0010002-54.2025.5.15.0149
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010002-54.2025.5.15.0149 AUTOR: AVERTON ALDAVAN DOS SANTOS RÉU: FRIGOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e55f72 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais definitivos a cargo da reclamada no importe de R$ 1.500,00, conforme determinado. Uma vez que consentâneos ao título exequendo, homologo o laudo pericial retificado de ID 9c607c4, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 9.765,02, atualizado até 01/02/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante: R$ 2.843,05 — exigibilidade suspensa conforme r. sentença e tese firmada na ADI 5766. O Juízo já se encontra integralmente garantido pelo depósito de ID ae5e48a. Sendo assim, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo legal, liberem-se os valores do depósito judicial a quem de direito. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do reclamante, sem possibilidade de levantamento. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 27 de julho de 2026. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular CHCB Intimado(s) / Citado(s) - FRIGOL S.A.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AVERTON ALDAVAN DOS SANTOS
Réu FRIGOL S.A.
Autor LUCIANA BAPTISTA STAVARENGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO
OAB: 161270/SP
ADRIANE CRISTINA FERREIRA BERTOLONI
OAB: 180991/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010002-54.2025.5.15.0149 AUTOR: AVERTON ALDAVAN DOS SANTOS RÉU: FRIGOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e55f72 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais definitivos a cargo da reclamada no importe de R$ 1.500,00, conforme determinado. Uma vez que consentâneos ao título exequendo, homologo o laudo pericial retificado de ID 9c607c4, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 9.765,02, atualizado até 01/02/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante: R$ 2.843,05 — exigibilidade suspensa conforme r. sentença e tese firmada na ADI 5766. O Juízo já se encontra integralmente garantido pelo depósito de ID ae5e48a. Sendo assim, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo legal, liberem-se os valores do depósito judicial a quem de direito. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do reclamante, sem possibilidade de levantamento. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 27 de julho de 2026. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular CHCB Intimado(s) / Citado(s) - FRIGOL S.A.
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010002-54.2025.5.15.0149 AUTOR: AVERTON ALDAVAN DOS SANTOS RÉU: FRIGOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e55f72 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais definitivos a cargo da reclamada no importe de R$ 1.500,00, conforme determinado. Uma vez que consentâneos ao título exequendo, homologo o laudo pericial retificado de ID 9c607c4, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 9.765,02, atualizado até 01/02/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante: R$ 2.843,05 — exigibilidade suspensa conforme r. sentença e tese firmada na ADI 5766. O Juízo já se encontra integralmente garantido pelo depósito de ID ae5e48a. Sendo assim, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo legal, liberem-se os valores do depósito judicial a quem de direito. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do reclamante, sem possibilidade de levantamento. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 27 de julho de 2026. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular CHCB Intimado(s) / Citado(s) - AVERTON ALDAVAN DOS SANTOS