados e das empresas; VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967). [5] Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [6] Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. [7] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [8]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [9]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [10] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [11]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil . § 3º Nos termos do art. 843, § 3º , e do art. 844, § 5º, da CLT , não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [12]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OMAR MAKSOUD ENGENHARIA CIVIL LTDA