Detalhe do processo

0010001-19.2018.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010001-19.2018.8.16.0058 Processo: 0010001-19.2018.8.16.0058 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$18.417,54 Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): Município de Campo Mourão/PR DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial deferida na decisão de saneamento (seq. 114) foi devidamente produzida. O Sr. Perito nomeado apresentou o laudo pericial contábil e esclarecimentos, sobre o qual as partes se manifestaram, apresentando seus respectivos pareceres técnicos (seq. 303 e 308). Na seq. 333, o Sr. Perito Judicial peticionou informando que as manifestações das partes não suscitaram controvérsias técnicas que demandassem esclarecimentos adicionais, uma vez que o embargante concordou com os resultados técnicos (seq. 303.1) e o Município embargado restringiu-se a exposições de entendimento jurídico-tributário, sem impugnar o conteúdo técnico do laudo. Concluiu, assim, pelo encerramento de seus trabalhos. Na seq. 339, a parte embargante juntou novo parecer de esclarecimentos. Todavia, observa-se que o objeto da lide e os pontos controvertidos fixados já se encontram suficientemente esclarecidos pela prova técnica e pelos documentos carreados aos autos, sendo que as insurgências remanescentes das partes possuem natureza estritamente jurídica, a serem apreciadas por este juízo por ocasião da sentença. 1.1. Destarte, considerando que o Sr. Perito Judicial deu por encerrado seu múnus e que os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento deste magistrado, declaro encerrada a instrução pericial. 2. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, §2º). 3. Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer. 4. Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, registre-se para sentença e voltem, independente de preparo. 5. Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 14 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu MUNICíPIO DE CAMPO MOURãO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010001-19.2018.8.16.0058 Processo: 0010001-19.2018.8.16.0058 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$18.417,54 Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): Município de Campo Mourão/PR DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial deferida na decisão de saneamento (seq. 114) foi devidamente produzida. O Sr. Perito nomeado apresentou o laudo pericial contábil e esclarecimentos, sobre o qual as partes se manifestaram, apresentando seus respectivos pareceres técnicos (seq. 303 e 308). Na seq. 333, o Sr. Perito Judicial peticionou informando que as manifestações das partes não suscitaram controvérsias técnicas que demandassem esclarecimentos adicionais, uma vez que o embargante concordou com os resultados técnicos (seq. 303.1) e o Município embargado restringiu-se a exposições de entendimento jurídico-tributário, sem impugnar o conteúdo técnico do laudo. Concluiu, assim, pelo encerramento de seus trabalhos. Na seq. 339, a parte embargante juntou novo parecer de esclarecimentos. Todavia, observa-se que o objeto da lide e os pontos controvertidos fixados já se encontram suficientemente esclarecidos pela prova técnica e pelos documentos carreados aos autos, sendo que as insurgências remanescentes das partes possuem natureza estritamente jurídica, a serem apreciadas por este juízo por ocasião da sentença. 1.1. Destarte, considerando que o Sr. Perito Judicial deu por encerrado seu múnus e que os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento deste magistrado, declaro encerrada a instrução pericial. 2. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, §2º). 3. Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer. 4. Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, registre-se para sentença e voltem, independente de preparo. 5. Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 14 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito