Detalhe do processo

0009995-75.2019.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009995-75.2019.8.16.0058 Processo: 0009995-75.2019.8.16.0058 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$5.620.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS ALBERTO LOPES PEQUITO MADEIRAS TAMBURI LTDA TAUILLO TEZELLI 1. Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa e Dano ao Erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Carlos Alberto Lopes Pequito, Madeiras Tamburi Ltda e Tauillo Tezelli, versando sobre a regularidade e os valores da alienação de madeira objeto do Leilão Público 03/2017 do Município de Campo Mourão. Realizada a prova pericial, foi encartado o laudo pericial (seq. 282) e prestados esclarecimentos complementares pelo expert (seqs. 322, 338, 353, 373 e 412). Os réus (seqs. 308, 309, 394 e 395) arguiram a nulidade da prova pericial, sustentando a incapacidade técnica e falta de especialidade do perito, por possuir formação em Engenharia Ambiental, quando o ato exigiria Engenheiro Florestal, além de apontarem ter havido confecção e assinatura do laudo por profissional diverso da perita pessoa física originalmente nomeada. O Ministério Público (seqs. 330, 347, 379 e 405) manifestou-se pela rejeição das arguições de nulidade, destacando a preclusão temporal e a adequação técnica dos peritos e laudos. O Município de Campo Mourão (seq. 403) informou a ausência de novos questionamentos e requereu o prosseguimento do feito. 2. A alegação não merece acolhimento. Verifica-se que, no seq. 243, a perita nomeada, Mayara Ruas Vasconcellos, informou estar residindo fora do país e requereu expressamente que os trabalhos periciais fossem realizados por Lucas Machado Xavier, engenheiro ambiental inscrito no CREA/PR nº 200949/D, ou por outro profissional integrante do quadro técnico da empresa Smart Perícias. Na mesma manifestação, houve aceitação da realização da perícia pelos honorários previamente arbitrados pelo Juízo. Tal informação foi juntada aos autos antes do início dos trabalhos periciais, sem qualquer impugnação tempestiva pelas partes. Além disso, após a comunicação da participação do referido profissional, o feito teve regular prosseguimento, com a prática de todos os atos necessários ao desenvolvimento da perícia, sem oposição dos réus. A insurgência somente foi apresentada após a elaboração do laudo e dos esclarecimentos periciais, circunstância que evidencia a ocorrência de preclusão quanto à matéria. Também não prospera a alegação de ausência de qualificação técnica adequada. Conforme informado nos autos, Lucas Machado Xavier é engenheiro ambiental regularmente inscrito no CREA/PR e integrante da equipe técnica da empresa responsável pelos trabalhos periciais. Os réus, embora aleguem inadequação da qualificação profissional, não trouxeram qualquer elemento concreto apto a demonstrar incapacidade técnica do profissional, limitando-se a formular alegações genéricas. A mera discordância com o profissional que realizou os trabalhos ou com as conclusões alcançadas não é suficiente para invalidar a prova produzida. Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal na condução dos trabalhos periciais, a decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu no presente caso. Os réus não indicaram de que forma a atuação do profissional comprometeu a confiabilidade das conclusões técnicas, restringiu o exercício do contraditório ou causou efetiva lesão à ampla defesa. Ao contrário, verifica-se que as partes participaram regularmente da produção da prova, formularam quesitos, apresentaram manifestações e requereram esclarecimentos, exercendo plenamente as prerrogativas inerentes ao contraditório. Assim, incide ao caso o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo. Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade da prova pericial e dos esclarecimentos complementares produzidos nos autos, bem como a impugnação à qualificação técnica do profissional responsável pelos trabalhos, mantendo hígidos todos os atos periciais realizados. 3. Intimem-se. 4. Após, preclusa esta decisão, e não havendo outras questões pendentes, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ALBERTO LOPES PEQUITO

Réu MADEIRAS TAMBURI LTDA

T MUNICíPIO DE CAMPO MOURãO/PR

Réu TAUILLO TEZELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARNO VALÉRIO FERRARI

OAB: 33830/PR

FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE

OAB: 45723/PR

LUCIANDRA MONTEIRO FERRARI

OAB: 45893/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009995-75.2019.8.16.0058 Processo: 0009995-75.2019.8.16.0058 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$5.620.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS ALBERTO LOPES PEQUITO MADEIRAS TAMBURI LTDA TAUILLO TEZELLI 1. Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa e Dano ao Erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Carlos Alberto Lopes Pequito, Madeiras Tamburi Ltda e Tauillo Tezelli, versando sobre a regularidade e os valores da alienação de madeira objeto do Leilão Público 03/2017 do Município de Campo Mourão. Realizada a prova pericial, foi encartado o laudo pericial (seq. 282) e prestados esclarecimentos complementares pelo expert (seqs. 322, 338, 353, 373 e 412). Os réus (seqs. 308, 309, 394 e 395) arguiram a nulidade da prova pericial, sustentando a incapacidade técnica e falta de especialidade do perito, por possuir formação em Engenharia Ambiental, quando o ato exigiria Engenheiro Florestal, além de apontarem ter havido confecção e assinatura do laudo por profissional diverso da perita pessoa física originalmente nomeada. O Ministério Público (seqs. 330, 347, 379 e 405) manifestou-se pela rejeição das arguições de nulidade, destacando a preclusão temporal e a adequação técnica dos peritos e laudos. O Município de Campo Mourão (seq. 403) informou a ausência de novos questionamentos e requereu o prosseguimento do feito. 2. A alegação não merece acolhimento. Verifica-se que, no seq. 243, a perita nomeada, Mayara Ruas Vasconcellos, informou estar residindo fora do país e requereu expressamente que os trabalhos periciais fossem realizados por Lucas Machado Xavier, engenheiro ambiental inscrito no CREA/PR nº 200949/D, ou por outro profissional integrante do quadro técnico da empresa Smart Perícias. Na mesma manifestação, houve aceitação da realização da perícia pelos honorários previamente arbitrados pelo Juízo. Tal informação foi juntada aos autos antes do início dos trabalhos periciais, sem qualquer impugnação tempestiva pelas partes. Além disso, após a comunicação da participação do referido profissional, o feito teve regular prosseguimento, com a prática de todos os atos necessários ao desenvolvimento da perícia, sem oposição dos réus. A insurgência somente foi apresentada após a elaboração do laudo e dos esclarecimentos periciais, circunstância que evidencia a ocorrência de preclusão quanto à matéria. Também não prospera a alegação de ausência de qualificação técnica adequada. Conforme informado nos autos, Lucas Machado Xavier é engenheiro ambiental regularmente inscrito no CREA/PR e integrante da equipe técnica da empresa responsável pelos trabalhos periciais. Os réus, embora aleguem inadequação da qualificação profissional, não trouxeram qualquer elemento concreto apto a demonstrar incapacidade técnica do profissional, limitando-se a formular alegações genéricas. A mera discordância com o profissional que realizou os trabalhos ou com as conclusões alcançadas não é suficiente para invalidar a prova produzida. Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal na condução dos trabalhos periciais, a decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu no presente caso. Os réus não indicaram de que forma a atuação do profissional comprometeu a confiabilidade das conclusões técnicas, restringiu o exercício do contraditório ou causou efetiva lesão à ampla defesa. Ao contrário, verifica-se que as partes participaram regularmente da produção da prova, formularam quesitos, apresentaram manifestações e requereram esclarecimentos, exercendo plenamente as prerrogativas inerentes ao contraditório. Assim, incide ao caso o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo. Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade da prova pericial e dos esclarecimentos complementares produzidos nos autos, bem como a impugnação à qualificação técnica do profissional responsável pelos trabalhos, mantendo hígidos todos os atos periciais realizados. 3. Intimem-se. 4. Após, preclusa esta decisão, e não havendo outras questões pendentes, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c