Detalhe do processo

0010002-42.2025.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010002-42.2025.5.15.0153 AUTOR: ALFREDO MUCHA JUNIOR RÉU: GIULIANO FABRICIO GELAIN LOCACAO DE MAQUINAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 712ab3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ALFREDO MUCHA JUNIOR, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GIULIANO FABRICIO GELAIN LOCACAO DE MAQUINAS - ME e ESCAVA CENTER TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME, alegando ter sido admitido em 23-5-2024 para exercer a função de mecânico de tratores, com registro em CTPS apenas em 15/07/2024; afirma ter sido imotivadamente dispensado em 12-10-2024; trabalhou em ambiente insalubre, perigoso e em sobrejornada sem a devida contraprestação; sofreu acidente do trabalho. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia os direitos elencados às fls. 24/26 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 81.896,62). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 409/413 do pdf geral, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação. As rés apresentam contestação conjunta às fls. 327/356, na qual alegam que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõem; pugnam pela improcedência dos pedidos. Apresentam, ainda, reconvenção, requerendo a condenação do autor ao pagamento de 24.778,32 reais a título de danos materiais por suposta desídia na manutenção de maquinário. Juntam documentos. Réplica e impugnação à reconvenção às fls. 415/423. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 436/460, com impugnação do autor e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 468 e ss., na qual foram dispensados os depoimentos pessoais do autor e do preposto das rés; foram ouvidas três testemunhas, uma do autor e duas das rés. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo autor. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Relação de Emprego O autor alega ter sido admitido em 23/05/2024 para exercer a função de mecânico; entretanto, as rés procederam à anotação do contrato em sua CTPS apenas em 15/07/2024. Sustenta que, desde o início do pacto, os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT estavam presentes, requerendo o reconhecimento do vínculo no período de 23/05/2024 a 14/07/2024. As rés impugnam a data de admissão declinada na exordial, afirmando que o contrato de trabalho iniciou-se efetivamente em 15/07/2024. Sustentam que, em períodos anteriores a essa data, o autor prestou serviços de forma meramente eventual, recebendo por "diárias", e que somente após a empresa ré aprovar o seu trabalho é que ele foi convidado a integrar o quadro de funcionários efetivos. Em réplica, o autor pontua que as rés não negaram a prestação de serviços no período anterior ao registro, atraindo para si o ônus de provar a alegada eventualidade. Reforça sua tese apresentando ficha de controle de EPIs assinada em data anterior ao registro formal. Pois bem. A análise minuciosa do acervo probatório revela que a tese defensiva de trabalho eventual não se sustenta. Primeiramente, consta às fls. 371 do PDF geral a "Ficha de Controle e Entrega de Equipamento de Proteção Individual", na qual se verifica que o autor recebeu luvas, botinas, óculos e protetor auricular em 21/06/2024, ou seja, quase um mês antes do registro oficial. O fornecimento de um kit completo de EPIs é procedimento típico de integração de funcionários permanentes e fixos à estrutura operacional da empresa, sendo incompatível com a prestação de "diárias" esporádicas de um mecânico de máquinas pesadas. Ademais, as conversas de WhatsApp colacionadas às fls. 60 e ss. corroboram a integração do autor à rotina da ré em período não registrado. Em diálogo ocorrido em 22/07/2024, o preposto da ré questiona o autor sobre o preenchimento do cartão de ponto: "cadê os outros dias????". O autor responde que seu registro começou apenas em 15/07, ao que o preposto retruca: "eu sei mas o Giuliano quer saber do mês todo". Tal exigência patronal de controle de jornada retroativa ao período "sem registro" evidencia que o trabalho ocorria de forma regular e subordinada desde o início do mês. A prova testemunhal produzida pelo autor também foi contundente ao confirmar o labor desde o primeiro semestre de 2024: 2. [00:03:35] que o depoente foi registrado desde o primeiro dia [em abril/2024] e que o reclamante já trabalhava no local, tendo começado a vê-lo na empresa uma semana após sua entrada; 3. [00:03:53] que o reclamante atuava como mecânico; 4. [00:04:17] que o reclamante também realizava o abastecimento de máquinas, controle de estoque de óleo e compra de peças necessárias para a mecânica;" E, embora a testemunha das rés, Sr. Eric Antonio, tenha alegado que o autor iniciou na obra por volta de junho/2024, tal depoimento apenas reforça que o labor começou antes de 15/07/2024, fragilizando a tese da contestação: 4. [00:13:08] que o reclamante trabalhou por cerca de três meses na obra da Afonso França, tendo iniciado por volta de junho de 2024; Assim, diante da admissão da prestação de serviços e da total ausência de provas, pela ré, quanto à eventualidade, somada à prova documental (EPIs e mensagens) e testemunhal que atestam o trabalho fixo e subordinado, reconheço a prestação de serviços do autor às rés, na qualidade de empregado, também no período de 23-5-2024 a 14-7-2024. Diante da irregularidade constatada, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Ministério Público do Trabalho e à Gerência Regional do Trabalho após o trânsito em julgado, enviando-se-lhes cópia desta sentença, para que tomem as providências que entenderem cabíveis. Salário por fora – integração O autor alega ter sido contratado para perceber a remuneração mensal de R$3.500,00. Sustenta, contudo, que as rés procediam ao registro em CTPS e nos holerites de apenas R$2.000,00, quitando a diferença de R$1.500,00 à margem dos recibos oficiais ("por fora"). Pugna pelo reconhecimento da natureza salarial dessa parcela e pelo pagamento dos reflexos respectivos. As rés negam peremptoriamente a existência de pagamentos extrafolha. Argumentam que os valores depositados na conta bancária do autor, além daqueles constantes nos holerites, referiam-se a adiantamentos salariais ("vales") habitualmente concedidos após o dia 20 de cada mês e devidamente discriminados na folha de pagamento. Afirmam que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a natureza salarial de tais depósitos. O autor, em réplica, impugna a justificativa defensiva, pontuando que a tese de "adiantamento" não explica a disparidade matemática entre o valor líquido registrado e os montantes efetivamente creditados em sua conta bancária. Reitera que os extratos bancários e os comprovantes Pix são provas cabais do salário real de R$3.500,00. A prova documental constante dos autos é definitiva para o acolhimento da pretensão obreira. O cotejo entre os holerites (fls. 26 e 27) e os extratos bancários (fls. 28 e ss.) revela uma sistemática de pagamento que confirma o salário de R$3.500,00. Em julho de 2024, por exemplo, o autor recebeu um depósito Pix das rés no valor de R$2.030,00 em 10/07/2024 com a descrição "Salário junho 2024" (fl. 32) e outro crédito de R$1.200,00 em 23/07/2024 (fl. 33). Em agosto de 2024, registrou-se o pagamento de R$2.025,00 em 07/08/2024 com o título "Salário" (fl. 36) e um novo depósito de R$1.200,00 em 23/08/2024 sob a rubrica "Vale" (fl. 38). Idêntica dinâmica ocorreu em setembro de 2024, com créditos de R$2.090,00 em 06/09/2024 (fl. 42) e R$1.200,00 em 23/09/2024 (fl. 42). As rés rotularam a parcela de R$1.200,00 como "Vale"; contudo, o valor líquido total recebido mensalmente pelo obreiro aproximava-se invariavelmente dos R$3.500,00 pretendidos na exordial, enquanto o holerite descrevia apenas R$2.000,00 brutos. Não houve qualquer prova por parte das rés de que tais depósitos correspondiam a reembolsos de despesas ou outros títulos indenizatórios. A habitualidade e a natureza contraprestativa restaram, portanto, caracterizadas. Diante da prova inequívoca de que o autor percebia remuneração superior àquela registrada em seus recibos de pagamento, julgo procedente o pedido para reconhecer que o salário mensal real de R$3.500,00. Condeno as rés ao pagamento das diferenças reflexas da parcela paga "por fora" (R$1.500,00 mensais) em: aviso prévio indenizado, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional, FGTS e multa de 40%. Pela natureza salarial da verba e sua habitualidade, são devidos reflexos em DSRs. Sucumbência das rés. Rescisão contratual O autor sustenta que, diante do reconhecimento do vínculo desde 23/05/2024 e do salário real de R$3.500,00, as verbas rescisórias pagas pelas rés são insuficientes. Afirma a nulidade do contrato por prazo determinado, configurando-se dispensa sem justa causa, o que enseja o pagamento de diferenças e multas. As rés defendem a validade do contrato de experiência, cujo término ocorreu pelo decurso do prazo em 12/10/2024, o que afastaria o direito ao aviso prévio, à multa fundiária e ao seguro-desemprego. Alegam que pagaram tempestivamente as verbas que entendiam devidas com base no salário de R$2.282,40 (valor do holerite acrescido de insalubridade parcial) e que a controvérsia sobre as diferenças afasta a incidência das multas legais. Diante do reconhecimento judicial do vínculo de emprego retroativo a 23/05/2024 e do salário mensal acima reconhecido, de R$3.500,00, resta configurada a insuficiência dos valores quitados pelas rés. Ademais, o contrato de experiência juntado (fls. 357) previa término em 28/08/2024 e não foi formalmente prorrogado para a data da saída (12/10/2024). Outrossim, a utilização da força de trabalho por quase dois meses antes do registro esvazia a finalidade do pacto experimental. Assim, declaro a nulidade do contrato a termo e reconheço a dispensa sem justa causa em 12/10/2024. No tocante ao seguro-desemprego, o período contratual reconhecido (maio a outubro de 2024) totaliza pouco menos de cinco meses, tempo insuficiente para a primeira solicitação do benefício nos termos do Art. 3º, I, da Lei 7.998/90 (que exige 12 meses nos últimos 18 meses). Contudo, a obrigação de entrega das guias decorre da natureza da dispensa. Quanto à multa do art. 477 da CLT, as próprias conversas de WhatsApp e a contestação confirmam que a rescisão ocorreu em 12/10/2024, mas o pagamento (ainda que a menor) foi realizado apenas em 23/10/2024. Extrapolado o prazo de dez dias, a penalidade é impositiva. Tudo isto posto, condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de 12 dias de outubro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; c) 13º salário proporcional de 5/12; d) férias proporcionais em 5/12 acrescidas de 1/3; e) diferenças de FGTS e multa de 40 sobre todo o FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Diante da controvérsia instalada, não há falar em multa do art. 467 da CLT. Determino que a retificação da anotação do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, para constar o período compreendido entre 23-5-2024 e 12-11-2024 (observada a projeção do aviso prévio) e o salário supra reconhecido, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Adicional de Insalubridade e Periculosidade O autor sustenta que, no exercício da função de mecânico, mantinha contato habitual com agentes insalubres, como óleos minerais, graxas, solventes e fumaça de solda, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Afirma ainda que trabalhava em condições periculosas, pois era responsável pelo abastecimento diário de caminhões e maquinários pesados (escavadeiras e tratores), expondo-se a inflamáveis líquidos. Pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (do grau médio de 20% para o máximo de 40%) ou o adicional de periculosidade de 30%, devendo prevalecer o que lhe for mais vantajoso. As rés contestam os pedidos alegando que o autor recebia regularmente o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e que forneciam e fiscalizavam o uso de todos os EPIs necessários para neutralizar eventuais agentes nocivos. No tocante à periculosidade, negam que o autor realizasse o abastecimento, afirmando que tal tarefa era executada exclusivamente por frentistas em postos convencionais ou pelo funcionário "comboísta" (Sr. Cristian). Analisando as condições de trabalho, esclareceu, primeiramente, a Perita do Juízo que o autor mantinha contato dérmico habitual com óleos lubrificantes e graxas contendo hidrocarbonetos aromáticos. Analisando a "Ficha de Controle de EPI" (fls. 371), a perita verificou que as rés entregaram apenas uma unidade de creme protetor em 21/06/2024. Considerando a vida útil estimada de dois meses para o produto, a perita concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) em todo o período de labor, exceto no intervalo de 21/06/2024 a 21/08/2024. Pois bem, a despeito da objeção ofertada pela ré, não se pode olvidar de que o que comprova o fornecimento de EPIs é o documento de comprovação de entrega. Nesse contexto, dentre as responsabilidades do empregador quanto ao referido fornecimento, merece destaque o disposto na letra “h” do item 6.6.1 da NR – 6 do MTE, inserida pela Portaria SIT nº 107, de 25-8-2009, segundo a qual cabe ao empregador registrar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Ocorre que, da análise das fichas de controle de entrega de adunados à defesa, não vislumbro o fornecimento regular dos citados equipamentos de segurança. Cuida-se, pois, da hipótese de fornecimento irregular de EPIs, o que caracteriza condição de insalubridade, nos termos do item 15.4 da NR – 15 do MTE, ante a impossibilidade de neutralização dos agentes insalubres constatados. Não bastasse, deve-se destacar que mesmo o fornecimento regular de EPIs não seria suficiente para elidir a obrigação ao pagamento do adicional correspondente. Isso porque a NR 15 do MTE, em seu item 15.4.1, estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade se configura com a conjugação do fornecimento de EPIs e da adoção de medidas tendentes a eliminar a nocividade do ambiente laboral. É nesse sentido, inclusive, que se cristalizou a jurisprudência do C. TST, traduzida na Súmula nº 289. Ora, o empregador deve comprovar de modo irrefutável o cumprimento de toda a normativa de proteção ao trabalhador, mormente quando se trata de conjunto de normas protetoras de seu bem de maior envergadura, sua saúde. Sendo assim, o empregador deve ter documentação idônea do fornecimento de EPIs – e não só, como proclamou o E. TST há tanto tempo, pois lhe cabe, ainda, comprovar o uso efetivo dos EPIs, sob pena de não surtir qualquer efeito jurídico a documentação de que disponha. No caso vertente, a ré não provou ter adotado medidas capazes de fazer cessar, ou mesmo reduzir, a insalubridade ínsita ao seu ambiente, prova cujo ônus lhe competia. Desse modo, seja porque o fornecimento dos EPIs não atendia às necessidades do trabalho, seja porque a ré não demonstrou a adoção de medidas visando a eliminar a insalubridade do ambiente de trabalho, torna-se forçoso concluir que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), em todo o período de labor, exceto no intervalo de 21/06/2024 a 21/08/2024. De outra parte, no que tange à periculosidade, a perita informou que o enquadramento dependeria da prova fática da habitualidade do abastecimento. Esclareceu que, se comprovado o abastecimento de máquinas por tempo de 30 a 50 minutos por operação, estaria caracterizada a área de risco (Anexo 2, "q", da NR-16). A prova oral produzida nos autos supriu a lacuna técnica, confirmando a tese autoral. A testemunha do autor, Sr. Cristian Manoel, foi enfática ao declarar: "4. [00:04:17] que o reclamante também realizava o abastecimento de máquinas...; 6. [00:05:03] que o reclamante auxiliava o depoente na função de abastecimento pelo menos três vezes por semana para atender a demanda; 13. [00:07:52] que o abastecimento das máquinas consumia, no mínimo, duas horas diárias;" Até mesmo a testemunha das rés, Sr. Eric Antonio Steinle, admitiu a prestação da tarefa, embora tenha tentado mitigar sua frequência: "9. [00:15:06] que o Christian era o responsável pelo abastecimento e o reclamante auxiliava raramente, cerca de uma vez a cada duas semanas;" A prova oral demonstrou que o autor realizava o abastecimento de maquinários pesados de forma habitual e integrada à sua rotina, o que atrai o adicional de periculosidade de 30%. Assim, com base na NR – 16 (Atividades e Operações Perigosas) e seu Anexo nº 2, é devido o adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seu salário (art. 193, § 1º, da CLT). Cumulação dos adicionais Cumpre esclarecer que tenho que é plenamente admissível a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, tendo em vista que os fatos geradores dos referidos adicionais são distintos. Nesses termos, a propósito, é o entendimento preconizado na Convenção nº 155 da OIT, a qual determina que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da sujeição concomitante a diversos agentes nocivos. Não se pode olvidar, outrossim, de que o labor em ambiente de trabalho considerado insalubre e/ou sujeito a condições perigosas constitui numa gravíssima violação do direito à saúde do trabalhador, corriqueira na prática empresarial brasileira, que deve encontrar resposta adequada do Judiciário. Isso porque a saúde do empregado é um direito humano, em atenção ao princípio ontológico da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático (e Social) de Direito em que se consubstancia a República Federativa do Brasil. Ocorre, entretanto, que em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, ou seja, todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. Entre esses temas está a questão da falta da cumulação dos adicionais, cuja decisão foi a seguinte: Tema nº 17 – Tese fixada: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. AIRR-239/2011-0319-02. Portanto, ressalvando posicionamento anterior, constatada a exposição simultânea a agente insalubre e perigoso, a legislação impõe ao empregado a opção por um dos adicionais devidos, conforme a expressa dicção do art. 193, § 2º, da CLT. Analisando a pretensão do autor, este requereu, na eventualidade de não ser admitida a cumulação, o deferimento do adicional mais vantajoso. A base de cálculo da insalubridade (40% sobre o salário mínimo) é inferior à base de cálculo da periculosidade (30% sobre o salário base reconhecido nesta sentença de R$ 3.500,00). Assim, o adicional de periculosidade é o mais vantajoso para o obreiro. Assim, com base na NR – 16 (Atividades e Operações Perigosas) e seu Anexo nº 2, condeno a ré a pagar ao autor o adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seu salário (art. 193, § 1º, da CLT), por todo o período contratual. Esta verba deverá integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor da Perita Engenheira, em R$ 3.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Acúmulo de Funções O autor alega que, embora contratado como "mecânico de manutenção de tratores", acumulava diversas funções estranhas ao cargo, tais como: abastecimento diário de cerca de 60 maquinários e caminhões, controle de estoque de óleo e compra de peças. Sustenta ainda que realizava viagens como motorista de caminhão para o Estado de Minas Gerais, atividades que alteravam qualitativamente o contrato e geravam enriquecimento sem causa das rés. Pleiteia um acréscimo salarial de 30% e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. As rés impugnam integralmente as alegações, afirmando que o autor sempre exerceu estritamente a função de mecânico. Argumentam que a cotação e compra de peças são tarefas acessórias e inerentes à própria mecânica, assim como o deslocamento com veículos da empresa para realizar reparos em campo não se confunde com a função de motorista de caminhão. Invocam o art. 456, parágrafo único, da CLT, asseverando que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Pois bem, o Ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado ensina que: “A aferição de uma alteração funcional ocorrida com o obreiro passa pela prévia definição de sua função laborativa no estabelecimento ou na empresa. Somente após efetivamente esclarecida a função contratual do empregado é que se pode avaliar sobre a ocorrência de real modificação na correspondente cláusula do contrato de trabalho.” 1 É necessário esclarecer que o direito ao adicional por acúmulo de função decorre de eventual desequilíbrio em relação ao contrato de emprego quando exigido trabalho de maior valor que o ajustado contratualmente, como uma forma de se restabelecer o equilíbrio na relação patrão/empregado, até porque seria muito raro alguém fazer duas funções simultaneamente, de tal sorte que durante o tempo em que se exerce uma função naturalmente se deixa de fazer a outra. A prova oral produzida confirmou que o autor realizava tarefas além da mecânica pura, mas não comprovou a tese de "motorista interestadual". A testemunha Cristian Manoel confirmou que o autor comprava peças e auxiliava no abastecimento: "4. [00:04:17] que o reclamante também realizava o abastecimento de máquinas, controle de estoque de óleo e compra de peças necessárias para a mecânica; 5. [00:04:44] que o depoente era auxiliar de mecânico e auxiliava o reclamante no abastecimento dos maquinários; 6. [00:05:03] que o reclamante auxiliava o depoente na função de abastecimento pelo menos três vezes por semana para atender a demanda;". No entanto, as tarefas de comprar peças para o próprio conserto que o mecânico está realizando e auxiliar no abastecimento das máquinas do canteiro de obras são consideradas atividades complementares e acessórias à função principal de mecânico em empresas de pequeno e médio porte. Não houve prova de que o autor operasse caminhões de grande porte para transporte de cargas para outros estados (Minas Gerais), ônus que lhe incumbia. Não obstante, ainda que se reconheça que vez por outra o autor tivesse que comprar peças e auxiliar no abastecimento, é fato que tais atividades estão inseridas dentro de um feixe de atribuições abrangidas pela rotina da função para a qual o autor fora contratado, sendo compatível com a realização das demais atividades exercidas pelo autor. Nesse passo, considero que a função ocupada pelo autor – mecânico – não é incompatível com o exercício das demais tarefas listadas na petição inicial, de acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Cabe ressaltar ainda que o conjunto de tarefas exercidas não se confunde com a função ou cargo. Não há fundamento legal que chancele a pretensão de receber adicional para cada tarefa atribuída pelo empregador dentro de seu poder diretivo (artigo 2º da CLT). A empresa não é obrigada a nomear cada cargo específico com paridade em relação a cada função existente em seu processo de produção, pois a cadeia produtiva, nas últimas décadas, passou a ser marcada pela multifuncionalidade. Não bastasse, somente se configura desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente. Ora, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregado se obriga a executar todos os serviços atinentes à função para a qual fora contratado, sendo toleradas, por óbvio, pequenas variações, como a que se vê neste caso concreto. Destarte, não havendo demonstração de enriquecimento ilícito da ré, dada a situação concreta e específica, indevido adicional por acúmulo de função. Tal pedido improcede, bem como de seus reflexos. Sucumbência do autor. Jornada de Trabalho O autor alega que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 19:00, com apenas 15 minutos de intervalo. Sustenta que a ré não mantinha controle de jornada idôneo, apesar de contar com mais de 20 empregados, atraindo a aplicação da Súmula 338 do TST. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e o pagamento de 45 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada. As rés impugnam a jornada exordial, afirmando que o autor trabalhava das 07:00 às 17:00, com uma hora de intervalo intrajornada, respeitando as 44 horas semanais. Argumentam que não estão obrigadas a manter cartões de ponto por possuírem, em média, apenas quatro empregados, invocando o art. 74, § 2º, da CLT. Contestam o direito a horas extras e ao intervalo suprimido, requerendo a improcedência total dos pedidos. Em réplica, o autor rechaça a alegação de baixo número de funcionários, afirmando que a ré atua em grandes construções com dezenas de trabalhadores. Pontua que o ônus da prova quanto ao número de empregados pertence à ré (RAIS, eSocial, CAGED), do qual não se desincumbiu. Reitera o pedido de presunção de veracidade da jornada da inicial ante a falta de registros. O cerne da questão reside no ônus da prova. As rés alegaram possuir menos de 20 empregados, fato impeditivo do direito do autor à exibição de documentos de jornada de trabalho, mas a prova oral desmentiu tal tese. A testemunha Cristian afirmou que a empresa possuía entre 20 e 25 funcionários: 12. [00:07:15] que a empresa possuía entre 20 e 25 funcionários;". Até mesmo a testemunha das rés, Sr. Eric, admitiu haver cerca de 15 funcionários apenas na obra em que atuavam, o que, somado aos funcionários de outros canteiros e da sede administrativa, confirma que a ré atingia ou ultrapassava o teto legal de obrigatoriedade dos cartões: 14. [00:17:18] que havia cerca de 15 funcionários na obra;". Ademais, conversas de WhatsApp demonstram que havia controle de ponto e a testemunha Cristian relatou a existência de um relógio de ponto que falhava constantemente: 11.[00:07:01] que o controle de ponto era precário, feito em um relógio que falhava frequentemente, exigindo marcação manual a caneta; A sutil ocultação de documentos existentes e a não desincumbência do ônus de provar o número de funcionários atraem a presunção da Súmula 338 do TST. Nesse passo, considerando que cabia à ré produzir prova da efetiva jornada praticada pelo autor (Súmula nº 338 do C. TST), o que não ocorreu, como já analisado, nos termos do art. 400 do CPC, c/c a Súmula 338, I, do C. TST, tenho como verdadeiras as alegações do autor em relação à jornada de trabalho. No entanto, por um juízo de equidade, passo a valorar a prova oral produzida. A este respeito, afirmou a testemunha do autor: 7. [00:05:42] que o depoente iniciava o trabalho às 07:00h; 8. [00:06:00] que o horário contratual era das 07:00h às 17:00h, mas o depoente trabalhava rotineiramente das 07:00h às 18:00h, 19:00h ou 20:00h, conforme a necessidade; 9. [00:06:00] que o reclamante cumpria o mesmo horário e permanecia executando suas funções de mecânico após a saída do depoente; 10.[00:06:19] que o depoente e o reclamante usufruíam de apenas 10 a 15 minutos de intervalo para almoço e trabalhavam de segunda a sexta-feira; A testemunha das rés, a seu turno, apenas descreveu o horário de funcionamento da obra, o que não elide a permanência do autor até além do horário: 10.[00:15:44] que o horário de trabalho na obra era das 07:00h às 17:00h de segunda a quinta-feira e às sextas-feiras até as 16:00h; 11.[00:16:03] que em algumas ocasiões o reclamante permanecia na obra até as 18:00h para concluir reparos; 12.[00:16:39] que o depoente usufruía de uma hora de almoço e acredita que o reclamante fizesse o mesmo; Sendo assim, observados os limites da exordial e tendo em vista a prova oral, arbitro a jornada do autor como sendo cumprida, pela média, de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 19:00, com 15 minutos de intervalo. Diante do quanto decidido, considerando o labor extra cuja existência foi verificada, há horas extras a serem pagas. São devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais e de oito horas diárias, de maneira não cumulativa, com o adicional convencional, conforme norma coletiva acostada aos autos. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, as horas extras deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (45 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST. Também o da Súmula 347 (evolução salarial). Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Acidente do Trabalho O autor alega ter sofrido um acidente do trabalho no dia 21/08/2024, por volta das 17h00min, enquanto realizava a manutenção de um "relógio de pressão" em uma máquina que havia operado durante todo o dia e, portanto, estava com o motor superaquecido. Sustenta que, por exigência direta do empregador e apesar de seus alertas sobre o perigo, foi compelido a realizar o serviço, vindo a ser atingido por água fervente expelida pelo equipamento, resultando em queimaduras na mão. Pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 e ressalta a falta de emissão da CAT. As rés admitem a ocorrência do evento no dia 21/08/2024, mas sustentam a tese de culpa exclusiva da vítima. Argumentam que o autor, agindo com negligência e imperícia, confundiu-se ao abrir a válvula ("cebolinha") do sistema de arrefecimento em vez da do óleo, o que causou a liberação de água sob pressão. Afirmam que a norma interna previa o resfriamento prévio do equipamento com água, procedimento que o autor teria ignorado. Aduzem, por fim, que o ferimento foi leve e não gerou incapacidade, justificando a não emissão da CAT. Pois bem, cumpre destacar meu entendimento de que a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho deve ser objetiva, porque até mesmo na seara comum a responsabilidade civil tem cada vez mais sido definida como tal diante da teoria do risco. Veja-se, a propósito, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade civil objetiva das pessoas que desenvolvem atividade que, por sua natureza, implicam risco para os direitos de outrem a teoria do risco, albergada pelo direito do trabalho em todo o seu conjunto de normas, especialmente a do art. 2º da CLT. Vejam-se, ainda, os arts. 734, 735 e 737, que tratam da responsabilidade objetiva das empresas de transporte, e o art. 931, que disciplina a mesma responsabilidade das empresas na fabricação e na circulação dos produtos. Ora, por que a responsabilidade derivada do acidente do trabalho deve continuar sendo subjetiva? Se o Brasil é um dos recordistas mundiais de acidentes do trabalho, se o empregador deve zelar pela incolumidade física e psíquica do empregado (cláusula implícita de incolumidade), se a vida e a saúde do trabalhador são direitos fundamentais, por que os trabalhadores têm de demonstrar a culpa do empregador quando outras pessoas podem responsabilizar a empresa por danos de natureza civil demonstrando apenas a conduta dela, o dano e o nexo de causalidade? Tal entendimento afronta os princípios da dignidade da pessoa e da igualdade, alicerces de nossa vida em sociedade (arts. 1º, inciso III, e 5º, caput, da CR/88). Além do que o § 2º do citado art. 5º assegura a plenitude dos direitos fundamentais quando expressa que os direitos e garantias previstos na Constituição Federal não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, razão pela qual não se deve olvidar que o atual Código Civil trouxe nova sistemática para a responsabilização de todas as empresas com base na teoria do risco, como já fundamentado. Destarte, a culpa de que fala o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República deve ser, pelo menos, a culpa presumida. No entanto, a culpa exclusiva do empregado é apontada pela doutrina como uma das excludentes da responsabilidade objetiva do empregador, que, ao invocar tal fato, atrai para si o onus probandi, nos termos do art. 373, II, do CPC. Afirma-se que o trabalhador incorre em culpa exclusiva quando pratica ato inseguro no desempenho de suas funções. O ato inseguro, no caso do acidente do trabalho, constitui o modo pelo qual o trabalhador se expõe a riscos de acidentes, consciente ou inconscientemente. Pois bem, considerada a alegação da ré de que o acidente ocorreu em razão da conduta imprudente do autor, verifico que não há prova robusta de culpa exclusiva do autor pelo ato danoso que sofreu. A alegação de que o trabalhador "se confundiu" não caracteriza culpa exclusiva, mas sim risco inerente à atividade de manutenção mecânica executada sob pressão e sem o tempo de resfriamento adequado, risco este que pertence ao empregador (art. 2º da CLT). A omissão patronal quanto à emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) é grave e confessada, violando o art. 22 da Lei 8.213/91. A lesão à integridade física do trabalhador no exercício de suas funções gera dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo psicológico profundo, pois a violação ao direito da personalidade decorre do próprio evento lesivo. Ademais, a prova testemunhal confirmou a sobrecarga e a precariedade do maquinário. Disse a testemunha Cristian Manoel: "16. [00:09:07] que a empresa possuía cerca de 40 máquinas, a maioria em situação precária, sendo o reclamante o único mecânico responsável;". Testemunha Eric Antonio Steinle (da ré): "14.[00:17:18] que havia cerca de 15 funcionários na obra e que as máquinas apresentavam problemas mecânicos frequentes;" Denota-se a carência de treinamento específico e instruções sobre os riscos passíveis de ocorrência no ambiente de trabalho. É evidente que qualquer acidente do trabalho, por óbvio, implica em sofrimento, angústia, por parte do trabalhador, que vai ao trabalho para ganhar o sustento próprio e de sua família, não para sofrer acidente. E, como ele não tem qualquer ingerência na organização do trabalho, tem direito fundamental a voltar para o convívio de seus familiares com a mesma higidez física e psíquica com que se apresentou ao trabalho. Diante desse quadro, fica caracterizada a culpa da empresa-ré, consistente na negligência em relação ao cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 157 da CLT. Ainda que assim não se considere, não há falar em ausência de culpa da ré, mas em aplicabilidade da teoria objetiva, à luz da norma insculpida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, pelos fundamentos já expostos. Outrossim, é fato que resta incontroverso o dano sofrido pelo empregado durante o exercício de suas atividades na ré, comprovando o nexo entre a atividade e o dano. Assim, presentes a conduta culposa da ré, o dano e o nexo causal entre aquela e este, configura-se o ato ilícito passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Demais, a indenização por dano moral tem uma finalidade pedagógica, para que as empresas passem a zelar, efetivamente, pelo ambiente de trabalho, proporcionando segurança e bem-estar a seus empregados, protegendo o bem de maior relevo destes, sua saúde, um direito humano fundamental. Considerando a gravidade do dano, a situação angustiante suportada pelo autor, e principalmente a capacidade econômica das empresas-rés, que devem ser estimuladas a zelar pela incolumidade física e psíquica de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 10.000,00. Sucumbência da ré. Dano Moral O autor postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais sustentando que a ausência de registro formal do contrato de trabalho no período de 23/05/2024 a 14/07/2024 acarretou sua "exclusão social", impedindo-o de usufruir dos depósitos do FGTS, da seguridade social (INSS) e dificultando o acesso a empréstimos e financiamentos, por não possuir comprovação de renda. As rés contestam o pedido, reiterando que não houve vínculo empregatício antes de 15/07/2024, qualificando o labor anterior como eventual. Argumentam que a mera ausência de anotação na CTPS, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à honra ou à imagem do trabalhador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. De fato, o autor, somente agora, em 2026, dois anos após o início do trabalho para as rés, terá sua CTPS anotada. Ora, indiscutivelmente isso configura trabalho informal, uma chaga que precisa ser extirpada de nossa sociedade. Na informalidade o trabalhador se encontra numa situação tão inferiorizada que se poderia até supor estar submetido a uma capitis diminutio. Com efeito, ele não pode nem sequer comprovar que é empregado, quer para a obtenção de crédito ou aquisição de bens, quer para demonstrar sua vida profissional. Além disso, realmente não poderá gozar os benefícios previdenciários correspondentes a uma relação de emprego e, no final das contas, ter reconhecido, de plano, seu tempo de trabalho para o sagrado direito à aposentadoria. De modo que o empregador viola, a um só tempo, vários direitos fundamentais do trabalhador, principalmente ao pleno emprego, quando deixa de cumprir sua obrigação mais comezinha, a de anotar a CTPS do empregado, obrigação tão simples de ser efetivada que o legislador entendeu, ainda em 1943, que 48 horas seriam suficientes para tanto, ex vi do art. 29 da CLT. Ocorre, entretanto, que em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, ou seja, todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. Entre esses temas está a questão da falta de anotação do contrato na CTPS, cuja decisão foi a seguinte: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141 Portanto, ressalvando posicionamento anterior, o autor não demonstrou, de forma alguma, que teria sofrido algum tipo de dano imaterial, sequer alegou ter sofrido constrangimento. Não há nos autos prova de negativa de crédito, impossibilidade de atendimento médico-hospitalar ou qualquer evento vexatório decorrente especificamente desta omissão. Ora, no caso concreto, não há qualquer palavra do autor que sugira a prática de atitude abusiva ou ilícita pelas rés ou de que o autor tenha sofrido algum dano imaterial, não podendo prosperar a pretensão inicial neste aspecto. Este pedido improcede. Sucumbência do autor. Dano Moral – tratamento discriminatório Resta ainda o pleito de indenização por dano moral em razão de tratamento discriminatório. Alega o autor que, embora atuasse como mecânico de campo em canteiros de obras de grandes construtoras (tomadoras de serviço das rés), era o único trabalhador a quem se negava o acesso ao refeitório e o fornecimento de refeições disponibilizadas aos demais colaboradores. Afirma que era obrigado a alimentar-se de forma marginalizada, enquanto os demais usufruíam de estrutura adequada. As rés negam qualquer ato de segregação. Argumentam que o fornecimento de marmitas no canteiro de obras era responsabilidade das construtoras clientes, por força de norma coletiva aplicada aos empregados destas. Sustentam que o autor recebia o benefício da "cesta básica" diretamente das rés, o que afastava o direito ao recebimento de marmitas no local de trabalho. Afirmam que o autor jamais foi proibido de utilizar as instalações das obras para realizar suas refeições. Por se tratar de um fato constitutivo do direito do autor ao recebimento de uma indenização por dano moral, tenho que é seu o onus probandi (art. 818, I, da CLT; art. 373, inciso I, do CPC). O conjunto probatório não confirma a tese de discriminação ou segregação humilhante. O autor exercia a função de mecânico de campo, o que significa que sua prestação de serviços era itinerante, não permanecendo fixo em um único canteiro de obras como os demais operários das construtoras tomadoras. A prova oral colhida demonstrou que a dinâmica do uso do refeitório e do acesso às refeições seguia critérios logísticos e não discriminatórios. A testemunha das rés esclareceu que, quando havia disponibilidade de refeição ("marmita"), o autor utilizava o refeitório normalmente: "6. [00:14:03] que o reclamante, por não ser fixo na obra, só conseguia almoçar no refeitório caso sobrasse alguma marmita, o que era raro; 7. [00:14:30] que o reclamante costumava levar marmita de casa e saía da obra para realizar sua refeição;". A circunstância de o autor não ter acesso garantido à alimentação fornecida pela tomadora decorria do fato de ele não ser funcionário fixo daquela obra específica e de já receber o benefício da cesta básica de sua real empregadora. Portanto, a necessidade de, eventualmente, realizar a refeição fora da obra ou trazer comida de casa era uma decorrência da natureza itinerante de sua função de mecânico e não de um ato deliberado de exclusão ou humilhação por parte das rés. A testemunha do autor, embora tenha mencionado uma proibição na matriz, não foi capaz de elidir a realidade fática de que o acesso na obra ocorria sempre que as condições logísticas (sobra de marmitas) permitiam. Dessarte, restou demonstrado que a restrição de acesso do autor às refeições fornecidas pelas tomadoras de serviço não possuía caráter discriminatório, mas sim logístico e contratual, uma vez que o obreiro não era empregado fixo das obras e recebia benefícios diversos de sua empregadora direta. Destarte, outro caminho não há a ser trilhado senão o da declaração da improcedência do pedido indenizatório por dano moral. Sucumbência do autor. Compensação A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Reconvenção As rés apresentam reconvenção aduzindo que o autor, no exercício de suas funções como mecânico, agiu com desídia, imperícia e negligência grave, resultando em vultosos prejuízos patrimoniais. Relatam dois episódios específicos: 1) o autor teria deixado de colocar óleo no cubo redutor de uma escavadeira New Holland E215B, ocasionando a quebra da roda motriz, com custo de reparo de 8.747,50 reais; 2) o autor teria negligenciado a manutenção de uma segunda escavadeira, deixando-a sem óleo, o que causou a queima da bomba hidráulica, com custo de 16.030,82 reais. Pleiteiam a condenação do autor ao ressarcimento do valor total de 24.778,32 reais, com fulcro nos artigos 462, § 1º, da CLT e 186 do Código Civil. O autor, reconvindo, contesta a reconvenção arguindo que as rés pretendem transferir ao empregado o risco da atividade econômica (art. 2º da CLT). Sustenta que os equipamentos eram antigos, submetidos a uso intenso e em estado precário de conservação. Afirma que a sobrecarga de trabalho — sendo o único mecânico para realizar a manutenção de cerca de 40 a 60 máquinas — inviabilizava o acompanhamento preventivo minucioso de todos os níveis de fluidos. Nega a ocorrência de dolo ou culpa grave e destaca a inexistência de laudo pericial imparcial que comprove o nexo causal exclusivo entre sua conduta e os danos. A responsabilidade civil do empregado por danos causados ao empregador encontra amparo no art. 462, § 1º, da CLT, que permite o desconto ou o ressarcimento quando houver dolo ou previsão contratual de culpa. Complementarmente, aplicam-se os artigos 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem. Tratando-se de pedido indenizatório formulado pela ré, a ela incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, qual seja, a conduta culposa ou dolosa do empregado (artigo 818, inciso I, da CLT). Pois bem. O acervo probatório confirma a existência dos danos mecânicos, mas não demonstra a culpa grave necessária para a responsabilização do autor. As rés juntaram orçamentos e notas fiscais, e a prova oral (testemunha Sergio) confirmou que os danos em ambas as máquinas derivaram de falta de lubrificação adequada. Todavia, a instrução revelou elementos que mitigam a responsabilidade individual do autor. A testemunha Cristian relatou a existência de cerca de 40 máquinas em situação precária, sob a responsabilidade de um único mecânico: "16. [00:09:07] que a empresa possuía cerca de 40 máquinas, a maioria em situação precária, sendo o reclamante o único mecânico responsável;". A testemunha Sergio, convidada pelas rés, admitiu que um mecânico deveria cuidar de no máximo 8 a 10 máquinas por dia, para um serviço bem feito, número muito inferior à frota real das rés: "3. [00:26:01] que o depoente foi acionado para reparar uma escavadeira em uma obra e constatou que o equipamento sofreu danos graves por total ausência de óleo e lubrificação; 8. [00:29:33] que, pela experiência do depoente, um mecânico deveria realizar a manutenção preventiva de 08 a 10 máquinas por dia para realizar um serviço bem feito; 9. [00:30:12] que os equipamentos não eram novos, mas estavam em perfeitas condições de uso, não sendo considerados precários;" Ademais, não houve a juntada de qualquer advertência, suspensão ou relatório de incidente lavrado na época dos fatos que indicasse desídia do autor. A conduta das rés, de manter o autor trabalhando normalmente após os supostos episódios de "culpa grave", e só pleitear o ressarcimento em sede de reconvenção judicial, enfraquece a tese de gravidade da conduta obreira. Tratando-se de máquinas antigas e submetidas a uso severo, a quebra por falta de óleo insere-se no risco ordinário de uma gestão que não provê estrutura de manutenção compatível com o tamanho da frota. Não restou demonstrado o dolo ou a culpa grave do autor. A falha na manutenção, no contexto de uma frota numerosa gerida por um único profissional, caracteriza falha na organização do trabalho e assunção do risco do empreendimento pelas rés. Inexistindo prova de conduta deliberada para causar prejuízo ou negligência inescusável dissociada das condições de trabalho, improcedem os pedidos formulados na reconvenção apresentada. Sucumbência da reconvinte. Responsabilidade Solidária Diante do teor da defesa sobre o tema, sem negativa da integração das empresas, do quanto estabelecido nos estatutos sociais adunados aos autos, assim como análise da prova oral produzida, resta incontroverso que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico. Não bastasse, de se destacar que as rés, mesmo sendo empresas com personalidade jurídica distinta, apresentaram defesa única. A preposta que representou as rés em audiência, inclusive, foi a mesma (ata de fls. 468 e ss.). Estiveram, ainda, assistidas pelos mesmos advogados. Todos esses fatos evidenciam o quanto os interesses das rés em destaque são comuns, buscando ambas a mesmíssima finalidade, a improcedência das pretensões do autor, e pelos mesmíssimos argumentos e fundamentos jurídicos. Destarte, restou claramente evidenciado que as empresas têm ligação entre si, o que configura, por imperativo do § 2º do art. 2º da CLT, a existência de grupo econômico entre elas. Com efeito, declaro a responsabilidade solidária das rés pelos créditos reconhecidos na presente sentença. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com responsabilidade solidária da segunda ré. Ficam as reconvintes, rés, condenadas a pagarem ao advogado do autor, reconvindo, honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, que era de R$24.778,32, em 5-7-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré também pelo período de 23-5-2024 a 14-7-2024 e condenar, solidariamente, as rés GIULIANO FABRICIO GELAIN LOCACAO DE MAQUINAS - ME e ESCAVA CENTER TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME a pagarem ao autor, ALFREDO MUCHA JUNIOR, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo de salário de 12 dias de outubro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; c) 13º salário proporcional de 5/12; d) férias proporcionais em 5/12 acrescidas de 1/3; e) diferenças de FGTS e multa de 40 sobre todo o FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) integração do salário por fora e reflexos respectivos; h) adicional de periculosidade e reflexos respectivos; i) horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; j) indenização equivalente ao tempo de intervalo de uma hora suprimido (45 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos; k) indenização por dano moral por acidente do trabalho, R$10.000,00; E julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas rés GIULIANO FABRICIO GELAIN LOCACAO DE MAQUINAS - ME e ESCAVA CENTER TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME em RECONVENÇÃO ajuizada em face de ALFREDO MUCHA JUNIOR, tudo nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, diante do Precedente firmado pelo E. TST. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Determino que a retificação da anotação do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, para constar o período compreendido entre 23-5-2024 e 12-11-2024 (observada a projeção do aviso prévio) e o salário supra reconhecido, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Ficam as reconvintes, rés, condenadas a pagarem ao advogado do autor, reconvindo, honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, que era de R$24.778,32, em 5-7-2025. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Honorários periciais finais, em favor da Perita médica, em R$ 3.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$80.000,00, ora arbitrado à condenação, e sobre o valor de R$24.778,32, atribuído à reconvenção, tudo no importe de R$2.095,56. Intimem-se. 1 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 1013. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESCAVA CENTER TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME - GIULIANO FABRICIO GELAIN LOCACAO DE MAQUINAS - ME
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALFREDO MUCHA JUNIOR

Réu ESCAVA CENTER TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME

Réu GIULIANO FABRICIO GELAIN LOCACAO DE MAQUINAS - ME

Autor VALERIA MARIA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTO MELARA FARIA

OAB: 292696/SP

CLEISON HELINTON MIGUEL

OAB: 243419/SP

JOAO VITOR MANIGLIA COSMO CONTATO

OAB: 377327/SP

JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO

OAB: 252140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010002-42.2025.5.15.0153 AUTOR: ALFREDO MUCHA JUNIOR RÉU: GIULIANO FABRICIO GELAIN LOCACAO DE MAQUINAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 712ab3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ALFREDO MUCHA JUNIOR, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GIULIANO FABRICIO GELAIN LOCACAO DE MAQUINAS - ME e ESCAVA CENTER TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME, alegando ter sido admitido em 23-5-2024 para exercer a função de mecânico de tratores, com registro em CTPS apenas em 15/07/2024; afirma ter sido imotivadamente dispensado em 12-10-2024; trabalhou em ambiente insalubre, perigoso e em sobrejornada sem a devida contraprestação; sofreu acidente do trabalho. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia os direitos elencados às fls. 24/26 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 81.896,62). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 409/413 do pdf geral, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação. As rés apresentam contestação conjunta às fls. 327/356, na qual alegam que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõem; pugnam pela improcedência dos pedidos. Apresentam, ainda, reconvenção, requerendo a condenação do autor ao pagamento de 24.778,32 reais a título de danos materiais por suposta desídia na manutenção de maquinário. Juntam documentos. Réplica e impugnação à reconvenção às fls. 415/423. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 436/460, com impugnação do autor e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 468 e ss., na qual foram dispensados os depoimentos pessoais do autor e do preposto das rés; foram ouvidas três testemunhas, uma do autor e duas das rés. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo autor. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Relação de Emprego O autor alega ter sido admitido em 23/05/2024 para exercer a função de mecânico; entretanto, as rés procederam à anotação do contrato em sua CTPS apenas em 15/07/2024. Sustenta que, desde o início do pacto, os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT estavam presentes, requerendo o reconhecimento do vínculo no período de 23/05/2024 a 14/07/2024. As rés impugnam a data de admissão declinada na exordial, afirmando que o contrato de trabalho iniciou-se efetivamente em 15/07/2024. Sustentam que, em períodos anteriores a essa data, o autor prestou serviços de forma meramente eventual, recebendo por "diárias", e que somente após a empresa ré aprovar o seu trabalho é que ele foi convidado a integrar o quadro de funcionários efetivos. Em réplica, o autor pontua que as rés não negaram a prestação de serviços no período anterior ao registro, atraindo para si o ônus de provar a alegada eventualidade. Reforça sua tese apresentando ficha de controle de EPIs assinada em data anterior ao registro formal. Pois bem. A análise minuciosa do acervo probatório revela que a tese defensiva de trabalho eventual não se sustenta. Primeiramente, consta às fls. 371 do PDF geral a "Ficha de Controle e Entrega de Equipamento de Proteção Individual", na qual se verifica que o autor recebeu luvas, botinas, óculos e protetor auricular em 21/06/2024, ou seja, quase um mês antes do registro oficial. O fornecimento de um kit completo de EPIs é procedimento típico de integração de funcionários permanentes e fixos à estrutura operacional da empresa, sendo incompatível com a prestação de "diárias" esporádicas de um mecânico de máquinas pesadas. Ademais, as conversas de WhatsApp colacionadas às fls. 60 e ss. corroboram a integração do autor à rotina da ré em período não registrado. Em diálogo ocorrido em 22/07/2024, o preposto da ré questiona o autor sobre o preenchimento do cartão de ponto: "cadê os outros dias????". O autor responde que seu registro começou apenas em 15/07, ao que o preposto retruca: "eu sei mas o Giuliano quer saber do mês todo". Tal exigência patronal de controle de jornada retroativa ao período "sem registro" evidencia que o trabalho ocorria de forma regular e subordinada desde o início do mês. A prova testemunhal produzida pelo autor também foi contundente ao confirmar o labor desde o primeiro semestre de 2024: 2. [00:03:35] que o depoente foi registrado desde o primeiro dia [em abril/2024] e que o reclamante já trabalhava no local, tendo começado a vê-lo na empresa uma semana após sua entrada; 3. [00:03:53] que o reclamante atuava como mecânico; 4. [00:04:17] que o reclamante também realizava o abastecimento de máquinas, controle de estoque de óleo e compra de peças necessárias para a mecânica;" E, embora a testemunha das rés, Sr. Eric Antonio, tenha alegado que o autor iniciou na obra por volta de junho/2024, tal depoimento apenas reforça que o labor começou antes de 15/07/2024, fragilizando a tese da contestação: 4. [00:13:08] que o reclamante trabalhou por cerca de três meses na obra da Afonso França, tendo iniciado por volta de junho de 2024; Assim, diante da admissão da prestação de serviços e da total ausência de provas, pela ré, quanto à eventualidade, somada à prova documental (EPIs e mensagens) e testemunhal que atestam o trabalho fixo e subordinado, reconheço a prestação de serviços do autor às rés, na qualidade de empregado, também no período de 23-5-2024 a 14-7-2024. Diante da irregularidade constatada, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Ministério Público do Trabalho e à Gerência Regional do Trabalho após o trânsito em julgado, enviando-se-lhes cópia desta sentença, para que tomem as providências que entenderem cabíveis. Salário por fora – integração O autor alega ter sido contratado para perceber a remuneração mensal de R$3.500,00. Sustenta, contudo, que as rés procediam ao registro em CTPS e nos holerites de apenas R$2.000,00, quitando a diferença de R$1.500,00 à margem dos recibos oficiais ("por fora"). Pugna pelo reconhecimento da natureza salarial dessa parcela e pelo pagamento dos reflexos respectivos. As rés negam peremptoriamente a existência de pagamentos extrafolha. Argumentam que os valores depositados na conta bancária do autor, além daqueles constantes nos holerites, referiam-se a adiantamentos salariais ("vales") habitualmente concedidos após o dia 20 de cada mês e devidamente discriminados na folha de pagamento. Afirmam que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a natureza salarial de tais depósitos. O autor, em réplica, impugna a justificativa defensiva, pontuando que a tese de "adiantamento" não explica a disparidade matemática entre o valor líquido registrado e os montantes efetivamente creditados em sua conta bancária. Reitera que os extratos bancários e os comprovantes Pix são provas cabais do salário real de R$3.500,00. A prova documental constante dos autos é definitiva para o acolhimento da pretensão obreira. O cotejo entre os holerites (fls. 26 e 27) e os extratos bancários (fls. 28 e ss.) revela uma sistemática de pagamento que confirma o salário de R$3.500,00. Em julho de 2024, por exemplo, o autor recebeu um depósito Pix das rés no valor de R$2.030,00 em 10/07/2024 com a descrição "Salário junho 2024" (fl. 32) e outro crédito de R$1.200,00 em 23/07/2024 (fl. 33). Em agosto de 2024, registrou-se o pagamento de R$2.025,00 em 07/08/2024 com o título "Salário" (fl. 36) e um novo depósito de R$1.200,00 em 23/08/2024 sob a rubrica "Vale" (fl. 38). Idêntica dinâmica ocorreu em setembro de 2024, com créditos de R$2.090,00 em 06/09/2024 (fl. 42) e R$1.200,00 em 23/09/2024 (fl. 42). As rés rotularam a parcela de R$1.200,00 como "Vale"; contudo, o valor líquido total recebido mensalmente pelo obreiro aproximava-se invariavelmente dos R$3.500,00 pretendidos na exordial, enquanto o holerite descrevia apenas R$2.000,00 brutos. Não houve qualquer prova por parte das rés de que tais depósitos correspondiam a reembolsos de despesas ou outros títulos indenizatórios. A habitualidade e a natureza contraprestativa restaram, portanto, caracterizadas. Diante da prova inequívoca de que o autor percebia remuneração superior àquela registrada em seus recibos de pagamento, julgo procedente o pedido para reconhecer que o salário mensal real de R$3.500,00. Condeno as rés ao pagamento das diferenças reflexas da parcela paga "por fora" (R$1.500,00 mensais) em: aviso prévio indenizado, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional, FGTS e multa de 40%. Pela natureza salarial da verba e sua habitualidade, são devidos reflexos em DSRs. Sucumbência das rés. Rescisão contratual O autor sustenta que, diante do reconhecimento do vínculo desde 23/05/2024 e do salário real de R$3.500,00, as verbas rescisórias pagas pelas rés são insuficientes. Afirma a nulidade do contrato por prazo determinado, configurando-se dispensa sem justa causa, o que enseja o pagamento de diferenças e multas. As rés defendem a validade do contrato de experiência, cujo término ocorreu pelo decurso do prazo em 12/10/2024, o que afastaria o direito ao aviso prévio, à multa fundiária e ao seguro-desemprego. Alegam que pagaram tempestivamente as verbas que entendiam devidas com base no salário de R$2.282,40 (valor do holerite acrescido de insalubridade parcial) e que a controvérsia sobre as diferenças afasta a incidência das multas legais. Diante do reconhecimento judicial do vínculo de emprego retroativo a 23/05/2024 e do salário mensal acima reconhecido, de R$3.500,00, resta configurada a insuficiência dos valores quitados pelas rés. Ademais, o contrato de experiência juntado (fls. 357) previa término em 28/08/2024 e não foi formalmente prorrogado para a data da saída (12/10/2024). Outrossim, a utilização da força de trabalho por quase dois meses antes do registro esvazia a finalidade do pacto experimental. Assim, declaro a nulidade do contrato a termo e reconheço a dispensa sem justa causa em 12/10/2024. No tocante ao seguro-desemprego, o período contratual reconhecido (maio a outubro de 2024) totaliza pouco menos de cinco meses, tempo insuficiente para a primeira solicitação do benefício nos termos do Art. 3º, I, da Lei 7.998/90 (que exige 12 meses nos últimos 18 meses). Contudo, a obrigação de entrega das guias decorre da natureza da dispensa. Quanto à multa do art. 477 da CLT, as próprias conversas de WhatsApp e a contestação confirmam que a rescisão ocorreu em 12/10/2024, mas o pagamento (ainda que a menor) foi realizado apenas em 23/10/2024. Extrapolado o prazo de dez dias, a penalidade é impositiva. Tudo isto posto, condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de 12 dias de outubro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; c) 13º salário proporcional de 5/12; d) férias proporcionais em 5/12 acrescidas de 1/3; e) diferenças de FGTS e multa de 40 sobre todo o FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Diante da controvérsia instalada, não há falar em multa do art. 467 da CLT. Determino que a retificação da anotação do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, para constar o período compreendido entre 23-5-2024 e 12-11-2024 (observada a projeção do aviso prévio) e o salário supra reconhecido, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Adicional de Insalubridade e Periculosidade O autor sustenta que, no exercício da função de mecânico, mantinha contato habitual com agentes insalubres, como óleos minerais, graxas, solventes e fumaça de solda, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Afirma ainda que trabalhava em condições periculosas, pois era responsável pelo abastecimento diário de caminhões e maquinários pesados (escavadeiras e tratores), expondo-se a inflamáveis líquidos. Pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (do grau médio de 20% para o máximo de 40%) ou o adicional de periculosidade de 30%, devendo prevalecer o que lhe for mais vantajoso. As rés contestam os pedidos alegando que o autor recebia regularmente o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e que forneciam e fiscalizavam o uso de todos os EPIs necessários para neutralizar eventuais agentes nocivos. No tocante à periculosidade, negam que o autor realizasse o abastecimento, afirmando que tal tarefa era executada exclusivamente por frentistas em postos convencionais ou pelo funcionário "comboísta" (Sr. Cristian). Analisando as condições de trabalho, esclareceu, primeiramente, a Perita do Juízo que o autor mantinha contato dérmico habitual com óleos lubrificantes e graxas contendo hidrocarbonetos aromáticos. Analisando a "Ficha de Controle de EPI" (fls. 371), a perita verificou que as rés entregaram apenas uma unidade de creme protetor em 21/06/2024. Considerando a vida útil estimada de dois meses para o produto, a perita concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) em todo o período de labor, exceto no intervalo de 21/06/2024 a 21/08/2024. Pois bem, a despeito da objeção ofertada pela ré, não se pode olvidar de que o que comprova o fornecimento de EPIs é o documento de comprovação de entrega. Nesse contexto, dentre as responsabilidades do empregador quanto ao referido fornecimento, merece destaque o disposto na letra “h” do item 6.6.1 da NR – 6 do MTE, inserida pela Portaria SIT nº 107, de 25-8-2009, segundo a qual cabe ao empregador registrar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Ocorre que, da análise das fichas de controle de entrega de adunados à defesa, não vislumbro o fornecimento regular dos citados equipamentos de segurança. Cuida-se, pois, da hipótese de fornecimento irregular de EPIs, o que caracteriza condição de insalubridade, nos termos do item 15.4 da NR – 15 do MTE, ante a impossibilidade de neutralização dos agentes insalubres constatados. Não bastasse, deve-se destacar que mesmo o fornecimento regular de EPIs não seria suficiente para elidir a obrigação ao pagamento do adicional correspondente. Isso porque a NR 15 do MTE, em seu item 15.4.1, estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade se configura com a conjugação do fornecimento de EPIs e da adoção de medidas tendentes a eliminar a nocividade do ambiente laboral. É nesse sentido, inclusive, que se cristalizou a jurisprudência do C. TST, traduzida na Súmula nº 289. Ora, o empregador deve comprovar de modo irrefutável o cumprimento de toda a normativa de proteção ao trabalhador, mormente quando se trata de conjunto de normas protetoras de seu bem de maior envergadura, sua saúde. Sendo assim, o empregador deve ter documentação idônea do fornecimento de EPIs – e não só, como proclamou o E. TST há tanto tempo, pois lhe cabe, ainda, comprovar o uso efetivo dos EPIs, sob pena de não surtir qualquer efeito jurídico a documentação de que disponha. No caso vertente, a ré não provou ter adotado medidas capazes de fazer cessar, ou mesmo reduzir, a insalubridade ínsita ao seu ambiente, prova cujo ônus lhe competia. Desse modo, seja porque o fornecimento dos EPIs não atendia às necessidades do trabalho, seja porque a ré não demonstrou a adoção de medidas visando a eliminar a insalubridade do ambiente de trabalho, torna-se forçoso concluir que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), em todo o período de labor, exceto no intervalo de 21/06/2024 a 21/08/2024. De outra parte, no que tange à periculosidade, a perita informou que o enquadramento dependeria da prova fática da habitualidade do abastecimento. Esclareceu que, se comprovado o abastecimento de máquinas por tempo de 30 a 50 minutos por operação, estaria caracterizada a área de risco (Anexo 2, "q", da NR-16). A prova oral produzida nos autos supriu a lacuna técnica, confirmando a tese autoral. A testemunha do autor, Sr. Cristian Manoel, foi enfática ao declarar: "4. [00:04:17] que o reclamante também realizava o abastecimento de máquinas...; 6. [00:05:03] que o reclamante auxiliava o depoente na função de abastecimento pelo menos três vezes por semana para atender a demanda; 13. [00:07:52] que o abastecimento das máquinas consumia, no mínimo, duas horas diárias;" Até mesmo a testemunha das rés, Sr. Eric Antonio Steinle, admitiu a prestação da tarefa, embora tenha tentado mitigar sua frequência: "9. [00:15:06] que o Christian era o responsável pelo abastecimento e o reclamante auxiliava raramente, cerca de uma vez a cada duas semanas;" A prova oral demonstrou que o autor realizava o abastecimento de maquinários pesados de forma habitual e integrada à sua rotina, o que atrai o adicional de periculosidade de 30%. Assim, com base na NR – 16 (Atividades e Operações Perigosas) e seu Anexo nº 2, é devido o adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seu salário (art. 193, § 1º, da CLT). Cumulação dos adicionais Cumpre esclarecer que tenho que é plenamente admissível a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, tendo em vista que os fatos geradores dos referidos adicionais são distintos. Nesses termos, a propósito, é o entendimento preconizado na Convenção nº 155 da OIT, a qual determina que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da sujeição concomitante a diversos agentes nocivos. Não se pode olvidar, outrossim, de que o labor em ambiente de trabalho considerado insalubre e/ou sujeito a condições perigosas constitui numa gravíssima violação do direito à saúde do trabalhador, corriqueira na prática empresarial brasileira, que deve encontrar resposta adequada do Judiciário. Isso porque a saúde do empregado é um direito humano, em atenção ao princípio ontológico da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático (e Social) de Direito em que se consubstancia a República Federativa do Brasil. Ocorre, entretanto, que em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, ou seja, todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. Entre esses temas está a questão da falta da cumulação dos adicionais, cuja decisão foi a seguinte: Tema nº 17 – Tese fixada: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. AIRR-239/2011-0319-02. Portanto, ressalvando posicionamento anterior, constatada a exposição simultânea a agente insalubre e perigoso, a legislação impõe ao empregado a opção por um dos adicionais devidos, conforme a expressa dicção do art. 193, § 2º, da CLT. Analisando a pretensão do autor, este requereu, na eventualidade de não ser admitida a cumulação, o deferimento do adicional mais vantajoso. A base de cálculo da insalubridade (40% sobre o salário mínimo) é inferior à base de cálculo da periculosidade (30% sobre o salário base reconhecido nesta sentença de R$ 3.500,00). Assim, o adicional de periculosidade é o mais vantajoso para o obreiro. Assim, com base na NR – 16 (Atividades e Operações Perigosas) e seu Anexo nº 2, condeno a ré a pagar ao autor o adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seu salário (art. 193, § 1º, da CLT), por todo o período contratual. Esta verba deverá integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor da Perita Engenheira, em R$ 3.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Acúmulo de Funções O autor alega que, embora contratado como "mecânico de manutenção de tratores", acumulava diversas funções estranhas ao cargo, tais como: abastecimento diário de cerca de 60 maquinários e caminhões, controle de estoque de óleo e compra de peças. Sustenta ainda que realizava viagens como motorista de caminhão para o Estado de Minas Gerais, atividades que alteravam qualitativamente o contrato e geravam enriquecimento sem causa das rés. Pleiteia um acréscimo salarial de 30% e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. As rés impugnam integralmente as alegações, afirmando que o autor sempre exerceu estritamente a função de mecânico. Argumentam que a cotação e compra de peças são tarefas acessórias e inerentes à própria mecânica, assim como o deslocamento com veículos da empresa para realizar reparos em campo não se confunde com a função de motorista de caminhão. Invocam o art. 456, parágrafo único, da CLT, asseverando que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Pois bem, o Ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado ensina que: “A aferição de uma alteração funcional ocorrida com o obreiro passa pela prévia definição de sua função laborativa no estabelecimento ou na empresa. Somente após efetivamente esclarecida a função contratual do empregado é que se pode avaliar sobre a ocorrência de real modificação na correspondente cláusula do contrato de trabalho.” 1 É necessário esclarecer que o direito ao adicional por acúmulo de função decorre de eventual desequilíbrio em relação ao contrato de emprego quando exigido trabalho de maior valor que o ajustado contratualmente, como uma forma de se restabelecer o equilíbrio na relação patrão/empregado, até porque seria muito raro alguém fazer duas funções simultaneamente, de tal sorte que durante o tempo em que se exerce uma função naturalmente se deixa de fazer a outra. A prova oral produzida confirmou que o autor realizava tarefas além da mecânica pura, mas não comprovou a tese de "motorista interestadual". A testemunha Cristian Manoel confirmou que o autor comprava peças e auxiliava no abastecimento: "4. [00:04:17] que o reclamante também realizava o abastecimento de máquinas, controle de estoque de óleo e compra de peças necessárias para a mecânica; 5. [00:04:44] que o depoente era auxiliar de mecânico e auxiliava o reclamante no abastecimento dos maquinários; 6. [00:05:03] que o reclamante auxiliava o depoente na função de abastecimento pelo menos três vezes por semana para atender a demanda;". No entanto, as tarefas de comprar peças para o próprio conserto que o mecânico está realizando e auxiliar no abastecimento das máquinas do canteiro de obras são consideradas atividades complementares e acessórias à função principal de mecânico em empresas de pequeno e médio porte. Não houve prova de que o autor operasse caminhões de grande porte para transporte de cargas para outros estados (Minas Gerais), ônus que lhe incumbia. Não obstante, ainda que se reconheça que vez por outra o autor tivesse que comprar peças e auxiliar no abastecimento, é fato que tais atividades estão inseridas dentro de um feixe de atribuições abrangidas pela rotina da função para a qual o autor fora contratado, sendo compatível com a realização das demais atividades exercidas pelo autor. Nesse passo, considero que a função ocupada pelo autor – mecânico – não é incompatível com o exercício das demais tarefas listadas na petição inicial, de acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Cabe ressaltar ainda que o conjunto de tarefas exercidas não se confunde com a função ou cargo. Não há fundamento legal que chancele a pretensão de receber adicional para cada tarefa atribuída pelo empregador dentro de seu poder diretivo (artigo 2º da CLT). A empresa não é obrigada a nomear cada cargo específico com paridade em relação a cada função existente em seu processo de produção, pois a cadeia produtiva, nas últimas décadas, passou a ser marcada pela multifuncionalidade. Não bastasse, somente se configura desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente. Ora, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregado se obriga a executar todos os serviços atinentes à função para a qual fora contratado, sendo toleradas, por óbvio, pequenas variações, como a que se vê neste caso concreto. Destarte, não havendo demonstração de enriquecimento ilícito da ré, dada a situação concreta e específica, indevido adicional por acúmulo de função. Tal pedido improcede, bem como de seus reflexos. Sucumbência do autor. Jornada de Trabalho O autor alega que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 19:00, com apenas 15 minutos de intervalo. Sustenta que a ré não mantinha controle de jornada idôneo, apesar de contar com mais de 20 empregados, atraindo a aplicação da Súmula 338 do TST. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e o pagamento de 45 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada. As rés impugnam a jornada exordial, afirmando que o autor trabalhava das 07:00 às 17:00, com uma hora de intervalo intrajornada, respeitando as 44 horas semanais. Argumentam que não estão obrigadas a manter cartões de ponto por possuírem, em média, apenas quatro empregados, invocando o art. 74, § 2º, da CLT. Contestam o direito a horas extras e ao intervalo suprimido, requerendo a improcedência total dos pedidos. Em réplica, o autor rechaça a alegação de baixo número de funcionários, afirmando que a ré atua em grandes construções com dezenas de trabalhadores. Pontua que o ônus da prova quanto ao número de empregados pertence à ré (RAIS, eSocial, CAGED), do qual não se desincumbiu. Reitera o pedido de presunção de veracidade da jornada da inicial ante a falta de registros. O cerne da questão reside no ônus da prova. As rés alegaram possuir menos de 20 empregados, fato impeditivo do direito do autor à exibição de documentos de jornada de trabalho, mas a prova oral desmentiu tal tese. A testemunha Cristian afirmou que a empresa possuía entre 20 e 25 funcionários: 12. [00:07:15] que a empresa possuía entre 20 e 25 funcionários;". Até mesmo a testemunha das rés, Sr. Eric, admitiu haver cerca de 15 funcionários apenas na obra em que atuavam, o que, somado aos funcionários de outros canteiros e da sede administrativa, confirma que a ré atingia ou ultrapassava o teto legal de obrigatoriedade dos cartões: 14. [00:17:18] que havia cerca de 15 funcionários na obra;". Ademais, conversas de WhatsApp demonstram que havia controle de ponto e a testemunha Cristian relatou a existência de um relógio de ponto que falhava constantemente: 11.[00:07:01] que o controle de ponto era precário, feito em um relógio que falhava frequentemente, exigindo marcação manual a caneta; A sutil ocultação de documentos existentes e a não desincumbência do ônus de provar o número de funcionários atraem a presunção da Súmula 338 do TST. Nesse passo, considerando que cabia à ré produzir prova da efetiva jornada praticada pelo autor (Súmula nº 338 do C. TST), o que não ocorreu, como já analisado, nos termos do art. 400 do CPC, c/c a Súmula 338, I, do C. TST, tenho como verdadeiras as alegações do autor em relação à jornada de trabalho. No entanto, por um juízo de equidade, passo a valorar a prova oral produzida. A este respeito, afirmou a testemunha do autor: 7. [00:05:42] que o depoente iniciava o trabalho às 07:00h; 8. [00:06:00] que o horário contratual era das 07:00h às 17:00h, mas o depoente trabalhava rotineiramente das 07:00h às 18:00h, 19:00h ou 20:00h, conforme a necessidade; 9. [00:06:00] que o reclamante cumpria o mesmo horário e permanecia executando suas funções de mecânico após a saída do depoente; 10.[00:06:19] que o depoente e o reclamante usufruíam de apenas 10 a 15 minutos de intervalo para almoço e trabalhavam de segunda a sexta-feira; A testemunha das rés, a seu turno, apenas descreveu o horário de funcionamento da obra, o que não elide a permanência do autor até além do horário: 10.[00:15:44] que o horário de trabalho na obra era das 07:00h às 17:00h de segunda a quinta-feira e às sextas-feiras até as 16:00h; 11.[00:16:03] que em algumas ocasiões o reclamante permanecia na obra até as 18:00h para concluir reparos; 12.[00:16:39] que o depoente usufruía de uma hora de almoço e acredita que o reclamante fizesse o mesmo; Sendo assim, observados os limites da exordial e tendo em vista a prova oral, arbitro a jornada do autor como sendo cumprida, pela média, de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 19:00, com 15 minutos de intervalo. Diante do quanto decidido, considerando o labor extra cuja existência foi verificada, há horas extras a serem pagas. São devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais e de oito horas diárias, de maneira não cumulativa, com o adicional convencional, conforme norma coletiva acostada aos autos. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, as horas extras deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (45 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST. Também o da Súmula 347 (evolução salarial). Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Acidente do Trabalho O autor alega ter sofrido um acidente do trabalho no dia 21/08/2024, por volta das 17h00min, enquanto realizava a manutenção de um "relógio de pressão" em uma máquina que havia operado durante todo o dia e, portanto, estava com o motor superaquecido. Sustenta que, por exigência direta do empregador e apesar de seus alertas sobre o perigo, foi compelido a realizar o serviço, vindo a ser atingido por água fervente expelida pelo equipamento, resultando em queimaduras na mão. Pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 e ressalta a falta de emissão da CAT. As rés admitem a ocorrência do evento no dia 21/08/2024, mas sustentam a tese de culpa exclusiva da vítima. Argumentam que o autor, agindo com negligência e imperícia, confundiu-se ao abrir a válvula ("cebolinha") do sistema de arrefecimento em vez da do óleo, o que causou a liberação de água sob pressão. Afirmam que a norma interna previa o resfriamento prévio do equipamento com água, procedimento que o autor teria ignorado. Aduzem, por fim, que o ferimento foi leve e não gerou incapacidade, justificando a não emissão da CAT. Pois bem, cumpre destacar meu entendimento de que a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho deve ser objetiva, porque até mesmo na seara comum a responsabilidade civil tem cada vez mais sido definida como tal diante da teoria do risco. Veja-se, a propósito, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade civil objetiva das pessoas que desenvolvem atividade que, por sua natureza, implicam risco para os direitos de outrem a teoria do risco, albergada pelo direito do trabalho em todo o seu conjunto de normas, especialmente a do art. 2º da CLT. Vejam-se, ainda, os arts. 734, 735 e 737, que tratam da responsabilidade objetiva das empresas de transporte, e o art. 931, que disciplina a mesma responsabilidade das empresas na fabricação e na circulação dos produtos. Ora, por que a responsabilidade derivada do acidente do trabalho deve continuar sendo subjetiva? Se o Brasil é um dos recordistas mundiais de acidentes do trabalho, se o empregador deve zelar pela incolumidade física e psíquica do empregado (cláusula implícita de incolumidade), se a vida e a saúde do trabalhador são direitos fundamentais, por que os trabalhadores têm de demonstrar a culpa do empregador quando outras pessoas podem responsabilizar a empresa por danos de natureza civil demonstrando apenas a conduta dela, o dano e o nexo de causalidade? Tal entendimento afronta os princípios da dignidade da pessoa e da igualdade, alicerces de nossa vida em sociedade (arts. 1º, inciso III, e 5º, caput, da CR/88). Além do que o § 2º do citado art. 5º assegura a plenitude dos direitos fundamentais quando expressa que os direitos e garantias previstos na Constituição Federal não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, razão pela qual não se deve olvidar que o atual Código Civil trouxe nova sistemática para a responsabilização de todas as empresas com base na teoria do risco, como já fundamentado. Destarte, a culpa de que fala o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República deve ser, pelo menos, a culpa presumida. No entanto, a culpa exclusiva do empregado é apontada pela doutrina como uma das excludentes da responsabilidade objetiva do empregador, que, ao invocar tal fato, atrai para si o onus probandi, nos termos do art. 373, II, do CPC. Afirma-se que o trabalhador incorre em culpa exclusiva quando pratica ato inseguro no desempenho de suas funções. O ato inseguro, no caso do acidente do trabalho, constitui o modo pelo qual o trabalhador se expõe a riscos de acidentes, consciente ou inconscientemente. Pois bem, considerada a alegação da ré de que o acidente ocorreu em razão da conduta imprudente do autor, verifico que não há prova robusta de culpa exclusiva do autor pelo ato danoso que sofreu. A alegação de que o trabalhador "se confundiu" não caracteriza culpa exclusiva, mas sim risco inerente à atividade de manutenção mecânica executada sob pressão e sem o tempo de resfriamento adequado, risco este que pertence ao empregador (art. 2º da CLT). A omissão patronal quanto à emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) é grave e confessada, violando o art. 22 da Lei 8.213/91. A lesão à integridade física do trabalhador no exercício de suas funções gera dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo psicológico profundo, pois a violação ao direito da personalidade decorre do próprio evento lesivo. Ademais, a prova testemunhal confirmou a sobrecarga e a precariedade do maquinário. Disse a testemunha Cristian Manoel: "16. [00:09:07] que a empresa possuía cerca de 40 máquinas, a maioria em situação precária, sendo o reclamante o único mecânico responsável;". Testemunha Eric Antonio Steinle (da ré): "14.[00:17:18] que havia cerca de 15 funcionários na obra e que as máquinas apresentavam problemas mecânicos frequentes;" Denota-se a carência de treinamento específico e instruções sobre os riscos passíveis de ocorrência no ambiente de trabalho. É evidente que qualquer acidente do trabalho, por óbvio, implica em sofrimento, angústia, por parte do trabalhador, que vai ao trabalho para ganhar o sustento próprio e de sua família, não para sofrer acidente. E, como ele não tem qualquer ingerência na organização do trabalho, tem direito fundamental a voltar para o convívio de seus familiares com a mesma higidez física e psíquica com que se apresentou ao trabalho. Diante desse quadro, fica caracterizada a culpa da empresa-ré, consistente na negligência em relação ao cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 157 da CLT. Ainda que assim não se considere, não há falar em ausência de culpa da ré, mas em aplicabilidade da teoria objetiva, à luz da norma insculpida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, pelos fundamentos já expostos. Outrossim, é fato que resta incontroverso o dano sofrido pelo empregado durante o exercício de suas atividades na ré, comprovando o nexo entre a atividade e o dano. Assim, presentes a conduta culposa da ré, o dano e o nexo causal entre aquela e este, configura-se o ato ilícito passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Demais, a indenização por dano moral tem uma finalidade pedagógica, para que as empresas passem a zelar, efetivamente, pelo ambiente de trabalho, proporcionando segurança e bem-estar a seus empregados, protegendo o bem de maior relevo destes, sua saúde, um direito humano fundamental. Considerando a gravidade do dano, a situação angustiante suportada pelo autor, e principalmente a capacidade econômica das empresas-rés, que devem ser estimuladas a zelar pela incolumidade física e psíquica de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 10.000,00. Sucumbência da ré. Dano Moral O autor postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais sustentando que a ausência de registro formal do contrato de trabalho no período de 23/05/2024 a 14/07/2024 acarretou sua "exclusão social", impedindo-o de usufruir dos depósitos do FGTS, da seguridade social (INSS) e dificultando o acesso a empréstimos e financiamentos, por não possuir comprovação de renda. As rés contestam o pedido, reiterando que não houve vínculo empregatício antes de 15/07/2024, qualificando o labor anterior como eventual. Argumentam que a mera ausência de anotação na CTPS, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à honra ou à imagem do trabalhador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. De fato, o autor, somente agora, em 2026, dois anos após o início do trabalho para as rés, terá sua CTPS anotada. Ora, indiscutivelmente isso configura trabalho informal, uma chaga que precisa ser extirpada de nossa sociedade. Na informalidade o trabalhador se encontra numa situação tão inferiorizada que se poderia até supor estar submetido a uma capitis diminutio. Com efeito, ele não pode nem sequer comprovar que é empregado, quer para a obtenção de crédito ou aquisição de bens, quer para demonstrar sua vida profissional. Além disso, realmente não poderá gozar os benefícios previdenciários correspondentes a uma relação de emprego e, no final das contas, ter reconhecido, de plano, seu tempo de trabalho para o sagrado direito à aposentadoria. De modo que o empregador viola, a um só tempo, vários direitos fundamentais do trabalhador, principalmente ao pleno emprego, quando deixa de cumprir sua obrigação mais comezinha, a de anotar a CTPS do empregado, obrigação tão simples de ser efetivada que o legislador entendeu, ainda em 1943, que 48 horas seriam suficientes para tanto, ex vi do art. 29 da CLT. Ocorre, entretanto, que em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, ou seja, todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. Entre esses temas está a questão da falta de anotação do contrato na CTPS, cuja decisão foi a seguinte: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141 Portanto, ressalvando posicionamento anterior, o autor não demonstrou, de forma alguma, que teria sofrido algum tipo de dano imaterial, sequer alegou ter sofrido constrangimento. Não há nos autos prova de negativa de crédito, impossibilidade de atendimento médico-hospitalar ou qualquer evento vexatório decorrente especificamente desta omissão. Ora, no caso concreto, não há qualquer palavra do autor que sugira a prática de atitude abusiva ou ilícita pelas rés ou de que o autor tenha sofrido algum dano imaterial, não podendo prosperar a pretensão inicial neste aspecto. Este pedido improcede. Sucumbência do autor. Dano Moral – tratamento discriminatório Resta ainda o pleito de indenização por dano moral em razão de tratamento discriminatório. Alega o autor que, embora atuasse como mecânico de campo em canteiros de obras de grandes construtoras (tomadoras de serviço das rés), era o único trabalhador a quem se negava o acesso ao refeitório e o fornecimento de refeições disponibilizadas aos demais colaboradores. Afirma que era obrigado a alimentar-se de forma marginalizada, enquanto os demais usufruíam de estrutura adequada. As rés negam qualquer ato de segregação. Argumentam que o fornecimento de marmitas no canteiro de obras era responsabilidade das construtoras clientes, por força de norma coletiva aplicada aos empregados destas. Sustentam que o autor recebia o benefício da "cesta básica" diretamente das rés, o que afastava o direito ao recebimento de marmitas no local de trabalho. Afirmam que o autor jamais foi proibido de utilizar as instalações das obras para realizar suas refeições. Por se tratar de um fato constitutivo do direito do autor ao recebimento de uma indenização por dano moral, tenho que é seu o onus probandi (art. 818, I, da CLT; art. 373, inciso I, do CPC). O conjunto probatório não confirma a tese de discriminação ou segregação humilhante. O autor exercia a função de mecânico de campo, o que significa que sua prestação de serviços era itinerante, não permanecendo fixo em um único canteiro de obras como os demais operários das construtoras tomadoras. A prova oral colhida demonstrou que a dinâmica do uso do refeitório e do acesso às refeições seguia critérios logísticos e não discriminatórios. A testemunha das rés esclareceu que, quando havia disponibilidade de refeição ("marmita"), o autor utilizava o refeitório normalmente: "6. [00:14:03] que o reclamante, por não ser fixo na obra, só conseguia almoçar no refeitório caso sobrasse alguma marmita, o que era raro; 7. [00:14:30] que o reclamante costumava levar marmita de casa e saía da obra para realizar sua refeição;". A circunstância de o autor não ter acesso garantido à alimentação fornecida pela tomadora decorria do fato de ele não ser funcionário fixo daquela obra específica e de já receber o benefício da cesta básica de sua real empregadora. Portanto, a necessidade de, eventualmente, realizar a refeição fora da obra ou trazer comida de casa era uma decorrência da natureza itinerante de sua função de mecânico e não de um ato deliberado de exclusão ou humilhação por parte das rés. A testemunha do autor, embora tenha mencionado uma proibição na matriz, não foi capaz de elidir a realidade fática de que o acesso na obra ocorria sempre que as condições logísticas (sobra de marmitas) permitiam. Dessarte, restou demonstrado que a restrição de acesso do autor às refeições fornecidas pelas tomadoras de serviço não possuía caráter discriminatório, mas sim logístico e contratual, uma vez que o obreiro não era empregado fixo das obras e recebia benefícios diversos de sua empregadora direta. Destarte, outro caminho não há a ser trilhado senão o da declaração da improcedência do pedido indenizatório por dano moral. Sucumbência do autor. Compensação A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Reconvenção As rés apresentam reconvenção aduzindo que o autor, no exercício de suas funções como mecânico, agiu com desídia, imperícia e negligência grave, resultando em vultosos prejuízos patrimoniais. Relatam dois episódios específicos: 1) o autor teria deixado de colocar óleo no cubo redutor de uma escavadeira New Holland E215B, ocasionando a quebra da roda motriz, com custo de reparo de 8.747,50 reais; 2) o autor teria negligenciado a manutenção de uma segunda escavadeira, deixando-a sem óleo, o que causou a queima da bomba hidráulica, com custo de 16.030,82 reais. Pleiteiam a condenação do autor ao ressarcimento do valor total de 24.778,32 reais, com fulcro nos artigos 462, § 1º, da CLT e 186 do Código Civil. O autor, reconvindo, contesta a reconvenção arguindo que as rés pretendem transferir ao empregado o risco da atividade econômica (art. 2º da CLT). Sustenta que os equipamentos eram antigos, submetidos a uso intenso e em estado precário de conservação. Afirma que a sobrecarga de trabalho — sendo o único mecânico para realizar a manutenção de cerca de 40 a 60 máquinas — inviabilizava o acompanhamento preventivo minucioso de todos os níveis de fluidos. Nega a ocorrência de dolo ou culpa grave e destaca a inexistência de laudo pericial imparcial que comprove o nexo causal exclusivo entre sua conduta e os danos. A responsabilidade civil do empregado por danos causados ao empregador encontra amparo no art. 462, § 1º, da CLT, que permite o desconto ou o ressarcimento quando houver dolo ou previsão contratual de culpa. Complementarmente, aplicam-se os artigos 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem. Tratando-se de pedido indenizatório formulado pela ré, a ela incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, qual seja, a