0010000-54.2025.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cianorte
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010000-54.2025.8.16.0069 Processo: 0010000-54.2025.8.16.0069 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 19/07/2025 Requerente(s): IONARA EUFRASIO Requerido(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CIANORTE/PR. Vistos. 1. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por IONARA EUFRÁSIO, por intermédio de defensor constituído, pugnando pela restituição do veículo RENAULT/LOGAN ZEN16MT, ano de fabricação 2019, ano modelo 2020, de cor predominante PRETA, Placa QUY9B38, Chassi nº 93Y4SRZH5LJ230502, apreendido nos autos principais (mov. 1.1). Sustenta, em síntese, ser a legítima proprietária do bem, alegando, ainda, que o veículo não possui qualquer relação com os fatos investigados, tampouco apresenta adulteração de sinais identificadores. Juntou documentos (mov. 1.2/9). Em diligências, a Autoridade Policial informou que não há qualquer óbice quanto à restituição do veículo, haja vista não estar adulterado, conforme laudo pericial (mov. 31.1 e 32.1). Instado, o representante do Ministério Público se manifestou favorável ao pedido (mov. 35.1). Os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relato. DECIDO. 2. Analisando o feito, tem-se que o pleito merece acolhimento. Nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de bem apreendido é cabível quando cessado o interesse para a persecução penal e inexistir dúvida acerca do direito do requerente. No caso em exame, verifica-se que a manutenção da apreensão não mais se justifica. Conforme informado pela autoridade policial, o veículo não possui vínculo com os fatos investigados, tampouco foi utilizado para a prática delitiva apurada. Além disso, o laudo pericial elaborado afastou a suspeita inicial de adulteração dos sinais identificadores, não havendo qualquer elemento que indique irregularidade na identificação do automóvel ou que recomende a sua permanência sob custódia estatal. Assim, ausente interesse probatório ou cautelar na manutenção da constrição, bem como inexistindo controvérsia acerca da propriedade ou posse legítima do bem, impõe-se a restituição do veículo à requerente. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição e determino a imediata liberação do veículo RENAULT/LOGAN ZEN 16MT, ano/modelo 2019/2020, placas QUY9B38, chassi nº 93Y4SRZH5LJ230502, em favor da requerente IONARA EUFRASIO, ou de procurador com poderes específicos para o ato. 3. Comunique-se à Autoridade Policial. 4. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 5. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, com as anotações de estilo. 6. Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IONARA EUFRASIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CEZAR MAGALHAES PENHA
OAB: 55877/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010000-54.2025.8.16.0069 Processo: 0010000-54.2025.8.16.0069 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 19/07/2025 Requerente(s): IONARA EUFRASIO Requerido(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE CIANORTE/PR. Vistos. 1. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por IONARA EUFRÁSIO, por intermédio de defensor constituído, pugnando pela restituição do veículo RENAULT/LOGAN ZEN16MT, ano de fabricação 2019, ano modelo 2020, de cor predominante PRETA, Placa QUY9B38, Chassi nº 93Y4SRZH5LJ230502, apreendido nos autos principais (mov. 1.1). Sustenta, em síntese, ser a legítima proprietária do bem, alegando, ainda, que o veículo não possui qualquer relação com os fatos investigados, tampouco apresenta adulteração de sinais identificadores. Juntou documentos (mov. 1.2/9). Em diligências, a Autoridade Policial informou que não há qualquer óbice quanto à restituição do veículo, haja vista não estar adulterado, conforme laudo pericial (mov. 31.1 e 32.1). Instado, o representante do Ministério Público se manifestou favorável ao pedido (mov. 35.1). Os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relato. DECIDO. 2. Analisando o feito, tem-se que o pleito merece acolhimento. Nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de bem apreendido é cabível quando cessado o interesse para a persecução penal e inexistir dúvida acerca do direito do requerente. No caso em exame, verifica-se que a manutenção da apreensão não mais se justifica. Conforme informado pela autoridade policial, o veículo não possui vínculo com os fatos investigados, tampouco foi utilizado para a prática delitiva apurada. Além disso, o laudo pericial elaborado afastou a suspeita inicial de adulteração dos sinais identificadores, não havendo qualquer elemento que indique irregularidade na identificação do automóvel ou que recomende a sua permanência sob custódia estatal. Assim, ausente interesse probatório ou cautelar na manutenção da constrição, bem como inexistindo controvérsia acerca da propriedade ou posse legítima do bem, impõe-se a restituição do veículo à requerente. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição e determino a imediata liberação do veículo RENAULT/LOGAN ZEN 16MT, ano/modelo 2019/2020, placas QUY9B38, chassi nº 93Y4SRZH5LJ230502, em favor da requerente IONARA EUFRASIO, ou de procurador com poderes específicos para o ato. 3. Comunique-se à Autoridade Policial. 4. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 5. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, com as anotações de estilo. 6. Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito