Detalhe do processo

0010001-40.2026.5.15.0115

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010001-40.2026.5.15.0115 AUTOR: HELENA MARIA DOS REIS BOTT RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b76db18 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO Em face do quanto requerido, determino a realização de perícia médica nomeando, para tanto, o Dr. Júlio César Espírito Santo, que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar: a) o relato da autora; b) a descrição, evolução e tratamento da doença alegada; c) os achados do exame clínico e complementares e; d) a conclusão pericial no tocante ao nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido na reclamada, abordando, se for o caso, eventual concausa no aparecimento ou agravamento da doença. O perito deverá designar data e horário para a realização do exame, informando, ainda, o endereço completo de seu consultório, por meio de petição a ser protocolizada nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo para tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. Os advogados ficam incumbidos de dar ciência aos seus clientes e assistentes técnicos indicados. Além de assistente técnico e dos quesitos já apresentados ou que poderão ser apresentados pelas partes no prazo de cinco dias, o ilustre perito deverá responder especificamente aos seguintes do Juízo a seguir apresentados, ficando ciente de que os quesitos formulados, deverão ser transcritos com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. 1) Atualmente a reclamante é portadora da doença alegada na petição inicial Qual? 2) Em caso positivo, em razão da doença, encontra-se incapacitada para o trabalho? 3) A incapacidade atual para o trabalho é definitiva, ou seja, a reclamante jamais poderá voltar a trabalhar? Ou ainda há possibilidade de sua readaptação ou reabilitação profissional? 4) Se definitiva, a incapacidade para o trabalho é total ou parcial? E, se parcial, qual o percentual de redução da capacidade laboral e, consequentemente, qual a capacidade residual de trabalho, para a mesma função que exercia nas reclamadas e para funções diversas? 5) Em sendo negativa a resposta dada ao quesito n.º 1 acima, é possível ao perito dizer se a reclamante já foi portadora da doença alegada na petição inicial? 6) Há nexo causal entre as doenças e o trabalho? Ou seja, a doença alegada decorre ou tem relação com o trabalho exercido para as empresas rés? Abordar, se for o caso, o fato do exercício do trabalho ter atuado como concausa no aparecimento ou agravamento da doença e a existência de concausas mensuráveis relativas a fatores extralaborais. 7) Em caso de estabelecimento de nexo por concausa com o trabalho, é possível ao perito indicar em que grau - mínimo, médio ou máximo - o trabalho atuou na eclosão e/ou agravamento da doença constatada? 8) Quais os trabalhos desenvolvidos pela reclamante antes de ingressar aos quadros da reclamada? Referidos trabalhos podem ter sido a causa ou concausa da doença? 9) Há necessidade de realização pela reclamante de alguma espécie de tratamento médico, medicamentoso, fisioterápico, cirúrgico, etc, para possibilitar sua cura/melhora ou impedir/minimizar o agravamento da doença? Quais? 10) Se for o caso, o acidente sofrido pela reclamante deixou danos estéticos Instruir o laudo pericial com fotos acerca das sequelas estéticas. Por ocasião da perícia, a reclamante deverá comparecer munida de todos os documentos e exames que possuir e que se relacionem com a alegada doença. A reclamante fica ciente de que sua ausência injustificada à perícia médica será entendida como desistência da prova pericial e acarretará a preclusão da referida prova. Dos prazos Perito informar o agendamento da perícia: até o dia 31/07/2026. Perito apresentar o laudo: até o dia 03/11/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência aos assistentes técnicos por elas indicados. Partes apresentarem impugnações ao laudo pericial: 10/11/2026, de forma impreterível e preclusiva. Impugnações intempestivas não serão conhecidas. Os prazos fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. As partes ficam esclarecidas de que, caso, por algum motivo excepcional, o perito apresentar o laudo intempestivamente, serão oportunamente intimadas com a restituição do prazo para manifestação. Ante o que dispõe o artigo 8.º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, o perito deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – médico", "Manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "Impugnação ao laudo pericial - reclamante", "Impugnação ao laudo pericial – reclamada". Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 16 de julho de 2026 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELENA MARIA DOS REIS BOTT
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA

Autor HELENA MARIA DOS REIS BOTT

Réu MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON EGIDIO PINAFFI

OAB: 311458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010001-40.2026.5.15.0115 AUTOR: HELENA MARIA DOS REIS BOTT RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b76db18 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO Em face do quanto requerido, determino a realização de perícia médica nomeando, para tanto, o Dr. Júlio César Espírito Santo, que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar: a) o relato da autora; b) a descrição, evolução e tratamento da doença alegada; c) os achados do exame clínico e complementares e; d) a conclusão pericial no tocante ao nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido na reclamada, abordando, se for o caso, eventual concausa no aparecimento ou agravamento da doença. O perito deverá designar data e horário para a realização do exame, informando, ainda, o endereço completo de seu consultório, por meio de petição a ser protocolizada nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo para tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. Os advogados ficam incumbidos de dar ciência aos seus clientes e assistentes técnicos indicados. Além de assistente técnico e dos quesitos já apresentados ou que poderão ser apresentados pelas partes no prazo de cinco dias, o ilustre perito deverá responder especificamente aos seguintes do Juízo a seguir apresentados, ficando ciente de que os quesitos formulados, deverão ser transcritos com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. 1) Atualmente a reclamante é portadora da doença alegada na petição inicial Qual? 2) Em caso positivo, em razão da doença, encontra-se incapacitada para o trabalho? 3) A incapacidade atual para o trabalho é definitiva, ou seja, a reclamante jamais poderá voltar a trabalhar? Ou ainda há possibilidade de sua readaptação ou reabilitação profissional? 4) Se definitiva, a incapacidade para o trabalho é total ou parcial? E, se parcial, qual o percentual de redução da capacidade laboral e, consequentemente, qual a capacidade residual de trabalho, para a mesma função que exercia nas reclamadas e para funções diversas? 5) Em sendo negativa a resposta dada ao quesito n.º 1 acima, é possível ao perito dizer se a reclamante já foi portadora da doença alegada na petição inicial? 6) Há nexo causal entre as doenças e o trabalho? Ou seja, a doença alegada decorre ou tem relação com o trabalho exercido para as empresas rés? Abordar, se for o caso, o fato do exercício do trabalho ter atuado como concausa no aparecimento ou agravamento da doença e a existência de concausas mensuráveis relativas a fatores extralaborais. 7) Em caso de estabelecimento de nexo por concausa com o trabalho, é possível ao perito indicar em que grau - mínimo, médio ou máximo - o trabalho atuou na eclosão e/ou agravamento da doença constatada? 8) Quais os trabalhos desenvolvidos pela reclamante antes de ingressar aos quadros da reclamada? Referidos trabalhos podem ter sido a causa ou concausa da doença? 9) Há necessidade de realização pela reclamante de alguma espécie de tratamento médico, medicamentoso, fisioterápico, cirúrgico, etc, para possibilitar sua cura/melhora ou impedir/minimizar o agravamento da doença? Quais? 10) Se for o caso, o acidente sofrido pela reclamante deixou danos estéticos Instruir o laudo pericial com fotos acerca das sequelas estéticas. Por ocasião da perícia, a reclamante deverá comparecer munida de todos os documentos e exames que possuir e que se relacionem com a alegada doença. A reclamante fica ciente de que sua ausência injustificada à perícia médica será entendida como desistência da prova pericial e acarretará a preclusão da referida prova. Dos prazos Perito informar o agendamento da perícia: até o dia 31/07/2026. Perito apresentar o laudo: até o dia 03/11/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência aos assistentes técnicos por elas indicados. Partes apresentarem impugnações ao laudo pericial: 10/11/2026, de forma impreterível e preclusiva. Impugnações intempestivas não serão conhecidas. Os prazos fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. As partes ficam esclarecidas de que, caso, por algum motivo excepcional, o perito apresentar o laudo intempestivamente, serão oportunamente intimadas com a restituição do prazo para manifestação. Ante o que dispõe o artigo 8.º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, o perito deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – médico", "Manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "Impugnação ao laudo pericial - reclamante", "Impugnação ao laudo pericial – reclamada". Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 16 de julho de 2026 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELENA MARIA DOS REIS BOTT