Detalhe do processo

0009993-63.2026.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Araucária
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009993-63.2026.8.16.0025 Processo: 0009993-63.2026.8.16.0025 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$44.700,00 Requerente(s): OSVALDO LUIZ RAKSA Requerido(s): EDSON ISMAEL SCHERREIER EDSON ISMAEL SHERRIER Vistos, 1. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL ajuizada por OSVALDO LUIZ RAKSA em face de EDSON ISMAEL SCHERREIER e EDSON ISMAEL SHCERREIER pessoa jurídica de direito privado – empresa individual. O autor afirma ter contratado os requeridos para a execução de serviços de instalações elétricas, hidráulicas e de gás em imóvel de sua propriedade, sustentando que parte dos serviços não foi realizada e que aqueles executados apresentam vícios e defeitos construtivos, cuja correção demandaria novos trabalhos, tendo obtido orçamento para os respectivos reparos. Aduz que notificou extrajudicialmente os requeridos acerca das irregularidades e da cobrança de valores que considera indevidos, ao passo que estes, em contranotificação, impugnaram as alegações, defenderam a regularidade dos serviços e afirmaram a existência de saldo devedor em seu favor. Diante da controvérsia, requer a realização de perícia técnica no imóvel para verificar o estado das instalações, a existência de vícios, defeitos, irregularidades ou serviços não executados e os respectivos custos de reparação, com a finalidade de subsidiar eventual composição entre as partes ou futura ação indenizatória. É o relatório. Decido. A produção antecipada da prova encontra disciplina no art. 381 do Código de Processo Civil, sendo admissível quando houver fundado receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou excessivamente difícil no futuro, quando a prova for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito, ou ainda quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Dispõe o referido dispositivo: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso concreto, a controvérsia estabelecida entre as partes envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à execução de serviços de engenharia em imóvel de propriedade do requerente, havendo alegações de instalações executadas de forma inadequada, serviços não concluídos e necessidade de refazimento de intervenções hidráulicas, elétricas e de gás. Por sua vez, os requeridos impugnam tais alegações e sustentam a regular execução dos trabalhos, bem como a existência de saldo contratual em seu favor. Verifica-se, assim, a efetiva utilidade da prova pretendida para o esclarecimento dos fatos controvertidos, permitindo às partes adequada avaliação de suas pretensões e, eventualmente, a composição amigável da controvérsia ou o ajuizamento de futura demanda devidamente instruída. Observa-se, ainda, que o requerente noticia a necessidade de realização de intervenções corretivas no imóvel, circunstância que recomenda a documentação técnica do estado atual da obra antes da execução de eventuais reparos, preservando-se, assim, elementos probatórios relevantes para futura discussão entre os litigantes. A probabilidade do direito decorre dos documentos apresentados com a petição inicial, consistentes em orçamento, notas fiscais, notificações extrajudiciais e demais elementos que evidenciam a existência de relação contratual entre as partes e controvérsia acerca da execução dos serviços contratados, revelando plausibilidade nas alegações deduzidas pelo requerente. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo igualmente se encontra demonstrado, uma vez que a realização dos reparos apontados poderá alterar substancialmente o estado atual das instalações, dificultando ou até mesmo inviabilizando a posterior aferição técnica das condições existentes no momento da propositura da demanda. Desse modo, presentes as hipóteses previstas no art. 381, incisos II e III, do CPC, bem como, em análise primária, os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se cabível o deferimento da medida postulada. Todavia, embora seja possível o deferimento da produção antecipada da prova, sua realização deve observar o contraditório e a ampla defesa, assegurando-se aos requeridos o acompanhamento dos trabalhos periciais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 2. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova pericial, nos termos do art. 381 do CPC, determinando a realização de perícia técnica no imóvel objeto da controvérsia. Em consequência, CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para ciência do inteiro teor desta decisão e para, querendo, acompanhar os trabalhos periciais, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. 3. Nomeio o perito AELSON MICHELATO FILHO, e-mail: aelson@mtechne.com.br, telefone: (41)99229-8251, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil e Resolução 233/2016 CNJ. Havendo recusa ou sem manifestação, nomeio, desde já, ROBERTO DIMAS TECCHIO, e-mail: robertodimas44@gmail.com, telefone: (41)9995-73244, eis que ambos atuam na área de Engenharia Civil – Edificações. 3.1) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição dos peritos e indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. (Artigo 465, §1º do Código de Processo Civil); 3.2) Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo com especialização e contatos profissionais. 3.3) Aceito o encargo, intimem-se as partes sobre as propostas de honorários apresentadas, no prazo comum de 5 dias; 3.4) Os honorários periciais serão pagos pela parte que requereu a prova, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil, observado § 3º do citado artigo; 3.5) Após a fixação dos honorários periciais, intime-se a parte requerente para efetuar o respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC. 3.6) Havendo requerimento pelo Sr. Perito, resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC 3.7) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, observado artigo 473 e 476 do Código de Processo Civil; 3.8) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor OSVALDO LUIZ RAKSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONILDA ZANARDINI DEZEVECKI

OAB: 30862/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009993-63.2026.8.16.0025 Processo: 0009993-63.2026.8.16.0025 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$44.700,00 Requerente(s): OSVALDO LUIZ RAKSA Requerido(s): EDSON ISMAEL SCHERREIER EDSON ISMAEL SHERRIER Vistos, 1. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL ajuizada por OSVALDO LUIZ RAKSA em face de EDSON ISMAEL SCHERREIER e EDSON ISMAEL SHCERREIER pessoa jurídica de direito privado – empresa individual. O autor afirma ter contratado os requeridos para a execução de serviços de instalações elétricas, hidráulicas e de gás em imóvel de sua propriedade, sustentando que parte dos serviços não foi realizada e que aqueles executados apresentam vícios e defeitos construtivos, cuja correção demandaria novos trabalhos, tendo obtido orçamento para os respectivos reparos. Aduz que notificou extrajudicialmente os requeridos acerca das irregularidades e da cobrança de valores que considera indevidos, ao passo que estes, em contranotificação, impugnaram as alegações, defenderam a regularidade dos serviços e afirmaram a existência de saldo devedor em seu favor. Diante da controvérsia, requer a realização de perícia técnica no imóvel para verificar o estado das instalações, a existência de vícios, defeitos, irregularidades ou serviços não executados e os respectivos custos de reparação, com a finalidade de subsidiar eventual composição entre as partes ou futura ação indenizatória. É o relatório. Decido. A produção antecipada da prova encontra disciplina no art. 381 do Código de Processo Civil, sendo admissível quando houver fundado receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou excessivamente difícil no futuro, quando a prova for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito, ou ainda quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Dispõe o referido dispositivo: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso concreto, a controvérsia estabelecida entre as partes envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à execução de serviços de engenharia em imóvel de propriedade do requerente, havendo alegações de instalações executadas de forma inadequada, serviços não concluídos e necessidade de refazimento de intervenções hidráulicas, elétricas e de gás. Por sua vez, os requeridos impugnam tais alegações e sustentam a regular execução dos trabalhos, bem como a existência de saldo contratual em seu favor. Verifica-se, assim, a efetiva utilidade da prova pretendida para o esclarecimento dos fatos controvertidos, permitindo às partes adequada avaliação de suas pretensões e, eventualmente, a composição amigável da controvérsia ou o ajuizamento de futura demanda devidamente instruída. Observa-se, ainda, que o requerente noticia a necessidade de realização de intervenções corretivas no imóvel, circunstância que recomenda a documentação técnica do estado atual da obra antes da execução de eventuais reparos, preservando-se, assim, elementos probatórios relevantes para futura discussão entre os litigantes. A probabilidade do direito decorre dos documentos apresentados com a petição inicial, consistentes em orçamento, notas fiscais, notificações extrajudiciais e demais elementos que evidenciam a existência de relação contratual entre as partes e controvérsia acerca da execução dos serviços contratados, revelando plausibilidade nas alegações deduzidas pelo requerente. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo igualmente se encontra demonstrado, uma vez que a realização dos reparos apontados poderá alterar substancialmente o estado atual das instalações, dificultando ou até mesmo inviabilizando a posterior aferição técnica das condições existentes no momento da propositura da demanda. Desse modo, presentes as hipóteses previstas no art. 381, incisos II e III, do CPC, bem como, em análise primária, os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se cabível o deferimento da medida postulada. Todavia, embora seja possível o deferimento da produção antecipada da prova, sua realização deve observar o contraditório e a ampla defesa, assegurando-se aos requeridos o acompanhamento dos trabalhos periciais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 2. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova pericial, nos termos do art. 381 do CPC, determinando a realização de perícia técnica no imóvel objeto da controvérsia. Em consequência, CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para ciência do inteiro teor desta decisão e para, querendo, acompanhar os trabalhos periciais, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. 3. Nomeio o perito AELSON MICHELATO FILHO, e-mail: aelson@mtechne.com.br, telefone: (41)99229-8251, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil e Resolução 233/2016 CNJ. Havendo recusa ou sem manifestação, nomeio, desde já, ROBERTO DIMAS TECCHIO, e-mail: robertodimas44@gmail.com, telefone: (41)9995-73244, eis que ambos atuam na área de Engenharia Civil – Edificações. 3.1) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição dos peritos e indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. (Artigo 465, §1º do Código de Processo Civil); 3.2) Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo com especialização e contatos profissionais. 3.3) Aceito o encargo, intimem-se as partes sobre as propostas de honorários apresentadas, no prazo comum de 5 dias; 3.4) Os honorários periciais serão pagos pela parte que requereu a prova, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil, observado § 3º do citado artigo; 3.5) Após a fixação dos honorários periciais, intime-se a parte requerente para efetuar o respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC. 3.6) Havendo requerimento pelo Sr. Perito, resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC 3.7) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, observado artigo 473 e 476 do Código de Processo Civil; 3.8) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta