Detalhe do processo

0010000-89.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
Classe
Penhora / Depósito / Avaliação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010000-89.2025.8.26.0032 (processo principal 1018941-45.2024.8.26.0032) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Penhora / Depósito / Avaliação - Vinicios Moreti Vilela Lima - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. A liquidação de sentença destina-se a integrar a decisão condenatória ilíquida, definindo o valor exato da obrigação fixada no título judicial para viabilizar a sua posterior execução, vedada a modificação do julgado ou a reabertura de discussão sobre a lide, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O artigo 510 do Código de Processo Civil disciplina que, na liquidação por arbitramento ou quando a apuração exigir auxílio técnico, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito ou adotará as medidas instrutórias necessárias. No caso sob exame, o acórdão proferido pela 24ª Câmara de Direito Privado determinou expressamente que o valor das parcelas do contrato de financiamento fosse recalculado em fase de liquidação de sentença (fls. 06 a 18). Pontue-se, que o pedido de penhora imediata e de aplicação das sanções do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil não comporta acolhimento neste momento. O título executivo judicial determinou expressamente o recálculo do valor das prestações mensais do financiamento para posterior apuração da quantia desembolsada a maior. Dessa forma, é indispensável a prévia apuração contábil em fase de liquidação de sentença, inviabilizando a cobrança direta por estimativa unilateral da parte antes de liquidadas as prestações. Desta forma, para a análise segura e apuração do valor devido em liquidação de sentença, nomeio o Perito Judicial Contador o Senhor MARCELO PEDON DOS REIS, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Os honorários periciais deverão ser adiantados pela instituição financeira requerida, sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pela parte requerente, nos termos do REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. QUESITOS DO JUÍZO: 1. Conforme os termos da r. Sentença e v. Acórdão: A) calcular eventual valor devido à parte requerente até a data do laudo. B) calcular o valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos por cada uma das partes à parte contrária. 2. Deverá o Perito, ainda, prestar os demais esclarecimentos que considerar necessários. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresente proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). Fica desde já autorizada a expedição de MLE para pagamento/levantamento dos honorários periciais, após a apresentação do laudo pericial pelo expert, observadas as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BV FINANCEIRA S/A CRéDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor VINICIOS MORETI VILELA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO

OAB: 519913/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0010000-89.2025.8.26.0032 (processo principal 1018941-45.2024.8.26.0032) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Penhora / Depósito / Avaliação - Vinicios Moreti Vilela Lima - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. A liquidação de sentença destina-se a integrar a decisão condenatória ilíquida, definindo o valor exato da obrigação fixada no título judicial para viabilizar a sua posterior execução, vedada a modificação do julgado ou a reabertura de discussão sobre a lide, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O artigo 510 do Código de Processo Civil disciplina que, na liquidação por arbitramento ou quando a apuração exigir auxílio técnico, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito ou adotará as medidas instrutórias necessárias. No caso sob exame, o acórdão proferido pela 24ª Câmara de Direito Privado determinou expressamente que o valor das parcelas do contrato de financiamento fosse recalculado em fase de liquidação de sentença (fls. 06 a 18). Pontue-se, que o pedido de penhora imediata e de aplicação das sanções do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil não comporta acolhimento neste momento. O título executivo judicial determinou expressamente o recálculo do valor das prestações mensais do financiamento para posterior apuração da quantia desembolsada a maior. Dessa forma, é indispensável a prévia apuração contábil em fase de liquidação de sentença, inviabilizando a cobrança direta por estimativa unilateral da parte antes de liquidadas as prestações. Desta forma, para a análise segura e apuração do valor devido em liquidação de sentença, nomeio o Perito Judicial Contador o Senhor MARCELO PEDON DOS REIS, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Os honorários periciais deverão ser adiantados pela instituição financeira requerida, sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pela parte requerente, nos termos do REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. QUESITOS DO JUÍZO: 1. Conforme os termos da r. Sentença e v. Acórdão: A) calcular eventual valor devido à parte requerente até a data do laudo. B) calcular o valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos por cada uma das partes à parte contrária. 2. Deverá o Perito, ainda, prestar os demais esclarecimentos que considerar necessários. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresente proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). Fica desde já autorizada a expedição de MLE para pagamento/levantamento dos honorários periciais, após a apresentação do laudo pericial pelo expert, observadas as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)