Detalhe do processo

0010001-44.2025.5.15.0125

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010001-44.2025.5.15.0125 RECORRENTE: EDILSON DE AGUIAR FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILSON DE AGUIAR FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69c1e7d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010001-44.2025.5.15.0125 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 2. EDILSON DE AGUIAR FILHO FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: Advogado(s): EDILSON DE AGUIAR FILHO FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id e3ec96b; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id b8b3cbf). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d1b11aa: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id d1eb7a8 e 86aa369: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 274c7ca : R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 8ee173c; Depósito recursal recolhido no RR, id 8c7399b e 197988f: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS DA NR-31 - INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT - APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RURAL TEMA IRDR N. 40 DO EG. TRT15 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.245 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "(...) A NR-31 menciona a necessidade de concessão de intervalos, sem, no entanto, ter estipulado como e quais seriam essas pausas e, ainda, qual a penalidade pelo descumprimento. Avoluma-se, por outro lado, a jurisprudência quanto à aplicação, por analogia (artigo 8º, da CLT), do disposto no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois, se o mecanógrafo faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados, entende-se que igual lapso deve ser garantido aos trabalhadores como o ora reclamante. Nesta linha, inclusive, é a Súmula nº 51 deste Eg. Regional: "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT". Quanto ao pedido do autor de reconhecimento de natureza salarial da verba, sem razão também, pois a ausência da concessão ao trabalhador rural das pausas previstas no art. 72 da CLT e NR-31 tem os mesmos efeitos da concessão irregular do intervalo intrajornada, previsto no art. 71 , § 4º , da CLT, ou seja, possui natureza indenizatória com o advento da Lei nº 13.467/2017 Nada a reformar." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 245), Processo n. 0010391-25.2024.5.03.0176, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 40), Processo n. 0017279-83.2025.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "A omissão da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) quanto à duração e à periodicidade das pausas para os trabalhadores rurais que se ativam em pé ou em condições de sobrecarga muscular não afasta o direito ao intervalo. Tal lacuna normativa deve ser integrada mediante a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que assegura ao empregado o direito a um intervalo de 10 (dez) minutos de descanso a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, o qual, se não concedido, deve ser remunerado como hora extraordinária." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do v. acórdão: "A recorrente almeja que o valor da condenação seja limitado ao valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC. Sem razão. O valor dado à causa é para fins de alçada e não para limitação da condenação. E o valor arbitrado à condenação é para fins de recolhimentos legais em caso de interposição de recurso. Assim, deve-se apurar o "quantum debeatur" na fase da liquidação de sentença independentemente do valor atribuído pelo autor na exordial. Ademais, o C. TST firmou entendimento no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, nos termos da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST e no art. 840, §1º, da CLT. Nada a reparar." A recorrente requer a reforma do v. acórdão neste aspecto, para que seja restabelecida a limitação da condenação aos valores constantes da inicial,sob pena de afronta aos art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC; art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 790-B, §1º da CLT e art.3º da Resolução Nº 66/2010 do CSJT, além da comprovada divergência jurisprudencial. Sobre a matéria, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "(...) O MM. Juízo "a quo" reconheceu as anotações dos cartões de ponto, exceto quando ao intervalo intrajornada, que eram pré-assinalados e não foram confirmados pelo autor. A reclamada não comprovou a existência de acordo de compensação ou banco de horas., devendo ser mantida a decisão de Origem não acolheu a compensação, fato sequer contestado pela reclamada. A prova testemunhal confirmou a tese exordial de que o intervalo intrajornada não era cumprido, tendo o Juízo "a quo" acolhido a prova. Não há prova dividida, pois a testemunha trazida pela ré na prova emprestada afirma que não acompanhava o intervalo do autor. Quanto ao intervalo intrajornada, é possível sua pré-assinalação nos registros de ponto. Entretanto, o autor desvencilhou-se de seu ônus de demonstrar que as anotações não corroboravam com a realidade ante as declarações apresentadas pelas testemunhas, motivo pelo qual entendo que deve ser mantida a condenação imposta. É importante ressaltar que não se trata de pequenas variações, como alega a reclamada, mas sim que o intervalo de 1 hora apenas 25 minutos eram usufruídos. Ademais, a r. sentença reconheceu a natureza indenizatória da verba, pois tratando-se de direito material, aplica-se a legislação vigente no momento da lesão ao direito, conforme o princípio "tempus regit actum", ou seja, a partir de 11/11/2017, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a verba deixa de ter natureza salarial e consequentes reflexos, não havendo se falar em direito adquirido. Vale frisar, ainda, que, por se tratar de regra de direito material, não se incorpora ao contrato de trabalho, sendo de rigor a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, mas somente a partir de sua vigência. Nada a reformar, portanto. A recorrente aduz que sob qualquer prisma que se analise a situação deve ser reformada o v. acórdão para que seja expurgada a condenação em diferenças de horas extras, que carece de suporte fático, sob pena de afronta ao artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, do CPC. E ainda, alega que o intervalo era corretamente registrado e usufruído integralmente (art. 71 da CLT). Sustenta que pequenas variações não geram condenação (Tema 14 do TST) e que a prova documental deve prevalecer sobre a testemunhal, bem como que a jornada era registrada corretamente e que eventuais horas foram pagas ou compensadas. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO ASSISTENCIAL No presente caso, o v. acórdão acolheu o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial por verificar que não foi assegurado ao trabalhador o direito de oposição, nos seguintes termos: "O Juízo de origem condenou a ré à restituição dos descontos de contribuição assistencial realizados após 01/05/2023. Pontuou que não houve comprovação de norma coletiva prevendo o desconto ou direito de oposição para esse período. Verifica-se que até 01/05/2023 há norma coletiva prevendo o desconto mensal, na qual foi garantido expressamente o direito de oposição aos descontos. Assim, neste período, o desconto é válido diante da decisão do E. STF, nos autos da ARE 1018459, em sessão do dia 24.4.2023, que alterou a tese fixada no julgamento de mérito do tema 935 da repercussão geral no seguinte sentido: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Para o período posterior a reclamada não comprovou a existência de norma coletiva, assim deve ser mantida a r. sentença quanto à determinação de restituição dos valores." O Eg. Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, no julgamento do ARE 1.018.459/PR, com repercussão geral reconhecida, a seguinte tese (Tema 935): "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". Na esteira do que decidido pela Suprema Corte, o Eg. TST firmou o entendimento de que há legitimidade do empregador para figurar no polo passivo da ação, ante a realização de descontos indevidos nos salários de empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional, a título de contribuições confederativa e assistencial, cabendo a ele a obrigação de restituir os respectivos valores (RR-58-50.2014.5.02.0060, 1ª Turma, DEJT-24/04/17, AIRR-11484-23.2015.5.15.0073, 3ª Turma, DEJT-20/10/17, AIRR-3590-85.2013.5.09.0023, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, Ag-AIRR-1107-41.2013.5.02.0035, 5ª Turma, DEJT-04/11/16, ARR-2238-70.2012.5.02.0040, 6ª Turma, DEJT-10/11/17, RR-53700-45.2007.5.09.0655, 7ª Turma, DEJT-29/06/18, Ag-AIRR-12352-97.2014.5.15.0117, 8ª Turma, DEJT-11/09/17). Entretanto, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, o Eg. STF alterou a tese fixada, que passou a ser a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a sessão virtual de julgamento ocorreu entre os dias 01/09/2023 e 11/09/2023. Conforme se verifica, a v. decisão recorrida está em consonância com a tese de efeito vinculante firmada pelo Eg. STF e o entendimento pacificado pelo Eg. TST sobre a matéria. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Afirmou o v. julgado: "(...) Com relação ao percentual fixado pela Origem, 10% sobre o valor da condenação, é razoável e observa os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Quanto à condenação do reclamante, o C. STF, em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente a ADI 5766, declarando inconstitucional parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, que impunha à parte vencida, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o encargo de pagar honorários de sucumbência, mediante créditos recebidos no próprio processo ou em outros. Como ao autor foi deferida a gratuidade judiciária, mantendo a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, entretanto a exigibilidade fica suspensa, na forma do § 4º do referido dispositivo legal, pelo prazo de dois anos, após o qual a obrigação será extinta, nos termos já previstos na r. sentença. Nada a alterar." A Reclamada aduz que a presente ação não apresenta elementos que justifiquem condenação em percentual de 10%, considerados os parâmetros esculpidos no § 2º do artigo 791-A, da CLT, impondo-se a reforma para reduzir os honorários de sucumbência fixados contra a recorrente a patamar equitativo, em observância à isonomia e à proporcionalidade. Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EDILSON DE AGUIAR FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id c65a8be; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 19f4baa). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA NULIDADE DAS NORMAS COLETIVAS Consignou o v. acórdão: "(...) O reclamante alega que os acordos são nulos pois as entidades sindicais possuem CNPJs distintos dos constantes no TRCT. Sustenta a ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, falta de publicidade e inexistência de comprovação de participação dos trabalhadores em assembleias. A decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida. Conforme acertadamente decidido pelo juízo "a quo", o reclamante carece de legitimidade ativa para pleitear, no bojo de uma reclamação trabalhista individual, a nulidade abstrata de um instrumento coletivo em sua totalidade. Sendo o obreiro apenas representado pela entidade sindical, sua prerrogativa limita-se à arguição incidental de nulidade de cláusulas que o afetem especificamente, o que não se vislumbra na presente lide. A desconstituição da norma coletiva é reservada ao Ministério Público do Trabalho ou aos signatários do pacto, sob a competência originária dos Tribunais (TRT ou TST), exigindo-se, ainda, a participação do Sindicato como litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 611-A, §5º, da CLT. Portanto, o julgado não comporta reforma. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o quórum estabelecido pelo artigo 612 da CLT afronta os preceitos constitucionais de liberdade e autonomia sindical. Essa incompatibilidade normativa, inclusive, fundamentou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDC do TST, reafirmando a soberania das entidades sindicais em sua auto-organização. Portanto, mantém-se o decidido. A recorrente requer a reforma da sentença para que sejam afastadas as disposições dos acordos coletivos inválidos e reconhecido o direito da recorrente às verbas suprimidas. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE APLICAÇÃO DE HERBICIDAS Consta do v. acórdão: "(...) O Juízo de origem rejeitou o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade. Pontuou que o laudo pericial concluiu pela inexistência de agentes nocivos acima dos limites. Consignou que a radiação solar natural não gera direito ao adicional (OJ 173 da SDI-1 do TST). O reclamante afirma que o laudo é inconsistente e omisso quanto à ausência de documentos ambientais (PCMSO, LTCAT e PPRA). Sustenta que a prova emprestada confirmou a exposição a herbicidas sem treinamento adequado para uso de EPIs e requer a reforma para fixação do adicional sobre o salário contratual. O i. perito concluiu que o autor não trabalhou exposto a agentes insalubres, "in litteris" (Id. 5edcded): "Diante dos fatos expostos e das informações obtidas durante a vistoria técnica descrita no Capítulo IV -Vistoria, considerando o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, em seu Capítulo V, conforme a redação conferida pela Lei nº 6.514/1977, bem como o estabelecido pelas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214/1978 do extinto Ministério do Trabalho, conclui este signatário que as atividades desenvolvidas pelo Sr. Edilson de Aguiar Filho não caracterizam condição de insalubridade nos termos da legislação vigente". Sabe-se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e pode formar sua convicção por outros elementos constantes dos autos. Entretanto, cabia ao autor comprovar a exposição a agentes insalubres, o que não ocorreu. Assim, tal qual o juízo de origem, concluo que as alegações recursais não são capazes de infirmar o laudo pericial, que foi conclusivo e elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, trazendo parecer eminentemente técnico. Nada a alterar.." A reclamada afirma que a prova emprestada confirmou a exposição a herbicidas sem treinamento adequado para uso de EPIs e requer a reforma para fixação do adicional sobre o salário contratual. Com relação ao adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. acórdão fixou a indenização nos seguintes termos: "(...) Assim, conforme esta E. 3ª Câmara/2ª Turma vem reiteradamente decidindo em casos análogos, o valor arbitrado na origem em R$ 5.000,00 deve ser reduzido para R$3.000,00 que é condizente com o que vem sendo habitualmente considerado nos julgamentos por esta Colegiado, razão pela qual desmerece a majoração pretendida. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao recurso do reclamante." O recorrente afirma que a revisão do montante indenizatório é possível por este Egrégio Tribunal, pelo simples fato de que a sentença guerreada proferida pelo juiz sentenciante fixou os danos morais sofridos pela recorrente em valor irrisório, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A - EDILSON DE AGUIAR FILHO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDILSON DE AGUIAR FILHO

Réu EDILSON DE AGUIAR FILHO

Autor JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI

Autor RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Réu RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

FERNANDO BALDAN NETO

OAB: 334541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010001-44.2025.5.15.0125 RECORRENTE: EDILSON DE AGUIAR FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILSON DE AGUIAR FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69c1e7d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010001-44.2025.5.15.0125 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 2. EDILSON DE AGUIAR FILHO FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: Advogado(s): EDILSON DE AGUIAR FILHO FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id e3ec96b; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id b8b3cbf). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d1b11aa: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id d1eb7a8 e 86aa369: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 274c7ca : R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 8ee173c; Depósito recursal recolhido no RR, id 8c7399b e 197988f: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS DA NR-31 - INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT - APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RURAL TEMA IRDR N. 40 DO EG. TRT15 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.245 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "(...) A NR-31 menciona a necessidade de concessão de intervalos, sem, no entanto, ter estipulado como e quais seriam essas pausas e, ainda, qual a penalidade pelo descumprimento. Avoluma-se, por outro lado, a jurisprudência quanto à aplicação, por analogia (artigo 8º, da CLT), do disposto no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois, se o mecanógrafo faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados, entende-se que igual lapso deve ser garantido aos trabalhadores como o ora reclamante. Nesta linha, inclusive, é a Súmula nº 51 deste Eg. Regional: "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT". Quanto ao pedido do autor de reconhecimento de natureza salarial da verba, sem razão também, pois a ausência da concessão ao trabalhador rural das pausas previstas no art. 72 da CLT e NR-31 tem os mesmos efeitos da concessão irregular do intervalo intrajornada, previsto no art. 71 , § 4º , da CLT, ou seja, possui natureza indenizatória com o advento da Lei nº 13.467/2017 Nada a reformar." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 245), Processo n. 0010391-25.2024.5.03.0176, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 40), Processo n. 0017279-83.2025.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "A omissão da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) quanto à duração e à periodicidade das pausas para os trabalhadores rurais que se ativam em pé ou em condições de sobrecarga muscular não afasta o direito ao intervalo. Tal lacuna normativa deve ser integrada mediante a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que assegura ao empregado o direito a um intervalo de 10 (dez) minutos de descanso a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, o qual, se não concedido, deve ser remunerado como hora extraordinária." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do v. acórdão: "A recorrente almeja que o valor da condenação seja limitado ao valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC. Sem razão. O valor dado à causa é para fins de alçada e não para limitação da condenação. E o valor arbitrado à condenação é para fins de recolhimentos legais em caso de interposição de recurso. Assim, deve-se apurar o "quantum debeatur" na fase da liquidação de sentença independentemente do valor atribuído pelo autor na exordial. Ademais, o C. TST firmou entendimento no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, nos termos da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST e no art. 840, §1º, da CLT. Nada a reparar." A recorrente requer a reforma do v. acórdão neste aspecto, para que seja restabelecida a limitação da condenação aos valores constantes da inicial,sob pena de afronta aos art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC; art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 790-B, §1º da CLT e art.3º da Resolução Nº 66/2010 do CSJT, além da comprovada divergência jurisprudencial. Sobre a matéria, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "(...) O MM. Juízo "a quo" reconheceu as anotações dos cartões de ponto, exceto quando ao intervalo intrajornada, que eram pré-assinalados e não foram confirmados pelo autor. A reclamada não comprovou a existência de acordo de compensação ou banco de horas., devendo ser mantida a decisão de Origem não acolheu a compensação, fato sequer contestado pela reclamada. A prova testemunhal confirmou a tese exordial de que o intervalo intrajornada não era cumprido, tendo o Juízo "a quo" acolhido a prova. Não há prova dividida, pois a testemunha trazida pela ré na prova emprestada afirma que não acompanhava o intervalo do autor. Quanto ao intervalo intrajornada, é possível sua pré-assinalação nos registros de ponto. Entretanto, o autor desvencilhou-se de seu ônus de demonstrar que as anotações não corroboravam com a realidade ante as declarações apresentadas pelas testemunhas, motivo pelo qual entendo que deve ser mantida a condenação imposta. É importante ressaltar que não se trata de pequenas variações, como alega a reclamada, mas sim que o intervalo de 1 hora apenas 25 minutos eram usufruídos. Ademais, a r. sentença reconheceu a natureza indenizatória da verba, pois tratando-se de direito material, aplica-se a legislação vigente no momento da lesão ao direito, conforme o princípio "tempus regit actum", ou seja, a partir de 11/11/2017, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a verba deixa de ter natureza salarial e consequentes reflexos, não havendo se falar em direito adquirido. Vale frisar, ainda, que, por se tratar de regra de direito material, não se incorpora ao contrato de trabalho, sendo de rigor a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, mas somente a partir de sua vigência. Nada a reformar, portanto. A recorrente aduz que sob qualquer prisma que se analise a situação deve ser reformada o v. acórdão para que seja expurgada a condenação em diferenças de horas extras, que carece de suporte fático, sob pena de afronta ao artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, do CPC. E ainda, alega que o intervalo era corretamente registrado e usufruído integralmente (art. 71 da CLT). Sustenta que pequenas variações não geram condenação (Tema 14 do TST) e que a prova documental deve prevalecer sobre a testemunhal, bem como que a jornada era registrada corretamente e que eventuais horas foram pagas ou compensadas. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO ASSISTENCIAL No presente caso, o v. acórdão acolheu o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial por verificar que não foi assegurado ao trabalhador o direito de oposição, nos seguintes termos: "O Juízo de origem condenou a ré à restituição dos descontos de contribuição assistencial realizados após 01/05/2023. Pontuou que não houve comprovação de norma coletiva prevendo o desconto ou direito de oposição para esse período. Verifica-se que até 01/05/2023 há norma coletiva prevendo o desconto mensal, na qual foi garantido expressamente o direito de oposição aos descontos. Assim, neste período, o desconto é válido diante da decisão do E. STF, nos autos da ARE 1018459, em sessão do dia 24.4.2023, que alterou a tese fixada no julgamento de mérito do tema 935 da repercussão geral no seguinte sentido: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Para o período posterior a reclamada não comprovou a existência de norma coletiva, assim deve ser mantida a r. sentença quanto à determinação de restituição dos valores." O Eg. Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, no julgamento do ARE 1.018.459/PR, com repercussão geral reconhecida, a seguinte tese (Tema 935): "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". Na esteira do que decidido pela Suprema Corte, o Eg. TST firmou o entendimento de que há legitimidade do empregador para figurar no polo passivo da ação, ante a realização de descontos indevidos nos salários de empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional, a título de contribuições confederativa e assistencial, cabendo a ele a obrigação de restituir os respectivos valores (RR-58-50.2014.5.02.0060, 1ª Turma, DEJT-24/04/17, AIRR-11484-23.2015.5.15.0073, 3ª Turma, DEJT-20/10/17, AIRR-3590-85.2013.5.09.0023, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, Ag-AIRR-1107-41.2013.5.02.0035, 5ª Turma, DEJT-04/11/16, ARR-2238-70.2012.5.02.0040, 6ª Turma, DEJT-10/11/17, RR-53700-45.2007.5.09.0655, 7ª Turma, DEJT-29/06/18, Ag-AIRR-12352-97.2014.5.15.0117, 8ª Turma, DEJT-11/09/17). Entretanto, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, o Eg. STF alterou a tese fixada, que passou a ser a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a sessão virtual de julgamento ocorreu entre os dias 01/09/2023 e 11/09/2023. Conforme se verifica, a v. decisão recorrida está em consonância com a tese de efeito vinculante firmada pelo Eg. STF e o entendimento pacificado pelo Eg. TST sobre a matéria. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Afirmou o v. julgado: "(...) Com relação ao percentual fixado pela Origem, 10% sobre o valor da condenação, é razoável e observa os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Quanto à condenação do reclamante, o C. STF, em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente a ADI 5766, declarando inconstitucional parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, que impunha à parte vencida, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o encargo de pagar honorários de sucumbência, mediante créditos recebidos no próprio processo ou em outros. Como ao autor foi deferida a gratuidade judiciária, mantendo a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, entretanto a exigibilidade fica suspensa, na forma do § 4º do referido dispositivo legal, pelo prazo de dois anos, após o qual a obrigação será extinta, nos termos já previstos na r. sentença. Nada a alterar." A Reclamada aduz que a presente ação não apresenta elementos que justifiquem condenação em percentual de 10%, considerados os parâmetros esculpidos no § 2º do artigo 791-A, da CLT, impondo-se a reforma para reduzir os honorários de sucumbência fixados contra a recorrente a patamar equitativo, em observância à isonomia e à proporcionalidade. Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EDILSON DE AGUIAR FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id c65a8be; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 19f4baa). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA NULIDADE DAS NORMAS COLETIVAS Consignou o v. acórdão: "(...) O reclamante alega que os acordos são nulos pois as entidades sindicais possuem CNPJs distintos dos constantes no TRCT. Sustenta a ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, falta de publicidade e inexistência de comprovação de participação dos trabalhadores em assembleias. A decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida. Conforme acertadamente decidido pelo juízo "a quo", o reclamante carece de legitimidade ativa para pleitear, no bojo de uma reclamação trabalhista individual, a nulidade abstrata de um instrumento coletivo em sua totalidade. Sendo o obreiro apenas representado pela entidade sindical, sua prerrogativa limita-se à arguição incidental de nulidade de cláusulas que o afetem especificamente, o que não se vislumbra na presente lide. A desconstituição da norma coletiva é reservada ao Ministério Público do Trabalho ou aos signatários do pacto, sob a competência originária dos Tribunais (TRT ou TST), exigindo-se, ainda, a participação do Sindicato como litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 611-A, §5º, da CLT. Portanto, o julgado não comporta reforma. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o quórum estabelecido pelo artigo 612 da CLT afronta os preceitos constitucionais de liberdade e autonomia sindical. Essa incompatibilidade normativa, inclusive, fundamentou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDC do TST, reafirmando a soberania das entidades sindicais em sua auto-organização. Portanto, mantém-se o decidido. A recorrente requer a reforma da sentença para que sejam afastadas as disposições dos acordos coletivos inválidos e reconhecido o direito da recorrente às verbas suprimidas. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE APLICAÇÃO DE HERBICIDAS Consta do v. acórdão: "(...) O Juízo de origem rejeitou o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade. Pontuou que o laudo pericial concluiu pela inexistência de agentes nocivos acima dos limites. Consignou que a radiação solar natural não gera direito ao adicional (OJ 173 da SDI-1 do TST). O reclamante afirma que o laudo é inconsistente e omisso quanto à ausência de documentos ambientais (PCMSO, LTCAT e PPRA). Sustenta que a prova emprestada confirmou a exposição a herbicidas sem treinamento adequado para uso de EPIs e requer a reforma para fixação do adicional sobre o salário contratual. O i. perito concluiu que o autor não trabalhou exposto a agentes insalubres, "in litteris" (Id. 5edcded): "Diante dos fatos expostos e das informações obtidas durante a vistoria técnica descrita no Capítulo IV -Vistoria, considerando o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, em seu Capítulo V, conforme a redação conferida pela Lei nº 6.514/1977, bem como o estabelecido pelas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214/1978 do extinto Ministério do Trabalho, conclui este signatário que as atividades desenvolvidas pelo Sr. Edilson de Aguiar Filho não caracterizam condição de insalubridade nos termos da legislação vigente". Sabe-se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e pode formar sua convicção por outros elementos constantes dos autos. Entretanto, cabia ao autor comprovar a exposição a agentes insalubres, o que não ocorreu. Assim, tal qual o juízo de origem, concluo que as alegações recursais não são capazes de infirmar o laudo pericial, que foi conclusivo e elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, trazendo parecer eminentemente técnico. Nada a alterar.." A reclamada afirma que a prova emprestada confirmou a exposição a herbicidas sem treinamento adequado para uso de EPIs e requer a reforma para fixação do adicional sobre o salário contratual. Com relação ao adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. acórdão fixou a indenização nos seguintes termos: "(...) Assim, conforme esta E. 3ª Câmara/2ª Turma vem reiteradamente decidindo em casos análogos, o valor arbitrado na origem em R$ 5.000,00 deve ser reduzido para R$3.000,00 que é condizente com o que vem sendo habitualmente considerado nos julgamentos por esta Colegiado, razão pela qual desmerece a majoração pretendida. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao recurso do reclamante." O recorrente afirma que a revisão do montante indenizatório é possível por este Egrégio Tribunal, pelo simples fato de que a sentença guerreada proferida pelo juiz sentenciante fixou os danos morais sofridos pela recorrente em valor irrisório, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A - EDILSON DE AGUIAR FILHO

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010001-44.2025.5.15.0125 RECORRENTE: EDILSON DE AGUIAR FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILSON DE AGUIAR FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69c1e7d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010001-44.2025.5.15.0125 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 2. EDILSON DE AGUIAR FILHO FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: Advogado(s): EDILSON DE AGUIAR FILHO FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id e3ec96b; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id b8b3cbf). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d1b11aa: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id d1eb7a8 e 86aa369: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 274c7ca : R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 8ee173c; Depósito recursal recolhido no RR, id 8c7399b e 197988f: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS DA NR-31 - INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT - APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RURAL TEMA IRDR N. 40 DO EG. TRT15 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.245 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "(...) A NR-31 menciona a necessidade de concessão de intervalos, sem, no entanto, ter estipulado como e quais seriam essas pausas e, ainda, qual a penalidade pelo descumprimento. Avoluma-se, por outro lado, a jurisprudência quanto à aplicação, por analogia (artigo 8º, da CLT), do disposto no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois, se o mecanógrafo faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados, entende-se que igual lapso deve ser garantido aos trabalhadores como o ora reclamante. Nesta linha, inclusive, é a Súmula nº 51 deste Eg. Regional: "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT". Quanto ao pedido do autor de reconhecimento de natureza salarial da verba, sem razão também, pois a ausência da concessão ao trabalhador rural das pausas previstas no art. 72 da CLT e NR-31 tem os mesmos efeitos da concessão irregular do intervalo intrajornada, previsto no art. 71 , § 4º , da CLT, ou seja, possui natureza indenizatória com o advento da Lei nº 13.467/2017 Nada a reformar." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 245), Processo n. 0010391-25.2024.5.03.0176, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 40), Processo n. 0017279-83.2025.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "A omissão da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) quanto à duração e à periodicidade das pausas para os trabalhadores rurais que se ativam em pé ou em condições de sobrecarga muscular não afasta o direito ao intervalo. Tal lacuna normativa deve ser integrada mediante a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que assegura ao empregado o direito a um intervalo de 10 (dez) minutos de descanso a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, o qual, se não concedido, deve ser remunerado como hora extraordinária." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do v. acórdão: "A recorrente almeja que o valor da condenação seja limitado ao valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC. Sem razão. O valor dado à causa é para fins de alçada e não para limitação da condenação. E o valor arbitrado à condenação é para fins de recolhimentos legais em caso de interposição de recurso. Assim, deve-se apurar o "quantum debeatur" na fase da liquidação de sentença independentemente do valor atribuído pelo autor na exordial. Ademais, o C. TST firmou entendimento no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, nos termos da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST e no art. 840, §1º, da CLT. Nada a reparar." A recorrente requer a reforma do v. acórdão neste aspecto, para que seja restabelecida a limitação da condenação aos valores constantes da inicial,sob pena de afronta aos art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC; art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 790-B, §1º da CLT e art.3º da Resolução Nº 66/2010 do CSJT, além da comprovada divergência jurisprudencial. Sobre a matéria, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "(...) O MM. Juízo "a quo" reconheceu as anotações dos cartões de ponto, exceto quando ao intervalo intrajornada, que eram pré-assinalados e não foram confirmados pelo autor. A reclamada não comprovou a existência de acordo de compensação ou banco de horas., devendo ser mantida a decisão de Origem não acolheu a compensação, fato sequer contestado pela reclamada. A prova testemunhal confirmou a tese exordial de que o intervalo intrajornada não era cumprido, tendo o Juízo "a quo" acolhido a prova. Não há prova dividida, pois a testemunha trazida pela ré na prova emprestada afirma que não acompanhava o intervalo do autor. Quanto ao intervalo intrajornada, é possível sua pré-assinalação nos registros de ponto. Entretanto, o autor desvencilhou-se de seu ônus de demonstrar que as anotações não corroboravam com a realidade ante as declarações apresentadas pelas testemunhas, motivo pelo qual entendo que deve ser mantida a condenação imposta. É importante ressaltar que não se trata de pequenas variações, como alega a reclamada, mas sim que o intervalo de 1 hora apenas 25 minutos eram usufruídos. Ademais, a r. sentença reconheceu a natureza indenizatória da verba, pois tratando-se de direito material, aplica-se a legislação vigente no momento da lesão ao direito, conforme o princípio "tempus regit actum", ou seja, a partir de 11/11/2017, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a verba deixa de ter natureza salarial e consequentes reflexos, não havendo se falar em direito adquirido. Vale frisar, ainda, que, por se tratar de regra de direito material, não se incorpora ao contrato de trabalho, sendo de rigor a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, mas somente a partir de sua vigência. Nada a reformar, portanto. A recorrente aduz que sob qualquer prisma que se analise a situação deve ser reformada o v. acórdão para que seja expurgada a condenação em diferenças de horas extras, que carece de suporte fático, sob pena de afronta ao artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, do CPC. E ainda, alega que o intervalo era corretamente registrado e usufruído integralmente (art. 71 da CLT). Sustenta que pequenas variações não geram condenação (Tema 14 do TST) e que a prova documental deve prevalecer sobre a testemunhal, bem como que a jornada era registrada corretamente e que eventuais horas foram pagas ou compensadas. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO ASSISTENCIAL No presente caso, o v. acórdão acolheu o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial por verificar que não foi assegurado ao trabalhador o direito de oposição, nos seguintes termos: "O Juízo de origem condenou a ré à restituição dos descontos de contribuição assistencial realizados após 01/05/2023. Pontuou que não houve comprovação de norma coletiva prevendo o desconto ou direito de oposição para esse período. Verifica-se que até 01/05/2023 há norma coletiva prevendo o desconto mensal, na qual foi garantido expressamente o direito de oposição aos descontos. Assim, neste período, o desconto é válido diante da decisão do E. STF, nos autos da ARE 1018459, em sessão do dia 24.4.2023, que alterou a tese fixada no julgamento de mérito do tema 935 da repercussão geral no seguinte sentido: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Para o período posterior a reclamada não comprovou a existência de norma coletiva, assim deve ser mantida a r. sentença quanto à determinação de restituição dos valores." O Eg. Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, no julgamento do ARE 1.018.459/PR, com repercussão geral reconhecida, a seguinte tese (Tema 935): "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". Na esteira do que decidido pela Suprema Corte, o Eg. TST firmou o entendimento de que há legitimidade do empregador para figurar no polo passivo da ação, ante a realização de descontos indevidos nos salários de empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional, a título de contribuições confederativa e assistencial, cabendo a ele a obrigação de restituir os respectivos valores (RR-58-50.2014.5.02.0060, 1ª Turma, DEJT-24/04/17, AIRR-11484-23.2015.5.15.0073, 3ª Turma, DEJT-20/10/17, AIRR-3590-85.2013.5.09.0023, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, Ag-AIRR-1107-41.2013.5.02.0035, 5ª Turma, DEJT-04/11/16, ARR-2238-70.2012.5.02.0040, 6ª Turma, DEJT-10/11/17, RR-53700-45.2007.5.09.0655, 7ª Turma, DEJT-29/06/18, Ag-AIRR-12352-97.2014.5.15.0117, 8ª Turma, DEJT-11/09/17). Entretanto, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, o Eg. STF alterou a tese fixada, que passou a ser a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a sessão virtual de julgamento ocorreu entre os dias 01/09/2023 e 11/09/2023. Conforme se verifica, a v. decisão recorrida está em consonância com a tese de efeito vinculante firmada pelo Eg. STF e o entendimento pacificado pelo Eg. TST sobre a matéria. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Afirmou o v. julgado: "(...) Com relação ao percentual fixado pela Origem, 10% sobre o valor da condenação, é razoável e observa os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Quanto à condenação do reclamante, o C. STF, em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente a ADI 5766, declarando inconstitucional parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, que impunha à parte vencida, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o encargo de pagar honorários de sucumbência, mediante créditos recebidos no próprio processo ou em outros. Como ao autor foi deferida a gratuidade judiciária, mantendo a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, entretanto a exigibilidade fica suspensa, na forma do § 4º do referido dispositivo legal, pelo prazo de dois anos, após o qual a obrigação será extinta, nos termos já previstos na r. sentença. Nada a alterar." A Reclamada aduz que a presente ação não apresenta elementos que justifiquem condenação em percentual de 10%, considerados os parâmetros esculpidos no § 2º do artigo 791-A, da CLT, impondo-se a reforma para reduzir os honorários de sucumbência fixados contra a recorrente a patamar equitativo, em observância à isonomia e à proporcionalidade. Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EDILSON DE AGUIAR FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id c65a8be; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 19f4baa). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA NULIDADE DAS NORMAS COLETIVAS Consignou o v. acórdão: "(...) O reclamante alega que os acordos são nulos pois as entidades sindicais possuem CNPJs distintos dos constantes no TRCT. Sustenta a ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, falta de publicidade e inexistência de comprovação de participação dos trabalhadores em assembleias. A decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida. Conforme acertadamente decidido pelo juízo "a quo", o reclamante carece de legitimidade ativa para pleitear, no bojo de uma reclamação trabalhista individual, a nulidade abstrata de um instrumento coletivo em sua totalidade. Sendo o obreiro apenas representado pela entidade sindical, sua prerrogativa limita-se à arguição incidental de nulidade de cláusulas que o afetem especificamente, o que não se vislumbra na presente lide. A desconstituição da norma coletiva é reservada ao Ministério Público do Trabalho ou aos signatários do pacto, sob a competência originária dos Tribunais (TRT ou TST), exigindo-se, ainda, a participação do Sindicato como litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 611-A, §5º, da CLT. Portanto, o julgado não comporta reforma. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o quórum estabelecido pelo artigo 612 da CLT afronta os preceitos constitucionais de liberdade e autonomia sindical. Essa incompatibilidade normativa, inclusive, fundamentou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDC do TST, reafirmando a soberania das entidades sindicais em sua auto-organização. Portanto, mantém-se o decidido. A recorrente requer a reforma da sentença para que sejam afastadas as disposições dos acordos coletivos inválidos e reconhecido o direito da recorrente às verbas suprimidas. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE APLICAÇÃO DE HERBICIDAS Consta do v. acórdão: "(...) O Juízo de origem rejeitou o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade. Pontuou que o laudo pericial concluiu pela inexistência de agentes nocivos acima dos limites. Consignou que a radiação solar natural não gera direito ao adicional (OJ 173 da SDI-1 do TST). O reclamante afirma que o laudo é inconsistente e omisso quanto à ausência de documentos ambientais (PCMSO, LTCAT e PPRA). Sustenta que a prova emprestada confirmou a exposição a herbicidas sem treinamento adequado para uso de EPIs e requer a reforma para fixação do adicional sobre o salário contratual. O i. perito concluiu que o autor não trabalhou exposto a agentes insalubres, "in litteris" (Id. 5edcded): "Diante dos fatos expostos e das informações obtidas durante a vistoria técnica descrita no Capítulo IV -Vistoria, considerando o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, em seu Capítulo V, conforme a redação conferida pela Lei nº 6.514/1977, bem como o estabelecido pelas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214/1978 do extinto Ministério do Trabalho, conclui este signatário que as atividades desenvolvidas pelo Sr. Edilson de Aguiar Filho não caracterizam condição de insalubridade nos termos da legislação vigente". Sabe-se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e pode formar sua convicção por outros elementos constantes dos autos. Entretanto, cabia ao autor comprovar a exposição a agentes insalubres, o que não ocorreu. Assim, tal qual o juízo de origem, concluo que as alegações recursais não são capazes de infirmar o laudo pericial, que foi conclusivo e elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, trazendo parecer eminentemente técnico. Nada a alterar.." A reclamada afirma que a prova emprestada confirmou a exposição a herbicidas sem treinamento adequado para uso de EPIs e requer a reforma para fixação do adicional sobre o salário contratual. Com relação ao adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO O v. acórdão fixou a indenização nos seguintes termos: "(...) Assim, conforme esta E. 3ª Câmara/2ª Turma vem reiteradamente decidindo em casos análogos, o valor arbitrado na origem em R$ 5.000,00 deve ser reduzido para R$3.000,00 que é condizente com o que vem sendo habitualmente considerado nos julgamentos por esta Colegiado, razão pela qual desmerece a majoração pretendida. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao recurso do reclamante." O recorrente afirma que a revisão do montante indenizatório é possível por este Egrégio Tribunal, pelo simples fato de que a sentença guerreada proferida pelo juiz sentenciante fixou os danos morais sofridos pela recorrente em valor irrisório, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A - EDILSON DE AGUIAR FILHO