Detalhe do processo

0010002-54.2025.5.15.0149

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010002-54.2025.5.15.0149 AUTOR: AVERTON ALDAVAN DOS SANTOS RÉU: FRIGOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e55f72 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais definitivos a cargo da reclamada no importe de R$ 1.500,00, conforme determinado. Uma vez que consentâneos ao título exequendo, homologo o laudo pericial retificado de ID 9c607c4, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 9.765,02, atualizado até 01/02/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante: R$ 2.843,05 — exigibilidade suspensa conforme r. sentença e tese firmada na ADI 5766. O Juízo já se encontra integralmente garantido pelo depósito de ID ae5e48a. Sendo assim, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo legal, liberem-se os valores do depósito judicial a quem de direito. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do reclamante, sem possibilidade de levantamento. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 27 de julho de 2026. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular CHCB Intimado(s) / Citado(s) - FRIGOL S.A.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AVERTON ALDAVAN DOS SANTOS

Réu FRIGOL S.A.

Autor LUCIANA BAPTISTA STAVARENGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO

OAB: 161270/SP

ADRIANE CRISTINA FERREIRA BERTOLONI

OAB: 180991/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010002-54.2025.5.15.0149 AUTOR: AVERTON ALDAVAN DOS SANTOS RÉU: FRIGOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e55f72 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais definitivos a cargo da reclamada no importe de R$ 1.500,00, conforme determinado. Uma vez que consentâneos ao título exequendo, homologo o laudo pericial retificado de ID 9c607c4, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 9.765,02, atualizado até 01/02/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante: R$ 2.843,05 — exigibilidade suspensa conforme r. sentença e tese firmada na ADI 5766. O Juízo já se encontra integralmente garantido pelo depósito de ID ae5e48a. Sendo assim, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo legal, liberem-se os valores do depósito judicial a quem de direito. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do reclamante, sem possibilidade de levantamento. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 27 de julho de 2026. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular CHCB Intimado(s) / Citado(s) - FRIGOL S.A.

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010002-54.2025.5.15.0149 AUTOR: AVERTON ALDAVAN DOS SANTOS RÉU: FRIGOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e55f72 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais definitivos a cargo da reclamada no importe de R$ 1.500,00, conforme determinado. Uma vez que consentâneos ao título exequendo, homologo o laudo pericial retificado de ID 9c607c4, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 9.765,02, atualizado até 01/02/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante: R$ 2.843,05 — exigibilidade suspensa conforme r. sentença e tese firmada na ADI 5766. O Juízo já se encontra integralmente garantido pelo depósito de ID ae5e48a. Sendo assim, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo legal, liberem-se os valores do depósito judicial a quem de direito. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do reclamante, sem possibilidade de levantamento. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 27 de julho de 2026. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular CHCB Intimado(s) / Citado(s) - AVERTON ALDAVAN DOS SANTOS