Detalhe do processo

0009999-95.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009999-95.2025.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0009999-95.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00569099 APELANTE: KOZANIS SERVICES LIMITED ADVOGADO: VANESSA FIAUX DA SILVA OAB/RJ-124869 APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009999-95.2025.8.19.0001 Apelante: KOZANIS SERVICES LIMITED Apelado: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Juízo de origem: 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital/RJ Relatora: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO TRIBUTO RECOLHIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença prolatada, em sede de ação de repetição de indébito, relativa a ITBI, ajuizada por contribuinte em face do município do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito. 2. Irresignada a autora interpôs a presente apelação a fim de obter a restituição do tributo, haja vista que não ocorreu a efetivação da compra e venda do imóvel objeto dos autos. 3. Após a interposição do recurso, o ente municipal finalizou o processo administrativo em curso e efetuou a restituição integral do montante controvertido na esfera administrativa II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso, haja vista a devolução, pelo apelado, do valo pago a título de ITBI. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. A admissibilidade de qualquer recurso está subordinada à presença de alguns requisitos legais, entre eles o interesse recursal. 6. O reconhecimento administrativo do direito autoral e a consequente devolução do valor pretendido implicam, de forma inequívoca, esvaziamento do interesse de agir da contribuinte. 7. Por consequência direta, o recurso de apelação resta manifestamente prejudicado por falta de interesse recursal, impondo-se o seu não conhecimento, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona no sentido de que, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito por perda superveniente de objeto, a distribuição da sucumbência deve se guiar pelo princípio da causalidade. 9. Os ônus processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração da demanda. 10. A devolução administrativa do valor após o ajuizamento da ação evidencia que a demora em concluir o processo administrativo compeliu a contribuinte a socorrer-se do Poder Judiciário para resguardar o seu direito. 11. Malgrado subsista o não conhecimento do recurso de apelação por perda de objeto, impõe-se a reforma da sentença quanto aos encargos de sucumbência, devendo o Fisco arcar integralmente com tais despesas. IV - DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível não conhecida. Tese de Julgamento: "1. A admissibilidade de qualquer recurso está subordinada à presença de alguns requisitos legais, entre eles o interesse recursal." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AC 0002631-42.2011.8.19.0028, Rel. Des. Paulo Freire Raguenet, Vigésima Primeira Câmara Cível, j. 19.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada (doc. 232) pelo juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital/RJ, em sede de ação de repetição de indébito, relativa a ITBI, ajuizada por Kozanis Services Limited em face do município do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos seguintes termos: "(...) Trata-se de ação de repetição de indébito, de fls. 5/18 ajuizada por KOZANIS SERVICES LIMITED, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a devolução dos valores pagos a título de ITBI referentes a operação de compra e venda de imóvel que, segundo alega, não se concretizou. A autora sustenta que iniciou em dezembro de 2019 os procedimentos para aquisição do imóvel situado na Rua Prudente de Morais, 985, apto C01, Ipanema, Rio de Janeiro, inscrição imobiliária nº 0767450-0 e que efetuou o recolhimento do imposto, no montante de R$ 235.834,90 em 27/12/2019, contudo, por desistência do vendedor a escritura pública não chegou a ser lavrada nem registrada, inexistindo, portanto, o fato gerador do ITBI, o que tornaria indevido o pagamento. Alega ainda que os juros e correção monetária são devidos a partir do desembolso, tendo em vista a ilegalidade manifesta da cobrança diante da não concretização do negócio jurídico. Requer, ao final, a condenação para a devolução dos valores pagos a título de ITBI com acréscimos de juros e correção e a condenação em honorários. (...) Contestação do Município, de fls. 171/176, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, uma vez que a autora não formulou requerimento administrativo de restituição. Sustenta a prescrição da pretensão de restituição, visto que o pagamento do imposto ocorreu em 30/12/2019 e a ação foi proposta apenas em 15/01/2025, ultrapassando o prazo quinquenal. Argumenta, ainda, que a legislação municipal (Lei nº 1.364/88, art. 20) prevê a antecipação obrigatória do pagamento do ITBI, não vinculando o recolhimento à concretização do registro imobiliário. Por fim, ressalta a ausência de prova do pagamento da guia de ITBI, da não ocorrência do fato gerador e do distrato, requerendo a improcedência do pedido. (...) Trata-se de ação objetivando a repetição de indébito, sustentando a parte autora que realizou o pagamento de ITBI incidente sobre a operação de compra e venda, mas a operação não chegou a ser concretizada e nem levada a registro no RGI razão pela qual o tributo é indevido. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de produção de novas provas, conforme afirmado pelas próprias partes, e, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido. Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que não há obrigatoriedade de tratativas administrativas para buscar a repetição de indébito. Igualmente não se vislumbra a ocorrência de prescrição da pretensão repetitória. A presente ação foi distribuída ao juízo incompetente em 19/12/2024, conforme fls. 04, tendo sido realizado o pagamento em 30/12/2019, conforme fls. 147, não ultrapassado portanto o prazo quinquenal previsto no art. 168, I do CTN, que somente ocorreria em 30/12/2024. No mérito, contudo, verifica-se que não assiste razão à parte autora. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE579431/RS). (...)" Manifestação da d. Procuradoria de Justiça informando a ausência de interesse a justificar a intervenção ministerial no feito (doc. 335). Petição da apelante (doc. 337) informando que o ente municipal efetuou a restituição do imposto objeto da demanda. Petição do apelado (doc. 341) manifestando a concordância com a desistência do recurso, em razão da perda do objeto do recurso. É o Relatório. VOTO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, em sede de ação de repetição de indébito, relativa a ITBI, que julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito. Irresignada a autora interpôs a presente apelação a fim de obter a restituição do tributo, haja vista que não ocorreu a efetivação da compra e venda do imóvel objeto dos autos. Todavia, após a interposição do recurso, o ente municipal finalizou o processo administrativo em curso e efetuou a restituição integral do montante controvertido na esfera administrativa, conforme documentação acostada pela apelante (doc. 338). A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso, haja vista a devolução, pelo apelado, do valo pago a título de ITBI. É cediço que a admissibilidade de qualquer recurso está subordinada à presença de alguns requisitos legais, entre eles o interesse recursal. Assim, o reconhecimento administrativo do direito autoral e a consequente devolução do valor pretendido implicam, de forma inequívoca, esvaziamento do interesse de agir da contribuinte. Ocorre, portanto, a perda superveniente do objeto da demanda, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por consequência direta, o recurso de apelação resta manifestamente prejudicado por falta de interesse recursal, impondo-se o seu não conhecimento, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. Conclui-se que o recurso e a própria ação judicial encontram-se prejudicados. Entretanto, resta pendente a fixação dos ônus sucumbenciais. Embora o juízo de primeiro grau tenha julgado o pedido improcedente, o cenário fático-jurídico alterou-se substancialmente com a conduta voluntária do Fisco na esfera administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona no sentido de que, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito por perda superveniente de objeto, a distribuição da sucumbência deve se guiar pelo princípio da causalidade. Nesse diapasão, os ônus processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração da demanda. Assim, a devolução administrativa do valor após o ajuizamento da ação evidencia que a demora em concluir o processo administrativo compeliu a contribuinte a socorrer-se do Poder Judiciário para resguardar o seu direito. Portanto, malgrado subsista o não conhecimento do recurso de apelação por perda de objeto, impõe-se a reforma da sentença quanto aos encargos de sucumbência, devendo o Fisco arcar integralmente com tais despesas. Nesse sentido, colaciona-se julgado desta Corte: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO INICIADA SEM ALVARÁ. IRREGULARIDADE EDILÍCIA CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO EMBARGO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEMOLITÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EQUITATIVAMENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de nunciação de obra nova ajuizada em razão de construção realizada sem prévio alvará e com alegadas irregularidades estruturais. Sentença que: (i) reconheceu ilegitimidade passiva do primeiro réu; (ii) declarou extinto o pedido de embargo da obra pela perda superveniente do objeto; (iii) julgou improcedente o pedido demolitório; (iv) condenou os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, com fundamento no princípio da causalidade. 2. Apelação dos réus visando à reforma da condenação em honorários, alegando desproporcionalidade e pleiteando inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais foi corretamente imposta com base no princípio da causalidade; e (ii) se o valor dos honorários advocatícios fixado em R$ 10.000,00 é proporcional e adequado, à luz do art. 85, §8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovado que a obra foi iniciada sem alvará de construção, tendo sido regularizada somente após o ajuizamento da ação, circunstância que demonstra ter sido o comportamento dos réus causa direta da propositura da demanda, nos termos do princípio da causalidade. 5. Laudo pericial constatou irregularidade quanto ao afastamento das janelas em relação ao imóvel vizinho, em desacordo com a distância mínima legal, o que afasta a alegação de que a demanda seria totalmente infundada, ainda que não recomendada a demolição pela desproporcionalidade da medida. 6. Os honorários foram fixados com base no critério equitativo previsto no art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o longo tempo de tramitação do feito (desde 2011), inexistindo desproporção ou excesso. 7. Correta a manutenção da sentença e a majoração dos honorários recursais em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do entendimento firmado no REsp 1.573.573/RJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, impondo-se ao réu que deu causa ao ajuizamento da demanda. 2. Honorários fixados por equidade devem considerar a natureza da causa, o trabalho desempenhado e o tempo de tramitação, não se modificando na ausência de desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º, 10 e 11; 485, VI; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.573.573/RJ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002631-42.2011.8.19.0028, entre as partes acima mencionadas; (TJRJ. 0002631-42.2011.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 19/05/2026 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)" grifo nosso Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, por julgá-lo prejudicado diante da perda superveniente do objeto, nos moldes art. 932, inciso III, do CPC. Em observância ao princípio da causalidade, inverto o ônus de sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das despesas processuais, nos termos postos pela sentença. Rio de Janeiro, (data da assinatura digital). DESEMBARGADORA CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Câmara de Direito Público MMC-2
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KOZANIS SERVICES LIMITED

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA FIAUX DA SILVA

OAB: 124869/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009999-95.2025.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0009999-95.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00569099 APELANTE: KOZANIS SERVICES LIMITED ADVOGADO: VANESSA FIAUX DA SILVA OAB/RJ-124869 APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009999-95.2025.8.19.0001 Apelante: KOZANIS SERVICES LIMITED Apelado: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Juízo de origem: 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital/RJ Relatora: DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO TRIBUTO RECOLHIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença prolatada, em sede de ação de repetição de indébito, relativa a ITBI, ajuizada por contribuinte em face do município do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito. 2. Irresignada a autora interpôs a presente apelação a fim de obter a restituição do tributo, haja vista que não ocorreu a efetivação da compra e venda do imóvel objeto dos autos. 3. Após a interposição do recurso, o ente municipal finalizou o processo administrativo em curso e efetuou a restituição integral do montante controvertido na esfera administrativa II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso, haja vista a devolução, pelo apelado, do valo pago a título de ITBI. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. A admissibilidade de qualquer recurso está subordinada à presença de alguns requisitos legais, entre eles o interesse recursal. 6. O reconhecimento administrativo do direito autoral e a consequente devolução do valor pretendido implicam, de forma inequívoca, esvaziamento do interesse de agir da contribuinte. 7. Por consequência direta, o recurso de apelação resta manifestamente prejudicado por falta de interesse recursal, impondo-se o seu não conhecimento, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona no sentido de que, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito por perda superveniente de objeto, a distribuição da sucumbência deve se guiar pelo princípio da causalidade. 9. Os ônus processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração da demanda. 10. A devolução administrativa do valor após o ajuizamento da ação evidencia que a demora em concluir o processo administrativo compeliu a contribuinte a socorrer-se do Poder Judiciário para resguardar o seu direito. 11. Malgrado subsista o não conhecimento do recurso de apelação por perda de objeto, impõe-se a reforma da sentença quanto aos encargos de sucumbência, devendo o Fisco arcar integralmente com tais despesas. IV - DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível não conhecida. Tese de Julgamento: "1. A admissibilidade de qualquer recurso está subordinada à presença de alguns requisitos legais, entre eles o interesse recursal." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AC 0002631-42.2011.8.19.0028, Rel. Des. Paulo Freire Raguenet, Vigésima Primeira Câmara Cível, j. 19.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada (doc. 232) pelo juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital/RJ, em sede de ação de repetição de indébito, relativa a ITBI, ajuizada por Kozanis Services Limited em face do município do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos seguintes termos: "(...) Trata-se de ação de repetição de indébito, de fls. 5/18 ajuizada por KOZANIS SERVICES LIMITED, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a devolução dos valores pagos a título de ITBI referentes a operação de compra e venda de imóvel que, segundo alega, não se concretizou. A autora sustenta que iniciou em dezembro de 2019 os procedimentos para aquisição do imóvel situado na Rua Prudente de Morais, 985, apto C01, Ipanema, Rio de Janeiro, inscrição imobiliária nº 0767450-0 e que efetuou o recolhimento do imposto, no montante de R$ 235.834,90 em 27/12/2019, contudo, por desistência do vendedor a escritura pública não chegou a ser lavrada nem registrada, inexistindo, portanto, o fato gerador do ITBI, o que tornaria indevido o pagamento. Alega ainda que os juros e correção monetária são devidos a partir do desembolso, tendo em vista a ilegalidade manifesta da cobrança diante da não concretização do negócio jurídico. Requer, ao final, a condenação para a devolução dos valores pagos a título de ITBI com acréscimos de juros e correção e a condenação em honorários. (...) Contestação do Município, de fls. 171/176, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, uma vez que a autora não formulou requerimento administrativo de restituição. Sustenta a prescrição da pretensão de restituição, visto que o pagamento do imposto ocorreu em 30/12/2019 e a ação foi proposta apenas em 15/01/2025, ultrapassando o prazo quinquenal. Argumenta, ainda, que a legislação municipal (Lei nº 1.364/88, art. 20) prevê a antecipação obrigatória do pagamento do ITBI, não vinculando o recolhimento à concretização do registro imobiliário. Por fim, ressalta a ausência de prova do pagamento da guia de ITBI, da não ocorrência do fato gerador e do distrato, requerendo a improcedência do pedido. (...) Trata-se de ação objetivando a repetição de indébito, sustentando a parte autora que realizou o pagamento de ITBI incidente sobre a operação de compra e venda, mas a operação não chegou a ser concretizada e nem levada a registro no RGI razão pela qual o tributo é indevido. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de produção de novas provas, conforme afirmado pelas próprias partes, e, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido. Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que não há obrigatoriedade de tratativas administrativas para buscar a repetição de indébito. Igualmente não se vislumbra a ocorrência de prescrição da pretensão repetitória. A presente ação foi distribuída ao juízo incompetente em 19/12/2024, conforme fls. 04, tendo sido realizado o pagamento em 30/12/2019, conforme fls. 147, não ultrapassado portanto o prazo quinquenal previsto no art. 168, I do CTN, que somente ocorreria em 30/12/2024. No mérito, contudo, verifica-se que não assiste razão à parte autora. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE579431/RS). (...)" Manifestação da d. Procuradoria de Justiça informando a ausência de interesse a justificar a intervenção ministerial no feito (doc. 335). Petição da apelante (doc. 337) informando que o ente municipal efetuou a restituição do imposto objeto da demanda. Petição do apelado (doc. 341) manifestando a concordância com a desistência do recurso, em razão da perda do objeto do recurso. É o Relatório. VOTO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, em sede de ação de repetição de indébito, relativa a ITBI, que julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito. Irresignada a autora interpôs a presente apelação a fim de obter a restituição do tributo, haja vista que não ocorreu a efetivação da compra e venda do imóvel objeto dos autos. Todavia, após a interposição do recurso, o ente municipal finalizou o processo administrativo em curso e efetuou a restituição integral do montante controvertido na esfera administrativa, conforme documentação acostada pela apelante (doc. 338). A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso, haja vista a devolução, pelo apelado, do valo pago a título de ITBI. É cediço que a admissibilidade de qualquer recurso está subordinada à presença de alguns requisitos legais, entre eles o interesse recursal. Assim, o reconhecimento administrativo do direito autoral e a consequente devolução do valor pretendido implicam, de forma inequívoca, esvaziamento do interesse de agir da contribuinte. Ocorre, portanto, a perda superveniente do objeto da demanda, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por consequência direta, o recurso de apelação resta manifestamente prejudicado por falta de interesse recursal, impondo-se o seu não conhecimento, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. Conclui-se que o recurso e a própria ação judicial encontram-se prejudicados. Entretanto, resta pendente a fixação dos ônus sucumbenciais. Embora o juízo de primeiro grau tenha julgado o pedido improcedente, o cenário fático-jurídico alterou-se substancialmente com a conduta voluntária do Fisco na esfera administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona no sentido de que, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito por perda superveniente de objeto, a distribuição da sucumbência deve se guiar pelo princípio da causalidade. Nesse diapasão, os ônus processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração da demanda. Assim, a devolução administrativa do valor após o ajuizamento da ação evidencia que a demora em concluir o processo administrativo compeliu a contribuinte a socorrer-se do Poder Judiciário para resguardar o seu direito. Portanto, malgrado subsista o não conhecimento do recurso de apelação por perda de objeto, impõe-se a reforma da sentença quanto aos encargos de sucumbência, devendo o Fisco arcar integralmente com tais despesas. Nesse sentido, colaciona-se julgado desta Corte: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO INICIADA SEM ALVARÁ. IRREGULARIDADE EDILÍCIA CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO EMBARGO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEMOLITÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EQUITATIVAMENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de nunciação de obra nova ajuizada em razão de construção realizada sem prévio alvará e com alegadas irregularidades estruturais. Sentença que: (i) reconheceu ilegitimidade passiva do primeiro réu; (ii) declarou extinto o pedido de embargo da obra pela perda superveniente do objeto; (iii) julgou improcedente o pedido demolitório; (iv) condenou os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, com fundamento no princípio da causalidade. 2. Apelação dos réus visando à reforma da condenação em honorários, alegando desproporcionalidade e pleiteando inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais foi corretamente imposta com base no princípio da causalidade; e (ii) se o valor dos honorários advocatícios fixado em R$ 10.000,00 é proporcional e adequado, à luz do art. 85, §8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovado que a obra foi iniciada sem alvará de construção, tendo sido regularizada somente após o ajuizamento da ação, circunstância que demonstra ter sido o comportamento dos réus causa direta da propositura da demanda, nos termos do princípio da causalidade. 5. Laudo pericial constatou irregularidade quanto ao afastamento das janelas em relação ao imóvel vizinho, em desacordo com a distância mínima legal, o que afasta a alegação de que a demanda seria totalmente infundada, ainda que não recomendada a demolição pela desproporcionalidade da medida. 6. Os honorários foram fixados com base no critério equitativo previsto no art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o longo tempo de tramitação do feito (desde 2011), inexistindo desproporção ou excesso. 7. Correta a manutenção da sentença e a majoração dos honorários recursais em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do entendimento firmado no REsp 1.573.573/RJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, impondo-se ao réu que deu causa ao ajuizamento da demanda. 2. Honorários fixados por equidade devem considerar a natureza da causa, o trabalho desempenhado e o tempo de tramitação, não se modificando na ausência de desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º, 10 e 11; 485, VI; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.573.573/RJ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002631-42.2011.8.19.0028, entre as partes acima mencionadas; (TJRJ. 0002631-42.2011.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 19/05/2026 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)" grifo nosso Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, por julgá-lo prejudicado diante da perda superveniente do objeto, nos moldes art. 932, inciso III, do CPC. Em observância ao princípio da causalidade, inverto o ônus de sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das despesas processuais, nos termos postos pela sentença. Rio de Janeiro, (data da assinatura digital). DESEMBARGADORA CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Câmara de Direito Público MMC-2