conduta culposa ou dolosa do empregado (artigo 818, inciso I, da CLT). Pois bem. O acervo probatório confirma a existência dos danos mecânicos, mas não demonstra a culpa grave necessária para a responsabilização do autor. As rés juntaram orçamentos e notas fiscais, e a prova oral (testemunha Sergio) confirmou que os danos em ambas as máquinas derivaram de falta de lubrificação adequada. Todavia, a instrução revelou elementos que mitigam a responsabilidade individual do autor. A testemunha Cristian relatou a existência de cerca de 40 máquinas em situação precária, sob a responsabilidade de um único mecânico: "16. [00:09:07] que a empresa possuía cerca de 40 máquinas, a maioria em situação precária, sendo o reclamante o único mecânico responsável;". A testemunha Sergio, convidada pelas rés, admitiu que um mecânico deveria cuidar de no máximo 8 a 10 máquinas por dia, para um serviço bem feito, número muito inferior à frota real das rés: "3. [00:26:01] que o depoente foi acionado para reparar uma escavadeira em uma obra e constatou que o equipamento sofreu danos graves por total ausência de óleo e lubrificação; 8. [00:29:33] que, pela experiência do depoente, um mecânico deveria realizar a manutenção preventiva de 08 a 10 máquinas por dia para realizar um serviço bem feito; 9. [00:30:12] que os equipamentos não eram novos, mas estavam em perfeitas condições de uso, não sendo considerados precários;" Ademais, não houve a juntada de qualquer advertência, suspensão ou relatório de incidente lavrado na época dos fatos que indicasse desídia do autor. A conduta das rés, de manter o autor trabalhando normalmente após os supostos episódios de "culpa grave", e só pleitear o ressarcimento em sede de reconvenção judicial, enfraquece a tese de gravidade da conduta obreira. Tratando-se de máquinas antigas e submetidas a uso severo, a quebra por falta de óleo insere-se no risco ordinário de uma gestão que não provê estrutura de manutenção compatível com o tamanho da frota. Não restou demonstrado o dolo ou a culpa grave do autor. A falha na manutenção, no contexto de uma frota numerosa gerida por um único profissional, caracteriza falha na organização do trabalho e assunção do risco do empreendimento pelas rés. Inexistindo prova de conduta deliberada para causar prejuízo ou negligência inescusável dissociada das condições de trabalho, improcedem os pedidos formulados na reconvenção apresentada. Sucumbência da reconvinte. Responsabilidade Solidária Diante do teor da defesa sobre o tema, sem negativa da integração das empresas, do quanto estabelecido nos estatutos sociais adunados aos autos, assim como análise da prova oral produzida, resta incontroverso que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico. Não bastasse, de se destacar que as rés, mesmo sendo empresas com personalidade jurídica distinta, apresentaram defesa única. A preposta que representou as rés em audiência, inclusive, foi a mesma (ata de fls. 468 e ss.). Estiveram, ainda, assistidas pelos mesmos advogados. Todos esses fatos evidenciam o quanto os interesses das rés em destaque são comuns, buscando ambas a mesmíssima finalidade, a improcedência das pretensões do autor, e pelos mesmíssimos argumentos e fundamentos jurídicos. Destarte, restou claramente evidenciado que as empresas têm ligação entre si, o que configura, por imperativo do § 2º do art. 2º da CLT, a existência de grupo econômico entre elas. Com efeito, declaro a responsabilidade solidária das rés pelos créditos reconhecidos na presente sentença. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com responsabilidade solidária da segunda ré. Ficam as reconvintes, rés, condenadas a pagarem ao advogado do autor, reconvindo, honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, que era de R$24.778,32, em 5-7-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré também pelo período de 23-5-2024 a 14-7-2024 e condenar, solidariamente, as rés GIULIANO FABRICIO GELAIN LOCACAO DE MAQUINAS - ME e ESCAVA CENTER TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME a pagarem ao autor, ALFREDO MUCHA JUNIOR, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo de salário de 12 dias de outubro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; c) 13º salário proporcional de 5/12; d) férias proporcionais em 5/12 acrescidas de 1/3; e) diferenças de FGTS e multa de 40 sobre todo o FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) integração do salário por fora e reflexos respectivos; h) adicional de periculosidade e reflexos respectivos; i) horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; j) indenização equivalente ao tempo de intervalo de uma hora suprimido (45 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos; k) indenização por dano moral por acidente do trabalho, R$10.000,00; E julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas rés GIULIANO FABRICIO GELAIN LOCACAO DE MAQUINAS - ME e ESCAVA CENTER TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME em RECONVENÇÃO ajuizada em face de ALFREDO MUCHA JUNIOR, tudo nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, diante do Precedente firmado pelo E. TST. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Determino que a retificação da anotação do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, para constar o período compreendido entre 23-5-2024 e 12-11-2024 (observada a projeção do aviso prévio) e o salário supra reconhecido, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Ficam as reconvintes, rés, condenadas a pagarem ao advogado do autor, reconvindo, honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, que era de R$24.778,32, em 5-7-2025. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Honorários periciais finais, em favor da Perita médica, em R$ 3.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$80.000,00, ora arbitrado à condenação, e sobre o valor de R$24.778,32, atribuído à reconvenção, tudo no importe de R$2.095,56. Intimem-se. 1 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 1013. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESCAVA CENTER TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME - GIULIANO FABRICIO GELAIN LOCACAO DE MAQUINAS - ME

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010002-42.2025.5.15.0153 AUTOR: ALFREDO MUCHA JUNIOR RÉU: GIULIANO FABRICIO GELAIN LOCACAO DE MAQUINAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 712ab3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ALFREDO MUCHA JUNIOR, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GIULIANO FABRICIO GELAIN LOCACAO DE MAQUINAS - ME e ESCAVA CENTER TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME, alegando ter sido admitido em 23-5-2024 para exercer a função de mecânico de tratores, com registro em CTPS apenas em 15/07/2024; afirma ter sido imotivadamente dispensado em 12-10-2024; trabalhou em ambiente insalubre, perigoso e em sobrejornada sem a devida contraprestação; sofreu acidente do trabalho. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia os direitos elencados às fls. 24/26 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 81.896,62). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 409/413 do pdf geral, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação. As rés apresentam contestação conjunta às fls. 327/356, na qual alegam que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõem; pugnam pela improcedência dos pedidos. Apresentam, ainda, reconvenção, requerendo a condenação do autor ao pagamento de 24.778,32 reais a título de danos materiais por suposta desídia na manutenção de maquinário. Juntam documentos. Réplica e impugnação à reconvenção às fls. 415/423. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 436/460, com impugnação do autor e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 468 e ss., na qual foram dispensados os depoimentos pessoais do autor e do preposto das rés; foram ouvidas três testemunhas, uma do autor e duas das rés. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo autor. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Relação de Emprego O autor alega ter sido admitido em 23/05/2024 para exercer a função de mecânico; entretanto, as rés procederam à anotação do contrato em sua CTPS apenas em 15/07/2024. Sustenta que, desde o início do pacto, os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT estavam presentes, requerendo o reconhecimento do vínculo no período de 23/05/2024 a 14/07/2024. As rés impugnam a data de admissão declinada na exordial, afirmando que o contrato de trabalho iniciou-se efetivamente em 15/07/2024. Sustentam que, em períodos anteriores a essa data, o autor prestou serviços de forma meramente eventual, recebendo por "diárias", e que somente após a empresa ré aprovar o seu trabalho é que ele foi convidado a integrar o quadro de funcionários efetivos. Em réplica, o autor pontua que as rés não negaram a prestação de serviços no período anterior ao registro, atraindo para si o ônus de provar a alegada eventualidade. Reforça sua tese apresentando ficha de controle de EPIs assinada em data anterior ao registro formal. Pois bem. A análise minuciosa do acervo probatório revela que a tese defensiva de trabalho eventual não se sustenta. Primeiramente, consta às fls. 371 do PDF geral a "Ficha de Controle e Entrega de Equipamento de Proteção Individual", na qual se verifica que o autor recebeu luvas, botinas, óculos e protetor auricular em 21/06/2024, ou seja, quase um mês antes do registro oficial. O fornecimento de um kit completo de EPIs é procedimento típico de integração de funcionários permanentes e fixos à estrutura operacional da empresa, sendo incompatível com a prestação de "diárias" esporádicas de um mecânico de máquinas pesadas. Ademais, as conversas de WhatsApp colacionadas às fls. 60 e ss. corroboram a integração do autor à rotina da ré em período não registrado. Em diálogo ocorrido em 22/07/2024, o preposto da ré questiona o autor sobre o preenchimento do cartão de ponto: "cadê os outros dias????". O autor responde que seu registro começou apenas em 15/07, ao que o preposto retruca: "eu sei mas o Giuliano quer saber do mês todo". Tal exigência patronal de controle de jornada retroativa ao período "sem registro" evidencia que o trabalho ocorria de forma regular e subordinada desde o início do mês. A prova testemunhal produzida pelo autor também foi contundente ao confirmar o labor desde o primeiro semestre de 2024: 2. [00:03:35] que o depoente foi registrado desde o primeiro dia [em abril/2024] e que o reclamante já trabalhava no local, tendo começado a vê-lo na empresa uma semana após sua entrada; 3. [00:03:53] que o reclamante atuava como mecânico; 4. [00:04:17] que o reclamante também realizava o abastecimento de máquinas, controle de estoque de óleo e compra de peças necessárias para a mecânica;" E, embora a testemunha das rés, Sr. Eric Antonio, tenha alegado que o autor iniciou na obra por volta de junho/2024, tal depoimento apenas reforça que o labor começou antes de 15/07/2024, fragilizando a tese da contestação: 4. [00:13:08] que o reclamante trabalhou por cerca de três meses na obra da Afonso França, tendo iniciado por volta de junho de 2024; Assim, diante da admissão da prestação de serviços e da total ausência de provas, pela ré, quanto à eventualidade, somada à prova documental (EPIs e mensagens) e testemunhal que atestam o trabalho fixo e subordinado, reconheço a prestação de serviços do autor às rés, na qualidade de empregado, também no período de 23-5-2024 a 14-7-2024. Diante da irregularidade constatada, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Ministério Público do Trabalho e à Gerência Regional do Trabalho após o trânsito em julgado, enviando-se-lhes cópia desta sentença, para que tomem as providências que entenderem cabíveis. Salário por fora – integração O autor alega ter sido contratado para perceber a remuneração mensal de R$3.500,00. Sustenta, contudo, que as rés procediam ao registro em CTPS e nos holerites de apenas R$2.000,00, quitando a diferença de R$1.500,00 à margem dos recibos oficiais ("por fora"). Pugna pelo reconhecimento da natureza salarial dessa parcela e pelo pagamento dos reflexos respectivos. As rés negam peremptoriamente a existência de pagamentos extrafolha. Argumentam que os valores depositados na conta bancária do autor, além daqueles constantes nos holerites, referiam-se a adiantamentos salariais ("vales") habitualmente concedidos após o dia 20 de cada mês e devidamente discriminados na folha de pagamento. Afirmam que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a natureza salarial de tais depósitos. O autor, em réplica, impugna a justificativa defensiva, pontuando que a tese de "adiantamento" não explica a disparidade matemática entre o valor líquido registrado e os montantes efetivamente creditados em sua conta bancária. Reitera que os extratos bancários e os comprovantes Pix são provas cabais do salário real de R$3.500,00. A prova documental constante dos autos é definitiva para o acolhimento da pretensão obreira. O cotejo entre os holerites (fls. 26 e 27) e os extratos bancários (fls. 28 e ss.) revela uma sistemática de pagamento que confirma o salário de R$3.500,00. Em julho de 2024, por exemplo, o autor recebeu um depósito Pix das rés no valor de R$2.030,00 em 10/07/2024 com a descrição "Salário junho 2024" (fl. 32) e outro crédito de R$1.200,00 em 23/07/2024 (fl. 33). Em agosto de 2024, registrou-se o pagamento de R$2.025,00 em 07/08/2024 com o título "Salário" (fl. 36) e um novo depósito de R$1.200,00 em 23/08/2024 sob a rubrica "Vale" (fl. 38). Idêntica dinâmica ocorreu em setembro de 2024, com créditos de R$2.090,00 em 06/09/2024 (fl. 42) e R$1.200,00 em 23/09/2024 (fl. 42). As rés rotularam a parcela de R$1.200,00 como "Vale"; contudo, o valor líquido total recebido mensalmente pelo obreiro aproximava-se invariavelmente dos R$3.500,00 pretendidos na exordial, enquanto o holerite descrevia apenas R$2.000,00 brutos. Não houve qualquer prova por parte das rés de que tais depósitos correspondiam a reembolsos de despesas ou outros títulos indenizatórios. A habitualidade e a natureza contraprestativa restaram, portanto, caracterizadas. Diante da prova inequívoca de que o autor percebia remuneração superior àquela registrada em seus recibos de pagamento, julgo procedente o pedido para reconhecer que o salário mensal real de R$3.500,00. Condeno as rés ao pagamento das diferenças reflexas da parcela paga "por fora" (R$1.500,00 mensais) em: aviso prévio indenizado, férias proporcionais com um terço, décimo terceiro salário proporcional, FGTS e multa de 40%. Pela natureza salarial da verba e sua habitualidade, são devidos reflexos em DSRs. Sucumbência das rés. Rescisão contratual O autor sustenta que, diante do reconhecimento do vínculo desde 23/05/2024 e do salário real de R$3.500,00, as verbas rescisórias pagas pelas rés são insuficientes. Afirma a nulidade do contrato por prazo determinado, configurando-se dispensa sem justa causa, o que enseja o pagamento de diferenças e multas. As rés defendem a validade do contrato de experiência, cujo término ocorreu pelo decurso do prazo em 12/10/2024, o que afastaria o direito ao aviso prévio, à multa fundiária e ao seguro-desemprego. Alegam que pagaram tempestivamente as verbas que entendiam devidas com base no salário de R$2.282,40 (valor do holerite acrescido de insalubridade parcial) e que a controvérsia sobre as diferenças afasta a incidência das multas legais. Diante do reconhecimento judicial do vínculo de emprego retroativo a 23/05/2024 e do salário mensal acima reconhecido, de R$3.500,00, resta configurada a insuficiência dos valores quitados pelas rés. Ademais, o contrato de experiência juntado (fls. 357) previa término em 28/08/2024 e não foi formalmente prorrogado para a data da saída (12/10/2024). Outrossim, a utilização da força de trabalho por quase dois meses antes do registro esvazia a finalidade do pacto experimental. Assim, declaro a nulidade do contrato a termo e reconheço a dispensa sem justa causa em 12/10/2024. No tocante ao seguro-desemprego, o período contratual reconhecido (maio a outubro de 2024) totaliza pouco menos de cinco meses, tempo insuficiente para a primeira solicitação do benefício nos termos do Art. 3º, I, da Lei 7.998/90 (que exige 12 meses nos últimos 18 meses). Contudo, a obrigação de entrega das guias decorre da natureza da dispensa. Quanto à multa do art. 477 da CLT, as próprias conversas de WhatsApp e a contestação confirmam que a rescisão ocorreu em 12/10/2024, mas o pagamento (ainda que a menor) foi realizado apenas em 23/10/2024. Extrapolado o prazo de dez dias, a penalidade é impositiva. Tudo isto posto, condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de 12 dias de outubro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; c) 13º salário proporcional de 5/12; d) férias proporcionais em 5/12 acrescidas de 1/3; e) diferenças de FGTS e multa de 40 sobre todo o FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Diante da controvérsia instalada, não há falar em multa do art. 467 da CLT. Determino que a retificação da anotação do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, para constar o período compreendido entre 23-5-2024 e 12-11-2024 (observada a projeção do aviso prévio) e o salário supra reconhecido, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Adicional de Insalubridade e Periculosidade O autor sustenta que, no exercício da função de mecânico, mantinha contato habitual com agentes insalubres, como óleos minerais, graxas, solventes e fumaça de solda, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Afirma ainda que trabalhava em condições periculosas, pois era responsável pelo abastecimento diário de caminhões e maquinários pesados (escavadeiras e tratores), expondo-se a inflamáveis líquidos. Pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (do grau médio de 20% para o máximo de 40%) ou o adicional de periculosidade de 30%, devendo prevalecer o que lhe for mais vantajoso. As rés contestam os pedidos alegando que o autor recebia regularmente o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e que forneciam e fiscalizavam o uso de todos os EPIs necessários para neutralizar eventuais agentes nocivos. No tocante à periculosidade, negam que o autor realizasse o abastecimento, afirmando que tal tarefa era executada exclusivamente por frentistas em postos convencionais ou pelo funcionário "comboísta" (Sr. Cristian). Analisando as condições de trabalho, esclareceu, primeiramente, a Perita do Juízo que o autor mantinha contato dérmico habitual com óleos lubrificantes e graxas contendo hidrocarbonetos aromáticos. Analisando a "Ficha de Controle de EPI" (fls. 371), a perita verificou que as rés entregaram apenas uma unidade de creme protetor em 21/06/2024. Considerando a vida útil estimada de dois meses para o produto, a perita concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) em todo o período de labor, exceto no intervalo de 21/06/2024 a 21/08/2024. Pois bem, a despeito da objeção ofertada pela ré, não se pode olvidar de que o que comprova o fornecimento de EPIs é o documento de comprovação de entrega. Nesse contexto, dentre as responsabilidades do empregador quanto ao referido fornecimento, merece destaque o disposto na letra “h” do item 6.6.1 da NR – 6 do MTE, inserida pela Portaria SIT nº 107, de 25-8-2009, segundo a qual cabe ao empregador registrar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Ocorre que, da análise das fichas de controle de entrega de adunados à defesa, não vislumbro o fornecimento regular dos citados equipamentos de segurança. Cuida-se, pois, da hipótese de fornecimento irregular de EPIs, o que caracteriza condição de insalubridade, nos termos do item 15.4 da NR – 15 do MTE, ante a impossibilidade de neutralização dos agentes insalubres constatados. Não bastasse, deve-se destacar que mesmo o fornecimento regular de EPIs não seria suficiente para elidir a obrigação ao pagamento do adicional correspondente. Isso porque a NR 15 do MTE, em seu item 15.4.1, estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade se configura com a conjugação do fornecimento de EPIs e da adoção de medidas tendentes a eliminar a nocividade do ambiente laboral. É nesse sentido, inclusive, que se cristalizou a jurisprudência do C. TST, traduzida na Súmula nº 289. Ora, o empregador deve comprovar de modo irrefutável o cumprimento de toda a normativa de proteção ao trabalhador, mormente quando se trata de conjunto de normas protetoras de seu bem de maior envergadura, sua saúde. Sendo assim, o empregador deve ter documentação idônea do fornecimento de EPIs – e não só, como proclamou o E. TST há tanto tempo, pois lhe cabe, ainda, comprovar o uso efetivo dos EPIs, sob pena de não surtir qualquer efeito jurídico a documentação de que disponha. No caso vertente, a ré não provou ter adotado medidas capazes de fazer cessar, ou mesmo reduzir, a insalubridade ínsita ao seu ambiente, prova cujo ônus lhe competia. Desse modo, seja porque o fornecimento dos EPIs não atendia às necessidades do trabalho, seja porque a ré não demonstrou a adoção de medidas visando a eliminar a insalubridade do ambiente de trabalho, torna-se forçoso concluir que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), em todo o período de labor, exceto no intervalo de 21/06/2024 a 21/08/2024. De outra parte, no que tange à periculosidade, a perita informou que o enquadramento dependeria da prova fática da habitualidade do abastecimento. Esclareceu que, se comprovado o abastecimento de máquinas por tempo de 30 a 50 minutos por operação, estaria caracterizada a área de risco (Anexo 2, "q", da NR-16). A prova oral produzida nos autos supriu a lacuna técnica, confirmando a tese autoral. A testemunha do autor, Sr. Cristian Manoel, foi enfática ao declarar: "4. [00:04:17] que o reclamante também realizava o abastecimento de máquinas...; 6. [00:05:03] que o reclamante auxiliava o depoente na função de abastecimento pelo menos três vezes por semana para atender a demanda; 13. [00:07:52] que o abastecimento das máquinas consumia, no mínimo, duas horas diárias;" Até mesmo a testemunha das rés, Sr. Eric Antonio Steinle, admitiu a prestação da tarefa, embora tenha tentado mitigar sua frequência: "9. [00:15:06] que o Christian era o responsável pelo abastecimento e o reclamante auxiliava raramente, cerca de uma vez a cada duas semanas;" A prova oral demonstrou que o autor realizava o abastecimento de maquinários pesados de forma habitual e integrada à sua rotina, o que atrai o adicional de periculosidade de 30%. Assim, com base na NR – 16 (Atividades e Operações Perigosas) e seu Anexo nº 2, é devido o adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seu salário (art. 193, § 1º, da CLT). Cumulação dos adicionais Cumpre esclarecer que tenho que é plenamente admissível a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, tendo em vista que os fatos geradores dos referidos adicionais são distintos. Nesses termos, a propósito, é o entendimento preconizado na Convenção nº 155 da OIT, a qual determina que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da sujeição concomitante a diversos agentes nocivos. Não se pode olvidar, outrossim, de que o labor em ambiente de trabalho considerado insalubre e/ou sujeito a condições perigosas constitui numa gravíssima violação do direito à saúde do trabalhador, corriqueira na prática empresarial brasileira, que deve encontrar resposta adequada do Judiciário. Isso porque a saúde do empregado é um direito humano, em atenção ao princípio ontológico da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático (e Social) de Direito em que se consubstancia a República Federativa do Brasil. Ocorre, entretanto, que em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, ou seja, todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. Entre esses temas está a questão da falta da cumulação dos adicionais, cuja decisão foi a seguinte: Tema nº 17 – Tese fixada: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. AIRR-239/2011-0319-02. Portanto, ressalvando posicionamento anterior, constatada a exposição simultânea a agente insalubre e perigoso, a legislação impõe ao empregado a opção por um dos adicionais devidos, conforme a expressa dicção do art. 193, § 2º, da CLT. Analisando a pretensão do autor, este requereu, na eventualidade de não ser admitida a cumulação, o deferimento do adicional mais vantajoso. A base de cálculo da insalubridade (40% sobre o salário mínimo) é inferior à base de cálculo da periculosidade (30% sobre o salário base reconhecido nesta sentença de R$ 3.500,00). Assim, o adicional de periculosidade é o mais vantajoso para o obreiro. Assim, com base na NR – 16 (Atividades e Operações Perigosas) e seu Anexo nº 2, condeno a ré a pagar ao autor o adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seu salário (art. 193, § 1º, da CLT), por todo o período contratual. Esta verba deverá integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio indenizado e FGTS mais a multa de 40%. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor da Perita Engenheira, em R$ 3.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Acúmulo de Funções O autor alega que, embora contratado como "mecânico de manutenção de tratores", acumulava diversas funções estranhas ao cargo, tais como: abastecimento diário de cerca de 60 maquinários e caminhões, controle de estoque de óleo e compra de peças. Sustenta ainda que realizava viagens como motorista de caminhão para o Estado de Minas Gerais, atividades que alteravam qualitativamente o contrato e geravam enriquecimento sem causa das rés. Pleiteia um acréscimo salarial de 30% e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. As rés impugnam integralmente as alegações, afirmando que o autor sempre exerceu estritamente a função de mecânico. Argumentam que a cotação e compra de peças são tarefas acessórias e inerentes à própria mecânica, assim como o deslocamento com veículos da empresa para realizar reparos em campo não se confunde com a função de motorista de caminhão. Invocam o art. 456, parágrafo único, da CLT, asseverando que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Pois bem, o Ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado ensina que: “A aferição de uma alteração funcional ocorrida com o obreiro passa pela prévia definição de sua função laborativa no estabelecimento ou na empresa. Somente após efetivamente esclarecida a função contratual do empregado é que se pode avaliar sobre a ocorrência de real modificação na correspondente cláusula do contrato de trabalho.” 1 É necessário esclarecer que o direito ao adicional por acúmulo de função decorre de eventual desequilíbrio em relação ao contrato de emprego quando exigido trabalho de maior valor que o ajustado contratualmente, como uma forma de se restabelecer o equilíbrio na relação patrão/empregado, até porque seria muito raro alguém fazer duas funções simultaneamente, de tal sorte que durante o tempo em que se exerce uma função naturalmente se deixa de fazer a outra. A prova oral produzida confirmou que o autor realizava tarefas além da mecânica pura, mas não comprovou a tese de "motorista interestadual". A testemunha Cristian Manoel confirmou que o autor comprava peças e auxiliava no abastecimento: "4. [00:04:17] que o reclamante também realizava o abastecimento de máquinas, controle de estoque de óleo e compra de peças necessárias para a mecânica; 5. [00:04:44] que o depoente era auxiliar de mecânico e auxiliava o reclamante no abastecimento dos maquinários; 6. [00:05:03] que o reclamante auxiliava o depoente na função de abastecimento pelo menos três vezes por semana para atender a demanda;". No entanto, as tarefas de comprar peças para o próprio conserto que o mecânico está realizando e auxiliar no abastecimento das máquinas do canteiro de obras são consideradas atividades complementares e acessórias à função principal de mecânico em empresas de pequeno e médio porte. Não houve prova de que o autor operasse caminhões de grande porte para transporte de cargas para outros estados (Minas Gerais), ônus que lhe incumbia. Não obstante, ainda que se reconheça que vez por outra o autor tivesse que comprar peças e auxiliar no abastecimento, é fato que tais atividades estão inseridas dentro de um feixe de atribuições abrangidas pela rotina da função para a qual o autor fora contratado, sendo compatível com a realização das demais atividades exercidas pelo autor. Nesse passo, considero que a função ocupada pelo autor – mecânico – não é incompatível com o exercício das demais tarefas listadas na petição inicial, de acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Cabe ressaltar ainda que o conjunto de tarefas exercidas não se confunde com a função ou cargo. Não há fundamento legal que chancele a pretensão de receber adicional para cada tarefa atribuída pelo empregador dentro de seu poder diretivo (artigo 2º da CLT). A empresa não é obrigada a nomear cada cargo específico com paridade em relação a cada função existente em seu processo de produção, pois a cadeia produtiva, nas últimas décadas, passou a ser marcada pela multifuncionalidade. Não bastasse, somente se configura desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente. Ora, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregado se obriga a executar todos os serviços atinentes à função para a qual fora contratado, sendo toleradas, por óbvio, pequenas variações, como a que se vê neste caso concreto. Destarte, não havendo demonstração de enriquecimento ilícito da ré, dada a situação concreta e específica, indevido adicional por acúmulo de função. Tal pedido improcede, bem como de seus reflexos. Sucumbência do autor. Jornada de Trabalho O autor alega que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 19:00, com apenas 15 minutos de intervalo. Sustenta que a ré não mantinha controle de jornada idôneo, apesar de contar com mais de 20 empregados, atraindo a aplicação da Súmula 338 do TST. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e o pagamento de 45 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada. As rés impugnam a jornada exordial, afirmando que o autor trabalhava das 07:00 às 17:00, com uma hora de intervalo intrajornada, respeitando as 44 horas semanais. Argumentam que não estão obrigadas a manter cartões de ponto por possuírem, em média, apenas quatro empregados, invocando o art. 74, § 2º, da CLT. Contestam o direito a horas extras e ao intervalo suprimido, requerendo a improcedência total dos pedidos. Em réplica, o autor rechaça a alegação de baixo número de funcionários, afirmando que a ré atua em grandes construções com dezenas de trabalhadores. Pontua que o ônus da prova quanto ao número de empregados pertence à ré (RAIS, eSocial, CAGED), do qual não se desincumbiu. Reitera o pedido de presunção de veracidade da jornada da inicial ante a falta de registros. O cerne da questão reside no ônus da prova. As rés alegaram possuir menos de 20 empregados, fato impeditivo do direito do autor à exibição de documentos de jornada de trabalho, mas a prova oral desmentiu tal tese. A testemunha Cristian afirmou que a empresa possuía entre 20 e 25 funcionários: 12. [00:07:15] que a empresa possuía entre 20 e 25 funcionários;". Até mesmo a testemunha das rés, Sr. Eric, admitiu haver cerca de 15 funcionários apenas na obra em que atuavam, o que, somado aos funcionários de outros canteiros e da sede administrativa, confirma que a ré atingia ou ultrapassava o teto legal de obrigatoriedade dos cartões: 14. [00:17:18] que havia cerca de 15 funcionários na obra;". Ademais, conversas de WhatsApp demonstram que havia controle de ponto e a testemunha Cristian relatou a existência de um relógio de ponto que falhava constantemente: 11.[00:07:01] que o controle de ponto era precário, feito em um relógio que falhava frequentemente, exigindo marcação manual a caneta; A sutil ocultação de documentos existentes e a não desincumbência do ônus de provar o número de funcionários atraem a presunção da Súmula 338 do TST. Nesse passo, considerando que cabia à ré produzir prova da efetiva jornada praticada pelo autor (Súmula nº 338 do C. TST), o que não ocorreu, como já analisado, nos termos do art. 400 do CPC, c/c a Súmula 338, I, do C. TST, tenho como verdadeiras as alegações do autor em relação à jornada de trabalho. No entanto, por um juízo de equidade, passo a valorar a prova oral produzida. A este respeito, afirmou a testemunha do autor: 7. [00:05:42] que o depoente iniciava o trabalho às 07:00h; 8. [00:06:00] que o horário contratual era das 07:00h às 17:00h, mas o depoente trabalhava rotineiramente das 07:00h às 18:00h, 19:00h ou 20:00h, conforme a necessidade; 9. [00:06:00] que o reclamante cumpria o mesmo horário e permanecia executando suas funções de mecânico após a saída do depoente; 10.[00:06:19] que o depoente e o reclamante usufruíam de apenas 10 a 15 minutos de intervalo para almoço e trabalhavam de segunda a sexta-feira; A testemunha das rés, a seu turno, apenas descreveu o horário de funcionamento da obra, o que não elide a permanência do autor até além do horário: 10.[00:15:44] que o horário de trabalho na obra era das 07:00h às 17:00h de segunda a quinta-feira e às sextas-feiras até as 16:00h; 11.[00:16:03] que em algumas ocasiões o reclamante permanecia na obra até as 18:00h para concluir reparos; 12.[00:16:39] que o depoente usufruía de uma hora de almoço e acredita que o reclamante fizesse o mesmo; Sendo assim, observados os limites da exordial e tendo em vista a prova oral, arbitro a jornada do autor como sendo cumprida, pela média, de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 19:00, com 15 minutos de intervalo. Diante do quanto decidido, considerando o labor extra cuja existência foi verificada, há horas extras a serem pagas. São devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais e de oito horas diárias, de maneira não cumulativa, com o adicional convencional, conforme norma coletiva acostada aos autos. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Por habituais, as horas extras deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, feriados civis e religiosos, férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (45 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST. Também o da Súmula 347 (evolução salarial). Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Acidente do Trabalho O autor alega ter sofrido um acidente do trabalho no dia 21/08/2024, por volta das 17h00min, enquanto realizava a manutenção de um "relógio de pressão" em uma máquina que havia operado durante todo o dia e, portanto, estava com o motor superaquecido. Sustenta que, por exigência direta do empregador e apesar de seus alertas sobre o perigo, foi compelido a realizar o serviço, vindo a ser atingido por água fervente expelida pelo equipamento, resultando em queimaduras na mão. Pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 e ressalta a falta de emissão da CAT. As rés admitem a ocorrência do evento no dia 21/08/2024, mas sustentam a tese de culpa exclusiva da vítima. Argumentam que o autor, agindo com negligência e imperícia, confundiu-se ao abrir a válvula ("cebolinha") do sistema de arrefecimento em vez da do óleo, o que causou a liberação de água sob pressão. Afirmam que a norma interna previa o resfriamento prévio do equipamento com água, procedimento que o autor teria ignorado. Aduzem, por fim, que o ferimento foi leve e não gerou incapacidade, justificando a não emissão da CAT. Pois bem, cumpre destacar meu entendimento de que a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho deve ser objetiva, porque até mesmo na seara comum a responsabilidade civil tem cada vez mais sido definida como tal diante da teoria do risco. Veja-se, a propósito, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade civil objetiva das pessoas que desenvolvem atividade que, por sua natureza, implicam risco para os direitos de outrem a teoria do risco, albergada pelo direito do trabalho em todo o seu conjunto de normas, especialmente a do art. 2º da CLT. Vejam-se, ainda, os arts. 734, 735 e 737, que tratam da responsabilidade objetiva das empresas de transporte, e o art. 931, que disciplina a mesma responsabilidade das empresas na fabricação e na circulação dos produtos. Ora, por que a responsabilidade derivada do acidente do trabalho deve continuar sendo subjetiva? Se o Brasil é um dos recordistas mundiais de acidentes do trabalho, se o empregador deve zelar pela incolumidade física e psíquica do empregado (cláusula implícita de incolumidade), se a vida e a saúde do trabalhador são direitos fundamentais, por que os trabalhadores têm de demonstrar a culpa do empregador quando outras pessoas podem responsabilizar a empresa por danos de natureza civil demonstrando apenas a conduta dela, o dano e o nexo de causalidade? Tal entendimento afronta os princípios da dignidade da pessoa e da igualdade, alicerces de nossa vida em sociedade (arts. 1º, inciso III, e 5º, caput, da CR/88). Além do que o § 2º do citado art. 5º assegura a plenitude dos direitos fundamentais quando expressa que os direitos e garantias previstos na Constituição Federal não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, razão pela qual não se deve olvidar que o atual Código Civil trouxe nova sistemática para a responsabilização de todas as empresas com base na teoria do risco, como já fundamentado. Destarte, a culpa de que fala o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República deve ser, pelo menos, a culpa presumida. No entanto, a culpa exclusiva do empregado é apontada pela doutrina como uma das excludentes da responsabilidade objetiva do empregador, que, ao invocar tal fato, atrai para si o onus probandi, nos termos do art. 373, II, do CPC. Afirma-se que o trabalhador incorre em culpa exclusiva quando pratica ato inseguro no desempenho de suas funções. O ato inseguro, no caso do acidente do trabalho, constitui o modo pelo qual o trabalhador se expõe a riscos de acidentes, consciente ou inconscientemente. Pois bem, considerada a alegação da ré de que o acidente ocorreu em razão da conduta imprudente do autor, verifico que não há prova robusta de culpa exclusiva do autor pelo ato danoso que sofreu. A alegação de que o trabalhador "se confundiu" não caracteriza culpa exclusiva, mas sim risco inerente à atividade de manutenção mecânica executada sob pressão e sem o tempo de resfriamento adequado, risco este que pertence ao empregador (art. 2º da CLT). A omissão patronal quanto à emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) é grave e confessada, violando o art. 22 da Lei 8.213/91. A lesão à integridade física do trabalhador no exercício de suas funções gera dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo psicológico profundo, pois a violação ao direito da personalidade decorre do próprio evento lesivo. Ademais, a prova testemunhal confirmou a sobrecarga e a precariedade do maquinário. Disse a testemunha Cristian Manoel: "16. [00:09:07] que a empresa possuía cerca de 40 máquinas, a maioria em situação precária, sendo o reclamante o único mecânico responsável;". Testemunha Eric Antonio Steinle (da ré): "14.[00:17:18] que havia cerca de 15 funcionários na obra e que as máquinas apresentavam problemas mecânicos frequentes;" Denota-se a carência de treinamento específico e instruções sobre os riscos passíveis de ocorrência no ambiente de trabalho. É evidente que qualquer acidente do trabalho, por óbvio, implica em sofrimento, angústia, por parte do trabalhador, que vai ao trabalho para ganhar o sustento próprio e de sua família, não para sofrer acidente. E, como ele não tem qualquer ingerência na organização do trabalho, tem direito fundamental a voltar para o convívio de seus familiares com a mesma higidez física e psíquica com que se apresentou ao trabalho. Diante desse quadro, fica caracterizada a culpa da empresa-ré, consistente na negligência em relação ao cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 157 da CLT. Ainda que assim não se considere, não há falar em ausência de culpa da ré, mas em aplicabilidade da teoria objetiva, à luz da norma insculpida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, pelos fundamentos já expostos. Outrossim, é fato que resta incontroverso o dano sofrido pelo empregado durante o exercício de suas atividades na ré, comprovando o nexo entre a atividade e o dano. Assim, presentes a conduta culposa da ré, o dano e o nexo causal entre aquela e este, configura-se o ato ilícito passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Demais, a indenização por dano moral tem uma finalidade pedagógica, para que as empresas passem a zelar, efetivamente, pelo ambiente de trabalho, proporcionando segurança e bem-estar a seus empregados, protegendo o bem de maior relevo destes, sua saúde, um direito humano fundamental. Considerando a gravidade do dano, a situação angustiante suportada pelo autor, e principalmente a capacidade econômica das empresas-rés, que devem ser estimuladas a zelar pela incolumidade física e psíquica de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 10.000,00. Sucumbência da ré. Dano Moral O autor postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais sustentando que a ausência de registro formal do contrato de trabalho no período de 23/05/2024 a 14/07/2024 acarretou sua "exclusão social", impedindo-o de usufruir dos depósitos do FGTS, da seguridade social (INSS) e dificultando o acesso a empréstimos e financiamentos, por não possuir comprovação de renda. As rés contestam o pedido, reiterando que não houve vínculo empregatício antes de 15/07/2024, qualificando o labor anterior como eventual. Argumentam que a mera ausência de anotação na CTPS, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à honra ou à imagem do trabalhador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. De fato, o autor, somente agora, em 2026, dois anos após o início do trabalho para as rés, terá sua CTPS anotada. Ora, indiscutivelmente isso configura trabalho informal, uma chaga que precisa ser extirpada de nossa sociedade. Na informalidade o trabalhador se encontra numa situação tão inferiorizada que se poderia até supor estar submetido a uma capitis diminutio. Com efeito, ele não pode nem sequer comprovar que é empregado, quer para a obtenção de crédito ou aquisição de bens, quer para demonstrar sua vida profissional. Além disso, realmente não poderá gozar os benefícios previdenciários correspondentes a uma relação de emprego e, no final das contas, ter reconhecido, de plano, seu tempo de trabalho para o sagrado direito à aposentadoria. De modo que o empregador viola, a um só tempo, vários direitos fundamentais do trabalhador, principalmente ao pleno emprego, quando deixa de cumprir sua obrigação mais comezinha, a de anotar a CTPS do empregado, obrigação tão simples de ser efetivada que o legislador entendeu, ainda em 1943, que 48 horas seriam suficientes para tanto, ex vi do art. 29 da CLT. Ocorre, entretanto, que em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, ou seja, todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. Entre esses temas está a questão da falta de anotação do contrato na CTPS, cuja decisão foi a seguinte: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141 Portanto, ressalvando posicionamento anterior, o autor não demonstrou, de forma alguma, que teria sofrido algum tipo de dano imaterial, sequer alegou ter sofrido constrangimento. Não há nos autos prova de negativa de crédito, impossibilidade de atendimento médico-hospitalar ou qualquer evento vexatório decorrente especificamente desta omissão. Ora, no caso concreto, não há qualquer palavra do autor que sugira a prática de atitude abusiva ou ilícita pelas rés ou de que o autor tenha sofrido algum dano imaterial, não podendo prosperar a pretensão inicial neste aspecto. Este pedido improcede. Sucumbência do autor. Dano Moral – tratamento discriminatório Resta ainda o pleito de indenização por dano moral em razão de tratamento discriminatório. Alega o autor que, embora atuasse como mecânico de campo em canteiros de obras de grandes construtoras (tomadoras de serviço das rés), era o único trabalhador a quem se negava o acesso ao refeitório e o fornecimento de refeições disponibilizadas aos demais colaboradores. Afirma que era obrigado a alimentar-se de forma marginalizada, enquanto os demais usufruíam de estrutura adequada. As rés negam qualquer ato de segregação. Argumentam que o fornecimento de marmitas no canteiro de obras era responsabilidade das construtoras clientes, por força de norma coletiva aplicada aos empregados destas. Sustentam que o autor recebia o benefício da "cesta básica" diretamente das rés, o que afastava o direito ao recebimento de marmitas no local de trabalho. Afirmam que o autor jamais foi proibido de utilizar as instalações das obras para realizar suas refeições. Por se tratar de um fato constitutivo do direito do autor ao recebimento de uma indenização por dano moral, tenho que é seu o onus probandi (art. 818, I, da CLT; art. 373, inciso I, do CPC). O conjunto probatório não confirma a tese de discriminação ou segregação humilhante. O autor exercia a função de mecânico de campo, o que significa que sua prestação de serviços era itinerante, não permanecendo fixo em um único canteiro de obras como os demais operários das construtoras tomadoras. A prova oral colhida demonstrou que a dinâmica do uso do refeitório e do acesso às refeições seguia critérios logísticos e não discriminatórios. A testemunha das rés esclareceu que, quando havia disponibilidade de refeição ("marmita"), o autor utilizava o refeitório normalmente: "6. [00:14:03] que o reclamante, por não ser fixo na obra, só conseguia almoçar no refeitório caso sobrasse alguma marmita, o que era raro; 7. [00:14:30] que o reclamante costumava levar marmita de casa e saía da obra para realizar sua refeição;". A circunstância de o autor não ter acesso garantido à alimentação fornecida pela tomadora decorria do fato de ele não ser funcionário fixo daquela obra específica e de já receber o benefício da cesta básica de sua real empregadora. Portanto, a necessidade de, eventualmente, realizar a refeição fora da obra ou trazer comida de casa era uma decorrência da natureza itinerante de sua função de mecânico e não de um ato deliberado de exclusão ou humilhação por parte das rés. A testemunha do autor, embora tenha mencionado uma proibição na matriz, não foi capaz de elidir a realidade fática de que o acesso na obra ocorria sempre que as condições logísticas (sobra de marmitas) permitiam. Dessarte, restou demonstrado que a restrição de acesso do autor às refeições fornecidas pelas tomadoras de serviço não possuía caráter discriminatório, mas sim logístico e contratual, uma vez que o obreiro não era empregado fixo das obras e recebia benefícios diversos de sua empregadora direta. Destarte, outro caminho não há a ser trilhado senão o da declaração da improcedência do pedido indenizatório por dano moral. Sucumbência do autor. Compensação A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Reconvenção As rés apresentam reconvenção aduzindo que o autor, no exercício de suas funções como mecânico, agiu com desídia, imperícia e negligência grave, resultando em vultosos prejuízos patrimoniais. Relatam dois episódios específicos: 1) o autor teria deixado de colocar óleo no cubo redutor de uma escavadeira New Holland E215B, ocasionando a quebra da roda motriz, com custo de reparo de 8.747,50 reais; 2) o autor teria negligenciado a manutenção de uma segunda escavadeira, deixando-a sem óleo, o que causou a queima da bomba hidráulica, com custo de 16.030,82 reais. Pleiteiam a condenação do autor ao ressarcimento do valor total de 24.778,32 reais, com fulcro nos artigos 462, § 1º, da CLT e 186 do Código Civil. O autor, reconvindo, contesta a reconvenção arguindo que as rés pretendem transferir ao empregado o risco da atividade econômica (art. 2º da CLT). Sustenta que os equipamentos eram antigos, submetidos a uso intenso e em estado precário de conservação. Afirma que a sobrecarga de trabalho — sendo o único mecânico para realizar a manutenção de cerca de 40 a 60 máquinas — inviabilizava o acompanhamento preventivo minucioso de todos os níveis de fluidos. Nega a ocorrência de dolo ou culpa grave e destaca a inexistência de laudo pericial imparcial que comprove o nexo causal exclusivo entre sua conduta e os danos. A responsabilidade civil do empregado por danos causados ao empregador encontra amparo no art. 462, § 1º, da CLT, que permite o desconto ou o ressarcimento quando houver dolo ou previsão contratual de culpa. Complementarmente, aplicam-se os artigos 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem. Tratando-se de pedido indenizatório formulado pela ré, a ela incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, qual seja, a conduta culposa ou dolosa do empregado (artigo 818, inciso I, da CLT). Pois bem. O acervo probatório confirma a existência dos danos mecânicos, mas não demonstra a culpa grave necessária para a responsabilização do autor. As rés juntaram orçamentos e notas fiscais, e a prova oral (testemunha Sergio) confirmou que os danos em ambas as máquinas derivaram de falta de lubrificação adequada. Todavia, a instrução revelou elementos que mitigam a responsabilidade individual do autor. A testemunha Cristian relatou a existência de cerca de 40 máquinas em situação precária, sob a responsabilidade de um único mecânico: "16. [00:09:07] que a empresa possuía cerca de 40 máquinas, a maioria em situação precária, sendo o reclamante o único mecânico responsável;". A testemunha Sergio, convidada pelas rés, admitiu que um mecânico deveria cuidar de no máximo 8 a 10 máquinas por dia, para um serviço bem feito, número muito inferior à frota real das rés: "3. [00:26:01] que o depoente foi acionado para reparar uma escavadeira em uma obra e constatou que o equipamento sofreu danos graves por total ausência de óleo e lubrificação; 8. [00:29:33] que, pela experiência do depoente, um mecânico deveria realizar a manutenção preventiva de 08 a 10 máquinas por dia para realizar um serviço bem feito; 9. [00:30:12] que os equipamentos não eram novos, mas estavam em perfeitas condições de uso, não sendo considerados precários;" Ademais, não houve a juntada de qualquer advertência, suspensão ou relatório de incidente lavrado na época dos fatos que indicasse desídia do autor. A conduta das rés, de manter o autor trabalhando normalmente após os supostos episódios de "culpa grave", e só pleitear o ressarcimento em sede de reconvenção judicial, enfraquece a tese de gravidade da conduta obreira. Tratando-se de máquinas antigas e submetidas a uso severo, a quebra por falta de óleo insere-se no risco ordinário de uma gestão que não provê estrutura de manutenção compatível com o tamanho da frota. Não restou demonstrado o dolo ou a culpa grave do autor. A falha na manutenção, no contexto de uma frota numerosa gerida por um único profissional, caracteriza falha na organização do trabalho e assunção do risco do empreendimento pelas rés. Inexistindo prova de conduta deliberada para causar prejuízo ou negligência inescusável dissociada das condições de trabalho, improcedem os pedidos formulados na reconvenção apresentada. Sucumbência da reconvinte. Responsabilidade Solidária Diante do teor da defesa sobre o tema, sem negativa da integração das empresas, do quanto estabelecido nos estatutos sociais adunados aos autos, assim como análise da prova oral produzida, resta incontroverso que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico. Não bastasse, de se destacar que as rés, mesmo sendo empresas com personalidade jurídica distinta, apresentaram defesa única. A preposta que representou as rés em audiência, inclusive, foi a mesma (ata de fls. 468 e ss.). Estiveram, ainda, assistidas pelos mesmos advogados. Todos esses fatos evidenciam o quanto os interesses das rés em destaque são comuns, buscando ambas a mesmíssima finalidade, a improcedência das pretensões do autor, e pelos mesmíssimos argumentos e fundamentos jurídicos. Destarte, restou claramente evidenciado que as empresas têm ligação entre si, o que configura, por imperativo do § 2º do art. 2º da CLT, a existência de grupo econômico entre elas. Com efeito, declaro a responsabilidade solidária das rés pelos créditos reconhecidos na presente sentença. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com responsabilidade solidária da segunda ré. Ficam as reconvintes, rés, condenadas a pagarem ao advogado do autor, reconvindo, honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, que era de R$24.778,32, em 5-7-2025. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré também pelo período de 23-5-2024 a 14-7-2024 e condenar, solidariamente, as rés GIULIANO FABRICIO GELAIN LOCACAO DE MAQUINAS - ME e ESCAVA CENTER TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME a pagarem ao autor, ALFREDO MUCHA JUNIOR, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo de salário de 12 dias de outubro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; c) 13º salário proporcional de 5/12; d) férias proporcionais em 5/12 acrescidas de 1/3; e) diferenças de FGTS e multa de 40 sobre todo o FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) integração do salário por fora e reflexos respectivos; h) adicional de periculosidade e reflexos respectivos; i) horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; j) indenização equivalente ao tempo de intervalo de uma hora suprimido (45 minutos) ao gozo do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos; k) indenização por dano moral por acidente do trabalho, R$10.000,00; E julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas rés GIULIANO FABRICIO GELAIN LOCACAO DE MAQUINAS - ME e ESCAVA CENTER TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME em RECONVENÇÃO ajuizada em face de ALFREDO MUCHA JUNIOR, tudo nos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, diante do Precedente firmado pelo E. TST. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Determino que a retificação da anotação do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, para constar o período compreendido entre 23-5-2024 e 12-11-2024 (observada a projeção do aviso prévio) e o salário supra reconhecido, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Ficam as reconvintes, rés, condenadas a pagarem ao advogado do autor, reconvindo, honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, que era de R$24.778,32, em 5-7-2025. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Honorários periciais finais, em favor da Perita médica, em R$ 3.500,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$80.000,00, ora arbitrado à condenação, e sobre o valor de R$24.778,32, atribuído à reconvenção, tudo no importe de R$2.095,56. Intimem-se. 1 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 1013. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALFREDO MUCHA JUNIOR