Detalhe do processo

0009996-64.2020.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Sistema Remuneratório e Benefícios
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009996-64.2020.8.26.0602 (processo principal 0050788-46.2009.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ulisses de Oliveira Lousada - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 1.541/1.543, porque tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO, nos seguintes termos. O autor alega que a r. decisão de fls. 1.531/1532 incorre em erro material e contradição ao determinar que a serventia certifique se houve depósito de valores "em favor do autor" a título de honorários de sucumbência, quando, na verdade, o pedido original formulado às fls. 1.455 (item 2) era precisamente o inverso: a devolução dos valores depositados pelo próprio autor a título de honorários de sucumbência que haviam sido fixados em favor do Município na r. decisão de primeiro grau posteriormente reformada pelo v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido no Agravo de Instrumento n.º 2242226-65.2024.8.26.0000. Razão assiste ao embargante. A r. decisão embargada, ao integrar o dispositivo anterior quanto às consequências do afastamento da verba honorária, efetivamente inverteu as posições das partes na determinação de certificação, o que configura erro material passível de correção por esta via. Com efeito, o v. acórdão de fls. 1.482/1.510 afastou a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula n.º 519, de 02/03/2015, do Superior Tribunal de Justiça. A eficácia desse julgado implica, necessariamente, que o título que sustentou eventual depósito do autor a esse título deixou de subsistir, devendo os valores eventualmente recolhidos ser-lhe restituídos. Dito isso, a fim de sanar o erro material apontado, retificando-se o dispositivo anterior, determino que a serventia certifique nos autos se o autor efetuou depósito de valores a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor do Município de Sorocaba decorrentes da r. decisão de primeiro grau posteriormente reformada pelo v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Constatada a existência de tais valores depositados pelo autor, deverá o Município de Sorocaba, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a devolução dos respectivos montantes ao autor, que deverão ser restituídos com a atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada depósito. Por fim, declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pela parte, independentemente de sua expressa articulação pela autoridade judicial consoante firme orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 2. Homologação do Laudo Pericial. O perito judicial Marival Pais apresentou esclarecimentos às fls. 1.527/1.529, ratificou o laudo pericial de fls. 1.304/1.317 em sua plenitude, consignando que os cálculos consideraram a diferença entre o efetivamente recebido pelo autor em cada período, inclusive nos lapsos em que exerceu cargos em comissão, e os vencimentos dos Assessores Jurídicos da Câmara Municipal de Sorocaba, entendendo cumpridas as determinações do v. acórdão de fls. 1.482/1.510. O Município de Sorocaba, regularmente intimado para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais e sobre os embargos de declaração de fls. 1.541/1.543, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidões de fls. 1546. Diante da ratificação pericial e da inércia do Município, homologo o laudo pericial contábil de fls. 1.304/1.317, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil, fixando o valor do crédito exequendo no importe de R$ 4.247.836,77 (quatro milhões, duzentos e quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), apurado com base em outubro de 2023, conforme previamente homologado pela r. Decisão de fls. 1396/1399. A homologação ora realizada opera efeito preclusivo sobre o quantum liquidado, nos termos da coisa julgada formada no v. acórdão de fls. 1.482/1.510. O Município, que teve oportunidade de impugnar especificamente os cálculos periciais e os períodos de cargo comissionado e quedou-se silente após os esclarecimentos do perito, não poderá mais rediscutir os valores ora fixados neste grau de jurisdição. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO SANTOS STECCA MORAIS (OAB 448017/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

Autor ULISSES DE OLIVEIRA LOUSADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA

OAB: 238982/SP

MARCO AURÉLIO SANTOS STECCA MORAIS

OAB: 448017/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0009996-64.2020.8.26.0602 (processo principal 0050788-46.2009.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ulisses de Oliveira Lousada - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 1.541/1.543, porque tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO, nos seguintes termos. O autor alega que a r. decisão de fls. 1.531/1532 incorre em erro material e contradição ao determinar que a serventia certifique se houve depósito de valores "em favor do autor" a título de honorários de sucumbência, quando, na verdade, o pedido original formulado às fls. 1.455 (item 2) era precisamente o inverso: a devolução dos valores depositados pelo próprio autor a título de honorários de sucumbência que haviam sido fixados em favor do Município na r. decisão de primeiro grau posteriormente reformada pelo v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido no Agravo de Instrumento n.º 2242226-65.2024.8.26.0000. Razão assiste ao embargante. A r. decisão embargada, ao integrar o dispositivo anterior quanto às consequências do afastamento da verba honorária, efetivamente inverteu as posições das partes na determinação de certificação, o que configura erro material passível de correção por esta via. Com efeito, o v. acórdão de fls. 1.482/1.510 afastou a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula n.º 519, de 02/03/2015, do Superior Tribunal de Justiça. A eficácia desse julgado implica, necessariamente, que o título que sustentou eventual depósito do autor a esse título deixou de subsistir, devendo os valores eventualmente recolhidos ser-lhe restituídos. Dito isso, a fim de sanar o erro material apontado, retificando-se o dispositivo anterior, determino que a serventia certifique nos autos se o autor efetuou depósito de valores a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor do Município de Sorocaba decorrentes da r. decisão de primeiro grau posteriormente reformada pelo v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Constatada a existência de tais valores depositados pelo autor, deverá o Município de Sorocaba, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a devolução dos respectivos montantes ao autor, que deverão ser restituídos com a atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada depósito. Por fim, declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais efetivamente suscitados pela parte, independentemente de sua expressa articulação pela autoridade judicial consoante firme orientação dos colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 2. Homologação do Laudo Pericial. O perito judicial Marival Pais apresentou esclarecimentos às fls. 1.527/1.529, ratificou o laudo pericial de fls. 1.304/1.317 em sua plenitude, consignando que os cálculos consideraram a diferença entre o efetivamente recebido pelo autor em cada período, inclusive nos lapsos em que exerceu cargos em comissão, e os vencimentos dos Assessores Jurídicos da Câmara Municipal de Sorocaba, entendendo cumpridas as determinações do v. acórdão de fls. 1.482/1.510. O Município de Sorocaba, regularmente intimado para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais e sobre os embargos de declaração de fls. 1.541/1.543, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidões de fls. 1546. Diante da ratificação pericial e da inércia do Município, homologo o laudo pericial contábil de fls. 1.304/1.317, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil, fixando o valor do crédito exequendo no importe de R$ 4.247.836,77 (quatro milhões, duzentos e quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), apurado com base em outubro de 2023, conforme previamente homologado pela r. Decisão de fls. 1396/1399. A homologação ora realizada opera efeito preclusivo sobre o quantum liquidado, nos termos da coisa julgada formada no v. acórdão de fls. 1.482/1.510. O Município, que teve oportunidade de impugnar especificamente os cálculos periciais e os períodos de cargo comissionado e quedou-se silente após os esclarecimentos do perito, não poderá mais rediscutir os valores ora fixados neste grau de jurisdição. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO SANTOS STECCA MORAIS (OAB 448017/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)