Detalhe do processo

0009991-21.2023.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0009991-21.2023.8.16.0083 Processo: 0009991-21.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$2.980,00 Autor(s): BOLA 13 ARTEFATOS DE BILHAR LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO I. Após a apresentação da proposta de honorários periciais pelo perito Victor Hugo Souza da Silva (mov. 182.1), a parte ré apresentou impugnação (mov. 186.1). Na sequência, o perito reiterou a proposta de honorários no valor de R$ 9.600,00, insistindo na sua manutenção, e os autos vieram conclusos para decisão. II. Nos termos da decisão de mov. 193.1, o mencionado perito foi destituído do encargo, oportunidade em que foi nomeada a perita Denise Duraes para sua substituição. III. Ocorre que, ato contínuo, o perito destituído apresentou o laudo pericial contábil (mov. 199.1) e requereu a reconsideração da decisão de mov. 193.1. Decido. IV. Constato que a decisão de mov. 193.1 não observou o disposto no § 3º do art. 465 do Código de Processo Civil, porquanto, até o presente momento, não houve arbitramento dos honorários periciais. IV.I. Além disso, verifico que a perita indicada para substituição não se manifestou nos autos acerca da eventual aceitação do encargo. IV.II. Ademais, atesto que a parte ré não apresentou qualquer elemento probatório comparativo apto a demonstrar a alegada exorbitância dos honorários propostos pelo perito Victor Hugo Souza da Silva, inexistindo elementos concretos que justifiquem a sua destituição. IV.III. Assinalo, ainda, que a parte ré, instituição financeira de grande porte, possui plena capacidade econômica para suportar os honorários periciais, inexistindo qualquer elemento que evidencie situação de hipossuficiência econômica ou outro óbice ao respectivo custeio. IV.IV. Por tais razões, defiro o pedido de reconsideração formulado pelo perito Victor Hugo Souza da Silva e torno sem efeito a decisão de mov. 193.1. IV.V. Em consequência, considerando a proposta de honorários apresentada no mov. 182.1, a impugnação de mov. 186.1 e as particularidades do caso concreto, arbitro os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). V. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo apresentado no mov. 199.1. VI. Intimações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor BOLA 13 ARTEFATOS DE BILHAR LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DAGOSTIN PEREIRA

OAB: 39633/SC

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 20835/PR

RODRIGO MALINOSKI

OAB: 69336/PR

GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 19180/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0009991-21.2023.8.16.0083 Processo: 0009991-21.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$2.980,00 Autor(s): BOLA 13 ARTEFATOS DE BILHAR LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO I. Após a apresentação da proposta de honorários periciais pelo perito Victor Hugo Souza da Silva (mov. 182.1), a parte ré apresentou impugnação (mov. 186.1). Na sequência, o perito reiterou a proposta de honorários no valor de R$ 9.600,00, insistindo na sua manutenção, e os autos vieram conclusos para decisão. II. Nos termos da decisão de mov. 193.1, o mencionado perito foi destituído do encargo, oportunidade em que foi nomeada a perita Denise Duraes para sua substituição. III. Ocorre que, ato contínuo, o perito destituído apresentou o laudo pericial contábil (mov. 199.1) e requereu a reconsideração da decisão de mov. 193.1. Decido. IV. Constato que a decisão de mov. 193.1 não observou o disposto no § 3º do art. 465 do Código de Processo Civil, porquanto, até o presente momento, não houve arbitramento dos honorários periciais. IV.I. Além disso, verifico que a perita indicada para substituição não se manifestou nos autos acerca da eventual aceitação do encargo. IV.II. Ademais, atesto que a parte ré não apresentou qualquer elemento probatório comparativo apto a demonstrar a alegada exorbitância dos honorários propostos pelo perito Victor Hugo Souza da Silva, inexistindo elementos concretos que justifiquem a sua destituição. IV.III. Assinalo, ainda, que a parte ré, instituição financeira de grande porte, possui plena capacidade econômica para suportar os honorários periciais, inexistindo qualquer elemento que evidencie situação de hipossuficiência econômica ou outro óbice ao respectivo custeio. IV.IV. Por tais razões, defiro o pedido de reconsideração formulado pelo perito Victor Hugo Souza da Silva e torno sem efeito a decisão de mov. 193.1. IV.V. Em consequência, considerando a proposta de honorários apresentada no mov. 182.1, a impugnação de mov. 186.1 e as particularidades do caso concreto, arbitro os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). V. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo apresentado no mov. 199.1. VI. Intimações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito